Artigo científico apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil Campus de Fernandópolis como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Ma. THALITA TOFFOLI PÁEZ.
RESUMO: O presente artigo traz como objetivo o estudo do Direito Sucessório, mais precisamente, o direito a sucessão testamentária. Trata sobre os indivíduos que podem ser herdeiros testamentários, quais as quotas que podem ser utilizadas para os fins de testamentos, e a necessidade de se respeitar a legítima. É abordado também, quais são as espécies de testamentos que são admitidos em nosso ordenamento jurídico e as suas peculiaridades, os testamentos especiais, e os procedimentos que precisam ser seguidos para a realização desse direito sucessório, e quais são as pessoas que possuem competência para a realização deste direito. O presente artigo também aborda, sobre a realização de última vontade do testador, que é conhecida por codicilo, onde este deixa por escrito a maneira que deseja para que algumas coisas sejam realizadas, de acordo com a sua vontade, como por exemplo, o que fazer com coisas de pequeno valor, sobre pequenas doações e inclusive sobre o próprio funeral.
Palavras Chave: Sucessões, Sucessão Testamentária, Tipos de testamentos.
ABSTRACT: This article aims to study Succession Law, more precisely, the right to testamentary succession. It deals with individuals who may be testament heirs, what quotas can be used for wills, and the need to respect the legitimate. It also discusses what kinds of wills are admitted to our legal system and their peculiarities, the special wills, and the procedures that need to be followed in order to realize this inheritance right, and which people have the competence to realization of this right. This article also deals with the last will of the tester, which is known as codicilo, where he leaves in writing the way he wishes for some things to be done according to his will, such as to do with small things, about small donations and even about the funeral itself.
Keywords: Successions, Testamentary Succession, Types of wills.
Sumário: Introdução. 1. Histórico. 2. Conceito. 3. Disposição Testamentária. 4. Capacidade Testamentária. 4.1. Capacidade Testamentária Ativa. 4.2. Capacidade Testamentária Passiva. 5. Formas de Testamento 5.1. Testamento Cerrado. 5.2. Testamento Particular. 5.3. Testamento Público. 5.4. Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico. 5.5. Testamento Militar. 6. Principais Características. 7. Codicilos. 8. Conclusão. 9. Referencias.
O Direito Sucessório, encontra-se descrito no Código Civil de 2002, onde são previstos dois tipos de sucessão hereditária, que poderão ser encontradas quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, acerca desta que irá ser discorrido no presente trabalho.
A sucessão legítima, é basicamente, aquela que decorre de lei, que determina a vocação hereditária, estipula aqueles que deverão receber a herança e fixa quais são os herdeiros necessários, aqueles em que consiste a metade do acervo deixado pelo de cujus.
No presente trabalho, irá ser discorrido sobre a origem da sucessão testamentária, bem como sobre as disposições legais e doutrinárias que regulamentam os testamentos e sobre os codicilos. Ficando claro que no presente estudo da sucessão testamentária, permite que o testador, fazendo uso do testamento e das demais formas de disposição post mortem de vontade, elabore regras hereditárias próprias.
Não se sabe ao certo quando se deu início ao direito testamentário. Sabe-se, apenas que sua origem remete às civilizações egípcia e babilônica. Outros verificam sua origem na Grécia Antiga, e posteriormente sendo levado a Roma, onde tomou o formato aproximado ao que encontramos hoje em dia no nosso ordenamento jurídico. (REHDER, Eduardo. Evolução Histórica do Testamento. Jusbrasil, 2014.)
Boa parte da doutrina concede a criação dos testamentos aos romanos, na “Lex XII Tabularum” (Lei das Doze Tábuas). Mais especificadamente nas Tábuas IV (Do Pátrio Poder) e V (Da Tutela Hereditária), onde davam introduções acerca desse assunto.
O autor CARLOS ROBERTO GONÇALVES identificou aí duas espécies de testamento:
a) os feitos em tempo de paz, perante as cúrias reunidas, e por isso, denominados in calatis comitis (perante a assembleia convocada); b) os feitos em tempos de guerra, perante o exército prestes a ferir a batalha e, por isso, chamado de in procinctu (de pronto) (GONÇALVES, 2017).
Ainda segundo ele, tais formas de testamento seriam aprovadas ou não pelo povo.
