HIGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: O meio ambiente tem sido analisado atualmente como peça fundamental para que o ser humano consiga viver bem em sociedade e de forma digna, assim como prescreve nossa constituição, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta maneira, cada vez mais tem se tornado efetivas as políticas públicas, nacionais e internacionais, com a intenção de preservar e protege-lo. Diante desse cenário e das evoluções observadas durante os anos que se passaram, o presente artigo busca, através de pesquisa bibliográfica, com metodologia de pesquisa qualitativa, elucidar questões como a constitucionalização do meio ambiente, o reconhecimento da responsabilidade coletiva de proteção e a punição aqueles que, por ação ou omissão, tendem a prejudica-lo. Por fim, reconhecendo as responsabilidades inerentes aos municípios nesse processo de preservação.
Palavras-chave: Meio ambiente, responsabilidade ambiental, municípios
ABSTRACT: Currently, the environment has been analyzed as a fundamental part for the human being to be able to live well in society and in a dignified manner, as prescribed by our constitution, respecting the principle of human dignity. In this way, public policies, national and international, have become increasingly effective, with the intention of preserving and protecting it. In view of this scenario and the developments observed over the past years, this article seeks, through bibliographic research, with qualitative research methodology, to elucidate issues such as the constitutionalization of the environment, the recognition of collective responsibility for protection and the punishment of those which, by action or inaction, tend to harm you. Finally, recognizing the responsibilities inherent to municipalities in this preservation process.
KEYWORD: Environment, environmental responsibility, municipalities
1 INTRODUÇÃO
Cuidar do meio ambiente é responsabilidade do poder público e da sociedade como um todo, esse mandamento é preconizado no artigo 225 da constituição federal da republico. Desta forma, a atuação de todos deve ser efetiva, de forma a evitar lesões ao meio ambiente.
Todo esse cuidado referente ao meio ambiente se dá de forma a observar os avanços legais e internacionais inerentes ao reconhecimento do mesmo como fonte de direitos fundamentais, como também, ao reconhecimento de sua importância para garantir uma vida digna e saudável a todos.
Diante desses fatos, o presente artigo, através de revisão bibliográfica, com pesquisa de cunho qualitativo, visa fomentar a pesquisa referente aos temas relacionados ao meio ambiente, como por exemplo, conceituação, características e princípios que regem as relações da humanidade com o meio ambiente.
Além disso, através das pesquisas realizadas, aprofundar o reconhecimento da importância da preservação do meio ambiente, sendo um trabalho em conjunto do todo, através de políticas públicas dos entes estatais, como também, de consciência social da comunidade.
No mais, busca compreender os conceitos de responsabilidade ambiental, suas classificações, com foco na responsabilidade civil, seu caráter objetivo e o reconhecimento da teoria do risco integral como teses de fundamentação, sendo acolhidas essas teses, também, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Vale salientar que o presente trabalho visa abordar a temática da responsabilidade inerente aos municípios, com foco na interposição da ação civil pública em caso de abusos dos mesmos na atuação relacionada ao meio ambiente localizado em seu território.
Assim, o presente trabalho de conclusão de curso apresenta o tema “A responsabilidade civil dos municípios por danos ambientais”, estando subdividido nas seguintes sub-tópicos: o meio ambiente como direito fundamenta, a responsabilidade decorrente do dano ambiente, a responsabilidade civil e a responsabilidade dos municípios.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MUNICÍPIOS POR DANOS AMBIENTAIS
A proteção ao meio ambiente tem sido uma das áreas que mais tem crescido e se desenvolvido na relação do direito com a sociedade e, principalmente, com o ser humano, pois, desde o avento da constituição federal da república de 1988, o meio ambiente passou a ser reconhecido como patrimônio social e da humanidade, devendo ser preservado para as gerações futuras.
Contudo, a proteção ao meio ambiente, conforme artigo 23, inciso VI, da Carta Magna, é de responsabilidade comum entre os entes da federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Por essa razão, surge a discussão sobre as responsabilidades de cada ente no que diz respeito a proteção ambiental.
