LEONARDO NAVARRO AQUILINO[1]
(orientador)
Resumo: Através da metodologia qualitativa e da coleta de dados consistente em pesquisa bibliográfica, consulta à jurisprudência, leis e outros meios que pudessem colaborar com a presente pesquisa, logrou-se identificar que no âmbito da Justiça Federal o trabalhador rurícola vem sendo surpreendido com decisões desfavoráveis ao buscar a concessão de seu benefício na qualidade de segurado especial, anteriormente indeferido administrativamente. Ademais, para entender como desfavoráveis os entendimentos da Justiça Federal, este artigo ressalta as dispões da Legislação Previdenciária, bem como as súmulas da Turma Nacional de Uniformização, e ainda, destaca a importância da aplicação da interpretação mais favorável ao segurado especial.
Palavras-chave: Segurado especial. Lei n.º 8.213/91. Regime Geral de Previdência Social.
Abstract: Through the qualitative methodology and the collection of data consistent in bibliographic research, consultation with the jurisprudence, laws and other means that could collaborate with the present research, it was possible to identify that in the scope of the Federal Justice the rural worker has been surprised with unfavorable decisions, when seeking the granting of his benefit as a special insured, previously administratively rejected. In addition, in order to understand as unfavorable the understandings of the Federal Court, this article highlights the provisions of the Social Security Legislation, as well as the decisions of the National Uniformization Class, and also highlights the importance of applying the most favorable interpretation to the special insured.
Keywords: Special insured. Law Nº 8.213/91. General Social Security System.
Sumário: 1. Introdução. 2. Disposições Gerais Quanto ao Regime Geral da Previdência Social. 2.1. Competência Para Processar e Julgar Ações Judiciais do Regime Geral de Previdência. 3. Segurado Especial Consoante a Legislação Previdenciária. 3.1. Pescador Artesanal. 4. Entendimentos da Justiça Federal Desfavoráveis ao Segurado Especial. 4.1. Quanto à utilização de empregados e ao tamanho da propriedade rural. 4.2 Quanto à comprovação da atividade rural. 5. Aplicação da Interpretação Mais Benéfica ao Segurado Especial. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o escopo de demonstrar decisões da Justiça Federal desfavoráveis ao Segurado Especial. Pois bem, para realização desta pesquisa, fora utilizado a metodologia qualitativa, utilizando-se da pesquisa bibliográfica em doutrinas, consultas às jurisprudências, leis e outros meios necessários para se chegar ao resultado final.
Inicialmente, menciona-se que após uma vida inteira dedicada ao labor rurícola, os trabalhadores rurais pleiteiam perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a concessão de benefício previdenciário o qual fazem jus, como por exemplo: aposentadoria por idade rural ou auxílio-doença em caso de eventual patologia incapacitante para o trabalho habitual.
Ocorre que, esses trabalhadores são surpreendidos com o injusto indeferimento administrativo, de modo que não veem alternativa senão pleitear suas pretensões perante a Justiça Federal, vez que trata-se desta a competência para julgar e processar ações previdenciárias, consoante disposição constitucional.
Nesse diapasão, os trabalhadores rurais se deparam com algumas dificuldades no âmbito judicial para concessão de seu benefício, uma vez que os juízos da Justiça Federal (Juizados Especiais Federais e Justiça Federal Comum) vêm adotando posicionamentos divergentes da Lei 8.213/91, e ainda, do Tribunal Nacional de Uniformização – TNU.
Diante disto, faz-se necessário realizar uma análise minuciosa do que dispõe a legislação previdenciária, bem como os entendimentos favoráveis ao trabalhador rural dispostos pela TNU, tendo em vista que interpretações em desconformidade com tais podem ocasionar injustiças imensuráveis quanto à concessão de benefícios devidos ao segurado especial.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para resguardar os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais tem-se o Regime Geral de Previdência Social, estabelecido pela Lei nº 8.213/91. Pois bem, tem-se, ainda, o art. 9° do Decreto n° 3.048/99, o qual dispõe sobre quem são os segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, senão vejamos:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:[...]; II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: [...]; como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: [...]; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...] (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Segundo Castro e Lazzari (2009), é segurado da Previdência Social a pessoa física que desempenha atividade remunerada, sendo efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele em que a lei define como tal. Sendo assim, é evidente que o trabalhador rurícola trata-se de segurado obrigatório da previdência.
