IZABELA THAIZA SILVA LIMA [1]
(coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO[3]: A Família Monoparental foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como uma importante entidade familiar. Todavia, ainda não recebeu os devidos amparos infraconstitucionais. Por essa razão, a questão norteadora da discussão em tela, versa sobre o seguinte questionamento: quais problemas a família monoparental enfrenta pela falta de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro? Re família monoparental e a necessidade de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Ressalta-se que, o presente estudo tem como objetivo central relatar a necessidade de uma regulamentação que inclua as famílias monoparentais no ordenamento jurídico brasileiro. À vista disso, para atingir este fim, foi aplicado como recurso metodológico a realização de pesquisas bibliográficas, seguido da utilização do método de abordagem dedutiva. Diante do exposto, com a realização das pesquisas preliminares, foi possível identificar que existem características peculiares nas formações familiares monoparentais, além de dificuldades especificas vivenciadas por esse grupo, ocasionadas pela falta de dispositivos normativos direcionados à essa estrutura familiar, que apresenta grande expansão social nos últimos anos. Portanto, constatou-se que, os núcleos monoparentais ainda não estão no rol dos interesses primordiais da legislação vigente e nem recebe a atenção merecida. Fato este, que se encontra em contradição com a importância e papel da instituição família, haja vista que, é considerada base da sociedade, e por esse motivo, a todas devem ser conferidas uma proteção especial.
Palavras-chave: Monoparentalidade, vulnerabilidade, direito da família.
ABSTRACT: The Monoparental Family was recognized by the Federal Constitution of 1988 as an important family entity. However, it has not yet received the necessary infra-constitutional support. For this reason, the guiding question of the discussion on screen, deals with the following question: what problems does the single-parent family face due to the lack of regulation in the Brazilian legal system? Single-parent family and the need for regulation in the Brazilian legal system. It is emphasized that the present study has as its central objective to report the need for a regulation that includes single-parent families in the Brazilian legal system. In view of this, to achieve this end, bibliographic research was applied as a methodological resource, followed by the use of the deductive approach method. Given the above, with the completion of preliminary research, it was possible to identify that there are peculiar characteristics in single-parent family backgrounds, in addition to specific difficulties experienced by this group, caused by the lack of normative devices aimed at this family structure, which presents a great social expansion in last years. Therefore, it was found that single-parent nuclei are not yet among the primary interests of current legislation and do not receive the attention they deserve. This fact, which is in contradiction with the importance and role of the family institution, given that it is considered the basis of society, and for that reason, all must be given special protection.
Keywords: Single parenting, vulnerability, family law.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. Direito das famílias. 2.1. Evolução do direito de família e o pater poder. 2.2. Conceitos de família. 2.3. Natureza jurídica do direito de família. 2.4. Princípios constitucionais e específicos do Direito de Família. 2.4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.4.2. Princípio do Pluralismo das entidades familiares. 2.4.3. Princípio da Afetividade. 3. Da família monoparental. 3.1. Origem. 3.2. Conceito. 3.3. Situações que acarretam a família monoparental. 3.3.1. Divórcio. 3.3.2. Viuvez. 3.3.3. Adoção. 3.3.4. Inseminação artificial. 4. Da necessidade de regulamentação das famílias monoparentais. 4.1. Da responsabilidade do ascendente a subsistência da família. 4.2. Da vulnerabilidade da família monoparental. 4.3. Proteção estatal. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
No presente estudo será realizada uma discussão sobre a família monoparental e a necessidade de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. O citado núcleo familiar encontra-se amparado pela Constituição Federal de 1988, porém, sem previsão expressa no Código Civil de 2002.
Diante disto, princípios como da dignidade da pessoa humana, igualdade, pluralismo das entidades familiares e afetividade fizeram com que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, pudesse reconhecer a família como base da sociedade.
Por muito tempo prevaleceu os ensinamentos de que a família, era aquela decorrente apenas do casamento, cabendo somente a esse instituto amparo social e jurídico. No entanto, a Carta Magna vigente possibilitou o reconhecimento de novas formas de núcleo familiar, como união estável e a família monoparental, na qual fazem parte de um rol exemplificativo de entidades familiar, contudo, o casamento continuou sendo reconhecido como forma de instituto familiar.
