RESUMO: A presente pesquisa bibliográfica tem como objetivo analisar o exercício do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho e a possibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. O problema perpassa pelo questionamento no que concerne a eficácia, já que apenas o advogado tem os requisitos necessários para resguardar e assegurar a tutela jurisdicional na composição dos conflitos de interesses. A justificativa baseia-se no fato de que o instituto do Jus Postulandi tem como objetivo propiciar ao cidadão hipossuficiente o acesso à justiça, tendo em vista que este constitui o direito de se auto-representar na propositura de uma ação judicial. E, com o advento da Reforma Trabalhista surgiu à informação que o pagamento dos honorários sucumbenciais serão arbitrados entre 5 a 15%, mesmo daqueles processos onde os advogados estão atuando em causa própria. Tem-se como hipótese a idéia que o legislador buscou facilitar e garantir o acesso à justiça para os cidadãos que não têm condições de arcar com o pagamento de um advogado.
Palavras-chave: “Jus Postulandi”; Reforma Trabalhista; Acesso à Justiça; Honorários Sucumbenciais.
Sumário: 1. Introdução - 2. Evolução histórica. 3. Princípios norteadores: 3.1 Princípio da conciliação; 3.2 Princípio da igualdade; 3.3 Princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça); 3.4 Princípio da proteção; 3.5 Princípio do duplo grau de jurisdição; 3.6 Princípio do jus postulandi. 4. Previsão legal. 5. Condenação em sucumbência concomitantemente ao exercício do jus postulandi. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como cerne buscar entendimento sobre o exercício do jus postulandi e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na seara trabalhista, desde o seu surgimento até os dias de hoje, tendo como base a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho com a abordagem de suas limitações. Assim, vê-se que, o jus postulandi é a faculdade em que as partes têm de propor uma ação na justiça do trabalho requerendo direito próprio sem a necessidade de constituir um advogado.
O referido instituto fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV, artigo 5°, que cita em seu texto: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tem sustentação na própria CLT que traz em seu artigo 791, a permissão para que as partes possam adentrar na justiça do trabalho em sua própria defesa.
No entanto, é válido lembrar que o instituto em questão traz certa insegurança jurídica para alguns doutrinadores no que se tange à celeridade processual e vindo a ferir os direitos fundamentais, tais com o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois uma pessoa que não entenda os trâmites processuais não terá capacidade de expor todas as defesas julgadas possíveis.
Percebe-se que o intuito do legislador em relação ao instituto do jus postulandi é possibilitar que todos tenham acesso à justiça no âmbito trabalhista, e deste modo facilitar a resolução de conflitos para quem não tem condição de contratar um advogado e também para aliviar o Poder Judiciário diminuindo a demanda no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpre ressaltar que, o fato de não haver advogado habilitado no processo não caracteriza afronta o art. 133 da Constituição Federal de 1988, que cita: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O objetivo desta pesquisa é questionar se o gerenciamento do processo por uma pessoa não qualificada irá afetar outros diretos, desta forma, buscar-se-à expor de maneira crítica os conceitos e reflexos do jus postulandi para que melhor se compreenda este instituto, fazendo uma abordagem mais enfática na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela entrada em vigor da Lei 13.467/17, que alterou a CLT, passando a prever no artigo 791-A, o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado, a serem arbitrados no valor entre 5 a 15%, sendo este o foco principal do trabalho.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Justiça do Trabalho no Brasil surgiu devido ao grande número de conflitos trabalhistas que foram aparecendo ao longo dos anos, e que tão logo se revelou a necessidade de solução desses litígios, nascendo assim o Direito do Trabalho.
Os primeiros órgãos criados com o intuito de solucionar conflitos trabalhistas, foram os órgãos de conciliação. Mas, cabe lembrar que não há um consenso que comprove de forma exata o período do surgimento desses órgãos.
