RESUMO: O presente artigo tem por escopo explorar as particularidades do Direito Ambiental, regimento jurídico de classificação e o regramento no âmbito do processo coletivo ambiental. Enumera alguns dos mais relevantes temas do processo coletivo e aborda a conveniência da apropriação das regras processuais juntamente com o fito de se alcançarem decisões consentâneas com a essencialidade do direito material e processual ao meio ambiente. Trata da classificação, particularidades da prova no processo coletivo ambiental, bem como da atuação do Ministério Público em procedimentos investigatórios de natureza ambiental. Por último, aborda o contexto atual e a busca da eficácia dos processos coletivos que versam sobre a proteção e sustentabilidade ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Direito ambiental; processo coletivo ambiental; Ministério Público; proteção e sustentabilidade ambiental.
ABSTRACT: The present article has since aim explores the peculiarities of the Environmental Right, legal regiment of classification and the regramento in the context of the environmental collective process. Enumerate some of the most relevant subjects of the collective process and it boards the convenience of the appropriation of the processual rules together with the aim of decisions are reached consentâneas with the essencialidade of the material and processual right to the environment. It treats the classification, peculiarities of the proof in the environmental collective process, as well as the acting of the Public prosecution service in proceedings investigatórios of environmental nature. For last, it boards the current context and the search of the efficiency of the collective processes that are about the environmental protection.
KEY WORDS: Environmental right; environmental collective process; Public prosecution service; protection and sustentabilidade environmental.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Concepções fundamentais sobre direito e processo coletivo e a questão ambiental; 3. O Direito Ambiental Constitucional; 4. A imprescindibilidade do processo coletivo ambiental e os direitos transindividuais no sistema judicial pátrio; 5. A importância dos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A compreensão da premência de mecanismos e ferramentas de “direito e processo coletivo” passa, necessariamente, pela percepção de alguns dos desafios e necessidades contemporâneos do exercício jurisdicional. A formalidade desse escopo dialoga com a construção das figuras da tutela coletiva para entendimento necessário do lugar e dever em que se insere o fenômeno ambiental, para alcançar corretamente os institutos, retirando deles sua real extensão e seu legítimo locus. Ao longo do presente artigo, assim, pretendemos explorar as modificações pelas quais a leitura teleológica do direito processual coletivo em matéria ambiental, vem passando, matéria que deve ser pano de fundo de toda a análise bibliográfica, conferindo-lhe enquadramento teórico e adequação de sentido.
2 CONCEPÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO E PROCESSO COLETIVO E A QUESTÃO AMBIENTAL
Apriosticamente, medidas que demonstram cuidado com a preservação dos recursos naturais existem a começar de longa data, mormente no Brasil. Mesmo quando não havia alusão específica em nossa legislação aos interesses coletivos, existiam diplomas legislativos que os tutelavam. Historicamente, sob a doutrina da “common law”, os tribunais de equidade (Courts of Chancery) admitiam, no padrão inglês, o “bill of peace”, paradigma este diferenciado do habitual, pois neste padrão, todos os interessados poderiam participar do mesmo processo, e, consequentemente, teriam um mandatário para representar em seus nomes.
Segundo Grinover (2007, pág.62):
Antes da Constituição Federal de1988 (CF/88), havia uma tutela coletiva restrita a objetos determinados, o meio ambiente e os consumidores. Apesar do pioneirismo brasileiro dentre os países de civil law, três leis basicamente fundamentavam o processo coletivo, a Lei n. 4.717/1965, de Ação Popular, que legitimou o cidadão para a defesa dos direitos difusos ligados ao patrimônio ambiental, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que anos depois previu a titularidade do Ministério Público para as ações ambientais de responsabilidade penal e civil e, a Lei n. 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, na qual os interesses transindividuais, ligados ao meio ambiente e ao consumidor, receberam tutela diferenciada, por intermédio de princípios e regras que, de um lado, rompiam com a estrutura individualista do processo civil brasileiro e, de outro, acabaram influindo no Código de Processo Civil (CPC).
Na conjuntura internacional, veio à tona na comunidade internacional com o reconhecimento da relevância da matéria na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972. Acatando a proposta formulada pela própria Suécia, a ONU realizou, em junho daquele ano, a primeira conferência global que tinha como assunto central a questão da proteção do meio ambiente, com a participação de 113 países, 250 organizações não governamentais e organismos da própria ONU.
