FERNANDA PRATA MOREIRA RIBEIRO[1]
(orientadora)
Resumo: O deslocamento de enorme contingente de pessoas de um país para outro sempre ocorreu, todavia, nos últimos anos, esse fluxo migratório tem se intensificado de maneira nunca antes ocorrida e vem aumentado cada vez mais. Vários tratados e convenções internacionais regulamentam os direitos do imigrante, sobretudo, a convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versa sobre todas as garantias que devem ser asseguradas para o trabalhador imigrante. Nesse aspecto, o presente trabalho tem como objetivo principal analisar os direitos do imigrante e sua proteção jurídica em âmbito nacional, especialmente no que se refere à desumanização dos direitos do trabalhador imigrante pela legislação brasileira, seja ele regular ou irregular.
Palavras-chave: Direitos, Imigrante, Trabalho.
Abstract: The displacement of a huge contingent of people from one country to another has always occurred, but in recent years this migratory flow has intensified in a way never before and is increasing. Several international treaties and conventions regulate immigrant rights, especially the International Labor Organization (ILO) convention which covers all guarantees that must be provided to the immigrant worker. In this regard, the present work has as its main objective to analyze the rights of immigrants and their legal protection at the national level, especially regarding the dehumanization of immigrant workers' rights under Brazilian law, whether regular or irregular.
Key-words: Rights, Immigrant, Work.
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As migrações são fenômenos complexos que sempre existiram no mundo, mesmo que sua característica, sua causa e consequência tenham se modificado com o passar do tempo. Não obstante, as questões migratórias se encontram em grande ascensão nos últimos anos, essencialmente a partir do período pós Segunda Guerra Mundial, quando o fluxo se intensificou de forma nunca antes registrada.
Mesmo sendo bem antiga, a temática da migração é, ao mesmo tempo, atual, tendo em vista que o deslocamento humano está em contínuo crescimento. Se vive em um mundo globalizado, onde as atuais formas de transporte e de comunicação encurtam distâncias, tornando mais fácil o fluxo de pessoas. Todavia, a incidência dessa facilidade se limita ao deslocamento propriamente dito, pois, ao revés, a entrada em países nos quais os indivíduos não são nacionais está cada vez mais limitada, essencialmente no país considerado potencialmente receptor de imigrante.
Isso também acontece no cenário imigratório nacional. Mesmo com a participação essencial do imigrante na formação e crescimento do país, o Brasil, hoje, está blindado para os imigrantes. Com legislações arcaicas, a exigência para a admissão de trabalhador estrangeiro é seletiva e condicionada ao interesse e a segurança nacional. Diante disso, indaga-se: por que a legislação trabalhista brasileira é tão desumana com os imigrantes?
Diante desse contexto, o presente trabalho tem como objetivo principal analisar os direitos do imigrante e sua proteção jurídica em âmbito nacional, especialmente no que se refere à desumanização dos direitos do trabalhador imigrante pela legislação brasileira, e como objetivos específicos, as relações trabalhistas no Brasil; O Brasil e a imigração (ilegalidade); e os direitos assegurados aos empregados imigrantes e a desumanização na legislação brasileira.
Para isso, o trabalho foi elaborado por meio do método dedutivo, com procedimento de pesquisa bibliográfica, por meio de livros, artigos acadêmicos e documento específico sobre a temática dos imigrantes e do tratamento jurídico conferido aos trabalhadores imigrantes no Brasil.
No primeiro capítulo, a priori, será apresentado um panorama da relação trabalhista no Brasil, expondo alguns aspectos que norteiam a temática, como quais são as relações, os direitos pertinentes a elas, a relação entre empregado e empregador segundo a CLT. No segundo capítulo, serão apresentados os aspectos pertinentes aos imigrantes no tocante ao Brasil e as ilegalidades, mormente no que toca aos trabalhos por eles prestados. Por fim, no último capítulo, serão examinados os direitos assegurados aos empregados imigrantes e a desumanização que eles sofrem perante a legislação brasileira e seus aspectos pertinentes.
2.A RELAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
Para estudar sobre os direitos dos imigrantes e sua desumanização perante legislação brasileira, faz-se necessário recorrer à relação trabalhista no Brasil, bem como sua evolução e os aspectos que a permeiam.
2.1 Breve Síntese Histórica do Trabalho e do Direito Do Trabalho
Antes de mesmo de haver um conjunto de normas que regulamentassem a relação trabalhista, denominado hoje como Direito do Trabalho, havia somente o trabalho como forma de punições e explorações dos seres humanos, e é nesse período que se inicia a presente pesquisa.