Conforme relata Nascimento, no ano de 1922, no Estado de São Paulo, ocorreu a primeira implantação, como experiência de um órgão especializado para suprir os litígios trabalhistas. Assim, deu-se a criação de Tribunais Rurais constituídos por um juiz de direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros. Os objetivos do Tribunal eram receber as reclamações, entender os conflitos, defender e julgá-los. Porém, essa experiência não durou muito tempo.[1]
Houve um fracasso, como destaca Ferreira, devido ao poder que o Juiz de Direito exercia nas suas próprias decisões, e sendo que os representantes dos trabalhadores e dos fazendeiros sempre se sujeitavam as suas decisões, temendo serem apontados como traidores.[2]
A partir do ano de 1930, houve o aumento da industrialização no País e logo surgiram as grandes mudanças nas relações trabalhistas brasileiras. No ano de 1932, deu-se a criação das primeiras Juntas de conciliação e julgamento e as comissões mistas de conciliação, órgãos administrativos e vinculados aos executivos.
Com o passar dos anos, foram observados que as formadas comissões mistas de conciliação funcionavam de um modo restrito, apenas para conflitos coletivos do trabalho e para os dissídios individuais, eram as juntas de conciliação e julgamento. Ademais, é importante frisar que somente tinham o direito de ação aqueles que fossem empregados e sindicalizados, dessa forma, não atendendo a demanda geral e, em relação as decisões das Juntas de conciliação e julgamento eram de competência dos juízes federais.
As cartas magnas de 1934 e de 1937 trazem referências da criação de uma justiça do trabalho, sem a sua estruturação, no entanto, desvinculada do Poder Judiciário. A Constituição de 1934, também fazia menção a formação da Justiça do Trabalho através de Tribunais do Trabalho e Comissões de Conciliação, com a eleição de seus membros, sendo metade pelas associações que representavam os empregados e a outra metade pela dos empregadores e o presidente era livre, tendo sua nomeação pelo Governo.[3]
Após alguns anos de implementação e aprimoramento das questões trabalhistas e da busca incessante pela solução de litígios, foi na Constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho deu um novo passo, sendo integrada ao Poder Judiciário. Deste modo, e de forma tradicional, mantiveram a conciliação na justiça do trabalho e as competências para as controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores.
Dispunha o artigo 123 caput, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controversas oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.” [4]
Portanto, alcançada e confirmada à competência para dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais demandas oriundas de relações de trabalho, por legislação especial.
Ainda, tratando de competência, vale destacar que mediante Lei, por volta do ano de 1970, foi atribuída a Justiça Federal a competência para demandar sobre ações trabalhistas que fossem parte a União, as suas autarquias e empresas públicas federais.
Na Justiça do Trabalho, nada nesse sentido foi alterado, permanecendo em sua competência ações em que os Estados, municípios suas autarquias, empresas públicas e municipais, não incluídos os funcionários que fizessem parte de grupo estatutário.
Avançando para importantes destaques trazidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe a evidência da previsão dos Tribunais e Juízes do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário.
A Constituição previa como órgão da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Em dezembro de 1999, é extinta a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, passando por uma alteração nos órgãos acimas descritos e incluindo os Juízes do Trabalho.
Tratando-se de alterações é importante destacar o artigo 112 da Constituição Federal de 1988, conforme texto atual: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”[5]
O artigo acima afirma que a criação das Varas do Trabalho é feita por lei federal. E onde não for possível sua abrangência, responderão os juízes do trabalho. Conforme expresso também no artigo 650 CLT, no que dispõe o referido conteúdo reforça que só pode ter alguma alteração através de Lei Federal.[6]
Com o advento da Constituição Federal de 1988, alterou-se o modelo de Justiça trabalhista existente desde a era Vargas, estimulados pela era moderna e globalizada, surgindo assim novos institutos e prerrogativas voltadas para o direito do trabalhador.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES
Os princípios são de fundamental importância em todos os ramos do Direito, tendo em vista que são norteadores, formadores e constituem verdadeiras proposições lógicas ao ordenamento jurídico.
Segundo aponta a doutrina clássica, os princípios possuem quatro funções: inspiradora do legislador; interpretativa; suprimento de lacunas; sistematização do ordenamento, dando suporte ao conjunto de normas jurídicas e assegurando o equilíbrio do sistema. Dotados de diferentes funções, não se apresentam como meros enunciados formais, pois os mesmos possuem natureza normativa.
