Artigo cientifico apresentado ao curso de Direito, da Universidade Brasil como complementação dos critérios necessários para o título de bacharel em Direito. Orientadores: Prof. Gustavo Antônio Nelson Baldan e Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O trabalho aborda a temática do meio ambiente como um direito difuso, como direito fundamental. A constituição federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos. O meio ambiente são todos os elementos vivos e não vivos que estão relacionados com a vida na terra, como água, solo, vegetação, animais, seres humanos, como outros. Estar atento a cuidados do meio ambiente não é tarefa difícil, com atitudes simples podemos trazer impactos benéficos para a saúde da população e a saúde ambiental. As políticas públicas de meio ambiente são competência comum de todos os entes federados e devem envolver a comunidade, tal como prevê a Constituição Federal o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e direito de todos, ou seja, meio ambiente é elemento fundamental. É esperado que, nesta interação, surjam os municípios e a política nacional do meio ambientes diferentes conflitos de interesse. Embora muitos reconheçam a importância dos recursos naturais, não há consenso de como gerenciá-los, pois, nem todos estão dispostos a arcar com os custos de tal gestão e as possíveis restrições de uso. A educação ambiental é questão de cidadania e está ligada ao futuro ao que diz respeito a melhora qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Palavras chaves: Sustentabilidade; preservação; proteção, meio ambiente.
ABSTRACT: The work addresses the theme of the environment as a diffuse right, as a fundamental right. The federal constitution, in its article 225, provides that the environment is a good for the common use of the people and a right of all citizens. The environment is all living and non-living elements that are related to life on earth, such as water, soil, vegetation, animals, humans, and others. Paying attention to the care of the environment is not a difficult task, with simple attitudes we can bring beneficial impacts to the health of the population and environmental health. Public environmental policies are a common competence of all federated entities and must involve the community, as provided for in the Federal Constitution, the environment is a good for the common use of the people and the right of all, that is, the environment is a fundamental element . It is expected that, in this interaction, municipalities and national environmental policy will arise different conflicts of interest. Although many recognize the importance of natural resources, there is no consensus on how to manage them, as not everyone is willing to bear the costs of such management and possible restrictions on use. Environmental education is a matter of citizenship and is linked to the future with regard to improving the quality of life for present and future generations.
Keywords:Sustainability; preservation; protection, environment.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 2.1 Relações entre a sociedade e o meio ambiente. 2.2 Impactos ambientais causado pelo homem na sociedade. 2.3 O papel dos municípios na gestão ambiental.3. MEIO AMBIENTE NO AMBITO JURIDICO. 4. DANOS AMBIENTAIS. 4.1 Responsabilidade civil por danos ambientais. 5. RELAÇÕES ENTRE O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE. 6. MEIO AMBIENTE ECOLÓGICO. 6.1 Combate a poluição no âmbito municipal. 7. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O artigo 225 da Constituição Federal brasileira assegura a todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum, indicando ainda o dever de defesa deste meio para os presentes e futuras gerações. Determina ainda utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Preservar o meio ambiente é um ato importante não só para a humanidade, mas para todos os seres que habitam a Terra.
Afinal, é nela que estão os recursos naturais necessários para a sua sobrevivência, como água, alimentos e matérias-primas. Sem esses recursos, todas as formas de vida do planeta poderão acabar. Ao longo da existência humana, muitos dos recursos naturais foram sendo retirados. Isso ocorreu por meio da queima de combustíveis fósseis; descarte de lixo e esgoto em rios e mares; crescimento desgrenhados das cidades; queima e destruição de matas e florestas; etc. O resultado disso é o aquecimento global; alterações do ciclo natural de animais e plantas; falta de água; poluição do ar e água; entre outros.
