Resumo: O presente trabalho visa analisar a importância da educação jurídica para os indivíduos, alunos, futuros cidadãos brasileiros, como forma de cumprir com os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. Para tanto, serão estudados inicialmente aspectos gerais sobre a educação, previsões legais e a forma como é ministrada hoje no Brasil, buscando o entendimento acerca da atual realidade e necessidade de avanço e mudança com a inclusão das noções de direito como disciplina na educação básica. Após far-se-á um levantamento das vantagens da aplicação prática deste direito, como instrumento de transformação social e econômica, do país, gerando evolução no desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos e garantindo a igualdade prevista no texto constitucional. Por fim, serão apresentados casos práticos pesquisados, onde o acesso ao ensino jurídico básico já é realidade, e demonstrados os resultados obtidos com esta prática. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira, bem como estudos de casos.
Palavras-chave: Cidadania. Direito de acesso à justiça. Direito na educação básica. Educação jurídica básica. Noções de Direito.
Abstract: The present work aims to analyze the importance of legal education for individuals, students, future Brazilian citizens, as a way of complying with the fundamental principles and guarantees provided for in the Constitution of the Republic. To this end, general aspects of education, legal provisions and the way it is taught today in Brazil will be initially studied, seeking an understanding of the current reality and the need for progress and change with the inclusion of notions of law as a discipline in basic education. Afterwards, there will be a survey of the advantages of the practical application of this right, as an instrument of social and economic transformation, generating evolution in the personal and professional development of individuals and guaranteeing the equality provided for in the constitutional text. Finally, practical cases researched will be presented, where access to basic legal education is already a reality, and the results obtained with this practice will be demonstrated. The bibliographic referential methodology was adopted in the research, using books, articles and works that deal with the subject studied and Brazilian legislation, as well as case studies.
Key-words: Citizenship. Law in basic education. Basic legal education. Right of access to justice.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Educação: o direito fundamental que tem o poder de mudar o mundo. 2.1 A regulamentação da educação pelas leis no Brasil. 2.1.1 A constituição Federal Brasileira e a garantia à educação. 2.1.2 LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: objetivos e resultados obtidos. 3. Conveniência e benefícios que poderão trazer a inclusão da disciplina de noções de direito na educação básica. 3.1. Formação e construção de cidadãos: Direitos sociais, civis, políticos. 3.1.1 Direitos e deveres sociais difusos. 3.1.2 Direitos civis: conhecimento que gera igualdade no acesso à justiça. 3.1.3 Direitos Políticos. 4. Como incluir a disciplina de aprendizado básico do direito na educação brasileira. 4.1 Leis e projetos de leis que já tratam do tema. 5. Onde já é realidade a aplicação do ensino de direito nas escolas e quais os resultados. 5.1 Projeto Conhecer Direito. 5.2 Projeto OAB vai à escola. 6.As diretrizes e metas do brasil para a educação e a necessidade de adequação. 7. Considerações finais. 8. Referências.
A inclusão das noções de direito na educação brasileira trata-se da inserção de uma disciplina voltada para educação jurídica básica para todos os alunos, futuros cidadãos brasileiros, como forma de garantir o desenvolvimento pessoal, profissional e o verdadeiro acesso à cidadania e à justiça, assegurando a compreensão de seus direitos e deveres, concebendo nova oportunidade veraz de cumprir com a promessa de igualdade estampada na Constituição da República do Brasil, através da única alternativa apta para tanto, a educação.
A educação é forma de transmissão de conhecimentos, que tem o intuito de preparar o ser humano para conviver, viver e se desenvolver, é hoje o que de mais valioso podemos oferecer ao ser humano, como oportunidade de desenvolvimento, crescimento e recurso para alcançar a igualdade.
O direito à igualdade e direito à educação foram as conquistas mais notáveis na esfera jurídica para o ser humano, pois o primeiro possibilita a todos exercerem seus direitos sem heterogeneidade, enquanto o segundo oportuniza a possibilidade de crescimento, a única forma de conquistar a igualdade social, pessoal, profissional, e assim efetivamente diminuir o abismo da desigualdade, fruto de nossa história, da forma que almeja o povo e impõe a nossa lei magna.
A Constituição Federal, como lei magna prevê o direito a igualdade, direito de acesso ao judiciário, à cidadania e à educação de qualidade, sendo este último, o caminho para o alcance do demais citados, e se trata de um direito para todos, dever do Estado e da família, e tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Contudo, observa-se que na realidade coeva, a forma como é aplicada a educação no Brasil, não tem se mostrado eficaz em cumprir com todos os objetivos previstos na Constituição e os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como alcançar as metas e diretrizes previstas para a educação no Brasil.
Entretanto, é possível concernir com o objetivo previsto e almejado pelas leis, de forma satisfatória, acompanhando o desenvolvimento da humanidade, que já está preparada para experienciar o próximo nível de necessidades do indivíduo, como impõe a realidade contemporânea, pois após superados, de certa forma outros desafios, o que se faz necessário é a continuidade no desenvolvimento do ser humano, tornando-o capaz de quebrar definitivamente as correntes que ainda impedem o ultrapassar dos limites da desigualdade, conferindo aos brasileiros capacidade de pensamento crítico, desenvolvimento da cidadania, e a capacidade de defesa de seus direitos e cumprimento com seus deveres legais, e consequentemente, contribuindo para o desenvolvimento do país e da sociedade como um todo.
O instrumento capaz de fornecer meios para cumprir com este desígnio é o ensino jurídico básico, pois é através do direito que se aprende a exercer a cidadania, tem-se acesso às normas de convivência em sociedade, e acesso ao judiciário, uma vez que o que diz respeito a estes assuntos são regulados e especificados pelas leis. Leis que, de nada servem se os destinatários finais não receberem a correta informação, na forma de educação, o que se faz necessário para ter o adequado acesso ao Direito.
Isto posto, percebe-se que os sujeitos do direito não tem o conhecimento sobre ele, o que é um problema, que pode ser solucionado reconhecendo que a proposta de implementação de matérias relacionadas ao direito na educação brasileira é de extrema relevância para colaborar para a mudança da realidade do nosso país, e cumprimento das Leis, através deste ensino que pode ser disponibilizado à população em forma de educação.
Assim, o presente trabalho busca analisar a conveniência e os benefícios que poderão trazer a inclusão da disciplina de noções de Direito na educação básica a ser trabalhada de forma mais completa na vida dos alunos, contribuindo para a sua formação enquanto cidadãos e pessoas, com o aumento de sua capacidade através do conhecimento jurídico específico, concebendo cidadãos conscientes, críticos e participantes nas questões ligadas a cidadania e democracia, bem como capazes de lutar pelos seus direitos individuais e coletivos nas situações necessárias, buscando ajuda dos juristas para fazer valer seus direitos, sendo esta a solução para diversos problemas sociais, e ainda, um dos recursos para o crescimento do país, bem como das pessoas como cidadãos, os tornando, além de meros espectadores do mundo jurídico, pessoas conscientes, capazes e empoderadas para lutar por um país melhor para todos.
O estudo e análise da inserção do direito como disciplina obrigatória no ensino regular mostra-se relevante para o mundo jurídico, tendo em vista a importância do conhecimento de todos aqueles que estão tutelados e limitados pelas normas e princípios contidos nele, obtendo a capacidade para se fazer um sujeito de direitos e obrigações, possuindo o discernimento necessário para entender e utilizar disto com o intuito de garantir uma boa convivência em sociedade. Convivência esta, que será beneficiada de forma magnânima com a aprendizagem de tudo aquilo que seja proeminente para os alunos nas escolas, que é o lugar onde se formam os cidadãos. Também é relevante por oportunizar maior acesso ao judiciário, tendo em vista que a consequente a busca pela justiça, pelos seus direitos se dará em maior número, pois não se busca o que não se conhece.
O objetivo deste trabalho é atentar para a necessidade imperiosa de tornar realidade a inclusão do ensino básico jurídico à todos, pois apesar de já haverem ações neste sentido em andamento, como projetos sociais e projetos de leis, é necessário despertar a sociedade para conhecer as consequências benévolas que trarão o uso desta ferramenta capaz de conferir força efetiva fática ao texto constitucional, possibilitando que este desejo - de uma grande melhora através da inclusão da aprendizagem de Direito nas escolas, seja um interesse em comum da população e do Estado, pois, se a sociedade alvo passar a observar esta necessidade, estariam dispostos a defender a inclusão deste tema na educação básica, por entender que o assunto é especial e importante para a sociedade.
