ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Neste artigo propõe-se mostrar o futuro dos profissionais do direito com o aumento das empresas de tecnologia, a existência ou não de um campo de trabalho para quem quer se especializar na área jurídica de tecnologias, principalmente visando o nicho do empreendedorismo tecnológico das startups. Um empreendedor ou qualquer pessoa que venha a interagir com o ecossistema das startups precisa contar com uma assessoria jurídica para garantir o sucesso desde a idealização até a captação de investimentos, pois envolve um sistema que faz necessário um arcabouço jurídico que forneça ao empreendedor as melhores decisões dentro das várias áreas do direito. Um advogado que queira atuar nesta área precisa ser dinâmico, oferecer soluções rápidas nas mais diversas áreas do direito. Faz-se necessário ter conhecimento profundo em várias áreas como contratos, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Empresarial, Propriedade Intelectual, enfim ter uma visão macro da Legislação.
Palavras chave: Startups. Assessoria jurídica. Tecnologias.
ABSTRACT: In this article it is proposed to show the future of legal professionals with the increase of technology companies, the existence or not of a work field for those who want to specialize in the legal area of technologies, mainly aiming at the startups' technological entrepreneurship niche. An entrepreneur or anyone who will interact with the ecosystem of startups needs to rely on legal advice to ensure success from conception to attracting investments, as it involves a system that requires a legal framework that provides the entrepreneur with the best decisions within the various areas of law. A lawyer who wants to act in this area needs to be dynamic, offering quick solutions in the most diverse areas of law. It is necessary to have in-depth knowledge in various areas such as contracts, Labor Law, Tax Law, Business, Intellectual Property, in short, to have a macro view of the Legislation.
Keywords: Startups. Legal advice. Technologies.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desta pesquisa é despertar a atenção para novos campos de atuação para os profissionais do direito, com intuito de considerar as possibilidades de atuação dentro desta área, se seria compensador, já que não existe no Brasil uma legislação especifica na área de tecnologia.
Neste cenário será feita uma analise de toda legislação brasileira que deverá ser estudada para formação e manutenção de uma startups, uma empresa formada como todas regradas pelo Código Civil, que neste diploma também se baseia para elaboração de vários contratos, que são de extrema importância, mas que seguem também modelos de contratos do Direito Internacional. Empresas que contratam funcionários e colaboradores com CNPJ, na maior parte em home-office, com normas ditadas pela CLT ou Direito do Trabalho. Ainda se recorrendo ao Direito Tributário para verificar a melhor forma de tributação para a forma de empresa escolhida. O Direito do Consumidor que deve ser respeitado e muito bem pensado devido as distancias atingidas pela internet.
2. NORMAS JURÍDICAS PARA SE INICIAR UMA STARTUPS
Por se tratar de empresas que funcionam de forme mais dinâmica, os processos jurídicos acabam se tornando mais complexos, sendo uma empresa que tem a característica de crescer rapidamente implica em mudanças constantes na receita, na carteira de clientes e no número de colaboradores, além de serem geralmente administradas por profissionais bastante jovens, faz-se necessário uma boa orientação jurídica detalhada, para que ela se encaixe nos regimes fiscais corretos, tenha em seus contratos com colaborados cláusulas de sigilo, contratos com profissionais e prestação de contas para seus investidores e stakeholders.
Para Erik Frederico Oioli (2019.p.13):
Como o próprio termo startup sugere em sua tradução literal, estamos nos referindo a uma empresa em fase de inicial ou de lançamento. Se juridicamente a empresa consiste em uma atividade econômica organizada destinada a produção e ou circulação de bens ou serviços, a startup é aquela em estagio inicial de organização da sua atividade. Isso traz uma série de implantações, das mais relevantes para aplicação do Direito.
Deve-se ter em mente que para montar uma empresa startup é necessário um minucioso planejamento jurídico para que possa inspirar confiança e captar investidores e que também garanta o sucesso.