No futuro, isso tudo pode ser ainda pior, com a ausência de água potável, energia elétrica e alimentos, além de muitos problemas sociais. As queimadas são responsáveis por extinguir toda a vida existente na terra, além de gerar uma quantidade enorme de gases tóxicos que contribuem para o agravamento do efeito estufa e que estão associados ao aquecimento global. A retirada de mata nativa, seja para a utilização da madeira ou para liberar áreas para a agricultura e pecuária, causa danos como: destruição da biodiversidade, extinção de animais, processos de erosão e enfraquecimento do solo, poluição dos rios, e desequilíbrio da cadeia alimentar. Especialistas apontam que mais da metade de todas as florestas do mundo já desapareceu por completo inteiro a ação humana. Entre os reflexos deste excesso, muitas espécies animais e vegetais foram dizimados.
A poluição é a principal responsável pela deterioração do ambiente. Isso porque os resíduos gerados e descartados pelas indústrias e pela própria população são os causadores de problemas como enchentes, chuva ácida, diminuição da biodiversidade, destruição da camada de ozônio, elevação da temperatura global e extinção de espécies. Preservar o meio ambiente é fundamental para manter a saúde do planeta e de todos os seres vivos que moram nele, porque afinal isso é um caso de perdas e ganhos verdadeiramente extremamente significativos.
2 PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A preocupação com a preservação e a proteção ao meio ambiente foi introduzida na sociedade a partir das últimas décadas por causa da degradação ambiental sem controle pelo qual o planeta havia sofrendo. Fica claro que os entes federativos têm um papel importante, uma vez que tem os mecanismos para criar e aprovar leis para quem comete infrações contra o meio ambiente.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
No entanto, é um dever da população cobrar ações efetivas do governo e fazer a sua parte no dia a dia.
A preservação do meio ambiente e muito importante para as presente e futuras gerações, todos temos que contribuir para a preservação e proteção dos recursos naturais e do equilíbrio da natureza. Pois, só conseguimos sobreviver graças a natureza, afinal, usamos os animais, plantas para nos alimentar, agua para beber e tomar banho e muitos outros recursos.
A proteção ambiental é a pratica de proteger o ambiente natural, tanto em benefício do próprio meio ambiente, como dos seres humanos. A proteção é necessária devido as grandes atividades humanas. O Direito passou a tutelar de forma
ampla a proteção do meio ambiente, mas é suma importância que o Direito cumpra sua função social e ética, protegendo valores e a subsistência da vida em sociedade.
O meio ambiente e sua preservação são de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria do Meio Ambiente dos estados e municípios, esses órgãos são responsáveis por criar medidas relativas sobre o assunto, e fazem fiscalização de práticas poluidoras, fiscalizando o uso e consumo dos recursos naturais, controle de emissão de poluentes no ambiente, proteção dos ecossistemas, e proteção e preservação e recuperação das áreas ameaças. Sendo também responsável por crias medidas educativas, conceitos, aumentando a sustentabilidade das cidades.
2.1 Relações entre a sociedade e o meio ambiente
Meio ambiente é tudo que faz parte do planeta, e da vida, no mundo humano, vegetal, mineral, e nas relações entre si. O homem é parte desse meio e depende dele para viver. A morte do planeta causa a morte da humanidade. É urgente cuidar do planeta com comportamentos, atitudes e costumes. Existem seguimentos com novas sensibilidades ecológicas comprometidos com a construção social, trabalham respeitando os interesses, as necessidades da sociedade e os limites naturais. Várias causas sociais se preocupam com a qualidade de vida, a preservação do planeta, e estão unindo esforços em busca de um mundo melhor e justo. A sociedade vem utilizando os recursos naturais como se eles fossem infinitos; não está havendo na mesma medida a reposição desses recursos. O ar, a água, os solos estão sendo poluídos. O homem explora de modo ganancioso os recursos renováveis e não renováveis reduzindo-os apenas a um ideal econômico. A degradação ambiental vem ocorrendo gradualmente desde o início da utilização dos recursos naturais para a sobrevivência do homem, até atingir as transformações históricas e sociais.
