INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar acerca das ilegalidades das doações no financiamento de campanhas eleitorais. O Direito Eleitoral é o centro da democracia brasileira, especialmente no que diz respeito ao financiamento de campanhas eleitorais, uma vez que este tema ganha destaque na mídia reiteradas vezes por causa da facilidade de promover a corrupção, visto que com o aumento exorbitante de partidos políticos e candidatos políticos fez com que também aumentasse os financiamentos de campanhas eleitorais, que muitas das vezes é usado de forma ilegal, por conta disso houve uma reforma eleitoral que vedou as doações de recursos de empresas privadas, afim de coibir a corrupção que assola nosso pais. Sendo assim, o resultado desta pesquisa se deu com cunho e metodologia bibliográfico e documental, com fundamento em discutir sobre o financiamento de campanhas eleitorais e as ilegalidades das doações.
Palavra-chave: direito eleitoral, financiamento eleitoral, doações.
ABSTRATC: This article aims to analyze the illegalities of donations in the financing of electoral campaigns. Electoral law is the center of Brazilian democracy, especially with regard to the financing of electoral campaigns, since this theme is highlighted in the media repeatedly because of the ease of promoting corruption, once with an exorbitant increase in political parties and political candidates also increased funding for election campaigns, which are often used illegally, because of this there was an electoral reform that prohibited donations of resources from private companies, in order to curb the corruption that plagues our country. Thus, the result of this research took place with a bibliographic and documentary stamp and methodology, based on discussing the financing of electoral campaigns and the illegalities of donations.
Keyword: electoral law, electoral financing, donations.
1. INTRODUÇÃO
Com o surgimento da Constituição Brasileira de 1988 foi consagrado a democracia, para que valesse a democracia ao pé da letra, foi instaurado um sistema político onde o povo tivesse voz de escolher quem seria seus representantes, e estes colocassem o interesse social em primeiro lugar, sendo assim, é realizado periodicamente processos eleitorais que tem como intuito nomear representantes que irão compor alguns dos principais cargos públicos no país.
O presente trabalho tem como objetivo analisar acerca do financiamento de campanhas eleitorais e as ilegalidades ocorridas nas doações de recurso. E em seus objetivos específicos será feito a primeiro caso uma conceitualização do histórico do direito eleitoral no Brasil, evidenciar as campanhas eleitorais no Brasil, como também estudar sobre as mudanças ocorridas na legislação eleitoral no Brasil, e por fim, explanar sobre as ilegalidades das doações privadas.
É sabido que com a ADI 4.650 trouxe algumas mudanças no que tange ao financiamento de campanhas eleitorais, sendo assim é necessário entender como antes da ADI era ocorrida essa modalidade, e entender o que muda daqui para frente.
2. HISTORICO DO DIREITO ELEITORAL NO BRASIL
É sabido que o direito eleitoral sempre esteve exposto na vida das pessoas, mesmo que de forma indireta, desde a época das colônias até atualmente. O direito eleitoral tem papel relevante para o cumprimento da democracia. No transcorrer das décadas, o direito eleitoral teve mudanças relevante no que tange ao cenário político brasileiro, principalmente no que diz respeito nas mudanças da ditatura até a democracia.
No que diz respeito a evolução histórica do direito eleitoral, de acordo com Borba (2015, p. 15) preleciona que o “direito eleitoral passou por diversas mudanças ao longo dos 500 anos de existência, sendo dividido essa área em 3 períodos importantes, sendo: o período colonial, o período imperial e o período republicano, que é dividido em primeiro período republicano e segundo período republicano”.
No que tange ao período colonial, segundo o autor Borba (2015, p. 16) “o Brasil era colônia do Reino de Portugal, sendo governado por uma monarquia vitalícia e hereditária, no entanto, o governo das vilas e cidade era escolhido por meio de eleições populares, tendo como exemplo o modelo político republicano”.
Sendo assim, consoanteSantana e Guimarães (2016, p. 16), o ”Direito Eleitoral se originou no Brasil Colônia, através disso se cumpria o livro máximo do Reino de Portugal, que era denominado de Ordenação do Reino, este livroera usado para equilibrar as eleições municipais antigamente”. De acordo com Ferreira (2015, p. 26) preleciona que “a Ordenação do Reino, determinava os objetivos jurídicos da Monarquia, em âmbito nacional, como também das Repúblicas das vilas e cidades, que era o âmbito local”.
Acrescenta Borba (2015, p. 15) no que tange o período colonial que:
Em 1821, D. João VI constituiu que os brasileiros para elegerem seus representantes para consistirem em as “Cortes Gerais de Lisboa”, com objetivo de ministrarem a primeira Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa. Sendo assim, esta foi a primeira vez que teve uma votação para cargos gerais, uma vez que antes as eleições se limitam à escolha dos membros do legislativo local.
