RESUMO: O presente projeto de pesquisa, busca um melhor direcionamento para a pensão compensatória demonstrando que o equilíbrio financeiro, econômico e social de ambos os consortes poderá ser avaliado e, quando bem conduzido, encontrar a melhor forma de evitar o desequilíbrio financeiro entre os consortes. Da mesma não se avaliou que, a pensão compensatória trata não somente da necessidade de uma das partes, mas vela pelo equilíbrio entre os ex-cônjuges, buscando sempre o lado socioeconômico.
PALAVRAS CHAVES: Equilíbrio financeiro, Desequilíbrio, Pensão Compensatória, consortes, Direitos Adquiridos.
ABSTRACT: The present research project seeks the direction of a better direction for the compensatory pension, demonstrating that the financial, economic and social balance of both consorts can be assessed and, when well conducted, find the best way to avoid the financial imbalance between the members. consorts. It was not assessed that the compensatory pension deals not only with the need of one of the parties, but also ensures the balance between the ex-spouses, always looking for the socioeconomic side.
KEYWORDS:Financial balance, imbalance, compensatory pension, consorts, acquired rights.
O final do casamento ou a dissolução da união estável tem gerado em alguns casos, consequências que necessitarão, por vezes, da ajuda jurídica e que por certo chegará até os tribunais. Desta forma, buscou-se neste trabalho, analisar os aspectos da pensão compensatória entre os ex-cônjuges após a dissolução do relacionamento, seja ele casamento ou união estável. Ressalta-se que apesar da escassa jurisprudência sobre o assunto, a verificação do desequilíbrio financeiro , causando um empobrecimento de qualquer um dos consortes, torna-se de acordo com o bastante para o início da ação. O fim do relacionamento traz à tona a discussão sobre esse tema, todavia, o mesmo carece de previsão legal, tendo assim de ser incorporado ao âmbito da doutrina da família.
De acordo com Figueiredo (2015, p. ).
Nesse sentido foi o voto do Des. Arnoldo Camanho de Assis, em 25 de maio de maio de 2011, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 20110020035193AGI, perante a 4ª turma Cível do Tribunal de Justiça no Distrito Federal e em Territórios Acórdão 508.103: havendo efetivo desequilíbBrio na partilha do patrimônio, esse fato indica a possibilidade de haver suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de “ compensatórios “, que prestam a corrigir tal desequilíbrio. Por essa mesma trilha já percorrera a 6ª Turma Cívil do mesmo Tribunal ao julgar o Habeas Corpus nº 2009.00.2.013078-86 em 21 de outubro de 2009, que transcreve lição de Maria Berenice Dias: “ Produzindo a separação ou o divórcio desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios”.
Sendo assim, a pensão deve ser prestada pelo cônjuge, mesmo que seu consorte tenha meios de manter-se e, quando o outro houver comprovado de incapacidade laboral permanente, provando que ao fim do relacionamento, seu padrão socioeconômico sofreu mudanças. O que gera discordância e questionamentos como: É correto o pagamento da pensão compensatória ao ex-cônjuge de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) ?; Pensão compensatória ao ex-cônjuge, até quando pagar ?; quais fatores geram obrigatoriedade da pensão compensatória de acordo com STJ?; A pensão compensatória entre os ex-cônjuges é permanente?
Para tanto, este trabalho destina-se a trazer-nos melhores esclarecimentos sobre esse assunto e tentar-se-á encontrar um caminho mais claro sobre o mesmo.
De acordo com o código civil brasileiro, para que se receba benefícios como o da pensão alimentícia de alimentos e etc, é necessário que se comprove a necessidade para tal, já que esta possui natureza assistencialista, isto é, quando da separação entre os consortes do relacionamento necessitam do amparo. O fato é que, quando um dos cônjuges comprovarem que não possuem condições de arcar com seu sustento e que, no momento, está incapaz de ingressar no mercado de trabalho, abrase-se a jurisprudência e, neste caso, o reclamante terá o direito de gozar da pensão alimentícia, direito este que decorre do artigo 1 .566, inciso III, do código civil brasileiro e no entendimento majoritário do STJ (Resp. 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, Dje. 04/04/2016).
Com as mudanças constitucionais de família, esta obrigação de prestar alimentos pode ser pleiteada tanto pelo marido, quanto pela mulher, pois, de acordo com o princípio da igualdade, onde ambos possuem direitos iguais e não há diferença entre os sexos, seja ele masculino ou feminino.