Muitos princípios estão positivados na lei conforme informa Garcia a demonstração de uma natureza normativa nos princípios se dá quando eles exercem certas funções reguladoras nas relações sociais, igualmente como ocorrem com as demais normas jurídicas do nosso ordenamento.[7]
Destaca-se como uma das principais funções a de integração do ordenamento, quando identificada à falta de um dispositivo especifico que regule ou um fato em questão, é permitido recorrer alguns dos princípios que integram o Direito, assim cabendo a analogia, a interpretação, o costume e sua possível aplicação dentro dos respectivos preceitos.
O artigo 8° da Consolidação das Leis do Trabalho caput:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.[8]
Analisando a referida norma, percebe-se que quando não houver uma disposição legal para determinada situação especifica não permanecerá uma lacuna, haja vista que há uma garantia legal da aplicação de um instrumento que suprirá essa falta.
Desta forma, acredita-se que existe um amparo, de uma forma mais ampla, desde que diante da aplicação não prevaleça privilégios particulares e quaisquer interesses públicos.
O processo do trabalho dispõe de alguns princípios específicos que trazem uma harmonia com os princípios constitucionais. Vale ressaltar que há interpretação doutrinária que nos fazem entender que os princípios do processo do trabalho são equiparados aos princípios do direito processual civil.
3.1 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Previsto em todos os ordenamentos jurídicos, sempre esteve presente na justiça do trabalho visando solucionar dissídios individuais ou coletivos que sejam submetidos à apreciação da justiça, de forma conciliatória a qualquer tempo.
Conforme amparo no artigo 764 e parágrafo 1°da CLT que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.[9] Ou seja, os juízes e Tribunais do Trabalho sempre proporcionarão diante de seus bons ofícios e seus elementos de persuasão uma forma no sentido de solucionar os conflitos.
No procedimento ordinário, é proposta a conciliação pelo juiz na abertura da audiência, antes da sentença, após as razões finais, ambos previstos na CLT. Já no procedimento sumaríssimo, conforme rege o artigo 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, após aberta a sessão, quando o juiz esclarecer sobre as vantagens da conciliação entre as partes.
Cumpre ressaltar que conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT, a conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, salvo quando haja necessidade de alguma retificação em relação à previdência social quanto às contribuições devidas.
3.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade deriva do artigo 5°, caput da Constituição Federal, tendo em vista que pressupõe-se que todos são iguais perante a lei. No curso do processo, as partes precisam ter as mesmas oportunidades e deverão ser tratadas de forma igualitária para que assim a relação jurídica fique equilibrada.
Porém, como faz questão de enfatizar em sua obra, Schiavi defende que cumpre ao juiz identificar para que isso seja concretizado, pois o juiz é considerado como um diretor do processo, cabendo a ele assegurar que o litigante mais forte não enfraqueça o litigante mais fraco.[10]
A igualdade perante o juiz decorre da igualdade perante a lei. E os legisladores não poderão editar normas que porventura o afastem tal princípio sob pena de inconstitucionalidade.
Insta salientar que tal princípio pode ser aplicado tanto nos dissídios coletivos, quanto nos dissídios individuais.
3.3 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO À JUSTIÇA)
Considerado como um direito de todo indivíduo e também como uma forma de estabelecer um equilíbrio econômico e social, o princípio constitucional do acesso à justiça busca favorecer aqueles menos abastados, a fim de que haja uma igualdade entre todos.
Nalini define o acesso à justiça:
O acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.[11]
Assim, observa-se que o objetivo do legislador ao tutelar o acesso à justiça, foi criar uma jurisdição que possa favorecer o cidadão na busca pela equidade em relação ao equilíbrio social.
O artigo 5° XXXV[12], da Constituição Federal expressa que a lei não poderá excluir, ou deixar de apreciar nenhuma lesão ou ameaça ao direito. O acesso ao judiciário é um direito fundamental que qualquer pessoa tem para a efetivação dos seus direitos e ao mesmo tempo em que o procedimento seja efetivado e produza resultados justos.
