TUANNY MARIA SOUSA RÊGO
(coautora)
GILBERTO ANTÔNIONEVES PEREIRA DA SILVA
(Orientador) [i]
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo geral analisar a função social dos contratos bancários com base na atual doutrina, legislação e jurisprudência. Tem como objetivos específicos descrever o histórico e acepções dos contratos; discutir a nova realidade das relações contratuais e a função social do contrato; refletir sobre a importância da aplicação deste princípio e sua relação com a liberdade de contratar. Para sua viabilização, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica com abordagem de natureza qualitativa. Desse modo, procurou-se responder ao seguinte questionamento: o que diz a doutrina, legislação brasileira e a jurisprudência sobre a função social dos contratos bancários? O estudo conclui que atualmente a doutrina apresenta, em relação ao sugerido na legislação e jurisprudência, uma harmônica relação entre a aplicação da função social dos contratos com o princípio da liberdade de contratar, buscando reduzir a ocorrência de casos com contratos exorbitantes, evitando assim diretamente contratações injustas. Sugere que as instituições bancárias procurem manter contratos pautados na sua função social, não incluindo por isso, cláusulas abusivas que promovam desproporção e injustiça de ordem financeira, uma vez que é notória a reclamação das pessoas diante dos contratos bancários de adesão e sua insatisfação com a onerosidade excessiva, cobrada nas taxas de juros.
Palavras-chave: Contrato, Função Social, Liberdade de Contratar.
ABSTRACT: The study objective is to analyze the social function of bank contracts based on current doctrine, in the legislation and jurisprudence. The specific objectives aim to describe the history and meanings of the contracts; discuss the new scenario of contractual relations and the social function of the contract; consider the importance of applying this principle and its relationship with the freedom to contract. The methodology used was bibliographic research, with a qualitative approach. Thus, the intention was to answer the following question: what does Brazilian doctrine, legislation and jurisprudence discuss about the social function of bank contracts? The conclusion shows that currently the doctrine presents, in relation to what the legislation and jurisprudence suggests, a harmonious correlation between the application of the social function of contracts with the principle of freedom to contract, aiming to reduce the occurrence of exorbitant contracts, thus avoiding directly hiring unfair. the study also warns that banking institutions should try to maintain contracts based on their social function, thus avoiding abusive clauses that promote disproportion and injustice of a financial nature, since it is notorious that people complain about bank membership contracts and their dissatisfaction with the excessive burden, charged in interest rates
Keywords: Contract. Social role. Freedom to Hire.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Histórico e acepções do contrato. 2.1. Evolução Histórica do Contrato. 2.2. Conceituação de Contrato. 2.3. Delimitação conceitual dos princípios contratuais. 2.3.1. Princípios gerais ou clássicos que regem o direito contratual. 3. A nova realidade das relações contratuais. 4. Os novos princípios do direito contratual. 4.1. A Boa-fé Como Princípio Jurídico 4.2.Princípio da Equivalência Material, 4.3. Princípio da Função Social.5. A função social do contrato bancário. 6. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O sistema normativo jurídico no Brasil evolui constantemente para acompanhar a demanda de questões e fatos concretos inseridos na sociedade, presentes em suas relações, entre elas, as econômicas, como no caso das contratações bancárias por pessoas físicas e jurídicas. Assim, deve-se dizer que é tarefa árdua discutir a temática da função social dos contratos, expressa no Código Civil, sobretudo do contrato bancário porque quando se trata da relação contratual desse tipo de instituto observa-se que há uma insatisfação generalizada da sociedade, devido à prática de cobrança de taxa de juros bastante elevadas, e mesmo abusivas.
Não há qualquer dúvida que esse tipo de prática contraria a função social do contrato, especialmente, do contrato de empréstimo, pois embora o fornecimento do crédito tenha objetivo de sanar problema financeiro imediato daquele que o contrata, a sua função social ultrapassa e supera os interesses dos contratantes. Por isso, os contratos bancários não podem ser executados de modo a sacrificar, lesar ou comprometer de forma alguma, interesses coletivos
Insta-se ressaltar um aspecto bastante relevante, no entendimento jurídico brasileiro, que reconhece na natureza dos contratos bancários os mesmos princípios passíveis dos contratos cíveis, o que delega amplamente direitos e deveres. Assim, estas transações, operações contratadas entre banco e cliente, seja este pessoa física ou jurídica, são entendidas como negócio jurídico bilateral, fato comprovado facilmente se considerado que um alto percentual dos contratos entre banco e clientes são feitos sob análise de adesão, modalidade onde não há a participação dos clientes na elaboração ou discussão das cláusulas contratuais.
Desse modo, percebe-se que os contratos bancários possuem peculiaridades que são justificadas através de uma disciplina diferente dos demais contratos. Por isso, que os referidos contratos exigem legislação específica, a fim de resguardar, por um lado às partes contratantes, por outro a política econômica do país.
Tendo em vista essa observação, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a função social dos contratos bancários com base na atual doutrina, legislação e jurisprudência. Tem como objetivos específicos descrever o histórico e acepções dos contratos; discutir a nova realidade das relações contratuais e a função social do contrato; refletir sobre a importância de se aplicar, nas relações fomentadas pelos contratos bancários, o princípio da função social em harmonia com o princípio que prescreve a liberdade de contratar.
A metodologia selecionada para viabilização do estudo foi a pesquisa bibliográfica com, abordagem de natureza qualitativa. Desse modo procurou-se responder ao seguinte questionamento: o que diz a doutrina, legislação brasileira e a jurisprudência sobre a função social dos contratos bancários?