Presume-se que, o que deve unir as pessoas são seus laços afetivos, e não o matrimônio, é com essa interpretação que a família monoparental se faz reconhecida como comunidade formada por qualquer dos pais e sua prole. Logo, a família é considerada constitucionalmente como a base da sociedade e em decorrência disso a família monoparental merece tratamento equiparado no que tange a direitos e deveres.
Assim, analisar a falta de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro dada à família monoparental é necessário e atual, tendo em vista, que o número de entidades nas quais há apenas um dos genitores e seus descendentes cresce a cada dia, diante da grande quantidade de divórcios, dissoluções de uniões estáveis, viuvez, adoções e inseminações artificiais.
Ressalta-se que, são objetivos do estudo: revisar a bibliografia de Direito Civil referente ao Direito de Família e relatar à necessidade de uma regulamentação as famílias monoparentais no ordenamento jurídico brasileiro. Tais objetivos foram delineados para responder a seguinte questão norteadora: quais problemas a família monoparental enfrenta pela falta de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro? Por conseguinte, a motivação para o desenvolvimento dessa pesquisa é o ensejo de poder contribuir com a discussão teórica sobre o tema, bem como favorecer a visibilidade da família monoparental.
À vista disso, o estudo em tela, foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, com a utilização da abordagem dedutiva. Método este que, se perfaz por meio da leitura e análise de livros e artigos científicos. Esse recurso metodológico, visa esclarecer como se processa o conhecimento da realidade.
Dessa forma, a pesquisa está dividida em três capítulos: o primeiro tratará do direito das famílias, que vai desde a evolução do direito de família até a chegada de princípios norteadores e tutelados pela Carta Magna vigente. Posteriormente, o segundo capítulo discutirá sobre a família monoparental, no que tange sua origem até as situações que acarretam a monoparentalidade. Por último, o terceiro capítulo vai abordar sobre a necessidade de regulamentação desse núcleo familiar, a responsabilidade do ascendente a subsistência da família, relativas às questões de vulnerabilidade e a proteção estatal.
Portanto, a importância social desse estudo, é ampliar as reflexões teóricas sobre as famílias monoparentais, para evidenciar que elas carecem do devido amparo institucional, já que isso, possibilita uma maior segurança jurídica, no que tange a direitos e deveres visando a diminuição de sua vulnerabilidade.
2 DIREITO DAS FAMÍLIAS
2.1 Evolução do direito de família e o pater poder
A evolução sociológica da família é percebida através de vários estágios primitivos, na qual à atuação da força imaginária é maior que à atuação do próprio fato. É certo que, a família na história dos agrupamentos humanos precede todos os demais, seja como fenômeno biológico ou social. O homem ao nascer, encontra-se inerente ao seio familiar, onde se inicia a moldagem de sua personalidade, convívio social e busca na realização pessoal (FARIAS; ROSENVALD, 2015).
Contudo, existem inúmeras Teorias que buscam explicar as origens da família. Alguns assentam seus fundamentos no sistema poligâmico, onde o indivíduo possui vários cônjuges, ou seja, um homem e várias mulheres ou pela forma de poliandria, em que se tem uma mulher casada com vários homens, tem-se o patriarcado e o matriarcado, e aqueles que defendem a organização familiar monogâmica (AZEVEDO, 2019).
A união de crenças e forças religiosas fez surgir à gênese da família, fundando-se na autoridade parental e marital, chegando até mesmo ser considerada como associação religiosa natural em tempos remotos. A família ao longo dos séculos desempenhou funções políticas e de organização social, funções econômicas, o que lhe garantiu subsistência, funções biológicas e psicológicas, que configuram instrumentos de preservação e desenvolvimento da própria espécie (MALUF, C.; MALUF, A., 2018).
No entanto, foi em Roma que se fez surgir o pater família, nesse sentindo dispõe Maynz (1891, apud, MALUF, C.; MALUF, A., 2018, p.23):
“Representava o conjunto de pessoas submetidas ao poder do pater, compreendendo tanto pessoas quanto bens. Agia dessa forma a organização familiar diretamente na condição individual e patrimonial do indivíduo”. (MAYNZ, 1891, apud, MALUF, C.; MALUF, A., 2018, p.23).
