CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR [1]
(orientador)
RESUMO: O concernente artigo foi desenvolvido com base em análise bibliográficas e fatos ocorridos no mundo futebolístico, visando a apresentação dos direitos trabalhistas e os contratos de imagem e arena dos atletas profissionais do futebol, demonstrando a evolução da legislação brasileira e as peculiaridades distintas de cada contrato apresentado. Em seguida, demonstração sobre a problemática das práticas abusivas e fraudulentas das entidades esportivas para se esquivar do sistema tributário e dos encargos trabalhistas devidos aos jogadores profissionais, e a apresentação de soluções preventivas através e enrijecimento da legislação, e das fiscalizações para sanar este tipo de problema.
Palavras-chave: Contrato do jogador de futebol. Direito de imagem. Direito de arena.
LEGISLATION AND PROBLEMS IN CONTRACTUAL IMAGE AND ARENA RIGHTS OF FOOTBALL PLAYERS
ABSTRACT: This article was developed based on bibliographical analysis and facts that occurred in the soccer world, aiming at the presentation of labor rights and the image and arena contracts of professional soccer athletes, demonstrating the evolution of the Brazilian legislation and the distinct peculiarities of each contract presented. Then the demonstration on the problem regarding the abusive and fraudulent practices of sports entities to evade the tax system and labor charges due to professionals players, and the presentation of preventive solutions through tightening legislation, and inspections to remedy this kind of problem
Keywords: Contract soccer player. Right image. Law arena
1 INTRODUÇÃO
O futebol é notadamente o esporte que mais possui adeptos ao redor do mundo, com uma legião de fã que por onde passam fica demonstrado o poder desta modalidade esportiva. A grande maioria das pessoas possuem um time de coração, e muitas vezes, até mesmo aqueles que não gostam ou não acompanham, param pra assistir de perto em algum momento, nem que seja apenas uma partida entre seleções, um amistoso de estrelas, ou um jogo beneficente.
Porém, o grande fato deste esporte, é o seu poder aquisitivo financeiro, que através de patrocinadores ou investidores, encontraram uma imensa fonte de renda e retorno de dinheiro.
Desta forma surgiram as criações de entidades esportivas com um funcionamento a altura de empresas de grandes portes, com diretoria, investidores, tesoureiros e até mesmo presidentes, veio também, a profissionalização dos envolvidos, dos jogadores e seus representantes. Daí vieram a existir os grandes contratos milionários. Porém, começaram-se os surgimentos das lides e os conflitos, fazendo com que fosse necessário a implementação de legislações especificas e ordenamento jurídico para regularização desta prática.
O assunto decorrente deste artigo, é destinada a algumas destas lides que surgiram devidos aos grandes contratos onerosos, abordando assuntos como os direitos de imagem e arena e também o contrato trabalhista dos jogadores e a averiguação das práticas fraudulentas das grandes equipes para “driblar” o sistema tributário e as leis trabalhistas em território nacional.
2 A ORIGEM DO FUTEBOL NO BRASIL: CHARLES MILLER, O PAI DO FUTEBOL BRASILEIRO.
É de fato notória a bela história que o Brasil conquistou no âmbito futebolístico, tornando-se assim, uma das maiores referências no esporte, com grande destaque através de excelentes jogadores e conquistando os mais cobiçados títulos de campeonatos. Porém o que pouco se sabe é a origem desta modalidade em território nacional.
A chegada deste esporte no Brasil, ocorreu através de Charles Miller, um garoto filho de pai escocês e de mãe brasileira com ascendência inglesa, que aos 9 (nove) anos de idade foi mandado para a Inglaterra para que pudesse estudar e obter as melhores formações. Foi lá onde Charles teve seu primeiro contato com o futebol em sua escola, atuando de várias formas dentro do esporte, sendo jogador, arbitro e até mesmo dirigente, apaixonando-se cada vez mais pela modalidade.
