Karine Alves Gonçalves Mota[1]
(orientadora)
RESUMO: Desde meados do século XX, havia-se um pensamento pré-fixado de que era inviável o uso da publicidade e do marketing no meio jurídico, pois estes métodos eram vistos como algo que ia contra aos princípios éticos que regem a advocacia. Em contrapartida, é notório que nos dias atuais se faz necessário que o advogado possua meios e ferramentas para fidelizar seu cliente não utilizando a advocacia de forma mercantil, respeitando o Código de Ética e Disciplina em todas suas diretrizes. Logo, a presente pesquisa, tem por objetivo discorrer sobre os limites e as possibilidades da publicidade e do marketing jurídico, para o profissional advogado. Trata-se de uma revisão bibliográfica de caráter descritivo e exploratório, em que foram utilizadas como fontes bibliográficas publicações fundamentadas em materiais bibliográficos disponibilizados através de consultas em sites, bibliotecas virtuais, livros, arquivos digitais, doutrinários, legislações vigentes e jurisprudência e outros meios de divulgação de informação em redes sociais. Conclui-se através das evidências da pesquisa, que o profissional advogado possui amparo do Código de Ética e Disciplina, sendo que a publicidade permitida ao profissional advogado, possui o caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar-se na captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Palavras-chave: Publicidade; Marketing Jurídico; Código de Ética e Disciplina.
ABSTRACT: Since the middle of the twentieth century, there was a pre-established thought that the use of advertising and marketing in the legal environment was not viable, as these methods were seen as going against the ethical principles that govern advocacy. On the other hand, it is well known that nowadays it is necessary for the lawyer to have means and tools to retain his client, not using the law in a commercial way, respecting the Code of Ethics and Discipline in all its guidelines. Therefore, this research aims to discuss the limits and possibilities of advertising and legal marketing, for the professional lawyer. This is a descriptive and exploratory bibliographic review, in which publications based on bibliographic materials made available through consultations on websites, virtual libraries, books, digital files, doctrines, current legislation and jurisprudence and other means of use were used as bibliographic sources. dissemination of information on social networks. It is concluded through the research evidence, that the professional lawyer is supported by the Code of Ethics and Discipline, and the advertising allowed to the professional lawyer, has a purely informative character and must excel in discretion and sobriety, and cannot be configured in attracting customers or commercializing the profession.
Keywords: Publicity; Legal Marketing; Code of Ethics and Discipline
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 2.1 conceito de publici de Publicidade e Marketing Jurídico – 2.1.1 Limites, possibilidades e critérios do Marketing e Publicidade – 2.2 O Código de Ética em relação à publicidade no âmbito da advocacia – 2.2.1 Relevância e Controle da Publicidade – 2.3 A publicidade voltada para os advogados e escritórios de advocacia – 2.3.1 A divulgação do escritório de advocacia através da publicidade – 2.4 Marketing Pessoal no âmbito jurídico – 2.4.1 Networking no âmbito jurídico – 2.4.2 Ferramentas de comunicação social, o patrocínio de eventos e meios eletrônicos – 2.4.3 As Redes Sociais – 2.4.4 Marketing Jurídico em tempos de pandemia pelo novo COVID-19 – 3. Considerações finais – 4 – referências.
Com avanço da globalização e consequentemente da tecnologia, desencadeia uma grande competição de ofertas de produtos e serviços, se faz necessário que tenha uma diferenciação de meios para chamar consumidores, através da publicidade e do marketing. O consumidor do seculo XXI e completamente diferente do consumidor do século XX, que era influenciado diretamente por propagandas e induzido a consumir determinada marca, sem sequer pesquisar sobre, que atualmente, se tornou mais exigente, sempre pesquisa antes de adquirir um serviço ou produto desejado.
A presença do marketing digital faz com que o advogado alcance seu consumidor, levando até ele as respostas para sua demanda. Além do mais, o mesmo serviço em diversos locais exige essa necessidade da efetivação do marketing jurídico.Assim como as demais áreas foram modificaram seus meios de fazer negócios, no Direito não seria diferente, o marketing jurídico, é o meio utilizado pelos advogados para captação e fidelização de clientes sem ferir o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, a utilização das redes sociais como: YouTube, Facebook, Linkedln, Whatsapp, Twitter e Instagram, tornaram-se indispensáveis sendo aliadas nas divulgações de serviços e produtos, visto que seus potenciais clientes tem a comodidade de acompanhar postagens e notícias utilizando deste meio.
Dessa forma, a escolha desse tema é justificada pelo interesse e necessidade de conhecer como deve ser a prática de uma advocacia ética com as demandas dos novos tempos, que antes era barrado por ser uma prática mercantil, hoje é aplicado pelos maiores escritórios de advocacia, sendo não mais uma prática de venda, mas uma forma de criar relacionamento advogado-cliente, são frutos, sobretudo, das mudanças tecnológicas, pensando o marketing jurídico e na publicidade como ferramenta essencial dentro do contexto da sociedade em transformação que se discorre em utilizar as redes sociais a favor do escritório, identificar as limitações legais e éticas da publicidade da atividade jurídica, frente ao Código de Ética da OAB.
Ao levar em conta isso, a metodologia do marketing jurídico necessita de um planejamento adequado e o desenvolvimento de boas estratégias. Portanto, é possível dirimir resultados efetivos e se destacar. Vale ressaltar que para alcançar bons resultados, é necessário que as ações estejam integralmente conectadas aos objetivos do escritório.
Assim, a pergunta norteadora desta pesquisa é “Quais são as possibilidades do marketing jurídico e publicidade, de acordo com o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil?”. Nessa revisão bibliográfica, será estudado o Código de Ética e Disciplina dos Advogados do Brasil, além de demais leis e regulamentos com o objetivo de deixar claro os limites e possibilidades nesse novo método de trabalho e atuação profissional.
Trata-se de uma revisão bibliográfica de caráter descritivo e exploratório, em que foram utilizadas como fontes bibliográficas publicações fundamentadas em materiais bibliográficos disponibilizados através de consultas em sites, bibliotecas virtuais, livros, arquivos digitais, doutrinários, legislações vigentes e jurisprudência e outros meios de divulgação de informação em redes sociais.