Cumpre mencionar que os segurados do Regime Geral de Previdência fazem jus a benefícios previdenciários elencados na Lei nº 8.213/91. Contudo, o segurado deve pleitear seu benefício perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Ocorre que, muitas vezes o trabalhador é surpreendido com o indeferimento administrativo, de modo que não vê alternativa, senão acionar o Poder Judiciário em busca da concessão de seu benefício.
2.1. Competência Para Processar e Julgar Ações Judiciais do Regime Geral de Previdência
Tendo em vista que as ações judiciais previdenciárias do regime geral possuem como polo passivo o INSS, autarquia federal, deve-se se observar o disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988. Senão, vejamos:
Art. 109, I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho.
Cabe ressaltar que, “compete ao juizado Especial Federal Cível processar e julgar causa de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, consoante art. 3º da Lei 10.259/11.
3. SEGURADO ESPECIAL CONSOANTE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ibrahim (2009) leciona que o segurado especial é o único segurado com definição no próprio texto constitucional, conforme art. 195, § 8° da Constituição Federal, o qual impõe tratamento diferenciado a lhe ser dado, senão vejamos:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (grifo nosso)
Ademais, vejamos o que dispõe o Art. 11, inciso VII, alíneas a, b e c da Lei 8.213/91, acerca do segurado especial:
V - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Trata-se de segurado especial o produtor rural, sendo ele parceiro, meeiro, arrendatário, assentado, seringueiro, comodatário rural, extrativista vegetal e o pequeno pecuarista, e ainda, o pescador artesanal e seus assemelhados, quais sejam o caranguejeiro ou marisqueiro, desde que trabalhem em regime de economia familiar e sem empregados fixos.
Ademais a legislação previdenciária define o trabalho em regime de economia familiar, consoante o artigo 11, § 1º da Lei 8.213 de 1991, senão vejamos:
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente.
Sendo assim, para cumprir a condição de segurado especial é necessário que as atividades rurais sejam realizadas em regime de economia familiar. Dito isto, é importante mencionar que muitas vezes o trabalhador rurícola, mesmo tendo trabalhado sua vida inteira no meio rural, tem seu benefício negado por não preencher a qualidade de segurado especial, tendo em vista o labor urbano exercido por seu cônjuge ou de alguém do grupo familiar.
3.1. Pescador Artesanal
Além do trabalhador rural, tem-se o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca a sua profissão, sendo a principal fonte de renda para a própria subsistência e a de sua família, conforme o que dispõe o artigo 11, inciso VII, alínea b da Lei 8.213/91.
O pescador artesanal não sofreu alterações com a nova lei e continua sendo definido como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que (art. 9º, § 14 do RPS): (1) não utilize embarcação; ou (2) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (3) na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (IBRAHIM, 2009, p. 118)
Assim, o pescador artesanal pode fazer uso de embarcações para auxiliar na pesca, desde que tal embarcação não ultrapasse seis toneladas de arqueação bruta. Ademais, o pescador também pode utilizar o auxílio de um parceiro, porém na condição exclusiva de parceiro outorgado.
4. ENTENDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO ESPECIAL
Como já mencionado, as demandas previdenciárias do regime geral são de competência da Justiça Federal, em razão do polo passivo, INSS. Pois bem, diante dos indeferimentos administrativos, o segurado especial procura o Poder Judiciário em busca da concessão de seu benefício como medida de justiça.