Assim, nos próximos tópicos, serão abordados os temas relacionadas as responsabilidades dos municípios, com ênfase ao âmbito civil, na proteção ao meio ambiente, reconhecendo o mesmo como bem da humanidade, devendo ser protegido visado as gerações futuras.
2.1 O meio ambiente como direito fundamental
Segundo RAMOS JÚNIOR (2012, p. 65), no preâmbulo da Declaração Internacional de Direitos Humanos, de 1948, foi a primeira vez que, em um documento oficial, se falou em direitos das “gerações vindouras” na legislação internacional.
O meio ambiente, após anos de mudanças no entendimento do que vinha a ser os direitos fundamentais, depois das revoluções e lutas, passou a ser observado de forma peculiar, pois, o mesmo, tinha ligação direta com a vida do homem na terra. Devendo então ser reconhecida sua importância e necessidade de preservação.
Dessa forma, após ser mencionado pela Declaração Internacional dos Direitos Humanos, em seu princípio 01, o termo “gerações futuras” começou a aparecer em outros textos constitucionais de determinados países. No Brasil, apesar de apesar de em 1981, ter sido sancionada a lei 6.938, que trata da política nacional do meio ambiente, somente veio ganhar notoriedade com o advento da constituição de 1988, no artigo 225, caput (DE FREITAS, 2019, p. 02).
BOTELHO (2015, p. 01) esclarece que “inexistem leis naturais que presumam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, na visão do autor, trata-se de uma concepção que é construída, “não é um presente gratuito da natureza, um encontrado dos ambientalistas, tampouco um dado dos deuses supremos”.
Desta maneira, pode-se perceber que a natureza surge como um bem maior que deve ser analisado e respeitado pelo ser humano, devendo ser tratado, não como uma descoberta, mas, como bem natural que deve ser cuidado e protegido visando o melhor para as gerações vindouras.
Os conceitos de meio ambiente começaram a surgir antes mesmo da constituição federal de 1988, para SILVA (1998, p. 2), o meio ambiente representa “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Este conceito, trazido pelo autor, demonstra uma realidade bem maior que a apresentada pelo plano Nacional do Meio Ambiente, que conceituou meio ambiente como sendo “conjunto de definições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981, p. 1).
Então, o meio ambiente passa a ser entendido como manifestação da natureza em todas as suas formas, como mencionado pelos autores, podendo ser encontrado naturalmente, artificialmente e, até mesmo, culturalmente no meio em que se manifesta, devendo ser preservada e respeitada em todas as suas formas.
Para que se consiga entender o meio ambiente como direito fundamental, de imediato, é necessário a concepção e obrigações do Estado Democrático de Direito na Proteção e Preservação do Meio Ambiente.
Segundo GOMES, CEOLIN & COLVERO (2020, p. 109), o Estado, através das leis impostas, possui controle coercitivo sob seu povo. Contudo, tal poder, somente será concretizado, quando a população sente o retorno por parte do Estado, no que diz respeito aos seus direitos fundamentais. Como por exemplo, exemplificado pelo auto:
Porém, esses indivíduos apenas se submetem a esse poder coercitivo, pois esperam que seus direitos individuais sejam assegurados pelo Estado. E, dentre esses direitos, a partir da Constituição de 1988, está o de contar com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como está contido no Art. 225, da Carta Magna.
Assim, na constituição de 1988, em seu artigo 225, o texto constitucional garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988, p. 131). Reconhecendo assim, o direito a um meio ambiente equilibrado, como sendo uma forma de direito fundamental necessário a garantir uma vida digna a todos os que vivem em solo brasileiro.
Todavia, não foi sempre que o constituinte originário reconheceu a importância do meio ambiente. Para Berté (2013, p 145), o período da primeira república foi um momento de exacerbada degradação ambiental, pois, com o “crescimento e a ampla propagação do setor agrícola, preponderância a de extensos latifúndios e predomínio do cultivo de um só produto (monocultura) ”.
Com o passar dos anos, passando pela República Nova, Pelo Estado Novo, não tiveram muitas mudanças, segundo autor, pois iniciou-se um período de grandes investimentos nas indústrias e na economia.
