Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadoras: ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS e MÁRCIA KAZUME PEREIRA SATO.
RESUMO: O presente trabalho objetiva o estudo da união estável e o direito sucessório dos companheiros. Com passar dos anos, a família, dentro do conceito jurídico, foi um dos organismos que mais sofreu alterações, justamente em virtude da mutabilidade natural do homem, que vigorou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, demonstrando a evolução da união estável no campo legislativo e suas posições doutrinárias. Com o intuito de demonstrar a evolução do direito sucessório do cônjuge e do companheiro ao longo da legislação civil brasileira sobre o enfoque da Constituição Federal de 1988, demonstrando como o direito do cônjuge afetou positivamente o do companheiro em caráter sucessório. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, a união estável foi elevada como categoria de entidade familiar, sendo equiparada ao instituto do casamento. A união estável é um importante instituto familiar. Os cônjuges devem, conjuntamente, exercer, o direito e o dever relativos à sociedade conjugal, no podendo um cercear o direito do outro. Dessa forma, buscou-se, assim, humanizar as relações de família, suprimindo a prevalência da vontade marital, diante da preocupação com a igualdade entre cônjuges.
Palavras-chave: Família; União Estável; Partilha de Bens; Direito das Sucessões.
ABSTRACT: The present work aims the study of the stable union and the succession right of the companions. Over the years, the family, within the legal concept, was one of the bodies that suffered the most changes, precisely due to the natural mutability of man, which was in force until the promulgation of the Federal Constitution of 1988, demonstrating the evolution of stable union in the countryside. and their doctrinal positions. In order to demonstrate the evolution of the succession law of the spouse and partner along the Brazilian civil law on the approach of the Federal Constitution of 1988, demonstrating how the law of the spouse positively affected that of the partner in succession. With the advent of the Federal Constitution of 1988, the stable union was elevated as a category of family entity, being equivalent to the institute of marriage. Stable union is an important family institute. The spouses must jointly exercise the right and duty relating to the marital society, neither of which may curtail the right of the other. Thus, we sought to humanize family relationships, suppressing the prevalence of marital will, given the concern with equality between spouses.
Keywords: Family; Stable union; Asset Sharing; Succession Law.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. NOÇÕES DE FAMÍLIA. 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. 3.1. Princípio jurídico da afetividade. 3.2. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana. 3.3. Princípio da solidariedade familiar. 3.4. Princípio da igualdade entre os cônjuges. 3.5. Princípio da igualdade entre os filhos. 3.6. Princípio do pluralismo familiar. 3.7. Princípio da liberdade às relações de família. 4. DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO DE FAMÍLIA. 4.1. Conceito de união estável. 4.2. Código Civil e união estável. 5. REGIME DE BENS E CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 5.1. Ação de reconhecimento. 6. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual.
Conforme Paulo Lôbo (2014), a união estável, inserida na Constituição de 1988, é o epílogo de lenta e tormentosa trajetória de discriminação e desconsideração legal, com as situações existenciais enquadradas sob o conceito depreciativo de concubinato, definido como relações imorais e ilícitas, que desafiavam a sacralidade atribuída ao casamento.
De acordo com Silvio Rodrigues (2018), os bens resultantes do esforço comum de ambos, ou ganhos com a colaboração da mulher, foram adquiridos em nome do varão, e em caso de separação dos concubinos, ficava aquela sem recurso algum; não raro, em caso de morte do homem, os herdeiros legítimos deste pediam a herança, isto é, tudo o que o casal possuía à época da abertura da sucessão; ainda neste caso, ficava a mulher sem nada.
Em tempos remotos, os tribunais eram mais rigorosos na exigência da prova do concurso de concubina no ganho do patrimônio adquirido, sendo raras as decisões que lhe reconheciam o direito da concubina de participar daquele acervo sem demonstrar o concurso de trabalho e da pecúnia. Mas a partir de 1988 tornou-se mais frequente a ideia de serem comuns os bens adquiridos na vigência da união estável, pois a concubina ao gerir a vida caseira, cuidar do lar e filhos, representava o concurso do esforço comum e com isso lhe deferia a partilha do patrimônio adquirido durante a união estável.