No capítulo I, será abordado sobre o conceito de publicidade e marketing jurídico; e os limites, possibilidades e critérios do Marketing e Publicidade. Seguindo, no capítulo II, será discutido sobre o Código de Ética em relação à publicidade no âmbito da advocacia; e a relevância e Controle da Publicidade. Em seguinda, no capítulo III, será tratado sobre a publicidade voltada para os advogados e escritórios de advocacia; e a divulgação do escritório de advocacia através da publicidade. Já no capítulo IV, será abordado sobre o Marketing Pessoal no âmbito jurídico; e o Networking no âmbito jurídico.
A utilização dos meios de comunicação se tornara essenciais para a divulgação de serviços ofertados por muitas das profissões, incluindo os advogados. O marketing jurídico, trata-se de um dos fatores indispensáveis para que o escritório de advocacia alcance uma maior rede de clientes para a oferta de maiores serviços (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Como se sabe, a internet e as redes sociais ocupam um papel de extrema relevância para uma classe profissional que carrega de forma intrínseca à sua função social, além de contribuir com uma sociedade que cada vez mais se comunica e expressa através dos canais digitais, fazendo com que o advogado tenha o dever de se fazer presente nesse tipo de ambiente. Analisando isso, discorre Pagani (2018):
O mercado atual da advocacia está com números de fato alarmantes, e em um mercado de milhões se destacar não é uma tarefa fácil. Os advogados têm cada vez mais procurado novos caminhos para o no cenário da advocacia, e com toda essa mudança, criou-se a necessidade de uma advocacia especializada. Definir o público alvo nada mais é do que segmentar o mercado, estabelecer quem se quer de fato atingir. Logicamente, é muito difícil que alguém consiga escrever e produzir conteúdo de toda a matéria pertinente ao direito (PAGANI, 2018, p. 21-22).
O marketing jurídico é tão somente todas as estratégias de marketing direcionada para o mercado jurídico. No Brasil, há uma crença de que advogado não pode fazer marketing, que se deu através de uma má interpretação das normas do Código de Ética (PAGANI, 2018, p. 24).
O marketing jurídico devido é de grande valia e indispensável para os meios digitais em que estão se acercando no presente momento ao qual estamos vivenciando.
2.1 Conceito de Publicidade e Marketing Jurídico
A publicidade, refere-se as divulgações de serviços ou bens sem a intenção direta de influenciar e/ou persuadir o público, ou seja, trata-se da disseminação de informações de forma discreta e sem alardes, para um público menor e específico, em que observa-se a existência de interesse, por menor que seja (OLIVEIRA, 2014).
É um meio bastante viável e atual, que tem feito parte dos serviços ofertados por diversos ramos empresariais e institucionais, com o intuito de alcançar um público cada vez maior, através da informatização que a publicidade favorece por meio da rede de comunicação.
Etimologicamente, o termo publicidade, vem do latim publicus, que significa “público, qualidade do que é público”. E baseia-se na divulgação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos para um público, através de mensagens publicitárias, lançadas por meio da mídia ou outros meios de divulgação, com o objetivo de sugestionar e motivar um público-alvo (MAIA, 2012).
Já no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (CEOAB), possui um capítulo específico denominado: “Da publicidade profissional”, onde encontra-se como definição para o termo publicidade, a atividade que carrega o objetivo de tornarem públicos os serviços, ou seja, evidenciar a existência dos mesmos, sem possuir como finalidade primordial o convenciemento de um terceiro, com foco na venda. Isto é, significa o ato de tornar público, sem necessariamente implicar em persuasão (FRAGOSO JÚNIOR, 2017).
Caminhando para a delimitação do conceito do termo marketing, temos que este refere-se a uma mistura de identificação e sustentação de necessidades humanas e sociais, suprindo necessidades visando a geração de lucros (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Já o marketing jurídico, é uma atividade de geração de valor para clientes de serviços advocatícios, respeitando as diretrizes deontolológicas estabelecidas pelo Estatuto, Código de Ética e Disciplina, provimentos administrativos da OAB e o posicionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina de cada seccional (ORSINI, 2018).
Observa-se que o marketing jurídico para o advogado, trata-se da maneira como este irá divulgar e desenvolver uma rede de trabalho, pois com o marketing, o profissional tem uma maior possibilidade de de ser conhecido em seu meio de atuação.
Ou seja, refere-se a uma atividade de geração de valor para clientes de serviços jurídicos. Via de regra, fala-se de marketing jurídico como atividade de advogados, mas pode-se ampliar o conceito para outras atividades jurídicas que também visem a geração de valor para um público-alvo, como por exemplo, os serviços notariais (OLIVEIRA, 2014).
Assim, temos que o marketing jurídico, é o conjunto de ações estrategicamente pensadas para posicionar os advogados no mercado de trabalho. São essas ações que vão mostrar ao público-alvo, quais são as suas especialidades e quais situações este costuma tratar. Tratando-se assim, de uma ferramenta ideal para aproximar os clientes certos aos serviços prestados.
Além disso, o conceito é utilizado para fortalecer a imagem dos advogados sem infringir o Código de Ética da OAB. Os hábitos de consumo das pessoas mudaram drasticamente com a chegada da internet. Com isso, tornou-se fundamental adaptar-se a globalização e estratégias de mercado, dando atenção primordial as necessidades dos clientes, aliada a forte presença digital (ORSINI, 2018).
Diante das definições, é relevante salientar que o foco do marketing jurídico é a prestação do atendimento às necessidades de cada cliente. Tais necessidades não estão concentradas apenas na prestação dos serviços jurídicos ou prestação de informações. Envolve ainda a qualidade do atendimento, a credibilidade do profissional, as instalações, localização do escritório, facilidade de contato e a própria expectativa do cliente, dentre outras (MELO, 2015).
O marketing jurídico e a publicidade ambos devem atender as necessidades dos clientes, como prestar o serviço com qualidade, credibilidade e de modo que atenda a expectativa de um todo.
2.1.1 Limites, possibilidades e critérios do Marketing e Publicidade
Um escritório de advocacia precisa de ferramentas para se promover, e para isso, o profissional atuante neste setor precisa aprender a utilizar o marketing de maneira útil e ética, como ocorre em outras profissões.
O marketing é uma forma de atender necessidades, é uma maneira de se relacionar melhor com os clientes, é o desenvolvimento de competências, de produtos e serviços com o objetivo de servir e atender melhor o determinado público-alvo (KOETZ, 2018).