2.Educação: o direito fundamental que tem o poder de mudar o mundo
A educação é um conjunto de ações, o ato de ensinar e aprender, é uma forma de transmitir informações, conhecimentos e habilidades, resultando em uma intervenção benévola no processo de desenvolvimento do ser humano, gerando benefícios nos âmbitos pessoal, social e profissional.
Educar, na realidade, se traduz em um conjunto de conhecimentos transmitidos a cada pessoa, com o objetivo de acrescentar algo que possa ajudar em alguma situação real vivenciada ao longo da vida, e contribuir para que a pessoa seja agente de mudanças em sua própria vida, assim como da sociedade como um todo, consoante as sábias palavras de Nelson Mandela: "A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo." (MANDELA, 2013).
A partir destas definições é possível refletir se a educação tem cumprido com todas as funções a que se destina de forma satisfatória em nosso país, e a conclusão a que se chega é que falta algo que complete neste sentido, de gerar o crescimento em todas as áreas mencionadas. Como acredita Menezes: "A educação é o vetor do progresso, ela fornece a base para a esperança num plano de conjunto da evolução humana, de um progresso geral rumo ao melhor", (MENEZES, 2000).
Observa-se que ao longo dos anos, houve enorme evolução intelectual e social do ser humano, e que a educação se encontra em um estágio que não mais satisfaz todos os anseios e necessidades do cidadão brasileiro, que já se encontra em um momento aberto ao próximo passo de evolução. De acordo com Arantes: “A sociedade solicita que a educação assuma funções mais abrangentes que incorporem em seu núcleo de objetivos a formação integral do ser humano. ” (ARANTES,2003)
Por possuir impacto de extrema relevância, é necessário que seja ofertada uma educação de qualidade, não só pela expectativa de melhor qualidade de vida e obtenção de emprego, mas para o desenvolvimento mais completo de cada indivíduo, e evolução da sociedade, através daqueles que definirão o nosso futuro.
É através da escola, que se iniciam os primeiros projetos de vida, portanto, faz-se necessário uma formação intelecto e moral de qualidade. Consoante afirmação do filósofo Immanuel Kant: "O ser humano é aquilo que a educação faz dele." (KANT, 2016), e esta formação de cada um, quando proporcionada com qualidade para todos é que contribui para que toda a humanidade evolua em conjunto.
Alguns autores e estudiosos afirmam que cabe a educação iniciar um processo de aprendizagem continuo que possibilite às crianças, jovens e adultos alcançarem a excelência em suas habilidades de aprendizagem e habilidades sociais, os tornando dedicados, críticos e capacitados para exercer um papel ativo na sociedade. Arantes chama atenção que:
A sociedade atual necessita de uma educação do aluno como um todo, um ser humano complexo que deve ser trabalhado em diversas áreas e não apenas a cognitiva. A escola deve formar pessoas preparadas para o mundo e não apenas para provas, ou seja, a escola deve também ter em seu planejamento um ensino voltado para educação em valores. (ARANTES,2003)
A necessidade da sociedade de ter esta educação mais completa é clara, e a função do estado neste processo é promover e dar condições aos cidadãos para que todos tenham acesso à educação de qualidade e, por conseguinte, formar pessoas com discernimento para analisar questões ligadas ao cotidiano e profissionais aptos não só ao mercado de trabalho, mas a se desenvolver e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Este resultado só pode ser alcançado através da educação, que deve ultrapassar os limites do ensino comum, pois na educação básica deve ser ensinado o primordial para formar cidadãos com conhecimento suficiente para viver em sociedade. Contudo, a língua portuguesa ensina a comunicação, a matemática o necessário para lidar com o dinheiro e tudo que precise ser contado, a geografia contribui com a noção do espaço, a história com o conhecimento sobre o passado, para entender por que da nossa atual vivência, as ciências ajudam a compreender sobre a natureza que nos cerca e a própria natureza biológica. No entanto, é notório que o Direito é claramente essencial para o ser humano, pois, por ser ele um ser social, necessita do contato com outros indivíduos, e no Direto se encontram as regras para convivência em sociedade, exprimidas através das leis, que também oferecem a proteção aos direitos destas pessoas.
Portanto, a ferramenta capaz de proporcionar a continuidade da evolução das pessoas, principalmente no âmbito social, de forma a cumprir com as leis que asseguram além do direito à educação, o direito à igualdade e o direito de acesso à justiça, bem como o efetivo exercício da democracia, defendidos pela nossa atual Constituição é o Direito, que para cumprir com estes objetivos, apenas necessita ser apresentado em seus aspectos mais importantes, de forma geral e didática. Consoante as sábias palavras do filósofo Habermans: “A filosofia é a ciência que pode melhorar o mundo, mas o direito é a única ciência que pode mudar o mundo”. (HABERMANS, 1992).
Portanto, o ensino básico do Direito se mostra essencial para formar cidadãos conscientes, e permitir que se inicie um novo nível de evolução da sociedade, pois se disponibilizado para todos, sem distinção, através do progresso de cada um, poderemos alcançar uma mudança benévola e poderosa de todo o país.
2.1 A regulamentação da educação pelas leis no Brasil
Como importante direito dos brasileiros, a educação é regulamentada por leis próprias e mereceu um capítulo na Constituição Federal de 1988, com um total de dez artigos, que dispõem que a educação é um direito social de todos. Desta forma, elucida princípios que devem ser respeitados para que este direito seja pleno e alcance a todos da melhor forma. Assim, a Constituição define e defende o direito a educação de qualidade para todos. Logo, observado o caráter de obrigatoriedade da aplicação da lei, não se pode negar a qualquer cidadão a aplicação do direito à educação plena e de qualidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Portanto, a educação de qualidade, além de necessária, é um direito de todos, assegurado por lei.
A Lei 9.394 de 1996, sancionada em dezembro de 1996, a LDBEN – Lei de Diretrizes e bases da educação, hoje é a responsável por regulamentar o sistema educacional brasileiro, público e privado, e ressalta princípios e os deveres do Estado para com a educação, definindo detalhadamente os direitos educacionais, bem como sistematizando e unificando aspectos concernentes do direito à educação no país, definindo as diretrizes e bases obrigatórias a serem seguidas, em consonância com o disposto na lei magna.
3.A constituição Federal Brasileira e a garantia à educação
Classificada como democrática, sendo por vezes chamada de Constituição cidadã, baseada principalmente na igualdade, garantindo direitos suprimidos e novos, trouxe um avanço com relação aos direitos humanos, estabelecendo os direitos mais valorosos, que são os fundamentais, e enfatizou serem assegurados a totalidade dos indivíduos, sem distinção.
A Constituição é a lei que se encontra no topo do ordenamento jurídico, e por este motivo, conhecida como Lei Magna, pois serve de parâmetro de validade para todas as outras normas, devendo elas serem interpretadas em consonância com a mesma, bem como priorizada a sua aplicação no caso de conflito com alguma das demais leis do ordenamento jurídico brasileiro. Ela é uma conquista, um sonho que já se faz real no plano jurídico, pois foi promulgada em 5 de outubro de 1988, e registrada como a maior das leis, uma norma para ser respeitada e perpetrada, mas que ainda não alcançou o máximo de sua aplicação prática, sendo possível visualizar no atual cenário brasileiro, a contrariedade que muitas vezes a realidade fática nos mostra.
A maior conquista da nossa atual Constituição, sem dúvidas foi o estabelecimento dos direitos e garantias individuais, que foram garantidos a todos os cidadãos, seja brasileiro nato ou naturalizado. Os direitos fundamentais são aqueles inerentes a natureza humana, incluem os direitos individuais, coletivos e sociais. No plano dos direitos sociais, incluso entre várias outras garantias também importantes, o mais significativo era e permanece sendo aquele capaz de dar ao povo a real liberdade de traçar e escolher seu futuro, e contribuir verdadeiramente para a evolução do país, a educação. Portanto, a educação por ser um direito fundamental, está vinculada ao princípio da dignidade humana, disposta na classe dos direitos sociais, conforme o art. 6º da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” (BRASIL, 1988).
