Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Profº Ms. Orientador: Rodrigo Soncini de Oliveira Guena e Profª. Ms. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: Com o desenvolvimento da sociedade e a propagação do amor, necessário se tornou, cada dia mais, visar a segurança e aplicação dos direitos fundamentais àqueles que são homossexuais, principalmente no que tange à constituição da entidade familiar. Sendo assim, o presente trabalho irá expor quais as dificuldades dessas pessoas frente ao preconceito da sociedade em se considerarem família, bem como quais são os obstáculos em conseguir adotar uma criança ou adolescente. Vários são os posicionamentos, contrários ou favoráveis à adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, porém, iremos consignar quais são os pontos favoráveis, baseando-se, principalmente nos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, no que tange à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Sendo assim, necessário se torno ater aos reais interesses desses casais homoafetivos, para que, ao chegar a uma conclusão, visem principalmente atender as necessidades da criança e adolescente que possa vir a ser adotado.
PALAVRAS- CHAVES: Família; Adoção; Homossexualismo; Dignidade; Igualdade.
ABSTRACT: With the development of society and the spread of love, it has become increasingly necessary to aim at the security and application of fundamental rights to those who are homosexual, especially regarding the constitution of the family entity. Thus, the present paper will expose what are the difficulties of these people facing the prejudice of society in considering themselves family, as well as what are the obstacles in being able to adopt a child or adolescent. There are several positions, contrary or favorable to the adoption of children and adolescents by same-sex couples, however, we will point out what are the favorable points, based mainly on the fundamental principles provided for in the Federal Constitution of 1988, regarding equality, freedom and dignity of the human person. Therefore, it is necessary to adhere to the real interests of these homosexual couples, so that, when reaching a conclusion, they aim mainly to meet the needs of the child and adolescent that may be adopted.
Keyword: Family; Adoption; Homosexuality; Dignity; Equality.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A ADOÇAO HOMOPARENTAL E SUA POSSIBILIDADE NOS PRINCIPIOS DA AFETIVIDADE. 3. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O reconhecimento do vínculo familiar e do direito a adoção por casais homoafetivos. 4. ARGUMENTOS CONTRARIOS Á ADOÇAO HOMOAFETIVA. 5. PROJETO DE LEI N 6583/2013 E O ESTATUTO DAS FAMILIAS. 6. DIREITO FUNDAMENTAL A IGUALDADE E A NÃO DISCRIMINAÇAO PELA ORIENTAÇAO SEXUAL. 6.1. PRINCIPIO DA AFETIVIDADE. 7. LEGALIZAÇAO E O RECONHECIMENTO DA UNIAO HOMOAFETIVA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A Princípio, adoção é um gesto de amor, onde os casais tem a oportunidade de construir uma família e serem pais. O amor supera qualquer obstáculo na busca da construção do lar, quando a criança ou adolescente tem a oportunidade de ser registrada por pais não biológicos.
A adoção tem como finalidade satisfazer ambas as partes, o desejo de quem não pode ter filhos ou àqueles que buscou a doação como uma forma de escolha e, do direito de uma criança ou adolescente ter um lar, uma família. Priorizando sempre o interesse do menor.
A finalidade da adoção é oferecer uma família, a saúde, educação, lazer no desenvolvimento do menor.
Para que haja o deferimento da adoção do menor, existem requisitos exigidos pela lei. Tendo como requisito subjetivo o desejo de filiação e objetivos, os critérios previstos no artigo 40 do estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem que o adotando seja maior de dezoito anos, quando possível o consentimento da criança ouvida, ainda que sua opinião não seja determinante. A diferença do adotante e do adotado deve ser de 16 anos conforme se explica o artigo 42, inciso três do estatuto. A adoção independe do estado civil, porem para adoção em conjunto é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, conforme o artigo 42 inciso dois.
Para adotar é necessário fazer cadastro obrigatório, previsto no artigo 50 do Estatuto, sendo indispensável a inscrição dos pretendentes a adoção.
Para os casais homoafetivos, a história não muda. Todos os requisitos presentes no Estatuto, bem como em outros dispositivos legais que possam agregar na adoção, são aplicáveis aos casais homossexuais.
A opção sexual daqueles que possuem a vontade de ter filhos, não deve interferir no contexto da adoção propriamente dita, devendo ser analisados os requisitos autorizadores, pouco importando a opção sexual e o preconceito da sociedade quanto aos casais.
