O presente trabalho que tem como embasamento o Projeto Integrador que aborda sobre o tema Meio Ambiente e Urbanismo que foi desenvolvido pelos bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário AGES, relata sobre a situação problema em uma cidade X, em que Henrique filho do prefeito, investiu em uma mineradora de carvão vegetal, a qual propiciou diversos impactos a população local, visto que, não existe fiscalização na cidade pela administração Pública e ainda a prefeitura aponta não possuir recursos advindos do Estado para atender as necessidades desse setor.
No presente caso que foi obtido como espelho, observa-se a escassez de recursos advindos do Estado, a falta de atuação do poder público e uma política de conscientização que possa garantir uma medida educativa ambiental dentro do contexto societário, aproximando a gestão municipal e o Poder Público. No tocante à implementação e efetividade de políticas de saneamento básico e gerenciamento dos resíduos sólidos urbano. Cabe ressaltar a reflexão sobre a conjuntura atual das políticas públicas que obriga, peremptoriamente, a indagação: como as políticas públicas de meio ambiente e urbanismo são formatadas no Brasil e quais legados podem ser detectados a partir do modelo de Estado aqui constituído?
Muito se discute sobre a questão do saneamento básico, ao analisar a situação do caso proposto nota-se que não há uma preocupação pertinente do prefeito da cidade x, para que amenize os impactos negativos advindos da mineradora de seu filho que infelizmente vem causando imensuráveis danos à saúde da população local daquele município. Apesar de no Brasil ser regulamentado pela Lei nº 11.445/2007 que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab). Essa legislação determina diretrizes para o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de: abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais. No entanto, as prefeituras de pequenos municípios têm dificuldade em administrar o problema, seja por falta de pessoal especializado ou por desinteresse dos prefeitos, situação que ocorre no caso em epígrafe.
Dessa forma, as políticas públicas de urbanização do meio ambiente têm a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida a todos, nessa expectativa, sensibilizam-se em defesa da natureza. Diante dos problemas e dificuldades que permeiam os moradores da cidade x, cabe nos ter cautela e atenção sobre a conscientização ao combate a desagregação da natureza nos núcleos urbano que ocorrem de forma disseminada e desordenada.
Posto isso, cabe ressaltar as consequências mais relevantes que a carência de saneamento básico podem gerar tais como: Ameaça à saúde pública, desigualdade social, poluição dos recursos hídricos, poluição urbana e improdutividade, essas são algumas das principais consequências da falta de saneamento básico.
Destarte, é necessário elencar que como preleciona o artigo 225 da CF de 88, que destaca sobre o texto de ordem sobre as questões de ação ambiental. É evidente notar, que o texto do artigo mencionado, estabeleceu que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Dentre os inúmeros motivos que a carta magna elenca no citado artigo pode-se fazer uma ressalva quanto a saúde das crianças que vivem na cidade x, e que desencadearam problemas respiratórios decorrentes da produção ilegal de carvão.
Importante destacar que a Constituição não apenas protegeu o meio ambiente de pessoas físicas, mas também de pessoas jurídicas, é o que declara o artigo 225 em seu parágrafo III, impondo sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Entretanto, não basta apenas que existam leis para a tutela do meio ambiente, é necessário também uma conscientização por parte da sociedade, que também tenham iniciativas para cuidar desse bem comum. A ideia, enfim seria a população participar na defesa do meio ambiente, para que este fosse protegido, mas se adequando às necessidades da sociedade. E aqui, como se trata o Direito de uma ciência que se manifesta pela linguagem, é de rigor a interpretação da letra do texto constitucional. Só se pode defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na atualidade.