O pai era detentor dos bens e da vida de todos os entes da família, por outro lado a mulher era tratada como coisa, e seu dever era procriar e educar os filhos, em virtude disso, as famílias romanas eram formadas visando basicamente o culto ao patrimônio.
No Brasil o instituto da família possui influência do direito Romano, Canônico e Germano sobre a ótica legislativa vigeram as Ordenações do Reino, e as Ordenações Filipinas como forma de conduzir o direito civil da época até a chegada do Código Civil de 1916, no qual afirmava que a família estava ligada por dois pontos - o casamento formal e a consanguinidade -, porém, com os princípios da liberdade e igualdade consignados na época foi possível surgir e expandir o divórcio, assim como o reconhecimento da família natural, relativizando os conceitos marital e parental, o que ocorreu de fato foi uma grande evolução aos costumes, frente a legislação familiar (MALUF, C.; MALUF, A., 2018).
Na contemporaneidade os pais exercem o poder familiar em interesse da prole, o poder -direito do pater foi devidamente substituído pelo poder-dever, a medida que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 226, § 5º e 227, garante aos pais e cônjuges uma igualdade de direitos e deveres perante a família (BRASIL, 1988).
2.2 Conceitos de família
A família por possuir formação diversificada, precisa de uma conceituação abrangente, o que leva a uma enumeração de institutos, que iram regulamentar as relações de pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade entre pais e filhos, cônjuges ou companheiros, e colaterais ate quarto grau (DIAS, 2016).
Bevilaqua (1956, apud, AZEVEDO, 2019, p.24), ao conceituar família como instituto jurídico determina:
Direito da Família é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela. Bevilaqua (1956, apud, AZEVEDO, 2019, p.24).
O direito de família na concepção do citado autor, é coberta por normas, que tutelam as partes envolvidas, desde a celebração do casamento com seus efeitos e validades até as relações financeiras da sociedade conjugal, e a dissolução desta, o poder familiar frente à prole, assim como o vínculo de parentesco e os institutos como a tutela a curatela.
Antigamente a sociedade só buscava aceitar as famílias maritais, ou seja, aquelas constituídas pelo casamento. Diante disso, a norma jurídica só amparava as relações de filiação, o próprio casamento e as formas de parentesco. Foi com o reconhecimento dos vínculos afetivos formados sem a oficialidade, que as relações extrapatrimoniais surgiram no mundo jurídico, e amparado pela jurisprudência possibilitou a Constituição Federal de 1988 conceituar a união estável, fazendo com que o legislador elevasse tal instituto ao Livro do Direito de Família.
Ademais, omitiu-se disciplinar as famílias monoparentais, também reconhecidas pela Carta Magna como entidade familiar, não tratando sobre as famílias homoafetivas, que somente foram inseridas no direito de família por entendimento jurisprudencial firmado (DIAS, 2016).
Por outro lado, a doutrina aponta que além de estudar os institutos atrelados ao direito de família, como o casamento, alimentos, relação de parentesco, filiação, fez-se necessário, o entendimento que tais institutos são essenciais e cogentes, tendo em vista, estarem relacionadas com o direito existencial no tocante a percepção da pessoa humana (TARTUCE, 2019).
Desta forma, é possível conceituar família pelos ensinamentos de Gonçalves (2019), que afirma:
Já se disse, com razão, que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem, no entanto, defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. (GONÇALVES, 2019, p.17).
2.3 Natureza jurídica do direito de família
A família por ser base da sociedade como dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, possibilita ao Estado a realização de proteção, executando por meio de normas de ordem pública. Tal imposição não cabe revogação por vontade das partes, ou seja, representa normas de cunho cogente, salvo em situações de regime de bens, imperativa, inderrogáveis, de natureza personalíssima cujos direitos são irrenunciáveis e intransmissíveis.
Vale ressaltar, às vezes cabe uma relativização quanto à liberdade de algumas decisões, a exemplo tem-se o planejamento familiar (BRASIL, 1988). No entanto, o que realmente pode se perceber frente a tal instituto familiar é a existência dessas normas de ordem públicas que impõe aos entes familiares mais deveres do que direito, porém, não retira o caráter privado do instituto, seguindo assim o que preceitua o Gonçalves (2019), ao dispor: que “todo o direito familiar se desenvolve e repousa, com efeito, na ideia de que os vínculos são impostos e as faculdades conferidas não tanto para atribuir direitos quanto para impor deveres” (GONÇALVES, 2019, p.28).