A regra em geral, era de que com o fim do relacionamento o marido devesse prestar, assistencialmente, a ajuda de alimentos à mulher, todavia, com a igualdade de direitos aos cidadãos brasileiros e, neste caso, entre os ex-companheiros, estabelecida no artigo 5°, I, da Constituição Federal (C.F), nada impede que o marido, ao final do casamento ou união estável, formule o pedido de alimentos à ex-mulher.
O cônjuge poderá pleitear a pensão alimentícia, desde que não tenha condições de arcar com seu sustento e comprove suas necessidades em cumprimento ao artigo do código civil e assim, demonstrando suas necessidades possa usufruir dos benefícios da lei.
Entende-se então, a total importância do pagamento da pensão alimentícia, tanto para um como para o outro, haja visto que não há outra forma de solucionar o problema, até que o credor se recupere ou obtenha condições para se reerguer no mercado de trabalho e possa auto sustentar-se. O objetivo é de assegurar ao beneficiário tempo hábil para que se integre novamente no mercado de trabalho, podendo assim, prover o seu sustento de forma independente. Sendo assim, este benefício terá o seu caráter temporário e, desta forma, caberá ao juiz estipular o prazo razoável de duração da obrigação de alimentar.
Todavia, no mesmo âmbito de separação encontram-se casos em que os cônjuges necessitam manter o padrão de vida, ou seja, permanecer ou tentar manter-se no padrão de vida que apresentavam durante suas vidas de casados, e assim atenuar o desequilíbrio financeiro, se houver, após ruptura do vínculo conjugal, de modo a consolidar os princípios solidários, atendendo as expectativas estabelecidas que foram geradas no decorrer da união. Então qual seria o caminho a percorrer, já que a pensão alimentícia se dedica somente a manutenção de alimentos?
Compreende-se, no caso específico compensatório, a de manutenção socioeconômica e financeira, que tentará equiparar o padrão econômico e financeiro de ambos os consortes.
Faz-se necessário compreender primeiramente que, até o presente momento no Brasil, a pensão compensatória não encontra direcionamento legal ou de jurisprudência. Sendo assim, há no meio jurídico, como utilizar-se do Instituto do Alimentos para verificação de compensação financeira e econômica quando da separação entre os cônjuges? Busca-se, conforme o entendimento de estudiosos que, havendo bens comuns que venham a estar ou estejam debaixo do poder administrativo de qualquer um dos cônjuges, e estes venham a produzir renda, a outra parte deverá receber parte dessa. Ressalta-se que o compensatório será destinado ao equilíbrio financeiro entre as partes e, desta forma. necessitarão de revisão para amparar-se nos ditames do STJ.
De acordo com silvestre (2015, p 4)
Insta salientar que, no Brasil, os alimentos compensatórios carecem de precisão legal, tratando-se de instituto incorporado por parte da doutrina do direito da família através do estudo do direito comparado. A fixação desses alimentos tem como fito padrão de vida, corrigindo o padrão de vida ou atenuando o desiquilirio econômico-financeiro entre os cônjuges ou conviventes após a ruptura afetiva.
Desta forma o Código Civil, conforme supracitado, até o presente momento não determina em seus artigos a compensação ou manutenção do padrão de vida baseado nos artigos brasileiros, mas baseia-se na interpretação do Magistrado. Entende-se, também, diferentemente da pensão alimentícia que o tempo fixado pelo juiz, cessa ao alimentado o direito de recebimento deste, haja visto que ele é temporário e limitado, no entanto a pensão compensatória ocorrerá mesmo que o cônjuge seja beneficiado pela primeira, pois lhe foi assegurada as dívidas materiais mínimos e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, mas não lhe dará condições de manter-se no mesmo padrão de outrora. Todavia, o que dizem os Códigos Civis sobre a pensão compensatória ?
Após algumas leituras e pesquisas sobre pensão compensatória, encontrou-se dentro do princípio da constitucionalidade e da dignidade humana, a pensão que trabalha em cima do critério que, dentro do equilíbrio social, econômico e financeiro respeitando sempre a igualdade entre as partes. Neste caso entende-se que, utilizando-se da crítica hermenêutica do código civil, dispositivos que tratam sobre a estabilidade econômica e financeira ao findar uma relação socioafetiva, precisam ser observados e, quando possível, debatidos para que se encontre melhores meios para a equilibração social em observância dos justos direitos legais. Vários dispositivos tratam da importância deste estudo e tem-se como proposta o de apresentar a lei como objetivo principal, o de proteger os interesses do ex-cônjuge que necessita da pensão compensatória para estabilizar-se economicamente.