Nos primórdios, o trabalho era visto como um meio de castigo. De acordo o texto bíblico em Gênesis, Adão, logo depois de ter comido o fruto que era proibido, teve como punição o ônus de precisar trabalhar para poder comer (COSTA, 2006).
Nessa mesma toada, as origens etimológicas da palavra trabalho também possuíam conotações negativas, haja vista, ser decorrente do latim tripalium, que se refere a um meio de mecanismo de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre o animal. Era um método utilizado pelo agricultor para bater, rasgar e esfiapar os trigos, espigas de milho e o linho (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2011).
Em termo histórico, a escravidão foi a primeira forma de trabalho que surgiu, na qual os escravos eram considerados meras mercadorias de propriedades de seus donos, sem serem possuidores de quaisquer direitos. Essa “espécie” de trabalho foi utilizada por muitas décadas pela sociedade grega e romana, tendo no escravo a mão-de-obra bruta da sociedade, todavia sem conceder-lhe nenhum direito (LOPES, 2009).
No Brasil, o trabalho com o decorrer do tempo, por meio dos Direitos Sociais, nos quais se inclui o direito trabalhista, passou a fazer parte do conteúdo da Constituição e deixou de ser tratado somente em lei ordinária, em razão de uma tendência de forma global, da qual o país começou a fazer parte em meados de 1934 (MILESI, 2010).
Com o término da escravidão, o Brasil começou a receber grandes fluxos de imigrantes, o que aumentou o número de trabalhador assalariado. Em consequência, ocorreu um crescimento no número de desempregados, ensejando a elevação do movimento proletário por melhor condição de trabalho. A história deixa claro que aproximadamente no fim do século XIX ocorria no Brasil o que já tinha acontecido na Europa tempos antes (PINTO, 2006).
Diante disso, começou-se a desenvolver diversas leis de maneira esparsa para normatizar a situação específica sobre o Direito do Trabalho. Dentre os avanços mais relevantes, destaca-se o surgimento do Ministério do Trabalho, Indústrias e Comércios. Em meados de 1930, passou-se a elaborar decreto sobre a relação trabalhista, dando diretriz sobre vários aspectos até então não mencionados no direito brasileiro e passando a proporcionar uma segurança maior para a parte mais frágil da relação (BARROSO, 2009).
Nesse período, o país demonstrava um cenário que possuía várias normas com conteúdos trabalhistas, todavia, achavam-se espalhadas de maneira dispersa na legislação pátria. Diante disso, em primeiro de maio de 1943, o presidente da época, que era Getúlio Vargas, elaborou o Decreto-Lei n. 5.452, promulgando a Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) (BOBBIO, 1999).
Nos anos seguintes, o Brasil permaneceu vivenciando de maneira intensa o reconhecimento de inúmeros direitos trabalhistas através de lei ordinária. Assim sendo, observa-se que na criação da atual Constituição Federal brasileira, o direito trabalhista foi tratado com o devido respeito, elevando-o a status de norma constitucional, alcançado em constituições passadas, porém indo além, surgindo como norma fundamental, fazendo com o texto normativo ficasse mais coeso e com bases ideológicas mais sólidas que se alinham com os ideais trabalhistas.
Com isso, nota-se que com a elaboração da Magna Carta de 1988 e em face de sua relevância na seara do Direito do Trabalho, a legislação jurídica trabalhista deu um grande passo ao reconhecer o trabalhador como sujeito destinatário de valor, concedendo-lhe direito, de outra forma, prerrogativa social a indivíduo que, de forma tradicional, se configura como excluído (COSTA, 2006).
Por fim, também foi possível inserir o trabalhador como sujeito legítimo a direito fundamental ao ser humano, ao mesmo tempo em que essa garantia fortalece a classe dos trabalhadores contra o ataque da classe mais poderosa, detentora do capital, que de maneira constante tenta relativizar suas garantias, sob o argumento de que é necessário flexibilizar as mesmas.
Após essa breve síntese sobre a relação trabalhista no Brasil, será abordado como o Brasil lida com a imigração no tocante ao aspecto trabalhista dos imigrantes, demonstrando as ilegalidades cometidas pelo mesmo.
2.2 Requisitos da Relação Trabalhista
Como é de praxe na seara jurídica, em todo ato jurídico normalmente, a validade do contrato individual de trabalho necessita a priori de um agente capaz. São considerados menores para efeito da CLT (artigo 402) os trabalhadores de 14 (quatorze) até o limite de 18 (dezoito) anos de idade. É vedada qualquer espécie de trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na hipótese de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (artigo 403, CLT) (PINTO, 2006).
