AIRTON ALOISIO SCHUTZ [1]
(orientador)
Resumo: O presente artigo tem por escopo verificar a Efetivação do Princípio da Dignidade Humana no Combate ao Racismo Estrutural no Brasil. A discriminação fere de forma cruel a dignidade do ser humano. O racismo estrutural consiste na naturalização do preconceito com determinadas raças humanas que se encontra institucionalizado no sistema brasileiro, sendo mascarado diariamente com atitudes e segregações de cunho eminentemente racista. Por mais que exista previsão punitiva para discriminação racial no sistema jurídico brasileiro, isso não é o bastante. A educação é a principal aliada na luta contra o racismo estrutural. É mais que uma questão de humanidade, é um direito à dignidade humana.
Palavras-chave: Dignidade Humana. Discriminação. Institucionalizado. Racismo Estrutural.
Abstract: This article aims to verify the Effectiveness of the Principle of Human Dignity in Combating Structural Racism in Brazil. Discrimination cruelly injures human dignity. Structural racism consists of the naturalization of prejudice against certain human races that is institutionalized in the Brazilian system. They are masked daily with eminently racist attitudes and segregation. As much as there is a punitive provision for racial discrimination in the Brazilian legal system, this is not enough. Education is the main ally in the fight against structural racism. It is more than a question of humanity, it is a right to human dignity.
Keywords: Human dignity. Discrimination. Institutionalized. Structural Racism.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL. 4. R ELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O RACISMO ESTRUTURAL. 5. COMBATE AO RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O Racismo Estrutural consiste na naturalização do preconceito com determinadas raças humanas e está integrado à organização econômica e política desde a época colonial.
O racismo encontra-se institucionalizado no sistema brasileiro, pois o negro se encontra em condição subalterna do restante da sociedade. Seja pela violência estrutural, com a ausência de direitos; seja pela violência cultural, gerada pela falta de políticas públicas ou pelo controle policial de forma institucional.
A elaboração do presente artigo tem como objetivo tratar sobre o racismo estrutural no Brasil. O fato de pessoas negras frequentarem determinados locais e causar espanto mostra o quanto naturalizamos a ausência de negros em certos ambientes.
A questão racial no Brasil, para os Direitos Humanos, é muito mais uma questão de direito à dignidade, do que apenas igualdade, uma vez que a dignidade emerge de outros princípios.
A naturalização de discriminação contra pessoas negras precisa acabar. A sociedade tem que estar apta a discutir e mostrar suas opiniões, porquanto a conversa e o diálogo são as melhores formas para ganhar essa batalha diária. O Estado deve encontrar medidas de políticas públicas para enfrentar o problema do racismo estrutural no Brasil.
A negação do racismo e a evolução do conceito da democracia racial se aperfeiçoaram com o conceito de meritocracia, segundo o qual os negros que se esforçarem poderão usufruir de direitos iguais aos brancos. Tal conceito na prática só serviu para a manutenção dos privilégios dos brancos. Por isso a necessidade de praticar a equidade e a empatia na humanidade. A estrutura social é racista, em todos os espaços têm-se negros em condições subalternas, o foco desse trabalho é o racismo estrutural.
2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. A dignidade nasce com a pessoa e é inerente à sua existência. Nenhum indivíduo é isolado, ele nasce, cresce e vive no meio social. Ele nasce com a integridade física e psíquica, e em seu desenvolvimento, suas condições e posições precisam ser respeitados, isto é, sua liberdade, sua imagem, sua intimidade, sua consciência (religiosa, científica, espiritual) e tudo que compõe sua dignidade. É um dos fundamentos da República Brasileira, está disposto no artigo 1º da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[2].
Como consequência da consagração do Princípio da Dignidade Humana no texto constitucional, o reconhecimento de que a pessoa não é um reflexo da ordem jurídica, mas sim que ela deve constituir o objetivo supremo e que precisa haver uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade em relação ao Estado. O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado. O ser humano é digno porque ele é (JÚNIOR e CUNHA, 2017).
Rizzato Nunes (2009) define o fundamento da dignidade humana como o princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias presentes na Constituição Federal. A dignidade é garantida por um princípio constitucional, sendo assim, é absoluta e plena, não podendo sofrer com argumentos que a coloquem em relativismo, ou seja, é a desconstrução de verdades pré-determinadas, buscando outro ponto de vista. O relativismo nega toda a verdade e ética absoluta, deixando cada pessoa definir suas verdades.