Conforme com Grisard Filho (2015, p.3)
Em países outros e sob diferentes maneiras , a pensão compensatória encontra-se consolidada tanto do ponto de vista doutrinário como do legislativo, [...]. No Brasil a jurisprudência, como a que serve de epígrafe a este trabalho, começa a reconhecer e a fixar uma pensão compensatória em favor do cônjuge ou companheiro que se vê economicamente prejudicado pela separação, pelo divórcio ou pela dissolução da união.
Desta forma, o tema fundamenta-se na importância do equilíbrio financeiro e social dos consortes, sendo este, motivo de debate por pesquisadores e também no STJ, todavia, há momentos em que a falta de informação inerente a este tema necessitará de avaliações dos magistrados. Outrossim, os ex-cônjuges que muitas vezes desconhecedores dos seus direitos garantidos ao fim do casamento ou união estável, necessitarão de orientação de quando e como podem obter a pensão. Ressalta-se que quando um dos consortes larga tudo, saindo muitas vezes do emprego, para viver uma vida a dois e cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos, a lei o ajudará na pensão de alimentos, contudo, por motivos maiores como o do equilíbrio financeiro e esta pessoa volta a vida antiga, perdendo seu status e posição social, causando um desequilíbrio econômico a pensão compensatória o ajudará a manter o padrão anterior.
Conforme Silvestre (2015 p.120)
Desse modo os alimentos compensatórios dever ser fixados em valor proporcional ao padrão de vida mantido durante a constância do casamento ou união estável, tendo em vista não possuírem o objetivo de suprir as necessidades do Credor, tal como os alimentos transitórios, mas sim de corrigir ou atenuar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do fim da união.
Entende-se desta forma, a importância do debate a respeito do mesmo, haja visto sua relevância e a necessidade do mesmo, aos poucos o STJ tem delimitado regras de como funciona, mas muitas vezes não aplicada pela falta de informação e conhecimentos a respeito da pensão entre ex-cônjuge, por isso, este projeto tem como seu principal objetivo ilustrar ao público os Direitos alimentícios que podem ser pleiteados ao fim do casamento, e também tentando-se esclarecer e retirar as dúvidas a respeito deste tema, haja visto a importância explicar para a população que existe um direito a ser pleiteado.
Apresentar os aspectos jurídicos em relação a pensão compensatória entre os ex-cônjuges, avaliando como atuam os países que já adotaram e o código civil brasileiro.
7.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.
Entende-se que, no Brasil, não há um direcionamento ou marco regulatório que venha expressar de ordenamento para o pagamento da pensão compensatória, que indique como tratar sobre o empobrecimento em uma situação de separação entre cônjuges, ou que venha causar o desequilíbrio econômico em relação a situação que desfrutava anteriormente dentro do relacionamento. Sem esse ordenamento, ou seja, ainda não havendo muitos casos que direcione outros dentro do código civil brasileiro, fica, de certa forma, difícil para que se possa conduzir tais situações, contudo, deve-se observar o Artigo 4º, da lei de alimentos, de nº 5.478/68, no seu parágrafo único, pouco mencionado, que trata do assunto em que diz “ o Juiz determinará igualmente que seja entregue ao Credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor”, ou seja, se houver bens que venham a produzir rendas e um dos ex-cônjuges esteja administrando, esse passará a ser o devedor e terá que manter o Credor por tempo indeterminado, proporcionando o equilíbrio financeiro do mesmo.
Antes de qualquer ordenamento, necessita-se conhecer o que e como funcionam as ações da pensão de alimentos, para o provimento e equilíbrio social dos cônjuges. Ressalta-se que os alimentos compensatórios visam, com o fim do casamento ou mesmo da união estável, manter o padrão adquirido anteriormente pelos consortes. Nesse sentido deve-se compreender as diferenças entre pensões alimentícia e compensatória.
De acordo com Rolf Madaleno apud Silvestre, (2015. p. 118.)
Os alimentos compensatórios em nada se confundem com a Pensão Alimentícia e sua origem os alimentos compensatórios em nada se confundem com a pensão alimentícia, e sua origem remonta ao direito francês, quando aquele país, no ano de 1975, apagou a discussão da culpa para o estabelecimento da prestação alimentar compensatória e passou a considerar o desequilíbrio econômico de forma objetiva, com total independência da culpa ou inocência do cônjuge credor de alimentos, consagrando, definitivamente, a irrelevância da culpa e a importância apenas da ruptura do relacionamento, evitando qualquer dramatização causal nos conflitos conjugais.
