RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Este estudo tem por objetivo geral examinar o direito e a responsabilidade do cidadão frente ao aparelho de segurança pública, servindo como uma contribuição singela e despretensiosa pelo qual seu organizador pretende proporcionar algumas informações essenciais, relativas à própria defesa e à proteção como um ponto de referência para a solução dos enigmáticos problemas da segurança, apenas viabilizando uma troca de experiências, permitindo outros questionamentos, gerando uma consciência, admitindo comparações e ampliando o campo da pesquisa e oportunizando conclusões, com fundamento nas experiências anteriores somadas pelo autor e vivenciadas no real panorama da insegurança e da violência humana. Assim este artigo é u simples recurso que se opõe ao fenômeno da crescente escalada da violência e da insegurança, que hoje já não exclui nem discrimina ninguém. Seu desenvolvimento não constitui uma tese, apenas são conjecturas com possibilidade de ilustrar e orientar consultas, portanto, não são suficientes para compor o elenco das grandes soluções. A questão da segurança como instituição requer programas, determinações, vontades, motivações e iniciativas multidisciplinares, constantes e profundas. Embora que no plano global a prevenção e o combate à violência exijam esse engajamento de envergadura, em áreas de pequenos adensamentos populacionais é garantida a desejada tranquilidade pública pela presença efetiva e atuante de um policial vigilante e diligente com o mínimo indispensável de equipamento, sem maiores investimentos, além da participação decisiva do cidadão já que a segurança é dever de todos.
PALAVRAS-CHAVE: Segurança Pública; Sistema de Segurança Pública; Cidadania e Segurança Pública.
ABSTRACT: This study has the general objective of examining the citizens right and responsibility towards the public security apparatus, serving as a simple and unpretentious contribution by which its organizer intends to provide some essential information, related to public defense and protection, not as a tool. reference point for the solution of the enigmatic problems of security, just enabling an exchange of experiences, allowing other questions, generating awareness, admitting comparisons and expanding the field of research and providing conclusions, based on previous experiences added by the author and lived in the real panorama of insecurity and human violence. So this article is a simple resource that opposes the phenomenon of the growing escalation of violence and insecurity, which today no longer excludes or discriminates against anyone. Its development does not constitute a thesis, it is only conjectures with the possibility of illustrating and guiding consultations, therefore, they are not sufficient to compose the list of great solutions. The issue of security as an institution requires constant, deep programs, determinations, desires, motivations and multidisciplinary initiatives. Although, at the global level, preventing and combating violence requires this widespread engagement, in areas of small population densities the desired public tranquility is guaranteed by the effective and active presence of a vigilant and diligent policeman with the minimum necessary equipment, without greater investments, in addition to decisive citizen participation, since security is everyone’s duty.
KEYWORDS: Public Security; Public Security System; Citizenship and Public Security.
1 INTRODUÇÃO
A proposta fundamental deste trabalho é contribuir para que seja devolvido aos cidadãos o sagrado direito democrático à segurança pessoal, familiar e comunitária. Fruto da visão de seu autor como acadêmico do curso de Direito sobre os problemas de segurança vivenciados pela sociedade no momento, além de discussões, estudos, pesquisas, bem como das contribuições oferecidas por um leque de especialistas em segurança pública, esta artigo contém a ideia de que a responsabilidade pela segurança pública não e só dos órgãos responsáveis, mas principalmente do cidadão.
A violência, de que espécie for, contra pessoas, bens e o próprio Estado, tem levado o pânico a todos os contingentes sociais, pois já não poupa nem mesmo a intimidade do lar e não respeita a vítima indefesa ou as testemunhas atingindo a todos, inclusive àquelas autoridades constituídas a que cumpre o dever de combatê-la.
Desta forma o presente trabalho se justifica, diante da premissa de conhecer as dificuldades encontradas pelos órgãos de segurança envolvendo as questões de Segurança Pública, já que a grande maioria da população acha que não deve ter nenhum tipo de responsabilidade sobre esse problema. Isto posto, não resta dúvida que o tema “SEGURANÇA PÚBLICA" é sem dúvida uma prioridade para os governos, que através de ações que deverão ser executadas com a maior brevidade possível, devem tentar se não resolver o problema pelo menos ameniza-lo. É neste mister que se insere o presente estudo.