Portanto, as relações entre a sociedade e a natureza apresentam muitos prejuízos para a vida humana com qualidade. Mas, o homem pode criar novas maneiras de estar no mundo, e de combater as transformações negativas existentes. A relação entre o social e o natural deve aliar condutas ecológicas às políticas ambientais. Os processos vitais e os limites impostos pela natureza devem ser respeitados para que ela possa se regenerar. O bem-estar dos humanos depende da redução dos impactos ambientais.
Tratar o meio ambiente como fonte de energia necessária à manutenção de todas as formas de vida é admitir que todos nós, dependem desta fonte de energia para a sobrevivência. Devemos ter consciência que a natureza nos ensina, e que tudo o que necessitamos está acessível, restando apenas a nós a sabedoria de encontrar as formas prudentes para prover as nossas necessidades sem provocar o esgotamento da fonte, pois são suficientes para a solução das necessidades não só da espécie humana, mas também de todos os seres vivos. Isso requer uma mudança na forma de enxergar os elementos naturais. O grande índice de consumação e a decorrente industrialização esgotam ao longo dos anos os recursos da Terra, que levaram vários de anos para se compor.
2.2 Impactos ambientais causados pelo homem na sociedade
Todas as atividades que o homem exerce causa impactos ambientais no meio ambiente, seja ela positiva, ou negativa, acarretando a poluição e degradação, poluindo rios, mares, solo e o ar. Essas modificações alteram a qualidade dos seres vivos no planeta, e são de difíceis reparações.
Com o crescimento das cidades, empresas, industrias e prédios sem o devido planejamento podendo interferir no meio em que vivemos, trazendo prejuízos para a sociedade, como também a falta de saneamento básico, falta de infraestruturas, sendo assim é fundamental que exista um sistema de esgoto eficiente e um planejamento preciso.
Os impactos negativos causados pelo homem são por exemplo, a diminuição de mananciais, destruição de áreas verdes para construção de casas e industrias, poluição do ar, acarretando um número significativo de doenças na população e em outros seres vivos. Apesar dos impactos positivos serem poucos, eles existem, reciclando o lixo, economizando agua, plantando arvores, com a nossa contribuição no meio ambiente com atitudes simples, podemos sim melhorar o meio em que viemos com muita saúde, e uma qualidade de vida e bem-estar para todos os seres humanos.
As ações ambientais têm um papel importante desde o comportamento até a saúde do homem. As principais ações causadoras de impacto são a mineração, exploração de florestas, e agricultura. Os impactos afetam a vida do ser humano de várias formas, podendo ser locais, como poluição urbana, efeito estufa, e o desmatamento, danos esses que podem ser irreparáveis.
O homem precisa ter consciência e percepção que o meio ambiente rege a vida, em todas as suas formas, é necessária uma mudança de postura sobre as questões ambientais, nesta perspectiva de desenvolvimento, que são capazes de produzirem novas ações de sustentabilidade.
2.3 O papel dos municípios na gestão ambiental
A gestão ambiental pública, é uma gestão de conflitos, implicando nas construções de ferramentas e mecanismos capazes de atuarem com eficiência em um mundo cheio de mudanças. O entendimento das questões ambientais tem o propósito de progredir em direção a um desenvolvimento sustentável. O gestor púbico, precisa responder aos desafios de construir estratégias capazes de sustentar projetos de longos prazos.
É dentro dessa proposta que que se coloca o Programa Nacional de Gestores ambientais, para um desenvolvimento sustentável, necessitando de uma visão capaz de entender os problemas locais, incentivando as prefeituras a assumirem suasimportantes funções no sistema. Sendo, um conjunto de ações do estado, que visa asseguras os direitos da sociedade.
Destaca-se que o princípio do direito do ser humano ao meio ambiente equilibrado, fazendo com que os municípios, preservem e protejam o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A competência dos municípios esta elencada no artigo 30 da CF/88. Conforme artigo o meio ambiente está inserido em agrupamento das atribuições legislativas e municipais. O município tem um papel importante, pois a sociedade e as autoridades locais têm amplo conhecimento dos problemas ambientais enfrentados. Com a tutela inserida no rol de funcionalidade ambiental, as pessoas têm um contato mais próximo com os representantes políticos, sendo nesse cenário o surgimento de ideias e soluções para a preservação ambiental.
