JOSÉ VICENTE FERREIRA NETO
(coautor)
VIVIANE MARIA DE PÁDUA DIAS MAGALHÃES
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar os aspectos da lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, voltado para as medidas protetivas de urgência no que tange a sua (in) eficiência, haja vista os casos de violência doméstica contra a mulher crescerem cada dia mais, e essas medidas serem uma das maneira encontradas para tentar cessar a reincidência desse crime, até porque só são concedidas após a violência ou na sua iminência. A metodologia usada foi a análise da legislação, livros, artigos, documentários. É notório que a aplicação das medidas protetivas ainda é falha, pois não existem mecanismos suficientes por parte do poder público para fiscalizar e combater essas agressões. O que confirma essa afirmativa são os inúmeros casos de descumprimento de medida protetiva por parte do agressor, o que provoca na ofendida uma sensação de medo e de insegurança, pois não consegue se sentir segura apenas com a aplicação dessas medidas. Vale ressaltar que não é apenas do Poder Público a culpa por boa parte da ineficiência das medidas, mas também de algumas vítimas que se retratam da denúncia e deixam seus agressores impunes.
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha. Eficácia. Ineficácia. Medidas protetivas de urgência.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the aspects of law nº 11.340 / 06, known as Lei Maria da Penha, focused on urgent protective measures regarding its (in) efficiency, given the cases of domestic violence against women grow more and more each day, and these measures are one of the ways found to try to stop the recurrence of this crime, not least because they are only granted after the violence or in its imminence. The methodology used was the analysis of legislation, books, articles, documentaries. It is well known that the application of protective measures is still flawed, as there are not enough mechanisms on the part of the government to monitor and combat these aggressions. What confirms this statement are the countless cases of noncompliance with protective measures by the aggressor, which causes the victim to feel fear and insecurity, as she cannot feel safe just with the application of these measures. It is noteworthy that it is not only the Public Power that is responsible for much of the inefficiency of the measures, but also for some victims who retract the complaint and leave their aggressors unpunished.
Keywords: Maria da Penha Law. Effectiveness or ineffectiveness. Emergency protective measures.
Sumário: 1 Introdução. 2 Criação da Lei Maria da Penha. 2.1 Objetivos da Lei Maria da Penha. 2.2 Os tipos de violência. 3 As medidas protetivas de urgência. 3.1 Medidas protetivas de urgência à vítima. 3.2 As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. 3.3 As medidas protetivas de urgência em tempos de covid-19. 4 A (in) eficiência das medidas protetivas de urgência. 5 Alterações recentes com relação à Lei Maria da Penha. 6 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A temática abordada será sobre a lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é uma lei federal que tem como objetivo coibir atos de violência doméstica contra a mulher. No seu art. 7º ela tipifica as situações de violência doméstica, tais como a violência física, entendida como qualquer conduta que ofende a sua integridade ou saúde corporal, a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, assim como determina o encaminhamento das mulheres e de seus dependentes em situação de violência, a programas e serviços de proteção e de assistência social, sendo importante a discussão sobre ela para se analisar se realmente está sendo eficaz a aplicação de suas determinações dentro da sociedade (BRASIL, 2006).
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste projeto de pesquisa foi a revisão bibliográfica, documental e legislações específicas, fazendo o uso de publicações disponíveis sobre as Leis 11.304/06 e 13.641/2018, além da análise de leis que abarcam o tema, tais como o uso da Constituição Federal, do Código Penal e afins, delineando o escorço histórico e modalidades das Medidas Protetivas de Urgência.
O presente projeto se desenvolve em quatro capítulos. O primeiro irá tratar da Lei Maria da penha de maneira abrangente, o que será feito pelo estudo da própria legislação, qual seja a Lei nº 11.304/06. O segundo abarca os tipos de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e buscam proteger às vitimas, além de uma breve análise dessas medidas protetivas em tempos de Covid-19. No terceiro será tratado sobre a real (in) eficiência dessas medidas, e finalizando com as recentes alterações com relação à Lei Maria da Penha.