Em fevereiro de 1894, Miller retornou ao Brasil para que pudesse trabalhar na São Paulo Railway, que assim como seu pai, tornou-se mais tarde, o correspondente da Inglaterra com o Brasil. Ocorre que, em seu retorno Charles trouxe consigo em sua bagagem um conjunto de regras, uniformes, uma bomba de encher e uma bola de futebol.
Através de sua experiencia adquirida em solo inglês, o entusiasta organizou a primeira partida oficial de futebol, que ocorreu em 14 de abril de 1895, sendo disputada entre os funcionários da companhia de Gás de São Paulo (Gas Company Of São Paulo) e da companhia ferroviária de São Paulo (São Paulo Railway), partida está que foi vencida pela equipe de Miller pelo placar de 4 a 2.
Mais tarde Charles seria peça fundamental para a criação da primeira liga Paulista de Futebol, está que é considerada a primeira liga no Brasil. Miller também teve envolvimento direto na formação do setor futebolístico do time São Paulo Athletic Club, também conhecido como SPAC, time este que foi o ganhador do campeonato da liga São Paulo em seus três primeiros anos, sendo eles em 1902, 1903 e 1904, tendo Charles Miller como principal artilheiro., porém, o pai do futebol, atuou como jogador até o ano de 1910 e quando encerrou sua carreira ainda atuou um tempo como arbitro, porém ao se afastar dos gramados ele nunca abandonou sua grande paixão e posteriormente foi o grande responsável pela propagação do esporte, vindo um dia a ser chamado de o pai do futebol. (MILLS 2005; MAGALHÃES 2010)
3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Brasil passou a estimular o desporto tardiamente e de forma não profissional, com o surgimento de algum regramento na década de 30. O incentivo veio através do decreto de lei 527/38, que estimulou a pratica de esportes ao incluir a educação física nas instituições culturais, conforme previsto em seu artigo 5º, alínea I.
Art. 5º A subvenção federal será concedida às instituições culturais que tenham por objetivo:
a) a produção filosófica, cientifica e literária;
b) o cultivo das artes;
c) a conservação do patrimônio cultural;
d) o intercâmbio intelectual;
e) a difusão cultural;
f) a propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) a organização da juventude;
h) a educação cívica;
i) a educação física;
j) a recreação.
Entretanto o desporto teve seu ponto chave para a legislação brasileira no ano de 1941, através do decreto lei 3.199/1941, criado na ditadura na época de Getúlio Vargas, que diante desta lei, criou-se o Conselho Nacional de Desportos, cujo suas funções seria a organização, o desenvolvimento e a regulamentação das diretrizes do esporte brasileiro. Nesta senda, é possível observar o conceito de Roberto José Pugliese Junior:
“Após a criação do CND, este deu poderes ao Estado para ingerir, criando normas desportivas de forma bastante autoritária e até conferindo a si próprio, poderes para intervir nas entidades que não cumprissem suas determinações. Ainda, esclarece que tal decreto se mostrava cópia fiel da legislação esportiva italiana, onde como no Brasil, o esporte era dominado pelo Estado, que praticamente não cedia espaço à livre iniciativa.” (PUGLIESE JUNIOR, 2000, p.16)
Diante disto, com o passar dos anos e a grande evolução do futebol brasileiro, o retorno financeiro, o surgimento de novos clubes com investimentos no esporte e a profissionalização dos atletas, começaram-se a surgir os problemas em relação as leis e o direito desportivo. Então, os legisladores, enxergaram a necessidade de legislar de forma mais incisiva, com o intuito de sanar algumas dúvidas e solucionar alguns problemas frequentes dos direitos dos profissionais do futebol, houve então o surgimento de novas leis.
3.1 Lei nº 6.354/76 – Lei do Passe
Esta lei foi promulgada em 1976, que de certa forma, a lei que deu início a profissão do atleta de futebol, com o intuito de proteger os atletas, trazendo para eles as benesses trabalhistas, como férias remuneradas, assinatura da carteira de trabalho, entre outros benefícios.
