RESUMO: A presente pesquisa se propõe à análise da construção da identidade transnacional constituída por meio do diálogo do constitucionalismo envolvido aos povos aymaras. Para o aprofundamento teórico da análise, utiliza-se da dialética acerca da identidade de povos plurinacionais na construção de predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Nesse sentido, o caminho metodológico aplicado é a orientação etnográfica, tendo como resultado o (re)conhecimento da dialética da identidade, os povos aymaras e seu reflexo na construção do Estado Constitucional na América Latina, dialogando com outros espaços de produção do Direito.
Palavras-chave: Constitucionalismo Simbólico. Identidade Transnacional. Povos Aymaras.
ABSTRACT: This research proposes to analyze the construction of the transnational identity constituted through the dialogue of constitutionalism involved with the Aymara peoples. For the theoretical deepening of the analysis, it uses the dialectic about the identity of plurinational peoples in the construction of predominance or hypertrophy of the symbolic function (essentially political-ideological) to the detriment of the legal-instrumental function (of a normative-legal character). In this sense, the methodological path applied is ethnographic orientation, resulting in the (re) knowledge of the dialectic of identity, the Aymara peoples and their reflection in the construction of the Constitutional State in Latin America, dialoguing with other spaces for the production of Law.
Keywords: Symbolic Constitutionalism. Transnational Identity. Aymaras peoples.
Sumário: 1. Introdução. 2. Estado Plurinacional – A Construção de Constitucionalismo Simbólico. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A concepção de Estado “Plurinacional”[1] está relacionada, não somente ao reconhecimento da identidade, mas à ideia da diversidade como elemento constitutivo das próprias instituições jurídico-políticas do Estado.
Nesse sentido, ao longo de mais de 200 anos, foram formados os chamados Estados “Nacionais” na América Latina com (in)visibilização racialmente hierarquizada tomando conta das estruturas político-jurídicas e institucionais que compuseram e modelaram o Estado na América Latina. Nesse sentido, a expender no próprio paradigma da colonialidade – do poder, do saber e do ser –, a cosmologia da experiência latino-americana é rica em problemas jurídico-constitucionais decorrentes do entrelaçamento entre ordens normativas nativas e ordens constitucionais dos Estados, especialmente no que concerne aos direitos humanos[2].
Esta pesquisa justifica-se, pois, no campo da pesquisa jurídica, não se pôde verificar outros estudos que se dedicassem à contribuição dos aymaras na luta pelos direitos e a possibilidade da base normativa dos povos de Estados Plurinacionais ser apenas simbólica. A análise desta temática, portanto, possibilitaria perceber a disputa intercultural pelo Direito, bem como visibilizaria pensar em um constitucionalismo efetivo de construção jurídica e política na América Latina.
Assim, a necessidade de reconhecer o protagonismo/participação aymara dos povos indígenas na história latino-americana, na política ou na construção do Direito – como reconhecimento da sua identidade – pode ser considerada uma demanda permanente dos estudos e movimentos dos povos plurinacionais. Para analisar adequadamente a temática, parte-se do seguinte questionamento: a identidade aymara proporcionou o afastamento da construção de um constitucionalismo simbólico?
Para responder a tais perguntas, inicialmente, analisou-se o Estado Plurinacional, e elementos como identidade e diversidade e as suas estruturas jurídicas-político de Estado. Logo depois, delimitou-se o povo aymara e a sua forma de reconhecimento como fator fundamental para estabelecer relações jurídicas com o Estado. Por fim, buscou-se demonstrar que o não amparo a direitos se aproxima de um constitucionalismo simbólico.
2 ESTADO PLURINACIONAL – A CONSTRUÇÃO DE CONSTITUCIONALISMO SIMBÓLICO
Inicialmente, a compreensão de Estado “Plurinacional”[3] é pertinente, não somente pela consideração da identidade, mas também pela ideia da diversidade como fator constitutivo das próprias estruturações jurídico-políticas estatais. O imperativo do protagonismo/participação aymaras, povos indígenas na história Latino Americana, na política ou na constituição do Direito[4] – como reconhecimento da sua identidade – pode ser estimado como uma demanda permanente dos estudos e movimentos dos povos plurinacionais[5]. Contudo, o não reconhecimento dessa identidade, como vetor do pacto constitucional de povos plurinacionais, pode provocar uma invisibilidade indígena.
Essa situação de exclusão e (in)visibilidade indígena na formação dos Estados foi evidenciada em ambientes de baixa densidade democrática e de forte déficit de representatividade indígena, as experiências de reconhecimento de direitos coletivos ergueram-se como concessões da estrutura de poder estabelecido e, portanto, incapaz de dissipar a posição (in)visibilidade dos povos indígenas[6]. Essa postura limitada de integração e de afirmação da autonomia institucional das comunidades, no modelo constitucional plurinacional, fortifica a probabilidade de colisões entre a ordem jurídica estatal e as ordens normativas das comunidades indígenas[7].