Desta forma, a primeira eleição aconteceu em 1891, com a chegada que D. João VI que organizou uma votação para eleger membros das cortes gerais de Lisboa.
De acordo com Borba (2015, p. 17) “os principais cargos eletivos de aquelas repúblicas, chamados de oficiais, eram, portanto, os de vereadores, como também osjuízes e os Procuradores do Conselho”.
Para Borba (2015, p. 17) explica que“as eleições eram divididas em duas etapas, sendo a primeira, denominada de primeiro grau, onde o povo, no geral, constitui-se até o local de votação secreta e dizia o nome de seis nobres (homens bons ou republicanos) e os seis mais votados ganhavam o título de eleitores de segundo grau”.
Ainda sobre o assunto, Borba prelecionaque “esses eleitores de segundo grau eram divididos em três duplas, que eram isoladas e tinham por dever escolher os oficiais da câmara para os três anos seguintes. Além de esses nomes eram guardados secretamente dentro de cofres” (...) (BORBA, 2015, p.17).
Sendo assim, no período colonial o direito eleitoral não era prioridade, sendo os gastos naquela época mínimos, uma vez que o processo eleitoral era feito de forma simples, sem necessidades de ter muitos recursos.
No que tange ao período imperial, reinou o período de independência do Brasil, deixando o pais de ser colônia de Portugal e tornou-se a ser um país independente. Esse período ficou conhecido como período imperial.
De acordo com Borba (2015, p. 18) no período imperial foi sancionado a “Constituição de 1824, que trazia, em alguns de seus artigos, acercado sistema eleitoral”. A novidade desse período era que aseleições também se assemelhavam ao do período colonial, tendo, portanto, duas etapas.
Para Filho (2016, p. 18) discorre que de acordo com a Constituição Federal de 1824:
A escolha dos deputados e senadores da Assembleia Geral e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias dar-se-ia por eleições indiretas. Através de eleições primárias, onde apenas os brasileiros no gozo dos direitos políticos e os estrangeiros naturalizados tinham direito a voto, e eram chamados eleitores de província, que realizavam a eleição direta dos representantes da nação e da província.
Sendo assim, a Magna Carta de 1824, trazia diversas proibições, dentre elas: “muitas pessoas não podiam votar por várias razões, sendo por motivos: idade, profissão e renda. Portanto, somente podia ser votado todo aquele cidadão que efetivasse o direito ao voto nas eleições primárias, existiam algumas exceções como, por exemplo, os libertos e quem não tivesse renda líquida anual de 200 mil reis” (BORBA, 2015, p. 18).
Neste contexto, o Brasil, “no Período Imperial, começou a elaborar suas próprias leis eleitorais, podendo ressaltar entre elas o Decreto de 26 de março de 1824, que referia a eleição de forma indireta; como também o Decreto n° 157, de 1842, que extinguiu o voto por procuração” (BORBA, 2015, p. 18).
Ocorre que no período imperial originou-se uma das maiores heranças no Brasil, a corrupção, sucede que nesta época os representantes elaboravam leis e decretos para benefícios próprios.
No que tange ao período republicano teve origem de acordo com Borba (2015, p. 18) “em 1889, determina-se a República Brasileira e trazendo, então, novas mudanças. Muitos autores dividem esse período em Proclamação da República até a Revolução de 1930, e desta até os dias atuais”.
Sendo assim, “na Primeira República, a legislação ainda era esparsa e influenciada pelas práticas imperiais e, mesmo com algumas transformações sociais, a realidade social não mudou quase nada, mudandoapenas o Estado e sua organização política” (BORBA, 2015, p. 18).
Segundo o TSE (2014), “esse período foi célebre por idade das trevas eleitoral, governado por oligarquias, que legitimavam as eleições através de fraude, para manutenção do poder das elites tradicionais”.
Já o Segundo Período Republicano, que é atual período histórico, foi“marcado por várias questões relevantes na história política e eleitoral brasileira. Conforme elabora o TSE (2014), esse período apresenta alguns subperíodos sendo eles: a refundação da República (1930 – 1937), o Estado Novo (1937 – 1945), a República Democrática (1945 – 1964), Regime Militar (1964 – 1985) e Nova República (1985 – até dias atuais) (BORBA, 2015, p. 19).
De acordo com Borba (2015, p. 20) preleciona que “com a chegada no fim do ano de 1920 estabeleceuuma ruptura institucional, com grandes consequências para a vida nacional”. Tendo como marco brasileiro:
Maior participação de novos atores sociais no jogo político e modernização do país atrvés do desenvolvimento industrial. No que tange à história da Justiça Eleitoral, a principal pautaerguida pelo movimento em 1930 foi a moralização das eleições. Foi nesse sentido que nasceu a Justiça Eleitoral (TSE, Eleições no Brasil, 2014, p.35).