Durante a Idade Média, eram observadas práticas testamentárias, sofrendo grandes influências políticas. Tendo em vista, que na época a Igreja Católica figurava como principal instituição, sendo considerada a maior Senhora Feudal, detentora de extensas terras e com fácil acesso nas mais altas esferas do poder. Diante disso, para muitos, os padres eram proibidos de se casar para evitar a sucessão testamentária dos bens da Igreja, tendo em vista, que isso acarretaria a diminuição do seu poder econômico, e consequentemente, no poder político.
Seguindo este mesmo raciocínio, durante a Europa Medieval, este poder da Igreja também era sentido aqui no Brasil, nesta época, o testamento era feito perante a presença do pároco (presbítero responsável por administrar a paróquia), com outras duas testemunhas.
O Código Civil de 1916, teve a capacidade de fazer coexistir no mesmo diploma sobre a sucessão testamentária e a legítima, solvendo dúvidas remotas, como por exemplo a proibição de dispor parcialmente do patrimônio, apesar de ter liberdade genérica para dispor em testamento, como por exemplo, a instituição de herdeiros. No que lhe concerne, o Código Civil de 2002, foi importante ao incluir o cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessário, atendendo assim, os clamores da doutrina e jurisprudência.
O testamento é uma manifestação de vontade sobre aquilo que deseja que sejam realizados logo após a morte, o qual é feito de maneira solene, e só tem validade depois da morte. Embora alguns conceitos pareçam ser sintéticos, atingem de alguma forma a essência do instituto, ao deixar claro que é o meio pelo qual a pessoa que está dispondo dos seus bens, pretende-se disciplinar qual será o rumo das relações que o envolvem e a terceiros.
Tal conceito mostra-se mais completo que o apresentado no artigo 1.857 do Código Civil, segundo o qual o testamento é um negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte. Julga-se mais completo, já que as suas disposições têm efeitos não apenas sobre os bens do falecido, como também sobre os seus direitos e deveres. Fortificando esse entendimento, CARLOS ROBERTO GONÇALVES acrescenta que:
o testamento é o ambiente apropriado para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (CC, art. 1609, III), nomeação de tutor para filho menor (art. 1729, parágrafo único), reabilitação de indigno (art. 1818), instituição de fundação (art. 62), imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa (art. 1848) etc. (GONÇALVES, 2017).
Neste mesmo certame, vale mencionar as palavras do mestre ZENO VELOSO, aduz que (VELOSO, 2007):
O Código Civil de 2002 não tentou uma definição de testamento, no que está tecnicamente correto, limitando-se a afirmar, no art. 1.857, caput, que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O § 2o deste artigo esclarece: 'São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado'. Não se pode esconder, neste art. 1.857, a influência das legislações italiana e portuguesa.
Entretanto, pode-se afirmar que o testamento se trata de uma revelação de última vontade, o indivíduo dispõe, para depois de sua morte, em todo ou em parte de seus bens.
O testamento tem por finalidade produzir efeitos da disposição de última vontade do testador. Essas disposições podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, ou inclusive, o mesmo pode dispor nas duas espécies, isso sem que o testamento deixe de produzir certos efeitos e passassem a dependerem exclusivamente de umas das formas prevista em lei.
É um ato efetivamente liberativo, e é por esta razão que permite ao testador dispor sobre seus bens e interesses, da melhor maneira que lhe achar cabível. Um fato muito importante é que, enquanto o testador estiver lúcido, este poderá modificar o testamento sempre que achar necessário.
3 – DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O testamento constitui um negócio jurídico diferenciado, pois este conta com regras específicas, encontradas no Código Civil. As estipulações incluídas no testamento trata-se de cláusulas testamentárias, essas cláusulas podem ser, temporárias ou vitalícias, neste último caso, entende-se que com a morte do beneficiado extingue a eficácia da cláusula.
Com a morte do herdeiro necessário, o qual recebeu os bens clausulados no testamento, esses bens são passados aos herdeiros deste.
São previstas 5 disposições para realizar a nomeação do herdeiro, podendo ser pura e simples, a qual seria a instituição de um herdeiro sem nada em troca; condicional, para um evento futuro e incerto; motivada, para retribuir uma gratidão; modal, que seria para atender um desejo do testador, e por fim, com encargo ou contraprestação, por exemplo para garantir o estudo de uma pessoa.