A comunidade indígena aqui delimitada, os aymaras, também conhecidos como Kollas ou Quollas, são um povo estabelecido desde as subdivisões periódicas na história e na pré-história das Américas, antes da chegada dos europeus ao continente americano, englobando desde o povoamento original no Paleolítico Superior à colonização europeia durante a Idade Moderna[8]. Povo, aqui delimitado, estreita-se com o direito ao reconhecimento, do qual é fundamental para estabelecer relações jurídicas com o Estado, pois, mediante esse reconhecimento, o povo se torna membro de um Estado/Nação, considerado em seu aspecto subjetivo[9]. O reconhecimento de uma identidade aymara leva ao emergencial debate sobre as Constituições como demonstração da capacidade do Estado de solucionar problemas. A análise dos conflitos aymaras, no desenho constitucional, pode levar a respostas no plano da efetividade, que atingem diretamente o que se entende por Constituição.
Os povos aymaras caminham entre o institucional e o não institucional para negociar direitos para suas comunidades. Ora organizam-se em redes, associações, demandam por políticas públicas, ocupam espaços de controle social como conselhos de igualdade indígena e segurança alimentar – como o Consejo Nacional de Ayllus y Markas del Qullasuyu (CONAMAQ) – ora recorrem a sua influência política e espiritual e a suas relações de representatividade para ocupar espaços de poder. Ao compreender que o fenômeno jurídico não se restringe à produção estatal de uma norma escrita, identificado nas práticas de povos aymaras que criaram direitos, a análise da atuação dos indígenas e de suas trajetórias por direitos pode se visibilizar a contribuição dos aymaras e das cosmologias indígenas na construção de um Direito de viés intercultural na América Latina.
Esta participação aymara almeja uma junção crítica-normativa entre o contexto constitucional e o empírico, analisando as perspectivas, omissões e contraposições das manifestações de identidade democrática e o constitucionalismo. Por isso, apresenta-se o pluralismo jurídico[10] de povos plurinacionais como pressuposto teórico capaz de ampliar a compreensão do fenômeno jurídico e contribuir para a construção de um direito de caráter transversal.
A possibilidade de um povo interpretar sua própria conjuntura é instrumento representativo para sua atuação na história, para a associação de valores e interesses coletivos[11]. Portanto, na identidade, percebe-se conteúdos emancipadores, transformadores ou até mesmo justificadores da ordem social vigente, em uma escolha materialista e dialética, que possa explicar a identidade dos povos indígenas, os povos aymaras e, também, os latino-americanos, aos quais aqui se dedica.
O eixo de identidade a que se amolda permite vislumbrar algumas das demandas dos aymaras: demandas por reconhecimento – “os índios na era desenvolvimentista” –, liberdade, religião e enfrentamento para construção de direitos; e por redistribuição, ao propor ações de regularização fundiária, segurança alimentar, saúde, entre outros direitos sociais[12]. Essa busca por direitos e identidade se desloca para o constitucionalismo, integrando-se a uma constituição que, não havendo a concretização desses direitos, torna-se simbólica.
A constituição simbólica, segundo Marcelo Neves, “transmite um modelo cuja realização só seria possível sob condições sociais totalmente diversas”, eliminando-se transparência, assim, “em relação ao fato de que a situação social correspondente ao modelo constitucional simbólico só poderia tornar-se realidade mediante uma profunda transformação da sociedade”[13].
Assim, esta seria a percepção do Constitucionalismo Plurinacional, a estreita relação entre o clássico modelo de Estado-Nação ou Estado uni-nacional e a perenidade das relações de poder[14]. Assim, “nações” e “nacionalidades” dos povos indígenas aymaras seriam etnicamente minoria oprimida situada no limite do Estado, mas com ressignificações conceituais produzidas com suas manifestações históricas e com potencial reflexivo da própria identidade indígena em formação na profundidade da figura Constitucional.
3 CONCLUSÃO
O Estado Plurinacional deve ser considerado em identidade, diversidade e luta por constitucionalização de direitos em suas próprias estruturações jurídico-políticas estatais. O protagonismo/participação aymara denota o reconhecimento da sua identidade como vetor do pacto constitucional de povos plurinacionais e seu afastamento pode provocar uma invisibilidade indígena.
A constituição simbólica elimina transparência e, assim, coloca como vigente a situação social “invisibilidade”, correspondente ao modelo constitucional simbólico que só poderia deixar de ser uma realidade mediante com uma profunda transformação da sociedade.
A probabilidade de um povo explanar sua própria circunstância é instrumento representativo para sua atuação na história, para a associação de valores e empenhos coletivos. Portanto, na identidade, percebe-se fundamentação emancipadora, transformadora ou até mesmo justificadora da ordem social vigente. Assim, pode-se concluir que o eixo de identidade a que se amolda e permite vislumbrar algumas das demandas por reconhecimento e enfrentamento para construção de direitos.
