KELLY NOGUEIRA DA SILVA GONÇALVES
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem a finalidade de estudar, analisar e classificar o benefício de pensão por morte na união estável no âmbito prático processual, informando sua forma de concessão, regras do pedido de requerimento, prazo de recebimento do mesmo, além de das provas de comprovação de união estável do dependente. A Pensão por morte é um benefício que será concedido aos dependentes do segurado quando de seu falecimento, que dará ao dependente o direito ao benefício no intuito de resguardar aos mesmos, condições de sobrevivência, em virtude do falecimento de seu mantenedor.
Palavras-chave: Previdência Social, Pensão por Morte, União Estável, Provas.
ABSTRACT: This article has the purpose of deciphering the death pension benefit in the stable union, informing its form of granting, rules of the request for application, deadline for receipt of the same, in addition to the proof of proof of the dependent's stable union. The Death Pension is a benefit that will be granted to the dependents of the insured when they die, which will give the dependent the right to the benefit in order to protect them, conditions of survival, due to the death of its maintainer.
Keywords: Social Security, Pension for Death, Stable Union, Evidence.
INTRODUÇÃO
O presente artigo, surge ante a dificuldade àqueles que de forma direta dependem de meios de provas documentais para comprovar sua união com o de cujus.
Um dos momentos mais difíceis enfrentados pelo ser humano, sem dúvida nenhuma, é a perda de um ente querido (a). Este momento envolve a perda, a saudade, o vazio, a fragilidade e a falta de proteção. É justamente neste contexto que o texto constitucional sobre esse evento se faz presente para cumprimento da função de amparo ao cônjuge, companheiro ou companheira e dependentes.
O objetivo geral desse artigo é analisar a atuação de quem vive em união estável quanto ao direito à pensão por morte e quais seriam os requisitos necessários em caso de união estável para comprovação da pensão por morte e demonstrar sobre as práticas processuais perante o Poder Judiciário onde há maior flexibilidade dos meios de provas.
Discutir a Pensão por morte, pois é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece ou tem a morte presumida declarada judicialmente.
Pontuar requisitos quanto a união estável e o segurado.
Classificar os meios de provas documentais a ser utilizados para a comprovação da união estável para o meio previdenciário e suas práticas processuais.
Processualmente quais seriam os requisitos necessários em caso de união estável para comprovação da pensão por morte.
Buscará demonstrar quais são as classificações dos meios de provas documentais a serem utilizados para a comprovação da união estável para o meio previdenciário e suas práticas processuais.
Dessa forma, o estudo realizado neste trabalho feito através de pesquisa bibliográfica, documental, livros, pesquisas teóricas na legislação, jurisprudência e artigos, buscando demonstrar os meios processuais de comprovação da pensão por morte na união estável no meio previdenciário.
2. PENSÃO POR MORTE
2.1 Evolução da Pensão Por Morte
A pensão por morte é um dos benefícios previdenciário mais antigos do nosso ordenamento, a Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682/23) foi a referência inicial da Previdência Social no Brasil, uma vez que instituiu a concessão de pensão por morte aos herdeiros dos ferroviários que viesse a falecer após dez anos prestando serviços ou até mesmo por acidente de trabalho.
Do mencionado diploma legal percebe-se que é adotada uma visão de caráter securitário, em que o beneficiário é chamado de herdeiro e não dependente, e as contribuições poderiam ser devolvidas mesmo no caso do trabalhador não ter completado o período de 10 anos necessário para o recebimento da pensão, conforme Heloísa Hernandez Derzi (Revista de Direito Social nº 12, p. 55, 2003).
Na data de 29 de junho de 1933, através do Decreto nº 22.872, foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), o qual não era mais estruturado por empresas, mas sim por categorias profissionais.
Na Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, a conhecida LOPS, deveria comprovar-se a existência de doze contribuições mensais feitas pelo falecido a fim de justificar o direito à pensão por morte.
Atualmente não é exigida uma quantia mínima de contribuição do falecido, mas sim, a demonstração de sua filiação ao INSS, ou seja, sua qualidade de segurado. E conforme preconiza Miguel Junior Horvath (Direito Previdenciário p. 156) “Beneficiário é toda a pessoa protegida pelo sistema previdenciário, seja na qualidade de segurado ou dependente. Os beneficiários são os sujeitos ativos das prestações previdenciárias”.
O benefício trazia como beneficiários apenas as viúvas ou viúvos inválidos, os filhos e pais e irmãs enquanto solteiras, na ordem de sucessão legal. No artigo 33, parágrafo único da referida lei, curiosamente enquanto a lei mencionava que tanto a viúva como o viúvo invalido teriam direito ao benefício, apenas para a viúva do sexo feminino negava-se expressamente o direito ao benefício no caso do divórcio.