Com a criação da Justiça Eleitoral, ela criado com o objetivo de dificultar a ocorrência de tantas fraudes nas eleições futuras, uma vez que em eleições passadas as fraudes eram grotescas. Sendo assim conforme traz Borba (2015, p. 20) “constitui-se nesse período o primeiro Código Eleitoral, que trazia em seu corpo algumas mudanças significativas como o sufrágio universal, direto e secreto e o voto feminino”.
É importante destacar que o primeiro código eleitoral foi criado pelo Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, proveniente a participação das obras de Assis Brasil, João Cabral e Mário Pinto, que estabeleceque a justiça eleitoral, aderindo o voto feminino, o seu conjunto de eleição sendo o do sufrágio universal, direto e secreto. O Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da justiça eleitoral especializado, domiciliou-se em 20 de maio de 1932, sendo seu presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros(BORBA, 2015, p. 19).
Ocorre que durante a ditadura militar, os direitos políticos do povo foram deixados de lado e as eleições tornaram-se indiretas. Na metodologia desses processos, os presidentes como também outros políticos que foram designados pelos militares, sendo assim, não era preciso que houvesse campanhas, porque os políticos eram nomeados pelos militares da ditadura.
Mas tudo começou a mudar em 1985, com a emenda constitucional n° 25 de 1985, deu a início a uma democracia. De acordo com Lopes (2012, p. 24) preleciona que “abertura política alcançou o seu auge pela Emenda Constitucional nº 25 sancionou em 15 de maio de 1985. Esta Emenda mudou algumas disposições da Constituição Federal, com sede constitucional transitória, que veio trazer o país para uma democracia plena”.
Sendo assim, a Constituição Federal foi um marco importante no direito eleitoral brasileiro que visava garantir uma democracia nos votos. Ocorre que em 1988 foi um avanço imenso para o pais, com a promulgação da Carga Magna de 1988 que trouxe diversas matérias, uma delas o direito eleitoral.
De acordo com Melo (2013, p. 25) no que tange a essa nova constituição
Ficou determinado que a Justiça Eleitoral competisse ao Poder Judiciário, normalizou as eleições para todos os cargos, além de regular o processo eleitoral. Também foi a Constituição de 1988 que determinou que Lei Complementar consolidasse as competências da Justiça Eleitoral, o que é feito pelo atual Código Eleitoral.
Posteriormente foi sancionado o quinto Código Eleitoral Brasileiro, estabelecido pela lei nº 4.737, no dia 15 de julho de 1965, constituído por 383 artigos, em que esses artigos regulamentam temas relevantes no que tange as eleições. Sendo assim, grande foi o caminho percorrido pelo direito eleitoral até chegar atualmente, onde a democracia é uma das mais importantes pautas no ordenamento jurídico.
2.1 Financiamento de campanhas eleitorais
Na atualidade o financiamento de campanhas eleitorais é um tema bastante polêmico, principalmente no Brasil. Advém que o Brasil é um dos países que mais possui partidos políticos, como também candidatos a cargos políticos, esses partidos e candidatos utilizam de recursos próprios, como também públicos chamado de fundo partidário, como também privados, que são investidos por empresas e também pessoas físicas, este investimento é usado para alavancar suas candidaturas.
Segundo preleciona Oliveira e Rodrigues (2013, p. 37) “o financiamento de campanha compõe-se no recolhimento de recursos para os partidos políticos para que assim os candidatos possam ter meios para custear suas campanhas políticas”.
Sendo assim, é com os financiamentos eleitorais que as campanhas em época de eleição que acontecem, uma vez que com as verbas arrecadas, é possível que os partidos políticos possam bancar seus candidatos.
Segundo Borba (2015, p. 37) “o aumento no número de eleitores, fez com que houvesse também aumento desenfreado de partidos políticos e candidatos, e por conta disso os gastos nas campanhas se elevaram”. Conforme ia aumentando o número de pessoas que obtinham o direito ao voto, os partidos políticos viam uma oportunidade de aumentar o número de candidatos.
Conforme explica Borba (2015, p. 35) “o financiamento privado, por meio de capital empresariais, é o método mais utilizado na maratona eleitoral, constituindo”. Para o autor ainda explica que “ muitas vezes candidatos com mais poder aquisitivo, tem mais chance de vencer do que aqueles que não tem tanto recurso para investir nas campanhas” (BORBA, 2015, p. 35). Acontece que nessas disputas por cargo político acabam por aumentar a corrupção, uma vez que com esses investimentos privados para partidos políticos, fazem com que sejam prometidos favores, que serão “cumpridos” quando o candidato do partido ganha.