Tem-se como objetivos analisar a aplicação e a (in) eficiência das medidas protetivas de urgência, entender as políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher, em especial as medidas protetivas de urgência.
2 CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
O nome da Lei foi baseado na história de Maria da Penha, que foi vítima de tentativa de feminicídio por parte de Marco Antônio Heredia Viveros duas vezes. Na primeira ocasião, ele efetuou um disparo nas costas dela. Por causa dessa tentativa, Maria da Penha ficou paraplégica devido a lesões irreversíveis na terceira e quarta vértebras torácicas, laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda além de outras sequelas físicas e traumas psicológicos (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2009).
Em sua declaração, Marco Antônio disse à polícia que havia ocorrido uma tentativa de assalto, versão que foi depois desmentida pela perícia. Quando Maria da Penha voltou para casa após ter ficado internada e passado por cirurgias, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2009).
Marco Antônio teve seu primeiro julgamento somente após 4 de maio de 1991, e obteve por resultado uma condenação de 15 (quinze) anos de reclusão. Ele, através de seu advogado, entrou com recurso e obteve a anulação da sentença em 1992. Somente em 1996 ocorreu um novo julgamento, com a condenação a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. Porém, sob a alegação de irregularidades processuais por parte dos advogados de defesa, mais uma vez a sentença não foi cumprida (MORAES, 2019).
O caso ganhou grande repercussão internacional em 1998. Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2009). Em relação ao desfecho desse caso, Moraes cita que:
Se voltou para a incapacidade do estado brasileiro de garantir os direitos e deveres que as mulheres vítimas dessas agressões necessitam para sobreviver em uma sociedade onde existe a prática dos Direitos Humanos, sendo necessário um processo investigativo de forma rígida, imparcial e exaustiva, onde teria por obséquio a responsabilidade penal pela possível tentativa de homicídio causado contra Maria da Penha, indicando a ocorrência de obstruções para que esse processo fosse elaborado ligeiramente, recomendar, portanto, que fosse feito uma reparação efetiva por meio de medidas nacionais para por fim a toda intolerância do estado em face da violência praticada contra as mulheres (MORAES, 2019).
Após o Projeto de Lei n. 4.559/2004 da Câmara dos Deputados que foi aprovado por unanimidade em ambas as Casas, em 7 de agosto de 2006 o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei n. 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2009).
A violência doméstica é um problema que atinge não só aquela que é alvo dessas agressões, como também seus familiares e amigos. Proporciona dor, medo, sofrimento, angústia, ansiedade, distúrbios, lesões irreversíveis, como no caso de Maria da Penha, e até a morte.
Essas mulheres precisam entender o processo de violência e, a partir dessa consciência, tomar a sua decisão, que seria manter o relacionamento com seu agressor, buscar auxílio para superar o ciclo da violência, ou afastar-se, definitivamente, do autor da agressão. É nesse aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre um dos seus relevantes papéis, que é dispor de instrumentos úteis que podem ser usados pela mulher em situação de violência doméstica ou familiar (BIANCHINI, 2018).
Diante de todos os avanços proporcionados, cabe salientar que antes da implantação da Lei Maria da Penha, a violência doméstica contra a mulher era julgada sob a vigência da Lei 9.099/95, que aplicava penas com menor potencial ofensivo aos agressores e tratava como qualquer outro crime pela justiça comum os atos de violação contra a vida e integridade das mulheres (SOUZA, 2009).
2.1 Objetivos da Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e, se a agressão já ocorreu, criar medidas para combater a reincidência e proteger a ofendida desse agressor. Segundo Cavalheiro (2016), também objetiva-se analisar a violência doméstica no âmbito social, sendo de responsabilidade do Estado essa função.