Este trabalho apresenta os conceitos de Segurança Pública; Sistema de Segurança Pública; Cidadania e Segurança Pública dentro dos aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Assim o trabalho apresenta de vários cientistas sociais a respeito do problema central do trabalho fundamentado, principalmente na questão da insegurança que reina no Brasil e a ausência do exercício cotidiano da cidadania em todas as classes sociais.
Assim a insegurança não se restringe unicamente ao fato da violência, ela também está representada nas questões sociais como a falta de emprego, a incrível ameaça constante de demissão, a corrupção geral em todos os setores da vida social, o problema da desigualdade social cada vez mais grave, a questão da impunidade, as mazelas do sistema de previdência e do sistema financeiro, a falta de acesso ao sistema de saúde e de educação, a completa falta de lazer para os pobres, os problemas ambientais generalizados, famílias desestruturadas, políticas públicas desconexas com a realidade para as crianças e os adolescentes, bem como aos idosos e as minorias, as poucas oportunidades de melhora de vida, a distribuição de renda aviltante, a falta de crença popular nas instituições públicas, etc. o ato do bandido, a ação da polícia, da morte necessária.
Assim este trabalho refletiu na questão as segurança pública e da questão da cidadania ativa em face de tão duro cenário? Cidadania e segurança caminham juntos e as possíveis respostas apontam para um rumo bem diferente do que é feito no Brasil atualmente em que o caminho da cidadania pode reduzir o espaço da insegurança.
Com isso, o presente estudo explora, portanto, a riqueza empírica de contribuições informais e baseadas no cidadão para a prevenção ou desencorajamento do crime comum, partido do seguinte questionamento: como e até que ponto os cidadãos estão envolvidos em parcerias locais e que lições podemos aprender com isso para nossos debates teóricos e políticos?
Assim, ao longo desse estudo discute-se questões referentes a Segurança Pública; o Sistema de Segurança Pública; e, a Cidadania e Segurança Pública. Embora a cidadania tenha sido frequentemente incentivada e promovida por políticos e formuladores de políticas, ela também pode ter uma desvantagem importante.
2 SEGURANÇA PÚBLICA
Na teoria jurídica a palavra segurança assume o sentido geral da garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos dependentes do adjetivo que a qualifica. Segurança jurídica, consiste, garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu (LAZZARINI, 2009).
Já o termo segurança social significa a previsão de vários meios que garantem ao indivíduo e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam basicamente como conjunto de direitos sociais. A Constituição, nesse sentido, preferiu definir como defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Segurança Pública, como manutenção da ordem pública interna. Mais aí se põe uma petição de princípio, já que a ordem pública requer definição, até porque, a caracterização de seu significado é de suma importância, porquanto se trata de algo destinado a limitar situações subjetivas de vantagem, outorgadas pela Constituição (NILBET, 2014).
Em nome dela se tem praticado as maiores arbitrariedades. Com a justificativa de garantir a ordem pública, na verdade, muitas vezes, o que se faz é desrespeitar direitos fundamentais da pessoa humana, quando ela apenas autoriza o exercício regular do poder de polícia. Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, em curto prazo, a prática de crimes. Convivência pacífica não significa isenta de divergências, de debates, de controvérsias e até de certas rusgas interpessoais. Ela deixa de ser tal quando discussões, divergências, rusgas e outras contendas ameaçam chegar às vias de fato com iminência de desforço pessoal, de violência e do crime (LUCÁKS, 2016).
A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicações de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas (BICUDO, 2012).
Segundo a Constituição de 1988, a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da polícia federal, da polícia ferroviária federal, as polícias civis, das polícias militares e corpo de bombeiros militares. A palavra polícia correlaciona-se com a segurança. Vem do grego polis que significa o ordenamento político do Estado (BORGES, 2010).
Polícia significa, então, a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que zela a segurança dos cidadãos. Assim a polícia , sem qualificativo, designa o órgão a que se atribui, exclusivamente, a função negativa, a função de evitar a alteração da ordem jurídica (LAZZARINI, 2009).
A atividade da polícia realiza-se de vários modos pelo qual a polícia se distingue em administrativa e de segurança. A polícia administrativa tem por objetivo as limitações impostas a bens jurídicos individuais (liberdade e propriedade). A polícia de segurança que, em sentido restrito, é a polícia ostensiva que tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas, mas apesar de toda a vigilância, não é possível evitar o crime, sendo, pois necessária à existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes (FISCHER, 2015).