3.4 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Desde o nascimento do Direito do Trabalho que há uma determinada busca no tratamento favorável e preferencial ao empregado, seria uma forma de compensar sua fragilidade socioeconômica e o desequilíbrio existente entre os polos da relação empregado x empregador.
É notória e bastante comum essa desigualdade presente nesse tipo de relação processual. Neste sentido, é justo uma proteção jurídica favorável que estenda algum tipo de prerrogativa, como exemplo, justiça gratuita e dispensa de depósito recursal quando assim o consentir.
Para Capelari, no direito do trabalho é nítida a desigualdade econômica entre as partes, e isto faz com que o aplicador da lei ao menos tente igualar essa diferença.[13] Neste diapasão, resta claro que o referido princípio busca nortear o Direito do Trabalho para que deste modo a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – fique protegida.
3.5 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição garante as partes litigantes à possibilidade de interpor recurso a uma instância superior caso a decisão proferida em juízo lhe for desfavorável.
Apesar de ser bastante utilizado, existe uma divergência doutrinária no que concerne a este tema, pois enquanto para alguns trata-se apenas de um princípio simples, para outros este possui um patamar constitucional, já que está estabelecido no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Neste contexto, é pertinente frisar que todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a parte são recorríveis. E, conforme aduz Medeiros: “pode-se recorrer no processo do trabalho apenas das sentenças, uma vez que não existe a figura do agravo retido, como no cível.” [14]
O referido princípio esbarra no questionamento social em relação à garantia da celeridade da justiça, isto porque o excesso de recursos, principalmente nas causas de menor complexidade, acabam contribuindo com a morosidade processual.
Com efeito, depreende-se que a intenção do legislador brasileiro ao instituir o princípio do duplo grau de jurisdição foi de efetivamente assegurar às partes a garantia dos seus direitos, tornando este mais um passo com vistas a real democracia.
3.6 PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
Neste seguimento, observa-se que os princípios que norteiam o direito trabalhista buscam facilitar de sobre maneira que as partes, diante de um litígio possam exercer seus direitos. Dentre eles, destaca-se o princípio do jus postulandi que individualmente merece maior destaque por sua peculiaridade procedimental dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Esse, também denominado como instituto, é a faculdade que os empregados e empregadores têm de postular suas reclamações diante do poder judiciário sem a necessidade do auxílio de um advogado. Tem previsão expressa no caput do artigo 791 da CLT, onde afirma que as partes podem reclamar pessoalmente, perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.
O jus postulandi é um instituto que tem como finalidade propiciar ao cidadão hipossuficiente o acesso à justiça, conferindo o direito de se auto-representar na propositura de uma ação judicial.
É cabível a aplicação do jus postulandi na Justiça do Trabalho para todas as partes envolvidas, ou seja, qualquer pessoa que deseje pode entrar com uma ação para pleitear algo, entretanto, caso o processo seja submetido ao Tribunal Superior do Trabalho, as partes terão que contratar um advogado para dar prosseguimento à ação.
O mérito desta conquista foi à possibilidade de proteger o empregado das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesta seara, percebe-se que a intenção do legislador, foi proteger o trabalhador para que este pudesse ter garantido o seu direito de acesso à justiça.
Segundo Alves, o acesso à justiça é muitas vezes impedido de ser exercido, por diversos fatores, dentre eles, a dificuldade do interessado em pagar um defensor, em casos que o Estado não fornece tal assistência por meio das Defensorias Públicas, como na Justiça do Trabalho, em que o empregado não conta com essa assistência.[15]
Analisando o artigo 791- A da CLT, observa-se que mesmo após a Reforma Trabalhista o entendimento sobre o jus postulandi foi mantido, ou seja, o reclamante poderá se auto-representar em juízo sem a obrigatoriedade de constituir um advogado para isso. Tal artigo dispõe a respeito do pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida no processo, e assegura:
Artigo 791 A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[16]
Acredita-se que este artigo não foi modificado, tendo em vista a necessidade das pessoas que possuem processos em Comarcas mais distantes puderem resolver suas demandas mais facilmente.
