KELLY NOGUEIRA DA SILVA GONÇALVES [1]
(orientadora)
RESUMO: O nome afetivo de acordo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é diferente do que consta no registro civil, é aquele que os pais adotivos pretendem tornar definitivo quando a guarda do menor for concedida. Sobre a matéria da possibilidade do uso do nome afetivo no processo de adoção em nível nacional, tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado n° 330, de 2018 motivado pelas leis Lei 7930/2018 sancionada no Rio de Janeiro e a lei n.º 2.721/2019 sancionada no Mato Grosso do Sul. Nessa perspectiva, este estudo traz uma abordagem jurídica sobre a possibilidade jurídica do uso do nome afetivo no curso do processo de adoção e o seus reflexos no Estado do Tocantins. No Estado do Tocantins, a possibilidade do uso do nome afetivo durante o processo de adoção aconteceu precipuamente no município de Palmas-TO por meio da Lei 2.480/2019. Outro município a considerar o nome afetivo durante o processo de adoção foi Pedro Afonso, através da lei 23/2019. O artigo a seguir é de caráter bibliográfico referendado por doutrinas, jurisprudências e legislaçaoes especificas que tratam do tem ora em estudo.
Palavras chave: Adoção. Direito da Personalidade. Nome Afetivo.
ABSTRACT: The name of the affective in the agreement or the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM is different from what appears in the civil registry, who is the adoptive father who wishes to make it definitive when a minor custody is granted. On a matter of the possibility of using the username in the adoption process at the national level, proceeding in Congress or Senate Bill No. 330, of 2018 motivated by the laws Law 7930/2018 sanctioned in Rio de Janeiro and law no. 2,721 / 2019 sanctioned in Mato Grosso do Sul. In this perspective, this study brings a legal approach on the possibility of using a student's name in the course of the adoption process and its reflexes in the State of Tocantins. In the State of Tocantins, the possibility of using the active name during the adoption process occurred precipitously in the municipality of Palmas-TO through Law 2,480 / 2019. Another municipality considered or named as active during the adoption process was Pedro Afonso, through of the law 23/2019. The following article is of bibliographic character referenced by doctrines, jurisprudence and specific laws that deal with its study.
Keywords: Adoption. Personality Law. Affective Name.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Fundamentação – 2.1 – A adoção no direito brasileiro – 2.2. Adoção pelo estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/90) – 2.3. Adoção pelo código civil de 2002 – 3. Nome como direito de personalidade no processo de adoção – 3.1. A tutela jurídica e a possibilidade do nome afetivo no processo de adoção: concepções atuais – 3. 2 Possibilidade jurídica do uso do nome afetivo no curso do processo de adoção: reflexos no Estado do Tocantins – 4. Considerações finais – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A adoção no Brasil é considerado um processo amplo que demanda muito tempo. Durante este processo estão envolvidos muitos pontos, todos eles relacionados ao melhor interesse do adotado.
Numa reflexão histórica é possível constatar que nas últimas décadas, a política e as mudanças introduzidas pelo ECA colocam a sociedade brasileira diante de um novo paradigma em relação à visão e aos modos de ação quando se trata de Criança e Adolescente. A Carta Constitucional, tanto como o Estatuto (ECA), traz avanços fundamentais quando passa a considerar a população alvo desta pesquisa (criança e o adolescente) como sujeitos de direitos, como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento; e como pessoas de prioridade incondicional.
Nessa perspectiva, este estudo pretende envidenciar a importância do nome afetivo durante o decurso do processo de adoção, buscando elencar juridicamente, subsídios que respondam a questão norteadora desta pesquisa, que partiu da seguinte indagação: o que o ordenamento jurídico pátrio prevê sobre a possibilidade do uso do nome afetivo a nível nacional?
Elenca-se neste artigo breves considerações sobre a adoção no direito brasileiro, a adoção pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a adoção pelo Código Civil de 2002, o nome como direito de personalidade no processo de adoção, a tutela jurídica e a possibilidade do nome afetivo no processo de adoção: concepções atuais e por fim a possibilidade jurídica do uso do nome afetivo no curso do processo de adoção e os reflexos no Estado do Tocantins.