O interesse pela temática surgiu a partir da observação dos pesquisadores de que há uma insatisfação geral no que tange aos contratos bancários, como os de empréstimos, que além de serem abusivos contrariam sua função social, uma vez que o fornecimento de crédito trata-se de um serviço essencial ao desenvolvimento econômico e social. Acredita-se que a relevância do presente estudo sustenta-se na intenção de evidenciar a importância da aplicação do princípio da função social dos contratos bancários em harmonia com o princípio da liberdade de contratar.
2 HISTÓRICO E ACEPÇÕES DO CONTRATO
A sociedade contemporânea tem como ponto marcante a divisão do trabalho, a qual permite que cada indivíduo possa trabalhar e se organizar economicamente. Se consideramos como isto promove o acesso a meios e recursos, fica claro a importância das relações geradas neste contexto econômico-social. Para obter os meios indispensáveis para suprimir as necessidades decorrentes da vida social, as pessoas físicas e jurídicas recorrem à prática dos contratos, não apenas para atender suas necessidades mais básicas, como comprar alimentos, mas para tornar suas vidas mais agradáveis, como comprar um veículo ou aparelhos eletrônicos sofisticados (NADER, 2018).
Contudo, o acesso a tais objetos só se faz mediante a celebração de contratos, os quais já existem há bastante tempo no transcurso da história da humanidade. Bem por isso, a necessidade de um estudo da sua evolução histórica.
2.1 Evolução Histórica do Contrato
O contrato é um dos poucos institutos jurídicos que vem sobrevivendo ao longo dos séculos. A despeito de discussões sobre a sua verdadeira origem, têm-se notícias de que ele já era executado na Mesopotâmia, há cerca de 4.000 anos antes de Cristo, e o exemplo que se dá de sua prática é o de uma espécie de transação contratual realizada nesse período, narrada pelo estudioso Eileen Byrne-Halczyn.
Esse pesquisador explica que na Mesopotâmia quando um comerciante dava ao seu Grão Secretário, lã, óleo, ou alguma outra mercadoria para vender, exigia que o funcionário desse um rigoroso relato e entregasse o dinheiro ao comerciante e, este por sua vez deveria dar ao funcionário um recibo comprovando pagamento feito a ele (SIGABINAZZE, 2016).
Conforme o relato pode-se deduzir que o contrato foi o primeiro instituto normativo na Antiguidade e ocorreu em primeiro lugar na Mesopotâmia, todavia não há nada de concreto sobre o assunto. É certo interpretar que possui origem ainda na Antiguidade (4.000 a.C. a 3.500 a.C.), mas é precisamente no direito romano clássico, que se vai encontrar sua normatização (MARTINS-COSTA, 2000).
Essa primeira referência da presunção do Direito, em relação ao contrato, confere-lhe o benefício de ampara-lo pelo rigor formal da lei, mesmo que não tivesse o objetivo precípuo de regular qualquer tipo de operação econômica, pois estas já se instavam previstas legalmente, justamente para que o contrato obtivesse a tutela do Estado. E o mero acordo de vontade não era o suficiente para instituir obrigações (ALMEIDA, 2012).
Nesses termos, é certo dizer que o contrato no direito romano clássico era visto muito mais como um vínculo objetivo, servindo assim, como apontado por Martins e Costa “mais propriamente para designar as consequências do acordo, vale dizer, a vinculação obrigacional daí decorrente, e não como a manifestação de vontades opostas e convergentes ou a expressão da liberdade e autodeterminação individual” (MARTINS-COSTA, 2000, p. 154).
Assim para o direito romano antigo, o contrato tinha muito mais a feição de uma convenção, Naves esclarece mais esta distinção ao interpretar que:
A convenção era gênero e as espécies eram o contrato e o pacto. Contratos eram convenções normatizadas e por isso protegidas pela via da actio. Três eram as espécies contratuais: a) litteris, que exigia inscrição no livro do credor (denominado de codex); b) re, que se fazia pela tradição efetiva da coisa; e c) verbis, que se celebrava pela troca de expressões orais, como em um ritual religioso. Esses contratos tinham proteção judicial prevista pelo ius civile, podendo reclamar via actio sua execução. […] o pacto era um acordo não previsto em lei. Não exigia forma especial, nem era protegido pela actio (NAVES, 2007, p. 231 e 232).
Vale notar, que esses são os primeiros momentos em que o contrato vai ser afirmado na legislação romana, pois “[...] a partir do direito Justiniano, o foco da doutrina contratual deslocou-se excessivamente da formalidade até então exigida para o elemento subjetivo dos acordos de vontades” (SIGABINAZZE, 2016, p. 1).
Na idade Média, do século V ao século X, o instituto do contrato, que é decorrente do direito romano, também vai estar presente mediante a exigência de uma documentação, para a confirmação da relação jurídica e de seu cumprimento, pois já nesse período:
As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influência da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos convenções aos contratos (VENOSA, 2013, p. 383).
Sem dúvida, pode-se constatar que na Idade Média o contrato ganha seu novo formato jurídico, quando neste passa a se exigir um documento que requeira o cumprimento da responsabilidade entre as partes. Um cenário onde o contrato adquire um diferente formato, por conta do período feudal, das influencias da Igreja e das novas relações jurídicas que surgiam.
Deve-se destacar que a Idade média foi fortemente marcada pelo sincretismo do direito romano e germânico e do direito canônico. Toda essa influência foi decisiva para a formação dos contratos, que no feudalismo se caracterizava mediante a vassalagem, o qual fazia pacto entre as partes, surgir o poder do senhor sobre o vassalo, que lhe exigia fidelidade, em troca de proteção e sobrevivência (SANTOS; SIMIONI; SOUZA, 2016).