É o instituto pelo qual alguém pode dispor, no todo ou em parte de seus bens, através do testamento, mas para que isso possa ser realizado, é preciso ter capacidade testamentária, ou seja, a pessoa precisa preencher todos os requisitos legais disposto no Código Civil.
Para tanto, observa-se o direito de dispor de seus bens, não depende única e exclusivamente de vontade própria, mas também dos requisitos abordados pelo Código Civil.
A capacidade testamentária é necessária para que uma pessoa possa juridicamente dispor do seu patrimônio através de um testamento, ou ser beneficiado por causa de um. A capacidade testamentária pode ser dividida em duas espécies, sendo elas: capacidade ativa e capacidade passiva, a primeira é relacionada com a figura do testador e a segunda em relação a quem irá receber os bens referidos no testamento.
A capacidade é analisada no ato de realizar o testamento, porém é somente após a morte que fará o questionamento se o testamento foi válido ou não.
A capacidade que se tem para testar é diferente da capacidade para se adquiri. O menor de 16 anos e mentalmente enfermo tem a capacidade para adquiri bens, porém não tem a capacidade para se dispor de algum bem.
4. 1 – CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
O legislador foi taxativo ao estabelecer relação entre os casos de incapacidade, estando estes previsto no artigo 1.860 do Código Civil.
Através disso, entende-se que o relativamente incapaz pode dispor de seus bens, sendo que o menor de 16 e maior de 18 anos, podem o fazer sem a necessidade de um representante legal. Quanto aos incapazes, o fato está ligado diretamente a de não possuir condições mentais para realizar o ato, e por esse motivo, também não pode ser realizado por curador, por se tratar de um ato personalíssimo.
Houve uma grande discussão para que fosse definido quem realmente são os incapazes, pois pode ocorrer de uma pessoa natural ser maior e capaz, entretanto, no momento da realização do testamento não está e seu perfeito juízo, por ocorrência de um fato externo.
Outra questão que gerou certas discussões, foi em relação aos surdos-mudos, onde aqueles que puderem manifestar sua vontade, poderão realizar o testamento, desde que este seja realizado através de testamento cerrado.
4.2 – CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA
Em regra, todas seriam capazes de receber, sendo está pessoa física ou pessoa jurídica. Mas tem-se a incapacidade como exceção, entretanto, somente pessoas poderão receber os bens através de testamento, sendo excluído destes os animais e as coisas.
Somente pessoas vivas poderão receber os bens, caso ocorra do herdeiro falecer antes do testador, os filhos destes não poderão receber os bens testados, haja vista a impossibilidade de representação na sucessão testamentária, ou seja, torna-se ineficaz as cláusulas do testamento, muito embora pode o testador no ato da realização do testamento, informar que se o herdeiro faleceu, o quinhão deste será remetido aos descendentes e assim por diante.
Também conhecido como místico, por se tratar de um conteúdo incerto, e o qual permanece em segredo até a morte do testador, essa modalidade de testamento é escrita pela própria pessoa que dispõe dos bens ou por terceiro a seu rogo, em caráter sigiloso, e depois aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas, podendo ter sua forma escrito de maneira mecânica ou escrita, desde que numere e autentique com a sua assinatura, todas as páginas.
Tem-se como requisitos essenciais deste tipo de testamento, aqueles listados no artigo 1.868 do Código Civil, quais são:
a) Cédula Testamentária: é aquela escrita e assinada pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, excetuando-se os herdeiros ou legatário, o cônjuge ou companheiros, os ascendentes ou irmãos não legitimados, nos termos do inc. I art. 1801 do CC. Insta mencionar que, não sabendo o testador escrever e ler não poderá fazer o testamento cerrado, tendo em vista que não possuirá meios de certifica-se pela leitura, que o terceiro que o testamento a seu rogo seguiu fielmente as instruções ditas por aquele ( Art. 1872 CC).
b) Auto de Aprovação: segundo este procedimento, o tabelião deverá lavrar o auto de aprovação declarando na frente das testemunhas que aquele testamento lhe foi entregue, realizando a colheita das assinaturas de todos os presentes.
c) Cerramento: é a fase em que “segundo a tradição, o tabelião estando à cédula dobrada, costura-a cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um” (GONÇALVES, 2017, p. 307).