Havia também uma explícita proteção às herdeiras do sexo feminino, uma vez que na nesta época era justificado esse tratamento diferenciado, visto que, as mulheres encontravam bastante dificuldades ao adentrar no mercado de trabalho sendo abertamente discriminadas pela legislação.
Foi só a partir do Decreto n. 26.778/49 que a legislação trouxe em seu rol a esposa como beneficiária da pensão por morte, independente da invalidez, supondo-se assim uma dependência em relação ao esposo de cujus.
A Lei Orgânica da Previdência social (Lei n. 3.807/60), que passou a vigorar com algumas alterações introduzidas na Lei 5.890/1973, trouxe um rol de dependentes que a legislação visa proteger, pois estes não teriam condições de manterem-se a si.
Aplicando-se assim o princípio da seletividade e distributividade, privilegiando situações de maior necessidade social e limitando os benefícios aos que dele tem maior necessidade, a fim de não comprometer o atendimento dos primeiros.
O Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966, veio para unificar os institutos de aposentadorias e pensões, e como consequência, a organização previdenciária ficou centralizada no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), sendo implantado em 02 de janeiro de 1967.
Após, com a Lei nº 6.439 de 1º de julho de 1977, foi instituído o SIMPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) no intuito de reorganizar a Previdência Social.
Foi apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que se determinou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, passando os homens também a serem dependentes da pensão por morte. Vemos seu reflexo na Lei n. 8.213/91 a qual inclui entre outros dependentes o cônjuge ou companheiro independente de sexo, juntamente com algumas alterações disposto na Lei 13.135/15.
Com a criação da Lei nº 8.029 de 12 abril de 1990, e do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, derivado da fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social).
3. UNIÃO ESTÁVEL
O marco importante do reconhecimento da união estável foi somente após a promulgação da Carta Política de 1988, os primeiros passos dados para esse reconhecimento da união livre como entidade familiar e, a partir desse marco político, houve abastança de leis para regulamentar os direitos dos parceiros que conviviam sob união estável, pois foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Em tempos remotos, dar esses direitos para pessoas não casadas era desconceituar o casamento.
Entretanto, satisfatoriamente, este pensamento veio a mudar. Pois a primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro ocorreu no ano de 1964, com o surgimento da súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre as concubinas, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. "
A constituição federal, no seu artigo 226, assim define a união estável “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Decreto 3048/99, em seu artigo 16, III, §§ 5º e 6º, que dispõem: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. ” e,
“§ Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. ”
Desta forma, apesar da repulsa social ao decorrer da história, o reconhecimento da União Estável, sempre esteve presente como um fato social e hoje é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico.
4 - OS REQUISITOS PROCESSUAIS DA UNIÃO ESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
Os requisitos necessários para a concessão da Pensão por Morte encontram-se descritos na Lei de Benefício 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa – IN/ 77 da Previdência Social, sendo necessário no mínimo três, dentre as exemplificadas abaixo:
3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
VI - Declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - Conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Outra fundamentação que foi adotada pelo o INSS para justificar a necessidade de três provas documentais para se comprovar a união estável está descrito no artigo 135 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, cujo teor é transcrição exata dos incisos do § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99.
Á visto deste meio de comprovação que é disposto do § 3º do artigo 22, que se certifica que nele existe a exigência de prova da dependência econômica e não da união estável, uma vez que a dependência econômica do companheiro ela é presumida, não é lógico utilizar o mesmo critério que é utilizado na dependência econômica para a união estável, de requerer três documentos como comprovação, os Tribunais, devidamente vêm dispensando tal exigibilidade administrativa para concessão da pensão por morte em caso de União Estável, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. … 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. … (TRF4, REOAC 0004075-50.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/10/2016,)
Do mesmo modo, conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), diante da constatação de dificuldade dos dependentes do segurado em comprovar a União Estável através de três documentos, editou a súmula n° 63 da TNU, vejamos:
Enunciado n. 63. A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Verifica-se na prática previdenciária que os requisitos que mais geram controversas na ocasião do pedido da Pensão por Morte, são a comprovação da qualidade de segurado e na comprovação da dependência da companheira ou companheiro no caso de união estável, ocorre que a exigência de três provas documentais é ilegal.