Ocorre que o trabalhador rurícola acaba sendo surpreendido com decisões desfavoráveis, como as demonstradas abaixo, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRODUTOR RURAL. UTILIZA EMPREGADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando não restaram satisfeitos os requisitos legais, tendo em vista que a recorrente realizava o labor rural com a utilização de empregados, o que descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar. Qualidade de segurada especial não reconhecida. II - Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. V O T O.I - A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito, idade, foi implementado em 25/06/1994, quando a autora completou 55 anos. III - Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que a autora atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. Para o ano de 1994 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 72 meses (6 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Chapada dos Guimarães/MT; declaração do exercício de atividade rural; certidão de casamento celebrado em 27 de abril de 1957, na qual seu esposo foi registrado como LAVRADOR; escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, confeccionada em 12/09/1989 e 11/04/2001, na qual a Recorrente, bem como seu marido, constam como outorgados; notas fiscais referentes a compras e vendas de produtos rurais, tais como vacinas anti-aftosa, leite in natura, café, feijão; recibo de pagamento de ITR referente aos anos de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000; cópia da decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à Recorrente, por não ser considerada segurada especial, haja a vista a presença de empregados em sua fazenda; declaração para cadastro de imóvel rural e guias de recolhimento do contribuinte individual em nome da autora referentes aos anos de 1998 e 1999 e CCIR 1996/1997. Destarte - em atenção à Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja data, de 27/04/1957, é o marco inicial da atividade rural da autora. Há que se esclarecer que para caracterização do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor dos membros da família seja indispensável à própria subsistência, e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). No caso concreto, verificou-se a partir do pedido administrativo no ano de 2000 que a autora possuía empregados em sua fazenda. Outrossim, atenta-se a grande quantidade de café, feijão e leite produzidos pela Recorrente, conforme notas fiscais e declarações constantes nos autos, o que comprova, que o trabalho exercido não era em condições de mútua dependência e sem utilização de empregados, situação que desfigura o conceito de economia familiar. Impende salientar que o art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerça tal atividade em regime de economia familiar, incluindo-se aí, o produtor rural. Como se vê, a vedação implícita da CR/88 é somente em relação à existência de empregados, caso destes autos. Desse modo, restou provado que a Recorrente não possui qualidade de segurada especial, razão pela qual, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. (Acórdão n°0003101-62.2019.4.01.3800/3101622019401380, Relator: Paulo César Alves Sodré, publicado em 06/11/2007)
Observa-se que nos autos da decisão acima haviam provas robustas da atividade rural, quais sejam: “notas fiscais referentes a compras e vendas de produtos rurais, tais como vacinas anti-aftosa, leite in natura, café, feijão; recibo de pagamento de ITR referente aos anos de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 196, 1997, 1998, 1999, 2000; notas fiscais referentes a compras e vendas de produtos rurais, tais como vacinas anti-aftosa, leite in natura, café, feijão; recibo de pagamento de ITR referente aos anos de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000”.
Contudo, o benefício fora indeferido pelo fato de “presença de empregados em sua fazenda; declaração para cadastro de imóvel rural e guias de recolhimento do contribuinte individual em nome da autora referentes aos anos de 1998 e 1999 e CCIR 1996/1997”. É evidente que a decisão desconsiderou uma vida inteira dedicada ao árduo labor rural, o que não se pode considerar como razoável. Destaca-se que a Legislação Previdenciária permite a utilização de empregados, desde que não estejam em caráter permanente, sendo auxílio eventual, ponto não esclarecido no acórdão supra.
Ademais, vejamos a Ementa do STJ – Agravo Interno no Recurso Especial 1643030 RS 2016/0319248 publicada em 30/05/2017, a qual manteve a decisão de negativa do benefício proferida pelo Tribunal Regional Federal:
ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da qualidade de segurado especial da parte agravante, por considerar que o início de prova material jungido aos autos revelou-se inapto à comprovação da condição de rurícola, em regime de economia familiar, na medida em que apontam a exploração de atividade agropecuária de grande porte. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ . 3. Quanto ou mais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.401.560/MT, relator para acórdão o Min, Ari Pargendler, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ora, a legislação acerca da Previdência nada estabelece que para possuir a qualidade de segurado especial é necessário que a atividade rurícola seja de pequeno porte. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não mensura a produção rurícola em si, mas tão somente o tamanho da propriedade rural. Faz-se importante destacar que a Legislação Previdenciária pecou em não estabelecer especificamente qual o tamanho da atividade a ser desenvolvida pelo segurado especial.
4.1. Quanto à utilização de empregados e ao tamanho da propriedade rural
Quanto à utilização de empregados, a antiga legislação previdenciária ao definir o segurado especial, determinava que o rurícola não poderia fazer uso de mão-de-obra remunerada, ainda que de forma eventual, atuando somente em regime de economia familiar. “O auxílio eventual de terceiros era admissível, mas somente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (art. 11, VII, e § 1º da Lei n° 8.213/91 c/c art. 9°, VII e § 6° do RPS)”, (IBRAHIM, 2009, p. 111).