A entrada em vigor da Lei Maria da Penha foi um acontecimento que marcou a política na luta pelos direitos das mulheres no Brasil e no reconhecimento dessa violência como um problema de politicas públicas, além de um importante divisor de águas no que se trata do enfrentamento jurídico da violência baseada no gênero, pois estabeleceu novos patamares no tocante ao enfrentamento da agressão contra as mulheres no Brasil (PASINATO, 2015).
Após a criação da legislação específica prevista nas inovações na Lei 11.340/2006, os crimes praticados no tocante às mulheres vítimas de violência doméstica elevaram maior potencial no campo jurídico, sendo suspensas as previsões da Lei 9.099/95, independente da pena, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha.
A constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §8º, diz que o Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (BRASIL, 1988), ou seja, a Lei Maria da Penha, juntamente com as ações do Estado, são responsáveis por impedir que ocorra a violência contra a mulher e, se ocorrer, por punir o agressor e implementar as medidas protetivas de urgência para tentar impedir a reincidência do crime.
O art. 2º da Lei Maria da Penha cita que toda mulher, independente de quaisquer circunstâncias, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Vejamos o texto legal:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (BRASIL, 2006).
Pode-se observar que o texto do artigo citado anteriormente elenca que é independente de orientação sexual a aplicação da Lei Maria da Penha, ou seja, ampara também a pessoa que se identifica como mulher, mesmo possuindo a genitália do homem. Nesse sentido trata o Enunciado 46 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Vejamos:
ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5o, da Lei 11.340/2006. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
2.2 Os tipos de violência
A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino, e esses papéis são acompanhados de instrumentos de conduta advindos de uma educação diferenciada, que atribui o controle das circunstâncias ao homem, e ele administra com a participação da mulher, o que significa ditar-lhes rituais de entrega, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade (BIANCHINI, 2018).
A Lei Maria da Penha demonstra que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006). Vejamos com mais detalhes:
· A violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, como tapas, socos, uso de armas, entre outros. Exemplos: espancamento, apertar os braços, tortura, ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo.
· A violência psicológica: entendida como qualquer ação que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, que não deixa marcas visíveis, porém prejudica a saúde psicológica. Exemplos: ameaças, constrangimento, manipulação, vigilância constante, insultos.
· A violência sexual: entendida como qualquer ato que faça com que a mulher mantenha relações sexuais sem sua devida autorização ou desejo. Exemplos: estupro, forçar matrimonio, gravidez, limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
· A violência patrimonial: entendida como qualquer ato que cause retenção, dano ou destruição a objetos ou documentos pessoais. Exemplos: controlar o dinheiro, destruição de documentos pessoais, estelionato, privar de bens, valores ou recursos econômicos.
· A violência moral: entendida como qualquer ação que enseje em calúnia, difamação ou injúria. Exemplos: fazer críticas mentirosas, expor a vida intima, desvalorizar a vitima pelo seu modo de se vestir.
Corriqueiramente, não ocorre apenas um tipo de violência isoladamente, haja vista o uso de outros tipos após a consumação de, por exemplo, a física, para coagir, intimidar, desenvolver o medo na vitima, o que, por isso, torna-se mais difícil para ela o processo de denúncia do seu agressor, por medo.
Portanto, essa lei foi criada e aperfeiçoada para buscar punir de forma severa os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar, criando medidas para que essas vítimas perdessem o medo de denunciar a violência, por receio de vingança ou perseguição por parte do agressor.
Vale salientar que, antes da criação da Lei Maria da Penha, esses crimes eram tratados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais que resolviam a violência aplicando apenas multas e cestas básicas, deixando, assim, impunes os agressores e tornava-se recorrente a agressão. Por serem fracas as medidas que eram tomadas, as vitimas tinham receio de denunciar novamente por saberem que não possuíam medidas severas que impedissem o agressor de cometer o ato outras vezes (SOUZA, 2009).
