INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo conhecer a inclusão e dificuldades dos deficientes físicos no Brasil, especificamente dentro do mercado de trabalho. Verifica- se a necessidade de relatar a história e conquistas dos portadores de deficiência física, bem como as leis que os amparam, tentando assim trabalhar sua inclusão na sociedade, buscando a igualdade social e cidadania. Para tanto, elencou-se neste trabalho o conceito de deficiente físicos, sua história no Brasil, as conquistas dentro da legislação, as infrações e penalidades dentro da empresa e incentivos por parte do governo e família. Portanto, a importância desta pesquisa é justificada pelo fato de que precisamos ter conhecimento e saber as dificuldades que as pessoas portadoras de deficiência física passam na tentativa de ingressar no mercado de trabalho, além de buscar ter empatia, trabalhar na inclusão dessas pessoas na sociedade e conscientizar as empresas a darem uma oportunidade, assim ajudando a terem uma vida mais digna e independente.
Palavra-chave: Inclusão; Mercado de Trabalho; Oportunidades.
ABSTRACT: The present work has as objective to get to know the inclusion and the difficulties of those who are physically handicapped in Brazil, specifically inside the job market. It is observed the necessity to report the history achievements of the physically handicapped, as well as the laws that protect them, that way, trying to work on their inclusion in society, searching for social equality and citizenship. Therefore, it is enumerated in this work the concept of the disabled, their history in Brazil, their achievements within the legislation, infractions and penalties within the company, and government and family incentives. Therefore, the importance of this research is justified by the fact that we need to have knowledge and know the difficulties that people with physical disabilities go through, trying to enter the labor market, as well as seeking for empathy, working to include these people in society and raise awareness to companies to give an opportunity to them, that way, helping them to lead a dignified and independent life.
Key-words: inclusion, job market, opportunity.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E A CIÊNCIA. 3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E AS CONQUISTAS DOS PcD. 3.1 Constituição Federal de 1988. 3.2. Direito ao trabalho; 3.3. Lei de cotas nº 8.213/91; 4. DISPENSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 4.1. Previdência social; 4.2. Adaptações nas empresas; 5. A IMPORTÂNCIA DO INCENTIVO AO DEFICIENTE FÍSICO; 5.1.Governo; 5.2. Família. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho vem abordando o tema “O deficiente físico no Brasil e sua inclusão no mercado de trabalho”, relatando suas histórias, conquistas, dificuldades e discriminação na busca de emprego. Portanto, é de extrema importância tratar deste assunto, visto que há pouca informação a respeito.
Destacamos que as histórias das pessoas com deficiência física são na verdade uma verdadeira luta pelo direito de igualdade na sociedade, visto que eram muito das vezes discriminados pela sua deficiência, porém, no decorrer do tempo conseguiram adquirir direitos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta declaração foi essencial para a existência de diversos princípios fundamental, tais como: princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade.
É importante ressaltar as dificuldades do deficiente na busca de emprego. Muitas empresas alegam não contratar estas pessoas por causa do custo que teriam com a adaptação e alegam também a falta de capacitação. Entretanto vale lembrar que as empresas desde o início devem saber suas obrigações, conforme a lei, adaptando o ambiente de trabalho e que chegando em um número mínimo de 100 funcionários terão que contratar pessoas com deficiência e de acordo com os dados do fornecido pelo IBGE existe 3 milhões de deficiente físicos que possuem ensino superior e alguns possuem mestrado e doutorado.
O trabalho é uma peça fundamental na vida de todos os indivíduos e não seria diferente com os portadores de deficiência física. É uma forma de promover sua potencialidade e habilidade de reintegração na sociedade. O trabalho para as pessoas portadoras de deficiência físicos vem contribuindo para a autoestima, confiança e dignidade perante a sociedade, trazendo a satisfação em se sentir mais útil e independente.
2. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
De acordo com a lei brasileira de inclusão dos deficientes físicos, nº 13.146/2015, estabelece em seu art. 2 o conceito da legislação brasileira:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, separadas em três tipo: Deficiência com total perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Deficiência permanente, aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I-Deficiência física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
II-Deficiência auditiva- perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, indo de surdez leve até surdez severa e anacusia;
III-deficiência visual- acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20% (tabela de Snellen), ou ocorrência de ambas as situações;
IV- Deficiência mental- funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
Portando, a deficiência é física e mental. De acordo com as informações trazidas a cima existe vários tipos de deficiência, algumas mais severas do que outras, porém, cada uma trazendo sua limitação. Em 1976 foi publicado um documento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) com alguns conceitos, entre eles:
Deficiência: Perda ou anormalidade de estruturas ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas ocorrências uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer estrutura de um corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão. (AMIRALIAN, 2000, p. 98)
Essas limitações são alguns exemplos que dificultam ou impendem o acesso e os direitos de igualdade no meio social, criando assim a inacessibilidade, que resulta em uma desvantagem social e econômica para as pessoas que estão de fora do padrão “comum”.
3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E AS CONQUISTAS DOS PcD
Destacamos que as histórias das pessoas com deficiências físicas são na verdade uma luta pela sobrevivência até conquistar seus direitos na sociedade. Visto que eram muitas das vezes discriminadas, mas no decorrer do tempo conseguiram adquirir alguns direitos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta declaração foi essencial para a existência de diversos princípios fundamentais, tais como: princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade.
De acordo com Cavalcante, estabelece que:
Em face o princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas um instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma equitativa todos os cidadãos. Da aplicação do princípio da igualdade surge para o legislador a obrigação de criar condições que assegurem uma igual dignidade social em todos os aspectos. (CAVALCANTE, 2011, p. 20)
No Brasil, com a alteração da Constituição Federal em 1988, surgiu a primeira norma com algumas garantias básicas aos direitos das pessoas com deficiência física. Em meados de 2008 foi ratificada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e tal Convenção gerou no ordenamento jurídico uma emenda constitucional. E em julho de 2015 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, na qual trouxe notável avanço para a proteção da dignidade das pessoas com deficiência. Vejamos a seguir algumas leis que amparam os deficientes físicos.
3.1 Constituição Federal de 1988
A CF/88, a mais importante dos princípios básicos para a sociedade no todo, prevê, entre diversas garantias, o direito a dignidade a vida de todos os cidadãos brasileiros, igualando todos perante a lei e trazendo consigo uma serie de direitos das pessoas com deficiência física.
Segue alguns dispositivos da Constituição que amparam os portadores de deficiência física:
Art.3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
É competência às entidades federativas zelar pela saúde e assistência pública, assim como a proteção e as garantias dos deficientes:
Art. 23º - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência no Brasil; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
3.2 Direito ao trabalho
O trabalho é muito importante na formação do indivíduo, sendo capaz de garantir seu próprio sustento e respeito como cidadão na sociedade e não seria diferentes com as pessoas portadoras de deficiência física, que na sua maioria sofreram dificuldades desde o nascimento, como por exemplos os problemas de saúde, educação e mobilidade urbana.
Segundo Aranha (2003, p. 19) “o trabalho é um direito de todo cidadão, um direito essencial para o fortalecimento de qualquer sociedade”. (Aranha, 2003, p.19)
Após tantos obstáculos, conseguiram conquistar vários direitos e benefícios que os amparam, trabalhando sua inclusão na sociedade e principalmente no mercado de trabalho, porém, os efeitos da globalização, da capitalização e do neoliberalismo prejudicou mais ainda quando se trata na contratação dos deficientes físicos.
Além do mercado de trabalho não fornecerem todas as vagas obrigatórias, eles vêm estipulando o tipo de deficiência e dando preferência para as deficiências físicas, assim não dando oportunidades as pessoas que sofrem com deficiência auditiva e visual.
Mesmo amparados pelo legislativo, as pessoas portadoras de deficiência ainda encontram muita resistência das empresas em contrata-los, por esse motivo muitos acabam sendo obrigados, para sua sobrevivência, a entrar para o mercado informal, aceitando condições de trabalho desumanas ou desistem de procurar um emprego.
Para os não-deficientes, de acordo com Pastore (2016, p. 23) “a educação tem de disseminar entre eles a ideia de que a realização humana não se faz apenas com base na estatura, beleza ou forma física, mas, sobretudo, com fundamento na inteligência, respeito, denodo e competência”.
O direito ao trabalho da pessoa com deficiência física vai muito além de ganhar dinheiro, é importante para buscar uma qualidade de vida, dignidade e mais independência, assim trabalhando também a sua saúde mental e se sentindo mais útil.