Quanto ao contrato na Idade Moderna (séc. XV-XVIII), cabe argumentar que a circulação de riquezas exercida pelo capitalismo incorreu na formulação de um novo formato de relação contratual, que passou inclusive a exercer papel ideológico, estimulado neste período por um discurso que: “Era necessário que não houvesse impedimentos para a circulação de riquezas, assim a dogmática contratual da época desenvolveu algumas teorias para fundamentar a ideologia perquirida” (ALMEIDA, 2012, p. 1).
Essa nova concepção abre precedentes para a formação de novos formatos de contratos onde a principal ideia deveria ser a da liberdade de contratar. A própria teoria do direito moderno comportava-se como ideológica no sentido de que o capital deveria estar como marco das relações contratuais, de modo que foram assentados quatro dogmas:
1º) oposição entre o indivíduo e o Estado, que era um mal necessário, devendo ser reduzido; 2º) princípio moral da autonomia da vontade: a vontade é o elemento essencial na organização do Estado, na assunção de obrigações etc.; 3º) princípio da liberdade econômica; 4º) concepção formalista de liberdade e igualdade, ou seja, a preocupação era a de que a liberdade e a igualdade estivessem, genericamente, garantidas em lei. Não importava muito garantir que elas se efetivassem na prática (FIUZA, 2007, p. 260).
É revestido desse entendimento que os contratos chegam à contemporaneidade, mas também sofrem diferentes inovações, daí porque se faz essencial um estudo do conceito de contrato, para se compreender melhor a sua evolução ao longo do tempo.
2.2 Conceituação de Contrato
De modo direto pode-se definir a expressão contrato como a jurídica relação existente entre as partes realizando um negócio jurídico. Pode-se também defini-lo como “[...] o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos” (MIRANDA, 2008, p. 2).
Vale destacar, que o termo contrato possui origem etimológica no verbo contrahere que conduz a contractus, isto é, a ajuste pacto ou convenção, originando um acordo de vontades de criar direitos e obrigações entre as partes. Nesse passo, pode ser interpretado como uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas com vistas criar, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011).
Nesse diapasão, deve-se compreender que o contrato constituiu uma espécie de negócio jurídico que envolve acordo entre partes. Observe-se que “[...] negócio jurídico é o instrumento próprio de circulação dos direitos, isto é, de modificação intencional das relações jurídicas” (WERNER, 2014, p. 6). É por meio do negócio jurídico que pessoas físicas e jurídicas movimentam seus direitos fazendo e desfazendo contratos. Desse modo, tem-se que o contrato é:
[...] modalidade de fato jurídico, mais especificamente, de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, pelo qual duas ou mais vontades se harmonizam a fim de produzirem resultados jurídicos obrigacionais, de acordo com o permissivo e limites da lei. É fato jurídico lato sensu porque gera, modifica, conserva ou extingue uma relação de conteúdo patrimonial. É negócio jurídico uma vez que se constitui por declaração de vontade das partes (NADER, 2018, p. 37).
Como se verifica é um negócio jurídico realizado entre duas partes contratantes, e depende da vontade para sua formação e instituição. Além disso, possui o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2017).
Mas não é só isso porque, como o contrato se trata de uma convenção estabelecida entre as partes contratantes, deve-se considerar que seu centro gravitacional é o elemento volitivo, isto é, a vontade recíproca de contratar e que para isso deve-se a requisitos de validade, os quais são:
Os requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível. Os requisitos subjetivos são: a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, sendo que inobservados os artigos 3º e 4º do diploma civil brasileiro o negócio será nulo ou anulável, a aptidão específica para contratar, o consentimento, que deve ser livre e espontâneo, e a pluralidade das partes, vez que são necessárias pelo menos duas pessoas físicas ou jurídicas para que o contrato exista.Já os requisitos forais tratam da observação da forma exigida pela lei, podendo a declaração da vontade, de acordo com o artigo 107 do já mencionado diploma legal, ser livre quando a lei não expressamente exigir e desde que não seja defesa em lei e que tenha forma prescrita (NAKAMORI, 2018, p. 1).
Como acentuado na citação supra, o contrato cumpre requisitos objetivos, subjetivos e formais. Todos esses formam os requisitos de validade do contrato que em síntese podem ser descritos como sendo: “Acordo de vontades; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; ausência de defeitos que podem ser causadores de sua nulidade ou anulabilidade” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011, p. 132).
Nos casos em que não forem cumpridos os requisitos exigidos por lei, eles serão considerados inválidos. Como exemplo cita-se o caso do contrato de compra e venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, o qual exige a escritura pública, para sua validade, conforme explicita o art. 108 do Código Civil.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (BRASIL, 2002, p. 1).
Pelo que se observa da citação supracitada, a validade do contrato se dá pelo cumprimento dos requisitos legais que lhe compreendem. Desse modo, é possível frisar que o contrato é um acordo de vontades, deve ser lícito, cujo objetivo é o de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, respeitando as formalidades apontadas pela legislação.
Sendo assim, é certo dizer que o contrato é resultado “[...] da conjunção da vontade declarada e da lei. Esta fixa as condições essenciais à formação, bem como alguns dos efeitos jurídicos que produz; a declaração de vontade personaliza a aplicação do instituto jurídico, individuando o seu objeto e os deveres das partes” (NADER, 2018, p. 38).
Anote-se por essencial que o contrato possui ponto de partida e que se dá no momento em que as partes consentem em contratar. Ele nasce pela vontade das partes, configura-se como um acordo de vontades. Sua origem então é a proposta aceita. Dessa forma resulta que “[...] situações de sondagens, conversas prévias, debates e até minutas, projeções, simulações e orçamentos não vinculam partes” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011, p. 134).