Na certeza de que a adoção precisa de atenção especial no sentido de ser primeiramente conhecida para que, posteriormente, possa ser transformada e então permitir a constituição de novas práticas de cuidado com as crianças e adolescentes, principalmente no que se trata do seu direito de personalidade é que se propõe a discutir tal temática, pretendendo socializar conhecimentos que, ainda se encontram pouco divulgados.
Dessa forma, tendo em vista o compromisso do curso de Direito com a formação geral e humanística, esta pesquisa pretende trazer à baila os reflexos da possibilidade do uso do nome afetivo no Estado do Tocantins, bem como na legislação nacional.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A adoção no direito brasileiro
Do ponto de vista etimológico, o termo adotar vem do latim adoptare e quer dizer considerar, escolher, cuidar. “Adoção é um ato jurídico solene em virtude do qual a vontade dos participantes, com a permissão da lei, cria, entre pessoas naturalmente estranhas entre si, relações análogas às oriundas da filiação biológica” (TARTUCE, 2017, p. 511).
Dias (2013) considera a adoção com um possibilidade de oferecer a uma criança, que não pôde ser criada pelos pais biológicos, a oportunidade de possuir uma família, sendo desejada e cuidada.
A natureza jurídica da adoção pode ser definida como ato jurídico complexo, bilateral, havendo preliminarmente a fase negocial, com a manifestação da vontade das partes interessadas, aperfeiçoando-se posteriormente na fase judicial, em que o Estado verifica se é oportuna e conveniente a adoção para o caso concreto (BAPTISTA, 2013, p. 7).
Para Diniz (2016), é possível que um filho adotivo sinta-se filho da história de um cada adotante na medida em que a vivência da adoção seja satisfatória. É imprescindível que se amplie o debate quanto à adoção, família e prática sexual. É certo que crianças e adolescentes têm o direito ao convívio com a família e com a comunidade e como parte do construto social são detentores do direito ao estabelecimento de vínculos afetivos e sociais.
Diniz (2016), ainda lembra que quanto aos critérios para a seleção do que vem a ser uma família ideal e apta para adotar uma criança é essencial ter em vista a situação de abandono em que muitas crianças se encontram nos dias de hoje.
A adoção é uma medida excepcional, cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem que tem como fundamento majorar a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, conforme determinam a Constituição Federal, artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 19.
Este direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas, que são a guarda, que se encontra estabelecida no ECA no artigo 33, subseção II, parágrafos 33 a 35, ou a tutela, também disciplinada pelo ECA artigo 33, subseção III, parágrafos 36 a 38.
Em relação à irrevogabilidade da adoção afirma que não raro os adotados são devolvidos pelos adotantes, a lei não disciplina tal fato jurídico, mas com certeza, nesses casos, talvez seja esse o efeito mais benéfico ao adotado, que tem o direito de ficar com quem realmente o ame, aceite e compreenda (DIAS, 2013).
A mesma autora destaca que a jurisprudência impõe aos adotantes a obrigação de prestar alimentos aos adotados ora devolvidos, com o intuito de suportar os gastos do acompanhamento psicológico da criança ou adolescente que com tal acontecimento sofre mais um abalo em seu contexto de vida.
Nesse viés, a adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2016).
Dessa forma, diferentes estudiosos descrevem adoção como um fenômeno que inclui ações jurídicas de proteção da criança e ou adolescente assim como integra causas sociais em torno de uma questão secular.
Atualmente, no Brasil todo processo de adoção deve estar pautado nos artigos 1.618 a 1.619 do Código Civil, na Lei Nacional de Adoção e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Lembrando que todo o postulado dessa legislação tem como foco principal o bem da criança ou adolescente a ser adotado. Para fins deste estudo, a seguir será apresentado as concepções jurídicas sobre a adoção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, elencado no tópico a seguir e posteriormente do Código Civil de 2002.
2.2. Adoção pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
No ano de 1990 quando entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as regras para adoção tornaram-se mais simples trazendo uma série de modificações que em grande medida, contribuiu para a modernização do processo de adoção no Brasil. Nesta lei, está posto que a idade máxima para o adotando será de 18(dezoito) anos e não sete e para os pretendentes a adotar a idade passou a ser 21(vinte e um) anos não havendo mais a obrigatoriedade quanto ao estado civil casado(a).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instituído em 1990 estabelece que no processo de adoção, deve-se considerar como prioridade as reais vantagens para o adotando. O mesmo estatuto não prevê adoção por homossexuais, entretanto, é sabido que ao longo da história, a adoção, favorece a construção de uma via real de inclusão e respeito da criança e ou adolescente.