Quando o testador falecer, o testamento será aberto pelo juiz, caso não haja nenhum vício externo, a fim de causar nulidade ou que estejam sendo suspeito de falsidade, o mesmo irá ordenar o seu cumprimento, conforme disposto no artigo 1.875 do Código Civil. Depois de aberto o testamento, o magistrado mandará que o escrivão leia em voz alta, para que aqueles que estão presentes tome ciência do teor do testamento.
Ao final, entrega-se cópia autenticada ao testamenteiro, a fim de fazer juntada ao processo de inventário.
Também conhecido por testamento hológrafo, tem como sua principal característica, ser totalmente escrito e assinado pelo testador, além de necessariamente ser lido perante três testemunhas e por elas também deverão ser assinados, não contendo muitas formalidades, essa modalidade de testamento, permite que seja escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas consigam compreender a língua em que foi escrito.
Pelo entendimento do doutrinado, “De toda sorte, apesar de ser a forma mais fácil de ser concretizada, a modalidade particular não tem a mesma segurança do testamento público. (TARTUCE, 2017, p. 1641)
No antigo Código Civil de 1916, o testamento particular deveria ser escrito de próprio punho, não sendo aceito outro tipo de mecanismo. Já no atual Código Civil, sua interpretação foi ampliada, dando expressamente a possibilidade que o testamento particular possa ser escrito, tanto a próprio punho quanto por processo mecânico.
No mesmo diploma legal, traz uma exceção quanto a falta de testemunha, que poderá ser aceito ou não, ficando a critério do magistrado.
Pode-se perceber que nos artigos que tratam do testamento particular (1.876 a 1.880, ambos do Código Civil), os mesmos não fazem menções de formas expressas sobre datas que devem trazer em seu conteúdo, entretanto a sua indicação é um elemento comum a todos os testamentos, que tem por objetivo certificar a capacidade do testador no ato em que o fez.
Por fim, estando falecido o testador, será publicado em juízo o testamento, e será feita a citação dos herdeiros legítimos. As testemunhas são chamadas em juízo, e pelo menos uma delas deverá reconhecer a autenticidade do documento, e havendo prova o suficiente para o juiz, este o confirmará a seu critério.
Trata-se do testamento que pode ser escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas de acordo com o que foi dito pelo testador, na presença de duas testemunhas, podendo esta servir como minuta, apontamentos ou nota.
Para o doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2017), esta espécie de testamento é o mais seguro que as demais formas, apesar de permitir que qualquer pessoa tenha conhecimento do seu teor.
É valido salientar que o testamento público, pode ser escrito tanto manualmente como através de outro mecanismo, e sempre deve ser feito na língua nacional, podendo ser feito pela inserção da manifestação de vontade em partes impressas de livro de notas, contendo a rubrica do testador em todas as páginas, se mais de uma.
Através do entendimento que se extrai do parágrafo único do artigo 1.864 do Código Civil, exige que o testamento seja escrito conforme declaração do testador, que deverá ler em voz alta. A exigência da leitura em voz alta, traz a possibilidade para que aos presentes consigam verificar a correspondência do texto escrito entre a real vontade do testador.
Além de ser o único meio de uma pessoa surda testar. O indivíduo completamente surdo, sabendo ler, este o lerá, caso não souber, designará quem irá ler em seu lugar, perante as testemunhas, conforme elucida o artigo 1.886 do Código Civil.
Ressalta-se ainda, que os mudos e os surdos-mudos, não podem testar publicamente, pelo fato de não poderem fazer declarações ao tabelião. Desta espécie de testamento, apenas podem se utilizar, os surdos, desde que não sejam mudos, os cegos, os alfabetizados em geral, e os analfabetos.
Por fim, presentes todos os requisitos e pressupostos legais, devem o mesmo ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, observando as ressalvas do artigo 1.865 do Código Civil.
5.4 – TESTAMENTO MARÍTIMO E TESTAMENTO AERONÁUTICO
O artigo 1.888 do Código Civil, traz em sua redação que o testamento marítimo só poderá ser realizando quando o testador está em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, sendo incluído nestes, os de turismo e de transporte de pessoas, poderá ser feito pelos tripulantes e passageiros durante as viagens em alto mar, fluviais ou lacustre, quando surgir algum risco que impossibilite o desembarque do testador em algum porto, para que faça o testamento na forma ordinária, poderá ser realizado perante o comandante e na presença de duas testemunhas. O registro de tal testamento deverá ser feito no diário de bordo.