Sendo assim, no que tange ao conceito de campanhas eleitorais, de acordo com Silva (2017, p. 07) “a campanha eleitoral é um apunhado de atos e métodos técnicos desenvolvidos por um candidato e por seu partido político, com o objetivo de adquirir os votos dos eleitores e garantir a vitória na disputa por cago público-eletivo”. Portanto, para que isso acontece é necessário que seja investido recursos para financiar tal campanha e obter êxito.
Apesar disso, no Brasil as campanhas políticas eram limitadas, e fora somente em 1945 que o pais passou a inserir a modalidade de financiamento de campanhas políticas. Segundo Borba (2015, p.38) preleciona que:
A partir do ano de 1945, o Brasil começou a determinar o financiamento de campanhas eleitorais por meio de legislações para tentar evitar que interesses particulares sobreluzissem em relação ao público. Sendo assim, desde 1945 até atualmente, é vivido no Brasil uma incógnita em que se alternam a proibição e permissão do financiamento privado, bastando um escândalo para que o pedido de mudança entre em pauta.
Deste de 1945 até os dias atuais que o financiamento de campanhas eleitorais foi ganhando forças, e conforma ia aumentando o número de eleitores, os partidos políticos e seus candidatos também aumentaram, com isso foi-se necessário mais investimento para custear diversos partidos e candidatos.
Existem dois tipos de financiamento de campanha eleitoral, o financiamento público, e também o financiamento privado, iremos de forma breve falar a respeito de cada um deles.
No que tange ao financiamento público de campanha eleitoral, Celso Silva (2015, p. 7) explica que se trata “de um modelo em que as formas de financiamento sucedem exclusivamente das atividades estatais, com recursos públicos provenientes das arrecadações tributárias”. Isso se deu, porque com o fim da segunda guerra mundial, os partidos políticos passaram a evidenciar-se como organizações provenientes do estado, assegurando então sua estabilidade, por isso, começaram a receber ajuda financeira do Estado.
Para Silva (2017, p. 8) defende que “o modelo de financiamento de campanha eleitoral exclusivamente público é favorável uma vez que exista maior controle de gastos e transparência financeira, reduzindo assim a corrupção”. Sendo assim, com a aplicação desse modelo de financiamento, seria mais fácil controlar os gastos dos partidos, diminuindo assim interesses de entidade privados em cargos públicos, uma vez que os candidatos não deveriam favores aqueles que investem recursos nas campanhas.
De acordo com Silva (2017, p. 8) as influências negativas do modelo financiamento privado:
Seriamcapazes de desvirtuar o certame eleitoral e, principalmente, o aspecto democrático e representativo das eleições, uma vez que candidato eleito represente seu financiador, em detrimento do eleitorado.
Ausente de influências negativas, os candidatos usufruiriam atuariam de forma exemplar, trazendo em pauta as reais necessidades do povo, tendo condutas especialmente voltados a compromisso sociais e conteúdos partidários, colocando em primeiro lugar interesse do povo.
Segundo Berto (2018, online) no que tange ao financiamento público dispõe que:
O financiamento público permite que seja utilizado de recursos públicos recebidos do Fundo Partidário (Constituição Federal de 1988, art. 17, § 3º e LOPP, art. 44, III) e a gratuidade do horário para propaganda eleitoral no rádio e na televisão (art. 23 da Lei das Eleições), a despeito das emissoras terem direito a compensação fiscal (arts. 44 e 93 do Decreto nº 5.331/2005).
Ocorre que ao longo dos anos a legislação acerca do financiamento eleitoral foi se atualizando, atualmente com a reforma no financiamento das campanhas eleitorais, está será apenas com dinheiro público, por meio do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em teor da resolução Nº 23.553, de 18 dezembro de 2017, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, contudo, iremos abordar acerca dessas mudanças no tópico 3, a prioriestamos abordando de forma breve a diferenciação entre financiamento público e privado.
Sendo assim, dando continuidade, no que tange ao financiamento público privado. Segundo Silva (2017, p. 9) preleciona que:
O financiamento privado de campanha eleitoral é o sistema que se contrapõe ao público. No financiamento privado, as campanhas seriam financiadas integralmente por particulares, sejam eles pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas e ocorre com recursos do próprio candidato, de seu partido político por terceiros.
Em pesquisa foi constatado certas divergências de opiniões acerca deste modelo de financiamento de campanhas, uma vez que, em opinião trazida por Silva (2017, p. 9) “ a visão positiva dessa espécie de financiamento se dar, uma vez que se obtém recurso diretamente do cidadão, visto que teria interesse da sociedade nos partidos políticos”. No entanto, seria necessário que houve fiscalização nessas doações, a fim de evitar abusos e assim manter a concorrência igualitária.