Porém, a lei sofreu diversas críticas, uma vez que, ela trazia prejuízos para os atletas devido ao seu funcionamento, como por exemplo, o direito de transferência do jogador era unilateral, onde o atleta poderia sair do clube somente através de decisão de seu empregador, ou seja, o clube responsável e detentor do seu passe, como se ele fosse uma propriedade.
A disposição do passe do atleta, constava no artigo 11 da referida lei, com o seguinte dizeres:
“A importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”. O passe era tido como uma indenização estipulada pelo clube que investiu no jogador, ou seja, o clube que o projetou.”
As críticas a referida lei, gerou grande debate entre os doutrinadores, alguns destacando que a extinção imediata do passe, conforme destacado por Jayme Eduardo Machado:
“[...]A extinção do ‘passe’ é um necessidade peremptória e inadiável para os atletas profissionais. O referido vinculo desportivo escraviza o atleta, não possuindo qualquer amparo jurídico, ético ou moral. Com efeito, a Constituição Federal , no art. 5º, inciso XIII, assegura a todos o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão. Dessa forma, a existência do ‘passe’ configura uma afronta à dignidade e a liberdade humana” (E.M. nº 22/GMEE, de 15 de setembro de 1997)
O atleta, deste modo, mantinha-se preso ao clube detentor de seu passe até que outro clube pagasse o valor devido para a sua liberação, com isso, ele adquiria o direito de posse ao passe do atleta. Portanto, essa transação era vista mais como um contrato de compra e venda do que um contrato de trabalho, desta forma, Amauri Mascaro Nascimento, apresenta a seguinte analise:
Nesse sistema em matéria de direito do trabalho, não existe nada mais obsoleto o trabalhador é reduzido à condição de res, e como tal submetido a poder arbitrário e despótico de deliberação do empregador. O direito do passe ou direito de transferência unilateral coloca o atleta sob a deliberação soberana do empregador, que decide a seu respeito como decide a respeito das coisas de sua propriedade”. (NASCIMENTO, 1996, p. 361-365).
Portanto, diferente dos contratos atuais, o jogador permanecia no clube mesmo com o seu contrato de trabalho extinto, através da lei do passe, sendo coagido a renovar seu contrato até que outro clube o comprasse.
3.2 Lei nº 8.672/93 – Lei Zico
Em um momento de debate e transformações no futebol, surgiu a Lei Zico, na qual foi responsável por vias alternativas no que tange a participação do Estado nas entidades desportivas e na pratica do desporto propriamente dita, proporcionando a possibilidade de independência dos clubes, deixando-os que contratassem sociedades comerciais (patrocinadores) visando fins lucrativos para a gestão de suas atividades, transformando assim, os clubes em empresas com mais direitos e deveres para os dirigentes e diretores das equipes.
A denominada Lei Zico criou normas gerais de direito desportivo, democratizando as relações entre os atletas e os dirigentes dos clubes, com isso, os jogadores de futebol deixaram de ser apenas um produto do mercado desportivo e passaram a possuir condições profissionais mais adequadas. (MAGALHÃES, 2010; NUNES, 2000)
A referida lei foi responsável por trazer garantias tanto para os clubes quanto para os atletas, como por exemplo, a implementação da garantia dos direitos dos clubes em relação aos jogadores com formação em sua base, através de celebração de primeiro contrato com duração máxima de 4 (quatro) anos e o contrato de trabalho do atleta profissional com duração de no máximo 3 (três) anos, conforme demonstrado em seu artigo 23:
Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses
A lei Zico instituiu também, os direitos dos atletas em até 20% do valor sobre o direito de arena e 35% devido ao comércio referente a justiça do desporto.
Vale ressaltar que um dos principais objetivos da referida lei foi o de revogar a Lei do Passe, oferecendo a opção de vínculo contratual dos atletas profissionais, criando novas formas de fiscalização, assegurando mais autonomia das entidades esportivas com menor intervenção estatal, visando participação efetiva da iniciativa privada, e manter a sua representação nos órgãos competentes (MELO FILHO.