Com a autonomia dos municípios, é possíveis a solução de problemas e a diminuição dos problemas de degradação ao meio ambiente, inserindo a população nesse meio, as autoridades públicas fazem, com que todos caminhem juntos visando um único objetivo, a sustentabilidade do meio ambiente e uma qualidade de vida saudável.
Como diz Edis Milaré (2000, p. 297): “No âmbito do município seria aconselhável associar, nas estruturas administrativas e nos planos e programas, meio ambiente e desenvolvimento urbano. ”
A preocupação com a qualidade de vida nos municípios vem crescendo e com isso ideias também, criando ideias, mudanças de hábitos, para a criação de uma gestão ambiental, com isso foi criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, ressaltando que esse conselho não pode criar leias, apenas ideias e sugestões, que o município tem o poder de licenciar.
A constituição do meio ambiente, por meio de ações municipais, código municipal do meio ambiente, são temais que ainda cabem bastante discussões e debates, pois são ligados a proteção e a preservação do meio ambiente, interligadas a realidade do local, sendo assim, as idéias de um município servir de exemplo a outros.
3 MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO JURÍDICO
É evidente, que todo tem direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, isso é um direito fundamental que exige imediata aplicação. Sendo um compromisso, um pacto, comas presentes e futuras gerações em respeito ao bem comum. Ao reconhecer o direito ao meio ambiente, a Constituição federal adota uma nova ordem pública, de respeito, valorização e responsabilidade, para com todos os seres vivos no planeta.
Construir uma comunidade sustentável ordenada constitucionalmente, impõe muitas mudanças no atual modelo social, político e econômico. Sendo uma tarefa imposta ao estado e a coletividade. Sendo assim, as normas de proteção ao meio ambiente atuam em conjunto aos direitos do homem, principalmente direito a vida, e a uma qualidade de vida saudável. Direitos esses, que não se efetivam sem qualidade ambiental.
Fica claro, que ao mencionar que todo tem direito a um meio ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado refere-se à proteção do indivíduo e de sua dignidade como pessoa. Deste modo, a norma constitucional a proteção do meio ambiente, meio esse a qual vivemos e necessitamos dele para sobreviver, esta interligado ao homem de forma autônoma, pois se trata de um bem essencial a vida.
O Meio Ambiente é considerado parte das relações humanas. A tutela do meio ambiente se manifesta a partir do momento que sua degradação passa ameaçar a qualidade de vida humana. Destacando-se ainda que a nossa Constituição Federal brasileira é uma das mais avançadas do mundo. Com a Lei 6.938 de 1981 passou a identificar o mundo natural como “ meio ambiente” sendo um conjunto de condições, leis, e influencias e interações de ordem química, física e biológica. Com tudo a constituição de 1988, foi a primeira a tratar liberalmente das questões ambientais. Trazendo um capitulo exclusivo do meio ambiente, mas não estabelecendo um conceito, determinando apenas sua proteção. Nestas ideias, o importante papel da doutrina na construção de um conceito jurídico de meio ambiente mais condizente com os problemas atuais.
Normas especificas foram criadas antes da promulgação da Constituição com o objetivo de proteger, preservar e melhorar a qualidade de vida da população. Mesmo, havendo todas essas normas e leis, ainda temos os nossos deveres como cidadãos.
4 DANOS AMBIENTAIS
O dano ambiental é uma infração a um direito juridicamente protegido, ferindo a garantia constitucional que assegura a sociedade um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida. Contudo, para a concretização do dano, não basta que certa ação altere prejudicialmente o meio ambiente. Aliás, deve haver um regulamento que proíba determinada atividade ou ampare o bem ambiental. O dano ambiental só será efetivado caso haja alteração dos recursos naturais, e nas propriedades químicas e físicas. Essa mudança deve ser considerável, a tal ponto, que percam, de forma parcial ou definitiva, a sua propriedade ao uso. Outra característica é à periodicidade, pois não basta a emissão poluidora para a concretização do dano, devendo esse ser continua e permanente.