Não há nenhum empecilho quanto a existência de contrato de natureza trabalhista entre descendentes e ascendentes e entre cônjuges. Entre a idade de 16 a 18 anos, considera-se como relativa a incapacidade do menor. Eles podem executar trabalhos e assinarem recibo de pagamento, todavia, não podem exigir a expedição da CTPS, sobretudo pactuar contrato ou assinar o termo rescisório do contrato trabalhista sem ser assistido por seu representante legal. No campo processual, o ajuizamento de demanda trabalhista necessita também de assistência regular de seu representante legal (BARROSO, 2009).
Já no tocante à licitude do objeto é imprescindível não fazer confusão com trabalhos ilícitos e irregulares ou proibidos. Ilícitos são os trabalhos com tipificações penais ou que concorram para tanto, afrontam a moral e os bons costumes e a ordem pública; não acarretando, consequentemente, qualquer efeito sob a perspectiva do contrato (COSTA, 2006).
Proibidos são aqueles que a legislação impede que sejam exercidos por certos indivíduos ou em certas circunstâncias (estrangeiros sem autorizações; menores em períodos noturnos ou em locais perigosos/insalubres; contratações em serviços públicos sem concurso). Tratando-se de trabalhos basicamente proibidos, mesmo que nulas as obrigações, podem os trabalhadores reclamarem o salário correspondente ao serviço realizado, o que não acontece se os trabalhos forem ilícitos (PINTO, 2006).
Derradeiramente, no tocante à forma prescrita e não defesa em lei necessita-se, apenas, do aspecto de consensualidade entre as partes envolvidas, tendo em vista que o artigo 442 da CLT afirma que os contratos trabalhistas são os acordos tácitos ou expressos (verbais ou escritos) que correspondem à relação de emprego; isto é, como regra, a legislação não impõe uma forma especifica, exceto em casos extraordinários (BARROSO, 2009).
Para além do registro instituído pela CLT há, também, a lei de nº 4923 de 23/12/65 que elaborou e normatizou a manutenção de um cadastro contínuo para a admissão e demissão realizada pela empresa: é a denominada lista de demitido, transferido e desligado, o CAGED - Cadastro Geral de Empregado e Desempregado, cujo preenchimento é função do empregador sempre que contratar ou demitir novos trabalhadores (PINTO, 2006).
São consideradas empregadas todas as pessoas físicas que contratem tácitas ou de maneira expressa, a realização de serviço a tomadores, com pessoalidade, de forma onerosa, não eventual e subordinada. A CLT no seu artigo 3º conceitua empregado como sendo:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Infere-se da conceituação legal do pessoal do empregado que é necessário configurar de forma conjunta cinco aspectos fático-jurídicos cuja junção caracteriza as relações de emprego. As relações empregatícias surgem da síntese indissociável desses cinco aspectos fático-jurídicos, sendo eles (BARROSO, 2009):
1) Pessoa Física: os empregados têm que ser pessoa física, não podem em hipótese alguma ser pessoa jurídica ou mesmo animais. Os empregadores nem sempre possuem finalidade lucrativa (artigo 2º.§ 1º da CLT). Pessoas jurídicas não podem ser empregadas, assim, os contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas não possuem natureza trabalhista, mas sim cível.
2) Intuitu Personae (Pessoalidade): grande parte dos doutrinadores falam que a pessoalidade está incutida na pessoa física. A execução de serviço dos empregados são intuitu personae e infungíveis, sendo que os empregados não poderão se fazer substituir por outro. Todavia, há determinadas hipóteses em que os empregados sejam substituídos sem que ocorra desligamento da pessoalidade, nessa hipótese deve existir consentimento de forma expressa dos empregadores ou em situações de substituição previstas e arroladas na legislação, como é a hipótese de licença maternidade, paternidade, férias, dentre outras.
Os empregadores não possuem pessoalidade, podendo ocorrer a despersonalização (a despersonalização é a hipótese em que os empregadores se fazem substituírem sem que ocorra perda das relações trabalhistas concernentes aos empregados). Todavia no tocante a relação de empregados domésticos, as relações são personalíssimas (PINTO, 2006).
3) Onerosidade: Subjetivo: os empregados têm intenção de receberem contraprestações pecuniárias, pois se não tivessem seriam trabalhadores voluntários. Objetivo: os pagamentos de parcela dirigida a remunerar os empregados em face dos contratos empregatícios pactuados. Os pagamentos podem ser realizados em dinheiro, bens, etc. Podem ser realizados por meio de cheques, dinheiros, depósitos bancários.