Esse sistema envolve as atividades de investigação, de apuração das infrações penais, a indicação de sua autoria, assim como o processo pertinente à punição do agente. É aí que a polícia judiciária, que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação, apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva da condutas criminosas, por via de ação penal pública (COMPARATO, 2009).
Mas a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição federal, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144), acolheu concepção de que é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população (IANNI, 2013).
Daí decorre também a aceitação de outras teses daquele certame, tal como a de que se faz necessária uma concepção de ordem pública, em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos e importantes referenciais, e a de que a amplitude da manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população, o que requer a adoção de outro princípio ali firmado de acordo com o qual é preciso adequar a polícia às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando a formação profissional e orientando-a para a obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independentemente de sua condição social (LAZZARINI, 2009).
2.1 Sistema de segurança pública
A segurança pública é exercida pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. Mas as competências coincidem entre a União e os Estados. (LAZZARINI, 2009).
Quando a Constituição de 1988 atribui à Polícia Federal competência na matéria, logo se vê que são atribuições em campo e questões delimitadas e devida e estritamente enumeradas, de maneira que, afastadas essas áreas especificadas, a segurança pública é de competência da organização policial dos Estados. Cabe, pois, aos Estados organizar a segurança pública (DALLARI, 2015).
Tanto é de sua responsabilidade primária o exercício dessa atividade que, se não cumprir devidamente, poderá haver ocasião de intervenção federal, nos termos do Art. 34, III, que dá, como um dos objetivos da intervenção federal, “por termo a grave comprometimento da ordem pública” (COMPARATO, 2009).
Então, quando a Constituição de 1988 determina que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, isso significa basicamente a lei estadual, mas também a lei federal, nos estritos limites de sua competência, relativamente às polícias (Federal, Rodoviária e Ferroviária), ressalvada, é claro, a competência da União para estabelecer as norma gerais, respectivamente sobre as Polícias Militares e as Polícias Civis (LAZZARINI, 2009).
A CF/1988 menciona três Polícias Federais (Art. 144), I-III; a Polícia Federal propriamente dita, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal. Todas elas são organizadas e mantidas pela União (LAZZARINI, 2009).
São as Polícias Estaduais, responsáveis pelo exercício das funções de segurança pública e de Polícia Judiciária: a Polícia Civil, a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. À Polícia Civil, dirigida por delegado de carreira, em cada Estado, incumbe as funções de polícia judiciária, nos termos já definidos antes, e a apuração de infrações penais, exceto: a) as de competência da polícia federal; b) as militares (LAZZARINI, 2009).
À Polícia Militar, em cada Estado, cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto ao Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado compete, além de outras definidas em lei, como a de preservação e debelação de incêndios, a execução das atividades de defesa civil. Essa policiais militarizadas dos Estados são consideradas forças auxiliares do Exército e se subordinam, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Além desses órgãos tem-se também as Guardas municipais que segundo a CF/1988l, os Municípios não possuem nenhuma forma específica de responsabilidade pela segurança pública. Mas não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo é autorizado pela Constituição nenhuma forma de segurança e menos ainda de polícia judiciária aos Municípios (LAZZARINI, 2009).
A CF/1988, no entanto, reconhece a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal que envolve bens de uso comum do povo, bem como de uso especial e bens patrimoniais.
Também fazem parte do sistema de segurança pública, embora vinculados a Polícia Civil os Órgãos de Perícia Médico-Legal e Criminalística. Essa vinculação é um erro, por este órgão ter a necessidade de autonomia. Em um artigo publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, Pacheco (2011), observa que:
O campo da medicina legal é amplo, complexo, obrigando àqueles que nele laboram, além do acurado conhecimento médico generalizado e especial, necessário será ser o especialista portador de integridade moral, identificação com os objetivos da justiça, além, e, sobretudo, de fortalecer ante as pressões, as ameaças, as tentações, a ânsia do poder que muitas vezes esmagam os indivíduos.
À autora observa que, em toda a América Latina, os Órgãos de Perícia Médico-Legal e Criminalísticas estão vinculados diretamente ao Poder Executivo, no caso os Ministérios da Justiça, ou ao Poder Judiciário, no caso as Cortes Supremas de Justiça e Tribunais Superiores ou Corte Provincial. Somente no Brasil e Equador, observa, pertencem as Polícias Civis. De onde demandam solicitações para uma execução numa fragrante incoerência de estarem os peritos submissos administrativamente às direções das polícias civis (PACHECO, 2011). .