Referente à constante e emissões poluentes para a caracterização de dano ambiental é um tema bastante criticado. Isso porque, a depender da qualidade e força da ação prejudicial, uma única emissão pode ser suficiente para a caracterização de dano ao meio ambiente.
O dano ambiental necessita ser grave e as agressões devem ultrapassar o limite máximo de absorção que possuem os seres humanos e elementos naturais. A posição quanto à gravidade também é alvo de divergências doutrinárias. Tal princípio é discordante, pois, para que se concretize o dano ambiental, não é necessário que o ato degradante beire o limite do extremo, devendo a ação poluente ser apenas ser intenso e grave.
Outra característica do dano ambiental é a difícil reparo. Na grande maioria dos casos, a regeneração do meio ambiente ao seu estado de antes é bastante difícil ou até mesmo impossível.
Segundo o ordenamento jurídico, o principal responsável pelo dano ambiental é o poluidor. O poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, por atividade causadora de degradação ambiental. Verificando-se pluralidade de agentes, todos deverão responder nos termos do artigo 942 do novo Código Civil. Isso acontece, porque a responsabilidade por dano ambiental, além de objetiva, é solidária e concorrente.
4.1 Responsabilidade civil por danos ambientais
O dever de reparação de danos ambientais está no texto constitucional, no artigo 225, no parágrafo 3º, “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado”. As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, as sanções penais e administrativas. O poluidor responde até esmo em casos de danos involuntários, que não existe má-fé, pois é suficiente o enfoque casual e material. Contudo, o sujeito não responde se o dano não existir ou não ter qualquer relação com de casualidade com sua atividade.
Para se consumar a responsabilidade, basta a relação de causa, efeito entre a ação e o dano. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva quando é independente de demonstração de culpa, a comprovação do dano e o dano causal, faz com que o infrator ocorra a obrigatoriedade de indeniza, havendo também a necessidade de reparação. A responsabilidade civil subjetiva ocorre quando a pessoa ato ilícito, por conduta culposa e dolosa. Se não houver culpa, não haverá o dever de reparação.
Portanto o autor fica responde pelos atos ilícitos em ração de sua atividade prejudicais ao meio ambiente, o dano deve ser grave e as agressões passar dos limites de absorção que possuem os seres humanos. Essa mudança deve ser considerável, a tal ponto, que perca de forma definitiva, a sua propriedade ao uso, devendo o dano ser continuo e permanente.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais (LCA) estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades prejudicais ao meio ambiente. Entre os crimes ambientais tipificados destacamos os relativos à poluição, a seguir apresentados:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O Direito ambiental foi introduzido no sistema jurídico como forma de proteger o meio ambiente contra atividades nocivas do homem, para haver harmonia entre o homem e natureza. A introdução de sanções penais é para proteger o meio ambiente equilibrado e para o desenvolvimento sustentável da sociedade, sendo capaz de produzir efeitos, repressão e reeducação.
A questão do ato ilícito, e de ações prejudica ao meio ambiente adéqua inúmeras abordagens em razão das conseqüências de suas ações, o que nos leva a considerar que se houve dano o responsável de uma forma ou outra tem que se responsabilizar pelos seus atos.
5 RELAÇÕES ENTRE MEIO AMBIENTE E SAÚDE
A palavra saúde também deve ser compreendida de forma abrangente, não se referindo somente a ausência de doenças, mais sim, o completo bem-estar físico, sócia e metal do indivíduo. Assim o termo saúde engloba uma série de condições que devem estar apropriadas para o bem-estar completo do ser humano, incluindo o meio ambiente. O homem, é parte integrante da natureza, e precisa do meio ambiente para ter uma vida saudável.
Conforme Paulo Afonso Leme Machado (2002, p.46) entende: “Sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).