Pontes de Miranda (1947, apud, GONÇALVES, 2019, p. 29) ao assinalar sobre a natureza jurídica afirma:
Sob esse título, os Códigos Civis modernos juntam normas de direito que não pertencem, rigorosamente, ao direito civil: ora concerne ao direito público, ora ao comercial, ora ao penal e ao processual. Esses acréscimos não alteram, todavia, o seu caráter preponderante de direito civil (MIRANDA, 1947, apud, GONÇALVES, 2019, p. 29).
2.4 Princípios constitucionais e específicos do Direito de Família
2.4.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A entidade familiar requer total proteção do Estado, sobretudo por sua importância para a sociedade, a fim de efetivar sua proteção frente aos modelos familiares, devendo estes serem tutelados e amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da dignidade da pessoa humana trouxe essa garantia, ao possibilitar que os membros deste núcleo tenham proteção à vida, ao desenvolvimento pleno e saudável, que o planejamento familiar seja livre sem a violação do Estado, sendo este responsável por propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III, elevou a dignidade da pessoa humana como constitucionalização de um Estado Democrático de Direito, ou seja, é garantido a todos os brasileiros natos ou naturalizados o vigente preceito fundamental in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988)
Todavia, o constituinte ao elevar a dignidade como macro princípio positivado no artigo 226, § 7º da Constituição Federal de 1988, exige respeito assegurando a promoção de medidas e normas capazes de efetivar a dignidade em todos os ramos, sobretudo, no familiar (BRASIL, 1988).
2.4.2 Princípio do Pluralismo das entidades familiares
Primordialmente, foi com a Constituição Federal de 1988 que as estruturas familiares alcançaram novos rumo, em normas jurídicas anteriores somente existia o reconhecimento e a proteção quanto ao casamento, os demais modelos eram condenados ao esquecimento. No momento em que as uniões maritais deixaram de ser reconhecidas como sendo única base social, aumentou o modelo de família, o que ocasionou a efetivação do princípio do pluralismo das entidades familiares, no qual, o Estado reconhece a existência de múltiplas possibilidades de arranjos familiares (DIAS, 2016).
Ademais, alguns fatores também levaram ao surgimento desses novos modelos familiares como os científicos e tecnológicos, que passaram a estar mais perto da vivência social. A exemplo, se tem o surgimento de anticonceptivos, a descoberta do DNA (ácido desoxirribonucleico), a fertilização in vitro, e a separação entre a prática da sexualidade e a reprodução da espécie, o que levou ao nosso ordenamento jurídico a um novo patamar na tutela de direitos familiar (NADER, 2016).
Eventualmente, o legislador constituinte apenas positivou a realidade de milhares de famílias brasileiras, ao reconhecer a união estável e a família monoparental como múltiplas possibilidades de arranjos familiares, e demonstrando que não é só o casamento que deve receber amparo estatal, mas, todas essas entidades familiares, porém é importante ressaltar que esse rol trazido pelo artigo 226 da Constituição Federal não é taxativo (BRASIL, 1988).
Assim como a Carta Magna vigente trouxe seu fundamento sobre as espécies de família cabe o entendimento do ilustre doutrinador Tartuce (2019) ao tratar sobre as famílias constitucionalizadas que são:
Casamento civil, sendo gratuita a sua celebração e tendo efeito civil o casamento religioso, nos termos da lei (art. 226, §§ 1.o e 2.o). Uma família é definida como monoparental quando a pessoa considerada (homem e mulher) encontra-se sem cônjuge ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças. A união estável está regulamentada nos arts. 1.723 a 1.727 do CC/2002, sem prejuízo de outros dispositivos da atual codificação. (TARTUCE, 2019, p. 73)
Contudo, a família passou a ser notada de forma ampla, hoje no ordenamento jurídico brasileiro têm-se as famílias homoafetivas, reconhecidas telo Supremo Tribunal Federal como entidade familiar, as famílias anaparentais, são aquelas decorrentes da convivência entre parentes, as famílias eudemonistas que busca a realização plena de seus membros.
