WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[2]
(orientadores)
RESUMO: O presente artigo consiste em verificar a mediação como um instrumento de conservação da afetividade nos núcleos familiares extintos. O método de pesquisa utilizado neste trabalho foi o dedutivo, que permite chegar a uma conclusão necessária com base nos enunciados e premissas. A natureza desse projeto será de caráter descritivo. O instrumento que será empregado como fonte para coleta de dados é a revisão de literatura específica. E a abordagem que será empregada nesta pesquisa é o método qualitativo, este possui como objetivo, o estudo dos aspectos mais subjetivos que pretende demonstrar, não só conhecimento adquirido mediante números e estatísticas, e sim a profundidade da situação no contexto da vida social, através do comportamento humano, fornecendo as análises sobre investigações, atitudes e tendências de comportamentos. Conclui-se que a mediação é um método que proporciona a parte uma nova maneira de resolver a lide, valorizando a escuta ativa e o autocontrole do próprio conflito, enaltecendo o diálogo e preservando a afetividade entre a entidade familiar dissolvida.
Palavras-Chave: Mediação, Família, Direito da Família, Afetividade.
ABSTRACT: The present article consists of verifying mediation as an instrument of conservation of affectivity in extinct family nuclei. The research method used in this work was the deductive one, which allows reaching a necessary conclusion based on the statements and premises. The nature of this project will be descriptive. The instrument that will be used as a source for data collection is the review of specific literature. And the approach that will be used in this research is the qualitative method, which aims to study the most subjective aspects that it intends to demonstrate, not only acquired knowledge through numbers and statistics, but the depth of the situation in the context of social life, through human behavior, providing analysis on investigations, attitudes and behavior trends. It is concluded that mediation is a method that provides the party with a new way to resolve the dispute, valuing active listening and self-control of the conflict itself, enhancing the dialogue and preserving the affectivity between the dissolved family entity.
Key Words: Mediation, Family, Family Law, Affection.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Direito da família 2.1 Evolução Histórica do Direito da Família 2.2 Princípios Constitucionais Importantes para o Direito da Família 2.2.1 Princípio da Pluralidade das Formas de Família 2.2.2 Princípio da isonomia entre cônjuges e companheiros 2.2.3 Princípio do Melhor interesse da Criança 2.2.4 Princípio da Afetividade no Direito da Família 3. Divórcio 3.1 lei do divórcio 4. Acesso à justiça através dos novos métodos de solução de conflitos 5. Mediação 5.1 Mediação como método de preservação da afetividade no núcleo familiar após sua extinção 6. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça, por muitos anos, acontecia somente com a busca pelo Sistema Judiciário, devido a sua grande procura, os resultados acabavam não sendo resolvidos de forma satisfatória, de modo que, o acúmulo de processos ajuizados trouxe um período de crise no Poder Judiciário. Consequentemente, acarretou críticas severas, tendo em vista a vagorosidade na entrega das respostas da prestação jurisdicional.
A busca pelo Poder Judiciário, continuou de maneira constante, pois é através deste poder que ocorrem as resoluções dos conflitos, de maneira que, todos os direitos e garantias que estão presumidos no ordenamento jurídico sejam respeitados. Com isso, a população criou uma cultura de que todas as demandas judiciais fossem resolvidas através de um Juiz de Direito, de forma litigiosa, havendo sempre um ganhador e um perdedor.
Por conta de toda a morosidade do Judiciário, o sistema começou a criar novos mecanismos, que seriam capazes de resolver as desavenças da sociedade, sendo amparados pelos direitos regidos pela Constituição Federal, momento em que surge a mediação, um método alternativo de resolução de conflitos, que foi originado para auxiliar o Judiciário na busca pelo acesso à justiça, de maneira que as partes possam trabalhar o conflito através do diálogo, o que garante também a resolução da lide de maneira mais célere e eficaz.