O fato da inexistência. Na estruturação do aparelho de segurança pública, de Polícias Marítimas/Fluviais e ambientais, chama muito a atenção. Estas atividades são compartilhadas pelas Polícias Federais e Militares estaduais, mas causa espécie que atividades de patrulhamento de rodovias e ferrovias, além do trânsito das cidades possuam aparelho específico, enquanto atividades de suma importância, inclusive de segurança nacional são tratadas apenas como funções das polícias existentes (IANNI, 2013).
3 CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nos últimos 25 anos, a ascensão do crime e, em um sentido muito mais amplo, a insegurança se tornaram grandes preocupações do debate público e da ação política, no Brasil. Uma das novas direções sendo seguidas nesse contexto é a ênfase nas parcerias público-privadas para resolver crimes e desordens no mundo ocidental, principalmente na Europa, que não vem sendo seguida no Brasil (BATISTA, 2009).
Assim, na Europa autoridades policiais e judiciais não têm mais a responsabilidade exclusiva de manter a ordem pública - se é que o fizeram. Outras agências, públicas e privadas, também devem se envolver para tornar a sociedade mais segura. Um desenvolvimento relacionado é a promoção da idéia de segurança da comunidade em detrimento da prevenção ao crime (BENGOCHEA, 2014).
O crime é visto como muito estreito no escopo; o conceito precisa de mais amplitude e profundidade em termos de orientação teórica e abordagem política. Em vez de uma orientação limitada sobre a tradicional aplicação da lei, novas teorias criminológicas examinam, portanto, o florescimento de parcerias multi agências, que incorporam uma visão ampla não apenas sobre crime e desordem, mas também sobre as dimensões do bem-estar do cidadão, capacidade de viver economias locais saudáveis, qualidade física dos ambientes urbanos e comunidades empoderadas que afastam as iniciativas políticas de uma preocupação somente com vítimas e infratores (SONNENBURG, 2009).
A popularidade desses empreendimentos contribuiu para uma mudança de foco de governo para governança como um meio de facilitar e dirigir redes organizacionais complexas (RODRIGUES, 2009).
O termo governança refere-se a um conjunto de instituições além do governo, que dependem mutuamente da consecução de seus objetivos, implicam um certo grau de auto direção e interagem de maneira relativamente igual. Negação e consenso são parte integrante da maneira como a ação coletiva é realizada. Quer o conceito de governança represente ou não relações e práticas organizacionais já estabelecidas há muito tempo, lançadas fica claro que um número crescente de instituições é visto como responsável pela implementação e manutenção de programas de segurança comunitária. Essas instituições envolvem não apenas a polícia, empresas de segurança privada e esquemas de policias; o setor social - educação, jovens trabalhadores e assistência social - também percebeu que as questões de segurança pública são relevantes para seu trabalho (CAVALCANTE NETO, 2009).
Hoje, a governança de projetos de segurança urbana abrange uma ampla variedade de partes interessadas. Dado esse cenário, há uma surpreendente escassez de pesquisas empíricas sobre o lugar dos cidadãos em projetos e programas de segurança comunitária. Embora não totalmente ignorado por , acadêmicos o interesse na maneira como os cidadãos participam da governança local do crime é bastante limitado (MARCINEIRO, 2009).
Os estudos no campo da justiça criminal tendem a se concentrar apenas no lado formal e organizacional do policiamento e combate ao crime. No entanto, os esforços para envolver os moradores em tornar os bairros melhores lugares para se viver, cada vez mais papel vital em repensar o tratamento local de crimes e desordens comuns. Os programas de reforma, no Reino Unido e na Holanda, são fortemente voltados para cidadania ativa - dando aos cidadãos mais oportunidades para definir e enfrentar os programas de suas comunidades; fortalecendo comunidades - ajudando as comunidades a formar e manter suas próprias organizações para lidar com preocupações comuns; e parcerias públicas envolvendo cidadãos e comunidades no panorama e na prestação de serviços públicos (COLODETTE, et. al., 2008),
Em particular, esse o programa de reformas parece reconhecer a premissa fundamental de que cidadãos e agências estatais coproduzem a segurança da comunidade; reconhece também as limitações do governo, prometendo que uma nova estrutura institucional participativa promova a eficácia coletiva entre os cidadãos e envolva serviços públicos em apoio (GUIMARÃES, 2010).