Contudo, a partir de 1946, a situação começa a mudar um pouco, segundo BERTÉ (2013, p. 146), a partir do dos anos 1951:
É nesse cenário progressista que se insere o Governo de Juscelino Kubitschek (1956-1961), identificado pelo lema “Cinquenta anos de progresso em cinco anos de governo”. No plano de desenvolvimento de seu governo, o chamado Plano de lMetas, constam como objetivos prioritários o desenvolvimento dos setores de energia, transporte, alimentação, indústria de base e educação (BERTÉ, 2013, p. 146).
Sendo que, nesse cenário de mudança econômica, que surgiram as primeiras medidas de prevenção ao meio ambiente, sendo elas: O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), Novo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965) e Política Nacional de Saneamento (BERTÉ 2013, p. 146).
Contudo, para que tais mudanças passassem a ocorrer no cenário nacional, foi necessário a existência de influências internacionais que auxiliaram para que os governos chegassem a observar o meio ambiente. Segundo CÂMARA E OLIVEIRA (2011):
As manifestações protetivas avançaram das intenções manifestas no Direito Internacional para o âmbito interno dos mais diversos países. Assim, as Constituições posteriores a 1960 passaram a consagrá-las, impondo-se uma vigorosa atuação do Estado na esfera administrativa buscando conter a ocorrência de danos (CÂMARA; OLIVEIRA, 2011, p. 268).
Incentivado pelo novo cenário internacional, o Brasil passou a tomar medidas buscando à preservação do meio ambiente. Assim, diante do advento da Emenda Constitucional nº 01/1969, em seu artigo 72, trouxe as primeiras significativas precauções com o meio ambiente no Brasil. Para o autor MURO JR. (2016, p. 21), “a Constituição de 1967 apenas mencionava a questão do levantamento ecológico e do aproveitamento agrícola em terras sujeitas a intempéries e a calamidades, sujeitando o proprietário rural à exclusão de incentivos estatais”.
Contudo, passados os anos, com a promulgação da constituição federal de 1988, o cenário, tendo em vistas as ações relacionadas a preservação do meio ambiente, sofreram algumas mudanças. O artigo 225 da atual carta magna, veio para consagrar o direito a um meio ambiente equilibrado como sendo fundamental para a presente geração e a vindoura. Conforme PIOVESAN, FACHIN (2011, p. 36), “com o advento da Constituição de 1988 ocorre um avanço significativo: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é elevado a direito fundamental”.
Corroborando com todo esse entendimento, GOMES, CEOLIN & COLVERO (2020, p. 114), reconhecimento a mudança de comportamento do Estado com relação ao meio ambiente, afirma que:
Sendo assim, é nítida a mudança de postura do Estado perante o meio ambiente após a promulgação da Constituição de 1988, na qual é posto que um meio ambiente saudável e equilibrado é um direito e um dever da coletividade. A partir dessa nova forma de tratar o meio ambiente, surge uma nova visão de Estado, conhecida como Estado de Direito Ambiental.
O Estado de Direito Ambiental, nada mais é, do que menos a presença do Estado na relação com o meio ambiente e mais presença dos cidadãos na preservação, ou seja, menos Estado e menos mercantilização (LEITE, 2010). Desta maneira, o Estado de direto ambiental apresenta uma realidade em que o público não sofre detrimento em função do privado, mas, acima de tudo, em torno de “autonomia do indivíduo e da coletividade perante a mercantilização” (GOMES, CEOLIN & COLVERO 2020, p. 114).
Por esta razão, observando e reconhecendo o direito ao meio ambiente equilibrado como preceito constitucional e principalmente direito fundamenta, é que a indústria da carcinicultura também deve observar as legalidades existente na legislação ordinária de nosso país, buscando combater os impactos ambientais causados pela prática.
2.2 A Responsabilidade decorrente do dano ambiental
A responsabilidade ambiental está descrita no artigo 225, parágrafo 3º, da Carta Magna, o texto afirma que:
Art. 225: […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, é possível, através do descrito no texto constitucional, perceber quer existem três modalidades de responsabilização por dano ambiental, sendo elas: administrativa, penal e civil.