É certo que qualquer dano ao meio ambiente provoca prejuízos na saúde pública e vice-versa, razão pela qual o ser humano deve realizar suas atividades respeitando, preservando e protegendo a natureza.
Um ambiente limpo é essencial para a saúde e o bem-estar das pessoas, no entanto as interações entre a saúde humana e o meio ambiente são muitas, os impactos na saúde, mas conhecidos estão ligados com a poluição atmosférica, a fraca qualidade da água e as condições sanitárias insuficientes. As alterações climáticas, a destruição da camada de ozônio, a perda da biodiversidade e a degradação do solo também podem afetar a saúde humana. Existe uma estreita relação e complexa relação entre saúde e mudanças ambientais.
Reduzir os impactos das mudanças climáticas é salvar vidas e preservar os meios de subsistência, bem como proteger o ambiente natural. Justos, esses fatores são responsáveis por mais de um terço de toda mortalidade mundial, a maioria dos fatores de risco examinados como água insalubre, fumaça de combustíveis, poluição do solo, guarda estreita relação com os hábitos de vida.
A sadia qualidade de vida depende do meio ambiente. É dever do poder público e da coletividade garantir o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Apesar dos serviços públicos de saneamento básico, no brasil , terem apresentado avanços nos últimos anos, ainda existem muitos problemas relacionados a desigualdades regionais.
Vida com qualidade é o grande valor para todos os seres humanos, o bem-estar, físico e psicológico, das relações sócias e das relações com o meio ambiente. Vida saudável e saúde são resultados de desenvolvimento de infraestrutura social, da defesa e preservação do meio ambiente.
6 MEIO AMBIENTE ECOLOGICO
O meio ambiente envolve as coisas com vida e sem vida, sendo um conjunto de elementos físicos químicos e biológicos, que podem causar efeitos sobre os seres vivos. Portanto, o meio ambiente é composto por solo, animais, vegetações, rochas, atmosfera e micro-organismos. Sendo um ecossistema que desenvolve a vida, existindo vários fatores internos que influenciam sobre a vida.
A sustentabilidade ecológica é a manutenção do meio ambiente do planeta terra, é manter a qualidade de vida e o meio ambiente em harmonia com as pessoas. Significa cuidar, e preservar todos os sistemas para que todas as gerações futuras possam aproveitar.
Os seres humanos não vivem sem um ambiente equilibrado. O meio ambiente nos proporciona uma qualidade de vida adequada e saudável. O meio ambiente equilibrado é um patrimônio social do povo e de toda coletividade, detentora de usar de modo do direito de usá-lo de modo responsável.
É necessário as florestas, a fauna e a flora, para proteger o meio ambiente e combater a poluição. No entanto, se não, houver uma equilibrada com o meio ambiente os homens estão ameaçados, assim como o planeta.
O direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional, sendo um direito de terceira dimensão, sendo um direito fundamental para a vida humana com dignidade e atua de modo a assegurar a sobrevivência de nossa espécie.
Além disso, garantir a vida em um meio ecologicamente equilibrado representa o direito de viver onde os recursos ambientais e espécies, estejam equilibradas, ou seja, devidamente protegidos.
O equilíbrio e a preservação do meio ambiente dependem de todos e da preocupação do uso de recursos naturais, que podem se esgotar se não foram usados de forma consciente.
6.1 Combate à poluição no âmbito municipal
O alto consumo ocasiona a produção de poluentes que são lançados na atmosfera, degradando o meio ambiente, e causando danos a saúde humana e ao ecossistema. As principais fontes de poluição são provenientes de transportes, indústria, desmatamento, esses fatores acarretam poluição de ar, solo, agua, havendo uma necessidade de mudança de estilo de vida para a uma qualidade de vida melhor.
As pessoas cometem atos que ocasionam prejuízos causados a qualidades do meio ambiente, ocorrendo danos ambientais.