Por outro lado, se a proposta é feita de modo firme com dados suficientes, pode obrigar o proponente, mas desde que não seja contrária à norma, como explicita o art. 428, da Lei nº. 10.406/2002, que institui o Código Civil:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (BRASI, 2002, p. 1).
Como se vê a proposta contratual possui obrigatoriedade, desde que não contrarie a norma jurídica. Em vista disso percebe-se que a formação do contrato se dá em virtude de momentos específicos, como a fases das tratativas ou negociações preliminares, onde as partes refletem sobre a possibilidade de fazer o contrato ou não. Em seguida evolui-se para a fase da proposta, oferta, policitação ou oblação, que segundo o art. 427 do Código Civil brasileiro de 2002 “[...] obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (BRASIL, 2002, p. 1).
Mas não basta mencionar como surge a formação do contrato, também é necessário salientar que ele possui classificações, e que sua classificação correta é muito útil, por isso, deve-se classificar os contratos da seguinte forma:
Bilaterais e Unilaterais: o primeiro cria obrigações para ambos os contratantes, que tornam-se mutuamente credores e devedores. (art. 1092 CC/arts. 476, 477 do NCC (aqui há sinalagma); o segundo cria obrigações para só um dos contratantes.Onerosos e Gratuitos: No primeiro as duas partes têm vantagens e desvantagens, arcando cada uma delas com obrigações, uma em benefício da outra (ex.:compra e venda). No segundo, somente um goza das vantagens, enquanto uma das partes apenas suporta os encargos (BEZERRA, 2015, p. 1).
Além desses tipos, há ainda os contratos comutativos: onde cada uma das partes recebe, ou crê que recebe uma contraprestação mais ou menos de igual valor, como por exemplo, compra e venda; contratos aleatórios: em que as partes se arriscam a uma contraprestação incerta, nele o risco integra a sua forma; contratos de execução imediata, diferida ou sucessiva: no primeiro, a execução se dá no ato, por ambas as partes; o segundo refere-se a contrato de prazo único; o terceiro, como seu nome denota, sua execução é cumprida por etapas periódicas; formais ou não formais: aqui o primeiro possui forma prescrita na lei, o segundo possui forma livre (FÜHRER, 2010).
O rol acima exemplificado não se exaure aí porque há ainda os contratos típicos, em que as regras estão explícitas na legislação, sendo suas regras de natureza supletiva (art. 1.122 a 1504 do CC / 481 a 853 do NCC). Os contratos atípicos, que se originam da volição das partes, discordando dos métodos legais, e formulando negócios que se adéquam as suas necessidades e que se mantém distante dos projetos da lei. O contrato misto, espécie de híbrido que une tipicidade e atipicidade, apesar do seu caráter legal se distancia um pouco do esquema padrão (BEZERRA, 2015).
Conforme vai se verificando há um número grande de tipos de contratos, e a intenção não é exaurir seu rol exemplificativo, mas trazer a luz alguns dos mais praticados, até porque o Código Civil não traça uma classificação, sendo esta realizada pela doutrina. Por isso, se acrescenta abaixo mais alguns tipos de contratos, como forma de abranger o maior número deles:
Consensual: todo o contrato é consensual, respeitado o princípio da autonomia da vontade, pois parte de um acordo inter partes. Nesta classificação, bastaria o consenso para dar validade e eficácia plena para o acordo. Real: ligado aos modos de aquisição de propriedade, res, coisa, é o repasse da posse direta do bem, e ligado aos bens de maior valor econômico e importância social. Adesão ou de massa, não há o período de formação dos contratos, pois já estão prontos, cabendo à outra parte aceitá-lo do jeito em que se encontra ou não, sem a possibilidade de discutir o seu conteúdo. Prazo determinado: têm sua validade e eficácia garantidas pelo tempo que o contrato estabelecer, como no contrato de locação de seis meses. Prazo indeterminado: Se, por exemplo, termine o prazo de seis meses, e tacitamente ou expressamente o locador continua locando para o locatário sem determinar prazo, torna-se um contrato de prazo indeterminado (BARBOSA, 2009, p. 1).
Como é possível constatar acima há um grande número de tipos de contratos mencionados pela doutrina e recepcionados pelo Direito Civil Brasileiro. Dentre eles estão os contratos bancários, para os quais tem-se a definição “[...] que somente podem ser praticados com um banco, ou seja, aqueles que configurariam infração à lei caso fossem praticados com pessoa física ou jurídica não autorizada a funcionar como instituição financeira” (COELHO, 2011, p. 493).
Convergindo com o exposto acima, ainda aparece a definição de contrato bancário como sendo “[...] negócio jurídico concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos” (PEREIRA; ARDENGUI, 2014, p.273).
Sendo que para sua existência exige-se que uma das partes seja uma instituição financeira, a qual tem função econômica diretamente vinculada à atividade bancária. Por isso, esse tipo de contrato ser usado somente por instituições financeiras, as quais são definidas pela Lei nº 4.595/64, art. 17:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual (BRASIL, 1964, p. 1).
Assim, deve-se destacar que os efeitos dos contratos sejam eles bancários ou não, se dão quando válidos porque estabelecem vínculo jurídico entre as partes e em princípio são irretratáveis e inalteráveis unilateralmente, pois prevalece o pacta sunt servanda, brocardo jurídico que traduzido sinteticamente diz que os pactos, isto é, os contratos, devem ser cumpridos.
