KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(orientadora)
RESUMO: Dentre as constituições familiares que existem, a união estável passou por diversas transformações durante o seu processo histórico, diferenciando-se em alguns efeitos do modelo tradicional que é o casamento. A união estável entre companheiros do sexo feminino e masculino é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, que também facilita a sua transição para casamento. Este artigo pretende pesquisar as questões referentes ao princípio histórico da união estável no ordenamento jurídico do Brasil, como também os reflexos patrimoniais decorrentes deste instituto. O procedimento metodológico consistirá na pesquisa bibliográfica fundamentada no debate teórico dos resultados encontrados em conjunto com o Direito brasileiro. Este artigo pretende ainda responder à problemática de como a união estável é regulamentada pela legislação civil brasileira e quais são os efeitos patrimoniais decorrentes deste tipo de união. O objetivo geral do artigo é analisar quais são os efeitos patrimoniais que decorrem da união estável. Nesta perspectiva, o que se pretendeu foi que, ao final da pesquisa, as informações obtidas e analisadas possam servir de base para outros trabalhos da área, além de auxiliar no reconhecimento dos efeitos que esta unidade familiar gera, servindo ainda de prevenção aos futuros litígios, contribuindo para que os direitos dos participantes deste tipo de união sejam conhecidos, para que, desta maneira, os direitos contidos na legislação brasileira dos indivíduos que vivem em união estável sejam aprimorados e efetivados.
Palavras-chave: Código Civil; Efeitos patrimoniais; União estável.
ABSTRACT: Among the family constitutions that exist, the stable union has undergone several transformations during its historical process, differing in some effects from the traditional model that is marriage. The stable union between female and male companions is recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1988, in its article 226, § 3, which also facilitates their transition to marriage. This article intends to research the questions related to the historical principle of stable union in the Brazilian legal system, as well as the patrimonial reflexes resulting from this institute. The methodological procedure will consist of bibliographic research based on the theoretical debate of the results found in conjunction with Brazilian law. This article also intends to answer the problem of how the stable union is regulated by the Brazilian civil legislation and what are the patrimonial effects resulting from this type of union. The general objective of the article is to analyze the patrimonial effects that result from the stable union. In this perspective, what was intended was that, at the end of the research, the information obtained and analyzed could serve as a basis for other works in the area, in addition to helping to recognize the effects that this family unit generates, also serving to prevent future litigation. , contributing for the rights of the participants of this type of union to be known, so that, in this way, the rights contained in the Brazilian legislation of the individuals who live in a stable union are improved and implemented.
Keywords: Civil Code; Property effects; Stable union.
INTRODUÇÃO
Ao longo do processo histórico brasileiro a legislação ofereceu resistência para o reconhecimento dos direitos advindos do regime de união estável. E somente após a Constituição Federal de 1988 reconhecê-lo é que houve um progresso considerável para a viabilização da composição da unidade familiar àqueles que tinham a pretensão de constituí-la sem as formalidades predominantes do regime de casamento. Assim, com o reconhecimento constitucional da união estável, alguns dispositivos legais vieram a voga, dentre os quais a Lei nº 8.971/1994 foi a primeira, seguida da Lei nº 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil de 2002, as quais previam os requisitos necessários para se constituir a união estável, bem como estabeleciam os efeitos gerados por ela.
Ao se considerar que a normatização deste regime provoca discussões acerca da doutrina, buscou-se pesquisar as questões referentes ao princípio histórico da união estável no ordenamento jurídico do Brasil, como também os reflexos patrimoniais decorrentes deste instituto.
Desta forma, para que se pudesse investigar o tema, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica fundamentada no debate teórico dos resultados encontrados em conjunto com o Direito brasileiro.
Assim, este artigo pretendeu responder à problemática de como a união estável é regulamentada pela legislação civil brasileira e quais são os efeitos patrimoniais decorrentes deste tipo de união.
O objetivo geral do artigo é analisar quais são os efeitos patrimoniais que decorrem da união estável. E como objetivos específicos busca conceituar o direito de família e da união estável no contexto da legislação brasileira; definir a união estável a partir do Código Civil de 2020; e apontar os efeitos jurídicos patrimoniais da união estável, tais como o direito a alimentos, a sucessão hereditária e a meação e regime de bens.
Nesta perspectiva, o que se pretendeu foi que, ao final da pesquisa, as informações obtidas e analisadas possam servir de base para outros trabalhos da área, além de auxiliar no reconhecimento dos efeitos que esta unidade familiar gera, servindo ainda de prevenção aos futuros litígios, contribuindo para que os direitos dos participantes deste tipo de união sejam conhecidos, para que, desta maneira, os direitos contidos na legislação brasileira dos indivíduos que vivem em união estável sejam aprimorados e efetivados.
E, para que os objetivos propostos neste artigo fossem alcançados, apresentou-se uma análise sucinta das considerações sobre o direito de família e da união estável. Em seguida discorreu-se sobre os aspectos da união estável no Código Civil de 2002. Logo após, expôs-se algumas reflexões sobre os efeitos patrimoniais gerados a partir do estabelecimento da união estável. E, por fim, realizou-se as considerações finais a respeito do tema pesquisado.