Destaca-se que somente quase 20 (vinte) anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988 o supracitado dispositivo fora adequadamente regulamentado, por meio da edição da Lei n° 11.718, de 20 de junho de 2008, a qual passou a admitir a contratação de mão-de-obra remunerada eventual pelo segurado especial sem o prejuízo da perda da qualidade de segurado. “A lei vai ainda mais longe, admitindo o exercício de outras atividades remuneradas, o que costuma ser fundamental para a sobrevivência destas famílias, especialmente em época de entressafra”, (IBRAHIM, 2009, ps. 111 e 112).
Nesse diapasão, vejamos o que dispõe o art.9º da Lei n° 11. 718/2008, o qual alterou o art. 12, inciso VII da Lei n° 8.213/91:
Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
As definições de arrendamento ou parceria de terra rural (no caso dos mencionados parceiros e arrendatários) encontram suporte na Lei n° 4.504/64, a qual trata do Estatuto da Terra, senão vejamos:
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: V - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte.
Observa-se que em matéria de agropecuária, seja agricultura ou pecuária, há uma limitação referente ao tamanho da terra e utilidade para as atividades rurícolas – até 4 módulos fiscais.
Se superior a isso, o produtor se torna contribuinte individual. Esse ponto também traz uma novidade relevante, pois até não havia definição do que seria propriedade rural para o segurado especial, e por isso era admitida até mesmo a manutenção de latifúndios, desde que em regime de economia familiar. (IBRAHIM, 2009, p. 112)
Segundo Ibrahim (2009) às situações de extrativismo continuam não possuindo limitação de área. De acordo com o disposto na Lei n° 9.985/00, o extrativismo é um “sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis”.
4.2 Quanto à comprovação da atividade rural
Tendo em vista que os segurados especiais dedicam as suas vidas ao trabalho rurícola, de modo que, muitos deles necessitam residir na zona rural, sem acesso à internet, informação, notícias diárias, e ainda, longe da zona urbana, é evidente que diante das condições rurais, torna-se extremamente dificultoso juntar provas documentais da sua condição, bem como, não lhes são passados a necessidade de se formalizar tudo no papel.
Contudo, o que nota-se é que a Justiça Federal, mesmo diante de provas testemunhais da atividade rurícola, opta pela improcedência da concessão do benefício e consequentemente entendendo como descaracterizada a atividade rural. Nesse sentido, vejamos o entendimento da 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins:
CONDIÇÃO DE SEGURADO: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos:1. Endereço cadastrado no INSS como sendo Castelo Branco, 134, Centro em Santa Rita do Tocantins/TO (em depoimento pessoal o autor afirmou ser do seu irmão); 2. Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato em 2013, afirmando filiação desde 02/2013 (sem homologação pelo INSS, não serve como IPM); 3. Escritura de doação em que o autor recebe, juntamente com outras pessoas, em agosto de 1999, uma área de 679,9543 hectares de terra, no loteamento “Tiberó” em Cristalândia, cabendo 122 Hectares ao autor; 4. Lançamento de ITR por Jorge Cury de 1993 e 1996, feitos em 1995 e 1996, referente à Fazenda São Pedro, com 679,9 hectares (documento em nome de terceiro, não aproveita ao autor como IPM); 5. Pagamento de contribuição sindical por Jorge Cury em 1997 (documento em nome de terceiro, não aproveita ao autor como IPM); 6. CNIS do autor com vínculos de emprego na “Sul América Capitalização” de 01/08/1981 a 01/10/1981 e de 08/12/1983 a 05/1984, com “Refrigeração Canadense” de 01/11/1985 a 30/06/1987 e 02/05/1989 a 30/01/1990, com “Santander S.A.” de 01/08/1991 a 08/04/1992; com “Bauruense Tecnologia” de 05/06/1992 a 08/09/1992; 7. Notas fiscais de 2010 e 2013 indicando aquisição de insumos agrícolas (documentos em data próxima ao implemento idade e requerimento administrativo); 8. Homologação pelo INSS de trabalho como segurado especial de 01/01/2010 a 27/03/2013, recusando o período de 21/08/1992 a 31/12/2009; 9. Notas fiscais de 1995, 1997 e 2012, indicando aquisição de insumos agrícolas. Em depoimento pessoal, o autor narrou que viva em São José do Rio Preto/SP, onde trabalhava no comércio, disse ter formação em técnico de contabilidade e que veio para Tocantins em 1992, quando recebeu a terra em doação de seu pai. A primeira testemunha confirmou a vinda do autor em 1992 e disse que desde então ele mora e trabalha no referido imóvel rural, com plantação e criação de poucas cabeças de gado. A segunda testemunha também afirmou que o autor mora e trabalha na roça, mas foi incisiva em dizer nunca ter visto criação de gado por ele. Em que pese a existência de documento público informando a propriedade de imóvel rural desde 1992, verifica-se ausente indícios de que o autor tenha, de fato, residido e trabalhado no referido imóvel durante o tempo alegado. Foram apresentadas notas fiscais recentes de aquisição de insumos agrícolas, produzidas com objetivo de obter benefício previdenciário. Não é crível que durante o longo período de trabalho rural alegado o autor não tenha produzido documentos que demonstrem sua atividade. Some-se a isso a divergência das testemunhas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. (5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo nº 0001141-65.2015.4.01.4300, 2017).