Conforme determina o artigo 41 do ECA, a partir da adoção a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, do filho biológico, direito ao nome, parentesco, alimentos e sucessão, deveres de obediência e respeito. Também de acordo com o artigo 39 do mesmo instituto a adoção é medida irrevogável, levando o adotado a perder todos os vínculos com sua família biológica, ou seja, nome, parentesco, alimentos, sucessão tendo de serem observados apenas os vínculos quanto aos impedimentos para o casamento, tais impedimentos estão elencados no artigo o artigo 1521 do Código Civil (ECA, 1990).
O artigo 47 do ECA (1990) estipula que o vínculo de adoção dá-se mediante sentença judicial e portanto, é o Juiz da Vara da Infância e da Juventude a autoridade legitimada pela sociedade para aplicar o instituto da adoção, sendo que esta só será deferida quando for comprovada a vantagem real para o adotando embasada em motivos legítimos, conforme propõe o artigo 43 do ECA.
Vale citar que, no ano de 2009, foi implantado o Cadastro Nacional de crianças e adolescentes passiveis de adoção por meio da Lei 12.010/2009, Lei Nacional da Adoção, com apenas sete artigos, fez grandes alterações no ECA e revogou dez artigos do Código Civil de 2002, que disciplinavam a adoção, dando também nova redação aos artigos 1.618 e 1.619, e ao artigo 1.734, este que regula a investigação de paternidade. Além de outras alterações reforçou a função e as obrigações do Estado concernente à adoção no país, bem como estabeleceu prazos para agilizar o processo de adoção.
Nesse sentido, o ECA estabelece nos artigos 2º, 4º e 5º, os requisitos que devem ser observados por parte dos adotantes:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (DINIZ, 2016, p. 46).
Ainda em relação às exigências relacionadas aos adotantes, é indispensável que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção nas comarcas ou foros regionais conforme descrito no artigo 50 do ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei (BRASIL, 2013, p. 10-11).
Conforme afirma Dias (2013), o ECA determina que o adotante deve necessariamente, submeter-se a estudo psicossocial que deve ser disponibilizado pela Justiça da Infância e da Juventude com objetivo de aferir a capacidade e preparo dos mesmos para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável.
Além disso, por meio desse fundamento pressupõe-se estimular a adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidade especificas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos e sempre que possível e recomendável o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados sob orientação, supervisão e avaliação de equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude (ECA, 1990).
Em relação aos direitos do adotando, a Constituição Federal dispõe no parágrafo 6º do artigo 227: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2013, p. 64).
Dessa forma, está claro que a criança ou adolescente a partir da adoção passa a ter os mesmos direitos, inclusive os referentes aos sucessórios que os filhos biológicos, sendo que os vínculos com a família biológica somente não serão desfeitos nos casos aplicados ao parágrafo 1º do referido artigo onde estabelece que no caso da adoção unilateral, situação em um dos cônjuges adota o filho do outro cônjuge, os vínculos familiares com o adotando não serão desfeitos.
Dias (2013) observa que de acordo com o artigo 48 do ECA, o adotado após completar 18 (dezoito) anos de idade, tem acesso a informações sobre sua origem biológica e ao inteiro teor do processo por meio do qual ocorreu a adoção. De outra forma, caso o adotado não tenha completados 18 anos e demonstre interesse em conhecer o processo de adoção, terá direito a orientação assim como assistência jurídica e psicológica.
O ECA, no artigo 39 está descrito que após transitada em julgado a sentença de adoção, garantida está a impossibilidade de revogação da mesma, e ainda que, venha ocorrer o óbito dos adotantes, como advertido no artigo 49 dessa lei, não se restabelece o poder familiar dos pais biológicos e dessa forma está garantido o direito do adotado à herança de seus pais adotivos, conforme estabelece o artigo 41 do referido diploma. Bem como, o direito à assistência, educação, inclusive podendo reivindicar judicialmente o direito de alimentos por parte dos avós adotivos uma vez que a partir da adoção está atribuída ao adotado a condição de filho.