Todavia, independente de qual modelo deve ser adotada, o que se pretende é uma compreensão socioafetiva, com a finalidade de buscar a proteção e o desenvolvimento da família (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
2.4.3 Princípio da Afetividade
A afetividade é um princípio que busca como finalidade a estabilidade das relações socioafetivas na comunhão de vida, frente às considerações de caráter natural ou biológico. O direito de afeto está ligado ao direito fundamental da felicidade, em que o Estado deve proporcionar instrumentos, como políticas públicas, que contribuam para a realização de projetos e desejos legítimos das pessoas. Todavia o que se espera é que o sentimento de solidariedade não deve ser perturbado por interesses patrimoniais (DIAS, 2016).
Neste sentido, em importante ponderação, Rolf Madaleno (2018):
Maior prova da importância do afeto nas relações humanas está na igualdade da filiação (CC, art. 1.596), na maternidade e paternidade socioafetivas e nos vínculos de adoção, como consagra esse valor supremo ao admitir outra origem de filiação distinta da consanguínea (CC, art. 1.593), ou ainda através da inseminação artificial heteróloga (CC, art. 1.597, inc. V); na comunhão plena de vida, só viável enquanto presente o afeto, ao lado da solidariedade, valores fundantes cuja soma consolida a unidade familiar, base da sociedade a merecer prioritária proteção constitucional. (MADALENO, 2018, p. 146)
O princípio da afetividade busca manter essas relações familiares cada vez mais próximas, seja ela consanguínea ou socioafetiva, o vínculo criado pela família deve sempre está preenchido de afeto e solidariedade para que a vida familiar possa ser viável.
3. DA FAMILIA MONOPARENTAL
3.1 Origem
No Brasil, devido a ampliação das percepções sobre as famílias, proporcionado pela carta constitucional, reconheceu-se novas estruturas familiares. A família permanece como elementar diretriz social e a usufruir de plena proteção estatal, porém, não mais originando-se apenas de um matrimônio, como condição primordial de sua instituição, como igualmente pela união estável, e por uma estruturação familiar gerada meramente por algum dos progenitores e seus filhos (GONÇALVES, 2019).
Diante dessa realidade, Dias (2016) afirma que nesse século a família não será mais definida por sua configuração clássica estabelecida entre pai, mãe e filho, ou seja, além do critério biológico, é dado espaço as formações familiares ligadas pela ideia de filiação de afeto, dando certa originalidade e renovando as ideias aos institutos relativos as famílias.
Assim, com a expansão da ideia formada de família, a Lei Maior reconheceu em seu artigo 226, §4º, uma nova entidade familiar, a qual a doutrina denominou como famílias monoparentais, em interpretação a redação do dispositivo que exterioriza uma composição estruturada por filhos em convivência exclusiva com um dos ascendentes (BRASIL, 1988).
3.2 Conceito
A luz do dispositivo art. 226, §4º da Carta Magna de 1988, Madaleno (2019) explica que as famílias monoparentais se caracterizam por apresentar apenas um genitor convivendo e sendo o principal responsável em educar, proteger e desenvolver um vínculo afetivo com o descendente, seja este filho biológico ou adotivo.
Leite (2003, apud, TARTUCE, 2019, p. 74), a respeito da entidade monoparental, apresenta os seguintes esclarecimentos:
“Uma família é definida como monoparental quando a pessoa considerada (homem e mulher) encontra-se sem cônjuge ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças.” (LEITE, 2003, apud, TARTUCE, 2019, p. 74).
Os autores Gagliano & Filho (2019), utilizam da mesma interpretação conceitual expressa no texto constitucional, todavia, adotam uma classificação quanto ao momento da constituição dessa família, classificando-as em originaria ou superveniente.
Têm-se uma formação originária quando a família já se integra monoparental, caso exemplar de mães solteiras, associadas aos processos de adoções, abandono ou irresponsabilidade do parceiro. Já a superveniente, adequa-se a família que sofre com os efeitos da viuvez, ou divórcio.
No que tange a composição desse núcleo familiar, Lôbo (2020) esclarece que a Carta Magna, se limitou a progenitura em grau primário, destarte, não se funda uma família monoparental entre avô e neto, apesar disso, é instituição com essência parental.