Cumpre mencionar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU é o órgão responsável por uniformizar decisões da Justiça Federal. Sendo assim, diante da decisão acima, faz-se importante destacar alguns entendimentos da TNU que vão de desencontro com os julgados federais, vejamos:
Súmula 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 43 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ressalta-se que a atividade rural não possui formalização no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a não ser que o próprio trabalhador faça o requerimento. Deste modo, torna-se extremamente dificultosa a comprovação da atividade rural, ficando o trabalhador sujeito ao início de prova material, as quais podem ser: nota fiscal emitida por estabelecimento de venda de produtos agropecuários, ficha de matrícula dos filhos a qual conste a profissão rural do segurado ou outros documentos com o mesmo objetivo, declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região do trabalho exercido, certidão de casamento contendo a profissão do trabalhador, entre outros.
Com o advento da recente Instrução Normativa n° 101 do INSS de 9 de abril de 2019, ficou mais “fácil” comprovar o labor rural ano a ano, vez que não é mais necessária uma prova plena acompanhada de indícios de provas materiais. Dessa forma, vejamos o que dispõe o art. 20 da mencionada Instrução Normativa:
Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por: I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER; ou II - órgãos públicos, na forma do regulamento. § 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019. § 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. § 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.
É importante ressaltar que a supracitada instrução normativa fora recentemente publicada, de modo que, ainda não há resultados estatísticos quanto à melhoria ou precariedade na comprovação da qualidade de segurado especial.
5. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO ESPECIAL
Conforme previamente discutido, os juízes da Justiça Federal estão adotando posicionamentos desfavoráveis ao segurado especial, uma vez que vêm fazendo interpretações menos benéficas da Legislação Previdenciária, como é o caso apresentado acima, em que o juízo desconsiderou o relato dado pelas testemunhas, ou o outro caso apresentado em que o intérprete da lei não levou em consideração uma vida inteira dedicada ao labor rural por entender que a atividade seria de grande porte.
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 permitiu ao segurado especial fazer uso de mão-de-obra com auxílio de terceiros, o que já se presume que a atividade não seria necessariamente de pequeno de porte. O fato é que, os juízes adotam entendimentos desfavoráveis ao segurado rural, quando deveria proferir uma decisão favorável, considerando que a atividade rural é extremamente árdua e que a previdência social é um direito de todo cidadão.
Ademais, a atual Constituição Brasileira de 1998, em seu artigo 6°, estabelece que a previdência social se trata de um dos direitos sociais, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, senão vejamos: “São direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Dessa forma, uma decisão desfavorável proferida após vários anos dedicados ao labor rural, ainda de que de forma descontínua, acaba ferindo a própria dignidade da pessoa humana.
Faz-se importante destacar que os direitos previdenciários surgem das atividades trabalhistas exercidas pelo segurado. Sendo assim, é bastante considerável observar o princípio do “in dubio pro operario”, utilizado no direito do trabalho, o qual estabelece um critério de interpretação que, entre os vários sentidos possíveis da lei, o juiz deve optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, segundo Américo Plá Rodriguez, 1996.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, segurado especial trata-se do produtor rural, sendo ele parceiro, meeiro, arrendatário, assentado, seringueiro, comodatário rural, extrativista vegetal e o pequeno pecuarista, e ainda, o pescador artesanal e seus assemelhados, desde que trabalhem em regime de economia familiar e até mesmo com auxílio eventual de terceiros.