O término do amor conjugal é comum na sociedade contemporânea, as desavenças e diferenças que são criadas na convivência à dois, se tornam insustentáveis em algumas relações, acarretando na ruptura dos casais com ressentimentos que não são sanados em um processo judicial, em razão do conflito eminente não ser trabalhado, entre os envolvidos.
O rompimento do matrimônio, além das consequências emocionais que as partes devem lidar, traz consigo as responsabilidades que foram assumidas após optarem pelo casamento. Deveres estes que estão exarados no ordenamento jurídico, ainda mais, quando advêm filhos desta união. Pois ainda que o núcleo familiar venha se dissolver, deve permanecer, o cuidado com os filhos para que consigam, construir uma conviviência harmoniosa preservando a afetividade, evitando consequências emocionais grave aos menores.
Este método é uma maneira mais eficaz de encontrar uma solução para as desentendimentos sofridos após a separação dos casais, de maneira que nenhuma parte fique prejudicada diante do lítigio, pois uma das características da mediação é garantir que as duas partes possam ter um diálogo construtivo, mediado por uma terceira pessoa imparcial, para que consigam chegar a um acordo frutífero e uma boa convivência pessoal.
2. DIREITO DA FAMILIA
A Constituição Federal versa sobre a família em seu art. 226, como “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988).
O Direito da Família, segundo Goncalves (2012), é diferente de todos os outros ramos do direito, é o mais ligado a vida, tendo em vista que as pessoas de modo geral, originam-se do núcleo familiar e todos seus costumes estão vinculados a convivência com seus descendentes, ainda que venham constituir uma nova família ou uma união estável, pois os seus princípios estão ligados à sua criação durante toda sua vida.
O início da vida humana já se constitui dentro de uma entidade familiar, uma vez que o próprio indivíduo tem origem a partir de outros seres humanos. A concepção de família sofria alterações, continuadamente, com o decorrer dos anos, devido a influência das mudanças no poder aquisitivo, político, religioso e social, de acordo com os costumes e tradições de cada localidade.
A família é a base do estado, sendo ela um núcleo fundamental para organização social, responsável também pelo avanço e evolução do perfil dos seus membros, pois reflete diretamente nas mudanças sociais, formalizando de fato um personagem essencial na prosperidade do Estado. Além disso é uma instituição necessária e sagrada, que sempre será amparada e receberá a proteção do Estado.
É importante ressaltar, que a palavra família, no sentido jurídico, possui inúmeros significados, Silvio de Salva Venosa (2013), diz que a família em sentido amplo é um grupo de pessoas ligadas a um vínculo jurídico e de natureza familiar. No sentido estrito, família é um núcleo formado por pais e filhos que vivem sobre união e compartilham do mesmo cotidiano.
Para melhor entendimento sobre o direito da família, é necessária uma explanação sobre a evolução deste instituto.
2.1 Evolução Histórica do Direito da Família
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, todo poder familiar era conferido ao marido, tendo em vista, que a família era fundada no patriarcalismo e na hierarquia dos seus componentes. Era nítido que havia um poder absoluto entre o chefe da família, sendo ele o homem da relação e a mulher e seus filhos submissos a ele.
O Direito da Família passou por muitas mudanças e com perpassar dos anos, foi transformada a ideia de que a entidade familiar só era fundada por meio do casamento, modificando ainda o principal objetivo do matrimônio, sendo ele os crescimentos patrimoniais e a melhora econômica das famílias tradicionais.
O Código Civil de 1916, havia uma linha extremamente conservadora e patriarcal. Na sua redação inicial, diz que o marido, possuía o comando sobre o matrimônio e a autoridade sobre os filhos menores. Com o decorrer dos anos, o papel da mulher foi sendo reconhecido na sociedade e logo após foi consagrado através da promulgação da Constituição Federal de 1988.
