Projeto de artigo científico apresentado como exigência da Disciplina Trabalho de conclusão de Curso, como requisito obrigatório para a obtenção do grau de bacharelado, do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, sob orientação do professor Me. RUBENS ALVES DA SILVA
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar o Novo coronavírus e os impactos sociais da Administração Pública sobre os direitos fundamentais. Utilizou-se o método de pesquisa exploratório, abordagem hipotético-dedutivo e procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental para analisar o conceito e princípios da Administração Pública, bem como a supremacia do interesse público sobre o privado e o da razoabilidade, com base na doutrina e no ordenamento jurídico, e discorrer a respeito da necessidade de haver um plano econômico para o enfrentamento da crise.
Palavras-chave: Administração; Direito; Novo coronavírus; Economia; Crise.
ABSTRACT: This article aims to analyze the New Coronavirus and the social impacts of Public Administration on fundamental rights. The exploratory research method, hypothetical-deductive approach and bibliographic and documentary research procedures were used to analyze the concept and principles of Public Administration, as well as the supremacy of public interest over private and reasonability, based on doctrine and legal order, and discuss the need for an economic plan to face the crisis.
Keywords: Administration; Right; New coronavirus; Economy; Crisis.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo analisar o Novo Coronavírus e os impactos sociais da Administração Pública sobre os direitos fundamentais. Em meio a um momento de crise política, econômica e sanitária, onde foram definidas novas restrições de convívio social, cerceamento de direitos, e formas de tentar salvar o país de uma crise econômica de proporções maiores do que a atual, é conveniente que se conceitue e se faça conhecer o que se concerne a Administração Pública, direitos fundamentais afetados e medidas tomadas quanto à economia.
Mesmo sendo fundamental a todos o direito de ir e vir, e todas as questões sociais que estão sendo pautadas nos últimos meses, entendemos que o contexto atual nos leva também a nos debruçarmos quanto ao princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, como também quanto ao princípio da razoabilidade. Ditos isto, devemos ter em mente as prioridades a serem levadas para que o país possa sair desta crise sanitária da maneira menos negativa possível.
Neste sentido, abordando não somente as restrições determinadas pelo Estado, mas também tratando de falar a respeito de medidas econômicas que estão sendo tomadas em favor da população e do Estado como um todo.
Trata-se de uma pesquisa cujo método de abordagem é o hipotético-dedutivo, que com a contribuição de diversos autores notáveis, serão apresentados modelos de regulação jurídica acerca do tema proposto.
Ademais é uma pesquisa exploratória, com finalidade de proporcionar mais informações sobre o assunto proposto, possibilitando uma definição e delineamento, facilitando a delimitação do tema da pesquisa, assumindo de maneira principal a forma de pesquisa bibliográfica e documental.
1.O IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS NA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O mundo está vivenciando uma crise sanitária de grandes proporções, nas quais ainda não somos capazes de mensurar o quão afetados estará a economia no mundo todo. Além dos prejuízos pecuniários da sociedade e do Estado, no Brasil, e em alguns outros países, lidamos também com problemas políticos e de Administração Pública, afetando inclusive direito fundamentais.
Num primeiro momento houve certa banalização acerca da proporção que a doença tomaria. A contaminação que se iniciou na China e a omissão do que de fato se passava no final do ano de 2019, atravessou o mundo e afetou também o ocidente. Depois de ultrapassar fronteiras e da verificação dos primeiros casos no Brasil cumulado com o reconhecimento feito pela OMS como emergência de saúde pública de importância internacional – ESPII e em seguida a declaração de que o novo coronavírus se tratava de uma pandemia, foram tomadas medidas para que houvesse a possibilidade de controlar a sua proliferação crescente.
Antes de dar continuidade, é importante ter mente o que é administração pública e Direito administrativo. O pensamento que predomina quanto a este é o conceito de serviço público que é a atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas de ordem fundamental, como por exemplo a saúde (NADER, 2014).