2. A ADOÇAO HOMOPARENTAL E SUA POSSIBILIDADE NOS PRINCIPIOS DA AFETIVIDADE.
Diante do que foi salientado, estudos apontam que não existem quaisquer obstáculos que possam impedir que uma criança seja adotada por um casal homossexual.
Podemos notar que o indeferimento da ação na adoção por casais do mesmo sexo, encontra entrave em dois fatores principais:
1º Religiosidade, que contribui para manutenção do preconceito e da discriminação.
2º Questão cultural que estabelece como modelo tradicional de família que seja composta por um homem e uma mulher e sua prole.
O não reconhecimento do Direito à adoção por casais homoafetivos vai contra aos interesses da criança e do adolescente, onde é tirado destes, a oportunidade de ganhar uma família, que permitiria usufruir muito afeto, carinho, saúde educação e moradia.
Levando-se em consideração o direito e os interesses do menor, respaldo gigantesco é encontrado na Constituição Federal que possa fazer valer a lei e principalmente, o amor, sendo que os princípios da igualdade e dignidade formam a base de um pedido procedente neste sentido.
A doutrina e jurisprudência estão a conferir aos casais homoafetivos legitimidade a adoção, decidindo em sentido contrário, seria caminhar na contra mão da evolução social.
As relações homoafetivas, para todos os efeitos de direito, devem ser consideradas, na modalidade adoção, como entidade familiar, garantindo assim, maior credibilidade tanto ao adotado, como aos adotandos, no que tange ao seus direitos de constituir família.
Não é de hoje que as relações homoafetivas sofrem com suas exposições, mas, para que se possa garantir respeito entre elas, é necessário que exista uma lei que faça valer seu direito, tanto como pessoas, como famílias.
Na metade do século passado, foram disseminadas diversas características e modalidade de relacionamento familiar, onde relações livres foram criadas (hetero e homafetivas), onde apenas vínculos afetivos eram suficientes para se chamar uma pluralidade de pessoas de família.
As relações homoafetivas tomaram espaço com a era do Estado Moderno, onde a imagem e o direito de expressão eram suficientes para se dignificar o homem. Foi durante a transição deste marco que o princípio da afetividade tomou grande proporção, garantindo àqueles que tinham relações com pessoas do mesmo sexo, que ante a afetividade pudesse considerar a possibilidade de se inscrever em programas de adoção.
O princípio da afetividade, deixa de considerar essencial apenas os laços sanguíneos para a constituição de uma família, mas, passa a fazer valer, o afeto, como forma suficiente de se garantir adoção.
A jurisprudência teve papel fundamental nesta construção, pois os tribunais há muito fazem remissões à socioafetividade como suficiente vínculo parental. Atualmente, a extensão conferida à afetividade tem contribuído para outras leituras de diversos temas do direito de família (definição de entidade familiar, parentesco, guarda, adoção, alienação parental etc.). Até mesmo os Tribunais Superiores têm tratado da afetividade em várias decisões judiciais, demonstrando sua acolhida quando do acertamento de casos concretos.
3. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O reconhecimento do vínculo familiar e do direito a adoção por casais homoafetivos
A dignidade de pessoa humana é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e está expresso no art. 1º, da Constituição Federal de 1998.
O princípio da dignidade da pessoa humana está intimamente ligado ao direito que o indivíduo tem de fazer suas escolhas afetivas, sexuais, e não ser discriminado por isso. O princípio da CF, vem garantir a dignidade da pessoa humana efetivar os seus direitos fundamentais previsto na constituição federal. Dessa forma, o respeito a proteção a dignidade da pessoa deve constituir num dos princípios objetivos do Estado democrático de Direito.
A dignidade da pessoa humana prevê o respeito ao indivíduo, qualquer forma de discriminação por orientação sexual configura como forma de desrespeito e ofensa ao princípio que valoriza o ser humano.
Deste modo o preconceito não podem legitimar restrições a direitos fundamentais dados a eles. Onde acaba por referendar estigmas sociais e fortalecer sentimento de rejeição, além de ser fonte de sofrimento a quem não teve a liberdade de escolher nem mesmo o destino de sua vida. (DIAS, Maria Berenice, 2011.p88).
A relação homoafetiva sempre existiu na sociedade, muitas vezes escondidas e renegadas no meio social. Não podendo ignorar a orientação sexual de cada um, onde também tem o direito de gozar da sua sexualidade, assim como qualquer outro individuo dentro da sociedade.
Para a jurisprudência brasileira, as uniões homossexuais vão além de ser construída por pessoas do mesmo sexo, pois são uniões que tem sua gênese de afeto, sendo assim não seria possível se deixar reconhecer efeitos jurídicos para este tipo de união. (GIRARDI, Viviane, 2005, p.50).