1 CONSIDERÇÕES ACERCA DO DIREITO DE FAMILIA E DA UNIÃO ESTÁVEL NO CONTEXTO BRASILEIRO
O direito versa a respeito de um conjunto de conceitos formados por significantes que equivalem a significados diferentes em dados momentos sociais e históricos. Isto é, mesmo mantendo a mesma nomenclatura, os institutos ou instituições mudam de sentido conforme os valores que vigoram na sociedade naquele determinado momento. Assim, o significado de família transformou-se desde o início do século XX até a atualidade. Como consequência disso, a legislação relativa ao Direito de Família remodelou-se de modo intenso de certo momento da história para o seguinte. (PEREIRA, 2013)
Sobre esta temática, Pereira alude que cada momento histórico possui suas regras características. Sendo que o passado não é desprezado, nem tampouco há o rompimento com as tradições, porém remodelam-se ou disciplinam-se os fatos humanos de acordo as circunstancias do momento. Isso porque a sociedade não é estática, nem o Direito. Pois se assim o fosse, seria imposto à sociedade uma imobilização que não pode ser comparada com o sentido evolutivo da civilização. Portanto, o Direito é mutável, assim como a vida. (PEREIRA, 2013)
1.1 O direito da família segundo o Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916 sofreu influência dos princípios revolucionários da França, tendo como arquétipo o Code de Napoleão; e sua natureza era de característica individualista, liberal e patrimonialista. Desta maneira, no início do século XX, considerava-se a família como o centro que compunha os patrimônios que tinha como característica principal a reflexão de sua intenção principal de oferecer segurança ao patrimônio da burguesia. Neste sentido, a propriedade possuía um caráter absoluto, sendo o contrato a lei que existia entre as partes e a família funcionava como uma unidade econômica. (LÔBO, 2008)
Em relação a isso, Karl Marx, que foi um dos mais importantes críticos da ideologia da época, aduz que “A burguesia rasgou o véu de sentimentalismo que envolvia as relações de família e reduziu-as a simples relações monetárias”. (MARX E ENGELS, 1998, p. 11)
O casamento, na concepção clássica do direito privado, não considerava a dignidade das partes. As relações jurídicas disciplinadas pelas normas jurídicas do Código Civil não eram estabelecidas entre os seres humanos, mas sim entre os patrimônios, uma vez que os seus interesses não eram importantes. Os indivíduos, naquele período, eram subservientes aos interesses familiares e não aos seus, não se valorizando o afeto de modo algum. (FACHIN, 1994)
O que evidencia que a família dependia em primeiro lugar da lei, visto que somente o casamento realizado de forma solene garantiria categoria de família a um grupo de pessoas. E como concretização da segurança do patrimônio, a dissociação do casamento era proibida pela legislação. (FACHIN, 1994)
Assim, embora ocorressem as situações estáveis de concubinato de maneira comum, a realidade vigente não gerava nenhuma proteção jurídica aos seus membros. Nos moldes burgueses, esta situação era encarada como um fenômeno de ruptura, sendo estas famílias não formalizadas pelo patrimônio ignoradas pela sociedade e pelo legislador pátrio. (LEITE, 1997)
Neste modelo de composição familiar, cada membro desempenhava uma função fixa preestabelecida, dentro de uma hierarquia rígida. A família era patriarcal, sendo o posto mais elevado ocupado pelo marido, o qual representava o grupo familiar e subjugando os demais membros a sua autoridade. Destarte, ao se casar, a mulher se tornava relativamente incapaz, sendo os atos da sua vida civil assistidos pelo marido, que era o único administrador do patrimônio da família, atribuindo à mulher a posição de dependente. Neste caso, o denominado “pátrio poder” também era de exclusividade do marido. (LÔBO, 2008)
No que tange aos filhos, os que eram denominados legítimos deveriam ser submetidos ao patriarca. E aos considerados ilegítimos não havia qualquer forma de proteção garantida a eles, sendo-lhes tolhidos ainda o reconhecimento paterno, mesmo que fosse da vontade do pai. No Código Civil de 1916, em seu artigo 358, declara-se que os filhos originados de atos incestuosos ou de adultérios não podem ser reconhecidos. (PEREIRA, 2013)
A perpetuação integral do patrimônio da família era o objetivo das características supracitadas, não considerando de nenhuma forma a realização pessoal e dignidade dos seus membros. A estabilidade da instituição familiar é vista pelo Código Civil de 1916 como mais importante do que o bem-estar e felicidade dos indivíduos que compõe tal estrutura. (RUZYK, 2005)
1.2 A transição da composição familiar