3 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Após as análises realizadas no capítulo anterior, pode-se, agora, observar o assunto de maior relevância do presente estudo, que é identificar se há eficiência nos mecanismos criados pela Lei para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Antes da criação da Lei nº 11.340/06, como não existiam condutas severas por parte do Poder Público, as vitimas tinham receio de fazer a denúncia desses crimes, por saberem que as medidas adotadas não conseguiriam impedir que se repetissem outras vezes essas práticas criminosas. Com isso, a Lei Maria da Penha trouxe as chamadas medidas protetivas de urgência.
São medidas que visam amparar a mulher, independente de raça, etnia, orientação sexual, ou seja, sem nenhum requisito mínimo, ao criar mecanismos para tentar proteger e coibir a vítima e seus familiares da violência familiar e doméstica (BRASIL, 2006). Mesmo sendo usada após ocorrer a lesão ou o perigo desta, buscam impedir a continuidade da agressão e assegurar os direitos das mulheres.
Estão recepcionadas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), e cabe ao juiz, após o pedido da ofendida ou requerimento do Ministério Público, decidir, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre as medidas protetivas de urgência, ou seja, se serão concedidas ou não (BRASIL, 2006).
Além disso, essas providências poderão ser aplicadas pelo Juiz cumulativamente ou separadas, sendo relevante para a escolha o que for melhor para propiciar a proteção e segurança da vítima contra possíveis outras agressões por parte do acusado. Também, segundo o art. 19, §1º da Lei Maria da Penha, essas medidas protetivas de urgência poderão ser decretadas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado (BRASIL, 2006).
Antes da análise da (in) eficácia das medidas protetivas de urgência, é necessário identificar e separar as medidas protetivas que obrigam o agressor, das medidas protetivas de urgência à ofendida, e essas medidas em tempos de Covid-19.
3.1 Medidas protetivas de urgência à vítima
Essas medidas foram criadas para proteger principalmente o alvo desse problema, a mulher. Visto todas as informações antes mencionadas, pode-se observar a grande inércia do poder público quando tratado sobre a violência contra a mulher, apesar desse não ser o principal problema enfrentado por essas vítimas.
Estão elencadas nos art. 23 e 24 da Lei Maria da Penha, e são ações que o Juiz fará após ter ocorrido a violência ou a ameaça de ocorrer. Vejamos primeiramente o art. 23 (BRASIL, 2006):
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Portanto, são medidas que buscam evitar o contato da ofendida e de seus dependentes com o agressor e a uma possível reincidência da violência, ou até mesmo um crime brutal por parte dele, movido pela ira da ofendida o ter denunciado.
Já o art. 24 da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006) determina medidas a serem adotadas para proteger o patrimônio da sociedade conjugal, ou daqueles que podem ser apenas da mulher, haja vista o agressor poder usar de ameaça para que a ofendida retire a denuncia ou que volte para o lar. Vejamos o texto legal:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Apesar de o problema ser alarmante, muito casos não entram para as estatísticas porque não são denunciados, devido a diversos motivos. O principal deles é o medo, que pode levá-la a pensar que essa denúncia acarretará ainda mais raiva ao agressor, e o processo talvez não consiga ajudá-la e que, por isso, seja obrigada a continuar vivendo com esse agressor.
A dependência emocional, financeira e a preocupação com a criação dos filhos também é uma grande barreira a ser desconstruída por essas vítimas, por isso essas medidas tem a finalidade de afastar e proteger tanto a vítima como seus dependentes. Poderá o juiz, quando necessário, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (BRASIL, 2006).
3.2 As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor
Estão amparadas no art. 22 da Lei Maria da Penha, disciplinando as medidas que serão aplicadas ao agressor após a constatação da prática da violência doméstica e familiar, e serão concedidas em conjunto ou separadamente pelo Juiz.
Assim, visando à proteção da vítima de agressões atuais ou futuras, a concessão dessas medidas pode ocorrer mesmo que não exista uma representação criminal, ou seja, mesmo com ameaças ou ações feitas pelo agressor que possam colocar em risco a integridade da mulher, esta já pode requerer a medida adequada.