Apesar da mudanças trazidas através da Lei Zico, ela ainda não foi bem vista e nem tão satisfatória, devido a grandes problemas apresentados e repercussões negativas, as mudanças reais do ordenamento jurídico, começaram a surgir somente com a chegada da Lei Pelé.
3.3 Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé
Após as negativas das leis anteriores, e pressão sob o ordenamento jurídico, por parte dos dirigentes de clubes e dos aletas profissionais, houve a instituição da Lei Pelé, que foi considerada uma grande conquista para o desporto brasileiro, regulamentando de melhor forma o passe dos jogadores e os direitos contratuais.
Como ministro do desporto, Edson Arantes do Nascimento, mais conhecido como Pelé, entrou em uma luta contra os cartolas do futebol, e consigo trouxe uma nova legislação ao ordenamento jurídico, no qual favoreceria os direitos dos atletas profissionais, sem lesar os dirigentes e os clubes, revolucionando o cenário do futebol.
Um dos pontos destaques da referida lei, foi a adequação do contrato do jogador profissional, tornando-o em um contrato especial de trabalho responsável pela proteção e maiores benefícios ao atleta, como por exemplo, o direito de encerrar o vínculo com determinado clube ao fim de seu contrato, evitando assim, que o jogador ficasse preso a uma determinada equipe até que ele fosse negociado com uma nova instituição, além de outras grande melhorias (PUGLIESI JR. 2000), conforme demonstrado em seu artigo 28 e §5º:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo;
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º..
§5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;
V - com a dispensa imotivada do atleta.
Apesar de mudanças significativas, principalmente em relação a proteção dos atletas, alguns doutrinadores defendem a ideia de que a lei Pelé é apenas uma cópia da lei Zico, entre eles, temos Álvaro Melo Filho, que apresenta a seguinte tese:
[...] dotada de natureza reativa, pontual e errática, que, a par de fazer a ‘clonagem jurídica’ de 58% da ‘Lei Zico’, trouxe como inovações algumas ‘contribuições de pioria’: o fim do ‘passe’ dos atletas profissionais resultando numa predatória e promíscua relação empresário/atleta; o reforço ao ‘bingo’ que é jogo, mas não é desporto, constituindo-se em fonte de corrupções e de ‘lavagem de dinheiro’, geradoras inclusive de CPI; e, a obrigatoriedade de transformação dos clubes em empresas, quando mais importante que a roupagem jurídica formal é a adoção de mentalidade empresarial e profissional dos dirigentes desportivos. Ou seja, a ‘Lei Pelé’, produto de confronto e não de consenso, com ditames que usaram a exceção para fazer a regra, restabelece, de forma velada e sub-reptícia, o intervencionismo estatal no desporto, dissimulada pela retórica da modernização, da proteção e do ‘elevado interesse social’ da organização desportiva do País. (MELO FILHO, 2006, p.66)
De fato, a lei Pelé não apresentou nada inovador, porém, trouxe sim grandes melhorias consigo, sendo a grande responsável pela extinção da forma em que o passe do jogador era conduzido, onde o mesmo era coercitivo e prendia o atleta ao seu clube, sendo tratado apenas como um produto e sem muitas benesses e direitos protetivos. Por isso, a referida lei ainda vigora no dias atuais, sofrendo apenas modificações em seu texto original, conforme a modernização do futebol e alteração de sua legislação.
4 DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS JOGADORES PROFISSIONAIS
A contratação, firmada através de acordo formal, estabelecida entre a entidade esportiva e o jogador profissional, é compreendida pelo legislativo como contrato de trabalho especial, pela posição do sujeito, da natureza do tipo de trabalho prestado e também do local de suas prestações de serviços. Cabe ressaltar, que um contrato de trabalho é o que formaliza a concretização de comum acordo entre entidade e o profissional contratado, com isso, temos o seguinte raciocínio de Sérgio Pinto Martins:
“Representa o contrato de trabalho um pacto e atividade, pois não contrata um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação. Tais características evidenciam a existência e um acordo de vontades, caracterizando a autonomia privadas das partes”. (MARTINS, 2005, p. 82)
O contratação dos jogadores é subsidiada pela CLT por preencher os requisitos estipulados, sendo eles: Prestação de trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, continuidade e alteridade. Ficando assim, demonstrado que um contrato de um atleta profissional não se difere do contrato de um trabalhado comum.