2.3 Adoção pelo Código Civil de 2002
Em vista da insegurança jurídica, no que atine, as diversas alterações legislativas no substanciais no Código Civil, dentre elas, revogações de artigos, houve a necessidade de uma reforma do Código Civil, o que resultou na criação da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que foi intitulada como Novo Código Civil de 2002.
Com o advento da nova Lei, diversos alterações foram tidas, mas o atual código preocupou-se com o intuito da adoção, mesmo havendo o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a adoção. Nesse sentido, à luz do defendido por Venosa (2019, p. 328) “persiste a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, em tudo que não conflitar com normas inovadoras introduzidas no corrente Código Civil”. Como vimos, muitos dos dispositivos são repetitivos, e expressam a mesma noção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto que há uma grande semelhança na adoção trazida pelo vigente Código Civil e de outro lado a adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a que o disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, já foi abordado no tópico anterior, resta, no entanto, mencionar a adoção pelo Código Civil.
Entretanto com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente e com a promulgação do Novo Código Civil de 2002, a adoção passou a ser disciplinado de duas maneiras.
De acordo com Rizzardo (2006, p. 536):
Duas, então, as formas de adoção que remanesceram: a do Código Civil e a do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável aquela aos maiores de dezoito anos e procedida através de escritura pública, e a última aos menores até dezoito anos, a quem era dirigido o diploma da Lei n° 8.069/90.
No entanto a adoção pela lei civil trata sobre a adoção de maiores de 18 anos, onde a competência e da vara família, com assistência do Poder Público, onde é formalizado por sentença.
O processo da adoção será de acordo com os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, previstos nos artigos 1.103 a 1.112 do Código de Processo Civil. Somente se permite a adoção quando esta constituir efetivo benefício para o adotando, isto de acordo com o art. 1.625 do Código Civil.
Para corroborar o que descreve a Carta Magna, o ECA estabelece no artigo 41, que a adoção garante ao adotado os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, de filho biológico, ainda rompe qualquer vínculo com sua família biológica, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais, elencados no Código Civil. Dentre esses direitos, está o direito ao nome, assunto abordado no próximo tópico.
3 NOME COMO DIREITO DE PERSONALIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO
O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano.
Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
[...] a personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade (GONÇALVES. 2017, p. 95)
Nesse sentido, a definição de nome, para o direito, segudo o qual, é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade.
[...] a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome. A designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica (TARTUCE, 2017, p. 88)
O nome é a espécie e a identidade é o gênero. Desse modo, é considerado como o bem à identidade engloba o nome como um sinal social de identificação humana principal, gazando da proteção e privilégios estabelecidos em Lei (GONÇALVES, 2017).
Assim, se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade, deve também assegurar-lhes o direito ao nome, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, à liberdade e à vida privada.
Frisa-se, no ponto, que, o estudo do nome, possui uma ligação com duas vertentes, um aspecto público e um aspecto individual, haja vista que o Estado, possui interesse que as pessoas sejam identificadas na sociedade pelo nome e, não coincidentemente, disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6.015/73.
Sob o prisma individual, o nome está precipuamente ligado, no fato de que, o direito ao nome, goza do poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Sem descurar que o art. 16 do Código Civil, dispõe que, o possuidor do nome possui todo direito defendê-lo, acaso ocorra situações que frustrem sua imagem social.
É válido considerar que, a doutrina destaca que o nome consiste, a rigor, não em um direito, mas em verdadeiro direito-dever, na medida em que ninguém pode não ter um nome. De uma tradição caracterizada pela imutabilidade do nome e por um forte controle estatal sobre suas alterações, herdada da experiência cultural portuguesa, o Brasil tem passado a um cenário mais dúctil, com uma sucessão impressionante de normas legais que vêm relativizar a inflexibilidade da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) para admitir novas hipóteses de alteração do nome, como a Lei n. 9.708/1998, que admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios e a Lei n. 11.924/2009, que autoriza o enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta.
Nessa concepção “o nome deixa assim de ser uma imposição do destino, cuja alteração restava vedada pela ordem jurídica, para se tornar progressivamente um espaço de autonomia existencial da pessoa humana” (SCHREIBER, 2020, p. 207).