As relações extramatrimoniais não eram consideradas como famílias, e só encontravam um amparo no direito das obrigações. Na legislação anterior e na Constituição Federal de 1988, era proposto que apenas o matrimônio seria reconhecido como forma de constituir uma família. Os demais vínculos familiares que eram criados, mas não eram formados através de um casamento, não ganhavam a proteção no ordenamento jurídico.
A revolução industrial e as modificações de valores e comportamento social junto com a introdução da mulher no mercado de trabalho fizeram com que a família adquirisse uma nova estrutura.
O indivíduo passou a ser a alma do desenvolvimento do Estado, sendo amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Dias (2010), diz que, a constitucionalização do Direito da Família judicializou as relações que eram criadas fora do casamento, sendo inseridas no conceito de família a união estável, família monoparental, entre outros modelos de núcleo familiares que foram surgindo com o passar do tempo.
Com o reconhecimento da igualdade entre o homem e a mulher, inclusive no exercício da parentalidade, juntamente com o advento da independência da mulher e consequentemente das que viviam em matrimônio, foi ocorrendo a diminuição do autoritarismo patriarcal, e aos poucos os filhos foram sendo tratados de forma mais igualitária e menos discriminatória.
Lôbo (2010), afirma que os obstáculos que a família passou, no mundo ocidental, ecoaram em toda natureza do direito da família, quanto maior foi a taxa de desigualdade, hierarquização e a cessação de direitos entre os membros familiares, maior foi o poder marital. Após a independência das mulheres casadas, na medida em que os filhos foram obtendo dignidade e conversação legal e uniforme, ocorreu a diminuição de que os serviços domésticos era obrigação da mulher.
Em outra perspectiva, a equidade que começou a ser conferida entre a mulher e o homem, reduziu a soberania parental que estava destinada apenas ao marido, concedendo uma igualdade de direito e deveres dos pais com seus filhos. O que só prova que o ordenamento jurídico inserido após 1988, veio a evoluir e garantir uma grande valorização da afetividade e da convivência familiar entre pais e filhos, como a melhor forma para favorecer o bom desenvolvimento destes.
A visão de que a família era criada exclusivamente através do casamento, de maneira “patriarcal”, foi abandonada, sendo que de fato já era o que ocorria na sociedade. A família foi saindo da singularidade e partindo para modelos mais abertos, colocando o amor e afetividade como princípios basilares para a construção de uma entidade familiar, conforme artigo 226 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Segundo Gonçalves (2012) a Constituição e novo Código Civil, se reporta a família sem defini-la, haja vista este instituto não possuir uma identidade de convicções, tanto no direito, como na sociologia.
Com o advento do Código Civil (2002), adotou-se pela primeira vez a nomenclatura “poder familiar”:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Ademais, a Carta Magna de 1988, trouxe a ideia de que o poder familiar não era mais uma autoridade suprema que os pais exerciam sobre os filhos, mas sim como um poder e dever a ser concretizado em favorecimento exclusivo destes. Nessa linha, a Constituição Federal enuncia (1988)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2.2 Princípios Constitucionais Importantes para o Direito da Família
O conceito do homem liderar a família, e não reconhecer a mulher como mentora de deste instituto, foi banalizado. Novos princípios e direitos foram consagrados, com o objetivo principal de proteger toda a entidade familiar, principalmente os frutos dessa união, como a criança e o adolescente.
É notório que a Carta Magna de 1988 possui princípios implícitos e explícitos, dentre os quais alguns são destaque para a família. Sendo os princípios explícitos o da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade, o princípio do melhor interesse para a criança e do adolescente, e o princípio da pluralidade familiar. E em relação aos implícitos, temos o princípio da afetividade, que ganhou suma importância na família contemporânea.
Princípios estes de total relevância para o direito da família, sendo alguns deles explanados nos subtópicos a seguir.
2.2.1 Princípio da Pluralidade das Formas de Família
Este princípio foi formalizado em forma de lei, na Constituição Federal de 1988, previsto nos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 226, embora já de fato no mundo inteiro os indivíduos já vinham desvinculando da sociedade, esta ideia de “Família Tradicional”, que encontrava escrito na legislação já ultrapassada, que definia família apenas aquela advinda do casamento.