Todavia, Gagliano e Filho (2019) não delimitam a descendência em primeiro grau, e apresentam uma interpretação extensiva quanto a composição dessa estrutura familiar. A monoparentalidade típica tem normalmente a presença de um dos pais e o filho. A monoparental atípica, leva em consideração um grau superior ao de pai e mãe, ou seja, avô e avó, sendo estes responsáveis pelos descendentes.
Sob a ótica de Maria Berenice Dias (2016), em referência a denominação monoparental a autora explica que: “a expressão é pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade”. (DIAS, 2016, p. 495).
De práxis, é notório que, a maior parte dessas famílias retratam uma hegemonia feminina, quebrando os modelos estruturais de composição clássica ideal, e isso liga-se ao fato da emancipação da mulher e suas consequentes conquistas no mundo contemporâneo acerca da independência emocional, sexual, econômica e cultural (MALUF, C.; MALUF, A., 2018).
Lôbo (2020) elucida que o amparo dessa organização familiar pela Constituição de 1988, apenas normatizou a predominante realidade atual de milhares de famílias brasileiras. O autor, reunindo dados estatísticos, aponta que, um quarto das famílias brasileiras, com certa variação nessa proporção, fazem parte dessa estrutura familiar monoparental.
3.3 Situações que acarretam a família monoparental
3.3.1 Divórcio
O divórcio é o rompimento de um vínculo matrimonial de um casamento válido que se da por meio de uma sentença judicial ou escritura pública, levando a permitir um novo casamento dos cônjuges divorciados, conforme interpreta-se a redação do artigo 1571, §1º do Código Civil de 2002, in verbis: “ § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente” (BRASIL, 2002).
Em menção ao cenário em evidência, Dias (2016) explana que o término dos elos harmoniosos com os menores é o fator mais importante que caracteriza o surgimento das famílias monoparentais, resultada pela cessação, com a guarda dos filhos. Os filhos tendem a permanecer sob a responsabilidade de um dos ascendentes e a família que até certo ponto, era biparental, passa a ser monoparental.
Nessa ocasião, o princípio basilar do melhor interesse da criança apresenta-se como diretriz solucionadora de conflitos advindos do divórcio entre os ascendentes pois, um dos maiores afetados, nesse cenário, é a própria criança, visto que o ambiente familiar modifica-se drasticamente e na grande maioria dos casos os filhos apresentam dificuldades para lidar com essa situação (DINIZ, 2019).
3.3.2 Viuvez
Em referência a redação do artigo 1571, § 1º do Código Civil, constata-se que uma das formas de dissolução do casamento válido é pelo falecimento de um progenitor, surgindo assim, uma monoparentalidade típica, a viuvez.
No caso da viuvez, automaticamente toda a responsabilidade que antes era do casal, agora cabe apenas a um dos ascendentes, e nessa circunstância, entorno de uma presente vulnerabilidade, essa família passa a arrostar altas dificuldades emocionais, financeiras e consequentemente a diminuição de sua renda, justamente por se tratar de um acontecimento inesperado no seio familiar (DIAS, 2016).
3.3.3 Adoção
A adoção é um mecanismo jurídico complexo que institui uma relação de filiação entre indivíduos que não a detém pelo critério biológico. No Brasil, a Carta Magna confere ao filho adotivo o mesmo status de um filho biológico, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ao adotado, entendimento este, do artigo 227, § 6º, in verbis: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL, 1988).
Segundo Schreiber (2020), a adoção, em seu aspecto funcional, é sempre pautada com o objetivo de fornecer a melhor integração do adotado em um ambiente familiar saudável e que seja capaz de oferecer as principais ferramentas para o desenvolvimento da personalidade desse novo integrante.
Em relação a adoção por pessoa solteira, Dias (2016) ressalta:
“Por expressa permissão do Estatuto da Criança e do Adolescente (42), qualquer pessoa maior de 18 anos independentemente do estado civil, pode adotar. Ainda que a doutrina mais conservadora considere a adoção por solteiros como o ponto mais inquietante da monoparentalidade, é indispensável atentar para o interesse da criança”. (DIAS, 2016, p. 500).
A realização da adoção por indivíduos solteiros, fomenta a criação assim, de uma família monoparental. Aqueles que apresentam totais condições de fornecer o sustento, a proteção familiar, educação de qualidade e o afeto, podem adotar uma criança e com ela construir fortes laços afetivos.
