ANTÔNIO CÉSAR MELLO[1]
(orientador)
RESUMO: A reflexão acerca do objeto de pesquisa que trata sobre a Responsabilidade Civil sobre dos Municípios em razão de Danos Ambientais, no âmbito Rural, Oriundas de Queimadas, apresentará um estudo sobre quais interferências foram trazidas pela Lei 6938/81, que foi recepcionada pela (PNMA) Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disposto no dispositivo do artigo 225, § 1º, incisos IV e V da Constituição da República Federativa do Brasil, que fazem um do estudo de impacto ambiental ,com as previsões e quanto à sua necessidade quando dispõe que “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, buscando dar maior concretude e abrangência à Lei a qual fazemos referência entende que preservar o meio ambiente é indispensável para todos os seres vivos.
PALAVRAS - CHAVE: Responsabilidade Civil, Queimadas, Lei 6938/81
ABSTRACT: The reflection on the research object that deals with Civil Liability on Municipalities due to Environmental Damage, in the Rural scope, originating from Queimadas, will present a study on what interferences were brought by Law 6938/81, which was received by (PNMA ) Law of the National Environment Policy, as provided in the provision of article 225, paragraph 1, items IV and V of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, which make one of the environmental impact study, with the forecasts and regarding its need when provides that “for the installation of a work or activity potentially causing significant degradation of the environment”, seeking to give greater concreteness and scope to the Law to which we refer, it is understood that preserving the environment is indispensable for all living beings.
KEYWORDS: Civil Liability, Burnings, Law 6938/81
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Meio Ambiente Como Direito Fundamental. 3. Danos Ambientais Decorrentes de Queimadas. 4. Princípios Basilares do Direito Ambiental.
4.1. Princípio da Prevenção. 4.2 Princípio da Precaução. 4.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 4.4. Princípio da Participação. 4.5. Princípio do Poluidor-Pagador. 5. Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais. 6. Considerações Finais. Referências Bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
Há humanidade despertou, todos estão preocupadas com a conjuntura atual com que se encontra a situação do meio ambiente, e garantir a sua preservação é uma prioridade emergente. O ser humano distraído com o imediatismo acabou esquecendo de preservar o ambiente que habita, desta maneira se omite se desobrigando da responsabilidade de defender os recursos naturais.
Com o intuito de responder este questionamento, realizou se uma pesquisa que utiliza se do método dedutivo onde já tem uma organização de pensamentos científicos, que inicia se com argumentos gerais e conclui se com argumentos particulares, do conhecido para o desconhecido sem desmerecer o conteúdo já analisado.
As queimadas são mais frequentes no verão, especialmente no clima onde o cerrado predomina, onde estão localizados os estados do norte e nordeste do Brasil. Onde frequentemente ocorre no mês de agosto, o que podemos perceber que o público que vê a fumaça, que por inúmeras vezes, se torna persistente nesses meses e invade as cidades impedindo o trânsito, não imagina o que está acontecendo por trás de tanta fumaça, um estrago imensurável tanto ao meio ambiente, fauna e flora, como também ao homem.
Constatou se que não é fácil prever a devastação que esta relacionada aos crimes ambiental que ocorrem por causa das queimadas quando se trata da responsabilidade civil do agente causador do dano, não se tem aqui o intuito de esgotar a discussão, o que realmente pretende se com este estudo é colaborar com a questão em análise para despertar nas pessoas a consciência coletiva, onde todos são responsáveis pelos danos causados pelas queimadas e todos têm o dever de cuidar, e denunciar qualquer dano ambiental.
Os seres em sua fragilidade só conseguem sobreviver porque estão diretamente ligados a natureza, sua sobrevivência depende diretamente do bem estar da natureza. Ademais, a Responsabilidade Civil sobre os Municípios em consequência de Danos Ambientais, no âmbito Rural, Oriundas de Queimadas, devem ser analisado porque o município deve intervir através de responsabilidade civil, para que seja garantidos os direitos do meio ambiente.
O artigo em questão foi realizado utilizando se do arrolamento de diversas bibliografias, doutrinas e também com análise de jurisprudências que estão relacionados aos danos ambientais que geralmente é ocasionado por queimadas, assim é que o direito como garantidor do cumprimento das leis, como um direito fundamental baseado nos princípios basilares do direito ambiental deve ser convocado a agir em benefício do meio ambiente.