Em nome do bem maior, pessoas de várias classes estamentos, cientistas etc. foram queimadas nas fogueiras. Em prol da existência de uma única religião, tortura e mais mortes foram praticadas. Em nome da cor de pele ou por qualquer motivo, o mesmo: mais atrocidades. Esse é o relativismo histórico que se quer afastar. É nesse aspecto que o racismo sempre existiu e ainda continua existindo e nem por isso o Direito deve legitimá-lo[3].
É por isso que é importante identificar a dignidade da pessoa humana como uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da relação histórica de atrocidades que marcaram a história mundial. Como, por exemplo, a Constituição Federal da Alemanha Ocidental, que em seu artigo de abertura estampa a dignidade da pessoa humana como uma razão intangível. Claramente, a experiência nazista gerou a consciência de que deve ser preservada, a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana (NUNES, RIZZATO, 2009).
Vale ressaltar que a positivação constitucional impõe que o Princípio da Dignidade Humana seja reconhecido como um valor tipicamente jurídico e revestido de normatividade, pois além de ser um valor moral, ocorre uma imposição aos poderes públicos o dever de respeito e proteção da dignidade humana. Trata-se de um valor moral inerente à pessoa, pois todo ser humano é dotado desse direito que constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito.
3. RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
Até 1888 o Brasil tinha um regime de escravidão, que se justificava pelas teorias científicas, as quais afirmavam que os negros eram inferiores aos brancos e por conta disso era aceita a possibilidade de escravizar essas pessoas. Após a assinatura da Lei Áurea, a escravidão foi formalmente extinta, mas os negros não tiveram acesso imediato ao trabalho remunerado. Não existia inclusão política, muito menos social e não sendo responsável pelo fim do racismo no Brasil.
Vale ressaltar que a Lei Áurea não foi aprovada “do nada”, foi uma conquista de muita luta política e social que frentes abolicionistas travavam há algum tempo. Entre as figuras representativas para abolição, é preciso enfatizar o importante papel desempenhado pelos escravos e quilombolas nessa luta. Ao contrário do que o estado monárquico quis passar, o fim da escravidão não foi um presente da monarquia. Em verdade, o processo de abolição da escravidão foi gradual e inevitável ao processo capitalista mundial com exportação de café, implantação de casas bancárias e da bolsa de valores, construções de estradas de ferro e crescimento da oligarquia agrária. As novas relações sociais estabelecidas nesse período modificaram as características do mercado de trabalho e o funcionamento do Estado. Desse modo, a escravidão passou a ser incompatível com o novo sistema econômico da época.
Como esclarece Airton Aloisio Schtuz (2018), após a euforia dos primeiros momentos da Lei Áurea ficou clara a sua falácia e incompletude. Se ela significou um ponto final ao sistema escravocrata, não previu e nem implementou políticas sociais de inclusão aos libertos, os quais não tinham nenhuma chance de competir no mercado de trabalho de forma igualitária aos brancos. Essa lei teve sim uma grande importância para o desenvolvimento no país, mais foi falha em não elaborar outras leis que contribuíssem para diminuir o abismo que existiu antes do fim da escravidão.
O racismo pode ser definido como “uma forma sistêmica de discriminação que têm a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios[4]”. De acordo com Silvio Almeida (2018), o racismo pode ser definido em 3 concepções: individualista, institucional e estrutural. Esse trabalho tem como objetivo de verificar o Racismo Estrutural.
O Racismo Estrutural consiste na naturalização de preconceitos com determinadas raças humanas ao longo da construção da sociedade, partindo de pré-julgamento a partir de diferentes características físicas e culturais de determinado grupo. Trata-se do conjunto de hábitos, falas e situações presentes nos costumes que promovem de forma direta ou indireta a segregação e o preconceito racial.
Existe o mito da democracia racial no Brasil, de que não existe racismo e o que tem é velado. Na verdade, o Brasil é um país racista e precisa de ações efetivas para lidar com tão grave problema. Por ser uma ação que necessita de representação para o ingresso no judiciário, é muito difícil à pessoa que é vítima de racismo, principalmente estrutural, que não está normatizado, ajuizar uma ação. Só quem sofre, na maioria das vezes, percebe que é um racismo velado.
4. RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O RACISMO ESTRUTURAL
A questão racial no Brasil, para os Direitos Humanos, é questão de direito à dignidade, não apenas de igualdade, uma vez que a dignidade emerge de outros princípios.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um valor supremo e deveria ser respeitado em toda sociedade, pois é o meio para qual se reconduzem todos os direitos fundamentais. É um princípio construído pela história. Consagra um valor supremo do ordenamento jurídico, que foi extraída da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que em seu artigo 1º, assevera que todos os homens nascem livres e são iguais em dignidade e também em direitos.
O racismo pode ser identificado como o conjunto de mecanismo que impede o exercício regular da dignidade humana em uma sociedade. As práticas racistas são mais facilmente perceptíveis na observação da desigualdade na fruição dos bens para uma vida digna.
Não haveria a necessidade de cotas raciais no Brasil se todos tivessem as mesmas condições de estudo, igualdade racial e se existisse representatividade nos cargos públicos. Com tanta diversidade no Brasil, ainda é utópico pensar na igualdade racial. Principalmente com a falta de respeito e o preconceito racial.
A dignidade gera para o indivíduo o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existências e felicidades, é possível afirmar que os inúmeros mecanismos históricos envolvidos na manutenção das hierarquias raciais fazem com que o racismo, em suas diversas formas de manifestação, termine por negar ao indivíduo o exercício de suas vontades.
A temática racista não é tratada no dia a dia brasileiro, não é um tema presente na organização da sociedade, existe uma naturalização da violência contra os negros. A morte de jovens negros não causa espanto na sociedade, o fato da violência contra pessoas negras ser maior que a dos brancos, a falta de profissionais negros em todas as áreas de formação, a própria formação das cidades é uma forma de racismo estrutural, uma vez que os centros das grandes cidades têm sua maioria branca enquanto na periferia, negros.
Nesse sentido, Daniel Sarmento estabelece que a realidade de discriminação racial seja ignorada por muitos brasileiros, encara com normal perceber o negro sempre em posições subalternas. É essa formação que naturaliza e banaliza o racismo no cotidiano, permitindo que essa negação da dignidade de um determinado grupo seja encarada como normal e não relevante a ponto de sofrer uma intervenção Estatal.
O privilégio branco, presente em sociedade hierarquizada racialmente, garante a ideia de humanidade dos grupos raciais dominantes. A imagem de humano normal é exclusiva desses: hétero, branco e com uma boa condição econômica. Essa imagem é a base utilizada para a construção de personagens no dia a dia, nas escolas, nas lojas, nos trabalhos, espaços públicos e em outros locais de relação sociais. É inerente às estruturas institucionais, que gera o fato de que os brancos sintam-se confortáveis enquanto os negros sentem-se, nesses mesmos espaços, sem confiança por não possuírem capital social (CONCEIÇÃO, 2009).
5. COMBATE AO RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
Embora a população negra seja a maioria no país, ela possui maior exclusão dentro da sociedade. A cor branca, poucas vezes explicitada, é sempre uma alusão, quase uma bênção, um símbolo dos mais operantes e significativos.
Desde que o Brasil é Brasil, ou melhor, quando era ainda uma América portuguesa, o tema da cor nos distinguiu. Os primeiros viajantes destacavam sempre a existência de uma natureza paradisíaca, mas lamentavam a “estranheza de nossas gentes”. Muito se comentou sobre essas novas gentes desse igualmente novo mundo, mas do lado dos relatos ibéricos o mais famoso é talvez o do viajante português Gândavo, que deu forma canônica ao debate que, desde Caminha e Vespúcio, mencionava a ambivalência entre a existência do éden ou da barbárie nessas terras perdidas[5].
Para José Vicente, reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, entender que o racismo existe no Brasil não é o suficiente. É preciso agir e debater o assunto e apostar em ações práticas que revertam a histórica desigualdade racial brasileira em justiça. Esse objetivo, segundo ele, não pode nem deve ser uma pauta apenas dos negros. “Passar o racismo a limpo”, requer que as ações afirmativas sejam mais do que apenas as cotas étnico-raciais nas universidades públicas.