Corroborando com esse entendimento, é possível na lei nº 9.605/1998, conhecida como lei de Crimes Ambientais, encontrar a caracterização das três modalidades de responsabilização pelas infrações cometidas contra o meio ambiente. A lei descreve que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Desta maneira, as responsabilidades pelos danos causados ao meio ambiente, tanto por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas, possuem as mesmas modalidades de responsabilização de seus culpados.
Segundo Antunes, o autor apresenta o porquê de o Estado adotar a teoria de responsabilidade tripla, ou seja, suas finalidades. Ele afirma que:
As sanções penais e administrativas têm a característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Já a reparação do dano reveste-se de um caráter diverso, pois através dela busca-se uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Relembre-se de que o direito brasileiro não reconhece os chamados “danos punitivos”. A grande dificuldade, evidentemente, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano. Em que consiste tal obrigação? A prática judicial brasileira ainda não nos oferece uma resposta segura. O Direito Ambiental deve buscar o equilíbrio entre os diferentes aspectos que compõem o sistema de proteção legal do meio ambiente (ANTUNES, 2017, p. 555).
Assim, o autor reconhece que as três esferas de punição, apesar de divididas em classes distintas, atuam de forma conjunto em um único objetivo, qual seja, a proteção e preservação do meio ambiente, buscando responsabilizar as atitudes dos infratores.
Todavia, o autor reconhece que a grande dificuldade enfrentada pelo sistema judicial brasileiro, não está na aplicação das responsabilidades penal e administrativa, pois, tais modalidades são diretas na responsabilização do infrator e na forma de punição. Contudo, a responsabilidade civil, se mostra difícil de se praticar no cotidiano, pois, alguns danos, são irreparáveis.
No mais, segundo SILVA (2019, p. 11):
Portanto, no momento, cabe explicitar quais são as sanções trazidas pela Lei n. 9.605/98 que abarcam as três esferas de responsabilidade. A cível abrange área relativa a patrimônios; a administrativa refere-se a limitações de cunho administrativos, como suspensão de atividades; e a penal tem natureza sancionatória mais grave, pois pode culminar em restrições de liberdades.
Desta maneira, conforme apresentado pela autora, é feita a diferenciação entre a aplicabilidade e o reconhecimento das modalidades de responsabilidade ambiental no caso prático. Assim, nos tópicos a seguir, serão analisadas cada uma delas.
2.1.1 A responsabilidade civil
O artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, mais conhecida como Plano Nacional do Meio Ambiente, afirma que:
Art 14 […] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Desta maneira, é possível compreender que a responsabilidade civil pela prática de atos contra o meio ambiente é objetiva, ou seja, como apresentado no artigo supramencionado, “[...] independentemente da existência de culpa [...]”. Assim, a prático do ato lesivo ao meio ambiente é de responsabilidade de quem o pratica, independentemente de qualquer outra circunstância, tendo o autor a obrigação de reparar o dano.
Desta maneira, também corroborando com esse entendimento, ANTUNES (2017, p. 532), afirma que apesar de ter status constitucional, a responsabilidade civil não pode, somente através do texto constitucional, ser identificada como objetiva ou subjetiva. Podendo, somente através do texto infraconstitucional do plano nacional do meio ambiente, ser caracterizada como objetiva.
Da mesma forma, GONÇALVES (2016, p. 49), demonstra que a responsabilidade civil objetiva é aquela que independe de culpa, devendo ser caracterizada somente pelo nexo de casualidade entre a ação do autor e o dano gerado pelo mesmo.
Com isso, fica demonstrado que a responsabilidade civil trata da reparação do dano. Como já demonstrado anteriormente, a mesma visa proteger o patrimônio ambiental nacional, pois, todo aquele que é considerado civilmente culpado de dano ambiente, tem a obrigação legal de reparar os danos causados ao meio ambiente.
Para MILARÉ (2013), a responsabilidade objetiva necessita do reconhecimento de dois pressupostos, quais seja: evento danos, aquele que resulta diretamente da atitude do autor, ou seja, o ato praticado que atinge diretamente o meio ambiente. Como também, o nexo de casualidade, ou seja, a relação entre o dano causado e a atitude do autor.