Para desenvolvimento desta pesquisa utilizou-se a exploratória, por meio de material existente que subsidiasse com dados atuais sobre assuntos como: Danos Ambientais Decorrentes de Queimadas, Meio Ambiente Como Direito Fundamental, Princípios Basilares do Direito Ambiental que são: Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução, Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Participação, Princípio do Poluidor-pagador, Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, Dano Ambiental, Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais. Abordou de forma qualitativa o objeto da pesquisa, em razão da necessidade de se verificar o conhecimento e a percepção em relação ao objeto, a fim de, explanar a proposta na problemática da pesquisa.
2. MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Através de pesquisas percebeu que foi somente na metade do ano de 1972 que de fato o meio ambiente foi reconhecido, foi neste mesmo ano onde foi realizado a Conferência das Nações Unidas (ONU), onde tratava sobre o tema citado, especificamente na cidade de Estocolmo, onde originou se o Programa que fazia alusão especificamente sobre o meio ambiente como um direito fundamental.
Como podemos perceber que mesmo antes do prelúdio da Constituição Federal em 1988, já havia o Código Florestal (Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965) que foi completamente recepcionado pela Constituição em vigor.
Por saber que a proteção em relação aos bens ambientais se destaca por ser uma das formas que se utilizou como uma garantia dos direitos garantidos e a sua conservação que trata sobre a evolução humana, é por isto que a Constituição Federal de 1988, consta no caput do artigo 225, quando diz que o meio ambiente precisa ser defendido para que as futuras gerações também tenham acesso a um ambiente sadio.
Como resultado das diversas discussões que foram levantadas na conferência mencionada, também foram elaborados um conjunto com cerca de 26 princípios que estão elencadas na “Declaração de Estocolmo”, onde foram analisados e por consequência foram enfatizados os dois primeiros princípios com a pretensão que sejam todos os direitos garantidos, veja-se:
1 – O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem- estar e é portador solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. 2 – Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada. (BRASIL, 1972).
Como podemos observar em relação ao direito quando direcionado ao meio ambiente como sendo um direito fundamental, mesmo estando disposto na Constituição Federal, onde diz que qualquer pessoa que pretenda propor uma ação judicial poderá entrar com uma ação judicial basta para tanto que tenha interesse e pretensão da defesa esteja relacionada ao meio ambiente.
Coleciona Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p. 57), quando advertem que:
Reconhecer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental implica, além da impostergável obrigatoriedade de o Estado garanti-lo a qualquer custo, positiva ou negativamente, a intangibilidade jurídica desse mesmo direito, não podendo ser suprimidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a ponto de nulificá-lo ou enfraquecê-lo.( FURLAN e FRACALOSSI, 2010, p. 57).
Destarte, a legislação é bem consistente ao tratar com rigor os crimes que são percebidos em desfavor do meio ambiente, são inúmeras as tentativas de sanar esses absurdos, juristas estão empenhados em defender o meio ambiente, com punições severas a quem desrespeitar a lei.
3.DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE QUEIMADAS
No Brasil, especificamente na Região amazônica as atividades relacionadas ao uso da terra como por exemplo fazer roças, plantios de soja, e outros o desmatamento é um dos meios mais utilizados para “limpar a terra”, essas práticas são de tempos remotos, essas práticas são utilizadas quando a pastagens precisa ser renovada também para fazer o controle de insetos e de produção para expandir a agropecuária.
Em relação às queimadas, independente de quais áreas são afetadas tanto a urbanas quanto a rural, causam impactos tanto sociais quanto ambientais, onde podemos perceber que esses danos que são causados não somente à saúde humana mas também à heterogeneidade biológica e ao clima prejudicando a população em sua totalidade.
Como corrobora Karen dos Santos Gonçalves et al. (2012).
As queimadas são caracterizadas entre os principais contribuintes mundiais para a emissão de gases de efeito estufa, a queima de biomassa é uma prática recorrente e antiga no país. As queimadas ocorrem pela queima de biomassa de matéria, de origem vegetal ou animal, utilizada como fonte de energia, gerando como resultado o dióxido de carbono.(GONÇALVES, 2012, p.1523).