Martins explica que de acordo com a Súmula n.º 425 do TST, o jus postulandi só pode ser exercido nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Já na fase recursal, o Reclamante terá que constituir advogado para ser representado perante o TST.[17]
Apesar da facilidade encontrada, a doutrina majoritária entende que o exercício do jus postulandi na esfera trabalhista pode atrapalhar o andamento processual, haja vista que o reclamante não possui a mesma capacidade técnica de um advogado e isto pode incidir em diversos problemas, inclusive na não observância de algum direito e até mesmo de um prazo.
A Constituição Federal preconiza em seu artigo 133, in verbis: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. [18]
A atividade da advocacia está elencada no capítulo das Funções Essenciais à Justiça da Carta Magna, estando presente no artigo 133, o Princípio da Indispensabilidade da Intervenção do Advogado.
Para Martins, a ausência do advogado implica em um desequilíbrio entre as partes, pois ele é a pessoa habilitada para dirimir qualquer demanda na área jurídica. Entretanto, o autor segue aduzindo que o correto seria se tal assistência fosse fornecida pelo próprio Estado ou até mesmo pelos sindicatos de classe.[19]
Neste diapasão, vale ressaltar que a Justiça do Trabalho nunca aderiu à implantação de uma Defensoria Pública própria, isto porque cada categoria sempre foi representada por seus respectivos sindicatos onde possui seus próprios representantes legais.
Observa-se que o jus postulandi muitas vezes é questionado no que se refere à sua eficácia, pois sabe-se que na fase recursal o autor é obrigado a constituir um advogado para lhe representar perante a justiça. Tal instituto foi criado com a intenção de beneficiar àqueles cidadãos hipossuficientes que não podiam arcar com as despesas de um advogado para resolver suas demandas junto à justiça.
Todavia, essa a facilidade de acesso à justiça advinda do artigo 791 da CLT mostrou a fragilidade da parte envolvida, já que na maioria das vezes são pessoas leigas e que temem na presença do advogado da parte contrária, deixando clara a falta de condições de igualdade.
Sobre esse tema Schiavi aduz:
Com a EC 45/2004 e a vinda de outras ações para a Justiça do Trabalho que não são oriundas da relação de emprego, não mais se justificam a existência do jus postulandi, até mesmo pelo fato da complexidade das relações jurídicas que decorrem da relação de trabalho. Outrossim, na Justiça do Trabalho discute-se muito sobre legitimidade das partes, prescrições, litisconsorte, terceirização e prazos em geral. Como se nota, são fatos que na maioria das vezes somente um advogado tem conhecimento.[20]
Sendo assim, é possível afirmar que em decorrência da complexidade dos conflitos encontrados na Justiça do Trabalho, é nítida a desvantagem da parte que vai a juízo desacompanhado de um profissional habilitado. São muitas categorias profissionais, muitas particularidades, uma diversidade enorme de leis, súmulas, portarias, jurisprudências, e tudo isso demonstra a fragilidade de quem postula sozinho.
Martins acredita que nesse quesito jus postulandi trava e não soluciona o acesso à justiça, representando uma afronta aos princípios constitucionais e laborais, além de colaborar com a morosidade processual tão combatida.[21]
Impende salientar que o artigo 103 do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, é aplicado como norma subsidiária às causas trabalhistas, e este diz que a parte deve ingressar em juízo somente representado por advogado.[22] Isto causa um desconforto no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a CLT contempla o oposto.
Alguns doutrinadores defendem o jus postulandi e dizem que a capacidade postulatória é prevista em lei e está aí para ser utilizada por todos que dela precisem. Martins explica que “a Constituição Federal não retirou a validade das normas que autorizam a prática de atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho, conforme traz o HC 67.390-2 do STF”.[23]
Essa suposta tentativa de não recorrer ao artigo 791 da CLT, com a justificativa de qualificar e aprimorar a defesa da parte estaria de certa forma mitigando o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça. Além disso, a Lei nº 8.906 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil -, traz a previsão legal da atividade da advocacia como privativa do advogado.
