A ideia basilar do princípio da eficiência é que a administração pública trabalhe de modo produtivo, sem desperdícios e sem morosidade, assim como os empreendimentos privados, demonstrando, por conseguinte, uma verdadeira administração gerencial. Nas palavras da Ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que esse princípio apresenta como aspecto fundamental “à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados”.
Dessarte, o objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.
Positivado no Art. 37 da CRFB, onde diz que: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios(...)da eficiência”. Pressuposto de que esse princípio “impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional” (Hely Lopes Meireles).
“Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra” (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Vale sempre lembrar, repise-se, que os servidores públicos, concursados ou não, devem agir de maneira a respeitar os princípios administrativos e constitucionais, pois caso contrário estará ferindo de morte as Leis nacionais e, principalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil. Para tanto, vejamos o que preleciona a Lei Nacional 8.429/92.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)
Das Penas
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Nesse mesmo baleado vejamos os ensinamentos da nossa carta maior:
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Restar-se-ia comprovado, então, que o Agente Público deve ter cuidado com seus atos administrativos para não incorrer em improbidade administrativa ao ferir o princípio da eficiência.
Se não bastasse, a Constituição Republicana em Art. 41, § 1º, II descreve que: “O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
Nesse mesmo prisma, Leis Orgânicas de diversos munícipios têm concretizado sobre o tema. A despeito, usamos como norte a do Município de Guanambi, Estado da Bahia, que apregoa em seu Art. 20, § 1º que “O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
Assim sendo, os instrumentos de apuração de responsabilidades dos servidores públicos municipais por infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do seu cargo, são a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme a Constituição Federal e, também, a Lei Orgânica Municipal.
É preciso deixar claro que a autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
O PAD é o meio legal utilizado pela administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração desse mecanismo, PAD, será sempre necessária para a aplicação das penalidades de: suspensão por mais de 30 dias; de demissão; dentre outras.
Já para a imputação das demais penalidades, ou seja, para aplicação da advertência e da suspensão por até 30 dias, basta, tão somente, a sindicância.
Corroborando esse sistema, adveio a Lei nº 643/12 do Município de Guanambi, no que tange as promoções, alude que:
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DA
PROMOÇÃO VERTICAL FUNCIONAL
Art. 17. A avaliação do desempenho do servidor será feita mediante
aferição de seu merecimento, conforme estabelecido no Capítulo que trata da
Comissão de Avaliação Funcional, onde serão considerados, os seguintes
fatores:
VII - punições recebidas;
Art. 18. Interrompe a contagem do tempo de exercício, para fins de progressão e promoção, sempre que o servidor:
I – somar duas penalidades de advertência por escrito;
II – sofrer uma penalidade de suspensão, mesmo que convertido em multa;
Consequentemente, depois de publicado a portaria de designação da comissão julgadora, com a sua devida instrução, respeitando a ampla defesa e contraditório e depois do relatório conclusivo, a comissão julgadora deve proferir sua decisão que poderá ir desde uma simples advertência (que prejudica a promoção) podendo chegar até a demissão, conforme a gravidade da conduta.
Ademais, percebe-se com clareza, que cabe ao superior hierárquico proceder o controle interno do servidor público frente ao princípio da eficiência, corolário no dever de apurar o servidor público frente aos abusos cometidos no uso imoderado de aparelhos não relacionados com suas funções precípuas.
Mutatis mutandis, conclui-se, desta feita, que a eficiência não é instrumento para verificar somente aos Agentes contratados e/ou em estágio probatório, mas, em especial, todos os concursados em sua longa vida funcional para que a sociedade ganhe uma melhor eficiência no serviço público. Nota-se quão grande é louvável que a população fiscalize o princípio citado, nada obstante, ainda, de maneira peculiar, que todos os colegas servidores de cada setor vigie um ao outro no escopo de uma melhor presteza, economicidade, rendimento e eficiência.
Jean Charles de Oliveira Batista
UNEB – Interdisciplinar em Estudos Sociais e Humanidades.
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