No período que compreende os anos de 1960 e 1970, ocorreram mudanças drásticas na sociedade brasileira devido aos movimentos pela liberação dos costumes, os questionamentos das imposições religiosas, os conflitos que ocorriam no mundo na época, à Revolução Industrial e ao aceso às mídias de comunicação. Em razão disso, a família acabou se tornando mais urbanizada, com menor número de membros e menos hierarquizada. (RUZYK, 2005)
Logo, a jurisprudência, legislação e doutrina tiveram que ser moldar aos novos valores formados. Como exemplo, pode-se citar a Lei 883, de 2949, que tornou possível o reconhecimento de filhos fora do casamento. A Lei 412, de 1962, conhecida ainda por “Estatuto da Mulher Casada”, pôs fim com a incapacidade relativa da esposa, permitindo que a mulher pudesse trabalhar e realizar negócios sem depender da autorização do marido. E a Lei 6.515, de 1977, também denominada “Lei do Divórcio”, possibilitou a dissociação do casamento, o que foi uma grande novidade na época. (RUZYK, 2005)
1.3 Constituição Federal de 1988
Em progresso aos acontecimentos advindos do Código Civil de 1916 em relação ao Direito da Família, mais especificamente no que tange aos matrimônios, os doutrinadores distinguiram a união estável da relação matrimonial a partir da Constituição Federal de 1988, uma vez que o primeiro modelo era de natureza predominantemente informal, enquanto o segundo era predominantemente formal. (TARTUCE e SIMÃO, 2012)
A união estável como estrutura familiar obteve esta denominação com a promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual é estabelecido no seu artigo 226, § 3º, que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (BRASIL, 1988, p. 231)
Diante deste princípio, houve a necessidade de serem criadas leis para regulamentar a norma. E com a Constituição Federal anuindo a união estável como constituição familiar, surgiu, então, duas novas corrente a respeito de tal modalidade de família em relação ao casamento. Na primeira fala-se da existência de uma hierarquia entre essas instituições, no que se refere a lei que assegura a união estável em um nível inferior ao do casamento, desta forma nenhuma vantagem desta relação pode ser atribuída às partes. E, ao oposto desta, a segunda entende que a união estável é um instituto independente do casamento, pois o texto contido na Constituição Federal de 88, em seu artigo 226, § 3º, pretendia instituir uma limitação ao legislador infraconstitucional, o qual não poderia fixar impedimento algum à transição da união estável em casamento. (SIMÃO, 2010)
Como consequência destes fatos, as Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996 foram as primeiras que estabeleceram os critérios necessários à configuração da união estável.
1.4 As leis 8.971/1994 e 9.278/1996
A primeira Lei que regulamentou a união estável foi a Lei º 8.971/1994, logo após a Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, na qual eram estabelecidos os requisitos de convivência pelo tempo mínimo de cinco anos ou pela existência de filhos advindos desta relação, ainda que na súmula 382 do Superior Tribunal Federal, de 1964, já existisse a dispensa deste requisito de tempo mínimo de convivência. (TARTUCE e SIMÃO, 2012)
Após o supracitado, o professor Álvaro Villaça de Azevedo idealizou a Lei nº 9.278/1996, a qual dispensava os requisitos contidos na lei anterior, os quais a saber são os critérios de tempo de convivência entre o casal ou a existência de filhos entre eles. O que se definiu nesta lei foi que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. (BRASIL, 1996, p. 01)
1.5 Requisitos para a configuração da união estável
A relação entre o homem e a mulher, realizada por livre vontade das partes e que tem por finalidade a constituição familiar é considerada como uma união estável. (PEREIRA, 2012)
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1723, aduz que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2008). Sendo estes, então, os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre o casal.
Sobre esta temática, há doutrinadores como a professora Maria Helena Diniz que esclarece que para se configurar a união estável é necessário que alguns requisitos fundamentais estejam presentes no relacionamento em questão, os quais são:
a) diversidade de sexo;
b) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes;
c) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter união estável se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais;
d) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros;
e) fidelidade entre os parceiros, que revela a intenção de vida em comum;
f) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, e;
g) participação da mulher no sustento do lar como administradora e também provedora. (DINIZ, 2014, p. 76)
Em sequência à compreensão da doutrinadora, o professor Silvio Venosa lista alguns elementos que constituem a união estável, tais como:
a) estabilidade da união, como transcurso de razoável prazo;