Negar os direitos aos casais homoafetivos, é desrespeitar a Constituição, desrespeitando sua condição de ser humano e cidadão. Enquanto existir descriminalização e omissão dos Poderes, as diferentes formas de amor, não terá efetividade no princípio da dignidade humana, por destituir o Estado Democrático de Direito.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal na (ADPF) 132/RJ e na (ADI) 4.277, equiparou as uniões afetivas, uniões estáveis heterossexuais, concretizou maior segurança jurídica aos casais do mesmo sexo (homo afetivos) que buscam a adoção. O ministro Ayres Brito na ADI 4.277, deixou claro que não há distinção dos adotantes homossexual e adotante heterossexual, proibindo preconceito e da regra do inciso ll do art. 5º Tal decisão do STF abriu caminhos para os casais homo afetivos, com união reconhecida pudessem consolidar sua família, agora com o direito da adoção mais suscetível. Pois a tempos atrás, apenas um dos parceiros ingressava no processo de adoção com modalidade unilateral.
A união afetiva de pessoas do mesmo sexo buscam a felicidade e a satisfação de suas vontades, construindo uma família, que a pouco tempo lhes era negado. Que para a sociedade a família só poderia ser constituída por casais heterossexual. Porem na nossa atualidade os homossexuais buscam formação de família como os casais heterossexual, buscando formar família com filhos e vão em busca da adoção.
Na prática, a adoção unilateral é a opção mais frequente pelos casais do mesmo sexo. Mesmo com tantos casos de deferimento de adoção por casais homafetivos em primeira instância, seria mais rápido e eficaz a obtenção do sucesso no procedimento de adoção unilateral. Os casais optam por ocultar sua orientação, com receio de enfrentar os preconceitos que possa colocar em dúvida a capacidade de formar uma família, de acordo com Mariana Chaves:
Quando o requerente (na adoção individual) ou os requerentes (na adoção conjunta) explicitam a sua orientação sexual, podem esbarrar, ainda hoje, em discriminações, sejam elas originarias da própria lei, dos assistentes sociais, do magistrado ou da própria sociedade. Em virtude das possíveis discriminações ou preconceitos, os efeitos são nefastos e iníquos: resta uma considerável parcela da população com seu direito constitucional a família sonegada, enquanto outra parte é impedida de adotar sob fundamentos falaciosos. O fato de ser homo ou heterossexual não torna um indivíduo mais ou menos capacitado para exercer o papel de pai ou mãe. Nesta seara, o critério norteador a ser observado é o melhor interesse da criança, que em nada se conecta com a orientação sexual daquele ou daqueles que se propõem a adotá-la, mas sim com a capacidade dos mesmos de exercer a função parental. (CHAVES, 2011).
Temos várias decisões em Primeira Instância onde deferem o pedido de casais do mesmo sexo serem pais adotivos. Mesmo assim, não podemos aceitar que os mesmos tenham que recorrer as instancias mais altas do judiciário para obter tutela jurisdicional que está prevista. Devendo procurar a Vara da infância e Juventude, que tem competência para deferir este processo de adoção.
Em 2015, o supremo Tribunal Federal proferiu decisão acerca da adoção por casais do mesmo sexo, afastando restrição de sexo ou idade da criança que poderá ser adotada pelo casal. A atual presidente do Supremo tribunal federal Carmen Lucia Antunes Rocha em seu voto, referente ao Recurso Extraordinário 846.102:
Se as uniões homo afetivas já são reconhecidas como entidades familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculo onde a lei não prevê. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homo afetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (ROCHA, 2015)
Essa decisão além de garantir a proteção da criança e adolescente, cuida da maneira indistinta as famílias homo parentais das heteroparentais, classificando as como família e garantindo autonomia dos casais homo afetivos e a formação da família.
4.ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À ADOÇÃO HOMOAFETIVA
A sociedade Brasileira tem passado por mudanças, entre essas, a tentativa de estabelecer um modelo de família. Porem há várias as possibilidades de constituir família, de diversas formas diferentes e eficientes a sua maneira que nas nos cabe decidir se certo ou errado. A estrutura familiar pode ser diferente, mas o essencial e o que faz de toda família igual é o laço de afetividade que qualifica como família.
O afeto hoje tem extrema importância nos tribunais, o que favorece os casais formados por pessoas do mesmo sexo. Que hoje tem os mesmos direitos dos casais formados por homem e mulher. (Como o pagamento de pensão, inclusão nos planos de saúde e sob os direitos a herança e sobre os bens que são comuns aos parceiros), desde que provada união afetiva estável entre eles.