A negação do racismo e a evolução do conceito de democracia racial se aperfeiçoaram com o conceito de meritocracia, segundo o qual os negros que se esforçarem poderão usufruir de direitos iguais aos dos brancos. Tal conceito, na prática, apenas serviu para a manutenção da desigualdade entre brancos e negros.
Não é difícil encontrar relatos em que professores, médicos, advogados, jornalistas, e tantas outros profissionais de outras profissões são vítimas de racismo. No programa da Rede Globo, “Encontro com Fátima Bernardes”, do dia 14 de setembro de 2018 foi objeto de discussão a questão do racismo estrutural no Brasil, mostrando a história do médico Fred Nicácio e a advogada Valéria dos Santos. Os dois foram vítimas de racismo estrutural em seus ambientes de trabalho e mostram que não querem estar em lugar de vítima (porque não são), só querem a condição de estar no mesmo lugar, com as mesmas oportunidades de disputar com qualquer pessoa, que antes de olhar a cor, seja analisada a sua competência.
Os meios de comunicação são de suma importância na luta contra o racismo estrutural. Durante a cerimônia de lançamento do Prêmio Nacional de Jornalismo Abdias Nascimento, cujo debate foi igualdade racial nos meios de comunicação, a jornalista Miriam Leitão destacou a importância da análise com outros olhos da História Brasileira, sobretudo dos negros, para valorizarem a sua importância na construção da identidade brasileira.
O Brasil tem que olhar com mais sinceridade para a sua História. Há muita coisa que precisa avançar, tem que mostrar como o negro é fundamental na construção do País, e eu não falo apenas da mão de obra escrava, eu falo da presença riquíssima em todas as áreas, desde a produção intelectual à produção musical. O Padre José Maurício foi talvez o primeiro grande compositor clássico brasileiro, era negro, filho de escrava, e foi o maestro que tocou quando D. João VI desembarcou no Brasil[6].
Ao final, declarou que é um sonho a construção de um país multirracial de fato e isso só poderá acontecer se mais portas se abrirem. Já temos muitas histórias de sucesso que ajudam a construir a História do Brasil que ele é. É necessária uma luta diária contra o racismo estrutural para alcançar esse objetivo.
Alexandra Loras denuncia o apartheid vivido no Brasil e destaca que o país tem uma grande população negra, mas quando se liga a TV não se vê negros nos desenhos animados, nas novelas, nos jornais e nem nos cargos públicos. A partir de uma narrativa estética ela destaca que, “como o genocídio da população negra e as poucas oportunidades às crianças negras são influenciam na falta de representatividade que temos nos espaços públicos[7]”.
O informativo de Desigualdade Sociais por Cor ou Raça no Brasil, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) no dia 13 de novembro de 2019, retratou que a violência contra pessoas brancas se mantém estável, enquanto a taxa de homicídio de pretos e pardos aumentou em todas as faixas etárias. Outro dado importante que pode ser extraído é em relação à educação brasileira, embora o abandono escolar tenha diminuído entre os jovens pretos ou pardos de 18 a 24 anos, ele ainda é mais forte que entre os brancos. O objetivo desse estudo é o de apresentar uma análise focalizada nas desigualdades sociais por cor ou raça. Esses temas estão contemplados no Programa de Atividades para a Implementação da Década Internacional de Afrodescendentes (2015-2024), aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU, por meio da Resolução 68/237, de 23.12.2013, com o objetivo de promover o respeito, a proteção e o cumprimento de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais dessa população.
Esse estudo é incipiente de acordo com dados apresentados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (ATLAS, 2018), a segregação por cor ou raça é fundamental para entender a violência, tendo em vista a profunda discrepância nas taxas históricas de homicídio entre a população branca e a população preta ou parda.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada identificou que no Brasil, a taxa de homicídios foi 16,0 entre as pessoas brancas e 43,4 entre as pretas ou pardas a cada 100 mil habitantes em 2017. Em outras palavras, uma pessoa preta ou parda tinha 2,7 vezes mais chances de ser vítima de homicídio intencional do que uma pessoa branca. A série histórica revela ainda que, enquanto a taxa manteve-se estável na população branca entre 2012 e 2017, ela aumentou na população preta ou parda nesse mesmo período, passando de 37,2 para 43,4 homicídios por 100 mil habitantes desse grupo populacional, o que representa cerca de 255 mil mortes por homicídio registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, do Ministério da Saúde, em seis anos.