b) continuidade da relação, complementar à estabilidade;
c) diversidade de sexos, posto que necessário o intuito de gerar prole;
d) a publicidade da convivência e;
e) o objetivo de constituição de família. (VENOSA, 2010, p. 42)
É importante destacar que existem direitos e deveres que o casal que vive sob o regime de união estável deve respeitar, os quais são impostos pela legislação vigente no Brasil; e que estes são semelhantes aos que são exigidos na sociedade conjugal, o que aproxima a união estável ao casamento. Ressalta-se ainda, no artigo 1724, do Código Civil brasileiro, que: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. (BRASIL, 2008, p. 363)
Desta forma, há também a necessidade de que a relação existente esteja em posição contrária ao que se denomina de concubinato, adultério, ou qualquer outra situação que não tenha proteção da legislação brasileira e que seja contaria ao Direito. (PEREIRA, 2012)
2.A UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 manteve, através da Lei nº 9.278/1996, a regulamentação da constituição familiar presente na união estável. Porém, foram estabelecidos pelo legislador ordinário alguns requisitos limitantes das situações caracterizadas como união estável. Dentre elas, pode-se citar a estabilidade da união entre os indivíduos que compõe a relação, pois há a necessidade de que haja uma união pública, existente há um tempo considerável e que possua a intenção de que se constitua uma família para que a união seja reconhecida, não sendo caracterizado como um relacionamento fortuito ou eventual. (VENOZA, 2010)
A união estável é configurada pelo Código Civil de 2002, por meio dos seus artigos 1.723 ao 1.727. No artigo 1.723, § 1º, estabelece-se que a constituição da união estável não pode ser configurada no caso de ocorrerem os impedimentos dispostos no artigo 1.521, os quais causam o impedimento do matrimônio, exceto o que aduz o inciso VI, o qual torna possível a união estável no caso de haver separação judicial ou de fato. Já no parágrafo 2º do supracitado artigo, é estabelecido que as causas que suspendem o casamento e que estão descritas no artigo 1.523 não configuram impedimento para que a união estável se configure. Assim, ante à entrada da Lei nº 11.441/2007 em vigor, a qual torna admissível a separação jurídica extrajudicial, é preciso entender que o indivíduo separado judicialmente poderá constituir união estável. (TARTUCE E SIMÃO, 2012)
Já no que se refere à constituição do denominado concubinato impuro, é quando os indivíduos que compõe a relação, ou também denominados concubinos, possuem alguns dos fatores que impedem a formação matrimonial, ou seja, quando há a convivência entre uma das partes, ou as duas, que por ventura tenham impedimentos para se celebrar o casamento e, por conseguinte, não podem estabelecer uma união estável entre si. (TARTUCE E SIMÃO, 2012)
Nesta perspectiva, o Código Civil de 2002 também acolheu a denominação citada anteriormente, disponde em seu artigo 1727 que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, constitui concubinato”. (BRASIL, 2008, p. 363)
O concubinato impuro, nesta visão, é identificado atualmente como concubinato somente e é caracterizado quando algumas das situações abaixo relacionadas estão presentes na relação, tais quais:
Se um ou ambos os concubinos forem casados não separados (de fato, extrajudicialmente ou judicialmente) – art. 1521, VI, com exceção da previsão do art. 1.723, § 1º, do CC. Se os concubinos tiverem entre si impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo (ascendentes e descendentes ou irmãos). Não se aplica o impedimento entre colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), pois não há risco à prole (interpretação sistemática, à luz do Decreto-lei 3.200/1941 e do Enunciado 98 CJF) – art. 1.521, I e IV, do CC. Se os concubinos tiverem entre si impedimentos decorrentes de adoção – art. 1.521, III e V, do CC. Se os concubinos tiverem entre si impedimentos decorrentes de parentesco por afinidade (sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado) – art. 1.521, II, do CC. Se os concubinos tiverem entre si impedimento decorrente de crime – art. 1.521, VII, do CC. (TARTUCE E SIMÃO, 2012, p. 268 - 269)
Mesmo que a legislação civil nacional regulamente a união estável, ainda há debates sobre os efeitos provocados principalmente acerca das questões pessoais e patrimoniais que decorrem desta união, sendo, portanto, o objeto de estudo deste artigo.
3.EFEITOS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL
É importante delinear os efeitos derivados da união estável, uma vez que tornaram possível que reflexos advindos da sua previsão constitucional e a da sua regulamentação infrainstitucional tornaram possível que reflexos de ordem patrimonial fossem produzidos e foram discutidos nos tópicos subsequentes deste artigo.