A literatura existente fornece debates animados sobre racionalidades subjacentes ao envolvimento público voluntário em processos e trajetórias de justiça criminal. Portanto, As expectativas otimistas, as razões para incentivar as pessoas a participar incluem redução de custos para o governo (embora a participação do cidadão não seja necessariamente mais barata), a abertura de profissionais para o público em geral, melhor sinergia no fluxo de informações entre as autoridades e os público e, portanto, melhorias na eficácia dos processos de justiça criminal (BATISTA, 2009).
Além disso, a ativação de residentes locais em projetos de segurança de vizinhança geralmente tem objetivos ambiciosos de redução do crime, construção de comunidades e empoderamento social que podem garantir (sentimentos de) abrigo, proteção e pertença. Acredita-se que a participação cidadã reafirme os laços comunais, aprofunde a democracia e a transparência e facilite um conhecimento geral do que é e faz o sistema de justiça criminal (CAVALCANTE NETO, 2009).
Essa última noção é importante, porque conceitos errôneos sobre a gravidade dos problemas causados pelo crime e práticas policiais e de sentença tendem a levar a uma diminuição geral da confiança nas operações da justiça criminal e a uma expressão mais estridente de sentimentos punitivos. É nesse sentido que os defensores da cidadania afirmam que o compromisso público com a justiça criminal (BENGOCHEA, 2014).
Os processos não apenas fortalecem as formas de democracia deliberativa participativa, mas também ajudam a neutralizar as demandas populistas por lei e ordem e políticas mais duras de prisão. No entanto, permanece aberto ao debate se a cidadania é (a) fácil de alcançar e (b) desejável (COLODETTE, et. al., 2008),
Um tema-chave aqui é o custo e os benefícios sociais das motivações políticas subjacentes ao engajamento das pessoas em processos cívicos voltados para a redução do crime e da desordem no Brasil, que possui um sistema de comunidades vulneráveis socialmente muito forte (SONNENBURG, 2009).
Primeiro, o desejo de revigorar o senso de comunidade para facilitar os mecanismos informais de prevenção ao crime pode não ser realista, porque, principalmente em ambientes urbanos, nunca existiram grupos fortes e homogêneos de pessoas. Há um desvio entre os atritos cotidianos que dificultam a união moral e a (s) idéia (s) de pensadores comunitários (MARCINEIRO, 2009).
Além disso, estudos detalhados na Grã-Bretanha e nos EUA demonstraram que a participação do cidadão é mais fácil de se desenvolver em áreas de classe média caracterizadas por riqueza relativa, baixos índices de criminalidade e fortes redes comunitárias recíprocas que incentivam a conexão e o apoio mútuos o que certamente se difere do Brasil, já que aqui esse tipo de comunidade, prefere viver no isolamento do que em comunidade (RODRIGUES, 2009).
No Brasil, paradoxalmente, a participação do cidadão floresceria melhor em comunidades menos privilegiadas, enquanto as organizações comunitárias são menos comuns nas áreas pobres e desfavorecidas onde são mais necessárias Entretanto, alguns autores questionam a idéia de bairros de classe média bem organizados no Brasil. Eles argumentam que as redes sociais nessas áreas são realmente muito fracas, pois famílias e indivíduos tendem a viver sozinhos, o que torna mais difícil atrair voluntários para participar de programas locais de prevenção ao crime. Os apelos ao potencial participativo do capital social, portanto parecem muito positivos em comunidades carentes no Brasil, já que vivem constantemente em situação de extrema violência em todos os sentidos (CORRÊA, 2009).
Além disso, a cidadania dificilmente pode ser alcançada sem o apoio de profissionais públicos, principalmente policiais. Embora os próprios residentes possam fazer muito para prevenir e resolver problemas diretamente e sem interferência do governo, na maioria dos casos, fundos públicos, recursos e autoridade governamental são ingredientes indispensáveis para soluções que realmente funcionam (GUIMARÃES, 2010).
No entanto, quanto mais organizados os residentes locais, maior será sua capacidade de se conectar com instituições formais (estatais) e, assim, explorar recursos mais amplos de poder. Isso significa, que interesses particulares e paroquiais podem afetar a tomada de decisões públicas em detrimento de comunidades já marginalizadas, possivelmente tendendo a produzir subprodutos preocupantes de polarização, repressão e exclusão (SONNENBURG, 2009).