Assim, nota-se que é possível a utlização de ferramentas de marketing, como por exemplo, a correspondência e o telemarketing de maneira harmônica com os interesses deste público, de forma a criar comodidade, em informá-los e prestar-lhes serviços, sendo uma questão de bom senso e de criatividade (FRAGOSO JÚNIOR, 2017).
Todavia, conforme o CEOAB, existem algumas limitações em relação uso do marketing jurídico digital. O artigo 5º do Código de Ética, expressa a incompatibilidade do exercício da advocacia com procedimentos de mercantilização, ou seja, não é permitida a transformação de serviços jurídicos em uma mera mercadoria, visando a total persuação do público. Esta prática, quando realizada de maneira inapropriada, pode vir a destituir a remuneração recebida, mediante a prestação de servços advindos da prática incorreta do método e, consequentemente, pode vir a prejudicar a qualidade da prestação dos serviços. Afinal, surge a partir daí a necessidade de sobrecarga do profissional para compensação financeira (GOLDHAR, 2019).
Ou seja, a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, conforme o artigo 39 (KOETZ, 2018).
É justamente a preservação da advocacia da mercantilização que leva às vedações dos artigos 40 e 42. No artigo 40, é vedada a propaganda em mídias como o rádio, o cinema, a televisão, outdoors, painéis luminosos e outros mobiliários urbanos; além de, inscrições e cartazes em espaços públicos, veículos e elevadores; divulgação de serviços e contatos (com exceção a e-mails) em publicações; o incentivo ao litígio (processo); a divulgação de serviços junto com outras atividades; a mala direta para a captação de novos clientes; e a distribuição de panfletos (OAB, 2015).
Já o artigo 42, veda o advogado de responder com recorrência consultas sobre matérias jurídicas nos meios de comunicação; debater nesses meios causas sob o patrocínio de outro advogado; abordar temas que comprometam a dignidade da profissão; divulgar suas listas de clientes e demandas; ou ainda, insinuar-se para reportagens ou declarações públicas (OAB, 2015).
Em contrapartida, no que diz respeito as permissões o Código de Ética é um pouco vago em algumas definições. Porém, o provimento n° 94/2000, delimita com maior precisão as possibilidades de publicidade (KOETZ, 2018).
Conforme o artigo 5°, são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia a internet, o fax, o correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes. A respeito das páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação, estas podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes (OAB, 2015).
Afinal, como se sabe, a internet desde a sua eclosão, vem transformando junto com a globalização, a maneira como os negócio podem ser administrados e propagados, essas mudanças são tão efetivas que chegaram até o ramo da advocacia, onde tem-se as ferramentas dispostas pelo marketing jurídico, técnica esta que amplia o alcance do escritório e permite entregar valor aos possíveis clientes antes mesmo de fechar negócio propriamente dito.
No artigo 7°, evidencia-se que é permitida a participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, se este limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento da comunidade em geral, por exemplo (OAB, 2015).
Portanto, nota-se que a OAB, como órgão que regulamenta a classe jurídica, busca através do seu código, estar em constante atualização, para que possa promover o zelo dos seus interesses, para a oferta de uma advocacia séria e regida pela prática social do profissional, zelando pela justiça e o equilíbrio do sistema jurídico a toda a população (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Á OAB, regulamenta de forma que os limites, as possibilidades e critérios do marketing se voltem para uma advocacia correta, séria e seja praticada com zelo pelo profissional com á obtenção de êxito para todos os envolvidos.
2.2 O Código de Ética em relação à publicidade no âmbito da advocacia
A princípio, a publicidade profissional do advogado era regulamentada somente pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelos provimentos n° 75/92, e, posteriormente, 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, o atual Código de Ética, em vigor desde 2016, manteve o conservadorismo, mas trouxe inovações pontuais quanto à publicidade voltada para os advogados e escritórios de advocacia.
Desta forma, os principais regramentos quanto à publicidade profissional do advogado constam no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Este, embora anterior e hierarquicamente inferior ao CED, tem o condão de complementar as disposições do Código de Ética.
O atual Código de Ética definiu, dentre os artigos 39 a 47, os limites acerca da utilização da publicidade profissional. Além de tratar dos limites éticos de forma mais abrangente, pautou-se pela discrição e pela sobriedade, a fim de garantir a incompatibilidade da advocacia com os mecanismos de mercantilização (art. 5°, do CED). Assim, a publicidade voltada para os advogados e escritórios de advocacia possui diversas restrições com a finalidade de impedir a mera captação de clientela.
Para que a divulgação dos serviços prestados não tenha caráter mercantilista, é necessário que a publicidade seja utilizada de forma objetiva, não contando com mecanismos subliminares que possam conduzir a captação de clientela (GONZAGA; NEVES; JUNIOR, 2016). As principais vedações estabelecidas pelo CED quanto aos limites éticos a serem observados pelos advogados e escritórios de advocacia encontram-se no bojo do art. 40 e seus incisos.
O advogado não poderá se valer de propaganda, marketing e, consequentemente, do merchandising, pois estas ferramentas são intrínsecas à comunicação mercadológica, ou seja, visam à obtenção de lucro e a captação de clientela. Considerando-se que o advogado presta serviço especializado, a utilização da publicidade por meio da internet ou de placas indicativas deve ser discreta e moderada, sem que haja a divulgação dos respectivos serviços em conjunto com outras atividades.
É importante mencionar que, embora haja vedação expressa no sentido de que o advogado não possa se utilizar do rádio, cinema e televisão para fins de veiculação publicitária, o CED permite a participação em programa de televisão ou rádio, de forma eventual, para manifestação de cunho profissional. No entanto, a permissão é válida desde que, conforme preceitua o art. 43, vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal.
No tocante às “páginas” de escritórios de advocacia em websites ou redes sociais, como o facebook ou instagram, estas não implicam em violação ao CED se o conteúdo abordado se limitar a prestar informações de forma clara e objetiva, sem induzir o leitor a litigar em juízo (art. 41 do CED).
Do mesmo modo, pode-se questionar se o envio de informações por meio das redes sociais configuraria a prática da mala direta, já que pressupõe a divulgação de serviços via internet. Entretanto, Sanchez (2017, p. 171) preceitua que “os usuários apenas recebem as informações das “páginas” com as quais estabelecem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário, e não do advogado”. Em contrapartida, Lôbo (2011, p. 198) compreende que “a internet, a web e outros meios eletrônicos de comunicação favorecem violações das regras deontológicas sobre publicidade da advocacia”.