Não será válido, se a embarcação estiver ao tempo de algum porto, onde o testador poderá desembarcar e testar de forma ordinária.
Consta do artigo 1.889 do Código Civil, aquele que estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, poderá realizar o testamento perante duas pessoas designadas pelo comandante, e na forma que corresponda ao testamento público ou cerrado, da mesma forma o testamento aeronáutico deve ser registrado no diário de bordo. Estes ficarão sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto, conforme elucida o artigo 1.890 do Código Civil.
O testamento marítimo ou aeronáutico caducará se o testador não morrer no percurso da viagem, ou nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde este poderá fazer outro testamento na forma ordinária.
Esta espécie de testamento só pode ser realizada por militares e demais pessoas que estiverem a serviço das Forças Armadas, dentro ou fora do País, em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas, devendo ser realizado na presença do seu respectivo comandante, poderá ser feito mesmo não havendo um tabelião ou um substituto legal, é preciso que haja duas testemunhas, caso o testador não possa ou não saiba assinar, o número de testemunhas aumenta para três pessoas, hipótese em que uma das testemunhas assinará a seu rogo.
Caso o testador saiba escreve, ele poderá realizar a próprio punho, contanto que ele date e assine por extenso, pode ser apresentado na forma cerrado ou aberto, na presença de duas testemunhas ao auditor.
Caducará o testamento desde que o testador esteja a 90 (noventa) dias seguidos em lugar onde possa realizar testamento na forma ordinária.
6 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Trata-se de um negócio jurídico mortis causa, tendo em vista que somente passará a ter efeitos com a morte do testador, antes de tal fato, testamento não passa de um ato jurídico ineficaz, o que em regra, não prejudica a sua validade. A característica principal do testamento é o fato de ser personalíssimo, e por essa razão o testamento só pode ser elaborado pelo testador. Este ato quando praticado por outrem, não tem validade jurídica, sendo exclusivamente vedado a ser escrito pela por outra pessoa, mesmo que esta esteja munida de procuração legalmente outorgada. Não será aceito também o testamento confeccionado por duas pessoas, conhecido como testamento conjuntivo.
Entretanto, a lei permite que um terceiro assine o testamento à rogo daquele que o testa, que são os casos de analfabetos ou impossibilitados por qualquer motivo, porém esta pessoa não pode ter participação nas disposições testamentárias, bem como, sob pena de nulidade, não pode ser beneficiária do testamento.
Os testamentos deverão ser unilaterais, devendo a manifestação de vontade ser isolada, isto é, somente de uma parte. Torna-se o ato perfeito, único e exclusivamente, com a vontade do testador e sua morte, que é quando será aberta a sucessão testamentária, e passado os bens aos herdeiros. Sendo assim, é independe a aceitação do herdeiro ou de qualquer outra parte deste, desde que observadas todas as formalidades legais. Como exemplo, o testador pode dispor de um dos seus bens para um herdeiro, dando a conhecer assim a sua última manifestação de vontade. O ato do herdeiro renunciar a herança, não descaracteriza a unilateralidade do testamento. É por esta razão, que o testamento não é considerado como um contrato, pois independe da vontade das outras partes. É o que Pontes de Miranda conceitua como “revogabilidade essencial”. (PONTES DE MIRANDA, 1972, p. 72).
O testamento, é um ato jurídico gratuito, mesmo que a herança seja conferida com encargo, não pode ser considerado um correspectivo, esta é uma forma da liberalidade testamentária.
Da mesma maneira, é um ato solene, pois a lei traz uma rígida forma para a sua elaboração. O testamento é considerado um dos atos mais solenes e repleto de formalidades no Ordenamento Civil. Tamanha formalidade transpira sua importância.
Ademais, o testamento é um ato revogável, significa que, o testador pode a qualquer momento alterar a sua disposição de última vontade, antes de sua morte. Como afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
O poder de revogar o testamento, no todo ou em parte, é irrenunciável, uma vez que a revogabilidade constitui princípio de ordem pública. Inválida, portanto, como dito, seria a cláusula contrária à sua revogabilidade essencial, denominada revocatória ou derrogatória. Ela não contamina o testamento, mas deve considerar-se não escrita. (GONÇALVES, 2017, p. 260)
A única exceção a este princípio refere-se ao reconhecimento de filho havido fora de casamento, como preleciona o artigo 1.609, III do Código Civil.