3.1 Os efeitos patrimoniais jurídicos da união estável
Os efeitos patrimoniais relacionados à união estável são semelhantes aos do matrimônio. Quando se casam, o casal escolhe as regras patrimoniais que sua união adotará, baseada no regime de bens adotado e que entram em vigor posterior à celebração do casamento. (PEREIRA, 2012)
A princípio, na união estável não há alteração em relação ao patrimônio, sendo possível que cada cônjuge administre os seus bens de forma livre. Como consequência da estabilidade do relacionamento, os reflexos disso tudo surgem à proporção que a família não formal se desenvolve, o que provoca as alterações das relações econômicas existente entre os indivíduos. Contudo, vale destacar que antes que a relação se caracterize como estável é possível que possam ocorrer efeitos patrimoniais, quando as partes adquirirem novos bens em consonância com a união, passa a ser tratada como direito obrigacional. (CZAJKOWSK, 1997)
Destarte, o estabelecimento dos efeitos jurídicos patrimoniais da união estável foi proveniente da doutrina e da jurisprudência. Sob o reflexo desta evolução está o surgimento das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que foram reforçadas no Código Civil de 2002, o qual conecta o regime de comunhão de bens às relações patrimoniais que existe entre os cônjuges ou conviventes, exceto quando houver um contrato que se oponha a isto. (PEREIRA, 2012)
Assim sendo, se a união estável for comprovada, os bens obtidos durante a relação constante e que seja dispendioso, passa a pertencer aos indivíduos, que, por consequência, passam a dividir também todo o patrimônio como se fossem casados, tal como versa no Código Civil, em seu artigo 1658 e posteriores. Todavia, a aplicação deste dispositivo só ocorrerá caso o contrato escrito não tenha sido estipulado forma diversa. (PEREIRA, 2013)
Por outro lado, durante bastante tempo a caracterização do patrimônio comum não era de fácil acesso, principalmente nos casos de relações provenientes da união estável. Preliminarmente, a Lei nº 8.971/94 discorria que era incumbência da mulher a comprovar que a união estável existia de fato, além de provar ainda a dificuldade comum enfrentada para adquirir os bens do casal, o que na maioria das vezes se tornava impossível de se realizar. (PEREIRA, 2013)
Esta fase é bem definida por Czajkowowsk, o qual aduz que:
No Brasil, com o advento da República e a consequente separação entre a Igreja e o Estado, o casamento passou a ser um ato de natureza civil, deixando de ser um ato meramente religioso. Constatou-se, todavia, com o passar dos anos que, por força da tradição ou por ignorância, muitos casais compareciam apenas à cerimônia religiosa do seu casamento, sem regularizar o matrimônio no registro civil. Perante a lei, assim, eram concubinos. Essas pessoas passavam o restante de suas vidas, ou grande parte dela, acreditando-se casadas. Constituíam família e, às vezes amealhavam significativo patrimônio que, via de regra, ficava só em nome do varão. O mesmo acontecia, antes do advento da Lei do Divórcio, com casais em que um deles, ou ambos, era “desquitado”. Não havendo possibilidade de casar novamente, iniciavam uma longa e duradoura convivência. O patrimônio, construído com o esforço de ambos, ficava só em nome do varão. Nestes casos, assim como em qualquer outro onde o homem e a mulher simplesmente optavam por uma união informal, surgia um mesmo problema: rompida a união, por desentendimento ou pela morte do varão, a mulher ficava em situação econômica extremamente difícil. O patrimônio que tinha ajudado a formar, às vezes no decorrer de toda uma vida, permanecia só com seu ex-companheiro, ou com os herdeiros dele. Herdeiros estes nem sempre filhos comuns, e nem sempre compreensivos com a companheira sobrevivente do falecido. (CZAJKOWSK, 1997, p. 129)
Desta maneira, a instituição da sociedade entre os concubinos foi desenvolvida de fato pela jurisprudência, o que beneficiou a mulher de certo modo, consagrando a Súmula 380/STF167, a qual teve a expressao “esforço comum” como referência. Na sociedade de fato e sob as regras do Direito Obrigacional, para que ambas as partes terem o direito de possuir algum bem, era preciso que o esforço econômico e financeiro comum fosse comprovado. E, com o tempo, os tribuanis começaram a reconhecer que “a contribuição indireta era o suporte doméstico e emocional dado por uma das partes, à outra que saía para trabalhar e dava sua contribuição direta para a aquisição patrimonial”. (PEREIRA, 2013, p. 271)
Conforme alude o jurista Rodrigo da Cunha Pereira, o pilar do direito patrimonial que há na relação de concubinato, até a promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, foram as Súmulas do Superior Tribunal Federal, as quais versam que:
Súmula 35 – Em caso de acidente de trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
Súmula 380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Súmula 382 – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato. (PEREIRA, 2013, p. 271)
Até a previsão do regime de bens para os cônjuges, percorreu-se um caminho bem extenso, tendo seu incício marcado pelo reconhecimento da união estável como sociedade de fato através de jurisprudências que margeavam o direito de família e que reconhecia os efeitos patrimoniais, sob a condição de existirem provas do esforço de ambos para a aquisição dos bens do casal, tendo como destaque a Súmula 380. (PEREIRA, 2013)
Rodrigo da Cunha Pereira prossegue falando sobre o avanço que ocorreu a partir da Constituição Federal 1988, expondo que:
A grande mudança no direito concubinário se deu a partir de 1988 com a Constituição da República, autorizando definitivamente que questões relativas a essa forma de constituição de família fossem tratadas no campo do Direito de Família e não mais no campo do Direito Obrigacional. Essa não é apenas uma simples mudança didática na organização jurídica. Reveste-se de grande importância porque instala um outro marco teórico, mudando o ângulo de visão e o raciocínio da atribuição e distribuição de direitos decorrentes da união estável. Com isso, a concepção sobre contribuição indireta ganha mais força. Em última análise, significa uma revalorização do trabalho doméstico, atribuindo-lhe um conteúdo econômico.(PEREIRA, 2012, p. 272)
No encalço deste avanço ittompe a Lei nº 9.278/96, que dispõe no artigo 5º a aceitação do esforço comum como sendo presumido, deixando de ser necessrio comprová-lo, o que era exigito até aquele momento. (PEREIRA, 2013)