Desta forma, a educação é um direito fundamental social assegurado pela Constituição por se tratar de uma importante ferramenta para o desenvolvimento dos indivíduos, e não simplesmente por fornecer a formação necessária para inserção no mercado de trabalho, pois ela impacta principalmente na compreensão do mundo e na convivência em sociedade. Nesse sentido, leciona Stefano: “A educação é tratada como um direito social por ser responsável pela preparação da cidadania e para formação de recursos humanos, que permitirá garantir o desenvolvimento social construindo uma sociedade livre, justa e solidária. (STEFANO, 2014).
A educação, enquanto direito social, possibilita que as pessoas adquiram conhecimento necessário para lutar pelo desenvolvimento de toda a sociedade, cumprindo com os objetivos da República.
Dada a importância da educação enquanto direito social, a carta magna dispõe sobre as normas a este respeito no capítulo que trata da ordem social, iniciando com o art. 205 da Constituição da República, que preceitua: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).
Neste sentido, é importante perceber que a educação é um indispensável direito de todo cidadão, por ser o primeiro contato do indivíduo com a sociedade, moldando a sua conduta e o seu caráter, aperfeiçoando-o enquanto pessoa e cidadão, de forma a prepara-lo para a vida em sociedade, e por este motivo se tornou dever do estado em conjunto com a família, pois educação é iniciada em casa, com ensinamentos dos pais e demais pessoas ligadas ao cidadão, o local em que, geralmente se aprende o papel da cidadania, assim como os deveres e direitos de uma pessoa enquanto cidadão. Contudo, o conhecimento neste sentido oferecido é muitas das vezes insuficiente, por não haver conhecimento cabal por parte da família sobre determinados assuntos, que se fazem necessários para a convivência em sociedade e formação da cidadania. De tal modo, a família assume a responsabilidade da formação e desenvolvimento das crianças enquanto cidadãos, sem, no entanto, possuir a capacidade plena para tanto, insurgindo na dificuldade em repassar o conteúdo indispensável para ser tornarem adultos plenamente capazes de compreenderem seus papéis no corpo social do país, e ter domínio da compreensão de seus direitos e deveres. Logo, a família, tendo o mesmo tipo de educação que o Estado proporcionou não está preparada no sentido de proporcionar às outras gerações o conhecimento em todas as áreas mais necessárias ao desenvolvimento da cidadania e convivência social.
A colaboração da sociedade também se faz necessária, conforme descrito no artigo mencionado, no entanto, cumpre ressaltar que esta sociedade é formada por cidadãos no mesmo patamar de conhecimento, que pouco tem a acrescentar no desenvolvimento da pessoa neste sentido, de seu preparo para exercício da cidadania, tendo em vista que a sociedade necessita de instrução através da educação, que é dever do Estado, e este não tem cumprido integralmente com sua fração de responsabilidade, de suma importância neste processo de formação dos indivíduos.
Assim, percebe-se que o pleno desenvolvimento da pessoa não é alcançado na íntegra, tendo em vista a falta de instrução voltada à preparação e desenvolvimento dos brasileiros enquanto cidadãos, aptos a exercitar plenamente a cidadania, fator muito importante para a convivência em sociedade e vivência do ser humano.
Portanto, percebe-se que a responsabilidade com a educação, como forma de alcançar os fins descritos no artigo é quase que exclusiva do Estado, pois para que a família e a sociedade possam cumprir com seus papeis neste desígnio, é necessário que haja uma formação mais adequada daqueles de quem se espera a contribuição, para que se possa efetivamente contar com o apoio da família e da sociedade neste intento, e alcançar um novo patamar de evolução da sociedade.
Apesar de a carta magna preocupar-se com o desenvolvimento dos cidadãos, a tentativa de sua aplicação, na realidade factual, não consegue cumprir com este desígnio da forma como almejou o legislador e necessita o cidadão brasileiro, agregando, transformando e possibilitando a proteção a todos os direitos assegurados. É necessário que o processo de educar alcance objetivos maiores, como acredita Paulo Freire:
Educar é construir, libertar homens e mulheres do determinismo, passando a reconhecer o seu papel na história, considerando a sua identidade cultural na sua dimensão individual e coletiva. Sem respeitar essa identidade, sem autonomia ou sem levar em conta as experiências vividas, o processo educativo será inoperante e constituirá somente um conjunto de meras palavras, despidas de significação real. (FREIRE, 2013)
Constata-se que o dever do Estado de educar, não é simples verbo com significado de acrescentar algum tipo de aprendizado aleatório, vai além de repassar conceitos e ideias pré-definidas acerca de temas que, algumas vezes, não serão utilizados em algum momento de suas vidas, se tornando um conhecimento sem relevância, sem aplicação prática, enquanto o Direito é necessário para a convivência e vivencia diária de todos.
Visto que, na educação fornecida pelo Estado é que se deve ser ensinado o primordial, essencial para formar cidadãos com conhecimento suficiente para viver em sociedade, o art. 206 da Constituição da República elenca princípios que servem como base para aplicação do direito a educação.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, a liberdade de aprender e ensinar é prejudicada pelo próprio Estado ao estabelecer o conteúdo que deve ser ministrado, dando prioridade e amplitude ao estudo das disciplinas com o intuito apenas de preparar os alunos para realizarem provas para vestibulares, deixando uma carência no que diz respeito ao desenvolvimento capaz de transformar a sociedade em um lugar melhor para se viver. Desta forma, se pode observar uma ditadura educacional, Moraes dispõe que:
Em uma sociedade composta por um mosaico de valores éticos, políticos e culturais, educar o ser humano, não mais se restringe exclusivamente para exercer um oficio ou aprender uma única cultura. Há inúmeros motivos para que sejam incluídas no ensino médio disciplinas jurídicas. Mas a basilar, é formar um cidadão, indivíduos formadores de opiniões, conhecedores dos seus direitos e de seus deveres. Não apenas indivíduos com o objetivo de decorar conteúdos, fórmulas, regras, que serão usados em concursos para ingressarem em curso universitário. Mas sim um indivíduo capaz de se formar cidadão com dignidade, caráter, formação moral e social, capaz de exigir seus direitos e dessa forma, fazer parte da construção de um país mais justo para todos. (MORAES, 2013).
A necessidade de agir para que seja ministrada uma educação que contribua com as necessidades do ser humano não tem sido totalmente observada em nossa sociedade. Talvez haja falta de interpretação e conhecimento para conseguir chegar ao feito de aplicar integralmente o que é estabelecido pela CF/88, assim como pode ser que o problema seja o abuso de poder, ou a falta de importância dada ao próximo para se dispor a garantir a aplicação dos direitos àqueles que não possuem o conhecimento deles, diminuindo a sua capacidade para defesa dos mesmos.
Independentemente do que ocasione o problema, o importante é compreender que tudo isso pode ser mudado, através da educação jurídica básica.
4.LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: objetivos e resultados obtidos
A Lei nº 9394/96 foi a segunda criada no Brasil para este fim, e é a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). Ela se trata da legislação que regulamenta o sistema educacional do Brasil, da educação básica ao ensino superior, define as diretrizes e parâmetros para aplicação da educação em nosso país.
Assim, a Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no artigo 1º aduz que: "A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (BRASIL, 1996)
Desta forma, aponta que a educação deve abarcar a disponibilização de um conhecimento completo em todos os âmbitos necessários ao desenvolvimento humano para sua formação, principalmente no âmbito social.
A LDBEN é responsável e dá legitimidade a União, com a colaboração dos estados, para criar o plano Nacional de Educação, conforme o art. 9º desta Lei: “A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios” (BRASIL, 1996)
O plano Nacional de Educação determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional por um período de 10 (dez) anos. Desta forma, pode-se perceber a responsabilidade principal da União quando determina essas metas, devendo traçar as melhores estratégias para que sejam alcançados os objetivos.
Assim, espera-se que haja empenho por parte dos responsáveis para traçar os caminhos para o futuro dos brasileiros, de forma que acompanhe a evolução histórico-cultural e não negligencie as necessidades de conhecimento especifico para formar cidadãos conscientes e críticos.