Como podemos perceber são inúmeros os danos causados por queimadas, a saúde das pessoas dos animais e dos seres vivos de forma geral, pode ser afetada com os resíduos contidos na fumaça (fuligem), que ficam particulados levando esses seres vivos a uma incapacidade de ter saúde ocasionando a diminuição da capacidade pulmonar e aumento de pessoas com crises asmáticas e outras doenças típicas.
Percebe se que, o enxofre também conhecido pelo nome científico por dióxido de enxofre SO2, é expelido através das queimadas, na forma de fumaça que quando inalado, pode interferir na eliminação de bactérias, interferem também no aumento de doenças.
Uma atenção redobrada deve ser dada ao o monóxido de carbono CO, que ao ser inalado, provoca imediatamente o envenenamento, as moléculas do gás de carbono CO se misturam com as moléculas de hemoglobina do sangue que impedem que estas realizem o transporte do oxigênio O2, o que facilmente acarreta na morte de que o inala.
Neste sentido coleciona Oliveira et al. (2012), quando fala a respeito do assunto:
Queimadas em áreas de cerrado alteram a estrutura da vegetação causando a morte de até 16% de árvores adultas e de 33% a 100% de indivíduos de espécies arbóreas ainda em desenvolvimento. Vários autores verificaram que queimadas no cerrado diminuíram a diversidade biológica de comunidades vegetais devido principalmente a eliminação de espécies pouco resistentes ao fogo. Já no que se refere aos danos causados à biodiversidade pode-se destacar mudança na estrutura da vegetação e redução da diversidade biológica.( OLIVEIRA ET AL. (2012).
É dispensado na Constituição Federal de 1988 um capítulo completo, tamanha a importância do tema sugerido sobre o Meio Ambiente, sendo inaugurado pelo artigo 225, caput, o qual dispõe que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para a presente e futuras gerações. (BRASIL 1988).
Destarte, quando tratamos do assunto sobre Danos Ambientais decorrentes de queimadas percebe se o estrago causado ao meio ambiente que certamente demoraria anos para ser novamente utilizados, as alterações no clima e a degradação dos recursos naturais são absurdamente abusivas. O desrespeito a legislação é constatado através do que podemos observar pelos canais de televisão e através dos canais digitais.
4. PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO AMBIENTAL
Quando o enfoque são os princípios básicos é fundamental a sua apreciação, quando falamos dos princípios basilares, ou seja dos princípios básicos estes princípios são deveras primordiais e funcionam como um suporte a um específico tipo de Direito.
Conforme cita Édis Milaré 2013, ao tratar o Direito como sendo um princípio, que:
O Direito, como ciência humana e social, pauta-se também pelos postulados da Filosofia das Ciências, entre os quais está a necessidade de princípios constitutivos para que a ciência possa ser considerada autônoma, ou seja, suficientemente desenvolvida e adulta para existir por si e situando-se num contexto científico dado. Foi por essas vias que, do tronco de velhas e tradicionais ciências, surgiram outras afins, como rebentos que enriquecem a família; tais como filhos, crescem e adquirem autonomia sem, contudo, perder os vínculos com a ciência mãe. (MILARÉ, 2013, P. 256).
Diante do mencionado, sobre os princípios basilares, podemos perceber a sua importância, o que se percebe depois de estudar sobre o assunto que os princípios e o direito devem andar de “mãos dadas”. Ao falarmos sobre os princípios básicos e fundamentais podemos dizer que estes princípios são institutos que servem como amparo das normas tendo como finalidade nortear a aplicação das leis. Desta forma iremos abordar cada principio abaixo, com suas respectivas características para termos uma noção de como funciona cada princípio.
4.1 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Por este princípio entende se que a prevenção é uma dos atos mais sensatos que deve ser tomado antes que ocorra o dano, ou mesmo que se inicie, evitando que se prossiga ou com a tentativa de suprimi- lo.
Conforme cita a autora Denise Hammerschmidt 2013, sobre o assunto que discorre sobre o princípio da prevenção, coleciona que:
(...) a prevenção atua no sentido de inibir o risco de dano potencial, ou seja, procura-se evitar que uma atividade sabidamente perigosa venha a produzir os efeitos indesejáveis. O princípio da precaução, em contrapartida, atua para inibir o risco de perigo potencial, qual seja o risco de que determinado comportamento ou atividade seja daquelas que podem ser perigosas. (HAMMERSCHMIDT 2002, p. 112).