É importante destacar que embora o artigo 1.725 do Código Civil de 2020 e o artigo 5º da Lei nº 9.278/96 tenham semelhanças, eles nao sao idênticos. O que os difere é que o Código Civil eliminou da sua redação a palavra presunção e, com a concessão de um regime legal de bens aos companheiros, fez com que as regras patrimoniais da união estável e as do casamento se assemelhassem. (PEREIRA, 2013)
Outrossim, Andréa Rodrigues Amim comenta que:
A partir da entrada em vigor da nova lei, não mais se admitirá a prova de que não houve contribuição da companheira (o) na formação do patrimônio constituído durante a constância da união estável. O único ônus será a comprovação da existência da união, seu termo inicial e o patrimônio efetivamente adquirido durante este período. Feita tal prova e dissolvida a união cada companheiro terá direito àmeação.(AMIN et al, 2002, p. 440)
E na mesma perspectiva, Rodrigo da Cunha Pereira se podiciona ensinando que:
O Código Civil inova, ao dispor sobre a desnecessidade de prova do esforço comum na aquisição destes bens, e dificultou a demonstração da presunção prevista no art. 5º da Lei 9.278/96. Na ausência de pacto entre as partes, dispondo de forma diferente, a vida dos companheiros será regulada pelo regime da comunhão parcial debens. Essa disposição traz grandes mudanças para a ordem jurídica, uma vez que dificultou a aferição do critério da proporcionalidade na contribuição, direta ou indireta. A regra geral será, então, ser suficiente a caracterização da união estável, para o partilhamento dos bens, sendo este regime mais abrangente e amplo do que o estabelecido pela Lei 9.278/96. (PEREIRA, 2013, p. 170)
A vista disso, o regime de comunhão parcial de bens legitimado categóricamente pelo Código Civil de 2002 estabeleceu o que ja vinha sendo consolidado pela jurisprudência e pla doutrina no que se refere aos bens dos cônjuges, que passaram a ser constitucionalmente protegidos como como entidade familiar.
3.2 Consequências patrimoniais da união estável
Após todas as considerações doutrinárias acerca dos reflexos dos efeitos patrimoniais dispostos no Código Civil, em seu artigo 1.725, citadas neste artigo, foram tratados a seguir particularidades que são protegidas no direito da família, os quais a saber são: o Direito a Alimentos; A Sucessão Hereditária; e a Meação e Regime de Bens.
3.3 Direito a Alimentos
A união estável foi reconhecida como entidade familiar através da Constituição Federal de 1988. E esta instituição, por conseguinte, obteve proteção jurídica no que se refere aos aos direitos de cunho pessoal, patrimonial, bem como outros direitos difundidos pela legislação.(VENOSA, 2010)
A respeito da questão alimentícia ao ex-cônjuge, o jurista Silvio Benosa ensina que:
Desse modo, vimos que não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do Estado, também a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Até a Lei nº 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora vários diplomas legais a protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento de pensão à ex-companheira, comprovada a convivência duradoura. Essa lei permitiu, no art. 1º que “a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo Único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Nessa não muito elogiável redação, reconheceu-se o direito a alimentos aos companheiros. A seguir, a Lei nº 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca (art., 2º, II). No art. 7º, a noção é completada: “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar a título de alimentos”. Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto. Anotamos, das dicções legais, que somente se admitem as uniões estáveis entre pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção que estava presente na Lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge quando à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa. A 8 problemática, na verdade, se inicia por definir se o atual Código Civil revogou efetivamente essas duas leis. Firmada pela lei a obrigação alimentícia entre os companheiros, identicamente ao casamento, há causas que admitem sua exclusão e extinção. Identicamente, portanto, conforme o art. 1724 do presente Código, “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Assim, por exemplo, por perfeita analogia com o matrimônio, aquele que voluntariamente abandona o lar perde o direito a alimentos. A mesma jurisprudência aplicável ao casamento nessa hipótese também se amolda à união estável. É importante ter em mente que benefício algum, superior, maior ou melhor que os concedidos ao casamento, deve ser outorgado à união sem casamento. Como em toda situação de alimentos, também entre os companheiros há que existir necessidade de ser beneficiário de alimentos; extinguir-se-á a obrigação de alimentar se o companheiro une-se a outra pessoa etc. Da mesma forma que no casamento, não sendo os conviventes parentes, pode haver renúncia aos alimentos no desfazimento dessa sociedade. (VENOSA, 2005, p. 412-413)
É possível verificar que o dever de mútua assistência na união estável é pacificado na doutrina, que fala que mesmo que haja a dissolução do casamento, este dever não pode ser dissoluto. E para que estes alimentos sejam fixados, é preciso analisar alguns elementos, tais como: o status social do pleiteante dos alimentos; a sua empregabilidade; e o status social do prestador dos alimentos. Entretanto, os alimentos devem ser devidos de modo a não interferir na condição social de uma das partes. (VENOSA, 2010)
Ressalta-se, portanto, que há um posicionamento jurisprudencial que reconhece a prestação de alimentos ao ex-companheiro quando a união estável é dissolvida, porém a parte deve comprovar a dependência econômica e que a ausência dos alimentos fará com que o seu status social seja reduzido acentuadamente. (VENOSA, 2010)
3.4 Sucessão Hereditária
herança não é confundida com a meação. No que se concerne a ela, os direitos sucessórios são limitados aos bens que se adquire, de modo oneroso, durante a união estável, como estabelece o artigo 1.790, do Código Civil de 2002, Caput. (BRASIL, 2008)
O que acontece é que existem diversas críticas e controvérsias em relação à interpretação do artigo supracitado. Diante disso, o jurista Caio Mário da Silva Pereira (2013, p. 163) entende que: “a sensação de que o art. 1790 é, no sistema do novo Código Civil, um corpo estranho, pouco à vontade na companhia de outras normas originalmente concebidas para um sistema que simplesmente desconhecia a figura do companheiro, no campo sucessório”.