4) Subordinação (Dependência): esse elemento dentre todos é, sem dúvida, o mais relevante, pois ele é o que marca a distinção entre a relação empregatícia frente a tradicional modalidade de emprego (os empregadores são quem dão as ordens, são os quem fiscalizam os trabalhos e podem punir os empregados.). Esse elemento acontece quando os empregados se comprometem a acolherem as direções dos empresários na maneira de execução de prestar o serviço. Esse elemento só é visto sob a perspectiva objetiva, isto é, atua sobre a maneira de execução da atividade e não sobre o indivíduo (olhar subjetivo); não há, portanto, esse elemento subjetivo, sujeições pessoais. Fica evidente dessa maneira que esse elemento tem caráter jurídico que deriva do contrato empregatício, da lei e da ordem emanada pelos empregadores (subordinações jurídicas contratuais).
5) Continuidade (Não Eventual): contínuos, habituas, não episódicos, não ocasionais. A ideia aqui é de continuidade, tendo em vista que os contratos empregatícios são contratos de trato sucessivo. A ideia de eventualidade remete a acontecimentos incertos, não inseridos nos fins comuns das empresas, que não se pauta numa fonte de trabalho com caráter de permanência. Assim, para se caracterizar a relação empregatícia, é imprescindível que a execução do serviço possua caráter permanente, não podendo ser eventuais. Se forem eventuais, serão trabalhadores e não empregados.
A Constituição da República de 1988 veda a diferenciação entre trabalhos manuais, técnicos e intelectuais (art. 7º, XXXII, CF), nada obstante existir regulamentação específica para determinadas profissões intelectuais (médico e cirurgião-dentista, advogado, jornalista, professor, engenheiro, psicólogo, dentre outros) (COSTA, 2006).
3.O BRASIL E A IMIGRAÇÃO (ILEGALIDADE)
Antes de adentrar na temática da imigração no Brasil propriamente, faz-se necessário apresentar uma breve síntese histórica sobre o surgimento do movimento migratório no país e seus desdobramentos.
3.1 Breve Síntese Histórica da Imigração no Brasil
Olhando para população brasileira, nota-se a essencialidade do imigrante em sua constituição. Fisionomia marcada por traço tão distinto simboliza uma sociedade formada por diversos povos, oriundos de diferentes localidades do mundo. Diante disso, é possível sustentar que – a história brasileira pode contada por meio da migração. Isso é, ao longo da história, fluxo populacional, com diversas nacionalidades, chegaram ao Brasil com a finalidade de constituir uma vida nova.
O primeiro movimento populacional de portugueses que de maneira efetiva objetivou se instalar aqui aconteceu somente em meados de 1530, no chamado período colonial, quando assim, começou o ciclo da cana de açúcar, e os interesses econômicos das elites portuguesas fizeram com que o povoamento acontecesse de forma maciça (DELGADO, 2012).
Por sua vez, o segundo movimento de população em direção ao Brasil, face à escassez de mão de obra, trata-se do africano escravizado. Cerca de 4,5 milhões de africanos foram escravizados e enviados para o Brasil. Quanto às suas origens, não eram homogêneas. Uma tática era realizada para evitar possível rebelião: separavam famílias e comunidade, e agrupavam indivíduos de locais e línguas diversas (BOBBIO, 1999).
Porém, antes de avançar uma observação é imprescindível: salienta-se que não se pode afirmar que a chegada tanto do primeiro grupo quanto do segundo grupo — português e africano — ao Brasil retrata movimento imigratório.
Isso porque, no tocante ao português, destaca-se que o seu interesse se limitava à exploração das terras novas. E, também, porque pretendia impelir a cultura lusitana, que julgava ser superior, em desfavor daquela do povo nativo que aqui encontrou (NICOLI, 2011).
Quanto ao africano, frisa-se que também não pode ser considerado imigrante muito menos imigrante laboral, tendo em vista que foi capturado e forçosamente expatriado. E, diante desses fatos, quaisquer indicações de imigrações são afastadas, já que a liberdade é aspecto primordial àqueles que migram (COSTA, 2006).
Atribuir ao tráfico de escravo o momento fundador da migração laboral moderna é desconsiderar que o que determina o período histórico anunciado pela modernidade é justamente a emergência dos trabalhadores livres. São as liberdades individuais que fundam as condições específicas dos trabalhadores — e, poder-se-ia afirmar de maneira mais genérica, dos homens modernos (SAYAD, 1998).
Claramente falando: os escravos são escravos, e não são trabalhadores, e muito menos são trabalhadores migrantes. E não são migrantes, porque lhes falta à condição mesma da mobilização, condição que é intrínseca aos trabalhadores modernos e que fundam a própria categoria dos migrantes (BOBBIO, 1999).
Dessa forma, não é possível atribuir a chegada do português, tão pouco a chegada do escravo africano, como marco principal das imigrações no Brasil. Todavia, destaca-se que se trata de movimento populacional de eminente importância no desenvolvimento social e também cultural do Brasil.