Dito isto, conforme preceitua Dioginis Gasparine a respeito de direito administrativo:
Vê-se que o direito administrativo é um sistema de normas de Direito (conjunto harmônico de princípios jurídicos), não de ação social. Daí seu caráter cientifico. Suas normas destinam-se a ordenar a estrutura e o pessoal (órgão e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticados ou desempenhados enquanto poder público. Excluem-se, portanto, os atos materiais e os regidos pelo direito privado. Ademais, o Direito Administrativo não se preordena a reger as atividades abstratas (legislação), indiretas (jurisdição) e mediatas (ação social) do Estado. Por último, não lhe compete dizer quais são os fins do Estado. A fixação destes fins é atribuição de outra ciência. (GASPARINE, 2008)
Isto posto, e tendo conhecimento de que o Estado foi criado pelo Direito, este não tem vontades ou ações próprias, mas suas ações são possíveis por meio de agentes públicos observando-se princípios estabelecidos pela CF.
A Constituição Federal preceitua que a Administração Pública, direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, terá que obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, conforme MUKAY (1989), não são apenas esses os princípios a serem observados, como por exemplo os princípios que nos aprofundaremos a partir de agora.
A priori, dispondo a respeito do princípio da supremacia do interesse público, o qual quase que auto explicativo, aduz sobre a prevalência do interesse público sobre o interesse particular quando estes estiverem em disputa. Não obstante Gasparine diz que a aplicabilidade deste principio não significa que passe por cima do direito privado sem que haja, quando envolvidos interesses patrimoniais, uma indenização proporcional, já que a Administração deve obedecer ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
No que se concerne ao principio da razoabilidade, entendemos que a Administração Pública deve atuar de forma coerente e afim de estar adequada ao senso comum das pessoas, sendo que considerado ilegais as condutas que estiverem indo na direção oposta ao que foi referido.
Ainda quanto a isso, (GASPARINE, 2008):
A lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade, não lhe reservou em absoluto qualquer poder para agir ao seu gosto ao contrário, impôs-lhe o encargo de agir tomando a melhor providencia à satisfação do interesse público a ser concedido naquele momento. A lei, portanto, não lhe permite, sobre pena de ilegalidade, qualquer conduta não desejada pela lei, que somente aceita as coerentes. Em suma: nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária. Esse é o principio da razoabilidade. A Constituição Federal não o prevê expressamente, é uma decorrência dos princípios da legalidade e da finalidade. Ainda assim sua utilização na tarefa de decidir é muito grande inclusive no STF (HC 77.003-4-PR; RE 2011.043-4-SP; ADIn 855-2-PR; RE 192.568-0-PI).
Apesar disto, em face da atual crise política e econômica em que o país já se encontrava, notou-se uma deficiência no que diz respeito à administração pública oferecer soluções, principalmente influenciada pela referida crise. A divergência entre os poderes e até mesmo entre os agentes do poder executivo contribuiu para que viessem a público várias situações desagradáveis e que talvez pudessem causar ao cidadão uma sensação de não estar sendo assistido. No entanto, consideramos que o Direito administrativo tem como objeto a Administração Pública, a qual entendemos como função “um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições da lei, visando o atendimento das necessidades coletivas” (Dioginis, 45), a de servir mesmo em tempo de crise, de maneira proporcional e razoável através de medidas que foram tomadas e as quais trataremos no tópico seguinte.
2.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM TEMPO DE PANDEMIA
No que concerne a direitos fundamentais e a interferência no usufruto de alguns destes, o direito de locomoção recebe protagonismo, razão pela qual nos debruçaremos a respeito deste.
Este direito é assegurado pelo art. 5º, XV, CF: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Possui importância irrevogável e inalienável. Entretanto, necessita da fiscalização e da orientação da Administração Pública, a qual, determinada pela situação corrente do momento, pode dosar a medida do gozo destes, mediante o Poder de Polícia.
Esta prerrogativa estatal delimita o usufruto dos direitos citados. A respeito do conceito e da aplicabilidade do Poder de Polícia, ensina (DIOGENES GASPARINE, 2008):
[...] pode-se conceituar essa atribuição como sendo a que dispõe a Administração Pública, para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social. [...] O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados , que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social. [...] Assim, o exercício da liberdade e o uso , gozo e disposição da propriedade estão sob a égide dessa supremacia, e por essa razão podem ser condicionados ao bem-estar público ou social [...].