Na união estável aplicam-se as mesmas regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Porém, os companheiros precisam do reconhecimento oficial da união, sobretudo do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.
A medida judicial cabível para a discussão dessas questões é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Durante o seu trâmite, as partes devem comprovar por meio de testemunhas e documentos qual o período da união estável e quais os bens devem constar da partilha. Se não existir divergências entre o casal, a dissolução e a partilha dos bens podem ser feitas por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não possua filhos menores. Em ambos os casos um advogado deve ser acionado para orientar e formalizar o acordo firmado pelo casal.
O presente trabalho pretende discorrer sobre esse tema, qual seja: a partilha de bens na dissolução da união estável.
2. NOÇÕES DE FAMÍLIA
De acordo com Orlando Gomes (2012), atualmente, emprega-se o termo “família” com diversos significados:
Em acepção lata, compreende todas as pessoas descendentes de ancestral comum, unidas pelos laços do parentesco, às quais se ajuntam os afins. Neste sentido, abrange, além dos cônjuges e da prole, os parentes colaterais até certo grau, como tio, sobrinho, primo, e os parentes por afinidade, sogro, genro, nora, cunhado. Stricto sensu, limita-se aos cônjuges e seus descendentes, englobando, também, os cônjuges dos filhos. Designa a palavra família mais estritamente ainda o grupo composto pelos cônjuges e filhos menores.
Neste mesmo sentido, Sílvio Venosa (2019) conceitua família num conceito amplo como conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, onde compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, ou seja, parentes por afinidade ou afins. Inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Num conceito mais restrito, a família compreende somente pelo núcleo formado por pais e filhos que vivem sobre o pátrio poder.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Com a evolução social obteve-se mudanças legislativas, com ampla atualização e regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família, as quais visam a coesão familiar e valores culturais, assim o direito de família segue pelos seguintes princípios.
3.1. Princípio Jurídico da Afetividade
Conforme Orlando Gomes (2012), o primeiro e o mais importante princípio do novo Direito de Família, é o que põe a ratio, o fundamento básico, do matrimônio e da vida conjugal na afeição entre os cônjuges e “a necessidade de que perdure completa comunhão de vida”.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2018), o Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou conviventes tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir.
Maria Berenice Dias (2017) salienta que o afeto não é fruto da biologia e sim de laços de afeto e solidariedade que derivam da convivência familiar. Tem-se que “o princípio da afetividade na relação entre cônjuges e companheiros incide enquanto houver afetividade real, pois esta é o pressuposto da convivência”
3.2 Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
O Princípio da dignidade humana é o maior, fundante do Estado Democrático de Direito, é o mais universal de todos os princípios, um “macroprincípio” do qual irradiam os demais.
Para Maria Helena Diniz (2018) o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana “constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente”.
3.3 Princípio da solidariedade familiar
De acordo com Maria Berenice Dias (2017), o princípio da solidariedade familiar se deve primeiramente a solidariedade que é o que cada um deve ao outro. Bem como significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compele à oferta de ajuda.
Para Paulo Lobo (2014), é importante lembrar que “a solidariedade do núcleo familiar se deve entender como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material”.
3.4 Princípio da igualdade entre os cônjuges
No que tange ao princípio da igualdade entre os cônjuges, Orlando Gomes (2012) faz a seguinte explanação:
Abolida, do ponto de vista jurídico, toda distinção com fundamento na diferenciação dos sexos, resta saber, contudo, em que medida repercute na sociedade conjugal a igualdade. Consequência lógica e inevitável da paridade é a eliminação do poder marital, não se compreendendo subsista a submissão legal da mulher. Juridicamente o poder do marido deve ser substituído pela autoridade conjunta e indivisa. Nenhuma concepção das relações conjugais “reflete mais fielmente o caráter orgânico do casamento que funde os cônjuges em uma só personalidade”.