Assim, depreende-se que a publicidade realizada por meio da internet muitas vezes se dá de forma sutil, sob a aparência de reportagens desinteressadas, não restando clara a intenção de captar clientela ou de apenas informar.
Outra exigência feita pelo Código de Ética é de se fazer constar no anúncio o nome completo do advogado e seu respectivo número da inscrição na OAB. O número de inscrição identifica o advogado na Seccional à qual está vinculado, eis que, o exercício da advocacia em território nacional, bem como a denominação de advogado são privativas dos inscritos na OAB. Igualmente, o uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado do número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que façam parte da sociedade (art. 44, caput, CED).
A respeito da “mala direta”, trata-se de um mecanismo de correspondência, que pode ser postal (correios), no qual são enviados materiais impressos como catálogos, folhetos, folders e etc. ou eletrônica, que na maioria das vezes se dá através de e-mails.
Destaca-se que essa técnica é encarada como uma importante ferramenta de diálogo na relação empresa/consumidor, o que, a princípio, estimularia a fidelização de clientes e traria novas demandas; em razão disso vem se tornando uma prática corrente no mercado.
No entanto, vale ressaltar que, apesar da mala direta ser considerada pelo CED como uma ação atentatória à dignidade da advocacia, o disposto no § único do art. 46, do CED, aponta o entendimento do legislador para possibilidade da utilização de telefone ou e-mails com a finalidade de enviar mensagens a pessoas determinadas, sem que haja oferecimento de serviços.
Desta forma, esta disposição do CED acabou por flexibilizar a prática de mala direta, que no antigo CED só era possível para comunicação de novas instalações ou mudanças de endereços.
2.2.1 Relevância e Controle da Publicidade
O Estatuto da Advocacia e da OAB, ao tratar da disciplina da ética, em seu art. 33, Paragrafo Único, delega ao CEDOAB o papel de regular os deveres de atuação da classe, incluindo a matéria da publicidade (BRASIL, 1994). O CEDOAB, em seu art. 5˚, determina que não há compatibilidade entre a advocacia e a mercantilização, conteúdo complementado pelo art. 39, o qual estabelece como padrões da classe a discrição e sobriedade, reafirmando a impossibilidade da captação ativa de clientela e mercantilização da profissão (OAB, 2017).
O Provimento n. 94/2000, apesar de editado na vigência do Código de Ética e Disciplina de 1995, teve um papel muito importante ao demonstrar uma preocupação da OAB com a questão da publicidade. Essa resolução serviu de base para muito do que foi desenvolvido no novo código e complementou o antigo de forma que fosse possível adequá-lo às transformações pelas quais estavam passando a sociedade. O artigo 1˚ do Provimento dispõe que:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contato que se limite a levar o conhecimento ao publico em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros, a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento (BRASIL, 2000).
Com a edição do CEDOAB de 2015, o Provimento n. 94/2000 deve continuar sendo aplicado de forma complementar e como diretriz interpretativa o novo regulamento. Nesse sentido, pode-se observar que a orientação é clara e guarda total relação com o que estabelece o novo código. A publicidade é permitida, desde que sejam observados alguns limites.
2.3 A publicidade voltada para os advogados e escritórios de advocacia
Atualmente, os caminhos para o profissional advogado, seja ele recém-formado ou com uma boa bagagem de atuação na carreira, e que idealiza a opção de atuar de modo inovador em sua trajetória de trabalho, deve estar atento a aspectos que vão desde a ética que rege o seu exercício e sua função social, até a busca por novas ferramentas no mercado, como um empreendedor do marketing digital, com a prática e desenvolvimento de habilidades administrativas para que o seu escritório seja impulsionado e reconhecido pelo seu público contemporâneo (FRAGOSO JÚNIOR, 2017).
Conforme já vem sendo implantada por muitos profissionais jurídicos, a publicidade aliada as novas tecnologias, estão se tornando mais frequentes nesse ramo de negócios, principalmente por aqueles que desejam ser inseridos no mercado de trabalho, pois estes estão buscar a ideia de revolucionar este mercado tão promissor, através da adoção de recursos já existentes a partir de programas de gestão e controle de processos e clientes.
O primeiro artigo do Capítulo 8 do Código de Ética e Disciplina traz as regras gerais que comandam como deve ser realizada a publicidade na advocacia, visando que os demais dispositivos não esgotam o assunto, este sequer é o objetivo, e somente especificam algumas formas permitidas e vedadas de publicidade.
De início, o art. 39 indica que a publicidade tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição, moderação e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, afinal, “a advocacia não é um balcão de comércio”, como prega o Tribunal de Ética paulista (2003).
Enquanto isso, a proteção quanto à publicidade não visa apenas ao cliente, como explica Robison Baroni (2001, p. 151):
Os princípios de moderação e discrição não se limitam apenas à proteção do cliente ou do público em geral, mas também dos próprios advogados inscritos na Ordem, contra a conduta antiética de colegas no tocante à captação de clientela, através de artifícios de publicidade que desprestigiam a classe e, via de consequência, as instituições de direito.
Desta maneira, é evidente que toda e qualquer forma de publicidade deve seguir as regras deontológicas fundamentais, previstas nos artigos 5º e 7º do CED, que tratam, respectivamente, da mercantilização da profissão e da captação de clientela, pois, segundo o TED de São Paulo, em julgado de 2015, o reconhecimento da atividade advocatícia não deve decorrer da publicidade, mas “pela competência e conhecimento jurídico do advogado/sociedade de advogados, sua capacidade de inspirar confiança e assegurar segurança aos clientes na aplicação do direito”.
Tendo em vista tudo que foi exposto até aqui, entende-se que a propaganda na advocacia é vedada e permite somente a publicidade de caráter informativo, ou seja, aquela em que o advogado torna públicas informações objetivas a seu respeito, demonstrando tão somente a sua disponibilidade para atuar na defesa de quem necessitar de seus serviços. Não é o advogado quem deve procurar o cliente, mas, sim, o contrário.
Nota-se, que as proporções alcançadas pelo marketing vêm se tornando cada vez mais primordiais em empresas e instituições, envolvendo as mais diversas profissões, em particular os advogados, que contam além de tudo, com um público fluente e conhecedor de seus direitos e que tem fortes anseios de uma sociedade que busca por acesso à justiça, de maneira prática e acessível.