Em primeiro momento a justificativa da exigência de três documentos com base no § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, sendo o mesmo uma regra inferior à Constituição Federal e ao Código Civil, assim como está abaixo da Lei de Benefícios 8.213/91, que estabelecer regras que não constam nestes regulamentos legais. Pois cabe apenas e tão somente ao Decreto esclarecer e viabilizar a aplicação da lei e não criar restrições inexistentes, uma vez que não existe regra específica na lei exigindo provas para a união estável.
Na prática, para a concessão da Pensão por Morte da Companheira ou Companheiro se faz necessário a comprovação da união e coabitação, a relação de convivência, sendo a dependência econômica presumida, mesmo caso de comparação aos demais beneficiários do inciso I do art. 16 da lei 8.213/99, não é lógico utilizar o mesmo critério que é utilizado na dependência econômica para a união estável, sendo assim, esse fundamento utilizado pelo o INSS para exigir e complicar a concessão da pensão por morte é completamente ilegal.
A dependência econômica no caso de cônjuge, companheira ou companheiro deve ser interpretada como absoluta, nos termos do art. 16, parágrafo 4 da Lei de Benefícios.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No entanto, na prática, a prova mais utilizada, para demonstração administrativa ou judicial para reconhecimento de união estável é a testemunhal, pessoas que podem afirmar que os companheiros se apresentavam como família perante a sociedade.
Ocorre que, o reconhecimento da união estável para fins de concessão de pensão por morte passa a ser mais restrita em razão da Medida Provisória nº 871/2019 que inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A Medida Provisória 871/2019 tem como a execução da comprovação da União Estável para os dependentes que pleiteiam a concessão da pensão por morte, pois agora passa a existir uma prova documental contemporânea dos fatos, não sendo mais necessário é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Sem dúvida, a referida medida provisória tentou implementar um impedimento para concessão do benefício de pensão por morte para casais que vivem em união estável. Sendo que para o Judiciário, vem prevalecendo o entendimento de que a demonstração e comprovação da união estável e da dependência econômica de quando se é exigida pode estar sendo feita por qualquer meio de provas, que esteja previsto em lei ou moralmente legítimo, o que deveria ser correto e justo.
5- AS CLASSIFICAÇÕES DOS MEIOS DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA O MEIO PREVIDENCIÁRIO E SUAS PRÁTICAS PROCESSUAIS
Os benefícios previdenciários podem ser concedidos aos seus dependentes pelo INSS, através de requerimento administrativo, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos. No entanto, inúmeras vezes os benefícios previdenciários são negados, com fundamento na falta de provas para a sua concessão.
Uma questão muito importante quando se fala nos beneficiários da pensão por morte é a sua classificação em três classes: dependente de classe I, de classe II e de classe III. Essa classificação segue exatamente a numeração dos incisos do artigo 16° da Lei n° 8.213/91
Essa divisão dos dependentes em três grupos diferentes justifica-se a Lei de n° 8.231/91 que estabelece uma hierarquia ou uma ordem de preferência entre a classe. Segundo a artigo 16 § 1°, da Lei de Benefício, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A exclusão de uma das classes superior por uma inferior é definitiva. Assim, se a pensão por morte foi concedida para um dependente da classe I, jamais será possível que esse benefício seja revertido para classe II ou até mesmo a classe III, mesmo na hipótese de óbito do titular.
5.1 - TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE NA CASO DE UNIÃO ESTÁVEL
A alteração da Lei 8.213/91 pela lei de n° 13.135/15 que envolve a sistemática de manutenção da pensão por morte, com a previsão de tempo máximo de duração do benefício, conforme disposto do artigo 77° § 2° ao § 2 –B, desta lei que cessará o direito à percepção da cota individual.
Para a companheira (o), a pensão por morte cessará depois de quatro meses. Se o óbito ocorrer sem que o segurado (a) tenha vertido dezoito contribuições mensais.
Já o segurando (a) que obtinha menos de dezoito contribuições da data do óbito, porém seu cônjuge ou companheira (o) é invalido ou possua deficiência, neste caso, o benefício será mantido até a cessação da invalidez ou até o afastamento da deficiência, sendo o período de quatro meses o tempo mínimo de duração do benefício.
O tempo mínimo de contribuição e diferente de carência, pois considera-se a carência o período de cotização indispensável para que o benefício faça jus a determinada prestação.
5.2 - DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA SOLICITAR O BENEFICIO DA PENSÃO POR MORTE.
Para que o depende tenha o acesso ao benefício de Pensão por Morte e necessário o seguinte requisitos essenciais sendo eles:
· Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
· Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;
· Ter qualidade de dependente do segurado falecido.