O autor ainda se preocupa em citar as consequências de ser adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental, ele afirma que:
[...] a primeira e importante consequência que a regra da objetividade enseja é afastar a investigação e a discussão da culpa do poluidor, com o que se casa, em boa medida, a indenidade vigorante no sistema da responsabilidade subjetiva. […] irrelevância da licitude da atividade. Sim, pois uma atividade lícita pode vir a dar causa a um dano, assim como uma atividade ilícita não necessariamente enseja seu desenlace. É dizer: tão somente a lesividade é suficiente à responsabilização do poluidor. […] inaplicabilidade do caso fortuito, da força maior, nem com a da ação exclusiva da vítima como exonerantes, e com a impossibilidade de invocação de cláusula de não indenizar. […] Em outras palavras, com a teoria do risco integral, o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – para com a reparação do dano ambiental, ainda que presentes quaisquer das clássicas excludentes da responsabilidade ou cláusula de indenizar. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez provada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo. Segundo esse sistema, só haverá exoneração de responsabilidade quando: a) o dano não existir; b) o dano não guardar relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco (MILARÉ, 2013, p. 427-434).
Da mesma forma, tal reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiente como objetiva, também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, julgado de demandas repetitivas, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG. O tribunal reconheceu como objetiva tal responsabilidade, ficando decidido que:
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (REsp nº 1.374.284/MG).
Desta maneira, é reconhecida por uma das Supremas Cortes nacionais, corroborando com o entendimento da doutrina majoritária, com o conceito e aplicabilidade da responsabilidade civil, sendo reconhecida como objetiva, aplicando a teoria do risco integral, obrigando os poluidores a reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo inaplicável excludentes de responsabilidade civil.
2.3 A responsabilidade dos municípios por danos causados ao meio ambiente
Durante anos as questões ambientais foram tratadas como segundo plano por todas as sociedades, contudo, com o avanço das lutas e batalhas sociais, visando o reconhecimento dos direitos fundamentais básicos necessários para que o ser humano pudesse viver de forma digna em sociedade, o ambiente passou a ser visto como parte desse todo que seria indispensável para que assim o homem pudesse viver.
Desta forma, com o advento da constituição federal de 1988, com o advento do federalismo descentralizado, a responsabilidade de proteger, preservar e cultivar o meio ambiente tornou-se uma competência comum a todos os entes, ou seja, seria uma obrigação de todos, União, Estados e Municípios, a responsabilidade de evitar danos ambientais, devendo responsabilizar os responsáveis por tais danos de acordo com a lei.
Desta maneira, reconhecendo essa competência comum, é que também é de obrigação dos municípios, como parte do todo que forma a sociedade, através de seus projetos e políticas públicas, evitar os avanços na devastação e destruição do meio ambiente.
Contudo, não é de hoje esse entendimento de transformação social por parte da legislação. De acordo com MILARÉ (2001, p. 97) que:
[...], podemos afirmar, sem medo de errar, que somente a partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celebridade. É que o conjunto das leis até então não se preocupava em proteger o meio ambiente de forma especifica e global, dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem.
Desta maneira é reconhecida a necessidade de proteção ao meio ambiente, pois, após grande evento internacionais, que marcaram a história da luta pela preservação do meio ambiente, como por exemplo, a Convenção de Estocolmo e o Rio 92, o cenário mundial começou a desenhar a trajetória de mudança no comportamento ambiental no mundo.
De acordo com CAVALHEIRO (2014, p. 24):
[...] cumpre aqui salientar algumas considerações com relação a mudança de postura em relação ao meio ambiente, adotada pela CF nessas últimas três décadas, levando em consideração que se antes, a preocupação do Estado e da sociedade como um todo era pouca ou nula, ocorrências posteriores a promulgação da CF de 1988 elevaram o Brasil a posição de evidência frente à comunidade internacional.
Desta maneira, é possível perceber que a atuação do Brasil no combate e preservação do meio ambiente ocorriam de forma singela e um pouco, como mencionado pelo autor, acanhada.
