ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
JULIO CESAR MARIN DO CARMO[2]
RESUMO: O presente artigo explana as modificações que a Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, trouxe no âmbito processual, especificadamente em relação aos honorários de sucumbência, previstos expressamente no artigo 791-A. Trata-se de uma alteração no processo do trabalho de extrema importância aos advogados trabalhistas, na medida em que o legislador concede aos advogados trabalhistas igual direito que àquele outorgado ao advogados de outras áreas, em total consonância com o previsto no Código de Processo Civil e também no Estatuto da Advocacia e da OAB. O principal objetivo dessa pesquisa, é analisar os impactos que essas alterações trouxeram no âmbito judicial, tendo em vista que após 2 anos de vigência da nova lei, muitas decisões de 1ª instância não vem observando o artigo 791-A da CLT e, ao revés, adotando critérios que não condizem com a previsão legal. Dessa forma, aborda os principais pontos que a nova legislação trouxe, analisando as contradições que vem ocorrendo, apresentando parâmetros que devem ser seguidos a luz do dispositivo.
Palavras-chave: Reforma. Trabalhista. Honorários.
ABSTRACT: In this article we will explain the changes that Law 13467/2017, the so-called Labor Reform, brought in the procedural framework, specifically in relation to the fees of loss, expressly foreseen in article 791-A. This is a change in the labor process of extreme importance to labor lawyers, taking into account that the lawmaker equates the conditions of these lawyers with those of other areas, in full compliance with that already provided for in the Code of Civil Procedure and also in the Statute of the Advocacia and the OAB. The main objective of this research is to analyze the impacts that these changes brought in the judicial scope, considering that after 1 year and 7 months of validity of the new law, many decisions of first instance are not observing Article 791-A of the CLT and , on the contrary, adopting criteria that do not comply with the legal provision. In this way, we will approach the main points that the new legislation has brought, analyzing the contradictions that have been occurring, presenting parameters that must be followed in the light of the device.
Key-words: Reform. Labor. Fees.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, modificou vários dispositivos da legislação trabalhista. No âmbito processual, uma das principais alterações foi a inclusão do art. 791-A da CLT, estabelecendo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em todos os processos trabalhistas, atingindo empregados e empregadores.
Diante da extensão das hipóteses de incidência dos honorários sucumbenciais, essas vem causando constantes divergências na doutrina e nas cortes trabalhistas. Entre as questões em debate, no § 4º do art. 791-A, impõe-se o ônus de sucumbência para os beneficiários da Justiça gratuita, que, em tese, seriam isentos de qualquer ônus, tornando-se uma norma incompatível com o texto constitucional.
Presentes tantas questões controversas, o principal objetivo deste artigo é analisar e interpretar a redação do art. 791-A da CLT, propondo uma análise conjunta que seja compatível com os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988 e os princípios que regem o Direito do Trabalho.
No desenvolvimento do trabalho, as pesquisas foram direcionadas às peculiaridades da assistência judiciária gratuita na esfera trabalhista, à interpretação do TST para incidência da sucumbência, analisando as súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam do tema.
Aborda também a análise da constitucionalidade acerca da aplicação do art. 791-A da CLT, à luz do quanto decidido na ADI 5766, proposta pela Procuradoria Geral da República, que definiu parâmetros de aplicação e bases de cálculo a ser adotadas em cada situação.
2 REFORMA TRABALHISTA
A Lei 13.467/2017, chamada reforma trabalhista, provocou intensas discussões na Câmara Federal e Senado. Sua tramitação ocorreu em velocidade bem superior ao que ocorre usualmente em projetos dessa magnitude. Sua promulgação implicou em ampla modificação na legislação trabalhista, tanto no âmbito material, como também no processual.
Levando em consideração que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi promulgada em 01 de maio de 1943, empresários e grande parte dos parlamentares, ligados a grupos econômicos, defendiam a modernização da legislação trabalhista, adaptando-a à realidade atual.
O ministro do TST Maurício Godinho Delgado aponta que a Lei 13.467/17 representa um forte retrocesso, rompendo com a “lógica civilizatória, democrática e inclusiva do Direito do Trabalho, por meio da desregulamentação ou flexibilização de suas regras imperativas incidentes sobre o contrato trabalhista”. Conforme entende o autor, é papel do Direito do Trabalho estipular um “patamar civilizatório mínimo”, que deve regular a mais relevante relação de poder existente na economia, isto é, entre capital e trabalho. (DELGADO, 2017, p. 40-41).
Em razão das dificuldades de natureza econômica, enfrentadas por boa parte dos trabalhadores brasileiros, o ingresso de uma reclamação trabalhista implica em uma série de gastos para o jurisdicionado, tais como pagamento de custas processuais, honorários periciais e despesas para contratação de advogados.