No pior cenário, a cidadania pode inviabilizar o vigilantismo sem assumir automaticamente atos extralegais de autodefesa. Violações percebidas da ordem social e, em resposta, os atos planejados de força dos cidadãos (reais ou ameaçados) contra os (supostos) autores do crime com o objetivo de oferecer garantias de segurança são um indicador mais amplo dos movimentos de vigilantes (BATISTA, 2009).
Como consequência, a representatividade e legitimidade das iniciativas locais de prevenção ao crime podem ser seriamente questionadas. Como quarto ponto, a pesquisa mostrou que não são inconcebíveis os conflitos de interesse consideráveis entre a polícia e os participantes residenciais em projetos de segurança local (BENGOCHEA, 2014).
Os policiais podem ver os cidadãos ativos como faladores problemáticos que apenas criam problemas, não os resolvem. Essas tensões podem até se recuperar e policiar-se. Se demandas contraditórias e às vezes irreais não puderem ser atendidas para a satisfação dos cidadãos participantes, os policiais correm o risco de serem injustamente responsabilizados por falhas na prestação de serviços públicos (BATISTA, 2009).
Essa observação se refere a outro paradoxo que está no cerne do engajamento ativo dos cidadãos em projetos locais de segurança: permitir que as pessoas participem de assuntos da comunidade como um meio de legitimar a autoridade do Estado abre simultaneamente as portas para culturas, valores, metas e noções concorrentes. Discursos dominantes sobre a formação de parcerias tendem a ignorar essas complexidades. Em outras palavras, há pouco reconhecimento de desacordos (latentes) entre cidadãos e profissionais (CAVALCANTE NETO, 2009).
O deslocamento do contingente de profissionais de segurança para as atividades essenciais das corporações dará maior eficácia e presença física da segurança na sociedade. Na mesma linha situa-se o problema dos “bicos”, que causam duplicidade de funções, esgotamento físico dos quadros das corporações, além de deslegitimar a natureza pública da segurança, pois funcionários públicos passam a prestar serviços para empresas cujos interesses podem vir a colidir com as funções policiais. Deve-se estabelecer a proibição eficaz dessas atividades (BICUDO, 2012).
No âmbito das polícias civis, a questão dos inquéritos policiais deve ser analisada para que se constituam outros procedimentos capazes de dificultar o desvio investigatório, facilitar a emergência da verdade dos fatos, subsidiando o procedimento processual penal, e impedir o “esquecimento” de certos atos típicos (BOBBIO, 2010).
Tal estrutura só será eficaz em um contexto democrático se houver a participação da comunidade no planejamento, na fiscalização e na correição das atividades de segurança. As comunidades, os bairros, os assentamentos e as regiões conhecem seu próprio sofrimento, podem avaliar e sugerir a melhor forma de minorar a violência em seus locais de moradia e trabalho, participando diuturnamente nesse processo democrático de constituição de uma polícia cidadã, que tem a pessoa humana como centro e finalidade de sua atividade (ZACKSESKI, 1993).
A consequência dessa visão é a criação de comissões civis comunitárias de segurança pública ou outros órgãos democrática e racionalmente concebidos, com a participação dos cidadãos e dos responsáveis locais pela segurança, sem conotação político-partidária, nem aparelhamento por grupos ou pessoas, a fim de possibilitar o detalhamento das medidas para os locais e a articulação com os órgãos de prestação de serviços de segurança pública (COMPARATO, 2009).
Ao mesmo tempo, a cidadania deve estar presente controlando o cumprimento de metas, a lisura administrativa e, principalmente, a justiça na aplicação de medidas punitivas contra atos de abuso de poder e de violência cometidos por servidores da segurança, independentemente de sua posição hierárquica. Isso se traduz pela constituição legal de ouvidorias externas às polícias, isentas em sua composição e regulamentação, cabendo os mesmos princípios para a estruturação das corregedorias internas das polícias (SALES, A. L. 2018).
O atual sistema de segurança pública, marcado paradoxalmente pela fragmentação e pelo corporativismo, criou uma Justiça corporativa por melhores que sejam as intenções de seus magistrados, ela invade a legitimidade dos juízos e julga de forma especial uma categoria diferenciada de cidadãos: os militares ou assemelhados (DALLARI, 2015).