Em termo mais técnico tem-se que: “Ao se vincularem por um contrato, as partes assumem obrigações, podendo uma exigir da outra a prestação prometida. Em outros termos, a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, de uma obrigação assumida em contrato” (COELHO, 2011, p. 463). Desse modo, compreende-se o contrato faz lei entre as partes, e que se houverem causas extintivas de obrigação, como a prescrição, confusão, resiliação e a compensação, poderá haver sua desconstituição. Bem por isso, se estudar a delimitação conceitual dos princípios contratuais.
2.3 Delimitação Conceitual dos Princípios Contratuais
Já se disse mais de uma vez que os contratos vinculam as partes e que para sua formação exige-se a volição dos contratantes e a licitude do negócio jurídico. Nesses termos, deve-se saber que incidem sobre o contrato três princípios básicos gerais, que são extremamente essenciais para a observação da sua formação e manutenção. Estes são conhecidos no ordenamento jurídico como princípios gerais ou clássicos.
2.3.1 Princípios gerais ou clássicos que regem o direito contratual
O primeiro princípio contratual clássico ou geral é o da autonomia da vontade, significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convier. De forma mais técnica pode-se frisar que é “[...] o princípio que afirma o poder às partes de dispor de seus próprios interesses mediante acordos. A vontade dos contratantes tem eficácia jurídica, devendo ser respeitada” (PEREIRA, 2016, p. 1). Pode-se dizer que a autonomia da vontade é o princípio mais importante do direito contratual.
O segundo princípio é o da supremacia da ordem pública, e significa que a autonomia da vontade possui limitação, ou seja, é relativa porque se encontra sujeita tanto à lei quanto aos princípios da moral e da ordem pública. Esse princípio faz com que “[...] o Estado intervenha nas relações contratuais colocando freios aos desmandos dos particulares” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011, p.127). Ele limita a autonomia da vontade. Já o terceiro princípio geral é a obrigatoriedade do contrato, o qual expressa que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser considerado inarredável, porque promove maior segurança jurídica (FÜHRER, 2010).
Fala-se também no princípio da relatividade dos efeitos do contrato, mas o Código Civil de 2002 destituiu essa concepção, superando-a haja vistas que não concebe mais o contrato somente como instrumento de satisfação de interesses pessoais do contratante, mas conferi-lhe função social. A relatividade nele decorre do princípio da autonomia da vontade, já que somente aqueles que a manifestam ficam vinculados ao contrato, pois a declaração de vontade alheia não afeta terceiros ou seus patrimônios (PEREIRA, 2016, p. 1).
Assim, quando se falar em contratos, sobretudo em contratos bancários, deve-se saber que eles também possuem princípios norteadores. Os quais servem de fundamento de valoração social e normativa para consolidar a formação dos contratos em esteio jurídico sólido praticável entre as partes porque confiáveis. Anote-se, por importante, que por princípios jurídicos se deve entender aquelas:
[...] normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisa a ser promovida e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção (CASTRO, 2012, p. 1).
Claro está que um princípio jurídico possui fim teleológico, e que este busca nortear o percurso da execução da norma até que ela produza seus efeitos. Sendo assim, resulta frisar que um princípio jurídico busca essencialmente alcançar o efeito social e valorativo da norma e sua atuação pratica. É nesses termos, que se procura enfocar a nova realidade das relações contratuais.
3 A NOVA REALIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Já se disse alhures que os negócios jurídicos bilaterais que dependem do consentimento das partes chamam-se contratos. Observe-se que dentro da teoria dos negócios jurídicos é tradição fazer a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais, os contratos. Por isso se dizer que os primeiros se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto os segundos dependem da anuência de dois ou mais contratantes (GONÇALVES, 2010).
Como o contrato é um instrumento de extrema importância para firmar negócio jurídico entre partes, porque faz incorrer a lei entre elas, é certo que seus modelos se adéquem à nova realidade socioeconômica vigente. Para isso se faz necessária uma configuração dos contratos diferente de seu modelo clássico, que já não mais acompanha as mudanças pós-modernas (ORTOLAN, 2018).
Aprofundando-se no assunto, cabe argumentar que as relações contratuais passam por uma inovação, que tem como causa a nova realidade das relações humanas nos âmbitos sociais e políticos, os quais servem de padrão para o modelo econômico pós-moderno que faz com que empresas sofram grandes transformações em suas atividades, para se adequar às novas formas de contratar, e atender também à nova lei de contratar, denominada Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que objetiva reduzir a burocracia nas atividades econômicas, como se vê insculpido no art. 1º, §§ 1º 2 º, transcritos abaixo:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas (BRASIL, 2019, p. 1).
Segundo se verifica a referida lei faz menção aos contratos e prevê a boa fé e o respeito a eles, denotando importância de mudanças no formato das contratações. Não há dúvida que essa lei inova, ao defender que o legislador procure acompanhar os passos da pós-modernidade, e isso exige de fato que o ordenamento jurídico brasileiro se adapte ao novo cenário. Para Rapone (2019), essa concepção deve-se ao cenário atual, onde as novas relações de negócios são construídas agora a partir de perspectivas coletivas, e não individuais, com traços multilaterais e cooperativamente, trazendo consigo a necessidade de se refazer o conceito de contrato (RAPONE, 2019). Nesse passo, convém chamar a atenção para o fato de que:
[...] o contrato, na concepção clássica, baseava-se no individualismo, já que a atividade privada limitava-se à esfera patrimonial e pessoal das partes e com isso, o contrato era inatingível e elevava as disposições contratuais ao mais alto nível, dotadas de obrigatoriedade. Fundamentava-se na idéia que a obtenção da justiça contratual somente se viabilizava por meio da liberdade contratual individual. Opondo-se a esta base, cuja perspectiva individualista só proporcionou mais desigualdade entre as partes, nasce uma nova concepção social do contrato, baseada em princípios e valores fundamentais para se estabelecer uma relação contratual equilibrada, fundada na dignidade da pessoa humana, como meio de se promover justiça social (ORTOLAN, 2018, p. 2812).