Ademais o direito de locomoção não é absoluto, podendo inclusive ser cerceado em caso de: prisão em flagrante de delito ou por ordem escrita e fundamentada pelo Juiz; prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação especifica; durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade. Logo, em razão da pandemia do novo Coronavírus, foram previstas normas infraconstitucionais prevendo rigoroso cerceamento ao direito de locomoção.
Posto isto, confere-se pleno poder à Administração para nortear a forma como a população pode fazer uso destes direitos, de forma que seja analisado todo o caso concreto de maneira ponderada e buscando o ideal para o interesse de todos os inerentes.
Neste sentido, coloca (ALEXANDRE DE MORAIS, 2003):
[...]quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.
Ressalva-se que o Estado não poderá decretar as restrições de liberdades por vontade própria, devendo impor medidas com bases em dados científicos, obedecendo os ditames do previsto em lei, a qual, 13.979/20. Explicita-se:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
[...] § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.
No caso da pandemia, isto se configurou principalmente no sentido de evitar que o vírus se espalhasse, de modo que medidas restritivas foram adotadas. Procurou-se assegurar o direito à vida e saúde coletivas.
No que concerne vida, entende (DA SILVA, JOSÉ AFONSO, 2015):
A vida humana, que é o objeto assegurado no art 5°, caput, integra-se de elementos materiais ( físicos e psíquicos ) e imateriais ( espirituais ). A “vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo”. [...] No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.
A referida lei 13.979/20 foi responsável por definir algumas restrições, duas delas sendo o isolamento e a quarentena. No tocante a nos definir um norte quanto as referidas restrições, tratou de constituir o isolamento na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local” e a quarentena “extinção de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte, ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus”
Como já mencionado, o Estado não pode decretar estas restrições a não ser que haja base em dados científicos, dito isto, é importante que se faça entender de que modo serão aplicados à sociedade o isolamento e a quarentena.
No caso do isolamento, esta poderá ser determinada pelo médico ou recomendada por agente sanitário pelo prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 em caso que se comprovarem que aquelas pessoas possam ainda oferecer algum risco de transição da doença. Quanto à quarentena, poderá ser decretada por administradores locais da saúde, a exemplo disto, no Amazonas o Decreto 42.061, de 16 de março de 2020.
Nota-se que um ponto que não se pode ignorar quando nos referimos à garantia do direito à vida é o direito à saúde, neste caso, pública; sendo a qual, dever do Estado de garantir políticas sociais e econômicas que procurem dirimir o risco de contágio e de outros impedimentos que afetem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Baseando-se nisto, motivados pela situação de crise derivada do Novo Coronavírus, e buscando preservar o direito à saúde previsto no artigo 197 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, foram editados decretos de isolamento.
A título de exemplo, podemos usar o referido Decreto Estadual n° 42.061, 16/03/20, editado pelo Governador do Amazonas. O instrumento dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde, assim como suspensão de eventos e aulas em rede pública (as aulas na rede privada a sugestão por suspensão) e outras medidas. Buscou-se aplicar os direitos supracitados, leiam-se, direito à vida e à saúde.
Embora, à primeira vista, as medidas que asseguram os direitos digam respeito ao Executivo, o termo Estado aplica-se aos Três Poderes. Como exemplo disto, podemos tomar o lockdown (bloqueio total) adotado no estado do Maranhão, abrangendo as cidades de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar. O instrumento foi aplicado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, a pedido do Ministério Público. Proibiu-se o trânsito de pessoas e suspenderam-se serviços não essenciais. Restringiu-se até o tráfego de veículos, excetuando os de saúde e serviços de segurança.
Destaca-se ainda que as regras de isolamento amainam (respeitadas as necessidades essenciais ao funcionamento da sociedade) o direito de ir-vir, caro aos direitos da personalidade. Logo, muito embora o direito referido disponha de atenção ímpar em nosso ordenamento, levou-se em conta que o interesse coletivo deveria prevalecer quando mensuradas as consequências.
Tal premissa também se aplica no sentido de possibilitar que apenas serviços essenciais sejam oferecidos à população, restringindo outras atividades econômicas.
Isto nos leva a abordar outro ponto delicado das consequências decorrentes à crise epidemiológica: impactos econômicos. Discorreremos sobre isto no capítulo seguinte.