Por isso, a adesão a critérios e estratégias de marketing, devem ser bem planejadas e executadas, para que, este meio seja utilizado pelos usuários, seguindo corretamente os requisitos preconizados pelo código de ética, visando-se dessa maneira, a ideação de uma advocacia pautada pela excelência de seus princípios norteadores, englobada a um olhar inovador que é motivado pelas mudanças ocorridas no mundo.
2.3.1 A divulgação do escritório de advocacia através da publicidade
Ao contrário do que ocorre normalmente no mercado, no qual as empresas e profissionais buscam, de todas as formas possíveis, persuadir o consumidor para que adquiram seus produtos e serviços, a publicidade na advocacia não tem esta natureza persuasiva, ou seja, não é, apenas e tão somente, um meio para convencer, influenciar e direcionar o público, buscando uma futura contratação, ou a consolidação de uma marca, negócio, entre outros (KOTLER, 1998).
Muito mais do que isso, mesmo buscando atingir, de certa forma, o mercado, a publicidade na advocacia é puramente informativa (MAMEDE, 2003), tendo por objetivo levar ao conhecimento da sociedade em geral, ou da clientela já existente, em particular, dados e informações, objetivos e verdadeiros, acerca da atividade realizada pelo advogado ou sociedade de advogados, suas características, qualificações, objetivos, áreas de atuação etc., conforme artigos 1º e 2º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
O que se objetiva não é apenas proporcionar o contato do advogado com o mercado consumidor, a fim de promover e divulgar seus serviços, mas a necessidade de que este contato com o público ocorra em um ambiente negocial estritamente honesto e ético, em pleno respeito ao consumidor, à concorrência, e à dignidade da profissão, objetivo que se liga a ideia de imprescindibilidade do advogado para a administração da Justiça, conforme exposto no artigo 133 da CF/1988 e já mencionado acima.
Deve-se sempre priorizar o respeito a atividade advocatícia, sem mercantilização da mesma. Os advogados não apenas agem em defesa de seus clientes, como da sociedade como um todo e da democracia também (NALINI, 2008), por isso seu ofício possui deveres díspares de outras profissões.
De outro lado, o respeito ao mercado consumidor é absolutamente indispensável, não só em razão dos deveres inerentes à profissão, mas porque o consumidor, por expressa disposição legal, tem o direito de ser correta e completamente informado de todos os aspectos, características, natureza, riscos etc., do serviço que pretende contratar, responsabilidade que até antecede a contratação, e é oponível em todos os planos da atividade.
É justamente buscando a consolidação desses fundamentos, que a Ordem dos Advogados do Brasil, através do o Código de Ética e do Provimento OAB nº 94/2000, possibilita que o advogado ou sociedade de advogados realizem publicidade, mas fixando conteúdos mínimos de informação ao público, observadas certas regras e proibições, e as peculiaridades da profissão.
Os efeitos positivos são até bem óbvios, pois além de informar corretamente o público, granjeando credibilidade, respeito e consideração no seio social, também redundam na solidificação de uma imagem profissional de honestidade, honra, competência e ética, que são bens imateriais de valor absoluto, impossíveis de aferição econômica, e imprescindíveis para qualquer profissional (BIZZATO, 2000).
Por outro lado, a propaganda realizada de forma incorreta, superficial, apressada, e de má, pode ocasionar diversos efeitos prejudiciais, valendo destacar não apenas a punição disciplinar pela OAB, o que é algo de gravíssimo em uma carreira jurídica.
Ainda que com tamanha vedação com relação à comercialização de serviços forenses, há regras bastante definidas quanto a apresentação dos serviços jurídicos aos seus usuários. Sua origem é norteada por princípios que visam a atuação compatível do advogado com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB em seu artigo 6º dispõe sobre a vedação de práticas de publicidade convencionais, como banners, propagandas na TV, na rádio, etc.
Em caso julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, foi reprovada a conduta do profissional que constantemente publicava foto de sua família além de outra foto ocupando três quartos de página de uma revista relatando os feitos deste advogado desde a infância até a graduação. Tal postura exibicionista vai contra os ditames das normas, que pregam moderação e discrição na advocacia, em consonância com o artigo 39 do Código de Ética da OAB, que dispõe: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão".
Em outro caso julgado pelo mesmo tribunal, foi censurada também a publicidade da advocacia em conjunto com outra atividade, no caso em questão tratava-se de perícia contábil. É permitido ao advogado exercer outra profissão desde que em ambiente físico diverso da prática advocatícia. Contudo, a publicidade jurídica é vedada em conjunto ou mediante intermediários.
2.4 Marketing Pessoal no âmbito jurídico
O mundo jurídico encontra-se em um período de mutação em seu tecido estrutural, ocasionada pela competição acirrada que este mercado enfrenta. O excesso de profissionais especializados, a proliferação de escolas superiores de Direito e a invasão de corporações jurídicas estrangeiras em oposição à escassez futura de demandas judiciais, demonstram que essa área inicia uma era de crise mercadológica, exigindo de seus profissionais um novo enfoque que priorize a gestão de resultados, diferenciando-os, assim, dos demais escritórios de advocacia. Segundo Bertozzi (2002, p. 16), “o advogado é como um empresário de serviços e deve agir como tal, desde que esteja de acordo com o Código de Ética da OAB”.
Continua o referido autor afirmando que a comunicação especializada na área jurídica é uma ferramenta fundamental para enfrentar o desafio de readaptação a esse novo modelo econômico. A maioria dos profissionais deste meio ainda possui a massificada concepção de que a soma de competência intelectual, habilidade jurídica e experiência são suficientes para vencer e conquistar o seu espaço, o que é um equívoco no atual cenário mercadológico.
A disponibilidade de informações sobre o escritório influencia e muito na decisão pela compra do serviço. Pois, para o cliente é difícil saber diferenciar a qualidade do conhecimento de um advogado para outro. É nesse ponto que o marketing se insere: o de construir uma percepção mais concreta sobre o profissional ou escritório (BERTOZZI, 2002, p. 23).
O marketing jurídico utiliza estratégias do marketing tradicional, desenvolvendo um processo de planejamento e execução de ações, utilizando ferramentas que estejam de acordo com o código de ética da OAB, no intuito de construir e estabelecer uma marca pessoal ou institucional forte no universo da advocacia.
As técnicas de comunicação ainda são entendidas por muitos como inapropriadas no âmbito que envolve os profissionais de Direito, ao passo que o Código de Ética demonstrou avanços com o Provimento 94/002 do Conselho da OAB, estabelecendo os limites para as práticas comunicacionais entre profissional e cliente.