Ainda no entendimento do autor o exercício de captação de recursos seria eficientepara“incentivar o aumento de simpatizantes, assim como aquiescer um maior direcionamento do candidato ao programa de governo mostrado, já que a população se sentiria mais próxima para realizar cobranças” (SILVA, 2017, p. 9).
No que diz respeito as opiniões contrarias e negativas sobre o tema, acredita que no financiamento privado, pode gerar influências que podem ser ilegais desenfreadas de pessoas físicas ou sujeito. Sendo assim, para Silva (2017, p. 10) aponta que “no sistema baseado no financiamento totalmente privado, por haver a ausência de tambémrecursos públicos podem levar a uma influência ilegal de certos sujeitos ou empresas sobre os partidos que financiam”.
Como já mencionamos mais acima, adquirir financiamento exclusivamente público nas campanhas eleitorais de candidatos e partidos políticos gera um sentimento de “favor”, portanto, algumas empresas ou pessoas ajudam a custear essas campanhas já com o objetivo de interferir em algo, ou até mesmo conseguir algum cargo no governo. É como se fosse uma troca de favores, por este motivo, muitos doutrinadores veem o financiamento privado como um mal em eleições políticas no Brasil.
Outro entendimento negativo acerca das doações, se faz por parte de pessoas jurídicas que fazem “doações”, o grande problema é que essas pessoas não exercem direitos políticos, como também não são cidadãos. Desta forma, fica evidenciado para alguns pesquisadores que as doações originadas de pessoas jurídicas têm na realidade objetivo apenas ardiloso, com o intuito de estreitar laços com os financiados, exercendo lhes influências para adquirir benefícios econômicos no futuro.
Por este motivo, fica notório que a atuação empresarial em fornecer doações de recursos para campanhas eleitorais, na maior parte das vezes tem cunho apenas de conseguir aliados, para futuramente ser cobrados os favores fornecidos aos partidos.
De acordo com que preleciona Gomes (2016, p. 413):
Neste sentido, ninguém (até mesmo as pessoas jurídicas que doam expressivos recursos) ajuda financeiramente uma campanha sem esperar retorno do ajudado, caso seja eleito. Ainda assim, uma vez sendo eleito, fica o donatário comprometido com o doador que o apoiou concreta e significativamente.
Ocorre que é entendido que por meio do financiamento privado de campanhas que a corrupção toma início, exemplo disso: são as empresas empreiteiras que investem em campanhas políticos, e quando o candidato apadrinhado vence, retribui os favores nas contratações da empresa empreiteira em obras superfaturadas.
Outro modelo de financiamento de campanhas eleitorais, é o modelo plural, também conhecido como modelo misto, neste sistema integramatérias dos dois modelos mencionados acima, ou seja, no modelo misto, os financiamentos eleitorais se dão tanto pelo recurso público, como pelo recurso privado.
No Brasil, atualmente através daresolução nº 23.553, de 18 dezembro de 2017, é adotado o sistema misto, no entanto, com algumas mudanças e regras a serem seguidas. No próximo tópico abordaremos acerca da mudança da legislação sobre o financiamento de campanha ao longo dos anos.
3. MUDANÇAS DA LEGISLAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Fica claro que a normatização sobre o financiamento de campanhas no Brasil, é um assunto novo, diferente do processo eleitoral e voto, que são temas antigos. Vestígios do tema financiamento eleitoral foi aparecendo na legislação conforme o direito eleitoral ia ganhando forças ao longo dos anos. De acordo com Oliveira e Apolinário (2015, p. 5) “a Constituição de 1934, ao trazer em pauta a justiça eleitoral, e dedicando uma seção acerca do tema abriu pauta para um maior regimento do processo eleitoral, inclusive no que tange à influência do dinheiro”. Sendo assim, no ano de 1950, já com o surgimento do código eleitoral, que atualmente não está mais vigente, em uma primeira vez o tema financiamento de campanhas eleitorais écomentado de forma explícita pela legislação brasileira.
Mas fora somente em 1988 com a promulgação da Constituição Federal que o financiamento eleitoral tornou-se de suma importância, onde duas leis foram editadas e passaram a tratar do tema, sendo elas: a lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 que dispõe sobre partidos políticos, e a lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições.
Ainda neste contexto, nos anos de 2009 e 2013, foram sancionados mais 2 diplomas, que legislam acercada mesma matéria, sendo a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 que altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995denominada de Lei dos Partidos Políticos, e também altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, como também a Lei nº4.737, de 15 de julho de 1965 que era o antigo Código Eleitoral. Consequentemente surge a Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que alterou as Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, como também, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e revogou os dispositivos das Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. Contudo, essas duas novas Leis não trouxeram grandes novidades no que tange ao financiamento de campanhas eleitorais.