Como se verifica, existe uma diferença entre os contratos ditos clássicos e os que agora se conformam na contemporaneidade, e que também possuem novos princípios a lhes nortear. Neste diapasão, a lei da liberdade econômica mencionada anteriormente, traz a inclusão do novo art. 421-A no Código Civil de 2002, com uma tentativa de limitar a revisão dos contratos valorizando a autonomia privada, a intervenção mínima e a excepcionalidade na revisão contratual, que devem ser ponderados e mitigados frente a outros regramentos.
É nesse contexto da nova realidade das relações contratuais que se pretende abordar os novos princípios do direito contratual, como a boa-fé, equivalência da materialidade, buscando-se o eventual equilíbrio contratual e a vedação dos abusos e excessos negociais, tão comuns em nosso país.
4 OS PRINCÍPIOS SOCIAIS DO DIREITO CONTRATUAL
Para enfrentar a nova realidade globalizada o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado fazer diferentes adaptações, inclusive no âmbito dos contratos, compreendendo que “[...] deve haver uma correspondência entre Direito positivo e o sentir ou querer da comunidade, de onde partem as valorações que atribuem sentido à experiência jurídica” (ORTOLAN, 2018, p. 2813). É nesse sentido que passou-se a buscar o norteamentos em princípios como o da boa-fé para a formação do contrato.
4.1 A Boa-fé Como Princípio Jurídico
O princípio da boa-fé é importante para a realização de contratos, e “[...] deve ser observado ante, durante e depois da efetiva formação e execução dos contratos” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011, p. 129). Esse princípio traz uma alteração abrangente no campo das obrigações e se encontra enunciado nos arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002, como verificado:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. [...] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (BRASIL, 2002, p. 1).
Pelo que se infere do princípio acima mencionado, a boa-fé é dispositivo legal para a efetivação dos contratos e deve ser guardado pelos contratantes. Por isso, deve-se saber que a boa-fé contratual possui dimensão subjetiva e objetiva. A boa-fé subjetiva está pautada na virtude de se dizer aquilo que se acredita e acreditar no que diz. Sua relevância é reconhecida no direito das coisas onde se pode qualificar a posse das coisas, mas se tratando de contratos, não possui operacionalidade (ASD, 2017).
Por sua vez, a boa-fé objetiva se demonstra pelo respeito que tem as partes contratantes dos direitos existentes gerados pela relação contratual. Esta, de fato, é essencial para a realização contratual porque independe de subjetividade, mas da objetividade que possui o negócio jurídico (NADER, 2018). Note-se que o art. 422 do Código Civil de 2002 é uma cláusula geral de aplicação da boa-fé, sendo mesmo um vetor da boa-fé objetiva.
Ressalta-se ainda que a boa-fé objetiva diz respeito à eticidade, honestidade, lealdade e probidade, elementos que devem ser constante entre os contratantes, inclusive nos contratos bancários, em que a instituição financeira possui função econômica vinculada à atividade bancária.
4.2 Princípio da Equivalência Material
Além do princípio da boa-fé que norteia os contratos, também existe o princípio da equivalência material, que se caracteriza pela sua “[...] manifestação da busca da efetiva igualdade entre as partes na relação contratual” (GOMES, 2006, p. 1). Esse princípio busca relativizar o entendimento legal de que o contrato faz lei entre as partes.
Verifique-se que o legislador atuou bem, quando erigiu o princípio da equivalência material no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se deu pela constatação do “[...] desequilíbrio contratual ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades – nos negócios de consumo e da exigência próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor” (MADRIGAL, 2017, p. 1).
Como se constata, o princípio da equivalência material tem por objetivo manter o equilíbrio de direitos e deveres na relação contratual. Nesse caso, é essencial antes, durante e após a execução do contrato ajustar os interesses desse negócio jurídico. Desse modo, evita-se tanto o abuso do poder econômico quanto a tirania, que podem vir a existir nos contratos, como os de adesão empregados pelos bancos (RIBEIRO 2020). Dito isso, evolui-se para o princípio da função social, que também faz parte do elenco de princípios que norteiam os contratos.
4.3 Princípio da Função Social
A dinâmica da contemporaneidade trouxe mudanças para a forma de contratar. Seus princípios inovadores encontram-se elencados no Código Civil de 2002 e um deles é o princípio da função social, consignado no art. 421 do referido código, o qual impera que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função do contrato” (BRASIL, 2002).
Nesses termos, convém inferir que o contrato também é um instrumento de desenvolvimento social. Assim, deve-se interpretar que a sua função social possui ao menos dois aspectos:
Função social intrínseca: a função social pode ser vista como princípio entre as partes, e neste caso, visa afastar a possibilidade de uma contratação injusta, ou seja, a relação contratual deverá ser equilibrada entre as partes para que se evite que um dos contratantes venha a submeter o outro [...]. Função social extrínseca: a função social pode ser analisada do ponto de vista da sociedade, e, neste caso, devemos atentar para o fato de que o contrato não poderá, ainda que justo entre as partes e equilibrado, prejudicar a coletividade (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2011, p.129).