Dias discorre (2013) que este princípio do pluralismo das entidades familiares é visto como um reconhecimento do estado de inúmeras possibilidades de arranjos familiares, que podem ser criadas na sociedade, não apenas aquela advinda do casamento.
A família contemporânea é vista de forma aberta e plural. A Carta Magna de 1988 apresenta uma definição inovadora sobre família, sendo ela, plural, matrimonializada, substancialmente igualitária, sem hierarquia, e com objetivo principal pautado na procura de uma vida harmônica.
Através do princípio do Pluralismo Familiar, cria-se a possibilidade da família ser aceita e ter liberdade na sua constituição e consagração na sociedade, independentemente da forma como é concebida, seja por casamento, por união estável ou outras diversas formas de entidades familiares que foram sendo criadas com decorrer dos anos, desde que respeite o Direito da Família.
2.2.2 Princípio da isonomia entre cônjuges e companheiros
O princípio da igualdade ou isonomia entre os cônjuges vem descrito no preâmbulo da Constituição, no caput do artigo 5º inciso I, sendo reafirmado também no capítulo atribuído ao Direito da Família. É através deste princípio que é concedido a outorga da igualdade aos cônjuges, sem diferenciação de gêneros.
O Código Civil de 2002, ratificou essa igualdade entre homem e mulher, atribuindo direitos e deveres iguais aos cônjuges. O que faz com que ambos possam guiar a direção da relação conjugal, com deveres recíprocos, e também com a possibilidade de usar o nome de qualquer um dos cônjuges em seu registro, entre outros direitos e deveres que são atribuídos ao casal.
A proclamação desse princípio deu fim ao poder marital, cedendo os mesmo direitos conferido ao homem às mulheres, extinguindo, com o que o doutrinador chama de “encapsulamento” da mulher, que nada mais é do que destinar a mulher apenas serviços domésticos (GONCALVES, 2012).
2.2.3 Princípio do Melhor interesse da Criança
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está inserido no caput do artigo 227, em consonância com os artigos 4º, caput, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).
Este princípio veio para legitimar a importante proteção do estado que é dada à criança e o adolescente, em razão ser um indivíduo em desenvolvimento, o que o torna independente, requer uma primazia perante o Ordenamento Jurídico.
Com base doutrinária este princípio resguarda a proteção à criança e ao adolescente, o que acarretou em uma contraversão de interesse na relação de pais e filhos. Diante disso, este princípio prioriza proporcionar a qualidade de vida da criança, em toda situação, independente das circunstâncias.
O que se pode predeterminar em relação a este princípio é sua estreita relação com os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente. Estes, além de detentores dos direitos fundamentais “gerais” – isto é, os mesmos a que os adultos fazem jus –, têm direitos fundamentais especiais, os quais lhes são especialmente dirigidos. Garantir tais direitos significa atender ao interesse dos menores (PEREIRA, 2004).
De modo que, o direito à convivência familiar, é de total importância para o crescimento da criança. É com este apoio que irá proporcionar um desenvolvimento sadio ao menor, em da razão da sua vulnerabilidade, fica obrigado aos Pais a sua criação e educação, de forma que haja um desenvolvimento integral do menor.
Este Direito que está inserido no art. 227 da Carta Magna, está igualmente consignado no art. 9.3 da Convenção dos Direitos da Criança: “os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. ”
Demonstrando que o Estado valoriza a convivência familiar como tutela prioritária do menor, assegurando a manutenção das relações paterno-filiais, ainda que os genitores estejam separados.