3. ASPECTOS SOCIETÁRIOS DA STARTUP
Estabelecem diretrizes para a formação dos contratos através dos quais a atividade econômica da empresa se desenvolverá: por exemplo, compra e venda, locação, dentre outros;
Na escolha do modelo empresarial adequado, é possível proteger o patrimônio dos sócios (se houver mais de um) ou do titular (se for apenas um), tornando-o completamente distinto do patrimônio da sociedade. Essa segregação patrimonial é assegurada através de uma sociedade limitada, de uma EIRELI, ou mesmo sociedade por ações (anônima).
Erik Frederico Oioli (2019, p.17) dispõe que:
(...) Não configuram uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado ou um novo tipo jurídico societário, mas sim uma instituição em estagio inicial de desenvolvimento que reúne características peculiares que as distingue das demais. Nesse sentido, pode-se, resumidamente, afirmar que as startups são empresas em estagio inicial de desenvolvimento e que, por essa razão, se diferenciam das empresas tradicionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela inovação, o perfil de seus sócios e ao modelo de negócios adotado.
A título de esclarecimento, o direito brasileiro dispõe no Código Civil de vários, mas taxativos, modelos empresariais que podem ser adotados pelo empreendedor. Dentre os mais comuns, têm-se: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), única espécie constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social em que há a proteção patrimonial; sociedades limitadas, modelo mais comumente utilizado no Brasil; e sociedades anônimas, tipo societário usual nas empresas de maior porte.
Erik Frederico Oioli (2019.p. 18), assevera que “as startups são empresas distintas das tradicionais, pois são disruptivas, adotam um modelo de negócios diferenciado, inovador e antiburocrático.
Para o funcionamento de qualquer empresa, o empreendedor terá de despender recursos financeiros. A conjunção desses recursos, representados por quotas ou ações, constituirá o capital social, ou seja, um patrimônio mínimo para o início da atividade determinado pelos sócios ou estabelecido em lei.
É importante ressaltar que não devem ser confundidos os modelos de organização da empresa de empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada.
A similaridade que pode dar causa a eventuais confusões é de que em ambos os tipos a empresa é constituída por apenas um titular.
Existem diferenças relevantes, contudo, que não podem ser ignoradas pelo empreendedor.
A primeira é a de que a EIRELI, para ser constituída, deve integralizar capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que não é exigido do empresário individual.
Além disso, diferentemente da EIRELI, o empresário individual responde integralmente pela administração da empresa e pode ver seu patrimônio pessoal atingido em eventual execução de créditos devidos em decorrência de sua atividade empresarial.
Assim, em que pese seja possível a startup de propriedade única, alertamos que a escolha pelo modelo de empresário individual, ou qualquer outra espécie em que os sócios da empresa sejam ilimitadamente responsáveis pelas dívidas advindas do empreendimento, não é indicada para esse tipo de negócio, sobretudo pelos elevados riscos que estão a ele relacionados.
3.1. MEI ou Microempreendedor Individual (Lei Complementar nº 128/2008)
É a pessoa que trabalha por conta própria e que busca uma forma junto ao Estado de regularizar-se e agir como empresa, o que chamamos de investidor-anjo, segundo Renaldo Limiro em um artigo voltado ao tema, resume as principais características promovidas pela regulamentação como sendo as seguintes:
As bases da instituição deste investidor-anjo são no sentido de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, somente na sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Passam estas sociedades, nos termos da LC citada, a ter a opção de admitir o aporte de capital dos denominados investidores-anjos, cujo aporte não integrará o capital social da empresa. De outro lado, a empresa e o investidor-anjo, necessariamente, terão de firmar compromisso – contrato de participação -, com vigência não superior a 7 anos. (LIMIRO, 2016).
Essa talvez seja a melhor forma do empreendedor já que tem a idéia de testar o produto na internet, o qual exige que o empresário tenha seu CNPJ para atuar nesse ramo
3.2. Sociedade Limitada e EIRELI
A característica principal é a responsabilidade limitada dos sócios, na proporção de suas quotas, deverá ter cadastro junto a Receita Federal para obtenção do CNPJ, na Secretaria de Fazenda do Estado para inscrição estadual e também relativa do ICMS. Dependendo da atividade e do faturamento poderá se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional, diminuindo os custos e facilitando o recolhimento de impostos. Com isso, as sociedades limitadas se mostram uma ótima alternativa para startup.