Como podemos perceber com a propositura em que as Leis foram constituídas, em relação aos princípios da prevenção é que o mesmo é considerado indispensável quando trata se da proteção do meio ambiente, ou seja este princípio determina apenas que não seja produzido efeitos lesivos, quando estes já são conhecidos.
4.2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Este princípio está diretamente interligado ao meio ambiente, ao buscar a sua proteção a sua segurança e a sua total integridade. Ao abordarmos aqui sobre este princípio podemos elencar que mesmo apesar das existindo diversas de vários autores a respeito do assunto quando fala que quando se toma precaução em relação ao perigo, o mesmo poderá ser evitado e mesmo que o dano já tenha acontecido é necessário que se faça a precaução para que não ocorra novamente.
Como corrobora Wilson Engelmann; Viviane Saraiva Machado, quando leciona que:
O princípio da Precaução é mais do que apenas um princípio, mas será um espaço para onde deverão convergir as atenções de todos aqueles que estiverem seriamente comprometidos com a saúde das gerações, sejam as atuais ou as futuras . É exatamente nesse panorama de incertezas, inseguranças e novidades que se sedimenta o Princípio da Precaução, com a missão de manter uma vida sustentável no planeta, com foco nos Direitos (dos) Humanos, no direito (fundamental) ao meio ambiente saudável, na dignidade, na ética e na equidade Inter gerencial. (ENGELMANN; MACHADO, 2013, p. 28-15)
A conferência de Estocolmo que aconteceu em 1972, que serviu como um divisor de águas para este princípio que estamos observando e especificamente neste tópico, ganhou grande destaque, sendo chamado de um megaprincípio, uma categoria bem elevada, é o que diz:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (ONU, 2013).
E com preocupação que os novos riscos a que são expostos o meio ambiente são encarados em relação a sua segurança. Quando se trata do meio ambiente se fala de sua preservação, é neste sentido que este princípio ao falar de meio ambiente busca a sua proteção a sua segurança e a sua total integridade.
4.3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Este princípio tem como foco a conservação e a reprodução dos alicerces fazendo uma ligação entre o homem e as atividades desenvolvidas por ele, onde a relação harmônica entre os homens e os recursos naturais é recíproca, desta forma cria se um alicerce para que as futuras gerações tenham a oportunidade de desfrutar dos recursos que estão disponíveis hoje.
Conforme cita Celso Antônio Pacheco Fiorillo 2012:
A terminologia empregada a este princípio surgiu, inicialmente, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada, em 1972, em Estocolmo e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios.( FIORILLO 2012, P. 86).
Tal princípio se encontra no caput do artigo 225, da Carta Maior, onde estabelece a harmonia entre a efetividade econômica com a preservação ambiental, como sendo estes o tripé, quais sejam o desenvolvimento da economia a sustentabilidade do meio ambiente e também o bem estar social, sendo estes os instrumentos que agregam a sustentabilidade.
É com esse raciocínio que a Comissão Mundial trata sobre o Meio Ambiente e também sobre o Desenvolvimento e o define como sendo o:
Desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. (RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM”, 2013, p. 46).
Destarte, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, determina a proibição quando prenuncia suas atividades como sendo uma produção voltada somente ao capitalista. É uma previsão consistente e objetiva, que não deixa brechas para interpretações divergentes:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (omissis) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 1988).
Dessa forma não se permite que a pessoa empreendedora atue de forma leviana, ou seja, tão somente pensando no capital que pode gerar, sem antes tomar o cuidado em relação ao meio ambiente, que o homem ao utilizar o mesmo, o utilize com o uso de ferramentas que não degradem o mesmo, com responsabilidade e com a utilização dos meios sustentáveis.
4.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Este princípio já nos remete ao tema sugerido com a participação da democracia, de forma geral, tendo em mente um único objetivo, que seja uma participação em que todos tenham as mesmas oportunidades de ação no que está relacionado tanto aos processos quanto aos procedimentos direcionados ao meio ambiente.