Para a transparência do sistema e para a aceitabilidade das polícias pela sociedade, impõe-se que a Justiça Militar deixe de julgar delitos extra militares, que deverão ser objeto de prestações jurisdicionais de juízos civis, conferindo-se nessa mudança mais um impulso para que os policiais se reconheçam como cidadãos com direitos e obrigações comuns (FERRAZ, 2017).
O trabalho policial, assim como o da segurança pública como um todo, tem limites: ele isoladamente não dará conta dos problemas de segurança, que são complexos, móveis e dependentes de fatores sociais, culturais e pessoais que transcendem as práticas das corporações de segurança pública. Daí a necessidade de as políticas públicas de segurança acolherem a necessária participação multidisciplinar e interinstitucional, envolvendo outros setores dos governos, entidades da sociedade, movimentos sociais e organizações do terceiro setor, ressaltando ainda a contribuição das universidades para as polícias, seja na formação de seus quadros, seja na formulação de seus planejamentos, seja no esclarecimento das questões que são de sua competência (MARIANO, et. al., 2014).
As estruturas do sistema de segurança pública e das polícias, em especial, devem ser suficientemente abertas para admitir seus limites e aceitar a participação dos setores citados a fim de otimizar suas transformações e propiciar serviços efetivos para a população (MARCONDES FILHO, 2016).
Há uma cultura corrente nas corporações policiais segundo a qual informação é poder. Esse entendimento, ainda lastreado na velha doutrina de segurança nacional, impede a transparência das informações, pois qualquer servidor que as possua luta para não compartilhá-la com outros (mesmo que não sejam importantes estratégica e taticamente), com receio de perder seu suposto espaço de poder. Infelizmente, não são raras às vezes em que tal concepção corresponde à realidade, justamente quando e associa a práticas ilegais, em cujo âmbito a informação, efetivamente, converte-se em poder, ou melhor, em arma (HAGUETTE, 2014).
A implantação de um sistema único informatizado, o desenvolvimento do geoprocessamento e a conseqüente racionalização operacional e administrativa oriunda do uso competente desses recursos são a forma pela qual a informação poderá ser corretamente administrada. Na atualidade, rejeitar esses instrumentos é confessar publicamente a abdicação dos objetivos das polícias e da segurança pública, pois não se consegue controlar, prevenir e atuar em um universo sem seu conhecimento sistemático e dinâmico (MARCONDES FILHO, 2016).
O indivíduo insatisfeito com sua situação tende a usar estratégias de defecção. Ao invés de militar pela melhoria de condição do grupo a que pertence (estratégia coletiva), ele buscará mudar a sua situação (estratégia individual). Ao contrário, nas sociedades onde as barreiras entre as classes sociais são, por razões históricas, mais visíveis e consideradas mais difíceis de superar, há maior probabilidade de os indivíduos serem atraídos pelas ideologias que defendem a promoção coletiva dos grupos desfavorecidos. A diferentes estruturas e tradições históricas correspondem, portanto, diferentes representações, estratégias e ações por parte dos indivíduos (NILBET, 2014).
Classicamente, distinguem-se diversos tipos de grupos e agrupamentos. Pode-se chamar grupo nominal ou categoria social um conjunto de individuo que partilham uma característica comum. Pode-se, como Dahrendorf (2015), chamar grupo latente um conjunto de indivíduos caracterizados por um interesse comum (DAHRENDORF, 2015).
Amiúde, considera-se evidente que um grupo latente, se não encontrar nenhum obstáculo ou resistência e tiver "consciência" bastante do interesse comum, agirá "naturalmente" com vistas a promover seu interesse. Essa proposição é admitida de modo implícito por Dahrendorf (2015).
Essa tomada de consciência redunda "normalmente" numa ação coletiva que visa promover o interesse comum. Os únicos obstáculos que podem opor-se a essa ação coletiva são, de um lado, a eventual demora na tomada de consciência do interesse comum e, de outro, a resistência que pode provir de interesses divergentes ou contraditórios de outros grupos. A tendência da rede dos grupos latentes e dos grupos de interesse organizados a tornar-se mais e mais tensa e complexa e à medida que se desenvolvem as sociedades industriais gera um estado de conflito crônico, mas também uma limitação recíproca da influência dos grupos, com o poder de cada um contendo o poder do outro. Participar é a grande batalha da humanidade para poder traçar o caminho de seu próprio destino. A participação se realiza na organização! (DAHRENDORF, 2015).