Contudo, podemos perceber que a própria LDBEN aponta os fins que devem ser alcançados ao traçar as metas, que claramente estão de acordo com o proposto neste trabalho, o que podemos observar, ao analisar os princípios base para ministração do ensino, com especial destaque para o disposto no art. 3º XI da LDBEN: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. ” (BRASIL, 1996)
Se tratando das práticas sociais, temos a clara visão de que não é um tema que atualmente é trabalhado no ensino básico em nosso país de forma completa, apesar de ser um dos princípios em que deve-se basear para ministrar a educação, as práticas sociais não são estimuladas por não haver matéria que comporte avanços nesta área para os alunos, o que de fato, é necessário para comportar o desenvolvimento destes enquanto sujeitos de direitos e obrigações, capaz de conceber o pensamento analítico, propiciando o autodesenvolvimento enquanto ser humano, de forma a prevenir a alienação da população acerca de temas que lhe dizem respeito diretamente enquanto cidadãos. Conforme disposto no artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. ” (BRASIL,1996).
São claras as finalidades da Lei orientadora da educação para o desenvolvimento dos alunos, ressaltando a imposição de ser assegurada a instrução para exercício da cidadania, resta incontroverso que é necessário que faça parte da formação escolar dos alunos uma disciplina capaz de propiciar tudo isso, pois se trata de uma das principais finalidades previstas na lei, sendo certo que para serem atingidos estes objetivos não se deve continuar negligenciando a inclusão de uma matéria que leve ao cumprimento desenvolvimento da cidadania, cumprindo com a imposição da legislação. De acordo com Arantes:
A sociedade solicita que a educação assuma funções mais abrangentes que incorporem em seu núcleo de objetivos a formação integral do ser humano. Essa proposta educativa objetiva a formação da cidadania, visando que alunos e alunas desenvolvam competências para lidar de maneira consciente, crítica, democrática e autônoma com a diversidade e o conflito de ideias, com as influências da cultura e com os sentimentos e as emoções presentes nas relações que estabelecem consigo mesmos e com o mundo à sua volta. (ARANTES, 2003)
Assim, uma das diretrizes básicas que deve ser observada ao selecionar as disciplinas que devem ser oferecidas nas escolas está incluída no art. 27 da LDBEN: “Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; ” (BRASIL,1996)
Percebe-se que deverão ser oferecidas na grade curricular disciplinas que difundam valores fundamentais ao interesse social, que promovam o acesso aos direitos e deveres do cidadão, bem como o respeito à democracia e bem comum da população. Para estar em conformidade com esta diretriz, é fundamental que os responsáveis que selecionam a grade de disciplinas da educação básica observem o que impõe o artigo, para pautar suas decisões de inclusão de disciplinas que cumpram plenamente com o legislado de forma correta, pois é de suma importância para o desenvolvimento das pessoas e do país, visto que o papel da escola é o de ensinar o aluno a ler o mundo e nele intervir positivamente.
Ainda acerca da obrigatoriedade de alguns conteúdos comuns, que devem ser incluídos em todas as instituições educacionais, a LDBEN dispõe no artigo art. 26, parágrafo 9º que:
Art. 9°: Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 9° Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (BRASIL, 1996)
Pode-se observar que falta a disciplina apta para versar sobre os direitos humanos, e prevenção da violência contra a criança e do adolescente, em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo incontroverso qual a disciplina necessária para suprir esta carência.
Portanto, ao analisarmos como a educação básica está inserida na realidade do país atualmente, e quais são as disciplinas que fazem parte da grade escolar, percebe-se a falta da disciplina que supriria grande parte do que ainda não é aplicado na prática, mas que já faz parte do objetivado pelas leis, restando claro que a disciplina apta a suprir o cumprimento destes desígnios é a que proporcione noções de Direito.
Ainda que se alegue que já há a aplicação destes temas primordiais, previstos na lei, o contexto fático demostra que não é suficiente para alcançar a totalidade dos fins almejados pelo legislador e desejados pela população.
A educação brasileira apresenta muitas falhas, mas a inexistência nas grades curriculares de disciplinas básicas jurídicas é especialmente prejudicial em um país que necessita de crescimento, pois é evidente que a falta da disseminação dos conhecimentos básicos de Direito nos âmbitos educacional e social no Brasil refletem vários problemas, que, ante a expansão deste conhecimento, não existiriam.
Assim, a falta de aprofundamento da educação jurídica na educação regular se mostra como um problema, negando aos brasileiros o poder do conhecimento concreto de seus direitos, e para mudar isto, faz -se necessário que a sociedade defenda e proponha a inclusão de disciplinas jurídicas nas grades curriculares. É necessário reconhecer e tratar a deficiência com relação a este conhecimento, e eliminar as consequências de sua falta para os alunos, assim como para a sociedade, sendo de extrema importância a inclusão do ensino jurídico na educação básica, para estar plenamente de acordo com a legislação que trata sobre este tema, cumprindo integralmente com o disposto na constituição e nas Diretrizes e Bases da Educação nacional, bem como beneficiando a todos, com a formação de cidadãos conscientes e aptos a exercerem sua cidadania, com o intuito de construir sua consciência jurídica no âmbito de seus direitos e deveres, atentando-se as grades curriculares, para atender as necessidades da sociedade de formar cidadãos preparados para as experiências sensoriais e interpessoais, visando a evolução da própria sociedade.
5.Conveniência e benefícios que poderão trazer a inclusão da disciplina de noções de direito na educação básica
A introdução da educação jurídica na educação básica no Brasil é de suma importância para contribuir com para a formação de uma nova geração consciente de seus direitos e deveres em um Estado Democrático.
O direito é o meio a se chegar à justiça. Com isso, nada mais justo que o cidadão possa aprender desde cedo nas escolas regulares seus direitos e deveres perante o Estado e a sociedade. Seria uma grande contribuição para a sociedade, para os estudantes, futuros cidadãos, bem como para o nosso país levar o ensinamento básico do Direito aos alunos do ensino regular, como uma forma de garantia da justiça, pois a ignorância de seus direitos e deveres não permite que haja a justiça isonômica pela qual lutamos e insistimos ao longo da história.
É importante ressaltar que a aplicação desta ideia possibilitará crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça, tendo em vista que este aprendizado pode contribuir com a capacidade de resolução de assuntos cotidianos ligados às normas pelos sujeitos do direito, assim como para o desenvolvimento dos cidadãos, e consecutivamente o desenvolvimento da nação como um todo, tendo em vista que um cidadão adulto possuidor de conhecimentos para basear seus atos na legalidade, terá capacidade e estrutura para contribuir positivamente para a construção de um país mais igualitário e justo. Nesse sentido, expressa o jurista Martinez:
Noções de cidadania plena podem ser introduzidas na grade (ao menos) do ensino médio, sem que nenhuma perda de qualidade advenha deste fato. Ao contrário, o aluno teria contato com uma ciência (Direito) que, na pior das hipóteses, o ensinaria a ser um cidadão muito mais bem preparado para a vida. (MARTINEZ, 2013)
Assim, seria extremamente relevante e coerente incluir noções básicas de direito na grade curricular de ensino, pois percebe-se que a instrução jurídica, mesmo que em um nível básico, seria imprescindível para o exercício da cidadania, de forma a nortear as mais diversas condutas de ordem prática, já que o direito faz parte da vida de todo cidadão, levando em consideração as relações individuais e o papel do cidadão na sociedade.
5.1 Formação e construção de cidadãos: Direitos sociais, civis, políticos
Cidadão é todo aquele que exerce a cidadania. Exercer a cidadania é um direito de todos. Cidadania é um importante instrumento que assegura os direitos das pessoas. “A cidadania é o conjunto de direitos e deveres exercidos por um indivíduo que vive em sociedade, no que se refere ao seu poder e grau de intervenção no usufruto de seus espaços e na sua posição em poder nele intervir e transformá-lo. ” (PENA, 2019)
Assim, pode-se conceituar a cidadania como o direito reconhecido legalmente a todos os homens, e os deveres que têm todas as pessoas para com o Estado e a sociedade, exprimidos na forma de leis, criadas com o intuito de regular a convivência em sociedade. Como bem preceituam Bento, Ferraz e Machado:
O conceito de cidadania [direitos dos homens] envolve o reconhecimento legal e formal, pelo ordenamento jurídico, dos direitos sociais, civis e políticos das pessoas. No seu conceito, encontram-se diversos deveres da sociedade para com o cidadão, entre eles o de assegurar-lhe o direito à educação". (BENTO, FERRAZ, MACHADO, 2013)
Neste sentido, percebe-se a importância da educação jurídica, tendo em vista que para o exercício da cidadania é de suma importância que se tenha noções de Direitos Humanos, noções de Direitos Fundamentais e noções de Cidadania, pois sem este conhecimento, não haverá capacidade de agir como cidadãos de direitos e deveres perante o Estado e a sociedade.