Como foi mencionado, ao longo dos anos o entendimento sobre o financiamento de campanhas foi mudando e se atualizando, com a Lei orgânica dos partidos políticos de 1965 havia diversas regulamentações que tangia as doações originarias de instituições privadas. De acordo com Vidal (2018, p. 27), preleciona que:
Não eram permitidas contribuições de entidades estrangeiras, autoridades públicas e empresas de economia mista ou concessionárias. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos de 1965 trazia, além das vedações apontadas acima, também a proibição de recebimento de contribuição vinda de empresa privada de finalidade lucrativa (art. 56, IV).
Ainda de acordo com o autor Vidal (2018, p. 27) “em 1971, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos elaborou duas novas importantes previsões normativas, a primeira vedava contribuições provenientes de entidades de classe ou sindicais (art. 91, IV), e a segunda era a obrigatoriedade de os partidos determinarem limites de gastos para as campanhas eleitorais”.
Sendo assim, com o surgimento da Constituição Federal de 1988 trouxe diversas mudanças, uma vez que a nova Carta Magna prevalecia a democracia em primeiro lugar. Com a pressão popular pedindo uma reforma no cenário eleitoral do Brasil, deram-se inícioa origemda Lei da Ficha Limpa e a ADI 4650.
A ADI 4650, que teve iniciativa da OAB, impugnavaos critérios adotados pelo legislador para o financiamento de campanhas, uma vez que esta modalidade feria princípios constitucionais, como; o princípio da isonomia e o estado democrático de direito, sendo assim a ADI 4650 surgiu com o objetivo de proibir a possibilidade de doações financeira de empresas a campanhas eleitorais e partidos.
Mas isso não é tudo, o objetivo de ser aprovado essa ADI era porque com as doações de instituições privadas para o financiamento de campanhas corroborava com a corrupção, uma vez que eram feitas como forma de troca de favores. Sendo assim, em 2015 houve a grande reforma eleitoral no Brasil, sancionando assim a Lei nº 13.165/2015 com objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
Ocorre que a referida Lei nº trouxe um tema e uma violação muito importante para o direito eleitoral, a Lei vetou de forma total as doações advindas de pessoas jurídicas, ou seja, empresas que faziam doações com objetivo de financiar campanhas eleitorais, além disso, foi estabelecido pela lei um teto de gastos que é estabelecido pela justiça eleitoral, sem indeferimentos dos partidos políticos.
Como foi mencionado anteriormente, as doações de financiamento de forma privada foram vedadas pela Lei nº13.165/2015, sendo permitido apenas o financiamento público, que é originado através do fundo partidário, este é constituído por recursos públicos destinados aos partidos políticos para que possam realizar suas atividades, tanto em anos eleitorais, macroeleitorais, como em anos em que não há eleições.
De acordo com Vidal (2018, p. 37) “A criação do fundo veio após uma intensa discussão sobre o financiamento público das campanhas eleitorais. O sistema brasileiro de financiamento de campanha é misto, pois propicia a doação pública e privada”. Sendo assim, o fundo partidário é constituído por verbas que originarias de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; de recursos financeiros destinados por lei; de doações de pessoa física ou jurídica; e de dotações orçamentárias da União.
Desta forma, as doações feitas por empresas se tornaram ilegais aos olhos do direito eleitoral, conforme demonstra a ADI 4650, no próximo tópico analisaremos acerca das ilegalidades cometidas nas doações para campanhas eleitorais.
4. AS ILEGALIDADES NAS DOAÇÕES DE CAMPANHAS ELEITORAIS
O ano de eleição no Brasil, é um ano cheio de controvérsias e polêmicas, uma vez que muitas das vezes os candidatos fazem de tudo para serem eleitos. Não obstante, o financiamento de campanhas não é diferente, contendo diversas irregularidades, o financiamento privado de campanha acaba se tornando banalizado, dando margem a opiniões degeneradas, que todo tipo de financiamento tem o intuito de obter corrupção.
Contudo, essas opiniões se dão pelo fato de que existe muitas irregularidades no que tange financiamento de campanhas eleitorais no Brasil, principalmente nas doações por parte de empresas privadas.
De acordo com Farias e Soares (2017, p. 15) o financiamento de campanhas privado “baseia-se, necessariamente, dedonativo por parte deassociados, doações de pessoas físicas ou jurídicas, ou até mesmo de recursos originados pelo candidato à sua campanha eleitoral”. Sendo assim, são ajuda de custo doadas antigamente por empresas privados, afim de colaborar com os gastos que as campanhas proporcionam aos candidatos.
Ocorre que essas ajudas de custos eram mal vistas pela população, porque na maior parte das vezes contribui para a corrupção.Mas antes de trazer as mudanças criadas peladecisão proferida, no dia 17 de setembro de 2015, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta e Inconstitucionalidade 4.650, portanto, é preciso trazer o funcionamento do sistema de doações antes da ADI 4.650.