2.2.4 Princípio da Afetividade no Direito da Família
O conceito da palavra “afeto” no dicionário português diz que “sentimento de imenso carinho que se tem por alguém ou por algum animal; amizade”. Sentimento e emoção que se manifestam de muitos modos: amizade é uma forma de afeto. Segundo Pessanha (2011, p. 102), o afeto é um sentimento de inclinação ou afeição por alguém, podendo ele se manifestar através de uma amizade, paixão ou até mesmo uma simpatia.
A Família atual vive um seguimento de mudanças emblemáticas ao longo dos dias, onde fica evidente que as influências nas relações externas (religiosa, estatal e classes sociais), foram perdendo importância na sociedade. As relações começaram a surgir através de uma identificação pessoal ou simpatia, obtendo um grande aumento dos relacionamentos entre os indivíduos, através do afeto entre os integrantes.
Aos poucos, esses vínculos foram se expandido, causando inúmeros tipos de relações de acordo com as particularidades de cada indivíduo, sendo ele o pilar para o começo de uma relação pessoal. O que o torna um dos elementos principais para o início da consagração de uma entidade familiar nos dias atuais.
Diante disso, uma grande quantidade de entidades familiares foi sendo reconhecidas, sendo definidos apenas por laços afetivos, o que trouxe uma maior visibilidade do afeto nos relacionamentos, ocasionando diversos tipos de uniões, separações, novas uniões sem precedente. Causando o aumento de instabilidades nas relações familiares, que antigamente eram vistas como estáveis.
Apesar da palavra afeto não estar especificado de forma explícita no Ordenamento Jurídico, a afetividade foi judicializada devido a sua importância em uma relação familiar igualitária, que é voltada na busca da felicidade entre os indivíduos, sendo eles provenientes de um ideal construído no convívio social, com amparo jurisprudencial, doutrinário e legislativo.
Dias (2013, p. 74), declara que o Estado é o maior responsável em atestar o afeto e que o Princípio da Afetividade preza pelas funções afetivas da família, ao contrário da ideia do modelo de família “Tradicional” que era definida na legislação anterior, ou seja este princípio exclui a ideia de que filhos consanguíneos, possui maior direito entre o adotivos.
Em concordância, Lobo (2010, p. 156) , diz que este princípio é construído por um grupo conectado por laços afetivos e desejos em uniformidade com a vida, o que faz estimular a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, com um íntegro sentimento de solidariedade recíproca, não obtendo nenhum tipo de interesse econômico e patrimonial. Onde não resta dúvidas que o Princípio da Afetividade é norteador do Direito da Família.
3. DIVÓRCIO
O Conforme dados divulgados em dezembro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil registrou 373.216 divórcios, o que representa um aumento de 8,3% em relação a 2016 (344.526 divórcios). Ademais, conforme a pesquisa do IBGE, a taxa geral de divórcio (número de divórcios em relação à população de 20 anos ou mais de idade) aumentou de 2,38% divórcios a cada mil pessoas, em 2016, para 2,48% em 2017. (IBGE, 2018)
Quando falamos em relacionamento humano, sabemos que desde o início dos tempos existem os conflitos interpessoais, em razão do grande número de pessoas com opiniões e pensamentos diferentes. Segundo Dinamarco (2013, p. 335), quando convivemos em sociedade as pessoas tendem a discordar e querer que suas vontades estejam acima da vontade do outro. Diante disso, das diferenças vem sendo surgidas durante a união, leva o casal a uma crise e na maioria das vezes a extinção do casal.
A grande preocupação é que diante da ruptura do casal, a entidade familiar é totalmente atingida, gerando grandes consequências, muitas vezes irreparáveis. Os maiores prejudicados são os filhos provenientes dessa união. Muitos não aceitam a extinção do núcleo familiar e outros também são usados pelos próprios cônjuges para atingir um ao outro no processo e após a separação.
A mediação familiar foi um método alternativo criado pelo poder judiciário para que a lide seja resolvida juntamente com o conflito, encontrando uma solução viável para a controvérsia, mantendo um bom convívio e resguardando a afetividade do núcleo familiar extinto.