Portanto, ressalta-se a necessidade de conhecimento dos cidadãos de seus direitos sociais, civis e políticos, que possuem demasiada importância na vivencia e convivência das pessoas na sociedade, para que tenham a capacidade de reconhecer os deveres que tem a sociedade para com o cidadão, bem como aceder suas obrigações perante a coletividade.
5.1.1 Direitos e deveres sociais difusos
Trata-se aqui dos direitos que podem ser preceituados como inerentes a toda a coletividade, não sendo possível a sua divisão, por se tratarem de direitos e deveres relacionados a convivência em sociedade e comunidade, no sentido de serem comuns a todos, simultaneamente, relacionados aos mesmos objetos, que tem a natureza de ser indivisíveis, e tendo todos o dever de cuidado. Podem se tratar de objetos intangíveis, ou tangíveis, mas geralmente se trata do que é público, que é propriedade e responsabilidade de todos ao mesmo tempo, tendo cada um que cumprir com sua parte para conservação, bem como tendo autoridade para reivindicar, fiscalizar e denunciar seu mau uso.
Podemos observar que, apesar de serem regras sociais extremamente simples, não possuem todos o conhecimento das mesmas, sendo necessária a expressa instrução a respeito delas, de forma clara e objetiva, nas salas de aula, para que os indivíduos, crianças e adolescentes em formação de caráter e personalidade, adquiram desde cedo, a consciência de todos os direitos e deveres sociais que todos possuem. Aponta Brandão que:
A inclusão da disciplina no currículo escolar, além de proporcionar ao cidadão o conhecimento dos seus direitos e garantias contidos na Constituição Federal, visa também estimular este sobre os seus deveres com a coisa pública, como: respeitar os sinais de trânsito, não jogar papel nas vias públicas, etc. Detrás desses comportamentos, por mais insignificantes que eles sejam, está o respeito à coisa pública. O conhecimento e a compreensão destes instrumentos, tão importantes quanto à alfabetização básica, tornam possível ao cidadão ser consciente, perspicaz, hábil e participativo na cogestão da vida pública, na defesa e na expansão dos seus direitos e no cumprimento de seus deveres. (BRANDÃO, 1979)
Nota-se a importância de o cidadão ser capaz de identificar e realizar comportamentos importantes para o cuidado com a coisa pública, que o tornam além de colaborador para o bem estar de todos, uma pessoa com mais consciência e capaz de defender seus direitos e buscar o cumprimento das obrigações por todos, assegurando assim, excelência no comportamento da sociedade no que diz respeito ao que é público, que é de todos, e através destes ensinamentos será cuidado com maior presteza, pois ninguém se escusará de seu cumprimento.
Pode-se observar que através deste conhecimento, a prática das ações correlatas não só os identificará como cidadãos, mas os deixarão cientes de todos seus direitos e deveres para com os outros, e assim, haverá o alcance de uma boa convivência entre todos os semelhantes inseridos no corpo social.
A partir deste ensino, alcançaremos condições de formar cidadãos conscientes que saberão de que se tratam as leis, quais os seus direitos sociais difusos, bem como suas obrigações para preservá-los, e com os semelhantes.
5.1.2 Direitos civis: conhecimento que gera igualdade no acesso à justiça
Os direitos civis são aqueles protegidos pela Constituição da república, que envolvem os fundamentais e sociais, e foram adquiridos através de lutas e conquistas de um povo que insurgiu contra a desigualdade. São os principais aqueles previstos no art. 5º da Constituição da República, que pronuncia que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988)
São chamadas de fundamentais, pois tratam-se de direitos indispensáveis para a sobrevivência e vivencia dos seres humanos em condições dignas. Contudo, nem todos têm ciência de cada um deles, e das formas de defesa contra eventuais abusos ou das sanções que se aplicam quando ocorre o desrespeito a esses direitos. Neste sentido destaca Cavalieri Filho que:
O acesso a uma ordem jurídica justa está intrinsecamente atrelado à questão da cidadania, sobretudo, porque o direito de acesso à justiça é um direito garantidor de 12 outros direitos e uma maneira de assegurar efetividade aos direitos de cidadania. Ele é um direito elementar do cidadão, pelo qual ocorre a materialização da cidadania e a efetivação da dignidade da pessoa humana. É só mediante o exercício dos direitos humanos e sociais que se torna possível a organização de um Estado Democrático de Direito. (CAVALIERI FILHO, 2004)
Se, na escola, os alunos adquirirem o conhecimento de seus direitos civis, serão capazes de buscar a defesa destes, sendo certo que a luta pela vida, por igualdade, liberdade, segurança e propriedade, entre outros direitos, será significativa para o cumprimento com o que almejou o legislador ao compor o conteúdo da lei magna, no intuito de conferir a todos, sem distinção, estes direitos.
A igualdade, principal objetivo da aplicação dos princípios e normas contidos na Constituição, é a base para todo direito que deve ser aplicado e assegurado a cada um da mesma forma. Contudo, observa-se que a promoção da igualdade, muitas vezes não condiz com a realidade factual, sendo de fácil visibilidade, que em várias ocasiões e circunstâncias a igualdade não existe, pois, a falta de conhecimento dificulta o acesso à justiça. Cappelletti e Garth definem o acesso à justiça nos seguintes termos:
O acesso à justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, mas primeiro, deve ser igualmente acessível a todos. (CAPPELLETTI, GARTH, 1988).
Além da contribuição que será produzida pelo conhecimento, para que haja uma luta mais forte por igualdade principalmente daqueles que se encontram em desvantagem ao reconhecerem seus direitos, será de grande colaboração principalmente para promover a igualdade no acesso à justiça, pois um dos maiores obstáculos observados para que seja alcançada, é a falta de conhecimento jurídico limita o acesso à justiça, afinal, se a população não tiver ciência de seus direitos, não buscará o judiciário como forma de defesa e auxílio para efetivo exercício de algum direito, bem como para dirimir conflitos que podem existir entre os direitos de um indivíduo, que se sobrepõe aos direitos do outro, sendo esta segunda parte da relação prejudicada, por não ter a ciência de que a justiça pode ser alcançada com a interferência e apoio dos juristas e do judiciário para resolução dos conflitos, visto que certamente devem haver normas que regulam aquela situação, ou entendimentos jurisprudenciais, bem como a aplicação da equidade por meio de decisão dos magistrados preparados para tanto, estando a disposição de todos o direito de solicitar a proteção da justiça, conforme pode-se observar no art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5°: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (BRASIL, 1988)
Deste modo, resta claro que é assegurado a todos o direito de acesso à justiça, sem que possa ser suprimido este direito de qualquer cidadão. No entanto, apesar de todos poderem reivindicar seus direitos, aqueles que não tem conhecimento deles, são prejudicados, por não ter ciência que, de acordo com o Direito, pode estar sendo lesado.
Assim, percebe-se que o Direito ainda é desconhecido por muitos brasileiros, por falta de oportunidade e principalmente por falta de investimento na educação de qualidade, e essa falta de conhecimento prejudica o exercício dos direitos fundamentais e direito de acesso à justiça. Essa falta de conhecimento acaba contribuindo para aumentar e manter a desigualdade, pois, os indivíduos que não possuem o mínimo conhecimento sobre determinados assuntos, acabam aceitando e se sujeitando a situações que findam com resultados prejudiciais para os mesmos. Esta é uma realidade que precisa ser mudada.
A proposta em destaque não tem a finalidade de formar um bacharel em direito, mas sim, um cidadão consciente, que reconheça seus direitos e deveres básicos perante a sociedade e o Estado. Neste sentido, destaca Brandão que:
[...] não se busca com o ensino dos direitos e garantias constitucionais tornar o cidadão um bacharel em Direito, mas sim, deixá-lo consciente de que, nas situações em que seus direitos forem violados, ele possa ter a necessária informação para agir em defesa dos mesmos. (BRANDÃO, 1979)
Portanto, o objetivo ao proporcionar o acesso à educação jurídica básica, é o caminho para garantia do acesso à justiça, sendo necessário ao cidadão comum, para gerar inclusive equilíbrio social, pois os que possuem mais conhecimento, farão valer seus direitos, enquanto os que não tem acesso a essas informações jurídicas, ao conteúdo de seus próprios direitos, não procurarão um advogado para obter orientação, e consequentemente a defesa destes direitos, de forma extrajudicial ou judicial.