A justiça brasileira hoje tem visto a união homo afetiva de maneira diferente onde privilegia mais os laços afetivos.
Deste modo, não há dúvidas que os homossexuais tem conseguido importantes conquistas de direitos, como já mencionados acima, e estão conquistando seu espaço dentro da sociedade, obvio que essa vitória não agrada uma boa parte da sociedade, convém lembrar que tem muitas pessoas empenhadas em revogar muitos dos direitos já conquistados pelos homossexuais, E buscam impedir que continuem conquistando mais direitos.
Foram propostos alguns projetos de lei na Câmara Federal, com finalidade de limitar os direitos dos homossexuais. Onde há propostas que encontra a vedação da adoção de crianças e adolescentes por casais homo afetivos, e a família seja formada somente por casais heterossexual (homem e mulher).
Além disso, uma pesquisa realizada pelo IBOPE em 2015, constou que 53% das pessoas dizem ser contra o casamento de pessoas do mesmo sexo, sendo utilizado esse argumento para colocar em dúvida a finalidade da adoção por casais do mesmo sexo, e pressupõe que pode haver desgaste social também.
5. PROJETO DE LEI N 6583/2013 E O ESTATUTO DAS FAMILIAS
Um projeto de Lei polêmico é do deputado Anderson Ferreira, do PR/PE, o intitulado Estatuto da Família (projeto de Lei n 6583/13). Onde propõe que o núcleo familiar seja determinado apenas pela união entre Homem e Mulher, ignorando e tentando excluir já reconhecidas uniões homoafetivas.
O autor justifica que seu projeto de Lei, baseando-se no art. 226, do inciso III da Constituição Federal, considerando que o casamento, como instituição familiar, só pode ser considerado entre pessoas do sexo oposto.
Conforme visto este é um assunto amplamente discutido, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal não é taxativa, e sim, meramente exemplificativo. O Estado então, não se omite a respeito da união homossexual, que em nada se diferem, de um relacionamento de pessoas do sexo oposto.
A Família tem diversas formas de constituição, pois ela independe de crença, integrantes, sexo. O nosso direito precisa evoluir, pois assim como a sociedade deve acompanhar a mudança e não ficar preso a instituições do passado, pois a sociedade e os tempos são outros.
O casamento de pessoas do mesmo sexo vai além do status da união civil, a busca deve ser mais abrangente, regulando as relações familiares.
Conforme aponta os relatórios de pesquisas feitas por psicólogas, há apoio da possibilidade da adoção por casais homossexuais. Vendo que não há diferenças relativas quanto a orientação sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.
Há dúvidas, perguntas e receios perante a sociedade, pois todas vem sendo respondidas e, as conclusões de estudos é que as crianças e adolescentes de famílias homo parentais não diferem das famílias heteroparentais no seu bem- estar, sendo assim não há nenhuma dimensão do desenvolvimento psicológico, emocional, cognitivo, social e sexual.
O mais importante é ver o adotado com um bom Desenvolvimento, saudável que não depende da orientação sexual dos pais. Mais sim da qualidade da relação de pai e filho e dos vínculos do afeto seguro que há entre eles.
Não há estudos, fundamentações que apontam e afirma que os pais homossexuais não são bons pais com base na sua orientação sexual. Pelo contrário o casal homossexual assim como heterossexual possuem competência parentais necessárias para educar uma criança, podendo lhes oferecer um contexto familiar de afeto, saudável e potenciado no seu crescimento. Resultados esses de um grande número de estudos, que permitem alcançar o consenso na comunidade cientifica, em que a união de pessoas do mesmo sexo não atrapalha no desenvolvimento do adotado.
As crianças precisam ser protegidas, amparadas, cuidadas e educadas. Desta forma evidencias sugerem que as decisões importantes da vida da criança ou adolescente a ser adotado, seja tomado com base na qualidade da relação com os pais e não com base na orientação sexual dos mesmos.
A pesquisa teve como base, questionamentos frequentes entre as pessoas mais conservadoras, como as dúvidas se homossexuais conseguem ser pais, se as crianças precisa de pais, se as crianças adotadas por um casal homo afetivo vão se tornar homossexuais, ou se os adotantes são pedofilos ou abusadores sexuais e se eles sofreram com a discriminação.