4 REFERÊNCIAS
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[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. La Reinvención del Estado y el Estado Plurinacional. Santa Cruz de la Sierra: CENDA, 2007.
[2] NEVES, Marcelo. Constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática: mudança Simbólica da Constituição e Permanência das estruturas Reais de Poder, RTDP, n. 12.: Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176514. Acesso em: 08 ago. 2018.
[3] SANTOS, Boaventura de Sousa. La Reinvención del Estado y el Estado Plurinacional. Santa Cruz de la Sierra: CENDA, 2007.
[4] SÁNCHEZ, Consuelo. Autonomia, Estados pluriétnicos e plurinacionais. Povos Indígenas, Constituições e Reformas Políticas na América Latina, 2009.
[5] TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco; GONÇALVES, Daniel Diniz. Estados plurinacionais como luta insurgente emancipadora. Revista da Faculdade de Direito da UFG, 40(1), 74-94, 2016. Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/39314. Acesso em: 26 abr. 2020.
[6] QUISBERT, Máximo. Líderes Indígenas: Jóvenes aymaras en cargos de responsabilidad comunitaria. FUNDACION PIEB, 2006.
[7] NEVES, Marcelo. Constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática: mudança Simbólica da Constituição e Permanência das estruturas Reais de Poder, RTDP, n. 12.: Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176514. Acesso em: 08 ago. 2018.
[8] OSBORNE, Harold. Indians of the Andes: Aymaras and Quechuas. London: Routledge, 2013.
[9] JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. Cidade do México: Fundo de Cultura Econômica, 2002. p. 401.
[10] “Pluralismo Jurídico na perspectiva da alteridade e da emancipação que revela o locus jurídico de coexistência materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade, para uma compreensão crescente de elementos multiculturais criativos, diferenciados e participativos”. WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa Omega, 1994.
[11] “[...] a maior tristeza de um povo colonizado é sentir-se condenado a não superar os limites da colonização, a viver de empréstimo, como luz refletida. Seu maior desejo é o de alcançar a luz própria, porém sem nunca atinar muito bem para quais armas deve usar para realizar este anseio”. RAMA, Angel. Literatura, Cultura e Sociedade na América Latina. Belo Horizonte: UFMG, 2008.
[12] “Para demonstrar o liame de demandas: A história opera, de fato, como uma sucessão de interações competitivas destes componentes dos modos de produção, cada um dos quais, ao se alterar, afeta os demais e lhes impõe transformações paralelas, configurando situações complexas que nunca são rigidamente deterministas nem linearmente evolutivas. Uma produtividade humana acrescida, que torne o homem capaz de produzir excedentes sobre o consumo, não conduz à liberdade, mas à escravidão e às guerras , portanto de dominação. Estes efeitos sociais constritivos, operando, por sua vez, como um incentivo à criação de formas ampliadas de mutualidade, permite estruturar unidades sociais cada vez maiores, ativadas por dois processos básicos. Primeiro a estratificação da sociedade em classes e, mais tarde, sucessivas reordenações das relações de produção e a correspondentes transfigurações das classes sociais. Segundo a interação conflitiva entre sociedades tendentes a conduzir à dominação das mais avançadas sobre as mais débeis ou atrasadas e a conversão destas últimas em proletariados externos dos núcleos cêntricos”. RIBEIRO, Darcy. Os Brasileiros: 1. Teoria do Brasil. Petrópolis: Vozes, 1978. p 83-84.
[13] NEVES, Marcelo. Constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática: mudança Simbólica da Constituição e Permanência das estruturas Reais de Poder, RTDP, n. 12.: Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176514. Acesso em: 08 ago. 2018.
[14] WOLKMER, Antonio Carlos; FAGUNDES, Lucas Machado. Tendências contemporâneas do constitucionalismo latino-americano: Estado plurinacional e pluralismo jurídico. Pensar – Revista de Ciências Jurídicas, v. 16, n. 2, p. 371-408, 2012.
Doutoranda em Direito Constitucional pela UNB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2015), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG). Especialista em Direito Constitucional. Advogada com experiência na área de Direito Público e de Direito Privado. Foi pesquisadora e bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em projetos com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). É pesquisadora e Líder do Grupo de Pesquisas Interdisciplinares em Direito (GEPID), registrado no Diretório de Pesquisas do CNPq. É professora na Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), onde desempenha as funções de membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de graduação em Direito; É coordenadora de estágio do curso de graduação em Direito; coordenadora do projeto de extensão Faculdade Aberta da Terceira Idade (FATI); e coordenadora de monitoria acadêmica do curso de Direito. É, ainda, professora na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA) na disciplina de Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Luana Bispo de. A aproximação do constitucionalismo simbólico de povos plurinacionais Aymaras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54562/a-aproximao-do-constitucionalismo-simblico-de-povos-plurinacionais-aymaras. Acesso em: 22 nov 2024.
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