Assim, observa-se que o cidadão comum não tem ciência de muitos direitos, e por este motivo não sabe que o advogado pode cuidar de seus interesses e defende-lo, em situações desde de violações de direitos humanos, fundamentais, difusos, como em relações de consumo, lides cíveis, direitos de propriedade, trabalhistas, entre outros, pois sem o conhecimento básico das leis pelos sujeitos de direito, não se busca ajuda dos advogados para a garantir o cumprimento da justiça.
A título de exemplo, frequentemente presenciamos e escutamos sobre situações onde ocorrem o claro detrimento dos direitos de um consumidor em face do fornecedor, mesmo sendo o consumidor a parte hipossuficiente desta relação, que não sabendo disto e dos direitos que a ele são garantidos pelo CDC, não os reivindica, tendo seus direitos suprimidos, lesados. Também é comum, a crença de o advogado apenas atua para a defesa do réu, em situações de direito penal, sem saber que muito além disto vai à função de um advogado.
Observa-se ainda que, o Estado não permite alegar desconhecimento da lei ou do próprio direito, haja vista que quando uma norma é legalmente positivada no ordenamento jurídico, é do conhecimento de todos, pois foi publicada no diário oficial, fazendo com que seu teor seja de conhecimento de toda a população. Assim, a falta de entendimento das normas não pode ser alegada, mesmo sendo seu conteúdo formulado de forma que, em sua maioria, apenas aqueles que trabalham com elas podem entender e interpretar, não havendo qualquer tipo de aclaração aos demais, uma maioria que apenas entenderia através de uma aprendizagem de seu conteúdo em linguagem popular ou didática. Assim, não se pode alegar o desconhecimento da lei, mas quão injusta seria esta norma, se não é oferecido o conhecimento da lei de forma satisfatória para aqueles que, possuindo uma instrução precária, não estão habilitados a interpretação da lei apenas subscrita no ordenamento, mas não disseminada em linguagem popular, afinal se os estudantes de direito precisam aprender em universidades a interpretar as leis, não se pode esperar que o cidadão comum seja capaz de compreende-las apenas com sua simples leitura, nos casos em que ela ocorre, pois isto também precisa ser estimulado através da educação.
Nota-se, portanto, que não há o cumprimento dos deveres da sociedade para com o cidadão no sentido de o tornar capaz de conhecer seus direitos e deveres, podendo-se insurgir que o estudo e análise da inserção do Direito como disciplina obrigatória no ensino regular mostra-se relevante para o mundo jurídico, tendo em vista a importância do conhecimento de todos aqueles que estão tutelados e limitados pelas normas e princípios contidos nele, não podendo de fato alegar desconhecimento, se escusando de cumprir a lei, e obtendo a capacidade para se fazer um sujeito de direitos e obrigações, tendo o discernimento necessário para entender e utilizar disto com o intuito de garantir o cumprimento e defesa de seus direitos através dos operadores do direito, com o acesso pleno a justiça, conforme previsto no texto Constitucional.
Os direitos políticos são conferidos aos cidadãos para que ocorra o exercício da democracia, importante ferramenta que permite a soberania popular, como percebe-se ao observar o artigo 14° da Constituição da República: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. ” (BRASIL, 2006)
Contudo, cumpre ressaltar que o exercício da soberania popular e dos direitos políticos não dizem respeito apenas ao voto. Vai muito além disto, e é totalmente dependente do acesso correto às informações jurídicas, sendo de grande importância que os cidadãos tenham ciência e consciência das leis, para serem adequadamente representados pelos governantes, que decidem por todos os cidadãos diretamente atingidos pelas consequências de cada ato político ou de gestão. Consoante o entendimento de Torres Santomé:
As instituições escolares são um dos espaços mais privilegiados para o aprendizado do verdadeiro significado do que é a democracia; uma valiosa ponte que ajuda a compreender de modo mais reflexivo e ao mesmo tempo pratico o verdadeiro significado e as funções do que envolve o exercício da cidadania democrática em um país democrático. (TORRES SANTOMÉ, 2013)
O poder de agir pelo povo em nosso país é frequentemente utilizado para benefício próprio ou de determinada classe. Para tanto, aproveita-se da falta de instrução, de conhecimento do brasileiro, que não tem o discernimento completo do que é legal e do que não é, para se utilizar de práticas de atos ilegais ou imorais, utilizando-se da ignorância jurídica dos cidadãos para uma atuação contraria ao ordenamento jurídico, em discordância com a Constituição da República, beneficiando a si mesmos e/ou uma determinada classe. Por este motivo é importante o conhecimento, que será adquirido através da administração de noções deste conhecimento jurídico na forma de educação, possibilitando que os cidadãos possam efetivamente participar, com consciência crítica, política e legal para escolha e fiscalização dos governantes. Como bem expressa Paulo Freire, no livro Educação Como Prática da Liberdade: “A palavra podia deixar de ser o veículo das ideologias alienantes para tornar-se o instrumento de uma transformação do homem e da sociedade. (FREIRE, 2013)
Só o conhecimento poderá libertar muitos das correntes da alienação, pois serão escassas as pessoas que, por falta de conhecimento, acreditam e concordam com toda informação que lhe é apresentada de forma impositiva, dissimulada, ou unilateral, impossibilitando-os de formarem suas próprias opiniões, permitindo que tenham como referência a legislação para basear sua opinião, e ter mais liberdade de participação, de palavra com relação a todos os assuntos sociais, civis e políticos, dos quais são os destinatários, que perceberão as consequências em suas vidas.
Para alcançar o melhor resultado no envolvimento dos cidadãos na democracia é necessário lhes apresentar os direitos e a força que possuem, cientificando todos eles que, seja de qualquer classe social, com qualquer grau de instrução, têm a prerrogativa de participação e fiscalização, até certo ponto, dos atos que são executados em nome de todos, do povo, afinal, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da Constituição da República, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 2006)
Contudo, mesmo que haja vontade de participação, a falta de conhecimento impede a grande maioria de efetivamente se manifestar, e simplesmente aceitam as sugestões impostas, por não saber interpretar do que realmente se trata, e não poder basear suas opiniões em algo sólido, que é a legislação, por não possuírem conhecimento básico dela.
Portanto, a privação de participar nas ações do Estado, como pode-se observar, advém da desigualdade intelectual entre as pessoas, que frente a falta de conhecimento jurídico, acredita no que lhe é imposto como verdade, sem se preocupar em investigar e buscar a compreensão verdadeira de cada fato e sua relação com o ordenamento jurídico, pois não lhes foi oferecido este conhecimento, para que possam entender até que ponto há a legalidade em certos atos, e assim se envolver, defendendo seus interesses individuais, coletivos e difusos contra abusos e ilegalidades eventualmente praticados pelos governantes.
A falta de conhecimento jurídico dificulta diretamente na capacidade crítica necessária, e extremamente relevante para o exercício da cidadania e democracia. Para que esta realidade seja mudada, é de estrema relevância a introdução na educação de uma disciplina que promova ao brasileiro o conhecimento necessário para exercer efetivamente os direitos políticos.
6. Como incluir a disciplina de aprendizado básico do direito na educação brasileira
A disciplina de noções jurídicas, poderia ser inclusa na educação básica, se tornando parte do plano de ensino destinado aos alunos brasileiros, de modo que contribua para que ocorra a real aprendizagem de seu conteúdo, e a aplicabilidade do conhecimento proveniente deste estudo, gerando assim um avanço na educação, com o objetivo de buscar para o nosso país, um futuro melhor.
Para que isto aconteça, é necessário entender que existe uma conexão entre o Estado e a sociedade, na responsabilidade de formar os cidadãos para o efetivo exercício dos direitos sociais, civis e políticos.
Assim, para ocorrer a inclusão desta disciplina, é necessário que haja uma instrução normativa incluindo a disciplina na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ou uma alteração desta lei, de forma que a disciplina seja inclusa na grade comum, fazendo-se necessário uma alteração na redação dos artigos 32 e 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo o ensino básico do Direito como nova disciplina obrigatória.