3.IMPACTOS ECONÔMICOS E OUTRAS MEDIDAS
Não se pode mencionar reflexos negativos gerados pela Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) sem citar os econômicos. Num país com uma enorme parcela da população vivendo em vulnerabilidade e também sem emprego formal, no qual carteira assinada é um detalhe à parte, deve-se considerar com atenção o tema.
Em agosto de 2019, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicou que a informalidade no Brasil era de aproximadamente 38,8 milhões de pessoas (número que abrange trabalhadores por conta própria e sem carteira assinada), o que representa 41,4% da população empregada no país.
Dito isto, é importante que se entenda que os que trabalham por conta própria estão numa das classes mais afetadas por conta da condição de hipossuficiência em que já se encontravam. Ademais, informalidade se trata de todo empregado que se encontra fora da proteção conferida pelo vínculo trabalhista.
Segundo a OIT, são considerados informais: “as unidades econômicas não agrícolas produtoras de bens e serviços, com objetivo principal de gerar emprego e renda para aas pessoas envolvidas, excluída a produção de serviços e bens para autoconsumo”.
A informalidade no Brasil provém de vicissitudes históricas inescapáveis à sociedade. Neste contexto, (CESAR, 2010):
Segundo Pochmann, desde a transição do trabalho escravo para o trabalho livre decorrente do avanço do capitalismo no Brasil não houve imediata interrupção das atividades de natureza servil. Para ele, “a abolição do trabalho escravo ocorreu simultaneamente à não realização de reforma agrária e à absorção de um importante contingente de trabalhadores imigrantes europeus’ (POCHMANN, 1998, pág. 200). Ele explica que parcela quase integral da população negra não teve acesso à terra, ficando à margem da produção agropecuária, bem como permaneceu excluída do mercado de trabalho capitalista. Isto em virtude do ingresso de mão de obra branca imigrante em quantidade superior às necessidades imediatas do mercado produtivo local, que gerou excedente de força de trabalho.
Conforme supracitado nos capítulos anteriores, compete ao Estado Brasileiro assegurar e conferir a dignidade da pessoa humana aos cidadãos. Relacionado a isto, foi concedido benefício emergencial pelo Governo Federal, a pedido do Poder Legislativo, com o objetivo de mitigar o déficit econômico causado em razão da Pandemia do Novo Coronavírus.
O benefício foi instituído pela lei 13.982/2020 (a qual alterou a lei 8.742/93) e previa a concessão do valor de R$ 600,00 durante o período de três meses.
Inicialmente, ele foi pleiteado pelo Poder Legislativo e em seguida aceito pelo então Ministro da Economia como um programa temporário para o pagamento de auxílio emergencial no valor de R$ 200,00. Entretanto, o Poder Legislativo, mediante a PL 9.236/17 majorou o valor para R$ 600,00.
Embora seja indiscutível a importância de tal medida, constatou-se um número alto de tentativas de fraude e de pessoas que, apesar de se enquadrarem nos requisitos, não tiveram acesso ao benefício. Dados estes largamente divulgados pela imprensa. Foram anunciadas providências acerca disto.
Entretanto, a Pandemia afetou todas as áreas sócio-políticas e econômicas. Porquanto, deve-se citar que o Governo Federal anunciou diversas outras medidas emergenciais, das quais abordaremos mais atentamente três.
No campo do Trabalho e Emprego, editou-se a MP 936, que dispõe sobre a manutenção de contratos de trabalho durante a Pandemia, concedendo compensações aos empregadores, usando como base o seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de desligamento. Salienta-se o respeito às indenizações em caso de demissão sem justa causa.
Confere-se ao empregador a possibilidade de acordar com os funcionários a redução de jornada por até 90 dias, mantendo o salário-hora destes. A suspensão do contrato também é permitida.
Evidencia-se que o Governo buscou uma forma de equalizar os danos que a crise na saúde trouxe ao binômio empregador-funcionário, para, em justa medida, auxiliar a ambos.