4.1 As contrações dos atletas profissionais
Primeiramente é valido demonstrar que o contrato do jogador de futebol, e muito bem conceituado por Zainaghi, que o define da seguinte forma:
“Deverá conter os nomes das partes contratantes, devidamente individualizadas e caracterizadas; o modo e a forma da remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, o valor das luvas; a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e estatutos técnicos, os estatutos e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; os direitos e obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para a dissolução do contrato.” (ZAINAGHI, 1998, p.60)
O contrato em questão, refere-se a uma atividade pratica desportiva com fins lucrativos, sendo praticado e devidamente organizado de forma profissional, e para isso, José Martins Catharino traz a seguinte definição: “Aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga, mediante remunerá-lo, a prestar serviços a outra (natural ou jurídica) sob a prestação desta”.
Sabendo disto, é preciso compreender que nos dias atuais, a prestação de atividade profissional no futebol é estabelecida através da Lei Pelé, tendo como subsidiária a lei em vigor disposta na CLT.
A duração do contrato de trabalho prestado pelo jogador para a entidade esportiva, é apresentada pelo artigo 30 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), no qual especifica que o mesmo terá prazo determinado, com vigência mínima de três meses e máxima de cinco anos, podendo posteriormente ser renovado conforme a vontade das partes. Jayme Eduardo Machado conceitua esta ideia da seguinte maneira:
“Ora, é inegável que o contrato de trabalho de futebol profissional apresenta características especialíssimas que lhe dão uma feição sui generis exigindo do legislador um tratamento diferenciado. Desse modo, e em primeiro lugar, é indispensável que vigore sempre por prazo determinado. Não fosse assim, os clubes de repente poderiam ser privados de seus atletas, que, se não estivessem sujeitos a um contrato a termo, poderiam rescindi-lo em meio a um campeonato, mediante, no máximo, simples notificação, a exemplo do que exigem as disposições trabalhistas consolidadas”.(MACHADO, 2000. P. 44)
O referido artigo foi criado com o intuito de revogar os de suas legislações antecessoras, que diziam que o contrato poderia ser inferior a três meses e não superior a 2 anos.
Deste modo, evita que o clube ou jogador venha ser prejudicado, caso alguém resolva rescindir o contrato sem a aprovação da outra parte, uma vez que tal atitude acarretará em pena de multa.
4.2 As remunerações dos atletas profissionais
A lei nº 9.615/98, conforme já dito, trouxe diversas melhorias para os jogadores profissionais, entre elas está a remuneração. Estabelecida em seu artigo 31, §1º, a lei descreve a remuneração da seguinte forma
Art. 31. § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho
É possível notar a verossimilhança com o estabelecido na CLT, com apenas diferenciação no que se refere as gratificações e premiações, afirmando isto, vale destacar o entendimento de Zainaghi no tocante a remuneração:
Vê-se, pois, que ao vocábulo remuneração foi dada aplicação mais ampla, igual à lei trabalhista geral. Difere, entretanto, da norma celetizada, no ponto em que naquela as gratificações e os prêmios, por exemplo, são entendidas como salário, ao passo que na lei do atleta profissional de futebol, esses pagamentos integram a remuneração, sendo salário somente a parte fixa previamente ajustada
A proximidade do direito desportivo com as legislação trabalhista, foi de suma importância, uma vez que trouxe direitos aos jogadores, como por exemplo, a decisão de rescindir o contrato caso o clube atrase, em um período igual ou superior a três meses, seus salários ou o seu direito de imagem e arena, permitindo que o atleta fique livre para transferir-se para outro clube de sua escolha e ainda e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
5 DO DIREITO DE IMAGEM E ARENA DOS JOGADORES PROFISSIONAIS
Atualmente, um atleta profissional não recebe apenas o seu salário ou bônus por gratificação devido as suas conquistas individuais e coletivas. Pois, no momento em que um jogador acerta um acordo de forma contratual com um clube, fica acertado também a prática de vinculação publicitária, na qual é utilizada a imagem do atleta, podendo render grandes ganhos para o mesmo.