Nos incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha descrevem as medidas cabíveis ao agressor e, para garantir a efetividade dessas medidas, o Juiz poderá requisitar, a qualquer momento, o auxilio de força policial (BRASIL, 2006).
No inciso I determina a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (BRASIL, 2006). É uma medida que se destina aos agressores que possuem porte ou posse legal de arma de fogo que, por meio dessa ferramenta, possa colocar em perigo a vida da mulher e dos dependentes, se houver.
No inciso II traz o afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida (BRASIL, 2006). É usada para evitar que continue ocorrendo a violência, buscando transmitir mais segurança à ofendida por saber que o agressor não continuará no mesmo recinto e, com isso, não se repetirão as constantes agressões.
No inciso III (BRASIL, 2006) contempla a proibição de determinadas condutas, que entre elas pode-se citar:
a) Aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
b) Manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Tem a finalidade de evitar, por exemplo, agressões via telefone, rede social, e proteger a mulher de qualquer forma de violência.
c) Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, ou seja, evitar qualquer tipo de contato com a mulher, com o objetivo de não haver mais meios para que ocorra a violência.
No inciso IV trata-se da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (BRASIL, 2006). Essa visita poderia ser uma maneira de o agressor encontrar a ofendida e continuar praticando as agressões contra ela, dificultando, assim, a cessação total do crime, e também colocar em risco a segurança ou o desenvolvimento psicossocial dos dependentes.
No inciso V traz a prestação de alimentos provisórios ou provisionais (BRASIL, 2006). É uma maneira de suprir as necessidades da ofendida enquanto não resolvida a lide, ou seja, tem o intuito de manter a subsistência da vitima. É muito comum a mulher ofendida depender do homem, e ele ser visto como o “que coloca comida na mesa” e a mulher, ao buscar sua independência, acarreta em uma dificuldade do homem em aceitar a situação, que entende ser, através da violência, um jeito de manipulá-la conforme suas vontades. Dias explica bem detalhadamente sobre esse comportamento do agressor e as consequências desse tipo de relação. Vejamos:
O desejo do agressor é submeter a mulher à vontade dele; tem a necessidade de controlá-la. Assim, busca destruir a sua autoestima. As críticas constantes fazem ela acreditar que tudo que faz é errado, de nada entende, não sabe se vestir nem se comportar socialmente. É induzida a acreditar que não tem capacidade para administrar a casa e nem cuidar dos filhos. A alegação de não ter ela bom desempenho sexual leva ao afastamento da intimidade e à ameaça de abandono (DIAS, 2007, p. 18).
Mesmo a Lei trazendo essas medidas, o Juiz poderá aplicar outras medidas previstas na legislação em vigor, não se limitando apenas a essas medidas. Ele deve apenas informar ao Ministério Público que adotou outras providencias (BRASIL, 2006).
3.3 As medidas protetivas de urgência em tempos de Covid-19
É notório que a pandemia do Covid-19 causou enormes estragos em todo o mundo. Uma das medidas usadas para seu combate foi o isolamento social, que se resume à população se manter isolada em sua residência e só sair em caso de extrema necessidade, com uso de máscara.
Segundo Leite (2020), o número de pedidos de medidas protetivas de urgência para as mulheres que sofrem violência doméstica caiu 38% no mês de abril de 2020, na cidade de São Paulo-SP, comparado com o mês de março do mesmo ano. Porém, isso não significa que a violência contra a mulher diminuiu. Pelo contrário, significa que há uma maior dificuldade da ofendida buscar ajuda, haja vista o agressor permanecer mais tempo no lar em virtude do isolamento social adotado no combate ao Covid-19.
A convivência forçada durante o isolamento social gera tensões dentro do lar. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos cita que houve um aumento de quase 9% no número de ligações para o canal Ligue 180 (número que recebe as ligações de denúncias de violência doméstica), revelando, com isso, o crescente risco que a ofendida está sendo submetida constantemente (BRASIL, 2020).