Direito à cidade é o título do artigo 225. O direito em questão aqui diz respeito ao espaço de convivência social democrática e de realização de vida urbana digna, devendo o poder público, com este fim, instituir planos urbanísticos e outras medidas necessárias para ordenar os assentamentos urbanos e estabelecer prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes para executar obras públicas e regular a fundação, conservação, reforma, melhoramento e crescimento dos núcleos urbanos. (p.125)
Com tudo, o meio ambiente constitui-se como um direito de terceira geração, visa garantir uma existência digna e embasada na isonomia, constituindo um dos pilares do Estado de Direito, onde percorre o caminho da solidariedade social, cujo enfoque é a coletividade, caracterizando-o como difuso e coletivo. Como pode ser visto, a falta de investimento em saneamento básico pode gerar diversas consequências. Elas agridem a população e demandam elevados recursos do governo para reparo dos danos. Investir em saneamento, significa aumentar a qualidade de vida da população e gerar crescimento econômico do país.
Diante de tal situação pode-se observar que nesse contexto, diversos foram os pilares de modificações no processo de urbanização. Elencando com isso um crescimento disseminado de desigualdade entre várias regiões do país. Tal desenvolvimento são mecanismo das cidades, bem como, da expansão populacional e atividades econômicas dos centros urbanos, nesse sentido, para Lima (2009)
O crescimento populacional aumenta a demanda de todas as coisas que o homem precisa, as quais são recursos obtidos principalmente de organismos vivos. O uso progressivo desses recursos leva ao seu desaparecimento e, em contrapartida, a pobreza e a miséria também aumentam.
Diante desse contexto social em que busca-se a participação e efetivação de populares frente às questões político-sociais na conjuntura ambiental. É notório nos grandes centros urbanos, como os pequenos e grandes aglomerados têm se distanciado profundamente da natureza e transgredindo seus contornos elementares, efeito-adverso da urbanização mesclado com o sistema capitalista vigente.
Tanto a palavra meio como a palavra ambiente sofrem conotações diferentes. Em cada campo estudado ela vai aparecer com um significado distinto, é a mesma palavra se adequando ao contexto, desta podendo significar meio aritmeticamente, como a metade de um inteiro, um dado contexto físico ou social, um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo, enquanto que ambiente representando um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. (MILARÉ, 2011, p. 42)
Nota-se a importância de definir o que vem a ser meio ambiente no âmbito jurídico, pois são inúmeras explicações para a mesma expressão. Não pode apenas ser observado numa visão estrita, conforme demonstrado acima, excluindo tudo o que não vem a ser natural, deve ser visto como sentido amplo, abrangendo o natural e o artificial.
O meio ambiente natural é constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora. O meio ambiente criado ou artificial é formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. (MILARÉ, 2011)
Posta essa visão, entende-se que meio ambiente não é apenas o que é constituído naturalmente e sim uma mistura do natural com o criado, levando em conta que o homem modifica tudo que está ao seu redor para atender melhor às suas necessidades, e quanto mais uma cidade fica populosa, maiores serão as intervenções humanas.
Contudo, a definição se torna mais ampla, pois “[...] vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege; não limita o campo ambiental ao homem, mas a todas as formas de vida, antecipando assim a definição federal”. (MACHADO, 2012, p. 62)
Assim, não se pode observar apenas o campo ambiental, mas também como o ser humano se comporta inserido nele, o modo que vai usar desse ambiente para suprir as necessidades, para sobreviver, ressaltando que cada lugar tem uma cultura diferente, que deve ser respeitada e, por conseguinte, as leis devem ser adaptadas a isso.
Na concepção de Canotilho e Leite (2008) o individualismo existente tanto no Direito Civil, quanto no Processo Processual Civil, segundo os autores, essas áreas demandam uma transformação visceral, cuja finalidade é resguardar o bem jurídico ambiental. Nesse contexto, aquilatam:
[...] O direito do ambiente tem uma dimensão horizontal e exige a readaptação de outras áreas do saber jurídico, para garantir o acesso adequado à justiça. A sociedade atual exige que os interesses ou direitos ambientais sejam palco de discussão na via judiciária, pois esta abertura resultará no exercício da cidadania e, como consequência, na conscientização ambiental (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 167).