A participação muitas vezes é entendida como uma caminhada que precisa ser feita para que as pessoas desenvolvam uma consciência crítica e adquiram poder. Neste ponto o conflito é quase inevitável. Ao tratar da questão "participação" é preciso esclarecer alguma coisa a respeito do tema "o poder". É interessante falar sobre "participação e poder", porque é muito comum encontrar alguém usando o poder, ditando ordens, agindo autoritariamente e que no seu discurso diz que está proporcionando, provocando, concedendo participação. Os caminhos e as armas para a conquista. Bicudo (2011, p. 156): diz:
1 - A organização, buscando o pleno uso da cidadania; 2 - A busca de interesses comuns que promovam a união; e 3 - A negociação e o diálogo como forma prática de usar a liberdade tendo como vetor a liberdade, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988.
Mas o que se torna evidente é que existem muitos seres humanos que têm interesses comuns. E esses interesses comuns podem ou não provocar uma união (LUCÁKS, G. 2016).
4 CONCLUSÃO
Este artigo explorou a literatura a respeito da relação cidadania e segurança pública, que estão sendo desenvolvidos em vários países para reduzir o crime e a desordem comunitários em ambientes urbanos. Ao fazê-lo, procurou descobrir a força oculta da cidadania ativa na governança de segurança pública. Os projetos de cidadãos que estão desenvolvidos na Europa ser categorizados como: vigilância passiva; vigilância ativa; supervisão relacional; mediação de conflitos; assessoria aos formuladores de políticas; moldar a formulação de políticas e a autogestão da segurança.
Os projetos geralmente dependem profundamente do entusiasmo de cidadãos individuais e dos recursos que os profissionais públicos fornecem. A cidadania só florescerá se receber apreciação e treinamento tangíveis da polícia e das autoridades governamentais. No entanto, um dos problemas observados é a disparidade de expectativas e perspectivas entre cidadãos e profissionais. Além disso, grupos minoritários e outros residentes menos privilegiados estão comparativamente sub representados em projetos comunitários de segurança nos países que estão implantando esse modelo. Portanto, é difícil cumprir altas expectativas sobre o envolvimento inclusivo da comunidade nos programas locais da vizinhança.
O recurso antiético da força é a legitimidade. Não há dominação duradoura sem um mínimo de legitimidade. Um poder legítimo é o que tem a capacidade de fazer que aceitem suas decisões como bem fundamentadas: é, em termos de interação e comportamento um poder cujas diretivas são objetos da adesão, ou pelo menos da aquiescência, daqueles a quem se destinam.
A noção de poder fomenta também a noção de cidadania de ser o direito a ter direito. Essa concepção que se tornou clássica é compreendida a partir da teoria liberal que fundamenta seu pensamento nos direitos civis e políticos, definidos como direitos de primeira geração. No entanto, é possível identificar alguns equívocos nesta concepção. Primeiro, nem todos os indivíduos são considerados cidadãos, apenas aqueles que política e economicamente participam das atividades do Estado.
Segundo, limitar o exercício da cidadania aos princípios civis e políticos, como era no Estado Liberal, significava restringir o cidadão ao exercício do voto As críticas a esta concepção surgem com a ampliação do conceito incluindo os direitos sociais, considerados direitos de segunda geração. Entre estes direitos sociais está o direito à saúde, educação, trabalho, aposentadoria, etc., que foram conquistados a partir da ascensão dos movimentos sociais, no século XX.
Neste sentido a cidadania na questão da segurança pública torna-se produto da história, se considerada a partir do avanço e da conquista de direitos. No século XVIII os direitos civis; no século XIX os políticos; no século XX, os direitos sociais e na segunda metade do século XX, os direitos da coletividade, direitos que têm como titular grupos de indivíduos. A partir dessa compreensão é possível afirmar que a cidadania sendo produto de histórias sociais contextualizadas em determinados períodos é também produto de diferentes grupos sociais.
Cidadania na segurança pública, portanto, configura-se como o conjunto de direitos e liberdades políticas, sociais e econômicas, já estabelecidas ou não por lei. Já o exercício da cidadania é, então, a forma de fazer valer cotidianamente esse conjunto de direitos, é o homem se fazer sujeito de sua própria história. “Cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano.
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[1] Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM – Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, marcelo mucio lopes. Direito e responsabilidade do cidadão frente aos órgãos de segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54891/direito-e-responsabilidade-do-cidado-frente-aos-rgos-de-segurana-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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