Mais tarde, por meio de movimento reivindicatório, se tornou notória a importância do imigrante na criação e institucionalização do Direito do Trabalho nacional. É nesse período de insipientes atuações coletivas do trabalhador que surge, ainda que de maneira assistemática, determinados diplomas e regras jus trabalhistas, as quais versavam sobre questão específica, por exemplo, a regulamentação dos trabalhos dos menores, o surgimento de sindicato e a concessão de determinado benefício ao trabalhador (MILESI, 2010).
Em suma, o imigrante inserido no mercado de trabalho brasileiro seja formal ou informal, são, em sua grande maioria, do sexo masculino, oriundos, em grande parte, da América Latina e do Caribe. O nível de escolaridade que podia ser visto como elevado, todavia, caiu de 2010 para 2012. Ademais, a maioria dos imigrantes recebe remuneração de um até no máximo dois salários mínimos e, de maneira geral, o homem tinha salário maior do que o da mulher (PATARRA, 2005).
Não obstante, a exposição desses fatos apenas tem o intuito de apresentar um panorama sobre as imigrações laborais no Brasil. Como será apresentada adiante, a principal e mais sombria questão sobre a temática trata-se das ilegalidades cometidas pelo Brasil contra os imigrantes e da ausência de proteção aos imigrantes, sujeitos a condições degradantes de trabalho.
3.2 Ilegalidades da Imigração no Brasil
As ilegalidades cometidas pelo Brasil em face dos imigrantes se iniciam na própria legislação pátria. Diante disso, faz-se imprescindível realizar uma breve síntese sobre a Lei 6.815/80, também conhecida como Estatuto dos Estrangeiros, a qual se refere a texto legislativo que, no âmbito infraconstitucional, trata de questão pertinente à entrada, à permanência e à inserção de estrangeiro no mercado de trabalho do Brasil. Os indivíduos que entrarem permanecerem ou trabalharem no Brasil sem o requisito presente nessa legislação serão considerados irregulares (BRASIL, 1980).
De acordo com artigo 2º, a segurança nacional, as organizações institucionais, o interesse político, sócio econômico e cultural do Brasil, assim como a defesa dos trabalhadores nacionais, destaca-se como os eminentes pilares do referido diploma. O que coloca em evidência o aspecto utilitarista da norma, que somente se importa com a tutela da fronteira, deixando de lado o viés dos Direitos Humanos. Dessa forma, essa superproteção da referida norma pode ser vista como uma muralha, uma vez que se trata de um argumento que destaca, de forma ilegal, o “nós” dos “demais”, os cidadãos nacionais dos estrangeiros (BRASIL, 1980).
Ademais, outro aspecto que o referido diploma introduziu de maneira ilegal à política de imigração do Brasil foi tornar a mão de obra seletiva, uma vez que existe preferência para a concessão de visto quando o estrangeiro possuir qualificação profissional, o que se aduz da leitura do parágrafo único do artigo 16 (BRASIL, 1980):
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos (BRASIL, 1980).
Dessa forma, ao se empregar palavras como “mão de obra especializada” assim como “crescimento da produção”, bem como “assimilar tecnologia, captar recurso para setor específico”, fica evidente o aspecto ilegal e limitador da lei àquele imigrante qualificado e condizente ao interesse econômico do Brasil (PATARRA, 2005).
Acontece que, em face disso, a oportunidade de se ingressar no Brasil de maneira legal para laborar, se torna acessível a uma pequena parcela de indivíduos, essencialmente se levar em conta que, como mencionado anteriormente, o fluxo imigratório que se destina ao país é de indivíduo proveniente de país ainda pouco desenvolvido, marcado por uma grande pobreza e por grave mazela social (COSTA, 2006).
Isso porque, em face uma política de imigração seletiva e extremamente rígida, tem como efeito imediato o crescimento do fosso de desigualdade e o crescimento do movimento clandestino. Por isso, as ilegalidades praticadas pelo Brasil em face da imigração emergem como prática contra os Direitos Humanos, isto é, acaba por desumanizar os imigrantes no país.
Dessa forma, fica clara a exploração de trabalho sofrido por esse imigrante, que entra e se estabelece no território nacional na esperança de uma vida melhor. As jornadas de trabalho são exaustivas, a refeição não é minimamente adequada, o instrumento de higiene é precário e o acesso à saúde praticamente não existe. Ademais, muitas vezes esses trabalhadores são trancados nos locais de trabalho, onde, de fato, moram (MILESI, 2010).