Os mais importantes resultados da Conferência de Estocolmo foram sem dúvida a formação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e à legalização da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano (ou Declaração de Estocolmo).A par do reconhecimento solene dos organismos nacionais e internacionais de caráter público, a questão ambiental e os movimentos de defesa do ambiente tiveram sua força incrementada em consequência da progressão das ciências ambientais, que, desvendando novas áreas e temas, oferecem subsídios para um progressivo entendimento dos fenômenos que estudam.
Essa perspectiva impõe ao Direito Ambiental um desafio ainda maior, na medida da complexidade que a matéria ambiental apresenta por essência: a necessidade das medidas jurídicas. Por essa justificação, agora, a tutela penal dos interesses difusos é uma necessidade imprescindível, porquanto visa resguardar bens valiosos para a sociedade.
Na lição de Frederico Amado (2015, pág 84):
Há uma crescente tendência mundial na positivação constitucional das normas protetivas do meio ambiente, notadamente após a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – CNUMA (Estocolmo, 1972) pela ONU. Esse recente fenômeno político decorre do caráter cada vez mais analítico da maioria das constituições sociais, assim como da importância da elevação das regras e princípios do meio ambiente ao ápice dos ordenamentos, a fim de conferir maior segurança jurídico ambiental.
Efetivamente, se consideramos o desenvolvimento histórico do Constitucionalismo, podemos facilmente conjeturar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. De acordo com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a profundidade da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo conforme os direitos fundamentais.
3 O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
O direito ao ambiente ecologicamente sólido, tem, por consequente, esteio na Constituição Brasileira de 1988, estando inserido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, inserido na esfera do chamado mínimo existencial. A partir dessa compreensão, o Estado brasileiro tem a oficial incumbência de efetivar a proteção desses direitos.
Por consequente, esta análise tem como objetivo ressaltar e disseminar a importância do Direito Ambiental como uma ferramenta para o entendimento da gravidade das questões ambientais contemporâneas e da imprescindibilidade da efetiva participação social na busca de soluções éticas que promovam a justiça ambiental. A proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro tem matriz constitucional por cuidar da defesa de um direito humano fundamental caracterizado pelo múnus público social.
Analisando o tema, acrescenta Antônio Herman Benjamin¹:
“Na perspectiva ética, a norma constitucional, por refletir a marca da transição e do compromisso, incorporou aspectos estritamente antropocêntricos (proteção de favor das ‘presentes e futuras gerações’, p. ex., mencionada no artigo 225, caput) e outros com clara filiação biocêntrica (p. ex., a noção de ‘preservação’, no caput do artigo 225). Esse caráter híbrido, em vez de prejudicar sua aplicação e efetividade, salpica de fertilidade e dascínio o labor exegético.
[...]
Em outras palavras, o constituinte desenhou um regime de direitos de filiação antropocêntrica temporalmente mitigada (com titularidade conferida também às gerações futuras), atrelado, de modo surpreendente, a um feixe de obrigações com beneficiários que vão além, muito além, da reduzida esfera daquilo que se chama de humanidade. Se é certo que não se chega, pela via direta, a atribuir direitos à natureza, o legislador constitucional não hesitou em nela reconhecer valor intrínseco, estatuindo deveres a serem cobrados dos sujeitos-humanos em favor dos elementos bióticos e abióticos que compõem as bases da vida. De uma forma ou de outra, o paradigma do homem como prius é irreversivelmente trincado”.
Fernando Herren Aguillar, ao proferir considerações sobre os direitos sociais, entende pela condição de ação tanto do Legislativo como do Executivo para que esses direitos se tornem efetivos. Por esta causa, demandam uma política pública com prognóstico de gastos públicos, legislação organizativa da cota do serviço, fiscalização da prestação por particulares e atendimento a um planejamento integrado, segundo determinado no art.165 da CRFB/88. Os recursos ambientais não estão distribuídos de forma igualitária no planeta, por isso a lógica da sustentabilidade ambiental precisa estar presente, nenhum ser humano tem o direito de fomentar a carência dos recursos naturais e também não tem o direito de causar a extinção de espécies.
A multidisciplinariedade dá a tônica na condução do processo coletivo ambiental, uma vez que as questões ambientais só serão compreendidas por meio da associação dos múltiplos saberes, juntamente com a biologia, geografia, engenharias, química, física, antropologia, filosofia, direito, história, psicologia, por exemplo.
Por sua vez, quanto aos direitos ambientais, no que toca especificamente à premissa adstrita a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem-se aí um exemplo de direito difuso. Desse modo, é “um direito que assiste a cada brasileiro – segundo convenções e declarações internacionais” (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2011, p. 20).