Para Bertozzi (2002):
A função que o marketing deve assumir na área jurídica é a ordenação mais eficaz dos recursos do escritório e de seus profissionais, ampliar o prestígio profissional, planejar o futuro, racionalizando os custos, focando o cliente, criando estratégias para clientes potenciais, investindo em relacionamentos e imagem pessoal. Não se trata de vender serviços, e sim de posicionar-se em um mercado cada vez mais escasso e complexo. Um escritório jurídico que incorpora o marketing torna-se mais competitivo, sem necessariamente quebrar a ética da profissão (BERTOZZI, 2002, p. 55).
Continua o autor argumentando que a aplicação de técnicas de marketing jurídico beneficia tanto pequenos quanto grandes escritórios, em razão de dois fenômenos distintos, todavia comunicáveis entre si: os primeiros denotam preocupações quanto à possibilidade real de corporações maiores inibirem o crescimento dos menores, além da escassez de clientes. Simultaneamente, os escritórios de grande porte compreendem, em sua maioria, a importância de desenvolver estratégias de fortalecimento de marca e que, percebendo a si mesmo como empresas, devem gerar faturamento, produção, customização e um atendimento valoroso aos seus clientes.
2.4.1 Networking no âmbito jurídico
Uma das maiores dificuldades dos profissionais que estão ingressando no mercado de trabalho é conseguir estabelecer seu networking. E, no caso dos profissionais jurídicos, essa necessidade é ainda mais importante. Afinal, com uma boa rede de contatos, o advogado pode conseguir um cargo trabalhando num escritório, ou mesmo receber clientes indicados por seus colegas. Porém, essa tarefa nem sempre é fácil, o que pode complicar o início da carreira do jovem profissional, de forma que muitos decidam optar por concursos públicos, por exemplo (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Já na graduação, a faculdade, em si, é um ótimo lugar para começar a fazer o networking. Afinal, com o apoio de professores, pode-se receber boas indicações para possíveis estágios e empregos (KOETZ, 2018).
Além disso, outra ferramenta que pode ser útil, são as redes sociais, pois estas oferecem diversas oportunidades para o profissional que deseja se inserir no mercado, e ainda, conhecer e contatar outros profissionais da sua área de interesse. O Facebook e o WhatsApp, por exemplo, possibilita a criação e particpação em grupos sobre advocacia, que permitem uma interação e troca de experiências com outros profissionais (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Além destes, para o advogado que está em busca da realização de seus objetivos profissionais, outra rede social em ascendência é o LinkedIn, que é uma rede social corporativa, voltada justamente para o mercado. Nela, é possível realizar o cadastro e preenchimento com foto, com as informações profissionais, que vão desde a formação acadêmica, as áreas de estudo, os conhecimentos em língua estrangeira, especializações, artigos publicados, empregos anteriores e trabalhos voluntários (OLIVEIRA, 2014).
Além disso, há a possibilidade de participar de grupos na área de interesse, por conta do lado mais corporativo do LinkedIn, que permite que os grupos sejam mais focados que os de outras redes sociais (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Outra importante estratégia, é a participação em eventos, congressos, mini-cursos, palestras e simpósios. Pois, além de contribuírem para a formação profissional, permitem que se crie novos vínculos com outros profissionais e colegas da área. Para o networking a timidez, deve ser deixada de lado, é preciso buscar e estar atento sempre, para aproveitar as oportunidades e aproximar-se de outros colegas de profissão, afinal, quanto mais colegas da área se conhecer, maior e mais dinâmica será a rede profissional (JURIS, 2016).
O networking no âmbito da advocacia demonstra que no primeiro momento para os iniciantes em carreira, é possível obter uma rede de contatos e através disso, receber clientes por indicação, conseguir cargos em empresas e oportunidades de conhecimentos em diversas áreas de estudo que possibilitem um maior dinâmida na rede profissional.
2.4.2 Ferramentas de comunicação social, o patrocínio de eventos e meios eletrônicos.
No que diz respeito as colunas sociais, segundo o art. 41 do CEOAB (2015), estas devem seguir o propósito da publicidade e divulgação dos conhecimentos jurídicos, buscando a informação, instrução e o fornecimento aspectos técnicos-jurídicos. O código de ética destes profissionais, também englobam os meios digitais, tais como, as redes sociais e as páginas da internet (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Ao profissional também é vedado, conforme descrito nos artigos 42 e 43 do CEOAB, estar demasiadamente presente nos meios de comunicação, atuando como empregado destes criando vínculo com o público e respondendo a todas as dúvidas relacionadas ao mesmo tema, sendo permitido apenas aparições pontuais, para demandas específicas. Além disso, também é proibido a discussão sobre causa que esteja sob administração de outro profissional, comentando sobre suas ações ou desmerecendo seu trabalho, bem como abordar qualquer tema que venha a comprometer a dignidade da profissão ou de instituições jurídicas.
Em seguida, no art. 45 trata-se da disciplina, do patrocínio de eventos ou das publicações de caráter científico ou culturais com o objetivo de incentivar a produção de conhecimentos e debates jurídicos. Com a era digital, nota-se que a definição do termo evento se torna um tanto quanto abrangente, podendo incluir os seminários, as palestras realizadas em ambiente virtual, mas que são permitidos assim como os realizados de forma física, com os mesmos limites dispostos (OAB, 2015).
Já de acordo com o que é previsto no art. 46, por sua vez, demonstra preocupação com as inovações tecnológicas como a internet e a telefonia, conciliando as suas limitações e impedindo a captação de clientes e a mercantilização da profissão, deixando claro a diferenciação que se deve ter na divulgação para já clientes e aqueles que não fazem parte da carteira (OAB, 2015).
Seguindo os princípios que norteiam o exercício da função social do advogado, este deve considerar sempre um posicionamento social de indivíduo que norteia-se em auxiliar a sociedade sem se promover ou expor os seus clientes, ou ainda, manifestar comentários a respeito de seus colegas de profissão.
As redes sociais se consolidaram como sendo uma das formas de divulgação do marketing digital, devido estas possuírem uma grande influência sobre as pessoas, sendo permitido seu uso no marketing jurídico pelo parágrafo único do art. 46. Utilizando essas plataformas, é possível realizar postagens por meio de perfis tanto pessoais quanto profissionais.