3.3 Leis de cotas Nº 8.213/91
A lei de cotas para deficientes físicos está em vigência há 26 anos, estipulando a porcentagem de contratação no artigo 93 da seguinte forma:
Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
a) Até 200 funcionários - 2%;
b) de 201 a 500 funcionários - 3%;
c) de 501 a 1000 funcionários - 4%;
d) de 1001 em diante funcionários - 5%.
É obrigatória a contratação de funcionários portadores de deficiência física quando a empresa atingir o número de 100 funcionários. De acordo com as informações do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), apenas 49% da cota foi cumprida até o final do ano de 2016, dados que trazem dúvidas sobre as dificuldades para que seja feito as contratações, tendo em vista que está sobrando vagas disponíveis.
Quando as empresas são questionadas, a primeira alegação a ser feito é a falta de qualificação por porte dos deficientes, trazendo assim questionamento duvidoso, tendo em vista que de acordo com o dado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existe aproximadamente quase 3 milhões de pessoas portadoras de deficiência física com ensino superior e muitos que chegaram a concluir o mestrado e doutorado.
Outro ponto que chama atenção é a diferença salarial entre uma pessoa sem deficiência para uma que tem, fazendo os mesmos serviços. O deficiente físico tem a garantia de salários iguais aos dos demais funcionários que exercem a mesma função e não possuam nenhuma deficiência, proibido critérios de admissão distintos entre eles (CF, art 7º, XXXI). A primeira alegação feita é que a pessoa portadora de deficiência física não vai ter o mesmo desempenho de uma pessoa que não tem e de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), também, do IBGE, relata que pessoas com pelo menos uma deficiência física recebe 11,4% a menos de uma pessoa sem deficiência e que assume a mesma função.
Uma grande parte das companhias acredita que a contratação de deficiente físicos requer gastos exorbitantes em acessibilidade física e tecnologia assistida, fato esse que deve ser rebatido com exemplo de empresas que seguiram com os critérios da lei, pensando desde o início em ambientes adaptados para receber esses tipos de pessoas, tanto cliente quanto um possível funcionário.
O mercado de trabalho deve buscar se adequar a todos eles, ficando sempre atento a não estipular o tipo de deficiência física para contratação, tendo como finalidade garantir o acesso a todas as categorias de deficiência, sem distinção. Lembrando também de fazer palestras incentivadoras com o seu quadro de funcionários, treinando-os para receber uma pessoa diferente.
4. DISPENSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A dispensa do empregado deficiente ou reabilitado somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei 8.213/91, art. 93º, § 1º). Essa lei foi proposta para que o deficiente tenha sua garantia de emprego e não seja demitido por causa de suas limitações, porém, não vem sendo seguida. Os administradores veem isso como uma forma de evitarem a contratação.
A Lei nº 7.853/89, em seu art. 8º, preleciona que: “Negar emprego ao deficiente por motivos derivados da deficiência que porta, constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa”.
4.1 Previdência social
A pessoa portadora de deficiência física tem assegurada o seu Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o direito a aposentadoria, no seu artigo 41 da lei brasileira de inclusão que nos remete a lei complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata especificamente da área de previdência social dos deficientes físicos.
Em relação a aposentadoria dos deficientes físicos, em sua lei complementar, vem trazendo a redução de anos de contribuição e da idade para aposentadoria das pessoas com deficiência física em relação aos demais brasileiros trabalhadores.
A redução é variada de acordo com o grau de deficiência, podendo ser leve, moderada ou grave, situação que deverá ser averiguada pela perícia do INSS, conforme informa o artigo 3º da lei complementar 142/2013:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Os direitos previdenciários da pessoa com deficiência, desta forma, recebem apenas modificações no tempo em comparação aos demais trabalhadores e são incorporados nos demais parâmetros do Regime Geral de Previdência Social.
4.2 Adaptações nas empresas
Ao se falar sobre a inclusão das pessoas portadoras de deficiência física, o que se observa é uma serie se aspectos negativos. O empregador, na maioria das vezes, contrata tão somente para cumprir a lei de cotas e muitas vezes deixa de fazê-lo afim de evitar custos como as adaptações e também por considerar que os deficientes são incapazes de cumprir suas atividades.
