ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO [1]
WILMAR ANDOLFATO SCAVASSA [2]
(orientadores)
RESUMO: O auxílio acidente é benefício previdenciário de condição indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões consequentes de acidente de qualquer natureza, procederem sequelas que provoquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, inclusive acidente de trabalho, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O trabalhador tem o direito de receber o auxílio acidente mesmo que retorne ao trabalho, já que a indenização é devida pela redução da capacidade laboral. O trabalho tem o foco de mostrar de maneira clara e objetiva quais são os benefícios para a pessoa que sofre o acidente e indicar o seu enquadramento quanto ao benefício. Nesse contexto, o objetivo do presente estudo será uma pesquisa bibliográfica qualitativo de acordo com a legislação mais recente de acordo com a última atualização vigente. Entende-se que o auxílio acidente é um direito de todas as pessoas, e muitos segurados da previdência social não têm ideia da sua aplicação.
Palavras-Chaves: Auxílio Acidente. Previdência Social. Incapacidade. Seguridade Social.
ABSTRACT: Accident aid is a social security benefit of indemnification condition, being due to the insured injured, when, after the consolidation of injuries resulting from accidents of any nature, there are sequelae that cause a reduction in the capacity for habitual work activity, including work accidents, resulting in sequelae that imply a reduction in the capacity for the work that usually performed. The worker has the right to receive the accident aid even if he returns to work, since the compensation is due to the reduction of work capacity. The work focuses on clearly and objectively showing what are the benefits for the person who suffers the accident and indicate its framework for the benefit. In this context, the objective of the present study will be a qualitative bibliographic research according to the most recent legislation according to the latest current update. It is understood that accident aid is a right of all people, and many social security policyholders have no idea of its application.
Key words: Accident aid. Social Welfare. Inability. Social security.
Esta nota decorre do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, onde se firmou entendido de que os benefícios previdenciários devem ser concedidos de acordo com a legislação vigente na época da concessão ou da Adversidade (para o caso de o benefício não ter sido concedido ainda).
O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) discrimina, de forma meramente enunciativa, as situações que dão ensejo ao pagamento do auxílio acidente pelo INSS. (ALVARENGA, 2010)
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Se você sofreu qualquer limitação para o seu trabalho decorrente de um acidente, saiba que há a possibilidade de você receber uma renda complementar todos os meses pelo resto de sua vida.
Não se trata de algum tipo de ilegalidade, pelo contrário, a legislação previdenciária garante para você esse direito. Benefício que muitas pessoas do Brasil recebem mensalmente. Neste artigo, iremos explicar a respeito do auxílio-acidente.
É um benefício pago pelo INSS para os segurados que perderam a capacidade produtiva no trabalho em virtude de um acidente. Ele integra os chamados benefícios incapacitantes do INSS, que, em outras palavras, significa dizer que o segurado receberá um valor do INSS porque possui algum tipo de incapacidade.
Um ponto importante a ser salientado é que a lei não faz distinção do tipo de acidente. Assim sendo, o segurado pode requerer o benefício ainda que o acidente não tenha relação com o trabalho, conhecido como, acidente de qualquer natureza.
De acordo com (ALVARENGA, 2010), conta que:
O auxílio-acidente constitui benefício que será concedido ao segurado quando de lesões decorrentes de qualquer que seja o acidente resultar sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por acidente de qualquer natureza, de acordo com o parágrafo único do art. 30 do RPS, entende-se como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Nos casos em que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional não repercuta na capacidade laborativa ou nos casos em que a empresa, diante do dano ocorrido, proceda à readaptação profissional do acidentado, não há que se falar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente, de acordo com o que consta no parágrafo quarto do art. 104, do RPS. Isso porque, nesses casos, ele estará hábil para desempenhar suas atividades.
No que tange à necessidade de ser a tutela irreversível, tem o STJ se posicionado no sentido de que tal característica não é imprescindível, não se constituindo um requisito para que o auxílio tratado aqui seja concedido.
O auxílio acidente está previsto no Artigo 86 da Lei nº. 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. ”
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
E também Artigo 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99):
O § 2 do art. 201 da Constituição Federal de 1988 estabelece, como princípio de Previdência Social, a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho – aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão (Lei nº. 8.213/91, art. 2, VI). Em razão disso, a renda mensal do auxílio acidente pode ser paga em valor inferior ao salário mínimo, pois não é benefício substitutivo do salário de contribuição, mas, sim, complementar, em decorrência da redução da capacidade laboral do segurado.
De acordo com (ALVARENGA, 2010), conta que:
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ou da data do requerimento quando não houver concessão de auxílio doença, até a véspera de início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado.
Contudo, o segurado o recebe trabalhando até o início do recebimento da sua aposentadoria. O seu recebimento independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada, apenas, sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
A renda mensal total do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, limitando-se a soma ao máximo do salário de contribuição. Logo, não há possibilidade de se acumular o auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, pois os valores recebidos como auxílio acidente são incluídos no cálculo do salário de contribuição.
Não é possível a acumulação do auxílio acidente com o auxílio doença, pois o § 2 do art. 86 da Lei nº. 8.213/91 estipula que é com a cessação deste que se inicia o pagamento daquele. Entretanto, o auxílio acidente poderá ser recebido em conjunto com auxílio doença decorrente de outro evento. A cumulação entre os dois auxílios (doença e acidente) somente é vedada, quando ambos decorrerem da mesma causa.