Portanto, em face da exploração da mão de obra do imigrante irregular somada aos conflitos entre a sua proteção jurídica e a soberania do Estado, o ponto central da presente reflexão será indagar os direitos assegurados aos imigrantes frente ao tratamento desumano da legislação brasileira.
4.OS DIREITOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS IMIGRANTES E A DESUMANIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Em face do exposto, nesse derradeiro capítulo serão demostrados os dispositivos jurídicos pertinentes aos direitos do imigrante, mormente no que toca ao trabalho por ele realizado. A finalidade será demonstrar os direitos desses indivíduos contrapondo a faceta desumana da legislação brasileira no tocante ao trabalho do imigrante.
Serão analisadas as regras práticas que versam sobre os direitos dos imigrantes no Brasil — Constituição Federal de 1988 e também o Estatuto do Estrangeiro, bem como a legislação pertinente.
4.1 Legislações Nacionais
4.1.1 Magna Carta de 1988
A elaboração do referido diploma legal foi, de maneira notória, um marco para redemocratização no país. E, além disso, marcou a transição entre o liberalismo constitucional – focado na organização do Estado e no direito de liberdade – para o social constitucionalismo, o qual sustenta direito relacionado à valorização da igualdade substancial, sobretudo para ampliar as ações do estado em âmbitos econômicos e sociais.
Na seara do Trabalho, especialmente, a Constituição Federal constitui mecanismo notadamente essencial, tendo em vista que assegura diversos direitos para garantir proteção ao trabalhador, consagrando admirável conquista das classes obreiras. Ademais, valorizar o trabalho se tornou um princípio fundamental de ordem constitucional democrática, dando maior importância às condutas laborativas como sendo um instrumento mais relevante para que o ser humano possa se afirmar, quer sob o aspecto individual, bem como sob o aspecto familiar e social (NICOLI, 2011).
A priori, em seu artigo 5º, no qual traz em seu caput que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).
Assim, nota-se que está se afirmando a igualdade entre o nacional e o estrangeiro residente no Brasil, sem nenhum tipo de distinção. E, é esse vetor jurídico-axiológico por excelência que direcionará a interpretação dos demais dispositivos constitucionais e, sobretudo infraconstitucionais que disciplinam os mais variados aspectos da inserção e permanência do estrangeiro no país, ainda sim, como visto anteriormente a legislação infraconstitucional traz diversas ilegalidades em desfavor dos imigrantes.
Assim, baseando-se na premissa da igualdade e da não discriminação, é desumano conceber interpretações limitativas ou excludentes de direitos ao imigrante. Porém, alguns dessas limitações e exclusões são aceitos pela legislação brasileira, o que demonstra o caráter desumano da legislação pátria (BARROS, 2011).
E, em verdade, existem direitos que são de maneira explícita restringida ao estrangeiro, como por exemplo: se alistar como eleitor (art. 14º, §2º); não ser possível ocupar determinados cargos públicos em especial — de presidente e de vice-presidente da República, dentre outros (art. 12, §3º) —; e a acessibilidade limita a demais cargos públicos, tendo em vista que depende de previsão normativa (art. 37, I) (BRASIL, 1988).
Todavia, como visto, essa restrição está expressa na Constituição Federal, o que não acontece com as garantias dos direitos trabalhistas ao estrangeiro, ou então aos imigrantes, mesmo estando regular ou não. E, como citado anteriormente, se a exceção ao princípio da igualdade deve estar disposta numeruclausu, felizmente também não se pode fazer uma interpretação que aumenta a limitação. Dessa forma, deve ser de maneira definitiva sobrestada a concepção simplista que negue direito a estrangeiro pela condição de estar ou não irregular sua situação migratória (BARROSO, 2009).
Os direitos trabalhistas são reconhecidos pela Magna Carta como Direitos Sociais (artigo 6º). Essas garantias trabalhistas devem ser expandidas ao imigrante, não só apenas em virtude do princípio da igualdade e também da não discriminação, porém, também, em observância aos direitos humanos, tendo em vista que, ao se delimitar tais direitos, ocorre a exclusão de uma enorme quantidade de trabalhadores explorados, caracterizando o viés desumano da legislação pátria (BRASIL, 1988).
Ademais, ao se associar o reconhecimento de proteção jus trabalhista ao imigrante com a efetivação dos direitos humanos, destaca-se que a norma constitucional determinou que as relações internacionais da República Federativa do Brasil se regem, principalmente, pelo princípio da sobreposição dos direitos humanos (art. 4º, inciso II). E os direitos humanos assegurados pela Constituição Federal devem ser estendidos a todo estrangeiro, seja ele não é residente ou, até mesmo, residente de maneira irregular (BRASIL, 1988).