Tendo em vista a citação supra, há de se concordar que o princípio da função social busca equilibrar a relação contratual, de modo que não haja contratação injusta para nenhum dos contratantes, tão pouco prejudique a coletividade. Percebe-se então que não há outra função para a contratação que nulidade do contrato e a indenização dos prejudicados, se esse não observar o referido princípio. Para melhor entendimento, cabe destacar que:
Cumpre sua função social o contrato que não sacrifica, compromete ou lesa interesses metaindividuais (públicos, difusos ou coletivos) acerca dos quais não têm os contratantes a disponibilidade. O contrato que descumpre a função social, prejudicando interesses dessa ordem, é nulo (COELHO, 2011, p. 52).
Nesse contexto, deve-se ressaltar que a nulidade imposta pelo princípio da função é amparada por lei e visa reprimir ofensa contra a norma pública. A observação parece genérica e direcionada a todos os contratos, mas como já se disse alhures os contratos bancários trazem peculiaridades em relação aos demais contratos, assim não é demais buscar saber qual sua função social.
5 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO BANCÁRIO
É certo dizer que a atividade bancária é caracterizada pelo “[...] exercício das funções básicas das entidades que compõem o Sistema Financeiro Nacional [...]. É a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira” (COELHO, 2011, p. 492).
Deve-se consignar aqui que a principal função de um banco é disponibilizar o crédito para pessoas físicas ou jurídicas. Essa função é alcançada através de diferentes operações, como o empréstimo, depósito, redesconto, abertura de crédito, além de outras atividades contratuais como:
[...] certos tipos de investimentos: o arrendamento mercantil (ou leasing), a cobrança de crédito de terceiros, o repasse de valores, o depósito de bens. Além dessas, há as operações acessórias, que visam facilitar a vida da clientela bancárias, tais como a custódia de valores e o aluguel de cofres (PEREIRA; ARDENGHI, 2014, p. 271).
Em vista disso, deve-se salientar que não é possível realizar atividade bancária sem a autorização do Governo Federal. O órgão competente que expede a autorização é o Banco Central do Brasil, que é uma autarquia da União, e integrante do Sistema Financeiro Nacional (COELHO, 2010). Sendo assim, cabe acrescentar que as operações bancárias podem ser classificadas em típicas e atípicas:
Típicas: relacionadas às atividades bancárias definidas em Lei, podendo as operações ser consideradas passivas, quando há a captações de recursos pelo banco, onde este se coloca na posição de devedor, ou ativas quando ele fornece recursos monetários, e, assim, se coloca na posição de credor. Atípicas: relacionadas às atividades correlatas, as quais não estão definidas em Lei e podem ser exercidas por qualquer sociedade empresária (recebimento de contas, guarda de bens não monetários) (RIOS, 2016, p. 1).
Conforme se verifica acima existem as funções típicas e atípicas que são exercidas pelos bancos. Por isso deve-se saber, que as atividades monetárias empregadas por eles, com o fim de movimentação monetária, chamam-se contratos. Além disso, cabe lembrar que aquele que fizer essa modalidade de atividade sem autorização do Governo estará incorrendo em ilegalidade.
Aqui não será demais adicionar outros exemplos de contratos bancários, como o mútuo, a conta corrente, antecipação bancária (financiamento), cartas de crédito, cartões de crédito, operações de câmbio, custódia de títulos e valores, cofres de segurança, cobrança e aceitação de títulos, convenções de correspondência (FÜHRER, 2010).
Como se verifica existem vários tipos de contratos bancários, tanto eles quanto os de tipo comum devem se manter incólumes e inalteráveis em seus conteúdos, mesmo que suas disposições sejam estipuladas de modo unilateral. Por isso, desde há muito, o tradicional pacta sunt servanda, fica entendido que as partes interessadas além do direito a liberdade para contratar devem também respeitar a autonomia da vontade dos contratantes.
É certo que com a dinamicidade e evolução da sociedade contemporânea e dos sistemas bancários, os próprios contratos sofreram mudanças e adquiriam novas formulações em que o antigo pacta sunt servanda, já não impõe sua rigidez devido a novas concepções contratuais que exigem flexibilizações específicas. No entanto, mesmo que tenha havido tais mudanças exige-se a função social dos contratos bancários deve estar em harmonia com a liberdade de contratar.
Isso é assim, porque a instituição da função social dos contratos põe fim às diferenças entre liberdade contratual e a liberdade de contratar, já que a primeira, que equivale à função social do contrato, é limitada objetivamente pela ordem pública e pela maior valia dos direitos e interesses coletivos sobre os eminentemente individuais, e, a liberdade de contratar é prerrogativa subjetiva, que cada contratante possui, de arbitrar sobre a viabilidade ou não de formalizar determinada contratação (TALAVERA, 2002). Dito isso, sobreleva importante destacar que:
[...] a natureza jurídica da função social do contrato deve ser compreendida sob a premissa de que o contrato não pode trazer onerosidade excessiva, desproporção e injustiça social, bem como, não pode violar interesses individuais que abranjam a proteção da dignidade humana (BASSO, 2008, p. 46).
Bem se vê que a natureza jurídica da função social visa reprimir medidas abusivas contratuais que tragam onerosidade excessiva ou injustiça social e viole direitos como a dignidade da pessoa humana. É investido dessa concepção que se chama a atenção para o fato de que os contratos bancários também possuem função social, a qual deve estar em consonância com o princípio da liberdade de contratar, que diz respeito ao direito do indivíduo de poder celebrar contrato. Revele induvidosa matéria que:
[...] que a função social do contrato tem o dever de limitar a autonomia contratual, com a finalidade, também, de evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva, garantindo, dessa forma, o equilíbrio entre os contratantes e que o contrato atinja aos interesses sociais, sem prejudicar a coletividade (PAIM, 2014, p. 1).