5.1 Dos direitos de imagem
O direito de imagem encontra-se disposto e protegido através da Constituição Federal de 1988, reconhecida como um direito de personalidade autônoma, estabelecendo o direito sobre a disposição de sua imagem, podendo a personalidade, autorizar ou rejeitar a sua utilização. Para isto, demonstra-se o estabelecido pela Constituição Federal de 1988 da seguinte forma.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
O direito de imagem é inalienável e intransmissível, mas pode ser disponibilizada, o que significa que ela não poderá ser vendida, renunciada ou cedida de maneira definitiva, porém, poderá ser objeto de contratação. No que tange sobre os direitos de imagem, é possível observar a conceituação de Maria Helena Diniz:
“Reprodução de uma pessoa ou coisa obtida pela fotografia, escultura, desenho, etc., que gera responsabilidade civil quando não autorizada pelo titular. Está proibida a exibição e divulgação pública de retrato sem consenso do fotografado, salvo se tal publicação se relacionar com fins científicos, didáticos, isto é, culturais, ou com eventos de interesse público ou que aconteceram publicamente.” (DINIZ, 1998, p.761)
A utilização indevida da imagem não autorizada pela personalidade detentora, poderá acarretar em eventual ação indenizatória, que não haverá necessidade de comprovação do prejuízo, conforme disposto na súmula 403 do Supremo Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 403 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009: Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
No que tange ao direito de imagem e o direito de arena, a jurisprudência estabelece que estes direitos não se confundem, estabelecendo que ambos os contratos possuem naturezas jurídicas diferentes, na qual, o direito de arena pertencerá a esfera trabalhista e o direito de imagem caberá ao âmbito jurídico do direito civil, distinguindo até mesmo com relação as cargas tributarias em cada um deles.
Conforme especificado, o direito de imagem é personalíssimo e deverá ser negociado diretamente entre o contratante e o contratado, neste caso, entre a entidade esportiva e o jogador profissional.
É habitual a prática de estabelecer uma licença do uso a imagem, porém, não significa que o contratante terá direito absoluto da imagem do atleta, entretanto, cria-se um acordo em que a entidade esportiva possui o direito de utilizar a imagem do profissional para fins específicos pré-estabelecidos em contrato.
Nesta senda, afirma Álvaro de Melo Filho:
O contrato de cessão do direito de imagem do jogador de futebol é de natureza civil, não se prestando a registro na entidade nacional de administração desportiva, despido, portanto, de qualquer repercussão na relação laboral-desportiva. Já o contrato de trabalho desportivo profissional, de evidente natureza trabalhista, deve ser obrigatória e cogentemente registrado na respectiva entidade nacional de administração do desporto, consoante dispõe a novel redação do art. 33 da Lei nº 8.615/98.” (MELO FILHO, 2000, p.124)
Portanto, a licença do uso de imagem, estabelece um vínculo com fins determinados, como por exemplo, a utilização em propagandas, produtos licenciados do clube, entre outros. Neste mesmo contrato, o jogador também poderá ceder ao seu clube, que através de patrocinadores, vincule a sua imagem aos seus produtos.