Contratando um funcionário com deficiência física, a empresa precisará fazer algumas adaptações físicas para receber estas pessoas, tais como: rampas de acesso, portas largas, banheiros com adaptações para cadeirantes, corredores sem obstáculos, sistemas de Software com sintetizadores de vozes, elevadores com signos em Braille, sinais luminosos e uma outra adaptação, considerada muito essencial está relacionada a questões comportamentais.
A ausência de uma estrutura adequada para as necessidades desse público é atualmente umas das principais dificuldades para o cumprimento da lei de cotas. Sabemos que o investimento financeiro é considerável, fazendo com que as empresas, adiem as reformas e adequações, deixando de contratar profissionais com algum tipo de deficiência.
Além das adaptações físicas a serem feitas, os administradores precisam principalmente treinar e fazer campanhas dentro da empresa para todos ali estarem apto a receber uma pessoa diferente.
Os funcionários da empresa precisam ter conhecimento dos novos integrantes, ter empatia, respeitar, não discriminar, não tratar com ignorância ou usar apelidos pejorativos. Esses são pontos muito importante para um ambiente de trabalho saudável.
As pessoas portadoras de deficiência física já enfrentam dificuldade todos os dias e precisam se sentir confortáveis, tanto para se locomover dentro da empresa quanto no ambiente em que vai trabalhar. Isso é fundamental para qualquer ser humano, com deficiência ou não.
5. A IMPORTÂNCIA DO INCENTIVO AO DEFICIENTE FÍSICO
5.1 Governo
Portanto, o Governo, é o responsável pela capacitação ou readaptação das pessoas portadoras de deficiência física, de acordo com o Decreto nº. 3.298/99 no seu art. 15º, que diz:
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência formação profissional e qualificação para o trabalho.
Na Constituição Federal de 1988, referente ao estado, no seu tocante artigo 208, diz o seguinte:
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
O Governo traz alguns cursos profissionalizante para preencher o requisito “incentivo”, como por exemplo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP). Todos são cursos técnicos de nível médio para capacitar os cidadãos e isso inclui os deficientes físicos.
O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Física – Viver sem Limites, foi lançado no dia 17 de novembro de 2011 (decreto nº 7.612) pela presidente Dilma Rousseff, com o objetivo de implementar novas iniciativas e intensificar ações que atualmente, já são desenvolvidas pelo governo em benefício das pessoas com deficiência.
O plano tem ações desenvolvidas por 15 ministérios e a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que trouxe as contribuições da sociedade civil.
A lei 11.180/05, em seu artigo 18, alterou aos artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo a criação de contratos de aprendizagem sem limite de idade para as pessoas portadoras de deficiência física, assim incentivando e dando mais oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, obtendo êxito e sucesso dentro da empresa e em suas atividades.
5.2 Família
O que irá realmente nortear e desencadear as mudanças na sociedade é em um primeiro momento a real aceitação das pessoas com necessidades especiais, essa aceitação deve começar pela própria família.
Quando nasce uma criança diferente ou acontece algum acidente lamentável, os pais e a família inteira ficam desesperados, sem saberem o que fazer com a situação, é como se não houvesse chão, todos seus planos não existissem mais e alguns acabam se culpando, outros acabam tendo depressão e em alguns casos extremos acabam rejeitando a criança.
A família deve erguer a cabeça, aceitar e procurar toda ajuda possível, para oferecer o que estiver ao seu alcance para facilitar a vida dessa pessoa especial. Conforme está preconizado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O apoio da família, de médicos, especialistas, professores, município, é importante para que a pessoa com deficiência possa ter um melhor desenvolvimento e recuperação. Quanto mais cedo iniciar esse processo de consciência e apoio de todas as entidades a essa pessoa, maior e melhor será com certeza seu desenvolvimento.
Outro ponto importante, a família deve tentar tratar o deficiente físico de maneira mais natural, dentro do possível, permitindo-o que cresça, que amadureça, crie responsabilidade, tenha noção dos direitos e deveres, do que é certo e errado. São requisitos extremamente importantes para a formação cidadã do indivíduo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho trouxe a definição de deficientes físicos, conforme a lei: pode ser auditiva, visual, física e mental, definitivas ou não. Relatou um pouco sobre sua história no Brasil e informando suas conquistas dentro da legislação brasileira.