3.3.4 Inseminação artificial
Com a modernidade e consequentemente com os avanços das técnicas de reprodução artificial ou assistida, ocorreu um afastamento do tradicional nexo que existia entre o sexo e reprodução. Dessa maneira surge uma composição familiar a qual podemos denominar de família unilinear, onde o parentesco prevalece em apenas uma linha de ascendência, caracterizando-se uma monoparentalidade.
A utilização dessas novas técnicas de inseminação artificial é inclusive disposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que dá a possibilidade de casais homoafetivos ou pessoas solteiras de usufruírem desses avanços e consequentemente realizarem a vontade de serem pais ou mães (MALUF, C.; MALUF, A., 2018).
Quanto ao momento de constituição de uma família monoparental por inseminação artificial, Dias (2016) expressa:
Ao permitir a lei a utilização do esperma do marido pré-morto na fecundação postmortem (CC 1.597), autoriza a formação da monoparentalidade (DIAS, 2016, p.503).
Diante dessas considerações, constata-se a formação de uma monoparentalidade por inseminação artificial, quando a norma permite a utilização do material genético do cônjuge ou companheiro falecido, que somente poderá ser aproveitado pela viúva ou ex-companheira.
4. DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
4.1 Da responsabilidade do ascendente a subsistência da família
No cotidiano de uma família monoparental, tem-se a presença de somente uma das figuras parentais, e isso ocasiona um acréscimo de encargos. Todas as relevantes incumbências e compromissos, são transferidos ao único ascendente, tornando-se este, o principal responsável em transmitir aos seus descendentes os relevantes valores morais e sociais consuetudinários.
Nessa vereda, Dias (2016) expõe o seguinte entendimento a respeito da responsabilidade redobrada ao ascendente nas uniões monoparentais:
As famílias monoparentais têm estrutura mais frágil. Quem vive sozinho com a prole acaba com encargos redobrados. Além dos cuidados com o lar e com os filhos, também necessita buscar meios de prover ao sustento da família. (DIAS, 2016, p.478).
A responsabilidade autônoma nas decisões a respeito da criação dos filhos é muito maior. Além das atribuições de assistência material, com a prestação de alimentos, o ascendente tem o papel principal de titular no desenvolvimento dos laços afetivos, que em vários casos, é fortalecido justamente pela ausência de uma das figuras de referência.
Além disso, os componentes de uma conexão monoparental, reciprocamente, assumem conjuntamente o dever de assistência moral, em relação ao sustento, a guarda, ao conhecimento, e no controle do espolio dos herdeiros (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Ocorre que a falta de assistências especificas a essas famílias, expõe uma dificuldade do ascendente em administrar sozinho esse ambiente doméstico, o que pode gerar a ruptura do vínculo afetivo com os menores, justamente por fragilizar a responsabilidade desse genitor na subsistência da própria família.
4.2 Da vulnerabilidade da família monoparental
A família monoparental, ainda que goze de expressa tutela constitucional, esbarra na ausência de uma regulamentação específica, em especial no direito de família, e essa carência de normas aborda uma discussão sobre uma patente vulnerabilidade em alguns desses eixos monoparentais no ordenamento jurídico brasileiro.
Sob os ensinamentos de Farias; Rosenvald (2016), é de extrema importância suas respectivas considerações, assim expondo:
É de se observar que a monoparentalidade decorre da dissolução de uma relação afetiva ou da formação de um núcleo familiar sem a presença constante de um dos genitores, como na hipótese da mãe solteira. Com isso, há uma tendência natural à diminuição da renda econômica ou à permanência do baixo nível de renda, levando ao reconhecimento de uma certa fragilidade no seio dessas famílias (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 86).
É primordial ressair, que nem toda família monoparental é inteiramente frágil. Há casos em que os ascendentes possuem boas condições para prover um núcleo familiar monoparental e por predileção particular, optam por fazer parte dessa entidade familiar.
Entretanto, em alguns elos monoparentais percebe-se uma tendência de terem sua renda familiar fragilizada, justamente pela carência de normas especificas que retirem essa insegurança financeira e estabeleçam uma segurança jurídica.