Dessa forma, coloca as pessoas no centro do ordenamento jurídico, e, sendo indissociável o trabalho do ser humano, os trabalhadores não podem ser tratados como objeto, um mero mecanismo de produção e tampouco como engrenagens na linha de produção. Não obstante, oportunamente, percebe-se que essa diminuição dos trabalhadores como meros instrumentos produtivos. Assim, nota-se que a condição de trabalho do imigrante no Brasil, representa uma grave afronta aos direitos humanos, isto é, ofende o princípio da dignidade humana no momento em que a legislação é desumana com os imigrantes (BARROS, 2011).
Mas, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana o principal valor do Direito Constitucional na contemporaneidade, percebe-se que essa situação pela qual passa o imigrante é um desrespeito ao que assegura a própria Magna Carta. E é por esse motivo que o referido princípio deve ser aplicado de forma efetiva, para colocar a dignidade da pessoa humana a salvo de toda a sorte de ameaça que o mundo do trabalho, com sua promessa de modernidade, possa disponibilizar (BARROSO, 2009).
Portanto, é possível concluir por meio da perspectiva da Constituição, que assegura o princípio da não discriminação conjuntamente com o da igualdade entre o nacional e o estrangeiro, a prevalência pelos direitos humanos, assim como a dignidade do homem como princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, deve ser garantida ao imigrante a salvaguarda de seu direito (SAYAD, 1998).
E, nesse contexto, destaque-se que a essência da Constituição Federal deve ser copiada pelo Direito do Trabalho, e as hermenêuticas constitucionais devem ser aplicadas para efetivar a tutela do direito trabalhista do imigrante.
4.1.2 O Estatuto do Estrangeiro
Trata-se de um texto regulamentar que, no âmbito infraconstitucional, define questão pertinente à inserção, à permanência e à entrada de estrangeiro no mercado de trabalho nacional. Os indivíduos que entrarem permanecerem ou trabalharem no país, sem as exigências previstas nessa regulamentação, serão considerados irregulares, o que enseja essa conotação pejorativa desumana ao imigrante.
Inicialmente, no artigo 2º, a lei dispõe sobre seus desígnios, são eles: segurança nacional, organizações institucionais, o interesse político, socioeconômico e cultural do país, assim como, também, a defesa dos trabalhadores brasileiros. Diante disso, nota-se que o objetivo central dessa lei é a segurança da nação, o que mostra o aspecto utilitarista da norma, que essencialmente se preocupa em tutelar as fronteiras, deixando de lado o viés dos Direitos Humanos (BRASIL, 1980).
Além disso, destaca-se que se a Magna Carta tem na dignidade da pessoa humana seu maior valor e assegura a igualdade entre brasileiro e estrangeiro, enquanto o Estatuto do Estrangeiro, na contramão, não reproduziu tal valor axiológico. Isso se deu, também, porque foi desenvolvido antes da Magna Carta, no período da ditadura militar, e dessa forma retrata o contexto sócio-político do período, demonstrando um restritivo cunho de direitos.
4.1.3 Nova lei de Imigração nº 13445/2017
A Nova Lei de Migração trouxe determinados avanços no tocante à redução da visão dos imigrantes como “estranhos” para o ordenamento social:
Esse novo marco legal precisa ser demonstrado como uma “Lei dos Migrantes” ou “Estatuto dos Migrantes”, extinguindo-se a expressão “estrangeiros”, que remete aos estranhamentos e que deixa de fora o reconhecimento da condição humana de serem migrantes, ou de estarem em mobilidades por quaisquer razões e atuarem em espaços públicos de que não é nacional. (COSTA, 2006, p.47)
Isto é, mesmo o Estado ainda mantendo significativos estigmas no que se refere às imigrações, a referida lei notou a problemática na expressão usada em face da questão migratória.
A lei em questão evolui no que tange aos direitos e garantias fundamentais, todavia, continua com alguns aspectos que excluem os imigrantes. Como por exemplo, omitir o direito humano de imigrar como sendo direito fundamental, que asseguraria o direito subjetivo de ingresso e permanência; assim como omitiu o direito político ao imigrante (BARROS, 2011).
A lei, em sua disposição geral, destaca que disporá sobre o direito e dever dos migrantes e dos visitantes, regulamentando suas entradas e estadias no Brasil, assim como, estabeleceu princípios e diretrizes para a política pública dos imigrantes. Dessa forma, é latente em apresentar a real intenção e preocupação dos legisladores, ao passo que excluíram os imigrantes dessa política pública (BARROSO, 2009).
