Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir sobre o Direito Ambiental no que tange aos principais princípios deste ramo, trazendo uma reflexão sobre seus conceitos e entendimentos pela doutrina, bem como trazer uma ideia geral sobre a competência em matéria ambiental conforme a Carta Magna brasileira. O procedimento técnico utilizado para coleta de dados foi à pesquisa bibliográfica e a apreciação foi concretizada pela técnica de análise de conteúdo. Os princípios do Direito Ambiental têm aplicação necessária e obrigatória no ordenamento jurídico pátrio. Verifica-se claramente no ordenamento jurídico nacional a existência de inúmeros princípios que conferem autonomia científica a esse ramo do Direito.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Princípios; Carta Magna.
ABSTRACT: The purpose of this article is to discuss Environmental Law in relation to the main principles of this branch, bringing a reflection on its concepts and understandings by the doctrine, as well as bringing a general idea about the competence in environmental matters according to the Brazilian Magna Carta. The technical procedure used for data collection was bibliographic research and the assessment was carried out using the content analysis technique. The principles of Environmental Law have a necessary and mandatory application in the national legal system. It is clear from the national legal system that there are numerous principles that give scientific autonomy to this branch of law.
Keywords: Environmental Law; Principles; Magna Carta.
Sumário: 1.Introdução. 2.Referencial Teórico. 2.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 2.2 Princípio do poluidor pagador. 2.3 Princípio do usuário pagador. 2.4 Principio da prevenção. 2.5 Princípio da participação. 2.6 Princípio da ubiquidade ou transversalidade. 2.7 Princípio da solidariedade entre gerações. 3 Competência em matéria ambiental. 3.1 Competência legislativa. 3.2 Competencia material. 4 Conclusão. 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental não era considerado um ramo autônomo do Direito Brasileiro, mas com o decorrer dos anos e por meio dos estudos foi se firmando como uma esfera do Direito e com autonomia, haja vista o vasto conteúdo de leis publicadas acerca deste tema importante, o Meio Ambiente.
Na Lei 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências) em seu Art 3º traz que para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Pode-se ainda afirmar, com base em Casella, Silva & Accioly (2008), que a preocupação com o meio ambiente em nível internacional, não tem um marco inicial claro. Todavia, é importante relatar que a Conferência de Estocolmo, que ocorreu no ano 1972, tornou-se um marco para a necessidade de uma conscientização ambiental global, por ser o primeiro documento internacional que discerniu o direito humano ao meio ambiente equilibrado e sustentável.
O Direito Ambiental é um ramo autônomo de direito público, que dispõe, ordena e tutela as questões e os problemas dos seres humanos com o meio ambiente. É classificado como uma direito difuso, que trata também das lides que envolvem, por exemplo, patrimônio cultural, espécies de construções, etc.
De acordo com Marques (2005), a finalidade maior da Constituição de 1988 na tutela ambiental não é simplesmente a garantia do direito à vida humana, mas de uma vida digna, com qualidade e bem-estar.
Os princípios do Direito Ambiental na Constituição Brasileira, são de grande relevância, pois é por meio destes princípios que se busca o caminho adequado para a proteção do meio ambiente.
Portanova (1997) expõe que os princípios não são meros acessórios interpretativos, mas normas que consagram conquistas éticas da civilização e, desta feita, estejam ou não previstos na lei devem ser aplicados a todos os casos concretos, devendo ser utilizados mesmo quando em conflito com a regra positivada. Observa-se assim a importância que faz jus os princípios que regem a ciência do direito, sobretudo no momento da aplicação da norma abstrata no caso concreto.
Quanto a quantidade de princípios do Direito Ambiental estes variam nas doutrinas brasileiras. Neste trabalho será elencado sete dos principais princípios encontrados na doutrina que versa sobre o Direito Ambiental, bem como será realizado uma reflexão sobre estes e ainda será indagado como está na carta magna brasileira destrinchado a competência legislativa e material sobre a matéria ambiental.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
Desde 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, foi utilizada essa nomenclatura. Existe, por conseguinte, uma farta jurisprudência sobre esse assunto específico.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se escrito no caput do artigo 225, da Carta Magna Brasileira de 1988, a saber:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações.