5.2 Dos direitos de arena
Inicialmente faz-se necessário a compreensão sobre o que se refere o direito de arena, desta forma, é possível observar que Maria Helena Diniz conceitua o direito de arena da seguinte maneira:
Direito do atleta profissional de usufruir, se participante de espetáculo desportivo, de parte do quantum recebido pela associação desportiva não só para autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios, obedecidas as convenções e contratos firmados, como também para comercializar imagens. A autorização da entidade a que se filia o atleta também é necessária para transmissão ou a retransmissão, por qualquer meio, de espetáculo desportivo público com entrada paga. (DINIZ, 1998, p. 150)
O direito de arena está disposto na lei 9.615/98, denominada de Lei Pelé, em seu artigo 42, §1º, com o seguinte dizeres.
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil
Neste modo, é possível compreender que o atleta possui direitos pelos jogos nos quais ele atua, nos valores obtidos pela entidade esportiva através da venda de transmissão ou retransmissão. Porém, ao analisar de forma concreta o referido artigo é possível observar que o titular do direito de arena é o clube, pois neste caso, o que está em mais evidencia é a equipe e não o jogador de forma individual, cabendo a entidade o direito de negociar, proibir, e autorizar a transmissão e retransmissão de eventos dos quais participem.
O direito de arena, diferentemente do direito de imagem, possui natureza jurídica remuneratória, conforme a seguinte jurisprudência:
"RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem atribuído natureza jurídica remuneratória à parcela paga ao atleta decorrente do denominado direito de arena. De outro lado, não corresponde a uma parcela paga diretamente pelo empregador, aproximando-se do sistema das gorjetas. Portanto, em face de sua similaridade com as gorjetas, aplica-se, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza repercussão em gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Precedentes. Não conhecido. (...)" (RR - 2960-19.2012.5.02.0036 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/2/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015.)
Em consonância, Zainaghi discorre a respeito da seguinte forma:
[...] forçoso é concluir que o direito de arena, quanto à parte do pagamento ao jogador de futebol, tem natureza jurídica de remuneração, pois guarda similitude com as gorjetas previstas no art. 457 da CLT
Sendo assim, devido a previsão legal, o direito de arena deverá ser cumprido obrigatoriamente pelo clube quando houver a celebração contratual entre o atleta e a entidade, enquanto o direito de imagem, depende da livre negociação entre o jogador e a equipe de futebol.
6 DAS VIOLAÇÕES RECORRENTES AO DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA DOS JOGADORES
Conforme discorrido anteriormente, os contratos de direito de imagem e o contrato de trabalho, no qual será acertado o direito de arena, são de natureza jurídicas distintas, aonde o primeiro possui relação no âmbito jurídico civil e segundo possui relação trabalhista, cujo, contratos deverão conter peculiaridades especificas dentro das normas da legislação que as rege. Porém, a existência de clubes que vêm praticando manobras ilegais para burlar o sistema, na qual o clube elabora um contrato de trabalho pagando salário muito abaixo do ideal para o atleta profissional, compensando o valor devido através de valor alto no direito de imagem.
Esta conduta possui o intuito de reduzir os gastos com tributos das entidades esportivas, como por exemplo, o pagamento de INSS, FGTS, férias e 13º salário, entre outras verbas trabalhistas.
Um caso fatídico de tentativa de fraude, foi no qual o ex-jogador Luiz Carlos Goulart, conhecido como Luizão, moveu ação em face da entidade esportiva Sport Clube Corinthians Paulista, para o reconhecimento de valores pagos estabelecidos pelo contrato de direito de imagem, como de natureza salarial. Utilizando-se do artigo 9º da CLT, que preceitua: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, o juiz da 12ª vara do trabalho de São Paulo, deu provimento ao pedido, reconhecendo a natureza salarial dos valores recolhidos como títulos de licença de uso de imagem, constatando ainda, o que dizia respeito a férias, FGTS, 13º salário e outros tributos. Portanto, demonstra-se que os contratos deverão ser desvinculados, estabelecendo que o que é pago pelo contrato de direito de imagem não constitui em verba salarial.