Isso demonstra que a sucessão legítima de uma das partes dos companheiros é dada de maneira distinta e com menos vantagens da que é outorgada ao cônjuge sobrevivente. Em virtude disso, o companheiro sobrevivente, na ordem de vocação hereditária, não opta por nenhum parente sucessível, tampouco os colaterais. (PEREIRA, 2013)
Ainda de acordo com o artigo, o Código exclui da sucessão os bens não foram adquiridos onerosamente na duração da união em favor de uma das partes envolvidas. Ou seja, no que tange aos demais bens, o companheiro não poderia participar da sucessão, o que faria com que outros herdeiros fossem convocados, segundo a ordem de sucessão relacionada ao próprio diploma civil. E, em relação à concorrência com os descendentes, trata-se a partilha patrimonial em decorrência da diferenciação conferida à concorrência com os filhos comuns e exclusivos. (FIUZA, 2003)
Por conseguinte, os descendentes são prestigiados pelo doutrinador Cezar Fiuza (2006), não se esquecendo da parte que é devida à companheira. Aduz ainda que a solução para esta questão é considerar que todos os filhos são exclusivos, independente de qual seja a realidade própria desse fato, sendo desenvolvida, deste modo, uma ficção jurídica. Subsequente a isso, caberia aos filhos a parte proporcional e à companheira metade do que foi concedido a cada filho, sob a égide do artigo 1.790, Inciso II, do Código Civil. (BRASIL, 2008)
Isto posto, o artigo 1.790, em seu Inciso III, sofre críticas, pois versa sobre a concorrência do companheiro com os demais parentes sucessíveis, sendo-lhe concedido o direito a um terço da herança. (LISBOA, 2004)
Estas críticas são direcionadas à possibilidade de concorrência com os herdeiros colaterais, mesmo que estes não tenham tido qualquer contato com os sujeitos em vida. Ainda assim, a vontade do morto poderia ser divergente da que fora praticada. Por conseguinte, autores como Roberto Senise Lisboa (2004) citam que tal situação é reprovável, uma vez que o dispositivo delimita a porção devida de direito ao convivente, de modo desnecessário e indesejado, quando este concorre com parentes colaterais, por exemplo. O autor considera que este concurso deveria sequer existir. O ideal seria que para os fins de sucessão fosse concedida ao convivente a prevalência sobre os colaterais, que ficariam, então, excluídos.
E, não existindo descendentes, ascendentes, tampouco colaterais, todo o acervo hereditário seria herdado pelo companheiro e não somente os bens adquiridos de modo oneroso na duração da união estável. O que, no entendimento de Fiuza, seria a interpretação mais acertada. Ele também diz que no caso de outra interpretação ser admitida, o companheiro terá direito a todos os bens adquiridos conforme preceituado na lei, sendo estes incorporados aos demais patrimônios do município onde se localizam. Todavia, não existe razão para que esta interpretação seja tomada, mesmo na iminência de quem a defende. (FIUZA, 2003)
Por fim, o autor termina afirmando que a dignidade da pessoa e da família não deve ser ferida pela interpretação do texto legal, mesmo não havendo a consolidação realizada pelo casamento. Desta maneira é possível perceber que o reconhecimento legitimo da sucessão dos companheiros é dado de modo distinto e desvantajoso do que o que é atribuído ao cônjuge sobrevivente, visto que, no que tange à vocação hereditária, o companheiro sobrevivente não tem preferência por nenhum parente sucessível, mesmo quando se trata de colaterais. (GONÇALVES, 2010)
3.5 Meação e Regime de Bens
A respeito da meação e regime de bens, a Lei nº 9.278/96, em seu artigo 5º, estabelece que: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação”. (BRASIL, 1996, p. 01)
O que demonstra que a presunção referida à colaboração dos conviventes para que o seu patrimônio seja construído durante a vida em comum do casal de fato existe.