A poluição ambiental vem aumentando muito, causando danos muitas vezes irreparáveis, é essencial que haja uma conscientização para a redução da emissão de substancias nociva ao planeta. A eficácia aplicabilidade da lei que protegem o meio ambiente é fundamental para a diminuição da degradação decorrentes de ações prejudicais a saúde.
A legislação ambiental disciplina o controle de poluição em um modo geral, obrigando o licenciamento,de atividades efetivas degradantes e poluidoras, entre elas, as que emitem elevados níveis de sons, ruídos e vibrações.
Sendo assim, a poluição sonora pode causar danos a saúde humana, afetando o sistema nervoso e auditivos das pessoas, inclusive causando outras doenças como, gastrite, stress, AVC’S.
As principais fontes de poluição são provenientes da indústria, transporte, desmatamento, produção de eletricidade e construção. Há uma necessidade de mudança de estilo de vida para diminuição da poluição (GOLDEMBERG & LUCON, 2008).
É de competência dos municípios medidas mitigatórias da poluição sonora, como a restrição de uso de buzinas em determinados dias e horas, como atividades barulhentas, como boates, bares, obras, entre outros. Para controlar a poluição sonora, utilizam normas de normatização, os quais definem limites de ruído que se caracteriza poluição sonora. Entende- se que a questão da poluição sonora e seus efeitos da saúde em relação de bem-estar da população, merece atenção ao Poder Executivo e que deve tomar as medidas apropriadas para resolver, se não, pelo menos, amenizar a situação.
7 CONCLUSÃO
O Direito Ambiental tem como principal preocupação atuar com precaução, mais do que reparar um dano ambiental, a legislação ambiental brasileira, prioriza a preservação dos recursos naturais, sendo que o desenvolvimento da sociedade deve se dar de uma forma sustentável, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem a suas próprias necessidades.
A partir da pesquisa realizada, pôde-se evidenciar a multiplicidade de percepções dos docentes sobre meio ambiente; a relação saúde e meio ambiente; assim como a abordagem do tema da responsabilidade por danos ambientais, e os impactos ambientais causados pelo homem.Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade. A participação do cidadão é indispensável na melhoria e conservação do planeta para as gerações futuras, a atuação de cada pessoa parece pouco no âmbito global, porém, se todos tomarem consciência acerca dos níveis de consumo de produtos, energia, entre outros, os resultados serão enormes.
Os dados e as reflexões deste trabalho apontam que a gestão ambiental pública no Brasil ainda precisa ser aperfeiçoada e deve ser feita em conjunto com a população. Relembrando que os processos de envolvimento social aumentam as capacidades de elaboração e implementação de políticas, além de ser uma previsão constitucional em que todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado e o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Nos últimos anos, as discussões a respeito dos problemas ambientais ganharam relevância e a preocupação com o meio ambiente vem aumentando em devido à degradação da natureza e destruição dos recursos naturais, de ações provocadas pelo homem.
O presente artigo tem como objetivo trazer uma visão panorâmica do cenário ambiental em que vivemos e a importância dos princípios ambientais para a preservação e sustentabilidade do meio ambiente, tornando-o mais equilibrado. O meio ambiente integra tanto a natureza original e artificial, quanto o solo, a água, o ar, a flora, o patrimônio histórico, paisagístico e turístico, ou seja, o meio físico, biológico, químico. A degradação ambiental traz inúmeras perdas e impactos na saúde da população justificando, assim, ainda mais a escolha do tema e o delineamento da pesquisa. Sendo assim, um dever de todos preservar o meio ambiente e assegurar uma qualidade de vida melhor para todos e para as gerações futuras.
É urgente cuidar do planeta com comportamentos, atitudes, costumes e novas relações positivas dos humanos com a natureza. É fundamental discutir a temática ambiental em âmbito municipal. O trabalho aborda a temática do meio ambiente como um direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, analisando seu enfoque constitucional.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Izabela de Oliveira. Proteção do meio ambiente e combate a poluição no âmbito municipal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54324/proteo-do-meio-ambiente-e-combate-a-poluio-no-mbito-municipal. Acesso em: 22 nov 2024.
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