Ao falar sobre inclusão ficou claro que antes disso houve deliberadamente a exclusão dessas pessoas dentro do mercado de trabalho e que para isso foi criada a lei de cotas para que fosse aplicada sua inclusão dentro do mercado de trabalho, entretanto muitos deficientes físicos não conhecem seus direitos e muitas empresas não tem conhecimento da lei.
Pesquisando sobre o assunto, conclui-se que a maioria das empresas, conforme vão crescendo, não pensam na inclusão dos deficientes físicos, visto que isso consta na lei nº 8.213/91. Quando as empresas são obrigadas a contratarem, alegam falta de adaptações, os gastos que teriam com elas, desempenho abaixo da média e entre outras dificuldades.
Apesar dos deficientes terem leis que os amparam, eles ainda vivem uma vida de obstáculos a serem superados a cada etapa de sua vida e isso inclui sua busca por emprego. Observa-se muita resistência das empresas e discriminação, além do fato de estipularem o tipo de deficiência física na hora de contratar.
Os deficientes físicos sofrem discriminação desde o ensino básico, muita das vezes por falta de informação e de convivência. É necessário levar conhecimento, usando palestras educacionais nas escolas, onde passamos boa parte de nossas vidas e nas empresas para trabalhar melhor a inclusão dessas pessoas na sociedade.
Este assunto é de extrema complexidade e muitas opiniões, assim não trazendo considerações conclusivas. É um artigo informativo, trazendo conhecimentos acadêmicos, promovendo reflexões e trabalhando a empatia em pensar no próximo, trazendo assim o intuito de ajudar e conscientizar a sociedade.
REFERÊNCIAIS
ARANHA, Maria Salete. Trabalho e Emprego. Brasília, CORDE,2003.
ARANHA, M.S.F. Trabalho e emprego – A deficiência através da história: Concepções e Paradigmas. Brasília, 2003.
AMIRALIAN, M.L.T. et al. Conceituando Deficiência. In: Revista e Saúde Pública, São Paulo, vol. 34, 2000, pag. 97 – 1036.
CAVALCANTI, Jouberto de Quadros Pessoa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2. Ed., 2011.
DANTAS, Lucas. Políticas Públicas e Direito: A Inclusão da Pessoa com Deficiência Física. Editora Juruá, 2016.
GOLDFARB, Cibelle Linero, Pessoas portadoras de deficiência e a relação de emprego. Curitiba: Juruá Editora, 2009.
MARQUEZIN, Joyce e FAYAN, Regiane. Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência Física - Comentada. Campinas: Fundação FEAC.
PASTORE, José. Oportunidades de Trabalho para Portadores de deficiência. São Paulo: LTR, 2000.
Material da Internet:
SANTOS, Maria Vandilma. A integração do deficiente físico no mercado de trabalho e sua dificuldade em preencher as vagas. RN: Ed. 2013. – Disponível em http://www.administradores.com.br/artigos/marketing/a-integracao-da-pessoa-deficiente-no-mercado-de-trabalho-a-dificuldade-para-preencher-as/64213/. Acesso em: 15 de junho de 2020.
SCHEUERMANN, Terezinha Helena. A inclusão dos deficientes físicos no trabalho. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11372. Acesso em: 16/04/2020.
VILLELA, Flávia. IBGE: 6,2% da população tem algum tipo de deficiência. Ed. 2015 – Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-08/ibge-62-da-populacao-tem-algum-tipo-de-deficiencia. Acesso em: 20/04/2020.
Lei nº 13.146/2015 Brasília, 6 de julho de 2015. Sanciona a lei. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art98. Acesso em: 15/05/2020.
DA SILVA, Cristina. Pessoa com deficiência: inclusão social no âmbito trabalhista?. Ed. 2012 – Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pessoa-com-deficiencia-inclusao-social-no-ambito-trabalhista,40134.html. Acesso em: 20/05/2020.
[1] Professor orientador do Trabalho de Conclusão de Curso em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus– Advogado. E-mail: [email protected]
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus; »
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BULCAO, Luciano Machado. As pessoas com deficiência física no Brasil e sua inclusão no mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54789/as-pessoas-com-deficincia-fsica-no-brasil-e-sua-incluso-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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