Para que ocorra a comprovação do óbito do segurado, o dependente deve juntar ao requerimento de Pensão por morte o Atestado de Óbito do segurado. Sendo que neste documento deverá constar o dia extado e a causa da morte do segurado, seus dados pessoais, se a pessoal deixou filhos ou cônjuges ou companheiro (a). Qualidade de segurado do falecido.
Para cumprir a qualidade de segurado do falecido, basta demonstrar que o segurado falecido estava trabalhando ou estava em período de graça na hora de sua morte.
Devendo juntar o CNIS e/ou a Carteira de Trabalho. O período de graça é o tempo que o segurado ainda possui qualidade de segurado após ter parado de contribuir para o INSS.
Se o segurado perdeu a qualidade de segurado no momento de sua morte, mas já havia reunido os requisitos para se aposentar, os dependentes terão direito a Pensão por Morte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O procedimento de comprovação dos documentos necessários acontece por meio de um agendamento, no Portal Meu INSS. Na sequência, será preciso comparecer a uma unidade do instituto INSS presencialmente portando os seguintes documentos:
· Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida
· Nos casos em que a morte ocorreu por causa de acidente de trabalho, deve ser apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
· Documentos que atestem a condição de dependente da pessoa que pede o benefício, como certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e companheiros), conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes), entre outros.
· Documentos pessoais com foto do dependente e do segurado que morreu, como RG
· Carteira de trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ou outro documento que comprove a relação com o INSS
· Se o benefício for pedido por meio de um representante ou procurador, é preciso apresentar a procuração ou termo de representação legal, além de documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.
Para cada espécie de benefício previdenciário o Instituto Nacional da Seguridade Social exige a apresentação de determinada documentação, visando o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
5.3 - PROVA DOCUMENTAL
Consoante ao mestre de João Roberto Parizatto (2003), a prova documental é uma das mais importantes no processo, posto que não se altera depois de realizada e materializada por escrito. Fundada em documento redigido, no qual consta a existência de determinado fato, faz prova hábil em juízo, muitas vezes suficiente à realização de uma questão discutida.
Não obstante a inexistência de hierarquia em matéria probatória, tem-se que a prova documental possui destaque no contexto probatório pela maneira como se apresenta.
Deveras, documento é, portanto, o que está escrito concernente a um ato ou fato; e uma prova escrita admissível em juízo tendente a se provar determinada alegação da parte (PARIZATTO, 2003). Ou ainda, é prova histórica real consistente na representação física de um fato. O elemento de convicção decorre, assim, na prova documental, da representação exterior e concreta do factum probandum em algo (MARQUES,1962).
5.4 - PROVA PERICIAL
A Perícia é uma vistoria técnica, um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado, ou ainda, o basicamente feito por perito. Deste modo, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Por meio da perícia se verifica tecnicamente determinada situação denunciada nos autos como no processo previdenciário administrativo ou judicial, inclusive o próprio fato que originou a ação judicial.
Há diversas espécies de perícia, tais como a judicial, administrativa, extrajudicial, arbitral e Inter profissional.
Na verdade, a prova pericial encontra-se regida pelas disposições gerais dos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, as quais se aplicam para fins processuais previdenciários caso se constate necessidade de produção de prova pericial. Na prática previdenciária a prova pericial é presentemente exigida nos casos de concessão de benefício previdenciário vinculado à incapacidade laboral, como por exemplo, a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença, renda mensal vitalícia, concessão já extinta, benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, ou ainda, pensão por morte de segurado para filha maior inválida. Nessas situações, tal prova ocorre, indubitavelmente, pela via da realização da prova pericial desenvolvida por profissional da área médica.
5.5 - PROVAS NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
O art. 332, do CPC, estabelece que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.
Diante do caráter protetivo e contributivo trazido aos trabalhadores pela legislação previdenciária, admite-se também, todo tipo de prova, seja testemunhal, material, pericial em busca do deferimento do benefício ora pretendido.
Para a concessão desse benefício, importante mencionar que o segurado deve, previamente, pleitear seu benefício administrativamente. Não havendo, portanto, a necessidade de esgotar a via administrativa.
Com base no citado artigo, sob uma ótica meramente processual, admite-se a prova unicamente testemunhal pelo fato de que, em nosso ordenamento jurídico, não há hierarquização da prova material sobre testemunhal.
Ainda, quanto ao processo previdenciário, o Dr. Marco Aurélio Serau Junior (BACHUR; VIEIRA, p. 6) leciona que “Notadamente na esfera judicial previdenciária, em que se lida com a concessão de prestações e benefícios previdenciários, que condensam direitos fundamentais qualificados como sociais, a utilização daquela modalidade de prova testemunhal merece guarida pelo fato de que fortalece os próprios direitos fundamentais”.