Assim, os altos custos para acessar o Poder Judiciário podem deixar desamparados aqueles que mais precisam da Justiça.
3 INFORMAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 História da Justiça do Trabalho
No Brasil, a história da Justiça do Trabalho tem sua origem definida em 1923, com a criação do Conselho Nacional do Trabalho, para atender as necessidades da classe trabalhadora que cada vez mais se consolidava.
O direito do trabalho, assim como a população da época, foi se desenvolvendo muito rápido, passando por grandes transformações, o ampliando, organizando e regulamentando. Resultado dessas transformações, foi a instalação da Justiça do Trabalho em 1941 e o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em 1943.
Entretanto, levando-se em consideração que estamos próximos a completar 100 anos de Justiça do Trabalho, todo esse tempo é muito pequeno se comparado aos 400 anos de escravidão que vivemos no nosso país.
Por fim, a história da Justiça do Trabalho no Brasil é muito vasta, com alterações significativas com o passar dos anos, sendo, a última delas, a Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, chamada Reforma Trabalhista, que teve como premissa a “modernização” das relações trabalhistas.
3.2 Números de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho
Destaca-se que após a entrada em vigor da nova lei, observou-se em todo o Brasil uma expressiva queda do número de ações trabalhistas ajuizadas. De acordo com dados disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período.
No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.
Como visto, os números de reclamações trabalhistas vem reduzindo em aproximadamente 40%, com relação ao ano anterior. Esses reflexos evidentemente estão atrelados a reforma trabalhista e as mudanças que nova lei trouxe.
4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
No Brasil, a assistência judiciária gratuita é assegurada pelo texto constitucional. O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de direito fundamental, impondo ao poder estatal uma atuação positiva com o intuito de proporcionar o acesso à Justiça para a população economicamente menos favorecida.
Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, à Justiça gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, isenta o beneficiário de despesas e taxas processuais, tais como custas e emolumentos. A previsão legal de assistência judiciária gratuita surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 1.060/50.
Art. 2º . Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (BRASIL, 1950)
Já no âmbito trabalhista, a assistência judiciária gratuita foi regulamentada com a promulgação da Lei nº 5.584/70, a qual transferiu do Estado para o sindicato da categoria profissional do trabalhador a responsabilidade de assistir juridicamente os mais necessitados.
Art. 14º . Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”. (BRASIL, 1970)
Até o advento da Reforma Trabalhista de 2017, faziam jus à assistência gratuita aqueles que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, não estar em condições de pagar as custas e honorários referentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passando a adotar como critério para concessão do benefício da gratuidade judicial o recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Veja que o parágrafo 4º determina que o beneficio da justiça gratuita só será concedido à parte que preencher os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, ou seja, receber até o limite pré estabelecido.
5 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Antes da reforma trabalhista, os honorários eram garantidos ao sindicato que assistia o trabalhador, e por isso, tinha como forma de “pagamento” pelos serviços prestados, os honorários advocatícios. As súmulas 219 e 329 do TST, estabeleciam, expressamente, as hipóteses de cabimento dos honorários de sucumbência. Com a edição da Lei 13.467/2017, foram os honorários regulamentados no art. 791-A, do seguinte modo:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (BRASIL, 2017)
Conforme estabelece o parágrafo 4º, os honorários são devidos inclusive pelos empregados beneficiários pela justiça gratuita. Nesses casos, as despesas serão arcadas com os créditos resultantes da própria ação trabalhista. Parte da doutrina critica tal dispositivo legal, sob o fundamento de que a norma poderá tornar inviável, para boa parte dos trabalhadores, o exercício do direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), previsto na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Levando em conta os significativos riscos econômicos que os trabalhadores estariam sujeitos, a norma desestimula os empregados, principalmente os mais vulneráveis economicamente, na busca de seus direitos.
Sabe-se que a justiça do trabalho brasileira não é vista com bons olhos pelo lado dos grandes empresários. Alguns tratam com desrespeito as leis trabalhistas, alegando que o funcionário “ao entrar na justiça”, ganha a ação de qualquer forma.
Entretanto, não há dúvida que o trabalhador representa o lado mais frágil da relação contratual, já que o empregador é detentor do poder econômico e a justiça tem o papel de equilibrar essa diferença. No caso em específico, o empregado lesado, ao reivindicar seus direitos se depara com a possibilidade de ainda ter que custear eventuais prejuízos, sendo mais um fator desestimulante para a propositura de uma ação.
6 POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPREMAS SOBRE O ASSUNTO
Trata-se de modificação bastante recente, a doutrina e especialmente os tribunais têm apresentado diferentes interpretações sobre o tema, tais como a constitucionalidade do art. 791-A.