Sendo assim, faz-se necessário compreender as ações da pensão compensatória, suas finalidades e como funciona nos códigos civis de alguns países e do Brasil.
Conforme a lei de nº 75-617, de 11 de junho de 1975, criou-se em substituição à pensão alimentícia a compensatória, dando voz e apoio ao ordenamento após a separação. Em 26 de maio de 2004, a nova redação veio por meio do Art. 2004/68, que trouxe aprimoramentos na lei que regula a pensão compensatória. O artigo faz referência que o divórcio finalizará com o dever de socorro mútuo e, onde um dos cônjuges poderá ser obrigado a dar o abono ao outro como prestação que se destina à compensar, isso na medida do possível, o que se apresentar como desequilíbrio econômico, sofrido pela ruptura matrimonial nos cotidianos respectivos.
De acordo com a Lei de nº 30/1981, que estabelece o amparo ao cônjuge que se vê desfavorecido, após separação, economicamente uma pensão compensatória. Reitera-se que esta lei é de matriz francesa e vê sua regulação para as hipóteses de divórcio ou separação no Art. 97 do Código Civil.
Aspiri apud Grisard Filho 2015, p.5
El cónyuge al que la separación o divorcio produzca un desiquilibrio económico en relacion con la posición del otro, que implique un empeoramiento en su situación anterior en el matrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistir en una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestación única, según se determino en el convenio regulador o en la sentencia.
Para que se possa compreender sobre pensão compensatória ou alimentos compensatórios, é necessário compreender alguns fatores desta. Ela virá, como subentende-se, para compensar o desequilíbrio financeiro e econômico entre ex-cônjuges ou até mesmo para atenuar desconfortos sociais.
O tema, de acordo com a pesquisa, é bastante polêmico e vem sendo discutido até hoje e apesar desse dispositivo ter sua procura dentro da pensão de alimentos, alguns doutrinadores concordam, outros ditam regras essências para a aplicação, tudo isso em busca de um direcionamento para a pensão compensatória entre ex-cônjuges.
Um caso bem conhecido sobre pensão compensatória é o do ex-presidente Fernando Collor de Melo e sua esposa Rosane Collor, que ocorreu na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), no 12 de novembro de 2013, divulgado pela imprensa brasileira.
A união teve início no ano de 1984, sob o regime de separação convencional de bens, permanecendo até o ano de 2005 após uma separação litigiosa. Deve-se observar que durante o matrimônio o senhor Fernando Collor de Melo exerceu as funções de senador, governador do estado do Alagoas e presidente da república, perdendo este último por processo de impeachment no ano de 1992.
Após a ruptura do relacionamento, foi ofertada pelo senhor Fernando Collor a pensão de alimentos no valor de R$ 5,2 mil, que foi contesta, já que a senhora Rosane Malta desejava receber o valor de R$ 40 mil.
A sentença deferida pelo Juiz em primeiro grau, foi em favor da senhora Rosane Malta no valor 30 salários mínimos enquanto fossem necessários, R$ 900 mil em bens e dois automóveis. Desta forma o caso foi devolvido aos tribunais do Estado do Alagoas que, após apelação de Fenando Collor, reduziu a pensão para 20 salários mínimos pelo período de 3 anos, mantendo o restante a sentença dos autos. Contudo, após os embargos solicitados pela requerente, mantiveram-se os valores de 30 salários e foram retiradas as exigências de 3 anos.
O caso foi arremetido ao STJ como Recurso Especial, onde o ex-marido aduziu ausência do pedido de alimentos compensatórios solicitados pela ex-companheira, alegando julgamento extra petita. Durante o julgamento Rosane Malta alegou que iniciou seu matrimônio aos 19 anos de idade, permanecendo 22 anos ao seu lado e que nenhum bem havia sido colocado em seu nome, ressalta-se que isso viria a desmontar o argumento de “ abuso de confiança “ por parte do ex-companheiro.
Sendo assim, o julgamento direcionou-se à possível pensão compensatória, já que requerente viria sofrer um desequilíbrio econômico decorrente da separação. A pensão de alimentos manteve-se no período determinado de 3 anos, a contar do trânsito em julgado e a transferência dos bens permaneceram. Contudo, referente aos alimentos compensatórios o Ministro Antônio Carlos Ferreira não teve o acompanhamento do também Ministro Marco Buzzi, que divergiu do entendimento do relator ressaltando “ o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime estabelecido em acordo pré- Nupcial “.