3.5 Princípio da igualdade dos filhos
O princípio da igualdade dos filhos, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2018), diz respeito à filiação e se traduz na igualdade entre os filhos de toda espécie. Estabelecendo “absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais retrógrada distinção entre filiação legítima ou ilegítima”
Maria Helena Diniz (2018), apresenta o entendimento “de modo que a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento; logo só se poderia falar em filho didaticamente, matrimonial ou não-matrimonial reconhecido e não reconhecido”.
3.6 Princípio do pluralismo familiar
Para Maria Berenice Dias (2017), o princípio do pluralismo familiar, conforme norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares como união estável e família monoparental.
Desse modo vale ressaltar que as uniões extramatrimoniais sendo tratadas como sociedade de fato, não eram consideradas de natureza familiar, e encontravam abrigo somente no direito obrigacional.
3.7 Princípio da liberdade às relações de família
Paulo Lobo (2014) entende que “as transformações desse paradigma familiar ampliaram radicalmente o exercício da liberdade para todos os atores, substituindo o autoritarismo da família tradicional por um modelo que realiza com mais intensidade a democracia familiar”.
Já para Maria Berenice Dias (2017), este princípio assegura o direito de extinguir ou dissolver o casamento e a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas de convívio.
4.DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO DE FAMÍLIA
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2018), o Supremo Tribunal Federal adotou uma jurisprudência formulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que se estendeu aos demais tribunais do País.
A posição humana e construtiva do Tribunal de Justiça de São Paulo acabou estendendo-se aos demais tribunais do País, formando uma jurisprudência que acabou sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ruptura de uma ligação more uxório duradoura gerava consequências de ordem patrimonial. Essa Corte cristalizou a orientação jurisprudencial na Súmula 380, nestes termos: “Comprovada à existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
A jurisprudência, utilizando-se da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, considerava que o fundamento da pretensão dos concubinos que se separavam era baseado numa sociedade de fato estabelecida entre eles e a dissolução permitia a divisão do patrimônio pelo esforço comum.
Com a evolução da jurisprudência, Silvio Rodrigues (2019) destaca duas soluções em benefício da concubina tendentes a reparar a injustiça:
A primeira foi de atribuir-se à companheira, que por longo período prestou serviços domésticos ao concubino, o direito a salários por aqueles; segunda foi a de dar-lhe participação no patrimônio haurido pelo esforço comum, entendendo-se haver existido, entre os concubinários, uma sociedade de fato que, ao ser dissolvida, implicava o mister de dividir o patrimônio social.
Conforme Silvio Rodrigues (2019), a partir de 1988 tornou-se mais frequente a ideia de serem comuns os bens adquiridos na vigência da união estável, pois a concubina ao gerir a vida caseira, cuidar do lar e filhos, representava o concurso do esforço comum e com isso lhe deferia a partilha do patrimônio adquirido durante a união estável.
4.1 Conceito de união estável
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para efeito da proteção do Estado em seu artigo 226 traz o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
A conceituação da união estável consta no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Maria Berenice Dias (2017) esclarece que nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evoluiu para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. Por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada vai ganhando contornos de casamento.
Sílvio de Salvo Venosa (2019) aponta que: “na união estável existe a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem”.
Marco Aurélio S. Viana (1999) diz que a união estável é a convivência entre o homem e a mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família.
4.2. Código Civil e a União estável
Conforme Silvio Rodrigues (2019), o legislador apresentou um avanço ao estabelecer expressamente a possibilidade de caracterização de união estável se um ou ambos os conviventes forem casados, mas separados de fato, “e deixou consignada a impossibilidade de configuração dessa entidade familiar se verificada a existência de qualquer dos demais impedimentos matrimoniais”.