Outro ponto relevante é que a referida lei é cristalina ao afirmar que não ocorrerão discriminações em razão da condição migrante. Não obstante, em alguns pontos acaba contradizendo-se e deixando de fora garantias e direitos de certo imigrante pela sua própria condição, como por exemplo, tratando como irregulares os imigrantes não documentados, acarretando uma desigualdade entre os imigrantes (NICOLI, 2011).
Nota-se que o arcabouço normativo no tocante à migração se modifica conforme a necessidade de cada cenário político. Hoje em dia, o diálogo no tocante à migração tomou proporção diferenciada de outro período e, consequentemente, necessita de nova preocupação e demanda a ser atendida, como a inserção da pauta dos direitos humanos. Ademais, pioneiramente a legislação do país inseriu os direitos dos imigrantes, aspecto pioneiro também no aspecto legal, visto que antes não tinha menção a esse respeito (BARROS, 2011).
Portanto, reconhecendo o avanço e levando em conta os aspectos que ainda hão de ser aprimorados, nota-se que o caminho para legitimar o direito humano de imigrar como direito básico ainda é distante, mesmo com os pequenos avanços. Todas as complexidades da realidade dos imigrantes deverão ser reconhecidas e admitidas para que as políticas migratórias evoluam de forma humanitária, pois como bem aduz Lopes (2009), as imigrações são “fatos sociais completos” que merecem destaque e efeito suporte legislativo consubstanciados na Agenda Internacional dos Direitos Humanos.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os objetivos apontados foram atendidos, o trabalho conseguiu mostrar que os imigrantes possuem seus direitos garantidos por lei no Brasil, observando que no que se refere aos direitos do trabalhador imigrante, descrito na legislação brasileira, frequentemente ocorre uma desumanização por parte dos empregadores, desrespeitando a lei.
Observa-se que as relações trabalhistas no Brasil têm passado por várias evoluções históricas de acordo com o avanço das leis brasileiras. Observando que cada conceito relacionado ao empregador e ao trabalhador é especificado por lei, sem que haja duvida do papel de cada um. No Brasil, a imigração ocorre desde o descobrimento do país, principalmente em busca de mão de obra barata, observando que devido uma política de imigração seletiva e rígida, o crescimento do fosso de desigualdade e de um movimento clandestino se desenvolve.
Percebe-se, assim, que as ilegalidades praticadas pelo Brasil com relação à imigração emergem como prática contra os Direitos Humanos, causando uma desumanização dos imigrantes no país.
Conclui-se que a Constituição assegura o princípio da não discriminação conjuntamente com o da igualdade entre o nacional e o estrangeiro, por serem todos iguais diante a lei. Por isso, os direitos humanos, a dignidade do homem e o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, devem ser garantidos para os imigrantes.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Estatuto do Estrangeiro: Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 20 set. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>.
Acesso em: 20 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Lei de Migração. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao/impactos-da-nova-lei-de-imigracao-no-13445-2017>. Acesso em: 17 jun. 2017.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011.
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
COSTA, Luís Cesar Amad. História do Brasil. 11. ed. São Paulo: Scipione, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Ltr, 2012.
LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito de imigração: o estatuto do estrangeiro em uma perspectiva de direitos humanos. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009.
MIGRAIDH. Nota técnica. Nova Lei de Migrações – PL 2516/2016. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoestemporarias/especiais/55a-legislatura/pl-2516-15-institui-a-lei-demigracao/documentos/outros-documentos/nota-tecnica-migraidh>. Acesso em: 18out. 2019.
MILESI, Rosita. Migrações Internacionais No Brasil Realidade e Desafios contemporâneos. Instituto Migrações e Direitos Humanos. 2010.
NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. A condição jurídica do trabalhador imigrante do direito brasileiro. São Paulo: Ltr, 2011.
OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade no trabalho: Um desafio contínuo. Portugal, 2011.
PATARRA, Neide Lopes. Migrações internacionais de e para o Brasil contemporâneo: volumes, fluxos, significados e políticas. Revista São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v.19, n. 3, p. 23-33, set. 2005.
PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, Direitos Humano Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006.
SAYAD, Abdelmalek. A Imigração. Ou os Paradoxos da Alteridade. São Paulo, EDUSP, 1998.
[1] Advogada e consultora Jurídica em Direito Tributário; Mestre em Direito Público pala Universidade FUMEC. Professora de Direito Tributário em cursos preparatórios para carreira jurídica. Professora de Direito tributário e de Direito Constitucional do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Newton Paiva e do Centro Universitário UNA.
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Una
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Fernanda de Almeida. Os direitos do imigrante e sua desumanização perante a legislação trabalhista brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54931/os-direitos-do-imigrante-e-sua-desumanizao-perante-a-legislao-trabalhista-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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