Considerado, porquanto, o direito de caráter ambiental como direito constitucional fundamental, disso decorre que às questões ambientais devem se adequar aos princípios ou postulados reconhecidos como impositivos em assunto de direitos humanos ou fundamentais. A compreensão do determinado no art. 225 da CFRB/88 permite perfazer que a escolha formulada através do Constituinte representa a escolha de um paradigma de Direito Ambiental que se preocupe de com a preservação dos recursos naturais e com a conservação da sanidade do ambiente.
Dada a tendência de constitucionalização do Direito, essa diretriz protetiva deve conduzir a aplicação das normas ambientais, sempre na busca do atendimento da vontade constitucional, vinculando em certa medida o legislador, o administrador e o próprio juiz. (ALMEIDA, 2003, p. 572)
Segundo os princípios, cuja incumbência sistematizadora no ordenamento jurídico é manifesta, têm prioridade formal e material sobre as regras jurídicas, impondo padrões e limites à ordem jurídica atual. Interessante evidenciar além disso sua incumbência traduz uma classificação ontológica dos preceitos que regem o Direito na medida em que atuam na composição das regras jurídicas.
4 A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO COLETIVO AMBIENTAL E OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS NO SISTEMA JUDICIAL PÁTRIO
A todos os atores interessados no desenvolvimento ambiental e na implantação da infraestrutura nacional de preservação observa-se a constante judicialização frequente de questões jurídico-ambientais. Em plena vigência da normalidade constitucional, ocorrem ainda, articuladas desobediências à legislação ambiental, contrapondo o Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental.
O Direito ambiental, em decorrência das intrincadas e diversificadas questões que lhe incumbem solucionar, não pode ficar adstrito aos institutos clássicos do Direito processual individual comum e, quanto à produção de provas, mais se destaca a necessidade de buscar novos critérios normatizadores de sua produção e valoração, a fim de alcançar decisões consentâneas com indiscutível essencialidade do direito ao meio ambiente, cuja violação implica reflexos às presentes e futuras gerações. A aplicação de velhas regras ortodoxas em sede de direitos transindividuais leva a uma inadequada tutela de direitos, frustrando a expectativa constitucionalmente legítima de amplo acesso à justiça. (GODINHO, 2007, p. 299).
Conforme adverte Frederico Amado (2012, pág. 32):
O meio ambiente no Brasil é tutelado simultaneamente nas esferas civil, administrativa e criminal, conforme previsto no § 3.º, do artigo 225, da CRFB, inexistindo bis in idem, pois essas instâncias são independentes, salvo as expressas exceções legais. Enquanto na esfera penal e administrativa não se exige necessariamente dano para ocorrência de violação das regras jurídicas, a exemplo da previsão de infrações administrativas e penais de perigo, na área civil a reparação pressupõe degradação ambiental que gere um dano ao ambiente, sendo imprescindível a presença de instrumentos processuais para a realização dessa proteção, conquanto seja desejável o manejo da indenização com função preventiva e sancionatória dos danos ambientais, e não simplesmente reparatória, como ocorre expressamente em outros ordenamentos jurídicos. Este dano poderá ter duas vertentes, uma patrimonial e outra extrapatrimonial, pois, ao mesmo tempo em que afetará o patrimônio pecuniário de uma ou algumas pessoas, lesará a preservação do meio ambiente, prejudicando a coletividade, pois todos têm o direito fundamental difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No campo processual civil, cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, exercer a jurisdição, que é considerada como uma função política (ao lado da legislativa e de governo) em que os órgãos judiciais aplicam o direito ao caso concreto, compondo os litígios, haja vista que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos moldes do artigo 5.º, XXXV, da CRFB, que contempla o Princípio do Monopólio da Jurisdição.
Logo, não é curial que haja lesão a direito para provocar o Poder Judiciário, bastando a mera ameaça concreta de perigo, cabendo ao julgador, neste caso, conceder uma tutela jurisdicional preventiva, em especial a inibitória do dano ambiental, diretamente compatível com o Princípio da Prevenção e da Precaução.