É importante ressaltar que na mesma linha do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, não foi estabelecido um período mínimo de convivência pelo artigo 1.732 do Código Civil de 2002, diante isto Carlos Roberto Gonçalves (2018) menciona:
Não é, pois, o tempo com determinação de número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas outros elementos expressamente mencionados: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Também cabe ressaltar que no campo pessoal, o Código Civil de 2002 reitera “os deveres de “lealdade, respeito, e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”, como obrigação recíproca entre os conviventes”.
Aproxima e identifica a união estável do casamento tudo o que diz respeito à responsabilidade dos companheiros com relação a prole e a si próprios.
Embora o artigo 1.723 do Código Civil de 2002 não se refira expressamente à coabitação ou vida em comum sob o mesmo teto, tal elemento constitui uma das mais marcantes características da união estável, como bem acentua Zeno Veloso apud Carlos Roberto Gonçalves (2018):
Essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de uma família.
De acordo com o Código Civil de 2002, pode-se observar que determina a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens, quanto aos efeitos patrimoniais, dessa forma, os companheiros passam a partilhar todo o patrimônio adquirido na constância da união, como se casados fossem.
5. REGIME DE BENS E CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
A partir do início da união estável, o regime de bens para os companheiros é o da comunhão parcial de bens. Regime legal supletivo incidente sobre a união estável quando os companheiros não tiverem adotado regime diferente. Com o início da união estável, o bem adquirido por qualquer um dos companheiros ingressa automaticamente na comunhão, pouco importando em que cuja titularidade esteja.
O regime condominial dos bens na união estável decorre da convivência, a qual gera a presunção da comunhão de esforços à sua constituição.
De acordo com Maria Berenice Dias (2017), não importa o fato de os bens estarem registrados apenas no nome de um dos companheiros, pois a partilha ocorrerá de forma igualitária. No entanto, há a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante, ou mesmo depois de solvida a união), regularem da forma que lhes aprouver as questões patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações.
O Código Civil de 2002 manteve a possibilidade de os companheiros celebrarem contrato escrito prevista anteriormente na Lei n. 9.278/96, que dispunha de forma contrária, afastando o regime de comunhão de bens. Dispõe o artigo 1.725 do Código Civil de 2002:
“Art. 1725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Com base no artigo acima citado, Paulo Lôbo (2014) explica:
Aplicam-se à união estável, pois, todas as regras estabelecidas pelo Código Civil ao regime legal de comunhão parcial, atribuído ao casamento. Entram na comunhão todos os bens adquiridos após o início até à dissolução (separação de fato) da união estável, exceto os considerados particulares de cada companheiro. Os bens móveis presumem-se adquiridos durante a união, salvo prova em contrário. Ingressam na comunhão as dívidas inadimplidas contraídas em proveito da entidade familiar. Também ingressam na comunhão os valores correspondentes ao pagamento de parcelas de contratos de aquisição de bens mediante crédito ou financiamento, após o início da união estável.
Importante ressaltar que não cabe na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, ou seja, as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros.
5.1 Ação de reconhecimento
Conforme Maria Berenice Dias (2017), a união estável é um fato jurídico que nasce, perdura por um tempo e por muitas vezes acaba. Constitui-se e extingue-se sem a chancela estatal, caso os conviventes retornam à vida em comum, o arrependimento dispõe dos mesmos efeitos da reconciliação.
De acordo Com Carlos Roberto Gonçalves (2018), a união estável nasce da informalidade, ou seja, da simples convivência, e não precisa de nenhuma formalidade para se extinguir, ocorre que quando não há entendimento entre os companheiros para uma extinção amigável, pode qualquer deles recorrer à via judicial com pedido de declaração de sua existência e consequente dissolução, com partilha dos bens comuns e decisões de outras questões.
Maria Berenice Dias (2017) explica que na união estável, os companheiros, de forma consensual, podem solver as questões patrimoniais, sendo despicienda a interferência da justiça. A divisão dos bens não necessita de homologação judicial. Todavia havendo litígio, é acionado o judiciário, normalmente por aquele que não está na posse do acervo comum.