Para Gonçalves (2017), o nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. É considerada ainda a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome. É a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica.
Para fins da adoção, o adotado não pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, como consequência do desligamento dos vínculos de parentesco determinado no art. 41, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo acrescentado ao seu, obrigatoriamente, o do adotante, como dispõe expressamente o § 5º do art. 47 do referido diploma, com a redação dada pela Lei n. 12.010/2009.
Com a adoção o adotado assume o nome do adotante, como prescreve o artigo 47, § 5°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo determinar a modificação de seu prenome, se for infante, a pedido do adotante ou do adotado (GONÇALVES, 2017).
O nome de família do adotado é alterado, ocorrendo uma ruptura com o seu passado, cujo prenome também pode ser alterado mediante pedido expresso, firmado por ele ou pelo adotante, devendo o juiz decidir acerca dessa possibilidade, de modo a não perder por completo parte de sua identidade, e no caso de a modificação do prenome ser requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 28 do ECA e que respeita a ouvir o infante se já contar com doze anos completos (ECA, art. 47, § 6°).
Como a adoção realmente busca imitar a natureza, quando o infante adotado ainda é pequeno, de tenra idade e, por isso, ainda não tem qualquer compreensão da vida, e sequer domínio da fala, nada de mais grave se apresenta com a possibilidade de alteração do prenome da criança adotada, especialmente porque oportuniza ao adotante, e, sobremodo, se for um casal adotando em conjunto, dar ao filho o nome idealizado para a sua prole natural.
A seguir será explanado sobre a possibilidade jurídica do uso do nome afetivo durante o processo de adoção. O nome afetivo de acordo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (2020), diferente do que consta no registro civil, é aquele que os pais adotivos pretendem tornar definitivo quando a guarda do menor for concedida. O IBDFAM (2020), ainda esclarece que, na família, a pessoa tem um nome diferente do que consta em seu registro civil, afetando a sua vida como um todo, visto que para a sociedade ela terá um nome com o qual não se identifica, esse procedimento é considerado viável dado a circunstancia da demora para finalização do processo de adoção.
3.1 A tutela jurídica e a possibilidade do nome afetivo no processo de adoção: concepções atuais
Sobre a matéria da possibilidade do uso do nome afetivo no processo de adoção em nível nacional, tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado n° 330, de 2018, que em seus artigos prevê:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 33-A e 33-B: “Art. 33-A. Poderá ser utilizado nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda provisória, no processo de adoção. § 1º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada após a concessão da guarda provisória, com modificação do nome, do prenome, ou de ambos. § 2º Caso seja requerida a modificação de prenome, tratandose de adolescente maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Art. 33-B. Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades descritas no caput deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. Parágrafo único. Poderá ser empregado o nome civil da criança ou adolescente, acompanhado do nome afetivo, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.”
A justificação do projeto apresentado dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros de instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes sob guarda provisória, previamente à sentença definitiva de adoção. Desta maneira, não será mais necessário esperar que o processo de adoção, sabidamente demorado, se complete para utilizar o nome dado pela nova família, como símbolo de uma vida nova que se inicia para a criança ou adolescente (BRASIL, 2018).
A motivação da autoria do Projeto de Lei do Senado n° 330/2018 do Senador Gladson Cameli foi a Lei 7930/2018 promulgadas no Rio de Janeiro e a lei n.º 2.721/2019 do Mato Grosso do Sul, os primeiros estados a autorizar o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que ainda estão em processo de adoção ambas sancionadas com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
3. 2 Possibilidade jurídica do uso do nome afetivo no curso do processo de adoção: Reflexos no Estado do Tocantins
No Estado do Tocantins, a possibilidade do uso do nome afetivo durante o processo de adoção aconteceu precipuamente no município de Palmas-TO por meio da Lei 2.480/2019, vale citar que esta iniciativa foi do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
A Lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, situadas no Município de Palmas, para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior a destituição do pátrio poder familiar.
Para fins desta Lei, considera-se:
I - instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares; II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios; III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins (PALMAS, 2019, p. 6).
O nome afetivo é aquele pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento. Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos incisos I, II, e III do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.
O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família ou em processo de adoção, porém a destituição do poder familiar ainda não ocorreu, entretanto, existindo vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida (PALMAS, 2019).