A Organização das Nações Unidas recomendou aos países que buscassem maneiras para investir ainda mais em atendimentos online, para apurar as denúncias de violência doméstica, assim como que o sistema judicial continuasse processando os agressores, para, com isso, garantir a proteção da ofendida, mesmo em tempos de pandemia. Uma das importantes recomendações também foi a criação de abrigos para essas vítimas de violência, para que não se sintam presas à esses agressores (BRASIL, 2020).
Torna-se evidente que o objetivo dos Estados-membros é salvar vidas diante das consequências que a pandemia está ocasionando. Porém, deve-se lembrar também das inúmeras vidas que estão sendo ameaçadas, todos os dias, pela violência doméstica.
4 A (IN) EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Sabe-se que, a cada minuto, mulheres sofrem violência domestica no Brasil. As medidas protetivas são mecanismos usados para tentar sanar a reincidência dessas agressões. Porém, será se são realmente eficazes?
É notório que essas medidas foram criadas para proteger a vítima do seu agressor. Porém, se por um lado é aplicada com eficiência, por outro falham os órgãos competentes para executá-la, haja vista a falta de estrutura dos órgãos governamentais (BRUNO, 2013).
Vejamos um julgado in verbis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que demonstra um exemplo do descumprimento de uma medida protetiva de urgência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando plenamente demonstrado que o réu, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e coabitação, praticou crimes de ameaça contra a sua então companheira e seu enteado, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.090064-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 19/05/2020), (TJMG, 2020).
Nota-se, em apenas um dos inúmeros casos, que a simples concessão da medida sem a efetiva fiscalização por parte do Estado, não se demonstra eficaz e provoca o seu descumprimento. O agressor não se sente reprimido pela medida imposta, e acaba descumprindo, colocando em risco a integridade da ofendida.
Analisando o julgado colacionado anteriormente, pode-se concluir que, embora exista no Brasil uma das melhores leis do mundo no tocante ao combate à violência de gênero, o Poder Público ainda não possui mecanismos necessários para garantir a segurança das ofendidas que estejam em risco ou já tenham sofrido algum ato de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto (OLIVEIRA, 2019).
Boa parte das vezes a ineficiência da medida protetiva está também na vítima quando resolve retirar a denúncia e reatar com o agressor. Nem sempre o Judiciário é o responsável pela não eficiência das medidas, isso porque quando a própria ofendida resolve, por bem, se retratar da representação, consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu, no caso o Juiz (PACHECO, 2015).
Pode-se verificar que o Brasil não possui estrutura necessária para garantir a segurança e vigilância pessoal da vítima, verificando-se os casos de violência de gênero que vem vitimando as mulheres de maneira cada vez mais desumanas e cruéis, deduzindo-se, assim, que o Poder Público, em consonância com a sociedade, deve buscar mecanismos que possam garantir a real eficácia das medidas protetivas (CARVALHO, 2017).
Não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da ofendida, deve haver uma fiscalização para saber se as medidas estão sendo cumpridas, haja vista, em alguns casos, o agressor faz ameaças para que a queixa seja retirada e, com isso, a vítima termina por se retratar da representação movida pelo medo (PACHECO, 2015).
É verificado que a Lei é eficaz por trazer os tipos de medidas protetivas a serem adotadas. Porém, a execução por parte do Estado é cheia de falhas, haja vista não dar suporte necessário, devendo, por exemplo, montar uma estrutura como preparar o agente policial, equipar viaturas, construir abrigos dignos com profissionais competentes na área de psicologia, assistência social, que possa amparar as ofendidas, assegurando a elas uma vida livre de agressões (BRUNO, 2013).
5 ALTERAÇÕES RECENTES COM RELAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA
Após a criação da Lei Maria da Penha, algumas mudanças em relação a ela ocorreram, objetivando maior eficácia no cumprimento das medidas protetivas de urgência e, consequentemente, menor número de violência contra a mulher.