Ocorre que casos como estes não acontecem de forma isolada, recentemente ficou identificado que os principais clubes do país possuem cerca de três bilhões em dívidas trabalhistas, com aproximadamente quatro mil processos na justiça, entre estes processos, a grande maioria dá-se ao motivo de fraude nos contratos de direito de imagem e o contrato de trabalho, conforme ocorrido no caso do jogador Luizão.
6.1 Soluções cabíveis para prevenção de fraudes contra os jogadores profissionais
Conforme observado, o contrato de trabalho celebrado com os atletas profissionais do futebol é matéria de pouco estudo por parte da doutrina, e devido a grandes brechas em sua legislação e pouca fiscalização por parte de órgãos competentes é facilmente fraudado. Portanto, para que isso seja evitado, faz-se necessário, o devido acompanhamento do ministério do esporte, da justiça trabalhista e também da CBF no que tange a elaboração dos contratos de trabalho, direito de arena e direito de imagem, e que estes, sejam redigidos da melhor forma escrita, através de profissionais qualificados, seguindo as normas previstas na legislação brasileira. Caberá também, a criação de regras para que seja observado de forma objetiva e clara os valores dos contratos de trabalho e dos direitos de imagem dos jogadores, para evitar que o segundo contrato prevaleça e seja tão superior sobre os valores do primeiro. Pois Mesmo diante de grandes alterações da Lei Pelé no que se refere ao trabalho do atleta, os clubes assinam com os jogadores o contrato de trabalho com valor muito inferior ao contrato de licença de imagem, desta forma fraudando o sistema tributário e também os direitos trabalhistas de seus profissionais, camuflando a prestação devida pelo trabalho do funcionário na forma de um contrato civil. Como é possível notar, esta pratica é utilizada para que as entidades esportivas possam se isentarem dos impostos e contribuições devidas para fins trabalhistas, por isso, a modificação da legislação, implementação de novos institutos regradores e também maiores fiscalizações, é de extrema necessidade para o fim das fraudes aos direitos trabalhistas, direitos de arena e direitos de imagens dos jogadores de futebol.
7 CONCLUSÃO
O presente artigo teve como escopo apresentar os direitos dos jogadores profissionais de futebol, redigindo sobre os contratos trabalhistas, o contrato de direito de arena e o contrato de direito de imagem, demonstrando as falhas jurídicas e as práticas fraudulentas das entidades esportivas para burlar o sistema tributário e também as taxas de remuneração devida aos atletas.
Podemos observar também, que apesar da proteção aos jogadores oferecida através da Lei Pelé, muitos atletas ainda são prejudicados, principalmente nos grandes clubes do país, que através de falhas jurídicas, estabelecem uma contraprestação muito maior pelos contratos de uso de imagem, para burlar a contraprestação de natureza salarial, pois os encargos são menores desta forma, porém, cabe ressaltar que tal ato não é ilícito, tendo em vista que é muito utilizado no meio futebolístico, mas ainda assim, parte da doutrina considera um ato imoral e defende a tese de que é um meio fraudulento para que os clubes não venham arcar com os tributos previstos em lei e a tese de fraude vem sendo adotada por diversos tribunais, dando ganho de causa para os jogadores que exigem a composição remuneratória de vínculo trabalhista. Portanto, frisa-se, que está pratica deve ser analisada cuidadosamente, para verificar se realmente está configurada a fraude, que caso seja comprovada, deverá repassar os valores de contraprestação de natureza jurídica civil para o âmbito jurídico trabalhista, no formato de remuneração salarial com o intuito de ressarcir os jogadores e efetuar o recolhimento dos tributos exigidos por lei devido ao vínculo empregatício.
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[1] Docente em Direito Aplicado ao Esporte. - IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – E-mail: [email protected]
Discente do curso de Direito: Marcos Luan de Oliveira Prado – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Marcos Luan de Oliveira. A legislação e os problemas nos direitos contratuais, de imagem e de arena dos atletas jogadores de futebol Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54739/a-legislao-e-os-problemas-nos-direitos-contratuais-de-imagem-e-de-arena-dos-atletas-jogadores-de-futebol. Acesso em: 22 nov 2024.
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