Para Edgar Vidical de Andrade Reis (2018, p. 86) “a realização de investimento por meio de obtenção de participação societária da startup é, provavelmente, a primeira opção ventilada pelos fundadores de startups que ainda não possuem muito conhecimento sobre o assunto, por ser a mais óbvia.”
A EIRELI, criada pela Lei nº 12.441 de 2011, é uma espécie de sociedade limitada, mas com apenas um sócio, não existe divisão de responsabilidade. Na verdade, a EIRELI surgiu com o objetivo de evitar fraudes, o famoso 99% para um sócio e 1% para outro. A EIRELI objetivou oferecer proteção ao patrimônio pessoal do empresário, redução da carga tributária.
3.3. S/A ou Sociedade Anônima ou ainda Sociedade por Ações de Capital Fechado
Podemos defini-la como pessoa jurídica de direito privado formada por dois ou mais acionistas, onde o capital social esteja dividido em ações de igual valor nominal, que podem ser negociadas com terceiros alheios a qualquer dos sócios, pois não existe o affectiosocietatis da Ltda, além de restringir a responsabilidade do acionista ao valor de emissão das ações que adquiriu. Por esses benefícios, tem se tornado comum na área de Startups.
3.4. SCP ou Sociedades em Conta de Participação
É uma reunião de pessoas naturais ou jurídicas para o exercício de atividades determinadas com resultados comuns, pactuadas por um contrato e formada por sócios ostensivos e participantes. Sócio Ostensivo é aquele que realiza todas as operações em nome da SCP e assume integralmente a gestão, administração e responsabilidade pela companhia, geralmente são os idealizadores do negócio.
No entendimento de Edwaldo Tavares Borba (2012, p. 113), esclarece “que o justifica pelo argumento de que referido tipo societário não possui patrimônio próprio e personalidade jurídica.
Nesse sentido, Edgar Vidical de Andrade Reis (2018, p. 71) conclui que “não há dúvidas de que a sociedade em conta de participação realmente não possui patrimônio próprio (e sim um patrimônio especial) nem personalidade jurídica, conforme a própria legislação expressamente prevê”.
O Sócio Participante é oculto e possui obrigações apenas com o sócio ostensivo, na prática seu compromisso costuma ser o de aportar capital e aguardar o retorno do investimento. Em termos financeiros é a mais barata de ser mantida.
3.1.1. Espécies de Contratos
Os contratos Preliminares obtém validação do modelo de negócio para garantir a segurança da participação de todos os membros do projeto, é indicado a elaboração, por um advogado, de um memorando entre Co-Founders (co-fundadores), para pré-constituição da startup, garantindo-se neste momento também qual será a responsabilidade de cada sócio perante o projeto.
Ensina Titericz que:
Os acordantes decidem questões como mensurar o capital a ser investido, definir quotas de participação societária que pertencerá à titularidade de cada um deles, estabelecer os direitos e obrigações dos envolvidos e acordar sobre o valuation da sociedade que será tido como base, inclui-se, de preferência, o índice de avaliação realizado por instituição especializada. Dito isso, o empreendedor e o investidor visam a mitigar riscos e alinhar os interesses na realização de investimento no empreendimento (TITERICZ, 2003, p.19).
O contrato Social é o documento máximo de uma Sociedade Limitada, onde são firmadas as questões mais importantes de uma empresa: os sócios; a área de atuação; as regras de entrada e saída de sócios; a fixação de um administrador, dentro outros. Portanto, necessário que seja elaborado por um profissional do Direito, pois esse Contrato Social será registrado na Junta Comercial do Estado em que a startup atuará.