4.3 Proteção estatal
O constituinte ao abordar à família monoparental como entidade familiar, e enquadrando a referida categoria como âmbito especial das relações do direito de família, possibilitou uma maior ampliação na proteção de pessoas que vivem sozinhas com sua prole (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Cabe salientar, que o disposto no artigo 226, § 4º da Constituição Federal de 1988 deve ser aplicado também aos bens de família, como a impenhorabilidade e administração do patrimônio da prole, a esse ascendente se perfaz o dever de assistência moral, guarda, sustento e educação deste. Contudo, a aplicação do mesmo dispositivo deve alcançar aos alimentos como dispõe Farias e Rosenvald (2015):
Estabelece, por sinal, a Lex Legum, em seu art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, dando relevantes contornos constitucionais aos alimentos decorrentes da monoparentalidade (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 76).
O caráter recíproco dos alimentos faz com que os descendentes possam reclamar alimentos de seus ascendentes, sendo este primeiro capaz ou não, permitindo também que os ascendentes possam usufruir de seu direito de reclamar por alimentos frente aos seus descendentes.
As famílias monoparentais possuem uma estrutura endógena mais frágil, em face de encargos como impostos considerados mais pesados, já que incorrerá apenas a um dos pais arca por tais tributos, existindo assim uma aptidão natural sobre a diminuição da renda econômica ou a permanência nesse baixo nível de renda.
Em conformidade dispõe Dias (2010, apud, FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 121):
Exatamente por isso, no que atine à implementação de políticas públicas (como concessão de benefícios previdenciários, reconhecimento de proteção ao bem de família, deferimento de vantagens para aquisição de casa própria...), entendemos necessário que seja dispensada proteção especial e diferenciada às famílias monoparentais, garantindo a própria igualdade substancial (DIAS, 2010, apud, FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 121).
Portanto, afirma-se a partir das discussões dos autores citados, em uma tradução direta, é que, deve haver a criação de políticas públicas, para que possam igualar as famílias monoparentais com as demais entidades familiares. Isso é importante, para que lhe sejam garantidos proteção estatal no que diz respeito a seus bens, a benefícios previdenciários e que também lhe sejam disponibilizadas vantagens ao benefício da casa própria. A busca por uma regulamentação frente a esse ente familiar não é de uma proteção especial, mas sim de igualdade com os demais tipos de entidade familiar.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das pesquisas bibliográficas realizadas para a realização deste estudo, e também da própria análise do cotidiano da sociedade brasileira, é possível afirmar que nos últimos anos, as relações sociais intimaram o direito de família a se adequar à todas essas transformações sociais, de forma que, coube ao direito da família a reescrever-se, para que as mais novas situações recebam regulamentação conveniente.
Dessarte, antes mesmo da nova codificação civil de 2002, em meados da década de 1980, o avanço das relações sociais se mostrou tão evidente que o monopólio do casamento para a constituição da família, assim como a alegada inferioridade da mulher perante o marido foram incapazes de se sustentar, impondo-se a realidade ao trato jurídico. Consequentemente, apresentou o núcleo familiar formado por um de seus genitores e seus descendentes, constituindo o que atualmente se reconhece como a chamada família monoparental, no qual está contida expressamente no texto constitucional.
Contudo, a previsão legislativa restringiu-se apenas à Constituição Federal vigente, precisamente no artigo 226, onde não há norma específica do Direito de Família que trate do citado tema. Frente a essa ausência de legislação específica, foi identificado um grave problema vivenciado por essas famílias no tocante as estratégias de reivindicação legais, para garantir que essa entidade familiar possa gozar de prerrogativas como proteção estatal, seguridade social e políticas públicas que tratem diretamente desse núcleo familiar.
Portanto, é possível concluir que, as famílias monoparentais, apesar de se constituírem como uma marca da contemporaneidade, ainda não foi incluída constitucionalmente com a devida importância e a especificidade legal que merecem, sendo necessário uma maior atenção por parte do Poder Público, com a finalidade normatizar e resguardar os direitos desse ascendente e sua prole.
REFERÊNCIAS
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TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[1] Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora. Professora do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) E-mail: [email protected]
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Graduação (Bacharelado) em Direito no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI.
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fabricio Lima. Família monoparental e a necessidade de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2020, 14:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54566/famlia-monoparental-e-a-necessidade-de-regulamentao-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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