Sem ferir nenhum princípio do CEOAB, o profissional advogado pode fazer uso dessas ferramentas para a criação de conteúdos atraentes para o seu público-alvo. Dentre as principais redes sociais utilizadas há o Instagram, o Facebook, Youtube, os Blogs, o Linkedln e o WhatsApp.
Falando um pouco sobre a primeira delas, o Instagram, trata-se de uma rede que foi introduzida ao meio comunicacional em 2010, com o objetivo de se compartilhar fotos e vídeos com pessoas próximas, ou ainda, do mundo inteiro. Contando com aproximadamente 800 milhões de usuários, foi considerado no ano de 2019, a mais relevante ferramenta para o marketing digital, especialmente, quando o assunto é o alcance do público jovem. Essa rede, por ser totalmente audiovisual, requer uma maior atenção, devido aos padrões e princípios exigidos pela OAB. Ainda mais, pela rede contar com ferramentas que permitem que os profissionais/empresas, tenham um contato ainda mais próximo com seu público, que são os stories e as lives (BASSO; BRITO; WENDRAMIN, 2019).
Em se tratando da segunda rede citada, o Facebook, este foi criado no ano de 2004, alcançado usuários de todas as faixas etárias, a nível global. Hoje possui o patamar de maior rede social do mundo, com mais de 2 bilhões de usuários. Através dessa rede social, é possível que os profissionais interajam com seu público por meio de textos, fotos e vídeos, podendo também compartilhar publicações de outros perfis e páginas. O advogado que adotar este meio social deve estar bem atento para não infligir o disposto no art. 40, § 4º do CEOAB (2015), que não permite a divulgação do advogado juntamente com outra atividade. Ou seja, é preciso ter cuidado para que o perfil pessoal do advogado seja distinto da página profissional (LEAL, 2016).
Abordando um pouco sobre a terceira rede social, o Youtube, trata-se de uma rede destinada a publicação exclusiva de vídeos. Este meio é bastante empregado por advogados que gostam da produção áudio visual como forma de dissipar seu conhecimento jurídico. Essa prática é totalmente possível desde que respeitados os padrões de discrição e sobriedade, além de não ser permitida a utilização direta de casos de clientes. Além disso, a rede possibilita a transmissão de eventos e congressos ao vivo, podendo contribuir muito com a função social da profissão com conteúdo diversificado e de qualidade, além de despertar o interesse de novos públicos (FIGUEIREDO, 2017).
Em relação aos Blogs, a quarta rede citada, trata-se de páginas online, que possuem por finalidade a criação de conteúdos de caráter informativo, comunicativo e/ou esclarecedor, são como periódicos empresariais. Ou seja, trata-se de um meio de comunicação, entre profissionais e/ou empresas, com o seu público-alvo. Este meio, é bastante útil para a advocacia, por possibilitar a produção de conteúdo, tais como, a publicação de artigos científicos, vídeos e fotos que são postados em algumas das outras redes citadas anteriormente, podem ter seu compartilhamento nesta. O conteúdo gerado tem maior credibilidade, por estar em um site exclusivo da empresa ou profissional, sendo relevante no atendimento dos padrões de discrição e seriedade (FIGUEIREDO, 2017).
A quinta rede, a mais nova entre as anteriores, o LinkedIn, é uma rede social totalmente focada no profissionalismo. Conta atualmente com aproximadamente 500 milhões de usuários, para o advogado essa rede é muito importante, principalmente para quem busca o reconhecimento dos seus serviços, colaborando com a ampliação do networking e com a geração de novos negócios. Trata-se também de uma excelente ferramenta para o recrutamento de novos talentos. Desta maneira, os escritórios de advocacia também podem utilizar essa rede com o objetivo de encontrar novos profissionais. Nela as empresas possuem um espaço maior, onde o foco dos seus serviços jurídicos são as empresas, esta é a rede mais recomendada para estabelecer novos negócios (STRAZZI, 2017).
Já a última rede citada, o WhatsApp, é uma rede social, que disponibiliza um ótimo canal para a promoção da comunicação mais rápida e prática. O que permite que a mesma seja utilizada tanto pelos profissionais advogados, como também pelos clientes. Mas, vale salientar que o CEOAB, veda a utilização de mala direta, ou seja, não se pode oferecer serviços jurídicos por meio dessa ferramenta. Além disso, o código proíbe a prestação de consultas gratuitas, portanto, usar essa ferramenta com esse objetivo é totalmente proibido (SAJADV, 2019).
As redes sociais aqui citadas, são algumas das muitas existentes na rede web. Por isso, é preciso que o advogado esteja constantemente atualizado quanto a esse meio e tenham consciência de que utilizar essas ferramentas possui linhas permitidas e outras que são proibidas, conforme o código que rege a profissão.
2.4.4 Marketing Jurídico em tempos de pandemia pelo novo COVID-19.
No Brasil foi criado um mito de que não se deve fazer marketing jurídico, gerando uma insegurança por parte dos advogados de iniciarem essa prática, uma vez que não entendem por completo o Código de Ética, os advogados brasileiros ainda estão “perdidos” (PAGANI, 2018, p. 25).
Porém, neste delicado cenário gerado pela pandemia pelo novo COVID-19, muitas relações em diversos âmbitos da sociedade estão sofrendo consequências tanto econômicas, socioculturais e também jurídicas. As pessoas estão sendo “obrigadas” a uma inclusão digital. Conforme REIS (2020) “Com a necessidade do isolamento social, o trabalho remoto passou a ser uma exigência, uma importante e significativa inovação. O Marketing Jurídico também terá que se adaptar a essa nova realidade.” (REIS, 2020).
Desta maneira, em função das inúmeras dúvidas e questionamentos que surgem diariamente em meio à crise atual, o papel do profissional atuante na área da advocacia é o de transmitir orientações sobre questões jurídicas, sejam elas relacionadas a questões que possam surgir de forma esporádica, como também, esclarecimentos sobre o próprio vírus e a repercussão em vários cenários da vida social, é claro, de acordo com o público-alvo de cada escritório de advocacia. Portanto, discorre:
O principal instrumento para que os escritórios mantenham sua visibilidade é a detenção de redes sociais preparadas para a acessibilidade como o Linkedln, o Instagram, o Facebook, o WhatsApp, ou o próprio site do escritório. Tal divulgação em redes sociais, conhecida como Marketing de conteúdo, é o canal indispensável para que o profissional possa divulgar vídeos, artigos, pareceres, opiniões sobre cada assunto específico de cada uma das áreas do Direito (REIS, 2020).