De acordo com Marlon Tomazette (2014, p. 349), o regime jurídico da sociedade
limitada, instituído em 1919, mantém-se inalterado até o presente momento, apenas tendo havido a alteração da nomenclatura do instituto com a inovação do Código Civil (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002), que prevê expressamente:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. (BRASIL, Lei nº
10.406, 2002)
Passamos analisar o contrato de Vesting que é instrumento jurídico, utilizado por startups para formalização de parcerias com programadores ou designers. Neste contrato define-se uma porcentagem de participação na startup a um profissional, para construção de validação na plataforma, caso não produza o esperado ou se mostre inadequado, o contrato é rescindido.
No contrato de Investimento as startups conseguem recursos por meio de investimentos externos. É por meio de aporte de capital feito por “investidor anjo” ou outros. Os mecanismos mais comuns são Equity (investidor que se torna sócio), Parceria (Contrato de SCP- divisão de lucros com retorno do investimento) ou Mutuo Conversível (o investidor recebe de volta o valor investido corrigido). Para garantir uma boa negociação, ambas as partes devem se fazer acompanhar de seu advogado.
No contrato de Confidencialidade, o tipo de empreendimento é muito preocupante a confidencialidade das informações envolvidas no projeto. Na verdade, este contrato precisa envolver também um Contrato de não Concorrência; ambos são necessários para o sucesso de uma startup. A confidencialidade para Erik Frederico Oioli (2019, p.54):
(...) como o próprio nome diz, é a disposição contratual que visa manter confidencial uma formação. Trata-se de obrigação de não fazer, posto que a parte que se obriga a manter algo confidencial acaba por se comprometer a não divulgar tais dados, sendo, portanto, uma obrigação negativa.
Este documento determinará um prazo entre 2 e 4 anos onde as partes assinantes estarão proibidas de integrar projetos que prestem o mesmo tipo de serviços ou mercadoria.
No contrato de Desenvolvimento de Software, o advogado de uma startup deverá tomar muito cuidado na elaboração deste contrato que envolve questões como: Tipo do Projeto; Cronograma, Entragáveis; Aprovações; Pagamentos; Propriedade Intelectual, Cláusula de Não-concorrência; Responsabilidade Pós-contratuais. Algumas startups fazem parceria com uma software house, com cessão de quotas, o que garante uma diminuição nos custos e maior interesse por parte da contratada.
Já no contrato Individual de Trabalho, como toda empresa, as startups deverão formalizar seus vínculos trabalhistas, imprescindível, principalmente para evitar problemas futuros, este contrato servirá para clarificaras diretrizes que o empregado deve seguir e para que uma empresa opere dentro da legalidade, tudo sob orientação de um profissional em Direito Trabalhista.
3. A IMPORTÂNCIA DO STARTUP NAS ÁREAS: DIREITO INTERNACIONAL, TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA:
No direito internacional, com a crescente expansão do ecossistema de inovação no cenário nacional e da relevância desses empreendimentos para a economia, fez-se necessária a importação de alguns institutos jurídicos internacionais de forma adaptada para o direito brasileiro, como por exemplo, os contratos de vesting e cliff.
Além disso, percebe-se um movimento regulatório das atividades típicas desse novo mercado como, por exemplo, com as manifestações da CVM sobre o EquityCrowdfunding (Instrução CVM 588) e ICO’s (InitialCoinOfferings) e a publicação de leis como a lei complementar 155/2016 (Lei do Investidor Anjo) e lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Assim, podemos dizer que o termo “direito das startups” surge como identificador de um microssistema jurídico composto de normas específicas e comuns aos direitos empresarial, civil, digital, contratual, trabalhista, intelectual, concorrencial e aos demais leis tradicionais que são aplicadas de forma contextualizada para se adequar a real necessidade do empreendedor.
A advocacia tributária pode realizar um planejamento tributário, pois dominar esse setor significa ter em mão uma ferramenta poderosa para estimular o crescimento. Na verdade o problema não chega a ser tão complicado, basta ter um pouco de conhecimento em duas áreas: Direito Civil e Direito Tributário. Sendo uma MEI, teria-se três formas para recolhimento de tributos Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. Em caso de uma empresa com um faturamento de R$ 860.000,00 mil anual, pelo Simples Nacional pagaria 16% de Imposto dependendo da alíquota do ISS do município, porém se opta pelo Lucro Presumido com esse mesmo faturamento deveria pagar 13,33% de imposto, dependendo também da alíquota do município onde está instalada.