O negócio jurídico realizado pelo testador, por não haver a obtenção de qualquer vantagem para ele, tonar-se um ato gratuito.
A palavra codicilo é de origem latina e tem significado de epístola ou pequena carta. Trata-se de um documento escrito, onde prevalecerá a manifestação da vontade da pessoa, para que seja realizado após o seu falecimento, não podendo se confundir com testamento.
Toda pessoa capaz, pode testar mediante escrito particular seu, datado e assinado, neste faz disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmola de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente, como aos pobres de certo lugar, assim como também poderá legar sobre móveis, roupas, joias de pouco valor de seu uso pessoal, também é possível dispor sobre sufrágios da alma, como por exemplo, a celebração de uma missa ou culto em nome do falecido, além disso, poderá nomear ou substituir testamenteiros através do codicilo.
Quanto aos bens de pequeno valor, a jurisprudência traz o seguinte:
“Codicilo. ‘Donativo de pequeno valor’. Relatividade. Na falta de um critério legal para se aferir o ‘pequeno valor’ da doação, será esta considerado em relação ao montante dos bens do espolio, além de dever-se respeitar a última vontade do doador, máxime não havendo herdeiro necessário” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.00.160919-7/000, Belo Horizonte, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Orlando Adão Carvalho, j. 14.12.1999, DJMG 17.12.1999).
Os atos descritivos, salvo o direito de terceiro, irá valer como codicilos, o testador deixando ou não testamento. Desta forma sendo perfeitamente possível a coexistência de um testamento e de um codicilo.
Não é necessário que haja um testamento, entretanto é perfeitamente aceitável a coexistência de um, desde que os seus objetos não coincidam. No codicilo a vontade do testado deve estar clara, pois poderá haver meras anotações que sejam interpretadas de maneiras errôneas, em face da vontade do testador.
O artigo 1.885 do Código Civil, diz que, se o codicilo estiver fechado, este será aberto do mesmo modo que o testamento cerrado, inclusive tratando-se aos requisitos de abertura judicial.
Por fim, a confirmação do codicilo deve se dar do mesmo modo como ocorre no testamento particular.
Ao decorrer do presente trabalho, podemos perceber a tamanha importância da sucessão testamentaria, tendo em vista sua ampla diversidade. Nesta percebemos que o que prevalece é o fato de ser um ato personalíssimo, por depender da última manifestação de vontade, entretanto esta pode ser alterada a qualquer momento somente pelo próprio testador.
Percebemos que, apesar de ser algo que não faz parte do cotidiano, qualquer pessoa pode dispor, através de testamento, em todo ou apenas em parte de seus bens. A exceção a esse direito se dá apenas, quando existem herdeiros necessários, sendo neste caso, que o testador poderá se dispor apenas em metade dos bens.
Concluímos que para testar, encontramos 3 maneiras ordinárias para realizar o feito, qual sejam através do testamento público, particular ou cerrado, o testamento pode ser escrito a próprio punho ou através de mecanismos, devendo ser lido e assinado por testemunhas, e também que a outras 3 maneiras extraordinárias para se testar, sendo neste caso o testamento militar, marítimo ou aeronáutico.
Em relação aos codicilos, vimos que toda pessoa é capaz de testar e fazer disposições especiais em relação ao seu funeral.
Quando não se tem um planejamento sucessório, obrigatoriamente é preciso que se faça um inventario, sendo que, uma das vantagens do planejamento é exatamente a transferência dos bens, evitando-se a partilha e determinados impostos.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6. Vol. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, 11. ed. Saraiva, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Vol. Único, 7. ed. Método, 2017.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Programa de direito sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. vol. 6. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
REHDER, Eduardo. Evolução Histórica do Testamento. Jusbrasil, 2014. Disponível em https://eduardorehdergalvao.jusbrasil.com.br/artigos/151841231/evolucao-historica-do-testamento. Acesso em: 20/09/2019.
Bacharelado em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jéssica Cristine Ferreira da. Testamento no Ordenamento Jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54846/testamento-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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