3.1 Lei do divórcio
A lei N° 6.516, de 26 de dezembro de 1977, “regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e retrospectivos processos e dá outras providências.” Esta Lei, veio para regulamentar de fato esse novo instituto jurídico, que na época foi extremamente criticado, devido a grande influência dos deveres instituídos na igreja. Embora de fato já era o que ocorria em toda sociedade. Antigamente, quando a união era destituída, ocorria o desquite, onde era feita a separação de bens, sem rompimento do vínculo matrimonial, o que não permitia que a outra pessoa se casasse novamente.
Diante disso, a lei N° 6.516/77, dita também como lei do divórcio, outorgou a possibilidade da parte se casar novamente, independente de já ter constituído uma união. Ademais, o Código Civil de 2002, reconheceu as uniões estáveis que possuem uma convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de ter uma família, como entidade familiar.
O processo de Divórcio é uma fase muito delicada para diversos casais, pois as partes passam pelo desgaste do processo judicial, com toda mágoa acumulada daquele relacionamento e do seu ex-cônjuge, tornando um processo dolorido e muitas vezes infrutífero para suas satisfações pessoais.
4. ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DOS NOVOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Com o passar do tempo, o estado, através do poder judiciário, foi impelido a criar novos mecanismos para a solução dos conflitos insurgentes. Afinal, o grande aumento de processos judiciais se deu em virtude do crescimento populacional e do aumento da tecnologia, que causou uma maior acessibilidade dos indivíduos sobre informações a respeito do que é seu de direito, fazendo com que as pessoas buscassem com mais frequência o Sistema Judiciário para resolver suas lides, de modo que todos os seus problemas fossem sanados de maneira adequada.
À vista disso, o Poder Judiciário se viu cada vez mais sobrecarregado, moroso e com alta demanda de processos e conflitos sem resolução. Percebe-se que, todas essas mudanças no âmbito judicial, acarretaram na violação de alguns princípios constitucionais, como o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo, conforme artigo 5º da Constituição Federal, nos seus incisos XXXV e LXXVIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, como forma de solucionar todos esses impasses, foi visto a necessidade de criar novos artifícios que visam agilizar o percurso processual. Sendo assim, foram elaborados novos Métodos Alternativos de Soluções de Conflitos (MASCs), que possui como objetivo principal afrouxar o Judiciário e garantir que os conflitos sejam solucionados de maneira mais ágil e satisfatória.
Em concordância com Luchiari (2012, p. 76), essa formação é marcada em um novo pensamento de inserção, que não seja baseado apenas em sentença e decisão judicial, passa a ser considerada outras maneiras de solução de conflitos, com enfoque ao valor moral, social e jurídico. Além do mais, ressalta Bacellar (2016, p. 87), que esta visão só pode ser alterada se for trabalhada os métodos consensuais de resolução de conflitos, visto que, são meios criados para facilitar a resolução das lides, sem a vagarosidade do Judiciário.
Portanto, foi instituída a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 29 de novembro de 2010, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado aos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios.
Além disso, é importante ressaltar a Lei Nº 13.105, de março de 2015 do Código de Processo Civil coloca a solução consensual, como uma finalidade a ser conquistada, com o incentivo do estado e de todos que atuam no processo, conforme artigo 3º onde diz que:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2015).
5. MEDIAÇÃO
A mediação está conceituada na Lei n° 13140/2015, no seu artigo 1º, parágrafo único, se trata de um método onde a atividade técnica é exercida por um terceiro imparcial, sem poder decisório, que pode ser escolhido ou aceito pelas partes, estimulando e auxiliando o desenvolvimento das soluções consensuais para resolução das controvérsias. (BRASIL, 2015)
Esse método surgiu devido a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa diante de um conflito, em consonância com Júnior (2017, p. 55) trata-se de um método dinâmico, que visa o entendimento, buscando desarmar as partes envolvidas no conflito. Fazendo com que as duas partes entrem em consenso através do diálogo. A decisão é feita pelos interessados, pois o mediador não tem poder decisório e não influencia diretamente na decisão das partes.