Diante de tal afirmação, ainda que a proteção ambiental esteja protegida constitucionalmente, tão somente a inserção de um dever jurídico, ou seja, a existência no plano fático não se traduz numa realidade autêntica. Isso decorre da dicotomia do ordenamento jurídico, onde uma multiplicidade de correntes tentam corromper questões inerentes ao Estado Ambiental, objetivando atingir o nominado “ecossocialismo”.
De acordo com a norma legal, a competência dos Municípios está elencada no artigo 30 da Constituição Federal de 1988. Conforme texto constitucional o meio ambiente está inserido no agrupamento das atribuições legislativas e administrativas municipais. Os municípios possuem um papel importante na tutela ambiental, pois a sociedade e as autoridades locais têm amplo conhecimento dos problemas ambientais enfrentados naquela localidade. No entanto, percebe-se no caso em tela que o município é omisso as questões inerentes a políticas públicas e conscientização ambiental.
A cidade no Brasil é um núcleo urbano onde estão presentes, ao mesmo tempo, um sistema político-administrativo e um econômico não-agrícola - embora às vezes diretamente relacionado com este - familiar e simbólico como sede do governo municipal, qualquer que seja a população. A característica chave da cidade no Brasil consiste no fato de ser um núcleo urbano, sede do governo municipal. (p.30)
Com a tutela ambiental inserida no rol de funcionalidade do Município, as pessoas têm contato mais próximo com representantes políticos e relacionam-se diretamente com as políticas públicas. E é nesse cenário que surgem ideias e soluções para proteção do meio ambiente. Dentre as políticas públicas ambientas, destacam-se as ações de prevenção aos impactos ambientais, sendo parte da preocupação de alguns membros da população, que buscam meios para resolvê-los. Nessa linha, é interessante a discussão de Édis Milaré (2000, p. 297): “No âmbito do município seria aconselhável associar, nas estruturas administrativas e nos planos e programas, meio ambiente e desenvolvimento urbano”.
Analisando o artigo 34 da CF/88, fica claro que dentre os deveres da União, está o de preservar a autonomia municipal. Nessa vertente Paulo Affonso Leme Machado (2012, p. 442) chama a atenção ao chegar a uma afirmativa, onde diz que [...]
O desenvolvimento de uma parte da Federação não pode ser conseguido à custa da poluição e da degradação da natureza de outra parte, mesmo que seja o mais afastado e pobre dos Municípios, merece a devida atenção e tutela.
Nesse sentido é importante frisar que em um município x, busca-se a efetividade de políticas públicas que garantam a proteção ambiental bem como o saneamento básico, decorrente do fasto crescimento populacional que deve crescer preocupando-se com sustentável ambiental. Certo é que, o risco de danos ambientais há sempre que uma cidade cresce. Não sendo diferente, na cidade x, que cresceu decorrente da mineradora de carvão localizada na respectiva cidade. Para evitar danos ambientes é importante conscientizar a população pois uma população devidamente informada não pratica atos que prejudicam a própria vida e as das gerações futuras.
É oportuno destacar o enfoque entorno da difícil conscientização ambiental que já vem de longa data. É evidente que no decorrer dos anos o homem ampliou consideravelmente sua visão em relação as políticas públicas de meio ambiente, no entanto, pode-se averiguar que essa é uma conquista lenta. Que apesar da letra da lei que regulamenta tal política, infelizmente muitos municípios só visam o lado financeiro. Quando na verdade a preocupação deveria ser entorno da qualidade de vida da atual geração e das futuras.
REFERÊNCIAS:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
LAGO, Paulo César. Participação Popular e Reforma Urbana. São Paulo: Programa de Mestrado em Direito Político e Econômico; Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2010
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ed., rev., atual. e reform. São Paulo: Revista do Tribunais, 2011.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2002.
Bacharelanda em Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Elda Costa dos Santos. Meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54470/meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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