Com relação ao ISS, é uma causa também de estudo para instalação de uma empresa, já que cada município tem sua alíquota, diferente do COFINS que é o mesmo no pais inteiro. Fazendo um estudo deste a empresa poderá economizar milhares de reais ao ano.
A evolução do direito do consumidor em consonância com os avanços tecnológicos é apenas uma esfera da transformação do novo mundo que já paulatinamente se molda dia a dia. O aspecto virtual pertence a um futuro já existente, mas também possibilita a diversificação das oportunidades que se propagam no mesmo sentido em que o mercado se adapta, dentro de um quadro proporcionalmente amplo, pela expansão do consumo diante da nova economia do compartilhamento, onde o serviço se distribui escalonadamente, em detrimento do aperfeiçoamento compulsório do instrumento hábil regulador das relações de consumo.
Por tais razões, é nítido a gama de ramificações resultantes da instabilidade frenética do mercado, que possibilita inúmeras oportunidades no meio jurídico para os advogados que estiverem dispostos a se reinventarem diante de um cenário extremamente promissor, onde muito aprendizado será necessário para o alcance do êxito profissional.
O Direito do Consumidor que rege as relações entre as empresas e os consumidores, em seu art. 101, Inciso I do CDC garante ao consumidor, por fato do produto, propor ação em seu domicílio, ocorrendo então, com o grande alcance da internet, as startups podem ter que se locomover para lugares mais longínquos para se defender. Poderia-se apelar para o uso da arbitragem, porém o artigo 51, inciso VII, considera abusiva a cláusula contratual que estipula a adoção obrigatória de arbitragem.
No direito Trabalhista, regularizar os contratos de trabalhos dos funcionários. Em um ambiente flexível é muito comum que existam contratos informais, para evitar problemas com a Justiça do Trabalho cuida da contratação e das relações da startup com os seus empregados, o enquadramento sindical,que depende da forma como a empresa se enquadra, define qual será o sindicato que representará os seus empregados. Porque os direitos dos empregados de startups, assim como de qualquer empresa tradicional, estão previstos na Constituição Federal, na CLT e na convenção coletiva (também conhecida como dissídio). É muito comum que a convenção garanta direitos e benefícios adicionais, como plano de saúde, assistência odontológica, vale alimentação, vale refeição.
A empresa, como já dito, é responsável pelo enquadramento, devendo considerar a atividade econômica preponderante da empresa; a localidade dos seus respectivos estabelecimentos. As startups, no Brasil acabam se enquadrando na área de tecnologia ou de processamento de dados, por terem software as a servisse (SaaS) como atividade e, não é esta sua atividade econômica preponderante.
Portanto, esse ajustamento ao sindicato correto é um item importante a ser observado pelo empreendedor orientado pelo seu advogado desde o planejamento da startup, sendo uma forma de evitar custos para a empresa que garante a possibilidade de negociar por meio de acordos coletivos com o sindicato de seus empregados, como formas de jornada, horas extras, intervalos, 13° salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, INSS, IRRF.
O ambiente de trabalho em uma starpup é mais definido para jovens, um ambiente mais líquido, relações e comunicações instantâneas, sem rotina e com menos burocracia, o que torna o dia a dia mais informal. Portanto acaba sendo comum que estas empresas permitam um horário de trabalho mais flexível, o que acaba se tornando um risco de ações trabalhistas ou fiscalizações.
Com a Reforma Trabalhista, as startups, viram uma saída para resolverem essa situação referente à jornada de trabalho, adotando medidas como identificar os empregados que se enquadram no conceito de cargo de confiança ou em regime de teletrabalho, da sua residência ou de um coworking ou de outro lugar de sua preferência.
5. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica. Ela altera o Marco Civil da Internet, trazendo mudanças importantes a diversas empresas.