A mediação se diferencia dos outros métodos de solução de conflitos, pois quando as partes estão passando por um conflito de vontades, é oportuno um momento para que juntos, cheguem a uma solução unânime para a controvérsia enfrentada.
Ademais, a mediação é orientada por princípios e características, conforme Martins (2016, p. 345) são eles a, imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia a vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
5.1 Mediação como método de preservação da afetividade no núcleo familiar após sua extinção
Os conflitos familiares possuem particularidades, que se diferenciam de outras espécies de lide. Diante disso, é necessária uma maneira específica para resolução destes conflitos, sendo atualmente a mediação familiar a solução mais pertinente para tratamento de conflitos quando envolve entidade familiar.
Além do mais, Júnior e Almeida (2012, p. 456), no fim de uma entidade familiar, através da separação, divórcio ou dissolução da união estável, não só o aspecto legal deve ser levado em consideração, e sim todos os pontos, inclusive os mais íntimos e subjetivos, pois é onde estão os verdadeiros motivos dos desentendimentos que precisam ser discutidos. De maneira que, as partes consigam chegar ao entendimento, e assim obterem uma boa relação após a separação, é de fundamental importância que os laços afetivos sejam revistos e reestruturados.
A mediação é uma forma alternativa de resolver ou transformar conflitos no âmbito familiar, devido este método dar importância a história de vida das partes e a preservação ao emocional. Pois quando se trata de conflito familiar, envolvem várias questões afetivas, sendo importante a oportunidade das partes de dialogarem para buscar a solução do conflito criado por eles.
Thome (2007, p. 117), diz que a mediação familiar é amparada de todos os princípios que norteiam o Código Civil Brasileiro. Alerta a doutrinadora, que este método é apresentado como um processo de gestão de conflitos, oferecendo ao núcleo familiar um ambiente adequado à uma negociação, com a escuta e a autodeterminação que devem ser seguidas após a solidificação do rompimento matrimonial.
Diante da gestão de conflitos, as partes passam por uma experiência de reflexão e surgimento de novas ideias, fazendo com que através deste diálogo possam vir a sentir o surgimento de uma nova subjetividade, sem deixar de cumprir as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico para a resolução das desavenças.
Portanto, o objetivo principal da mediação é a conversão do litígio. Outro sim, este método também, evita posteriores divergências, uma vez que através da reflexão que é feita entre os indivíduos, eles são capazes de possibilitar uma transformação positiva, com crescimento e acima de tudo a edificação de um compromisso entre ambas as partes. Adquirindo ensinamentos que as próprias partes consigam identificar a solução de uma possível negociação, através de parâmetros próprios.
Quando as partes conseguem identificar a presença de uma incompatibilidade e ela é reconhecida, a obrigação é de destrinchá-las, onde existe uma maior possibilidade de distinguir sobre os seus interesses pessoais e suas verdadeiras necessidades.
A solução encontrada pelas partes é a que melhor atende aos seus interesses, pois, envolvidas num processo em que reconhecem a existência de um conflito e a necessidade de resolvê-lo, as pessoas tem maior possibilidade de fazer a distinção entre o que se refere ao aspecto econômico, material e o que diz respeito ao lado emocional, afetivo e singular. Observando a realidade sob um outro prisma, sem noção de que haverá um ganhador ou perdedor, os cônjuges vêm facilitando o processo de negociação (ALMEIDA, 1999, p. 116).
É importante ressaltar que, para chegar a verdadeira satisfação dos interesses dos jurisdicionados, não é necessário apenas a resolução da lide processual, pois em consonância com Rodrigues Júnior e Almeida (2012, p.69), a verdadeira justiça com paz social só é alcançada quando todas as questões que envolvem o litígio são discutidas e tratadas de forma completa e satisfatória para ambas as partes. Isso acontece quando chegamos em um acordo através da mediação, pois este método é capaz de alcançar a uma solução satisfatória e duradoura, tendo em vista, as partes aceitarem o acordo como justo e fazendo cumprir o que foi determinado.