Desse modo, o objeto da ação é a identificação do período de convívio e a divisão do patrimônio amealhado nesse ínterim assim, é mister que decline o autor os bens alvo de partição e já formule sua proposta de partilha. A sentença, além de extremar o período de vigência da união estável, deve definir e dividir os bens comuns. De todo viciosa a prática que vem se consolidando de delegar à fase de liquidação da sentença a identificação dos bens.
Ainda de acordo com Maria Berenice Dias (2017), em caso de litígio entre os companheiros, será necessário o pedido judicial de dissolução, cumulado com a declaração incidental da existência da relação jurídica de união estável, se houver negativa por um deles.
6. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Paulo Lôbo (2014) comenta acerca da extinção da união estável que termina como se inicia, sem qualquer ato jurídico dos companheiros ou decisão judicial. A causa é objetiva, fundada exclusivamente na separação de fato. Portanto, dispensa-se a imputação ou investigação de culpa. Não se dissolve qualquer ato jurídico, como no casamento, mas a convivência more uxório.
Como no casamento, a dissolução da união estável pode ser de forma amigável ou litigiosa, a dissolução amigável pode ser exteriorizada por instrumento particular, onde os companheiros, para prevenir um litígio, definem acerca do eventual pagamento de alimentos, da guarda dos filhos e de outros respectivos direitos de convivência como também da partilha de bens comuns.
No caso dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo dessa forma serem partilhados em caso de dissolução conforme as normas que regem o regime de comunhão parcial de bens.
A presunção de propriedade do titular aparente no registro não é mais absoluta, e o companheiro é patrimonialmente equiparado ao cônjuge. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hipótese de dissolução do vínculo.
Assim, conforme Maria Berenice Dias (2017), quem vive em união estável e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é o seu titular exclusivo, e ainda o fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a co-titularidade do outro, pois trata-se de presunção júris et de jure, ou seja, não admite prova em contrário.
Salvo as exceções legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil de 2002, quais sejam: bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal. Assim ao convivente que quiser livrar da divisão determinado bem adquirido durante o período de convívio cabe a prova de alguma das exceções legais.
Diante a presunção de comunicabilidade, incumbe a quem alega comprovar a situação que exclui o patrimônio da partilha. Pois os bens adquiridos a prestação ou através de financiamento durante a vigência da união, devem ser partilhadas, presumem-se adquiridos, durante a vida em comum, os bens móveis existentes à época da dissolução da união, salvo prova em sentido contrário.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Teve o presente trabalho o intuito de investigar, à luz da legislação e da doutrina, conceituar e mostrar os novos paradigmas do Direito de Família.
O meio social é dinâmico, assim, não foi possível manter as poucas previsões do Código Civil de 1916 em relação à união estável. A adoção cada vez mais comum dessa forma de relacionamento exigiu adaptações e melhores garantias.
Dos avanços importantes pode-se citar a união entre um homem e uma mulher não casados, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, merecendo proteção do Estado; a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; o tratamento da matéria pela Vara de Família e a imposição da obrigação de prestar alimentos ao convivente que dele necessitar.
A lei estabelece à união estável o regime de comunhão parcial de bens, só estando isentos de divisão os bens adquiridos por meio de herança ou de doação.
O Código Civil, em seu artigo 1723, deixou de definir tempo necessário para que haja o seu reconhecimento, desse modo, uma relação curta, de meses, pode ser reconhecida como união estável, desde que atenda aos requisitos necessários: configurar-se em convivência pública, contínua e duradoura e ser estabelecida com o intuito de constituição de família. Assim, o tempo não mais impera para o reconhecimento do direito.
REFERÊNCIAS
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_______. Código Civil. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.278/96 de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Portal do Palácio do Planalto, Brasília, 10 maio. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm>. Acesso em: 15 out. 2019.
_______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 380. Disponível em: http://stf.jus.br. Acesso em 10 out. 2019.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NICOLETI, Maria Eduarda Martins. A partilha dos bens na dissolução da união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54490/a-partilha-dos-bens-na-dissoluo-da-unio-estvel. Acesso em: 22 nov 2024.
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