Outro município a considerar o nome afetivo durante o processo de adoção foi Pedro Afonso, através da lei 23/2019. Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, situadas no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares; II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios; III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins (PEDRO AFONSO, 2019, p. 03).
O nome afetivo é a designação pela qual a pessoa é identificada no âmbito fraternal ou familiar, neste último caso, ainda que em família substitutiva ou adotiva, com ou sem processo de adoção ou de retificação em trâmite, independente de sua vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda definitiva ser concedida ou retificação judicial.
Considera-se também nome afetivo a utilização de nome substitutivo de nome civil em que este apresenta natureza vexatória. Para fins desta lei, considera-se, ainda, nome afetivo aquele que a criança ou adolescente é identificada por seus responsáveis, os quais pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.
Vale citar que no município de Pedro Afonso-TO, qualquer pessoa poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome afetivo, que será feita mediante manifestação escrita ou, nos casos de menores de idade, mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou, ainda, por decisão judicial, caso não se identifiquem com o nome civil ou este submete à situação vexatória.
Ficando estabelecido assim que, nome afetivo é um direito inerente à personalidade e sua utilização não pode gerar discriminação, estigmatização ou expor a pessoa ao ridículo. Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens I, II e III do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos. Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, acompanhado do nome afetivo, havendo requerimento expresso da pessoa interessada.
A justificativa em relação a criação das leis nos respectivos municípios Palmas-TO e Pedro Afonso-TO, foram os relatos de várias mães e pais que adotaram seus filhos (as) e que convivem com esta problemática todos os dias até conseguirem a guarda definitiva. Principalmente a dificuldade em momentos de matrícula e creches e escolas, bem como nos atendimentos em unidades de saúde, visto que são obrigatoriamente registradas a partir do que consta em seu registro civil. Portanto, a inclusão do nome afetivo nessas instituições se torna uma alternativa possível e inclusiva para as crianças e adolescentes.
O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É visível que as transformações sociais atingiram diretamente o núcleo familiar, o conceito de família passou por modificações estruturais e de ideais e originou novas concepções da família. As diferentes formas existentes de família que se apresentam na sociedade nos dias atuais sofreram inúmeras modificações ao longo da história, para que se chegasse a esse conceito de família pautada no afeto, advinda muitas vezes através do processo de adoção.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Na hipótese da família natural não poder de forma alguma mais permanecer com a criança ou o adolescente, é o que determina o art. 19, do ECA, que alude que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.
É evidente que a tramitação do processo de adoção é demorado, nesse sentido, faz-se mister observar as mudanças que o nome do adotante sofrerá, cabendo aqui reforçar a viabilidade do uso do nome afetivo que a família que pleiteia a adoção utiliza, ou seja o nome que o adotante se reconhece, esse aspecto faz parte do direito de personalidade inerente a pessoa humana.
O estudo sobre a temática abordada demonstrou que a nível nacional a matéria sobre a possibilidade do uso do nome afetivo no processo de adoção, tramita no Congresso através do Projeto de Lei do Senado n° 330, de 2018.
Contudo, o Estado do Tocantins, já deu um passo decisivo na possibilidade do uso do nome afetivo durante o processo de adoção, pois já foi estatuído no município de Palmas-TO por meio da Lei 2.480/2019, o outro município da dar essa nova percepção jurídica ao nome afetivo foi o município de Pedro Afonso, através da lei 23/2019.
Vale considerar que, ao sancionar essas leis, os muncipios acima estão em consonância com o principio da dignidade pessoa humana, um dos fundamentos da Constituiçao Federal de 1988, garantindo assim o direito de personalidade, pois o adotante com a possibilidade de utilizar seu nome afetivo se sentirá pertencente a família que o adotará. Espera-se, então que o Projeto de Lei do Senado n° 330, de 2018 num futuro breve institua esta prerrogativa jurídica no âmbito nacional.
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[1] Especialista em Direito civil e advogada. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. [email protected]>
Acadêmica do Curso de Direito - 10º Período da Faculdade Serra do Carmo (FASEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Marluce da Silva. Possibilidade jurídica do uso do nome afetivo no curso do processo de adoção: reflexos no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54640/possibilidade-jurdica-do-uso-do-nome-afetivo-no-curso-do-processo-de-adoo-reflexos-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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