Apesar de inúmeras discussões sobre esse tema, e mesmo com o disposto na Constituição Federal e o Estatuto da OAB, somente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127[24] é que o entendimento ficou de fato pacificado e passou a ser considerado constitucional. Já que foi concedida uma liminar deferindo que a atuação de advogado não é imprescindível na Justiça do Trabalho, bem como nos juizados.
Tal decisão foi regulamentada quando o STF declarou que além da Justiça do Trabalho, é possível também postular sozinho na justiça pleiteando nacionalidade, alimentos, habeas corpus, revisão criminal e pequenas causas nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, observa-se que mesmo depois de tantas contestações e como o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 791 da CLT permanece garantido no ordenamento jurídico brasileiro.
5 CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA CONCOMITANTEMENTE AO EXERCÍCIO DO JUS POSTULANDI
O princípio do Jus Postulandi é a aptidão que se faculta a qualquer cidadão de postular perante o poder judiciário as suas pretensões. A palavra “Jus Postulandi” vem do latim “Ius postulandi”, que significa “direito de postular”.
Conforme preconiza Tucci: “honorários de sucumbência são aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.”[25] Insta salientar que os honorários de sucumbência são cumulativos com os honorários contratuais e pertencem ao advogado.
Assim, no que concerne aos honorários de sucumbência, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou que a fixação deste ocorra na data da prolação da Sentença. O Ministro Luís Felipe Salomão, através do Acórdão do REsp 1.465.535/SP explica que os honorários são uma norma de direito processual mas gera efeitos de direito material:
Observa-se, portanto, que, não obstante a taxionomia atinente aos honorários advocatícios estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo. Em suma, deve-se ressair que os honorários advocatícios possuem efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte sucumbente. Acrescenta-se, assim, que tal situação é apta a enquadrá-lo no âmbito do direito processual material. Interpretação contrária implicará, indubitavelmente, a ausência de reconhecimento da índole alimentar do instituto, prejudicando o direito dos advogados à remuneração pelo serviço prestado.[26]
Em outras palavras, é possível afirmar que a partir da prolação da sentença as regras do CPC serão aplicadas. Na seara trabalhista, vê-se que a lei 13.467/17 abarcou o artigo 791-A na CLT, o qual determina o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida no processo já os processos que foram ajuizados antes da vigência da Lei têm o amparo na jurisprudência do STJ.
Assim, entende-se que os processos trabalhistas em curso terão fixados os honorários de sucumbência quando a sentença for prolatada, a exemplo:
E, quanto aos honorários de sucumbência, o marco temporal a ser utilizado é o momento da prolação da sentença. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Procedente: REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, Dje 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe 23/08/2017).[27]
Deste modo, vê-se que consoante a jurisprudência citada, os magistrados têm entendido que os honorários sucumbenciais devem ser contados somente após a sentença proferida.
Neste diapasão, Delgado observa que a referida sentença corrobora com o entendimento mencionado, aduzindo que “que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença.”[28]
Antes, porém, o CPC de 1939 em seu artigo 64 fazia referência aos honorários de sucumbência somente quando restara constatado o dolo ou a culpa da parte vencida. Contudo, a redação posterior, dispôs no artigo 64 o arbitramento dos honorários em todos os processos.
Nota-se que, tal situação se justa à nova realidade do Direito do Trabalho após a Reforma Trabalhista e a vigência da lei 13.467/17, haja vista que antes do advento da referida norma, não existia disposto na legislação trabalhista qualquer determinação para a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas as súmulas 219, 220 e 329 do TST[29] traziam informações sobre o tema.