A lei 13.641/18 alterou a Lei Maria da Penha e incluiu o art. 24-A, que determinou a pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para o agressor que descumprir qualquer medida protetiva deferida pelo Juiz. Ainda incluiu que a configuração de crime independe da competência civil ou criminal do Juiz que deferiu as medidas (BRASIL, 2018).
Portanto, conforme a nova lei será caso de prisão em flagrante do agressor o descumprimento de uma medida protetiva de urgência, e será encaminhado a uma autoridade policial para a lavratura do auto.
Outra mudança no âmbito da Lei Maria da Penha foi a inclusão de duas novas modalidades de medidas protetivas pela Lei 13.984/20, que incluiu no art. 22 da Lei 11.340/06 os incisos VI e VII, trazendo aquele o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, e este o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2020).
O comparecimento a esses programas passou a ser obrigatório quando determinado pela autoridade judicial como uma medida protetiva, e o seu descumprimento, que seriam faltas injustificadas nos programas, poderá acarretar a prisão em flagrante do agressor. Nas palavras de Bianchini (2018, pg. 71-72):
Centros de educação e reabilitação de autores de agressão estão previstos na Lei Maria da Penha, mas, tanto quanto os serviços especializados de atendimento à mulher agredida, ainda são pouquíssimos no País. Os esforços de criação ou manutenção destes centros sofrem com a resistência da sociedade, das entidades, do Judiciário e de alguns coletivos feministas, os quais não enxergam com olhos complacentes as penas alternativas, em casos de violência doméstica contra a mulher.
A Lei 13.827/19 também alterou a Lei Maria da Penha, e uma das mudanças foi a inclusão do art. 12-C que previu o afastamento do agressor da residência da ofendida, se verificada a existência de um risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Esse afastamento poderá ocorrer pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia (BRASIL, 2019).
Ainda acrescenta o §2º do mesmo artigo a possibilidade da não concessão de liberdade ao agressor se for constatado risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência (BRASIL, 2019).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tudo que se discorreu no presente artigo, é notório que a Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de cessar a violência de gênero, ou seja, criar mecanismos para que o agressor se sinta acuado e repense as inúmeras consequências que terá se cometer a violência contra a mulher, seja qualquer tipo de violência já elencadas.
Ficou evidente durante o decorrer da pesquisa que a execução das medidas protetivas é falha, em alguns casos ainda são ineficazes, haja vista a falta de estrutura dos Estados-membros, de mais delegacias especializadas na violência contra a mulher. Muitos dos agressores não respeitam as medidas protetivas impostas a eles, devendo, portanto, haver uma maior fiscalização e endurecimento delas, para tentar reprimir qualquer tentativa de descumprimento e, assim, assegurar uma maior segurança à ofendida.
Então uma das soluções para melhorar a eficácia seria que a ação penal não fosse passível de representação, com isso evitaria que a ofendida agisse movida pela emoção, e o agressor cumpriria a pena e pensaria nas reais consequências de cometer novamente a agressão.
Pode-se concluir que a Lei não é falha, mas a sua execução ainda necessita de melhorias, de mais capacitação por parte dos profissionais, mais empenho por parte do Poder Público visando facilitar, ainda mais, a denunciação desses crimes, e políticas públicas para conscientizar e fortalecer as mulheres, para transmitir a elas a mensagem de que não são obrigadas a viver para sempre sob o mesmo teto do agressor, nem a vida toda humilhada por eles, pelo simples fato de, por exemplo, ele ser quem “sustenta a casa”.
REFERÊNCIAS
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______. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 25 mai. 2020.
______. Lei 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm>. Acesso em 25 mai. 2020.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCENA, LEANDRO DO NASCIMENTO. A (in) eficiência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54916/a-in-eficincia-das-medidas-protetivas-de-urgncia-previstas-na-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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