Não há qualquer dúvida que os contratos possuem a previsão da função social, que objetiva limitar a autonomia contratual evitando abusos na contratação por uma das partes. A título de exemplo, menciona-se decisão jurisprudencial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo interno, no agravo em recurso especial, que se refere à função social dos contratos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Decisão agravada e considerada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 283/STF, passando-se a novo exame do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não foi demonstrado nenhum acontecimento extraordinário a ponto de tornar-se a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o envolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, não conhecer do recurso especial. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.951 - SP (2018/0121735-9). Min. Rel. Raul Araújo (STJ, 2018, p. 1).
Como se infere da decisão acima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frente agravo interno no agravo em recurso especial, o Ministro Relator Raul Araújo deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada pelo tribunal de origem onde a agravante alega “[...] que crise financeira não é suficiente para justificar o inadimplemento e afastar a obrigação da ré, não sendo possível invocar a função social do contrato para desobrigar a agravante do cumprimento dos termos ajustados” (STJ, 2018, p. 1).
A decisão para a reconsideração exarada pelo Ministro Relator Raul Araújo baseada nos arts. 478, 478, 480 do Código Civil brasileiro de 2002, visa projetar a função social do contrato, senão veja-se o que diz os referidos artigos:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida,, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (BRASIL, 2002, p. 1).
Observe-se que os artigos acima mencionam a questão da onerosidade excessiva e extravagante nos contratos, sendo elas óbices para continuar a contração, podendo o devedor pedir a resolução do contrato, pois:
[...] suponha-se que a moeda americana tenha sofrido uma enorme valorização em razão de um plano do governo imprevisível e extraordinário, causando excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra. Nesse caso, a única solução a ser adotada pelo magistrado em eventual ação judicial proposta pelo devedor seria a rescisão contratual, obrigando o devedor a devolver o bem e o credor a restituir as parcelas pagas até o momento, abatendo-se a quantia necessária para ressarcir o tempo de uso do carro pelo devedor (MATO, 2006, p. 1).
Não há dúvida que esse é um motivo de resolução contratual. Por outro lado, entende-se que essa não seria a solução mais acertada, porque pode, a parte da ré, oferecer modificação equitativa das condições do contrato, como institui o art. 479 do Código Civil de 2001.
Nesses termos, deve-se ter em tela que ao se balizar nos arts. 478, 479 e 480 do CC/2002, o Ministro Relator Raul Araújo evoca, no agravo interno acima já mencionado, a função social do contrato, e conta com o apoio do art. 421 do referido diploma legal cujo texto impera que: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (BRASIL, 2002, p. 1).
Claro está que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (TJ) sobre o Agravo interno no agravo em recurso especial, processual civil, questiona dentre outros direitos o cumprimento da função social dos contratos, abrange a boa-fé objetiva, o princípio da liberdade de contratarem consonância com a função social do contrato expondo que esta última é uma proteção legal contra possíveis abusos em contratos sejam eles bancários ou não.
O que leva a crer que a aplicação da função social dos contratos, em harmonia com o princípio da liberdade de contratar, é uma exigência legal já previsto no ordenamento jurídico brasileiro e tem em vista se opor ao individualismo, estando muito mais voltado ao interesse coletivo.
Já existe jurisprudência com decisões favoráveis a reformulação de cláusula contratual por conta do princípio da função social como exarado pelo Tribunal de Justiça de Londrina:
RECURSO INOMINADO DO BANCO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MÍNIMO MENSAL EM FATURA. PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AUSENTES. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000113-65.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.04.2018) (TJ-PR - RI: 00001136520178160121 PR 0000113-65.2017.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2018)
Como se verifica do recurso inominado acima o Tribunal de Justiça de Londrina exarou decisão favorável à modificação de cláusula contratual considerando a relevância do princípio da função social. O relator considerou procedente o pedido, fato que denota sua importância frente a lides voltada para o reconhecimento legal de tal princípio frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
6 CONCLUSÃO
Considera-se que o objetivo proposto nesta pesquisa bibliográfica foi alcançado, pois identificou-se que o contrato é um dos poucos institutos jurídicos que tem atravessado os séculos e que a origem de sua normatização remonta ao direito romano clássico ainda na Antiguidade. Constatou-se na literatura pesquisada que o contrato é negócio jurídico que depende do acordo de vontade das partes, sendo sua finalidade adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.
Percebeu-se na revisão da bibliografia que o novo modelo das relações socioeconômicas da contemporaneidade demandou uma nova realidade das relações contratuais, onde os contratos bancários, assim como os demais contratos, passaram a se nortear por princípios antes existentes como o da boa-fé e da equivalência material, mas também de novos princípios como o da função social dos contratos. Essa função social é abrangente no sentido de valer os contratos bancários ou não.
Os dados levantados na atual doutrina, legislação e jurisprudência permitiram concluir que a aplicação da função social dos contratos, em harmonia com o princípio da liberdade de contratar, visa reprimir contratos excessivamente onerosos extinguindo a injustiça nas contratações, uma vez que se opõe ao individualismo e se interessa pelo coletivo.
Diante dos resultados encontrados sugere-se às instituições bancárias que procurem manter seus contratos pautados na sua função social não incluindo, por isso, cláusulas abusivas que promovam desproporção e injustiça social, uma vez que é notória a reclamação de pessoas diante dos contratos bancários de adesão, por exemplo, reclamando da onerosidade excessiva cobrada nas taxas de juros.
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[i] Professor, Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV:
CV: http://lattes.cnpq.br/7320846621329980
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EVERARDO GUIMARÃES MOURA FÉ, . O princípio da função social nos contratos bancários e a liberdade de contratar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54581/o-princpio-da-funo-social-nos-contratos-bancrios-e-a-liberdade-de-contratar. Acesso em: 22 nov 2024.
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