Também não é permitido acumular o recebimento de mais de um auxílio acidente (art. 124, V, da Lei nº. 8.213/91). Desse modo, se o segurado empregado (exceto o doméstico) possui mais de um vínculo empregatício, ele fará jus a um único auxílio acidente. Ocorrendo novo acidente e outra sequela que incapacite o segurado para o trabalho para que se encontre reabilitado, não poderá haver o pagamento de outro auxílio acidente. Assim, caso o segurado, em gozo de auxílio acidente, faça jus a um novo auxílio em virtude da ocorrência de outro evento, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e será verificada, pelo INSS, a renda do benefício em maior valor para que seja garantido o auxílio acidente mais vantajoso ao segurado.
De acordo com o § 7, art. 104 do Decreto nº. 3.048/99, cabe a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
Conforme dispõe o art. 24 da Lei n. 8213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do decurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão de benefício do auxílio acidente independe de carência, basta que seja qualificado como segurado na data do acidente. Tem fundamento no art. 26, III da lei supracitada.
Em seu art. 86, § 2º sustenta:
“O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Lei n° 9.528, de 1997). ”
Se o segurado não tiver gozado auxílio doença, o benefício será concedido após a constatação da consolidação de lesão parcial e definitiva, pela perícia médica. (Horvath, 2011)
O art. 23 da Lei 8.213 considera como dia do acidente:
“[...]no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. ”
O diagnóstico previsto no aludido artigo é o parecer do perito feito administrativamente pelo INSS.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacíficada de que o termo inicial do auxílio-acidente concedido judicialmente é a data da juntada do laudo pericial.
De acordo com (ALVARENGA, 2010), conta que:
O benefício de auxílio acidente é extinto, quando da implantação do benefício de aposentadoria ou quando do óbito do segurado. Por isso, não compreende um benefício vitalício.
Na hipótese de reabertura de auxílio doença por acidente de qualquer natureza que deu origem a auxílio acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio doença reaberto, oportunidade em que será reativado. O auxílio acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio doença reaberto. Assim, se ocorrer novo afastamento de trabalho em razão do mesmo evento que deu origem ao auxílio acidente, este será suspenso, e será restabelecido o auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade laboral.
Entretanto, se houver novo afastamento de trabalho do segurado por novo evento, o auxílio doença poderá acumular com o auxílio acidente desde que sejam provenientes de eventos distintos.
Conforme o art. 86. Caput, da Lei n. 8213/91, temos que:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. ”
A partir dele, mostra-se necessária a presença dos seguintes requisitos:
A) Qualidade de segurado;
B) Acidente de qualquer natureza, isto é, seja acidente de trabalho ou não;
C) Lesões resultadas do acidente;
D) Consolidação das lesões decorrentes desse acidente e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Importante dizer que para requerer um benefício, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social, no site ou através da Central 135.
Através do site do INSS, o segurado encontra o que é necessário ter em mãos para realizar o agendamento: nome, data de nascimento e número de Identificação do Trabalhador – NIT ou PIS/PASEP ou, para agendamento de benefício assistencial ao portador de deficiência, o CPF; número de telefone para contato.
Para concessão do auxílio-acidente, é feita uma avaliação por perito médico oficial, do INSS. Se comprovada a incapacidade parcial ou definitiva através da constatação de uma sequela definitiva, resultada de acidente, que se enquadre no citado art. 86, isto é, com redução da capacidade para o trabalho habitual, o trabalhador receberá a indenização referente ao benefício.
O perito médico, quando emite parecer contrário ao benefício, com base na legislação, não sugere que inexiste doença, mas apenas que o segurado consegue realizar suas atividades habituais no trabalho.
O anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) estabelece de maneira exemplificativa as situações que geram o direito ao benefício em questão. Entre elas, podemos citar a “redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular”; “perda da audição no ouvido acidentado”; “perda de segmento ao nível ou acima do carpo”; entre outros.
O § 4º do art. 104 do Decreto 3.048/99 dispõe que não será concedido o benefício nos seguintes casos:
“I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. ”
O presente estudo, que tem por objetivo trazer a luz do conhecimento o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Está amparado tanto no texto constitucional, como em legislação específica. Embora não se tenha aprofundado o tema, subtende-se que o auxílio-acidente, bem como os demais benefícios previdenciários são um direito do trabalhador brasileiro e que deve ser de conhecimento de todos os seus direitos.
Além disso o benefício previdenciário prova sua eficiência já que o trabalhador pode trabalhar e receber o auxílio acidente, já que o trabalhador não terá as mesmas oportunidades de crescimento profissional se a categoria do mesmo for em cima de ganhos por produtividade.
Com a entrada em vigor da medida provisória 905/2019, a nova redação retira o termo de “qualquer natureza”, dando a entender que ele se restringirá a eventos profissionais, além da limitação das hipóteses de concessão. Por fim o auxílio acidente vai ser concedido com base numa lista de sequelas que serão atualizadas a cada três anos.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O auxílio acidente no Direito Previdenciário. Em: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/o-auxilio-acidente-no-direito-previdenciario/>. Acesso em 15 jun. 2019.
BRASIL. Lei n. 8213, de 24 de Julho de 1991. Dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
______. Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999. Do Regulamento da Previdência Social.
______.Artigo 104, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 nov. 2019.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
[2] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORETTI, Laércio. Auxílio Acidente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54738/auxlio-acidente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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