Além disso, a LGPD entra em vigor em agosto de 2020. Então, falta menos de um ano para as empresas e o governo se preparem para ficar em conformidade com a lei. Assim, é possível evitar multas, prejuízos e práticas indevidas quanto ao uso de dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados protege juridicamente o cidadão para que as suas informações pessoais não sejam utilizadas de forma indevida ou sem sua devida autorização.
Fica claro se pensarmos nos inúmeros startups em aplicativos gratuitos. Pois, o ganho financeiro desses modelos está, até agora, na captação dos dados de seus usuários para, então, usar de forma indevida, podendo até vendê-los para outra empresa. Infelizmente essa prática acabou sendo cada vez mais comum. Pensando nisso, nosso judiciário brasileiro criou normas necessárias e reguladoras para esse tipo de ação para proteger os dados pessoais dos cidadãos do país:
A lei 13.709/18 não serve apenas para empresas de tecnologia, mas, para qualquer empresa que possui algum dado pessoal de seu cliente e até mesmo as informações de seus colaboradores.
6. PROPRIEDADE
É importante mencionar que o registro de patentes confere vários direitos ao seu titular, impedindo, por exemplo, que terceiros produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto ou processo objeto de patente sem o consentimento de seu titular.
Concede, ainda, o direito do titular da patente de receber indenização pela eventual exploração indevida do objeto patenteado.
Entretanto, antes de responder a pergunta que intitula este item, vale frisar que a Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/1996) prevê que nem tudo poderá ser patenteado.
No art. 10 desta legislação, tem-se um rol de hipóteses que não são consideradas aptas ao patenteamento, por exemplo: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; regras de jogo; seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza; bem como programas de computador em si; modelos de negócio, dentre outros.
Além do mais, mesmo que o produto de sua Startup se enquadre na Lei nº 9.279/1996, deve-se lembrar que além da burocracia para obter a patente, há um alto custo envolvido nesse serviço.
7. AS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS STARTUPS
A complexa legislação tributária brasileira não facilita a vida das startups e o cenário acaba sendo intimidador para essas jovens empresas. De inicio, vale esclarecer que, para o Direito Tributário, uma startup é uma empresa como outra qualquer, sujeita aos mesmos tributos que as demais. Assim, sobre as atividades econômicas das startu-psincidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sendo que os primeiros e os dois últimos incidem sobre os mesmos montantes. O técnico desses montantes sobre os quais incidem os tributos é base de cálculo.
No caso de prestação de serviços, normalmente incide Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), mas existem serviços que se encontram sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como ocorre em serviços de telecomunicação e, quando há processo de industrialização, ou importação, ou remessa de insumos para industrialização por encomenda, há também incidência de Importo sobre Produtos Industrializados (IPI)
A opção mais popular entre as startups, o Simples Nacional é um regime simplificado de apuração e arrecadação. A base de cálculo é a receita bruta e as alíquotas unificadas variam de acordo com as atividades desenvolvidas e o porte da empresa. Além da receita originada das atividades operacionais, incluem-se também na base de cálculo roaylties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direitos de uso.
8. A IMPORTÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURIDICA
Em primeiro lugar, qualquer tipo de contrato, especialmente os mais complexos, deve ser sempre personalizado, pois as relações contratuais ensejam direitos e obrigações específicas, de forma que a redação de outro instrumento pode ficar inadequada para este novo contrato.
De acordo com Alan Moreira Lopes e Tarcisio Teixeira (2016, p. 10):
(...) entre todos os aspectos jurídicos que precisam ser analisados antes da constituição de uma startup como sociedade empresária, é imprescindível formalizar as intenções e expectativas dos futuros sócios por meio de instrumentos para a celebração de negócios jurídicos contratuais.
Assim, para não ser pego de surpresa na hora de fechar o negócio, é imprescindível elaborar ou ter no seu banco de dados, um bom contrato, com a finalidade de aumentar a segurança da relação evitando litígios de qualquer natureza.