Delgado segue explicando que o tema honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho não tinha uma regulamentação específica, já que somente a jurisprudência e as súmulas serviam de embasamento para as decisões. Entretanto após a lei 13.467/17 o que era exceção se transformou em regra e abarcou as hipóteses de fixação dos honorários de sucumbência na esfera trabalhista.[30]
Noutra quadra, alguns doutrinadores argumentam sobre a impossibilidade de aplicação do artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei 13.467/17, tendo em vista a necessidade de observar as fases processuais. Sobre esse tema Silva opina:
A unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente e, desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada, mas não incidirá sobre os atos já praticados ou sobre os seus efeitos supervenientes, mesmo que surgidos apenas na vigência da lei nova, uma vez que os efeitos são indissociáveis do ato praticado ou que deixou de ser praticado.[31]
Pandelot também aduz:
Por força do princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais, não há como afastar a incidência da lei em epígrafe aos processos em andamento, mas observadas as regras da retroatividade e do isolamento dos atos processuais, conforme dispõe o art. 14 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Por outro lado, o artigo citado ressalva, expressamente, os "atos praticados" e as "situações jurídicas consolidadas", demonstrando, assim, a consideração, em determinados casos, da teoria da autonomia das fases processuais, que deve ser aplicada de acordo com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da demanda a fim de identificar situações jurídicas consolidadas em fases processuais pretéritas em processos instaurados antes da nova lei. [32]
Sendo assim, observa-se que a aplicação das normas processuais não é absoluta, mas precisa está unificada conforme os princípios constitucionais da segurança e do devido processo legal. Para alguns, a aplicação do artigo 791-A aos processos ajuizados anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista - lei 13.467/17- é uma afronta direta ao princípio constitucional da segurança. Isto porque a sentença condenaria a parte vencida ao pagamento de um valor que ela não sabia que teria que pagar.
Deste modo, no que concerne ao jus postulandi, pode-se afirmar que este é visto como um risco aos direitos e garantias tutelados pela Constituição, além de ser bastante questionado em relação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assim , pode-se dizer que existe um nexo de causalidade entre o jus postulandi e os honorários sucumbenciais, tendo em vista que observa-se a conduta praticada (neste caso a não constituição de um profissional habilitado) e a conseqüência ( possível pagamento de honorários sucumbenciais).
Silva explica que, de um modo geral, ao propor uma ação à parte analisa como esta se dará e os custos que ela terá. Além disso, cria-se uma expectativa de ganhos e de eventuais custos.[33]
Na maioria das vezes, aqueles que buscam resolver suas demandas na Justiça do Trabalho esperam receber os valores pleiteados a fim de obter vencimentos não quitados pelas empresas e desta forma amenizar os custos de despesas mensais enquanto não encontram outro emprego. Entretanto, quando se deparam com a possibilidade de ter que efetuar algum pagamento, questionam o motivo e devido a desconhecimento da lei e da falta de informação, alguns acabam até desistindo momentaneamente.
Não se pode olvidar que não há como verificar se efetivamente o fato da parte não ter obtido êxito na demanda, foi em razão dela não possuir conhecimento técnico para postular em Juízo ou por simplesmente não ter a sua pretensão fundamento jurídico. O que se pretende afirmar é que há uma discrepância na relação processual entre as partes, pois de um lado encontra-se um postulante leigo, desprovido de qualquer conhecimento jurídico e de outro lado, um técnico apto a promover a defesa dos direitos do seu cliente.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da possibilidade de as partes postularem em juízo sem o patrocínio de profissional habilitado surgiu à necessidade de compreender o Instituto do Jus Postulandi e de como esse mecanismo pode garantir o acesso à justiça ao cidadão leigo.
Com efeito, a falta de qualificação técnico-jurídico do jurisdicionado, a ausência da boa técnica processual e a falta de suporte jurídico não permitem que a defesa de seus direitos seja feita de forma igualitária em relação à parte representada por advogado, o que acarreta numa relação processual incongruente e desproporcional.
Durante a pesquisa, foram consultadas doutrinas de diversos autores nas áreas de conhecimento, e pesquisas em sites ligados à área jurídica, proporcionando uma demonstração, de forma mais clara, porém sucinta, de entendimentos que nos levam a repensar a situação da problemática trazida por este artigo, que está ligada à questão do acesso à justiça sem a necessidade de um profissional habilitado, o que muitas vezes pode ser considerado como um entrave, tornando a prestação jurisdicional mais lenta.
O advogado é o único profissional tecnicamente habilitado, capaz de dar suporte e conduzir o processo para que este caminhe até o seu objetivo de forma correta. Por mais que o instituto do Jus Postulandi seja um direito adquirido pela sociedade e que teve o intuito de facilitar o acesso de pessoas hipossuficientes á justiça, resta claro que não havendo uma conciliação prévia em mesa de audiência, ou quando o Réu optar por não cumprir com o comando sentencial, a parte que postula sozinha irá necessitar de um advogado, pois não é possível recorrer a uma instância superior sem a habilitação deste.