De acordo com a Lei nº 9.504/97 denominada de Lei das Eleições, em seu art. 17 – A, prelecionava que: “art. 17-A: cabia à lei, a cada eleição, fixar, até o prazo máximo de 10 de junho dos anos eleitorais, o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades de cada localidade”.
Como já foi explicado anteriormente, o Brasil adotava em seu sistema eleitoral o sistema misto, aonde permitia o financiamento de campanhas eleitorais tanto privada como também público. Sendo assim, no que tange ao financiamento privado, ele se dava pelo fato se ser permitido que fossem doados aos candidatos através de empresas filiadas recursos financeiros, essas verbas podiam ser doadas tanto para os candidatos, como para os partidos e coligações, podendo ser o agente ativo da doação pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O principal meio de ajuda ofertadas por essas empresas, eram as doações. As peculiaridades da doação eram distintas, uma vez que muitas das vezes eram doados valores exorbitantes em dinheiro como também bens valiosos (carros ou imóveis).
Sendo assim, de acordo com Paulino (2018, online) “A lei permitia para pessoas jurídicas doações e contribuições de até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição”. No que tange as doações por parte de pessoas físicas, eram permitidas doações em duas modalidades, segundo Paulino (2018, online) “a primeira modalidade é a em dinheiro, nesta modalidade te como limite de até 10% (dez por cento) dos haveres brutos obtidos no ano anterior ao pleito”. Conforme preleciona o art. 23, caput, e § 1º, I, da Lei nº 9.504/97.
Já a segunda modalidade, refere a doações “estimáveis em dinheiro”, refere à aplicação de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, contudo, este montante não podia extrapolar à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 23, caput, e § 7º.
De acordo com o art. 24 da Lei das Eleições, preleciona que:“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”. Portanto, era proibido que os candidatos como também os partidos recebessem qualquer dinheiro por meio de publicidade.
Ocorre que muita polêmica tem sido gerada em torno de doações para o financiamento de campanhas por parte de empresas, uma vez que irregularidades são denunciadas, dando assim margem para a corrupção.
De acordo julgamento de agravo de recurso regimental, relator Min. Edson Fachin, no ano de 2018, preleciona:
“Eleições 2018. Agravo regimental em recurso ordinário. Deputado estadual. Registro de candidatura. Preliminar. Intempestividade. Indisponibilidade do sistema PJE. Rejeição. Causa de inelegibilidade da alínea ‘p’ do inciso i do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Excesso de doação para campanha eleitoral. Interpretação da expressão ‘doação ilegal’ a partir do art. 14, § 9º da Constituição Federal. Necessidade de demonstração de quebra da normalidade e legitimidade das eleições. Decisão por maioria. Doação de R$ 75.000,00 realizada por pessoa jurídica com faturamento bruto zerado no ano anterior às eleições. Candidato beneficiado que era sócio administrador da empresa. Conduta grave e Apta a violar a normalidade das eleições. Incidência da causa de inelegibilidade. Decisão por maioria. Agravo regimental e recurso ordinário provido. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘p’ da Lei Complementar nº 64/90 conforma-se à norma contida no art. 14, § 9º da Constituição Federal e exige, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que a doação ilegal tenha a aptidão de violar a normalidade e legitimidade das eleições. Vencido o redator designado, que entende desnecessária essa aferição. 3. Há quebra da normalidade das eleições quando o candidato se vale da sua condição de sócio administrador de pessoa jurídica para, por meio dela, realizar doação para sua campanha no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apesar da inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior às eleições, atraindo assim a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘p’ da Lei Complementar nº 64/90. Vencido o relator originário. [...]”. (Ac de 29.11.2018, no AgR-RO 060026283, rel. Min. Edson Fachin).
O relatório acima serve como exemplo de alguns dos casos que aconteciam antes do julgamento da ADI 4.650, empresas que doavam valores acima de seu faturamento anual, evidenciando camuflar uma forma de corrupção. Verifica-se existia muitas irregularidades em doações por parte de empresas privadas, visto que essas empresas se filiavam em partidos políticos para que caso o candidato apadrinhado fosse eleito, essas empresas pudessem de forma direta ou indiretamente exercer certa influência no governo, devendo o candidato favores a estes empresários.
Como consequência, tínhamos um sistema eleitoral corrupto, cheio de troca de favores, onde candidatos eram comprados por empresários, interferindo assim, no Estado democrático de direito.
Para intervir neste tipo de situação, o Conselho Federal da OAB, propôs a Ação Direita de Inconstitucionalidade 4650, de acordo com Paulino (2018, online) “legitimado para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade concentrado, vide art. 103, VII, CF e relatada pelo Ministro Luiz Fux”. Sendo assim, no dia 17 de setembro de 2015, com maioria dos votos foi julgado procedente a referida ADI, considerando inconstitucionais as doações de empresas privadas a campanhas eleitorais e partidos políticos.