Uma vez que estamos abordando os aspectos econômicos, como segunda medida citada apresenta-se o auxílio do Banco Nacional do Desenvolvimento. A instituição anunciou a suspensão de cobrança de empréstimos durante um semestre, além de injeção de R$ 55 bilhões na economia, a fim de auxiliar caixas de empresas. Em seguida, a Caixa Econômica Federal anunciou que reduziria juros, sendo possível até a suspensão, durante 90 dias, quanto a pagamentos de prestações de empréstimos firmados por pessoas físicas e jurídicas, abrangendo também os habitacionais.
Por último, o Conselho Monetário Nacional, exonerou os bancos de aumentarem o provisionamento no caso de repatriação de operações de crédito realizadas nos próximos seis meses, numa ação para facilitar a renegociação de dívidas e extensão do prazo para saldar parcelas de empréstimos.
Porém, como dito anteriormente, a crise possui diversas camadas. Se levarmos em conta que ela é de cunho sanitário e econômico, é pertinente a terceira medida sobre a qual falaremos.
O Senado Federal acaba de aprovar, no dia 02 de junho, um Projeto de Lei que regula a suspensão do ajuste anual de preços de medicamentos, assim como o valor de planos de saúde. A iniciativa impõe que o congelamento de preços de medicamentos por 60 dias e 120 no que diz respeito a planos de saúde. Ressalta-se que a matéria já havia sido prevista por Medida Provisória, mas o Legislativo buscou conferir seguridade. O Projeto passará ainda pela deliberação da Câmara.
CONCLUSÃO
Em sede de considerações finais, constata-se que levando em conta o caráter erga omnes da Constituição Federal, as normas existem tanto para reger o comportamento do Estado, vide Administração Pública, quanto o particular. Existe o dever de observância destas ainda que as circunstâncias aparentem ser emergenciais, ou seja, por mais que exista discricionariedade aplicada aos atos do administrador, por exemplo, não se pode permitir que bens ou serviços sejam contratados sem licitação antes que o gestor declare situação de emergência ou decrete medida expressa para tal, haja vista que devem ser respeitadas as normas e os ritos.
Tal premissa recai também ao cuidado que o gestor deve empregar no campo econômico, aplicado ao contexto social da população, motivo que ensejou as referidas medidas emergenciais referentes a auxílio financeiro tanto a pessoas físicas quanto a flexibilização de dívidas com bancos públicos, beneficiando também o empresariado.
Como já mencionado no desenvolvimento do artigo, o Estado abrange os três poderes de modo que devemos pontuar a iniciativa do legislativo em editar lei que disponha sobre o congelamento de preços de medicamentos e planos de saúde.
Em suma, em meio ao contexto atual pelo qual passamos, explicita-se a necessidade tanto de diálogo quanto de consenso entre os poderes, a população e a iniciativa privada.
Decerto que este momento entrará para a história, é necessário que se observe atentamente cada medida tomar seja ela em âmbito público ou privado.
REFERÊNCIAS PRELIMINARES
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2014.
DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2015.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense 2014.
CESAR, Anna Luiza de Araújo Ceroy. Informalidade e flexibilização das leis trabalhistas: uma análise a luz das reformas tributária e previdenciária. Revista Jus Navigand, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3846, 11 jan. 2014. Disponível em: HTTPS://jus.com.br/artigos/26366. Acesso em: 18 jun.2020;
GASPARINI, Diogines. Direito administrativo. 13. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MUKAY, Toshio. Administração pública na Constituição de 1988. São Paulo, Saraiva, 1989.
BRANDÃO, Marcelo. Senado aprova congelamento de preços de remédios e de planos de saúde. AGÊNCIA BRASIL, Brasília, 02 de jun. 2020. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-06/senado-aprova-congelamento-de-precos-de-remedios-e-de-planos-de-saude. Acesso em: 18 jun. 2020.
GALVÃO, Guilherme. MP 936/20 – Flexibilização das relações de trabalho durante a pandemia. JusBrasil, c2020. Disponível em https://guilhermeag10.jusbrasil.com.br/artigos/827653239/mp-936-20-flexibilizacao-das-relacoes-de-trabalho-durante-a-pandemia. Acesso em 18 de jun. 2020.
Graduando do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Michael Ribeiro da. Novo Coronavírus: os impactos sociais da Administração Pública sobre os direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2020, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54815/novo-coronavrus-os-impactos-sociais-da-administrao-pblica-sobre-os-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.