Essa participação como já dito anteriormente pertence a todos os envolvidos de forma indistinta, por se tratar de um direito humano fundamental, disposto pela Carta Constitucional, no dispositivo do artigo 225. (BRASIL, 1988) É o que fala Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2012, p. 133) quando diz:
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como se sabe, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. .( FIORILLO 2012, P. 133).
Quando falamos, que a efetivação desse princípio deve partir da colaboração e participação de todos queremos dizer que à participação das pessoas é fundamental.
4.5 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Este princípio parte da averiguação de que os recursos naturais que estão disponíveis no meio ambientais podem faltar e que o seu uso sem responsabilidade pode acarretar o seu total desaparecimento de forma gradual.
Segundo coleciona Maria de Fátima de Araújo Ferreira,
“O princípio do poluidor pagador objetiva que na prática de atividades danosas ao meio ambiente, o agente poluidor passe a internalizar o custo ambiental, ou seja, o poluidor deve incluir entre seus custos de produção, os custos de prevenção, reconstrução, repressão, reparação e responsabilização pelo meio ambiente” (FERREIRA, 2000, p. 54).
Desta forma, o princípio em foco não pode ser percebido como uma via de mão dupla, onde o indivíduo ao fazer o dano, ao prejudicar o meio ambiente, , já tenha programado o seu pagamento, com a percepção de que pode poluir e pagar pelo prejuízo que causou como amenizador.
Para Maria de Fátima de Araújo Ferreira, poluidor pagador:
“hodiernamente, a doutrina ambiental tem preferido a utilização da expressão usuário pagador, isto porque a expressão poluidor pagador dá a entender que é suficiente pagar para se ter o direito de poluir, resumindo-se no seguinte raciocínio: pago, logo posso poluir”. (FERREIRA, 2000, p.53).
Destarte, o que se espera do princípio em questão é que seja responsabilizado pelos danos causados onde deverá arcar com todos os custos desde a prevenção a reparação pelos danos ambientais.
Como está disposta na Declaração do Rio, especificamente no dia 16 de janeiro de 1992, quando foi adotada em seu Princípio 16, em relação a matéria da seguinte maneira:
“as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deveria, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais.” (DECLARAÇÃO DO RIO, de 1992).
O Sistema jurídico, trata quanto a imposição que é quanto a imposição que é delegada ao poluidor que está relacionado no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como:
“Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII. À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” ( BRASIL, 1981 ).
Este mesmo princípio, corrobora quando em seu artigo 225, dos parágrafos 2º e 3º, dispõe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(BRASIL 1998).
Por fim, ressalta que o indivíduo que explorar esses recursos deverá arcar com os prejuízos de recuperação ao que degradou, visto que o todo não pode ficar prejudicado em desvantagem do interesse individual.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS
Ao tratarmos do tema citado, é comumente que citamos o dano, por este ser um requisito para caracterização do tema em foco. Destarte, é importante, ter um conhecimento prévio do que seja o dano ambiental. A Constituição vigente através do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, como o referido na lei processual sobre a Ação Civil Pública, disposto no artigo 1º da Lei de número 7.347/85, tratam do tema aqui disposto.
[...] degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (BRASIL, 1985).
Sobre o tema relatado atualmente está tendo um enfoque através de discussões que remetem ao assunto discutido. Dessa forma entende se que o Estado é responsável pelos danos que são ocasionados ao meio ambiente, tanto como pela ação/realização comissiva ou omissiva.
Corrobora Paulo Affonso Leme Machado 2003 quando diz que a responsabilidade civil do Estado quando for fazer uma intervenção deve visar a preservação da saúde pública, visto que esta ligada diretamente aos danos ambientais, como podemos perceber:
A intervenção estatal no domínio ambiental visa preservar a saúde pública e ordenar as atividades produtoras. Não se pode esquecer que muitas vezes o Poder Público, ao baixar normas de emissão e elaborar padrões de qualidade, age em causa própria, pois ele, Poder Público, também exerce algumas atividades iguais aos particulares (siderurgia, petroquímica) [...]. Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com a observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder solidariamente com o particular. (MACHADO, 2003, p. 332-333).