Sucede que o julgamento da ADI 4650 foi um grande marco na democracia no Brasil, como também uma arma de grande valor no combate a corrupção no direito eleitoral brasileiro. Conforme traz Vidal (2018, p. 37) “a posição tomada pelo STF, na prática, obrigou a mudança do eixo do financiamento, que até então era composto por empresas e pessoas jurídicas”. Nas palavras do julgamento do Ministro Dias Toffolipreleciona em seu voto:
Afastadas as empresas privadas do financiamento do processo eleitoral, a cidadania retoma seu necessário e imprescindível papel no exercício da soberania, estimulando-se, assim, inclusive, a reaproximação entre partidos políticos, candidatos e eleitores, estímulo esse que se traduz, portando, em comprometimento não só emocional, mas também financeiro.
O julgamento procedente da ADI, foi um gatilho para que de fato houvesse uma reforma eleitoral, ocorrida no ano de 2015 com o sancionamento da aprovação da Lei 13.165/2015, que trouxe diversas inovações estimuladasna maior parte pela decisão do STF. A referida Lei trouxe muitas novidades, além de reafirmar a proibição de doações originadas de pessoas jurídicas, permitindo apenas doações de pessoas físicas, a Lei traz em seu texto a imposição de um teto limite para gastos determinados pela justiça eleitoral, não podendo mais ser estabelecido pelos partidos. É importante ressaltar, que as doações por parte de pessoas físicas possuem agora um limite de 10% do faturamento da pessoa no ano anterior à eleição.
Sendo assim, ficou evidenciado que devido a diminuição das verbas designadasas campanhas eleitorais, reacendeu estudos e debates políticos referentes aos métodos legais de doações e contribuições, dando margem a novas mudanças no direito eleitoral.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como tema financiamento de campanhas eleitorais e as ilegalidades das doações. No que tange ao histórico de direito eleitoral, ele vem de muito antes, em pequenas ações cometidas pela sociedade na época, que já elegia seus governantes através de voto ou não, que com o passar dos anos tornou-se mais sistemático.
Podemos verificar que o Brasil antes da ADI 4650 adotava o sistema misto no processo eleitoral, o sistema misto consistia em adquirir pelos candidatos ou partidos políticos recursos de forma privada ou público. O sistema público são recursos fornecidos pelo governo, atualmente é o fundo partidário. Já o sistema misto consiste em doações de recursos por parte de empresas privadas ou pessoas físicas. Ocorre que esta modalidade de financiamento foi se tornando polemico no Brasil, por este motivo foi alvo da ADI 4.650, sucede que os financiamentos privados davam margem ao aumento da corrupção no país, visto que empresas privadas se filiavam aos partidos já viabilizando cargos, ou ter qualquer tipo de influência caso aquele candidato apadrinhado ganhasse.
Por conta disso, o Conselho Federal da OAB tomou iniciativa em combater essas ilegalidades, e propôs a referida ação, tornando então inconstitucional as doações feitas por empresas privadas, permitindo assim somente doações de pessoas físicas com limite de 10% da arrecadação do ano anterior ao pleito, assim como permite ainda também o financiamento público, que é feito pelo fundo partidário. Por meio de esses assuntos entrarem em pauta, no ano de 2015 foi sancionado a reforma eleitoral, no qual trouxe diversas inovações no Direito Eleitoral, estabelecendo tetos fiscalizados pela Justiça Eleitoral, e não mais pelos partidos políticos.
As matérias relacionadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, atualmente, é um tema de maior relevância no mundo todo, tendo algumas controvérsias no que tange doutrinas existentes, mas tornou-se em evidencia surgindo maior interesse do povo sobre o tema. As pessoas estão cansadas de tanta corrupção e farra com o dinheiro público, por este motivo atualmente existe maior interesse do público a política brasileira, tendo maior onda de protestos requerendo melhorias no sistema eleitoral e justiça.
Portanto, muito ainda precisa ser melhorado para que o sistema eleitoral adotado pelo Brasil seja eficiente, e finalmente a corrupção ao menos seja diminuída, um grande passo já foi dado, tornando ilegal as doações de recursos por parte de empresas privadas viabilizando assim a diminuição da corrupção no país.
6. REFERÊNCIAS
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[1]Professor orientador do Trabalho de Conclusão de Curso em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus– Advogado. E-mail: [email protected].
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IGSON BARROSO CORRêA, . Financiamento de campanhas eleitorais e as ilegalidades das doações. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54818/financiamento-de-campanhas-eleitorais-e-as-ilegalidades-das-doaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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