Todavia, após a promulgação da constituição federal de 1988, esse cenário sofreu mudanças significativas, fazendo com o Brasil fosse reconhecido mundialmente pelos esforços empregados para preservação da fauna e da flora existente em nossos territórios.
Assim, após a promulgação da constituição, o dever de proteger e preservar o meio ambiente foi passado a coletividade, ou seja, é dever de todos, Estado e sociedade, proteger e preservar o ecossistema. Diante desse cenário, surge o Estatuto das Cidades, ou Lei nº 10.257/2010.
Figueiredo (2012, p. 147) diz que:
Diversos autores, embora valendo-se das denominações ligeiramente diferenciadas, elegem o princípio da participação democrática como um dos nortes do Direito Ambiental. A Constituição de 1988, em seu art.1º, parágrafo único, afirma que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, e nos termos desta constituição.
No ano de 2001, foi promulgada a lei nº 10.257, do ano de 2001, também chamado de Estatuto das Cidades. A referida lei, em sua essência as diretrizes legais para instituição do plano diretor (art. 4, III, a). O plano diretor é, de acordo com a Lei 10.257/2001, em seu artigo 40, “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.
Desta forma, se pode destacar que é através do Estatuto da Cidades, tomando por base o plano diretor, buscando regulamentar os avanços urbanístico dos municípios, visando a preservação do meio ambiente, que surge o cuidado legal que deve ser observado pelos municípios no que diz respeito ao meio ambiente.
Por fim, vale destacar que, as ações municipais que ferem ou desrespeitam as legislações infraconstitucionais, ferindo de forma direta a constituição federal da república, no que diz respeito ao artigo 225 da mesma, devem ser alvo de ação civil pública, visando interromper esses desmantes das autoridades municipais que atingem de forma lesiva o meio ambiente.
Da mesma forma, reconhecida as ações dos entes públicos municipais, sendo por ações ou omissões, os mesmos devem ser responsabilizados civilmente, não impedindo demais responsabilizações, sendo condenados a indenização ou reparação do dano causado.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O meio ambiente equilibrado e preservado é um direito fundamental de todos os homens, devendo o Estado se preocupar com os cuidados necessários e legais para garantir que esse direito fundamental seja devidamente prestado e todos possam usufruir dele de forma digna.
Contudo, nem sempre no Brasil foi dessa forma, somente após a promulgação da constituição federal de 1988 é que o meio ambiente passou a ser visto como parte necessária do reconhecimento da vida digna do ser humano incluso na sociedade. Ela foi vista como parte do papel principal para que fosse efetivado o princípio basilar de nossa constituição, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Da mesma forma, a constituição federal decidiu por reconhecer que, todos aqueles que, de forma direta ou indireta, atingissem o meio ambiente, deveriam ser punidos na forma da lei. Assim, a constituição efetivou as formas de responsabilização ambiente, sendo elas: administrativa, penal e civil.
A responsabilização civil, tema foco desse artigo, tem como fundamento o reconhecimento de sua objetividade, ou seja, não é necessário que se comprove a culpa do agente para que o mesmo seja responsabilizado. Somente é necessário que exista o nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado.
Com isso, de acordo com a legislação vigente, ocorre essa nuance entre a ação ou omissão e o resultado, o agente, de acordo com a lei, tem a obrigação de restaurar ou seja, indenizar ou restaurar o dano causado ao meio ambiente, devendo se responsabilizar por tais comportamentos.
Todavia, obsta esclarecer, que a responsabilização do indivíduo de forma civil, não o isenta de demais responsabilizações, pois, diante do caso prático, devem ser analisadas todos resultados gerados pela atitude do agente poluidor, não podendo o mesmo, na responsabilidade civil, alegar excludente de responsabilização.
No mais, salienta-se que, através da Constituição Federal de 1988, é obrigação de todos, em conjunto, União, Estado, Municípios, Distrito Federal e sociedade, a responsabilidade pela preservação e manutenção do meio ambiente, evitando sua deterioração, destruição e desmatamento.
Assim, qualquer desses participantes que deveriam atuar em favor do meio ambiente, toma atitude considerada nociva contra o mesmo ou deixa de agir para a manutenção do mesmo, pode e deve ser responsabilizado pelo dano causado, conforme consta no Código Civil, no artigo 186, deve ser responsabilizado pela ação ou omissão.