Ao redigir contratos específicos ou mesmo modelos, comumente se cometem equívocos, seja por conta da redação confusa, por falta de cláusulas essenciais ou por existirem disposições que não estão de acordo com os ditames da lei. Ocorre que conhecer as cláusulas importantes de determinado contratos e saber como redigi-las adequadamente não é tão simples como pode parecer.
Neste sentido, vale ressaltar que o advogado ou consultor jurídico é o profissional habilitado para orientar e, se for o caso, elaborar o instrumento contratual adequado para a relação que está surgindo, evitando nulidades que prejudiquem a continuidade do vínculo. Isto porque eles estão atentos às novas exigências legais e antenados com as mudanças introduzidas pelos Tribunais do país.
Assim, fica a advertência e a recomendação de que os serviços advocatícios para auxiliar nas negociações e na elaboração do contrato não devem ser subestimados, sendo sempre recomendável a contratação de um profissional.
Visivelmente, redigir um contrato revela ser processo complexo, mas não desanime, é possível simplificá-lo ao observar que a maioria dos instrumentos contratuais segue uma fórmula simples para além de suas peculiaridades.
9. O DESENVOLVIMENTO DA STARTUP NO BRASIL
Considere-se que o cenário regulatório é bastante complexo no Brasil. O Marco Civil da Internet é uma legislação relativamente recente (Lei n° 12.965/14) e está sofrendo uma importante atualização. Em agosto de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que estabelece a regulamentação para uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público. A referência da matéria é o GPDR (General Data Protection Regulation), rígida regulação geral de proteção de dados aprovada pela União Europeia três meses antes.
A nova legislação brasileira estabelece quem são os envolvidos e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil. De forma clara e com a previsão de pesadas multas para os casos de não atendimento às obrigatoriedades, a LGPD objetiva garantir a privacidade dos dados pessoais e permitir um maior controle sobre eles, contribuindo para o desenvolvimento do setor no país. A LGPD entra em vigor em fevereiro de 2020.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para atuar na área de tecnologia, ou para uma startup, o profissional deve pensar em soluções estratégicas e assertivas para trazer a resposta mais adequada para seu cliente dentro de toda legislação existente. Não é exigido dressco de formal, mas uma forma bem objetiva de se comunicar, estar atento de que são empresas que podem não ter recursos financeiros no momento atual, porém existe possibilidade de crescimento rápido, sendo assim é um ambiente desafiador, instigante e principalmente promissor, para aqueles que realmente querem crescer nesta área. Advogar para startups nos impõe uma atuação criativa, arrojada e dinâmica, compatível com a dinâmica do dia a dia. Dificilmente um cliente que está em fase de validação do negócio esperará dias por uma resposta no e-mail, justamente porque precisa ser ágil e aperfeiçoar o seu produto para lançá-lo no mercado. Apego ao tradicionalismo extremo e formalismo em excesso são dispensáveis. O importante é objetividade para viabilizar de forma segura a startup e o foco em vê-la escalar.
REFERÊNCIAS:
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 13. Ed.rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
TEIXEIRA, Tarcisio; LOPES, Alan Moreira. Startups e inovação: direito no empreendedorismo. Barueri: Manole, 2017.
TITERICZ, R. Caracterização dos fundos de investimento de capital de risco brasileiro.
Dissertação de mestrado UFSC. Florianópolis, 2003.
TOMAZETTE, M. Direito Societário e Globalização: rediscussão da lógica público-privada do direito societário diante das exigências de um mercado global. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014.
LIMIRO, Renaldo. LC 155/16 e o investidor-anjo nas micros e pequenas empresas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI249788,71043LC+15516+e+o+investidoranjo+nas+micros+e+pequenas+empresas>. Acesso em: 02/mar 2020.
OIOLI, Erik Frederico. Manual de Direito para Startups. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
[1] Docente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERNARDES, Rosenei De Fátima Dorigo. Advocacia na Startups: A importância na contratação do advogado (a) especializado (a) em Startups Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54630/advocacia-na-startups-a-importncia-na-contratao-do-advogado-a-especializado-a-em-startups. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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