Resumo: Este artigo tem a finalidade de analisar o projeto de lei 1397/2020 já aprovado na Câmara dos Deputados com proposta de destacar seus benefícios para empresas nacionais que estão passando por dificuldades nesse período de pandemia e para o controle da crise econômico-financeira do país, pelo fato de tal setor ser relevante na geração de emprego e renda. Tal questão se dá através do estudo acadêmico detalhado da PL e também dos princípios do direito que a amparam.
Palavra-chave: PL 1397/2020, função social da empresa, preservação da empresa, suspensão, negociação preventiva.
Abstract: This article aims to analyze the bill 1397/2020 already approved in the Chamber of Deputies with a proposal to highlight its benefits for national companies that are experiencing difficulties in this pandemic period, as well as to control the economic and financial crisis of the country, as this sector is relevant in generating employment and income. This issue occurs through the detailed academic study of PL and also through the principles of law that support it.
Keyword: PL 1397/2020, company social function, company preservation, suspension, preventive negotiation.
Introdução
Em meio à crise sanitária mundial há muitas preocupações relacionadas a saúde pública no mundo inteiro, mas um reflexo que não se pode nega para esse período de pandemia e isolamento social é a grande recessão econômica futura ao qual o pais terá que enfrentar, assim como a vasta ampliação da taxa de desemprego. Diante disso, sabemos que um setor que tem uma grande importância tanto para a geração de riquezas quanto para a de emprego são as empresas, fato ressaltado até pelo jurista André Santa Cruz;
“A Revolução Industrial e intensificado pelo processo de globalização, deixou clara a relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, do avanço tecnológico etc.” (Santa Cruz, 2017, p.840)
Além disso, existe ainda própria valorização dada pela Constituição para a iniciativa privada sendo ela exposta como valor fundamental que rege todo o ordenamento jurídico nacional, presentes nos Art.1, IV e que se liga aos objetivos constitucionais de desenvolvimento nacional e erradicação de pobreza e redução de desigualdades presente no Art. 3, II e III da Constituição Federal.
Em tempos de pandemia tais diretrizes não poderiam ficar em desamparo, visto que desde de o começo da crise mundial provocada pela corona vírus o Estado vem buscando amparar setores da sociedade para que os impactos de tão situação não se agravem e o país não cai em completa miséria.
Diante da valorização constitucionais e suas diretas contribuições para o bem-estar da sociedade a Câmara dos Deputados já aprovou a PL 1397/20 proposta pelo deputado Hugo Leal para alterações transitórias de regras de recuperação judicial durante o período de pandemia.
Análise da PL 1397/2020
O projeto tem por finalidade preservas atividades econômicas que estão passando por dificuldades momentâneas por conta da pandemia e valerá para pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas. Segundo o seu autor “O eixo de equilíbrio dos contratos em vigor foi profundamente alterado, sendo necessário que o devedor e seus credores busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas” Fonte: Agência Câmara de Notícias
Com vigência para 31 de dezembro ou enquanto durar o período de calamidade pública declarada pelo governo federal, projeto de lei trás alterações a Lei n. 11.101/05 como a suspensão de ações judiciais de execução, decretação de falência e negociação previa com credores.
Primeira exposição das alterações do projeto de lei é a suspensão legal imediatas de ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020.
Além disso, fica vetada a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações, decretação de falência, despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico contratual, a resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado, a cobrança de multas de qualquer natureza todas essas vedação serão seguidas por um prazo de 60 dias.
Depois desse prazo de 60 dias o agente econômico poderá entrar com jurisdição de forma voluntária que o projeto denomina negociação preventiva, mas tal ação só pode ser ajuizada uma única vez. Essa negociação terá prazo máximo de 60 dias, o devedor poderá requerer ao juiz que nomeie um negociador para conduzir as negociações com seus credores, já a presença dos credores nas sessões de negociação será facultativa, mas o devedor terá obrigação de informa-lo sobre o início das negociações.
Na continuidade do procedimento legal o devedor ou seu negociador devem agir com transparência e apresentar ao juiz o resultado das negociações com os credores e também relatório de sobre trabalhos desenvolvidos, depois caberá ao juiz avaliar se o agente encaixa para ter o direito de utilizar o procedimento visto que ele deverá comprovar redução de 30% de seu faturamento comparada à média do último trimestre.
Não cabendo nesse procedimento nenhuma reposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia. Os resultados pra o procedimento se forem positivos estabelece um acordo entre o devedor e o credor encerrando o procedimento, já se o desdobrar for negativo com a impossibilidade de estabelecer acordo ainda restará ao devedor entrar com o processo normal judicial ou extrajudicial de recuperação judicial ou falência.
A relevância da PL respaldada em princípios constitucionais e empresariais
Como resultado da avalição acima das propostas fixadas no projeto de lei, ver-se que tais adesões são de relevância para preservar as atividades econômicas e consequentemente a preservação de empregos, além de junto a negociação preventiva os devedores tem oportunidade de não se preocuparem após a pandemia em renegociar suas obrigações e situação econômico-financeira tento, assim, uma maior oportunidade de retomada econômico com a continuidade de suas atividades sem submeter a processo de insolvência civil ou de recuperação ou falência.
Outro ponto muito importante que deve ser analisado para a implicação das alterações a lei proposta é que o próprio direito falimentar, que inclui a recuperação judicial, tem em seu ordenamento o princípio da conservação da empresa e princípio da função social da empresa que atende os princípios constitucionais mencionados no começo do texto presentes nos Art.1, IV e Art.3, II, III da Constituição.
“os princípios da função social da empresa e da preservação da empresa: a recuperação visa a promover (1) a preservação da empresa, (2) sua função social e (3) o estímulo à atividade econômica (atendendo ao cânone constitucional inscrito no artigo 3o, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais).” (Mamede,2000, P.123)
A própria Lei n.11.101/05 que está sobre alvo de alteração provisória menciona tais princípios em seu Art.47; “A recuperação judicial de empresas tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Portanto a proposta apresentada apenas adequa o sistema de recuperação judicial ao período de pandemia e isolamento social que desencadeou um séria crise econômico-financeira no país que prejudicou diversas empresas que se tornaram insolventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da COVID-19. Por isso, a projeto de lei proposto é a melhor forma de manter e respeitar os princípios do direito empresarial de preservação da empresa e de função social da empresa.
Conclusão
O artigo através de seu método de informação, a parti de análise da própria PL e dos princípios que ele respalda e resguarda tem por objetivo trazer um reconhecimento para a importância da aprovação de tal legislação, agora no senado, em virtude de seus efeitos benéficos para própria empresas, assim como para retomada da economia do país em tempo de crise provocadas pela pandemia.
Referencias
Hugo Leal. PL 1397/2020: Projeto de Lei. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242664. Acesso em: 27 maio 2020.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Método, 2017.
BRAISIL. Constituição (1988). Constituição Federal. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 27 maio 2020.
BRASIL. Projeto de Lei nº 1397/2020, de 01 de abril de 2020. Institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19); e dá outras providências. . Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A85B5DF8D84A167340F5C5E4509CD56F.proposicoesWebExterno1?codteor=1872397&filename=PL+1397/2020. Acesso em: 27 maio 2020.
Graduanda em direito pela UFPB
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIRA, Camila. Análise da PL 1397/2020 explanando seu procedimento e destacando sua relevância para os princípios empresariais e constitucionais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54843/anlise-da-pl-1397-2020-explanando-seu-procedimento-e-destacando-sua-relevncia-para-os-princpios-empresariais-e-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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