O responsável para propor essa inclusão é o Poder Legislativo, que tem a prerrogativa de poder contribuir com a elaboração e aprovação de leis que contribuam para a disseminação destas importantes informações jurídicas no âmbito escolar.
6.1 Leis e projetos de leis que já tratam do tema
Importante ressaltar que o legislativo já percebeu e se preocupou com o tratamento do tema. Assim, podemos passar a observar Projetos de leis que almejam a inclusão de noções de Direito na educação brasileira.
No ano de 1969, a disciplina “Moral e Cívica” fazia o papel de levar para a sala de aula este tema, tendo sido obrigatória em todas as escolas públicas e particulares do Brasil. O objetivo principal era a defesa do princípio democrático, essencialmente, e preparar o cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e a ação construtiva, visando o bem comum, defendia o culto da obediência à lei. Contudo, a disciplina foi extinguida em 1973, pois da forma como era plicada, foi considerada de caráter autoritário e intimidador e não era estimada como parte de um regime democrático.
Atualmente a volta da educação moral e cívica nos ensinos básicos foi discutida no Ministério da Educação, defendida pelo Ministro da Educação anterior, Ricardo Velez Rodrigues.
No Município de Poços de Caldas em Minas Gerias, a Secretaria da Educação criou um projeto que visa a inclusão da disciplina de “Educação Moral” no currículo, que será inserido em conjunto com o Projeto político-pedagógico (PPP). A ideia é propagar o conhecimento de princípios norteadores como justiça, respeito mútuo e cooperação. Segundo a secretária municipal citada, e a integrante do GEPEM - Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Moral, Flávia Vivaldi, o projeto já se encontra na Câmara Municipal da cidade para que seja transformado em projeto de lei.
Também pode-se mencionar a atuação neste sentido, defendendo a inclusão do Direito na educação brasileira, do deputado Alex Manente, que é autor do Projeto de Lei n° 374 de 2007, que considera a obrigatoriedade de uma matéria de Introdução ao Estudo do Direito no ensino médio da rede pública estadual, tendo sido projeto foi aprovado em setembro de 2007 pela Assembleia Legislativa do Estado. O autor do Projeto de Lei, acredita que o resultado será o que o jovem adquirirá sucesso pessoal no âmbito social.
No estado de Rondônia, por iniciativa da OAB Rondônia, foi aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do estado o Projeto de Lei nº 2.788, de 26 de junho de 2012, que estabelece a realização de palestras sobre noções básicas de direito do cidadão brasileiro nas escolas da rede pública de ensino. Essa lei pode ser vista como um grande avanço para nosso país, causando um impacto positivo na formação dos alunos, fazendo com que eles levem todo esse conhecimento para a vida adulta, servindo como incentivo para que outros estados possam aderir a essa ideia. O presidente da OAB Rondônia, Hélio Vieira, acredita que as palestras ministradas nas escolas contribuem para que os jovens sejam pessoas mais esclarecidas e conscientes de seus direitos e deveres, criando um estado democrático de direito.
O Projeto de Lei do senado nº 70 de 2015, de autoria do Senador Romário de Souza Faria, é mais um exemplo do posicionamento do legislativo diante do tema, que visa a introdução no âmbito escolar, do ensino do Direito Constitucional, observando a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, e os direitos e os deveres dos cidadãos.
Portanto, é possível encontrar diversos projetos de lei que almejam a inclusão de matérias que forneçam noções de Direito na educação brasileira, para que os jovens adquiram maior conhecimento jurídico.
Defende-se a inclusão da disciplina de noções de direito em toda a educação básica, que deve ser feita de forma estruturada a contribuir de acordo com as necessidades e capacidade de absorção dos conteúdos em cada idade. Nota-se que o tema é vasto e extenso, assim, a introdução da disciplina de Direito no currículo escolar da educação básica, seria uma matéria a ser trabalhada com os alunos em todos os anos escolares, devendo ser aplicada de maneira didática, com professores qualificados e preparados para tanto.
7. Onde já é realidade a aplicação do ensino de direito nas escolas e quais os resultados
Tem sido constante a defesa da inclusão de noções de Direito nas escolas de escolaridade básica. O advogado Júlio César Hidalgo, autor de “A Constituição em Quadrinhos”, um dos primeiros livros infanto-juvenil relacionado ao Direito, diz que:
Este ‘analfabetismo jurídico’ não é apenas um dos males do nosso sistema educacional, mas sim um dos grandes males do nosso país”, já que “sem conhecimento dos seus direitos, a pessoa não os exige nem os exerce e perde a sua cidadania, pois exercer a cidadania sem conhecer a Constituição é impossível, já que é nela que temos nossos direitos e garantias fundamentais assegurados e isso inclui a compreensão do funcionamento do Estado e dos seus Poderes.. (HIDALGO, 2018).
Tão relevante é a inclusão do direito na educação brasileira, para que a cidadania seja exercida de fato, e para combater o analfabetismo jurídico, que já existem projetos já em funcionamento com relação ao tema proposto, sendo possível analisar os benefícios e dificuldades, tendo em vista a melhor aplicabilidade na pratica da inclusão da disciplina de direito na educação básica.
O Projeto Conhecer Direito se trata de uma iniciativa da DPDF - Defensoria Pública do Distrito Federal, e aplicado com a ajuda da EASJUR - Escola de Assistência Jurídica, e de outras instituições parceiras, visando a transmissão do conhecimento jurídico básico para os alunos do ensino médio da rede pública do Distrito Federal, e consiste em um curso oferecido de forma gratuita, com o objetivo de oferecer conhecimentos básicos de Direito para os alunos da rede pública de ensino, oportunizando o conhecimento principalmente sobre cidadania e noções de justiça, focando na defesa da dignidade da pessoa humana, e a cidadania plena.
No ano de 2010, foi criado o projeto pelo Defensor Público Evenin Eustáquio de Ávila, e foi aprovado através de um decreto. As aulas são ministradas por defensores, advogados, procuradores, psicólogos e professores, que atuam de forma voluntária, todos contribuindo para um fim comum, demonstrando a importância que os profissionais da área do direito dão ao tema da inclusão das noções jurídicas de direito na educação brasileira. A primeira edição do Projeto, teve uma turma de 72 estudantes que não abandonaram o curso, permanecendo até o final, demonstrando o interesse dos alunos em aprender este tema tão importante para a vida dos próprios.
Um dos objetivos da defensoria pública na idealização do projeto, é proporcionar aos alunos educação de qualidade e conhecimento para proporcionar a igualdade, focando em ensinar a pensar e raciocinar, bem como a questionar, oferecendo conhecimento no âmbito jurídico para na formação de cidadãos conscientes que se esforçam para fazer do mundo um lugar melhor, mais justo e igualitário.
É indispensável o acesso ao conhecimento jurídico e temas de cidadania na adolescência, pois é a partir daí que o jovem adquire senso crítico e passa a participar ativamente da vida pública. Este projeto prepara verdadeiros cidadãos, que buscam incessantemente o saber e tem o objetivo de mudar o meio em que vive, pois visa formar cidadãos a partir da instrução básica jurídica contribuindo para a formação de cidadãos conscientes do seu papel na sociedade.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem o objetivo de preservar a ordem jurídica do Estado, a aplicação dos direitos humanos e das leis, tendo como atribuição principal zelar pela Constituição Federal, pelo Estado Democrático de Direito e pela justiça social. Assim, o papel institucional da OAB é de grande importância para o país. Nesse sentido, pode-se observar que a OAB tem elaborado diversos trabalhos de apoio à sociedade, como por exemplo, o Projeto OAB vai à escola, que já é atuante em vários estados brasileiros, formado por advogados voluntários e comprometidos com as finalidades propostas.
O projeto consiste em uma iniciativa da OAB em parceria com as Secretarias Estaduais de Educação, em que atendem a rede pública e privada, visando a promoção da cidadania por meio de palestras e debates associados a noções de Direito em geral. É uma forma de conscientizar, instruir, e disponibilizar aos alunos a oportunidade de reflexões acerca de seus direitos e deveres como cidadãos, bem como contribuir e incentivar o exercício da cidadania e sanar dúvidas jurídicas.