A necessidade do distanciamento social com finalidade de evitar a proliferação do vírus, muitos escritórios têm proibido viagens e outras funcionalidades. Visando a permanência ou conquista do cliente, muitos escritórios tem utilizado meios como disponibilização de materiais e cursos gratuitos em suas mídias sociais, como afirma o The Legal Institute (2020):
Além de permitir ou exigir que advogados e equipe de suporte trabalhem em casa - e que fechem totalmente os escritórios nas cidades que o determinaram - muitos escritórios de advocacia estão abordando as necessidades dos clientes corporativos de maneira proativa. De fato, as maiores marcas do BigLaw criaram forças-tarefa interdisciplinares e lançaram listas de verificação e orientações para seus clientes, disponibilizando esse material gratuitamente em seus sites e mídias sociais. E escritórios de advocacia de pequeno e médio porte fizeram ofertas semelhantes, disponibilizando informações de forma proativa e rápida, especialmente para empregadores e clientes da área de saúde (The Legal Institute, 2020).
É notório que, mesmo com os termos e regras do Código de Ética e Disciplina, em tempos de COVID-19, o marketing jurídico necessita em ser adaptado a realidade que o norteia. Portanto, demonstrar apoio ao cliente e crucial, visto a insegurança trazida pela pandemia. Conforme disciplina Reis (2020):
A abordagem profissional continuará norteando o contato, com base nos princípios da ética, responsabilidade e principalmente inteligência, porque o Código de Ética da OAB sempre será o balizador de nossas atitudes, e é dever do advogado praticar a publicidade de forma limpa e discreta no intuito de preservar a dignidade e o prestigio da profissão. Marketing e tecnologia deverão estar mais integrados do que nunca, e é através deste branding, ou seja, deste conjunto de estratégias a serem aplicadas, aliado a um bom conteúdo, que vamos influenciar os nossos consumidores a adquirir nossos serviços (REIS, 2020, p. 26).
Dito isto, o marketing jurídico na época da pandemia, fez com que o advogado se adapte, respeitando o princípio da moderação e sobriedade, que existem desde os primórdios da criação da Ordem dos Advogados, em 1930, que dispõe dos quais a advocacia só pode ser exercida com base em rigorosos padrões éticos, sem jamais se igualar à prática mercantilista (REIS, 2020).
O marketing jurídico em tempos como de pandemia na atualidade, se adaptou de forma repentina ao cotidiano, fazendo-se valer de importância ao profisisional de advocacia, com intuíto de estratégias inteligentes para que as informações prestadas aos seus clientes vão ser feitas e integradas com responsabilidade, ética, moral e proativadade.
No decorrer da tese, foram obtidas informações acerca dos avanços tecnologicos e sua implementação no ambito juridico, mais especificamente, os impactos dessa tecnologia para a vida prática na advocacia. Estes avanços tecnológicos mudaram conjuntamente as maneiras e ferramentas de comunicação em diversos setores sociais, naturalmente, o ramo juridico, especificamente os escritorios de advocacia tratados na tese, tiveram de se adaptar a esta evolução e se afeiçoar as mudanças tecnológicas.
Estes avanços trouxeram consigo diversas novidades, dentre elas a possibilidade da publicidade e do marketing, que após épocas de evolução eclodiu em diversos setores profissionais.
O marketing hoje ultilizado por advogados e escritorios de advocacia é o chamado marketing de conteúdo, onde o advogado pode somente utiliza-lo como ferramenta informativa em redes sociais e sites, para alcançar aqueles que necessitam da informação e que não possuem conhecimento jurídico. Contudo, os profissionais do direito devem seguir padrões e regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da OAB. Desse modo, o marketing a ser adotado pelo advogado ou escritorio de advocacia deve estar pautado em princípios e nas diretrizes do CEDOAB, que veda práticas exibicionistas e prima pela discrição e sobriedade, não podendo a publicidade adotada configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
A eclosão do marketing jurídico possibilita maior e melhor engajamento do advogado com os seus clientes e, aumenta a possibilidade de conquista de novos clientes através de informações publicadas em redes sociais, por exemplo, pois o cliente em potencial, busca adquirir informações e instruções a respeito de seu problema, logo, o marketing de conteúdo disponibilizado nesses sites e redes socias, fornece informações jurídicas técnicas e proporciona maior entendimento àqueles que necessitam.
As páginas de escritórios de advocacia em redes sociais ou sites, como o facebook, instagram, twitter, e outros, não implicam em violação ao CEDOAB desde que o conteúdo abordado esteja limitado a prestar informações, sem induzir o leitor a litigar em juízo.
A influência dos meios de comunicação atuais, como a internet, que tornou comum o emprego de redes sociais para divulgação de conteúdo, como é o caso da rede social Twitter, que possibilita ao usuário expor pensamentos, ideias, opiniões e conteúdos sobre diversos temas, por meio de postagens escritas no site, se ultilizado conforme as diretrizes do CEDOAB pode ser uma ferramenta tecnológica de extremo engajamento para o advogado e escritórios de advocacia, pois assim, o advogado pode solidificar sua imagem profissional demonstrando credibilidade e competência, valores que são imprescindíveis para qualquer profissional.
Portanto, a utilização da tecnologia por meio do marketing, se tornou atualmente grande aliada dos escritorios de advocacia, pois por meio da disponibilização de conteúdos juridicos, o advogado consegue conquistar novos clientes, e garantir assim a fidelização de seus clinetes antigos.
Dessa forma, não se deve desconsiderar as tranformações tecnológicas que a sociedade atual vive constantemente, mas sim, reconhecer que o direito deve andar juntamente com a tecnoligia, pois é uma ferramenta valiosa para a construção de um conceito juridico de excelencia e para que possamos a cada dia chegar mais perto de alcançar o ideal de justiça.
No presente trabalho foi possível compreender os limites estabelecidos pelo CEDOAB e, entender quais são as possibilidades de atuação da publicidade e do marketing jurídico digital.
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[1] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela UNIMAR. Docente do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Orientadora dessa Pesquisa. E-mail: [email protected]
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Helen Cristiny de Sousa. Publicidade e marketing jurídico: limites e possibilidades conforme o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54742/publicidade-e-marketing-jurdico-limites-e-possibilidades-conforme-o-cdigo-de-tica-e-disciplina-da-ordem-dos-advogados-do-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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