Pois bem, como já mencionado, as demandas previdenciárias do regime geral são de competência da Justiça Federal, em razão do polo passivo, INSS. Diante dos indeferimentos administrativos, o segurado especial pleiteia perante a Justiça Federal a concessão de seu benefício previdenciário. Ocorre que, o segurado rural acaba sendo surpreendido com nova decisão negativa por parte do referido órgão judicial.
Assim, o segurado especial ao buscar a concessão de seus benefícios como mínima medida de justiça após uma vida inteira dedicada ao labor rural, acaba deparando-se com extremas dificuldades perante a Justiça Federal. A razão disso se dá devido aos intérpretes da lei entenderem pelo posicionamento menos favorável ao segurado especial, quando poderiam optar pela interpretação mais favorável da legislação previdenciária e inclusive das súmulas dispostas pela TNU.
7. REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12.ed Florianópolis. Conceito Editorial, 2010.
CHAMON, Omar. Resumão Jurídico: Direito Previdenciário. Ed. Barros, Fischer & Associados Ltda, 2017.
DIAS, Eduardo Rocha, MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 10. Ed. Revista e atualizada. Niterói: Editora Impetus, 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social: Custeio da seguridade social, benefícios – acidente de trabalho, assistência social – saúde. 28º ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009.
MAZZON, José A. Formulação de um modelo de avaliação e comparação de modelos em marketing. Dissertação (Mestrado) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1978.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho.Trad. Wagner D. Giglio. 4a tiragem. São Paulo: LTr, 1996.
TELLES, Renato. A efetividade da “matriz de amarração de Mazzon nas pesquisas em Administrativo. Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/829428/mod_resource/content/1/Matriz%20de%20Mazzon.pdf > Acesso em 20 out. 2019.
POTÊNCIA, Lima Yasmim. O benefício da aposentadoria por idade à luz da produção judicial da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73783/o-beneficio-da-aposentadoria-por-idade-a-luz-da-producao-judicial-da-5-vara-federal-da-secao-judiciaria-do-estado-do-tocantins>. Acesso em 21 abr. 2020.
_______. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 101/2019 DO INSS. Disponível em : http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/70889697/do1-2019-04-10-instrucao-normativa-n-101-de-9-de-abril-de-2019-70889539. Acesso em: 13 out. 2019.
_______. JUSBRASIL. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DESCONFIGURAÇÃO+DA+CONDIÇÃO+DE+SEGURADO+ESP Acesso em: 15 out. 2019.
________. Lei 8.213 de 1991. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm acesso em 10/08/2019. Acesso em: 05 out.2019.
Notas:
¹ Acadêmica no Centro Universitário Católica do Tocantins, ex-estagiária da Advocacia-Geral da União, Pôster: Conciliação e Mediação na Perspectiva de Humanização da Justiça apresentado no XXVIII Congresso Nacional do CONPEDI - BELÉM – PA, e-mail: [email protected];
² Professor Orientador, docente do Centro Universitário Católica do Tocantins, Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, Especializado em Direito das Obrigações pela Universidade Estadual Paulista - UNESP e Mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília -UCB-DF, e-mail: [email protected];
³ Classificação da área do Direito abordada neste artigo.
[1] Professor Orientador, docente do Centro Universitário Católica do Tocantins, Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, Especializado em Direito das Obrigações pela Universidade Estadual Paulista - UNESP e Mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília -UCB-DF, residente e domiciliado em Palmas/TO
Acadêmica no Centro Universitário Católica do Tocantins, ex-estagiária da Advocacia-Geral da União, Pôster: Conciliação e Mediação na Perspectiva de Humanização da Justiça apresentado no XXVIII Congresso Nacional do CONPEDI - BELÉM – PA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESLANY ALVES GONÇALVES, . Entendimentos da Justiça Federal desfavoráveis ao segurado especial da Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54658/entendimentos-da-justia-federal-desfavorveis-ao-segurado-especial-da-previdncia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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