6. DIREITO FUNDAMENTAL A IGUALDADE E A NÃO DISCRIMINAÇAO PELA ORIENTAÇAO SEXUAL
O artigo 3º da Carta Magna expõe os objetivos fundamentais da Republica:
O art.3º constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil:
I-constituir uma sociedade livre, justa e solidaria;
II-garantir o desenvolvimento nacional;
III-erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais;
IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Princípio da isonomia vem configurado no art. 5º da Constituição Federal:
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros residentes no pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes(...)
Diante disso, a igualdade se insere tanto aos casais homossexuais e heterossexuais, não podendo por orientação sexual, deixá-los de gozar dos mesmos direitos.
Garantindo os direitos aos casais do mesmo sexo é uma forma de se fazer justiça efetiva a igualdade prevista na Carta Magna de 1988, atribuindo o verdadeiro direito assegurado pelo estado.
6.1 PRINCIPIO DA AFETIVIDADE
Diante de uma nova sociedade o olhar a sexualidade tem valorizado os vínculos conjugais, sustentando o amor e afeto.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar, tem dado proteção constitucional as famílias monoparentais.O vínculo de afeto existe entre casais do mesmo sexo, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar, com os direitos iguais a qualquer outra família (heteroafetiva). Onde o alicerce de ambas e a afetividade, igualdade, liberdade para que tenha felicidade.
Acredito que a felicidade é um desejo comum de uma sociedade inteira, apesar de não estar consagrada na constituição é o Direito Fundamental.
Sendo assim todos tem direito a ser feliz, não podendo haver limite na busca da felicidade.
Negando o reconhecimento e o direito a união homoafetiva, automaticamente está sendo negado a felicidade de milhares de indivíduos, não só adultos, mas especificamente ao tema aqui discutido, tem-se negado à felicidade à crianças e adolescente que se encontram em situação de aguardar adoção e, a orientação sexual de cada um não pode determinar a busca pela felicidade.
7. LEGALIZAÇAO E O RECONHECIMENTO DA UNIAO HOMOAFETIVA
m pleno século XXI ser homossexual é um pecado, doença para alguns, para outros, crime. Essas opiniões são levadas a falta de conhecimento, informação e respeito com a escolha próximo. Taxado por muitos como doença, buscando cura para opção sexual alheia.
A OMS- Organização Mundial da Saúde retirou a homossexualidade da lista de doenças mentais, declarando que homossexualidade não é doença. Sim uma tendência genética, que nasce com indivíduo. O tal preconceito se resulta em problemas de auto aceitação, discriminação, exclusão repreensão familiar e social.
O grande desafio é garantir aos casais homoafetivos o direito não só diante previsões legais, mas entre a sociedade, de ter reconhecido suas relações suficientes para se formar uma família.
Na realidade, a sociedade em si, mesmo que nos encontremos no Século XXI, ainda está muito preconceituosa, criando parâmetros para todas as áreas da vida, como rótulos de relacionamento, convivência, profissional e pessoal. Esquecendo-se, que família, não é só aquela em que concebe a criança, mas também, aquela que por laços afetivos, cria, da amor, educação, garante a saúde e principalmente, gera princípios e valores para o mesmo.
De mais a mais, insta consignar que o presente artigo é completamente favorável à constituição de família por pessoa do mesmo sexo, garantindo, principalmente o respeito e a igualdade entre aqueles que buscam a adoção como forma de constituição desta entidade familiar.
8. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto que mesmo diante a modernização constante da sociedade, o preconceito para com os homossexuais, existirão. Porém, necessário se torna positivar meios de garantir ao menos, o direito de liberdade, igualdade para que a constituição da entidade familiar seja mantida.
No mais, o reconhecimento da adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, deve ser visto como uma forma de amor, afeto e respeito, possibilitando que os requisitos aplicáveis aos casais heterossexuais, sejam aplicáveis aos casais homossexuais, deixando de lado os preconceitos entabulados pela sociedade “moderna”.
O presente trabalho visou explanar da forma mais clara possível, as dificuldades que os casais homossexuais possuem ao se deparar com programas de adoção, não só pelos requisitos que são necessários para a concessão, mas, principalmente, por conta do prejulgamento que fazem para com estes.
De mais a mais, ressalta-se a necessidade de se propagar o amor, independentemente da forma, da cor, do sexo, da crença, tendo em vista como a sociedade atual vem se comportando diante dos acontecimentos cotidianos, onde o ódio, o medo e o crime é crescente.
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graduando no curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Leonardo de Almeida. Adoção por casais homoafetivos: do preconceito ao princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54356/adoo-por-casais-homoafetivos-do-preconceito-ao-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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