Segundo a PeNSE 2015, 13,1% dos estudantes brancos e 15,4% dos pretos ou pardos do 9º ano do ensino fundamental não compareceram à escola por falta de segurança no trajeto casa-escola ou na escola, nos 30 dias anteriores à data da pesquisa. Mais da metade dos alunos pretos ou pardos estudavam em estabelecimentos localizados em área de risco, em termos de violência, isto é, em escolas que informaram estar situadas em região com risco de furto, roubo, consumo de drogas ou homicídios. A diferença é mais acentuada quando a comparação é feita entre os estudantes brancos e os pretos ou pardos de escolas privadas.
Pode-se correlacionar a violência com a fragilidade da população preta e parda como outra dimensão grave em que a desigualdade se manifesta, gerando efeitos de curto e longo prazo sobre os indivíduos e a sociedade em que estão inseridos, como problemas na educação, segurança pública, saúde e economia. O cenário demanda políticas públicas direcionadas à redução da violência em geral, mas com um enfoque específico na população preta ou parda, especialmente os jovens.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pela observação dos aspectos analisados, não existe democracia racial no Brasil. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado, mas na prática, isso não ocorre.
O Brasil é um país que tem a maior parte de sua população negra ou parda, no entanto, não há representatividade racial. O Racismo Estrutural está institucionalizado no país. A falta de oportunidade e a diferença de tratamento (quando comparada com a dos brancos) e de salário é clara.
A morte de George Floyd (homem de 46 anos, negro) no dia 25 de maio de 2020 em Mineápolis (Minnisota, EUA) por um policial branco, que durante a sua prisão o asfixiou, ocasionou protesto em muitos países. No Brasil, os atos pedem o fim das mortes de jovens negros em favelas em decorrência da violência policial.
No dia 2 de junho de 2020 aconteceu em Recife mais um triste exemplo de Racismo Estrutural, que é retratado no clássico: Casa Grande e Senzala de Gilberto Freyre e está presente em nosso cotidiano. A negligência com a vida de Miguel que estava sob os cuidados da empregadora da mãe, Sari Gaspar Côrte Real, após deixá-lo sozinho no elevador, mostra que isso é resultado de uma lógica racista. Filhos de mulheres negras têm menos valor que as vaidades de uma mulher branca. A empregada doméstica que cuidava dos filhos da Sari, não pode confiar uma única vez nos cuidados da patroa.
Por isso a necessidade de políticas públicas eficientes no combate ao Racismo Estrutural que garanta o respeito ao Princípio da Dignidade Humana. Somos responsáveis para construir algo mais justo e equilibrado. A diversidade é a riqueza maior do ser humano. Como disse o Martin Luther King Junior: “Eu tenho um sonho. Um sonho de um dia ver os meus filhos serem julgados por sua personalidade, não pela cor da sua pele”.
7. REFERÊNCIAS
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Professor de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins
[3] NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana - Doutrina e Jurisprudência. 2009. p. 49.
[4] ALMEIDA, S. L. O que é Racismo Estrutural? Belo Horizonte - MG: Letramento, 2018. p. 25.
[5] SCHWARCZ, Lilia. Nem preto, nem branco, muito pelo contrário. 2012. p. 8
[6] LEITÃO. Miriam. O papel da mídia na luta contra o racismo. 2011. Disponivel em: <http://www.abi.org.br/o-papel-da-midia-na-luta-contra-o-racismo/>. Acesso em: 18 Maio 2020.
[7] PALOMARES, D. Alexandra Loras: quem é a jornalista que expôs William Waack ao vivo na CNN. Uol, 2020. Disponivel em: <https://tvefamosos.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/03/alexandra-loras-quem-e-a-jornalista-que-expos-waack-ao-vivo-na-cnn.htm>. Acesso em: 05 Junho 2020.
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLOS, Ana Luísa dos Santos. A efetivação do princípio da dignidade humana no combate ao racismo estrutural no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54775/a-efetivao-do-princpio-da-dignidade-humana-no-combate-ao-racismo-estrutural-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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