Entende que a impossibilidade de identificar o causador do evento danoso, e a sua indivisibilidade quando trata do dano ambiental, torna impossível qualificar com clareza e precisão o que cada infrator cometeu e a responsabilidade civil, dessa forma pode ser exigido indistintamente de um, de alguns ou de todos, sobre esse assunto o Poder Público também deve responder solidariamente com o particular.
Neste sentido sustenta Álvaro Luiz Valery Mirra 2004 que fala que:
Acionar indiscriminadamente o Estado, em caráter solidário com o terceiro degradador, pela sua omissão em fiscalizar e impedir a ocorrência do dano ambiental, significaria, no final das contas, transferir à própria vítima da degradação – a sociedade – a responsabilidade pela reparação do prejuízo, com todos os ônus daí decorrentes, quando, na verdade, a regra deve ser a da individualização do verdadeiro e principal responsável, evitando-se, com isso, indesejável socialização dos encargos necessários à reparação de danos ambientais praticados por pessoas físicas ou jurídicas determinadas.( MIRRA 2004, p. 205).
Anderson Furlan e William Fracalossi 2010, igualmente concordam no mesmo sentido, ao falar que:
Quando a norma diz que o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem, afirma, que o Estado jamais poderá ser responsabilizado quando o dano não decorrer da conduta de seus agentes no exercício de funções estatais ou em razão delas, o que equivale a dizer que não poderá haver responsabilização quando o dano advier de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, por exemplo. Se o dano ocorreu por motivo de força maior, obviamente não foi causado pelo Estado, razão pela qual não deve este ser responsabilizado. (FURLAN E FRACALOSSI (2010, P. 520)
Conforme o que foi discutido, sobre responsabilidade civil do estado, o mesmo não pode se comprometer e sanar com todos os riscos oriundos de atividades que tenham risco ambiental, desta forma o dano ambiental, deve ser reparado por quem de fato o praticou.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao apontar a interferências na Lei 6938/81, promulgada como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), também no que está disposto no dispositivo do artigo 225, § 1º, incisos IV e V da Constituição cidadã, buscou reconhecer que possíveis mudanças podem ser trazidas em benefícios que envolvem a preservação do meio ambiente.
No dano ambiental, considera-se que os prejuízos decorrentes da poluição e as consequências dos desastres ecológicos atingem a todos. Atualmente tanto a doutrina, a jurisprudência e a legislação são pacíficas em reconhecer que o meio ambiente deve ser protegido a fim de se preservar a vida de uma forma em geral, beneficiando desta forma todo o coletivo, atraindo a atenção dos poderes públicos, dos meios acadêmicos e de comunicação.
Hoje os focos de queimadas são monitorados por satélites e com essa tecnologia tão avançada podemos perceber como é acelerado o processo das queimadas vez que estão crescendo em um ritmo alarmante, causando toneladas e toneladas de emissão de gases que contribuem para o aumento significativo do efeito estufa, que é o grande responsável pelas devastações ecológicas.
Para fim de evitar e até mesmo proteger o meio ambiente os municípios podem legislar sobre a prática do uso do fogo, delimitando a área e época do ano em que esta será permitida, promover campanhas de educação ambiental nas escolas e comunidades sobre alternativas ao uso do fogo e definir protocolos sobre o uso do fogo, envolvendo representantes de diversos setores da sociedade, no sentido de criar maior compromisso para controlar e limitar as queimadas.
Por essa razão, é importante que iniciativas governamentais imponham políticas de recuperação ao meio ambiente, sanções mais severas com o intuito de evitar e restaurar o ecossistema. Outra possibilidade é reabilitar a terra, de modo que ela se torne fértil e capaz de dar suporte a outras atividades.
O artigo mesmo que de forma resumida, não pretendeu esgotar o tema, mas contribuir e trazê-lo ao campo de debate ao apresentar possíveis contribuições já disposta na Lei.
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[1] Professor Doutor do Centro Universitário Católica do Tocantins, do Centro Universitário Luterano de Palmas e da Universidade Estadual do Tocantins.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins (UniCatólica).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Thatiany Lemes. Responsabilidade civil dos municípios em razão de danos ambientais, no âmbito rural, oriundas de queimadas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54642/responsabilidade-civil-dos-municpios-em-razo-de-danos-ambientais-no-mbito-rural-oriundas-de-queimadas. Acesso em: 22 nov 2024.
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