O debate sobre o período de anos de separação, tornou-se um grande momento para o jurídico nacional, já que três dos cinco ministros, Antonio Carlos Ferreira ( relator), Luís Felipe Salomão e Raul Araújo, concordaram que o tempo seria suficiente para a senhora Rosane Malta se preparasse para a nova realidade econômica, finalizada pelo fim da pensão de alimentos, inserindo-se no mercado de trabalho. Já os ministros Marco Buzzi e Isabel Galloti, compreenderam que seria difícil para uma mulher que chegava aos 50 anos viesse a ser inserida no mercado de trabalho ou ofício que a mantivesse financeiramente. Estes ministros ressaltaram que grande parte de vida da ex-cônjuge foram dedicados ao seu ex-companheiro, onde o apoiava em sua carreira.
Baseado nesta discussão, Silvestre, conclui (2015, p.124).
Visto isso, observa-se no julgado supracitado relevantes questões a serem sedimentadas em relação à teoria dos alimentos compensatórios, tais como a interferência judicial em um regime de separação convencional de bens, o qual foi livremente estabelecido entre as partes no pleno exercício da autonomia patrimonial, bem como a orientação de se manter certo equilíbrio econômico entre os cônjuges ou companheiros quando da dissolução da vida em comum, restando claramente evidenciado o imperativo da solidariedade familiar, tendo em vista o contexto constitucional em que sobreleva o valor da pessoa em detrimento do patrimonialismo
A pensão compensatória, passou a ser avaliada como situação excepcional no meio jurídico e, salvo situações peculiares, a ser fixada quando realmente o desequilíbrio for causado pela ruptura do matrimônio ou união estável. Ou seja, é uma das regras essenciais para a aplicação do dispositivo, onde caberá ao juiz do caso concreto, estipular de forma razoável como e quando se dará a compensação. Necessita-se compreender que só haverá necessidade compensatória, se houver um desequilíbrio entre os consortes e o mesmo tenha sido causado pela separação.
Conforme Silvestre (2015, p. 127)
Logo, se o desequilíbrio não foi oriundo do término da relação afetiva, não há que se falar em alimentos compensatórios, pois que não se trate de hipótese de compensação alimentar a “ diminuição do padrão social gerada em ambos os cônjuges por conta da necessidade de se manter com novas despesas dali por diante”.
Desta forma, haverá um controle para que ela seja adquirida e, além disso, necessita-se de regra que venha a justificar a interferência do estado no controle patrimonial dos consortes. Compreende-se não igualar os regimes de separação legal e o regime convencional de bens, haja visto que há no último, uma livre expressão de vontade, externalizada por meio de pacto entre os consortes.
Nota-se que a aplicação teórica de alimentos compensatórios não trabalhará somente por ter sido finalizado o relacionamento, nem tampouco para penalizar qualquer um dos consortes, ou seja, não traz consigo uma forma punitiva ou de culpabilidade ou quaisquer outros motivos à serem alegados a não ser o de reparar, quando for o caso, o desequilíbrio socioeconômico. Necessita-se lembrar que este é reparatório e difere da pensão alimentícia, que ao término do prazo, nos caso desta última, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as devidas condições materiais mínimas e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, preservando-se assim o seu Direito. Contudo, mesmo em meio a esse acordo alimentício, os padrões econômicos e financeiros, na visão de alguns juristas, devem ser levados em consideração, já que um diferencia do outro.
Nisto, vemos que a mesma é tema conflitante e ainda necessita de mais debates, principalmente porque há, em seu cerne, partilha de bens e patrimônios e principalmente a manutenção socioeconômica, haja visto que, ao fim de uma relação sempre há um dos cônjuges que sai com dificuldades em manter seus padrões e ser reerguer economicamente. Tipicamente isso tem acontecido no âmbito do sexo feminino, onde a mulher, na maioria das vezes, é quem larga seu trabalho para se dedicar a cuidar da casa, ou quando, compartilhando momentos profissionais e do lar sacrifica-se um pouco mais e ao final da relação o marido não abrindo mão da administração ou da partilha do patrimônio, causará desequilíbrio social, reitera-se que a pensão compensatória não trata de culpar a nenhum dos cônjuges.