Em vários estados do Brasil o projeto vem sendo aplicado de forma muito positiva. Em Minas Gerais, por exemplo, na cidade de Contagem, na Escola Municipal Jésu Milton, no bairro Industrial, o projeto OAB nas escolas proporcionou para aproximadamente 40 pessoas a oportunidade de participarem de palestras com o tema relacionado ao Direito de Família, tendo como principal conteúdo alienação parental, levando conhecimento as próprias vítimas, evitando efeitos psicológicos e emocionais negativos às crianças e adolescentes.
Estes projetos contribuem com a firme perseverança de que será possível moldar um futuro melhor para nosso país, através da educação àqueles que são o futuro, os estudantes. Contudo, a proposta deste trabalho é a inclusão de uma disciplina de noções de Direito na grade curricular comum do brasil, abarcando escolas públicas e privadas, e assim atingindo toda a população.
8.As diretrizes e metas do brasil para a educação e a necessidade de adequação
As diretrizes educacionais se tratam de uma orientação, indicação do rumo a seguir na educação, apontando também metas a serem alcançadas para evolução da educação e maior alcance da população. No Brasil, A Lei 10.172 é responsável por aprovar o PNE – Plano Nacional de Educação, que traça as Diretrizes e metas a serem seguidas e alcançadas no que concerne à educação no país, para o período de 10 anos.
O último PNE traça diretrizes e metas para o período de 2011 a 2020, estando entre elas, a superação das desigualdades educacionais, a melhoria da qualidade do ensino e a difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
A superação das desigualdades educacionais e a melhoria da qualidade de ensino são necessidades relevantes para que a realidade do brasileiro comum possa ser de fato mudada, oferecendo a todos a igualdade que está prevista na nossa Constituição, no plano real, podendo ser alcançada a equidade e qualidade na educação em um país marcado pela desigualdade.
No que concerne a difusão dos princípios da equidade, respeito a diversidade e gestão democrática da educação, é possível definir que a forma para atingir melhores resultados está diretamente ligada a necessidade da instituição de uma nova disciplina, que trate diretamente destas questões, que envolva o conhecimento básico jurídico, para que o brasileiro aprenda desde cedo a aplicar o respeito às diferenças, a equidade e a democracia, baseando-se na Lei. Assim, pode-se observar que para atingir algumas destas metas, a inclusão de uma disciplina jurídica básica é imprescindível.
No Plano Nacional de Educação Previsto para os próximos 10 anos, observa-se que algumas das metas são as mesmas que não foram atingidas neste que termina em 2020, bem como estão mais direcionadas a expansão da educação em termos de quantidade, almejando aumentar o nível de escolaridade de maior número de pessoas, e aumento do horário de aulas, deixando a desejar no sentido de evolução, para atingir outros importantes tipos de conhecimento necessários à população que já se encontra necessitada de progresso neste sentido, carecendo de apoio para desenvolver-se, com o oferecimento de uma educação de mais qualidade e mais completa, que abarque assuntos relevantes para a vida em sociedade e evolução da cidadania.
Portanto, para estar em conformidade com o disposto na Constituição da República e na LDBEN, conforme demonstrado no presente trabalho, as Diretrizes e metas previstas para a educação precisam incluir este tema, uma disciplina jurídica básica, de especial relevância e necessidade, para propiciar o crescimento em qualidade, beneficiando os alunos, cidadão e consequentemente o país.
O presente trabalho buscou esclarecer a necessidade de se agregar conhecimento jurídico no preparo do cidadão através da educação, defendendo que as informações jurídicas sejam repassadas desde cedo, nas escolas públicas e privadas no ensino básico, num nível basal, como alternativa para cumprir com os objetivos para a educação, que podem ser observados na interpretação das leis que versam sobre o tema, a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo fundamental cumprir com os desígnios da legislação, pois trata-se de um direito essencial, devido ao fato de promover um processo de desenvolvimento individual em nível social, além da perspectiva individual, sendo necessário que este direito seja visto, sobretudo, como um direito de todos os estudantes, sem exceção, devendo o Estado oferecer à sociedade instrumentos para serem alcançados os fins e desta forma alavancar a mudança social de que necessita o país.
Esta introdução da educação jurídica básica na educação pode ser considerada como um primeiro passo para que haja uma mudança significativa na sociedade brasileira em vários campos. O ensino ministrado atualmente apresenta certa ineficácia, no que tange a preparar os jovens para o convívio em sociedade e exercício da cidadania, sendo o principal problema, a limitação do conhecimento, quando a sociedade já se encontra preparada para alcançar um novo nível de desenvolvimento. Se faz necessário a valorização da educação como verdadeiro instrumento de transformação social. Para tanto, é imprescindível a introdução das noções jurídicas como disciplina obrigatória na educação básica, restando claro que este conhecimento é imprescindível para ampliar o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça, beneficiando o exercício da cidadania plena e o efetivo acesso à justiça, assim como norteando as mais diversas condutas de ordem prática, já que o direito faz parte da vida de todo o cidadão.
Incluir o estudo do Direito básico de forma obrigatória, em um país marcado por desigualdades como o Brasil, onde a falta do conhecimento mínimo de direitos reflete a notória desarmonia social, significa combater a desigualdade em sua raiz, gerando uma mudança significativa, pois, o conhecimento jurídico oportuniza a participação positiva de todos para o bom desenvolvimento do país.
Desta forma, entende-se que o ensino de Direito é um investimento necessário para que o cidadão alcance com dignidade seus objetivos, exerça seus direitos e cumpra com seus deveres, participando efetivamente nas situações em que ele é o maior interessado, enquanto verdadeiro cidadão, nos âmbitos sociais, civis e políticos.
ARANTES. V. A. Afetividade na escola: alternativas teóricas e práticas, 2 ed. São Paulo: Summus Editorial, 2003.
BENTO, Flávio; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha; MACHADO, Edinilson Donisete. Educação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRANDÃO, Zaia. Democratização do ensino: meta ou mito? Rio de Janeiro: Franciso Alves, 1979.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1° ed. Brasília: Senado Federal: 1988.
BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 394/96. Brasília, Senado Federal: 1996.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Safe, 1988.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
HABERMANS, Jurgen, Direito e Democracia Entre Facticidade e Validade. 1. ed., São Paulo: Tempo brasileiro, 1992.
HIDALGO, Julio César. Advogados e juristas defendem o ensino de direito nas escolas. Sindicato dos especialistas de educação do Ensino Público Municipal de São Paulo. 23 jan. 2018. Disponível em https://www.sinesp.org.br/noticias/educacao-na-midia/5162-advogados-e-juristas-defendem-o-ensino-de-direito-nas-escolas.html. Acesso em: 21 jan. 2020.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. 4. ed. São Paulo: Editora WMF Martins fontes, 2016.
MANDELA, Nelson. Iluminando o seu caminho para um futuro melhor. Planetário: Universidade de Witwatersrand, Joanesburgo, África do Sul, 2013.
MARTINEZ, André Almeida Rodrigues. O ensino da cidadania nas escolas brasileiras. Jus Navigandi, [s. l.], ano 18, n. 3616, 26 de maio 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24507. Acesso em: 18 mar. 2019.
MENEZES, Edmilson. Kant e a ideia de educação das luzes. Educação e Filosofia, v14, nº 27/28. Uberlândia, 2000.
MORAES, Eliane de Fátima Robaino Marques de. Importância da introdução de disciplinas jurídicas no ensino médio. Revista Magistro, ISSN 2178-7956, Rio de Janeiro, vol. 08, n. 02. 2013. [s. l.], 21 ago. 2013. Disponível em: http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/magistro/article/viewFile/2119/997. Acesso em: 21 out. 2019.
FREIRE, Paulo, Educação como prática da Liberdade. 17ª. Ed. Rio de janeiro: Paz e Terra, 2013.
STEFANO, Isa Gabriela de Almeida; CANEGUSUCO, Miriam; KUMPEL, Vitor. Direito constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.
TORRES SANTOMÉ, Jurjo. Currículo escolar e justiça social: o cavalo de Troia da educação. – 1.ed. – Porto Alegre: Penso, 2013.
Curso de Direito pelo Centro Universitário Una Contagem
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, MAISA TAMIRES LEAL DE. O direito de aprender direito: a necessidade da inclusão do ensino básico jurídico na educação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54857/o-direito-de-aprender-direito-a-necessidade-da-incluso-do-ensino-bsico-jurdico-na-educao-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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