Esse entendimento, através do princípio ambiental da participação, também se estende aos municípios. Eles possuem legislação especial que regulamentam seus avanços urbanísticos e como devem ser feitos, visando a preservação do meio ambiente.
Qualquer atitude dos municípios que firam ou desrespeitem essa legislação infraconstitucional, ferindo diretamente a constituição federal, no que diz respeito a preservação e manutenção do meio ambiente, pode ser alvo de ação civil pública, visando a interrupção desses atos lesivos, devendo o município ser punido na forma da lei.
Desta maneira, ficam evidenciados os princípios norteadores do direito ambiental, como por exemplo, o princípio da preservação, devendo a sociedade, juntamente com o Estado, fiscalizar as ações de manutenção e preservação, inclusive nos municípios, evitando que o meio ambiente seja destruído, prejudicando o futuro da nação.
4 REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
BERTÉ, R. Gestão socioambiental no Brasil: uma análise ecocêntrica. Curitiba: Intersaberes, 2013.
BOTELHO, Tiago Resende. A tutela internacional do meio ambiente: da conferência de Estocolmo (1972) à Rio + 20 (2012). Revista Amazônia Legal de Estudos Sócio-JurídicoAmbientais (UFMT), v. 6, p. 1-297, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://forumeja.org.br/sites/forumeja.org.br/files/constituicaofederal1988.pdf>. Acesso em: 14 abril. 2020.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasil, 1981.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm.>. Acesso em: 8 abril. 2020.
BRASIL. Lei n. 9.605 - Crimes Ambientais. Brasília, 12-02-1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 09 mai. 2020.
BRASIL. Lei n. 10.257, 10 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 20 de jun. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.374.284/MG – Recorrente: MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA. Recorrido: EMILIA MARY MELATO GOMES. Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, 27 de agosto de 2014. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/137672283/recurso-especial-n-1374284-mg-do-stj>. Acesso em: 09 mai. 2020.
CÂMARA, L. A.; OLIVEIRA, C. Breves impressões sobre a legitimidade da tutela penal do meio ambiente. In: GALLI, A. (Coord.). Direito socioambiental: homenagem a Vladimir Passos. Curitiba: Juruá, 2011.
Cavalheiro, Daielly Baritieri. "A responsabilidade civil dos municípios por danos ambientais." (2014).
De Freitas, Vladimir Passos, and Carolina Efing. "O DIREITO DAS FUTURAS GERAÇÕES A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO." Revista Jurídica (FURB) 23.52 (2019): 8314.
FIGUEIREDO, G. J. P. Curso de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012.
Gomes, C. F., Ceolin, L. S., & Colvero, R. B. (2020). ESTADO E MEIO AMBIENTE: COMO CONCRETIZAR UM ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL?. Revista Argumentos, 17(1), 105-127.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 12. Volume, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LEITE, J. R. M.. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J. R. M. (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010.
MILARÉ, É. Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
MURO JR., A. Aspectos legais da poluição do ar. Revista Internacional de Direito Ambiental, ano v, n. 15, set./dez. 2016. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2016.
PIOVESAN, F; FACHIN, M. G. Direitos humanos e meio ambiente. In: In: GALLI, Alessandra (Coord.). Direito socioambiental: homenagem a Vladimir Passos. Curitiba: Juruá, 2011.
RAMOS JÚNIOR, Dempsey Pereira. Meio ambiente e conceito jurídico de futuras gerações. Curitiba: Juruá, 2012.
SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
Silva, Mariana Misquita. "Responsabilidade por danos ambientais: Os Desastres de Brumadinho e Mariana–Minas Gerais." (2019).
[1] Professor-Orientador. Docente na Universidade Luterana do Brasil. – E-mail:[email protected]
Graduanda em Direito pela Universidade Luterana do Brasil .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CINTHIA WALKER MATOS DOS SANTOS ARAÚJO, . A responsabilidade civil dos municípios por danos ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54820/a-responsabilidade-civil-dos-municpios-por-danos-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
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