Assim, não se pode ser contrário ao disposto no artigo 1.725 do Código Civil, pois ele não permite que o direito à meação seja afastado, uma vez que houve a equiparação integral da união estável com o casamento realizado sob o regime de comunhão de bens. Desta forma, os bens que foram adquiridos de modo oneroso no decorrer do casamento são pertencentes a ambos os cônjuges, tendo, portanto, a obrigação de serem partilhados em casos de dissolução do casamento, observando-se as normas que regulamentam o regime de comunhão parcial de bens. (CAHALI, 2010)
Logo, Francisco Jose Cahali enfatiza que:
A forma proposta é mais abrangente que o regime até então vigente, de condomínio sobre o patrimônio adquirido a título oneroso. Passam a integrar o acervo comum, por exemplo, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior, e o fruto dos bens particulares (art. 1.660). O próprio artigo permitiu aos companheiros afastar a incidência desse regime mediante contrato escrito. (CAHALI, 2010, p. 114)
Em vista disso, o regime da comunhão de bens que engloba tudo aquilo que se obteve através do matrimonio será aplicado, exceto o que estiver disposto em contrário no contrato.
O que também é digno de destaque é a questão da ocorrência ou não da regra da obrigatoriedade do regime da separação de bens para os cônjuges, tal qual incide no casamento de indivíduos maiores de setenta anos, os quais devem adotar o regime mencionado. (PEREIRA, 2013)
O entendimento de Caio Mario da Silva Pereira sobre esta questão é que:
A aceitação da possibilidade de os companheiros idosos optarem, mediante contrato escrito, pelo regime da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1725 do Código Civil, significaria estarmos, mais uma vez, prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento. No nosso entender, deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos (atualmente, 70 anos) as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens. A omissão do legislador na hipótese dos companheiros idosos criou flagrante conflito de interpretação. (PEREIRA, 2013, p. 87)
O que se deve ressaltar é que a jurisprudência tem se manifestado aludindo que esta restrição não é compatível com os dispostos constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade, como também com a garantia do processo justo da lei, considerado na acepção substantiva. (PEREIRA, 2013)
E, por fim, ressalta-se que à pessoa casada, porém de fato separada, lhe é permitida a constituição da união estável, sendo a comunhão parcial de bens o regime disposto a sua relação. Sendo que, neste caso, a pessoa não poderá conviver sob o regime de comunhão com seu cônjuge, concomitantemente em regime de comunhão parcial de bens com o seu companheiro. (PEREIRA, 2013)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do que foi exposto no decorrer deste artigo, se pôde entender que a estrutura familiar, ao decorrer do tempo, passou por diversas alterações que estão relacionadas às variantes que conceituam a ideia de família, além dos seus membros também sofrerem alterações que trouxeram mais liberdade e autonomia para as suas ações.
Neste contexto, a união estável pôde ser reconhecida pela Constituição Federal como uma entidade familiar, além de ser protegida por ela, contudo, mesmo com tantos avanços, este regime não atingiu a equiparação ao casamento pela legislação. Posto isso, os companheiros passaram a ter as garantias constitucionais quanto à proteção jurídica contra possíveis injustiças caso a união seja rompida, sendo afastado qualquer privilégio de uma parte em detrimento da oura nestes casos.
Ademais, é bom destacar que entre as modalidades de casamento, concubinato e união estável existem algumas diferenças. Dentre elas, a primeira desfruta de interferência do Estado a partir da habilitação até a celebração do casamento. A segunda possui impedimentos matrimoniais, o que impede a contração do matrimonio. E a terceira, ao contrário da anterior, há a possibilidade de os companheiros optarem por viver sem que haja formalização, de modo que exista uma relação entre o casal, de maneira pública e duradoura, sem haver impedimentos matrimoniais, com o objetivo da constituição familiar, sendo possível que a união estável possa se transformar em casamento, dentro das previsões dos requisitos legais.
Uma das principais características comuns entre o casamento e a união estável está no campo do direito sucessório. Isso porque com o Código Civil de 2002 dispõe que o companheiro na participação sucessória do outro, terá direito a herança total somente se houver parentes sucessivos, o que faz com que o companheiro seja prejudicado, uma vez que na Lei nº 8.971/94 era prescrito que um dos companheiros na ausência de descendentes ou ascendentes herdaria a totalidade dos bens. Convém ressaltar que o companheiro terá direito à meação de bens que foram adquiridos de modo oneroso no decorrer da união estável, a não ser que haja um contrato, bem como poderá participar da sucessão do outro de acordo com o que está definido no Código Civil.
Por fim, a união estável tem se tornando um dos modelos que mais se adequam aos anseios de união da sociedade atual, pois proporcional uma liberdade maior aos companheiros, além de possibilitar a dispensa das formalidades. A instituição permite ainda a alienação dos bens independente de outorga uxória e possui direitos patrimoniais que garantem que o rompimento desta relação seja feito de maneira digna e justa no que se refere ao âmbito patrimonial.
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC de Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, NATALYA ALVES DE. Os efeitos patrimoniais gerados pela união estável sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54719/os-efeitos-patrimoniais-gerados-pela-unio-estvel-sob-a-tica-do-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
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