Este impasse torna a justiça mais lenta e ineficaz, pois ela obsta uma enorme quantidade de processos, fazendo com que o sistema judiciário fique lotado de demandas pendentes, que poderiam ser facilmente resolvidas se as partes tivessem ingressado com a ação sendo norteada por um causídico.
No que tange aos honorários sucumbenciais, viu-se que com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 791 da CLT determinou que a parte vencida deverá pagar a parte vencedora o valor que gira em torno de 5 e 15% do valor da causa. Assim, pode-se afirmar que nesse aspecto a nova regra foi benéfica para o empregado, haja vista que agora não é mais interessante para o empregador adiar o pagamento das verbas rescisórias.
Deste modo, vê-se que mesmo quando o trabalhador economicamente desfavorecido está postulando sozinho e for beneficiário da justiça gratuita, ele terá que arcar com as despesas processuais e possíveis honorários sucumbenciais.
7. REFERÊNCIAS
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TUCCI, Rogério. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência pelo STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 33.
[2] FERREIRA, Waldemar Martins. Princípios de Legislação Social e Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: Freitas Bastos, 1998. P.89.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito Processual do Trabalho. 22 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[5] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[7] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4º Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 56.
[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[10] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.
[11] NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: < http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm>. Acesso em: 22 de mai. 2020.
[12] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
[13] CAPELARI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, Nov. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo >. Acesso em: 28 mai. 2020.
[14] MEDEIROS, Adão Rogério Soares de. Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/=revista_artigos_leitura&artigo_revista_caderno=25>. Acesso em 28 mai. 2020.
[16] LEI Nº 13.467/2017. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em: 29 mai. 2020
[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Ius Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.
[18] Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
[19] MARTINS, Sérgio Pinto. Alcance do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 257, p. 59, nov. 2010.
[20] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 13. ed. São Paulo : LTr, 2018.
[21] MARTINS, Antero Arantes. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios. Disponível em: https://www.lex.com.br/Acesso em: 31 mai. 2020
[22] Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895571/artigo-103-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 Acesso em: 31 mai. 2020
[23] HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE E IMPETRANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A constitucionalização do princípio geral já constante do artigo 68 da lei 4.215/63, e princípio que diz respeito à advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, e, assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem – como sucede no Habeas Corpus – que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. – Não ocorrência, no caso, da prescrição alegada. – Não é o Habeas Corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.
[24] Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ Acesso em 31 mai. 2020
[26] Recurso Especial nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3). Acórdão 4ª Turma STJ. Relator Ministro LuisFelipe Salomão. Julgamento 21 de junho de 2016, página 21. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59225523&num_registro=201102936413&data=20160822&tipo=91&formato=PDF. Acesso em 31 mai. 2020.
[27] Sentença Processo Trabalhista 0010969-67.2016.503.0111. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2400/2018, Data da Disponibilização: 23 de Janeiro de 2018, página 16.655. Acesso em 31 mai. 2020.
[28] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
[29] Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Súmula nº 220 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. Súmula nº 329 do TST Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
[30] DELGADO, Mauricio Godinho; Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
[31] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai de 2020.
[32] Sentença Processo Trabalhista 0011356-19.2016.5.03.0035. Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Terceira Região n.º 2410/2018, Data da Disponibilização: 06 de Fevereiro de 2018, página 5.609/5.614. Acesso em 13 mai. 2020.
[33] SILVA, Fabrício Lima. Aspectos processuais da Reforma Trabalhista - Direitos processuais substantivos e aplicação da Teoria dos Jogos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-dareforma-trabalhista-. Acesso em 31 de mai 2020.
Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito, Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Luis Alberto Marques. O exercício do jus postulandi na seara trabalhista e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54729/o-exerccio-do-jus-postulandi-na-seara-trabalhista-e-a-possvel-condenao-ao-pagamento-de-honorrios-sucumbenciais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
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Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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