Para mais, a mediação é essencial nos conflitos familiares, pois além de ser menos desgastante emocionalmente, as pessoas envolvidas nos conflitos são responsáveis por estabelecer as decisões sobre sua perspectiva de vida, ou seja, ficará a critério das partes o que é mais justo diante das suas necessidades, pois neste procedimento as pessoas são levadas a agir de maneira cooperativa, diante da realidade, sem agir com acusações sem medida e ofensas baseadas nos posicionamentos pessoais de cada um.
Motta (2007, p. 45), diz que a mediação, não é uma invenção ingênua dos tempos modernos e sim um modo eficiente para evitar que as partes permaneçam com conflitos intermináveis, por conta dos ressentimentos causados na relação, cabe ao casal definir a melhor maneira para dissolução da união e resolução das suas desavenças.
Diante do exposto, entende-se que a finalidade da mediação é o restabelecimento da comunicação e preservação do relacionamento entre os indivíduos. Além do mais, representa a libertação e a criação de novos modos de subjetivação, prevalecendo a inclusão e pacificação social. Sendo o objeto primordial segundo Tartuce (2017, p. 162) a restauração do diálogo, trazendo a harmonia, e o acordo será fruto da comunicação feita de forma correta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Família está propensa a passar por várias transformações ao longo do tempo, criando assim, diversos tipos de grupos familiares, cada vez mais ligados ao afeto e os valores em comum.
Na atualidade, junto com as famílias tradicionais, existem as famílias monoparentais, as recompostas, as famílias concubinas, as homoafetivas, dentre outras diversas formas de família que veem sendo criados com o passar dos anos. O Direito não poderia deixar de ajustar em seu ordenamento jurídico as modificações que foram surgindo na sociedade.
Ademais, a Carta Magna de 1988, trouxe consigo princípios e leis que norteiam hoje o Direito da Família, consagrando a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, a solidariedade, da liberdade e demonstrando ainda mais a importância da afetividade nas relações familiares.
Através do presente artigo, que teve como objetivo identificar a mediação como um método alternativo de solução de conflito e um instrumento de conservação da afetividade nos núcleos familiares extintos, verifica-se também o relato dos enfrentamentos históricos e sociais que as famílias enfrentaram com decorrer dos anos, devido as mudanças culturais. Foi possível concluir que os conflitos relacionados à família, antes de ser jurídico ele é afetivo, psicológico e envolve todo ressentimento de um casamento frustrado.
A sentença judicial, que trabalha apenas no material, não é capaz resolver os conflitos que foram criados na vida conjugal. Não obtendo um resultado positivo, podendo causar grandes consequências para as partes e para os filhos advindos da união.
Posto isto, faz-se necessário o incentivo de leis que coíbam, conscientiza e resguarda os direitos de todo o núcleo familiar, através da mediação que é um método alternativo de resolução de conflito, capaz de resolver as lides que ficariam a cargo do processo judicial e de toda morosidade do Sistema Judiciário, com a possibilidade de ser resolvido maneira mais célere e informal. É a alternativa com um método humanizado, que contribui de maneira efetiva no processo de rompimento da vida marital, conservando a afetividade entre os envolvidos.
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2 Professor da Unicatólica do Tocantins, Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, analista jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, Médico Veterinário e bacharel em Direito. E-mail: [email protected]
3 Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins;. E-mail: valdirene.cá[email protected]
Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. Palmas – TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Brenda Neres. A mediação como instrumento de conservação da afetividade dos núcleos familiares extinto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54932/a-mediao-como-instrumento-de-conservao-da-afetividade-dos-ncleos-familiares-extinto. Acesso em: 27 dez 2024.
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