Claramente, com esclarecimentos no âmbito social e com as mudanças na sociedade, há uma construção de um novo contexto social, que proporcionará novas soluções. Todavia, mesmo com essas mudanças, ainda serão necessários vários debates a serem conduzidos para construção desse tema, pois ele não busca o lado assistencial e sim o de reparar o desequilíbrio. Contudo, para esse momento, a mulher enfrentará dificuldade para seguir sua vida e, em muitos momentos, terá queda no sentido socioeconômico.
Conforme Grisard Filho cita (2015 p. 19):
Seu caráter, portanto, é reparatório, não assistencial ou alimentário, porquanto sua finalidade é corrigir o quanto possível o desequilíbrio econômico-financeiro que a separação dos cônjuges produza em relação as respectivas posições em que ficarão depois de consumada, que represente uma piora em relação à situação que ostentavam na vigência do casamento desfeito. O julgado acima referido acolhe essa noção: “A finalidade deles é evitar desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da vida em comum, assim como possibilitar a readaptação material do cônjuge que, com a separação, se vê em situação econômica desvantajosa em relação ao outro, que se encontra na posse do patrimônio do casal.” Essas circunstâncias fáticas permitem afirmar que a natureza da pensão compensatória não é alimentícia, se não ressarcitória de prejuízo obviamente verificado.
Sendo assim, buscou-se dentro deste trabalho de pesquisa, tentar um melhor direcionamento para a pensão compensatória demonstrando que o equilíbrio financeiro, econômico e social de ambos os consortes poderá ser avaliado e, quando bem conduzido, encontrar a melhor forma de evitar o desequilíbrio financeiro entre os consortes. Da mesma não se avaliou que, a pensão compensatória trata não somente da necessidade de uma das partes, mas vela pelo equilíbrio entre os ex-cônjuges, buscando sempre o lado socioeconômico.
Entretanto, como já supracitado, será necessário que juristas e defensores dos direitos, busquem um melhor caminho para evitar, após separação, o desequilíbrio financeiro entre ex-cônjuges.
O estudo/pesquisa a ser exposta nesse trabalho é classificada como forma explicativa, com intuito de explicar como funciona a aplicação da pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, isso porque é notável a explicação para informar aqueles que desconhecem dos seus direitos.
Através do método dialético que foi aplicado, chegou à conclusão da pesquisa, método esse que foi escolhido pela forma de ser caracterizado em leis as jurisprudências do STJ. Sendo um procedimento direto, retirados de decisões colegiadas do STJ, como também dos estudos documentais, tais como jurisprudências do STJ, mais especificamente o (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016). Que teve fundamental importância para a elaboração desta pesquisa.
8 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil;
BRASIL. Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro;
BRASIL. Superior Tribunal da Justiça. REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJE 04/04/2016;
CARVALHO NETO, Inácio de. Renunciabilidade da Pensão Alimentícia entre os Cônjuges http://valdata.com.br/downloads/CURSOS/Renunciabilidade%20da%20Pens%C3%A3o%20Aliment%C3%ADcia%20Entre%20C%C3%B4njuges.pdf
Figueiredo. Alimentos compensatórios: compensação econômica e equilíbrio patrimonial. Capa > v. 6, n. 04 (2015) > https://rbdcivil.emnuvens.com.br/rbdc/article/view/82
Freitas. Revista jurídica direito, sociedade e justiça v. 8 (2019) > https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4123
FREITAS, Cirley Almeida1 ; ALVES, Juliana Beatriz da Silva2 ; CARVALHO, Acelino Rodrigues3 PENSÃO ALIMENTÍCIA: A REGRA DA IRREPETIBILIDADE ALIMENTAR https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4123/3179
Grisard Filho, Waldyr. Pensão Compensatória: Efeito econômico na ruptura convivencial http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Pens%C3%A3o%20compensat%C3%B3ria%2013_10_2011.pdf
THAÍS, Arruda Silvestre. ANÁLISE INTERPRETATIVA DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS NA ORDEM CIVIL CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA. http://www.ufrrj.br/SEER/index.php?journal=RJEDSD&page=article&op=view&path%5B%5D=4267&path%5B%5D=2920
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. 4 Fatos sobre Pensão a Alimentícia Compensatória. http://www.rodrigodacunha.adv.br/pensao-compensatoria/#:~:text=A%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia%20compensat%C3%B3ria%2C%20ou,regime%20de%20bens%20entre%20eles.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Bacharelando no curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano De Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco Carlos Alves Simão. Aspectos jurídicos da pensão compensatória entre os ex-cônjuges no entendimento do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54838/aspectos-jurdicos-da-penso-compensatria-entre-os-ex-cnjuges-no-entendimento-do-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.