5.6 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
A legislação não apresenta dispositivo quanto a necessidade de se extenuar a via administrativa para, então, pleitear o benefício previdenciário na esfera judicial.
Marcos de Queiroz Ramalho (2006), por sua vez defende que deveria, sim, primeiro, proceder ao requerimento administrativo e, somente após recorrer ao Judiciário, se o pedido fosse indeferido administrativamente. Pois não significa, porém, que seja necessário esgotar todas as vias administrativas, como o recurso à Junta de Recurso ou à Câmara de Julgamento. No que diz a sumula do TRF4, que: “Em matéria administrativa, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.
A despeito de que os Tribunais têm se posicionado no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo, constatar a sua importância quando da fixação da data do início de benefício na esfera judicial. Nas atuais decisões, quando inexiste requerimento administrativo, deve ser a data do início do benefício fixada na data da citação do INSS.
Para requerimento do benefício no âmbito judicial, e necessário se faz instruir a exordial com cópias do processo administrativo, bem como outros documentos possíveis que possam caracterizar o direito pleiteado.
Caso o beneficiário obtenha o indeferimento do seu requerimento que tenha ocorrido por não comprovação de dependência econômica, de pais ou de companheira (o), a apresentação de um único documento, que constitua indício de prova material, possibilitará ao magistrado formar juízo de convicção e, consequentemente, conceder uma antecipação de tutela.
Também é indispensável o rol de testemunhas no âmbito judicial, visto que as decisões judiciais, geralmente, estão embasadas em oitiva de testemunhas.
Quanto à competência para a obtenção do benefício, considerando que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é uma autarquia federal, incide a regra do inciso I, art. 109 da CF que dispõem: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Caso a comarca não seja sede de vara do juízo federal, a ação será encaminhada e processada e julgada na Justiça Estadual, conforme o
art. 109/CF § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal
A ação poderá ser proposta a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
6. CONCLUSÃO
Como fundamento no Decreto nº 3.048/99, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que estabelece várias regras, sendo um deles o procedimento para a concessão administrativa dos benefícios previdenciários aos segurados e dependentes. No entanto, em determinadas situações, devido às circunstâncias do caso concreto, inúmeros os benefícios são negados com fundamento na ausência de provas hábeis para sustentar a pretensão dos dependentes sendo eles seu companheiro (a) de comprovar a existência da união estável.
A autarquia do INSS, embora amparada em Decreto plenamente vigente, ainda carece de instrumentos, bem como de legislação apropriada para enfrentar determinadas situações, as quais restam solucionadas, equivocadamente, no âmbito administrativo por intermédio de uma interpretação restritiva da legislação do INSS.
O Poder Judiciário quando acionado para julgar pretensões previdenciárias, não deve se apegar a interpretações restritivas da legislação previdenciária, mas proporcionar ao dependente a ampla produção probatória desde que seja útil para o deslinde da questão.
O dependente ao receber o indeferimento administrativo do seu requerimento de comprovação da união estável, apesar de nos dias atuais o instituto da união estável estar amplamente reconhecido dentro de nosso ordenamento jurídico brasileiro, ainda assim, quando se trata de requerer esse benefício previdenciário, a produção da prova da convivência ainda se mostra dificultosa, tendo assim, que comprovar pelo mesmo três documentos, previsto da legislação do INSS, em regra recorre ao Judiciário, o qual ao analisar o requerimento, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilita ao dependente a ampla produção de prova, desde que seja lícita e cabível para o deslinde do processo, ao contrário do que ocorre perante o requerimento administrativo do INSS.
O direito processual previdenciário, devido as suas particularidades, possibilita ao dependente a produção probatória que lhe restou colhida no âmbito administrativo, o qual deverá sustentar a sua pretensão inicial, seja pela produção de prova testemunhal, documental, ou pericial, conforme descrito no artigo.
Neste sentido, o dependente não tendo o êxito perante o INSS com fundamento em produção probatória deficiente ou interpretação restritiva, deve recorrer ao Poder Judiciário, onde o leque probatório enseja maiores possibilidades de comprovar que preenche os requisitos para que possa se comprovada a união estável postulado do companheiro (a) do falecido para o benefício previdenciário.
REFERÊNCIAL BIBLIOGRÁFICO
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BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOBO, Starlyne do Nascimento. Pensão por morte na união estável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54632/penso-por-morte-na-unio-estvel. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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