Sobre está seara Fiorillo (2009) retrata que:
“Percebe-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se impossível admitir que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a esse fato. Procura-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Corroborando ainda com este pensamento tem-se que os recursos naturais são escassos e finitos, e não pertence à geração contemporânea, que tem a responsabilidade de protegê-lo para as próximas. Destarte, há que se ter a interferência dos governos a fim de equalizar os interesses dos diversos setores da sociedade minimizando os riscos ao meio ambiente. (BELTRÃO, 2014.)
2.2 Princípio do poluidor pagador
Na Constituição federal este princípio se encontra prescrito no artigo 225, § 3º:
“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Foi adotado ainda no direito brasileiro pela lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981 como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente:
“A imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador
O estudioso Celso Antonio Pacheco Fiorillo traz que (2009, p. 37):
“Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.”
Destaca-se, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente de forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa (SIRVINSKAS, 2014, p. 147).
Mukai (1998) traz que se o que está em voga é prevenir, interessa, sobretudo a regulamentação das atividades potencialmente lesivas do ambiente, antes que a lesão ou até o perigo de lesão tenha lugar. Um direito repressivo ou sancionatório aparece normalmente depois do mal feito com a irremovibilidade do dano respectiva.
Beltrão (2009) corroborando com o assunto cita que se pode afirmar que toda poluição gera um custo ambiental para a sociedade. O princípio do poluidor-pagador consiste no dever do poluidor de pagar por este custo ambiental, seja de forma preventiva, por meio de investimentos em tecnologia e de outros mecanismos, seja por meio de medidas reparadoras, quando o dano ambiental já ocorreu.
2.3 Princípio do usuário pagador
Fioroillo (2009) relata que este princípio guarda mais um conteúdo voltado para a educação ambiental do que propriamente para os critérios organizadores da responsabilização por danos causados ao meio ambiente.
Ratificando este pensamento tem Édis Milaré quando afirma em sua obra que o princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente. Trata-se do princípio poluidor-pagador ou seja poluiu paga os danos, e não pagador-poluidor.
2.4 Principio da prevenção
O princípio da prevenção está explicitamente descrito no caput do artigo 225, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sobre a prevenção e preservação do meio ambiente, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009) relata que a prevenção e a preservação devem ser realizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De certo, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos se tornam relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), as liminares as sanções administrativas etc.
Pode-se inferir nesta seara que este princípio consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para evitar agressões ao meio ambiente.
Milaré (2004) traz uma ótima reflexão sobre este princípio haja vista expor que não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos? Com efeito, muitos danos ambientais são compensáveis, mas sob a ótica da ciência e da técnica, irreparáveis.
2.5 Princípio da participação
Por meio desse princípio a sociedade deixa de ser espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.
Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. (FIORILLO, 2009, p. 56).
2.6 Princípio da ubiquidade ou transversalidade
Decorre do artigo 225 da Carta Magna este Princípio que retrata que o meio ambiente está presente em toda parte.
Nesse sentido Fiorillo (2009) cita que:
“De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.
2.7 Princípio da solidariedade entre gerações
Busca assegurar a solidariedade da atual geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
A preocupação de se defender as futuras gerações já havia sido exteriorizada na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972) em seus Princípios 2 e 5, que dizem:
Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.
Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.
Para Carvalho (2007), a dimensão futura “carece de descrições caracterizadoras, bem como de uma teoria jurídica de base que lhe dê sustentação, aplicabilidade e operacionalidade”. No seu trabalho, fundamentou a responsabilização pelo dano ambiental futuro em uma interpretação sistêmica e teleológica do nosso ordenamento. Defende a responsabilização civil por um dano potencial (riscos ambientais), mensurado de acordo com a sua probabilidade, irreversibilidade e gravidade, diante da relevância e da potencialidade dos riscos na sociedade moderna.
3. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 institui uma federação com três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Dentro deste modelo, a Carta Magna estabelece um complexo sistema de repartição de competências legislativas e executivas. É justamente neste particular que reside uma das questões mais conflitantes do direito ambiental: a divisão de competências entre os diferentes entes da federação em matéria de legislação e execução de políticas ambientais. Preceitos de competência privativa, concorrente e suplementar ao mesmo tempo em que são elucidados pelo texto constitucional, se sobrepõem e geram incertezas práticas, constituindo-se muitas vezes em obstáculos de difícil transposição no campo processual. Infelizmente, a consequência nefasta de um sistema de competências confuso pode acarretar em irreparável dano ao meio ambiente.
3.1. Competência Legislativa
A Competência para criar leis ambientais, no Brasil, é concorrente.
Essa “concorrência” não significa uma situação análoga à disputa comercial, a qual estamos acostumados a presenciar, mas significa complementariedade. À União caberá criar as normas de interesse geral e aos Estados e ao Distrito Federal suplementar (complementar) essas normas.
A Constituição Federal assim dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Portanto, resta claro que existem normas Federais, Estaduais e até Municipais de tutela do Meio Ambiente, como descrito a seguir, pois:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
3.2. Competência Material
A competência para a defesa administrativa do meio ambiente é, por sua vez, comum.
Assim, todos os entes podem e devem exercer a fiscalização das atividades e obras que podem causar danos ao meio ambiente. Inclusive um ente poderá utilizar normas legais de outro para efetivar essa fiscalização e, consequentemente, aplicar uma possível punição.
Sobre essa seara nossa Carta Magna dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
Em razão dessas competências serem definidas na carta magna brasileira, é que temos caso de atividades serem licenciadas por órgãos estaduais e serem embargadas pelo órgão federal, por exemplo. No caso de dois autos, prevalecerá o do órgão competente para licenciar a atividade. O contrário também pode acontecer, ou seja, nada impede de um órgão municipal embargar uma atividade licenciada pelo órgão federal, desde que os interesses locais do município estejam sendo desrespeitados em matéria ambiental.
4. CONCLUSÃO
O Direito Ambiental, tomado como disciplina jurídica autônoma, tem papel relevante na construção do Estado Socioambiental de Direito.
Estes princípios estudados são vistos com muito otimismo pelos doutrinadores, haja vista que através deles é que deverão se pautar todos os atos e atividades da sociedade, buscando-se, sempre, uma ecologia equilibrada.
Ferreira (2008) relata que os sistemas jurídicos, em suas dimensões (macrossistemas, subsistemas, microssistemas) são informados por princípios que descrevem, em enunciados gerais, o fundamento e a razão de ser do sistema. Percebe-se, desta feita, a relevância ímpar dos princípios para o Direito.
Todo esse entendimento é indispensável para o início de boas práticas ambientais, ou melhor, sustentáveis, e fará com que os indivíduos não esperem passivamente a atuação pública para solução dos problemas ambientais e internalizem a real dimensão dos seus atos, com modificação do comportamento diário. Outrossim, pode se concluir que é necessária a atuação conjunta do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente.
Não há como negar a dependência que tem o ser humano do meio ambiente. Então é racional que se usufrua dele de forma sustentável, que não o degrade, visto que os recursos naturais são finitos, e deles dependem todo o ciclo de vida terrestre.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BELTRÃO, Antonio G. Curso de Direito Ambiental, 2ª edição. Método, 08/2014.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Mestre em Administração pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR, especialista em Administração Pública pela UCAM e graduada em Administração pela UNIR. Acadêmica de Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, JANA APARECIDA PEREIRA. Direito Ambiental Brasileiro: Uma discussão sobre os seus principais Princípios e a competência constitucional na matéria ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54346/direito-ambiental-brasileiro-uma-discusso-sobre-os-seus-principais-princpios-e-a-competncia-constitucional-na-matria-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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