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou em 24 de agosto de 2017, pouco mais de um mês após a promulgação da Lei nº 13.467/17, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, através da qual questiona a inclusão ou alteração dos art. 790-B, caput e § 4, 791-A, § 4 e 844, § 2 da CLT. A ação foi acompanhada de pedido de cautelar para que as referidas normas tivessem sua eficácia suspensa, até a apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.
A peça ministerial sustenta que os créditos trabalhistas obtidos em reclamações propostas pelos trabalhadores em condição de hipossuficiência econômica possuem caráter de mínimo existencial, compatível com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, inciso III).
Assim, o disposto no art. 791-A, §4º, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência através de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, mesmo que não fosse afastada a condição de pobreza que justificou o benefício, além de colidir com a garantia do acesso à Justiça, também atentaria contra a dignidade desses empregados.
Com o intuito de sanar as controversas, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente. Para assentar interpretação conforme a constituição, o STF decidiu:
“1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.”
Após a decisão, juízes de primeiro grau e os tribunais superiores, vem aplicando os parâmetros determinados pela ADI 5677, para sanar qualquer obscuridade ou omissão em suas sentenças prolatadas.
7 DOS JULGADOS NOS TRIBUNAIS
Devido parametrização determinada pela ADI 5677, os tribunais em geral, tem decidido por acolher os honorários sucumbenciais, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, bem como sobre a exigibilidade suspensa prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgados em resumo:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 23/11/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A, da CLT e regulamentou os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Portando, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Recurso Ordinário do reclamante que se nega provimento nesse aspecto. (TRT-210014420620185020702 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 11/09/2019)
Dessa forma, em que pese o empregado ser beneficiário da justiça gratuita, ficará responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência da verba que não vier a ser provida.
Conforme estabelecido pela ADI 5766, o honorário poderá ser deduzido sobre o seu crédito, respeitando os parâmetros impostos e a natureza da verba vencida, ou, até mesmo, ficando em exigibilidade suspensa, nos casos em que o crédito recebido pela reclamação trabalhista, não for suficiente para suportar o total dos honorários a que foi condenado.
8 CONCLUSÃO
A Reforma Trabalhista representou trouxe grandes mudanças para o Direito do Trabalho brasileiro. Com o intuito de se adequar as novas tecnologias e as novas formas de trabalho, a modernização imposta pelos legisladores, na verdade se mostrou um redutor de direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo do tempo.
Em relação ao art. 791-A, justa se mostra a fixação de honorários sucumbenciais equiparando-se o processo do trabalho aos demais ramos do direito. No entanto, fere o direito constitucional de acesso ao judiciário a imposição de honorários para aqueles que forem beneficiários da Justiça Gratuita.
E mais, O que vimos, é que o ônus nos casos de insucesso no processo do trabalho, recairia sobre os trabalhadores e sobre verbas salariais, de natureza impenhorável. Nos casos dos hipossuficientes, economicamente falando, embora beneficiários da Justiça gratuita, teriam atingidas verbas de natureza alimentar, obtidas em processo trabalhista, destinadas ao pagamento de uma eventual sucumbência da parte contrária.
Diante da flagrante inconstitucionalidade da norma, o STF cumprindo seu papel de guardião da Constituição, deu parcial provimento à ADI 5766, fixando parâmetros para aplicação do quanto disposto no § 4o do art. 791-A, da CLT e firmando o entendimento de que os honorários devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, podem recair, integralmente, sobre as verbas não alimentares, e para as verbas de natureza salarial, admitiu-se o limite de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Brilhante o posicionamento de nossa corte suprema, na medida em que conciliou o interesses do credor dos honorários advocatícios com a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
REFERÊNCIAS
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__________. Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm>. Acesso em: 07 jun. 2019.
__________. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm>. Acesso em: 07 jun. 2019.
__________. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 07 jun. 2019.
___________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 07 jun. 2019.
___________. Supremo Tribunal Federal. ADI nº. 5766. Relator Ministro Luiz Roberto Barroso. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582>. Acesso em: 08 jun. 2019.
___________. Tribunal Superior do Trabalho. Primeiro ano da reforma trabalhista: efeitos. 2018. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24724445>. Acesso em: 08 jun. 2019.
___________. Tribunal Superior do Trabalho. História da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-do-trabalho>. Acesso em 20 nov. 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467, de 2017. São Paulo: Ltr, 2017.
Estudante do 9º Termo de Bacharel em Direito. Atualmente estagiário no Ministério Público do Trabalho PRT 15ª Região, Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BERTUZZO, Fernando Henrique. Honorários de sucumbência na reforma trabalhista: beneficiário da justiça gratuita Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54716/honorrios-de-sucumbncia-na-reforma-trabalhista-beneficirio-da-justia-gratuita. Acesso em: 22 nov 2024.
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