E de acordo com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III)- ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225)- COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI)- DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão . - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(STF - ADI-MC: 3540 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/09/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)
Portanto, a lógica de existir o fomento a sustentabilidade ambiental é primordial, para isso é necessário conhece-la para compreender a justificação de tutelar coletivamente esse direito difuso. Esse ponto demonstra a relevância da previsão legal na legislação dos instrumentos de controle, fiscalização e participação do cidadão na defesa do meio ambiente. É relevante lecionar que, por se versar da defesa de direito difuso, pertencente a toda a coletividade, a decisão de uma ação popular por exemplo, produz efeitos erga omnes, para todos, como estabelece o art. 18 da Lei 4.717 de 1965 (Lei de Ação Popular). Em razão da essência do direito tutelado por meio da ação popular o Ministério Público tem que assumir o polo ativo e dar prosseguimento ao processo se o cidadão abandonar a demanda, nos termos do que determina a citada Lei no art. 9º.
Qualquer indivíduo pode suscitar a iniciativa do Ministério Público, municiando-o com informações sobre o perigo de lesão ao meio ambiente, instigando-o a operar. E, ainda, se acrescenta, a importância das associações ambientalistas que podem levar ao Judiciário o pedido de responsabilização civil daquele que concorre para o dano ao meio ambiente.
Não basta, em síntese, resguardar o direito ao meio ambiente somente com regras substantivas. Sem a facilitação do exercício da proteção ambiental, o arcabouço protetório material acaba por se transformar em letra morta, pois a conjugação de direitos efetivos com a implementação eficiente é o verdadeiro objetivo do Direito. (BENJAMIN, 2007).
Dessa forma, em sede de Direito processual coletivo, deixamos de lado o sistema probatório pétreo e acolhemos a necessária dinamicidade. A idéia básica dessa teoria é a facilidade para a produção da prova, devendo suportar o encargo a parte que estiver em melhores condições de produzi-la. (GODINHO, 2007, p. 309).
Dessa forma a necessidade da sustentabilidade é a sincronia de todos os tópicos (política, ética, jurídica, ambiental, social, econômica), tanto na produção, quanto na cadeia ambiental e de extrema necessidade para que os efeitos da tutela coletiva una os povos em um mesmo objetivo: preservação dos recursos naturais e efetivação dos direitos coletivos.
5 A IMPORTÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CONDUZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Qualquer pessoa, física ou jurídica de direito público ou privado, cuja conduta ou atividade venha a acarretar lesão ao meio ambiente ou descumprimento da legislação ambiental estará sujeita a sanção administrativa, civil ou penal, podendo ainda subsistir de forma cumulativa. Além dessa responsabilização direta, a legislação atribui, não obstante a obrigação solidária (vários infratores concorrendo para o mesmo delito), a obrigação subsidiária (propter rem) e a solidariedade passiva (órgão licenciador, agente financiador).
O escopo pleno da legislação ambiental, em primeiro lugar é a prevenção à lesão e, não sendo concretizado, a recuperação da lesão causada, ocasionando indenização exclusivamente caso não for factível a recuperação ou conforme complementação da recuperação. No cenário atual é extremamente difícil a existência de crimes ambientais sem que os órgãos responsáveis tomem informação, seja por denúncia ou como consequência de meios tecnológicos que informam a ocorrência, sem mendicidade de deslocamento da área de fiscalização. Nesse sentido a incisiva ação do Ministério Público, tanto estadual quanto federal, na consubstanciação da autoria dos danos ambientais com instauração de inquérito civil ou oferecendo denúncia por crime ambiental. Vale ressaltar, ainda, que o valor das multas por crime ambiental pode alcançar milhões de reais.
Ao citar Galeno Lacerda, assevera que: Na ação civil pública, o Ministério Público não pode ser identificado como parte comum, revestido de parcialidade inerente a essa condição. Como órgão público eminente, com independência de fiscal da lei, árbitro e intérprete dos direitos da comunidade, claro está que o inquérito por ele instaurado se apresenta com forte presunção de credibilidade. Se o Ministério Público instrui o inquérito com laudos de institutos científicos ou, mesmo, da Polícia Técnica, em regra, tão bem dotada em alguns Estados de recursos humanos e aparelhagem adequada, difícil ou impossível será na ação civil invalidar essa prova. Como quer que seja, ao juiz caberá decidir sobre a conveniência da repetição judicial da perícia. Milaré (2007, p. 974),
A jurisprudência pátria tem ainda acatado esse posicionamento e decidido:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. (STJ – Resp. 849841/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28.08.2007, DJ 11.09.2007).
Se constam do acervo probatório indiciário produzido em inquérito civil público, além de fotografias digitais – cujos negativos não se exigem por se tratar de documento público, presumida sua fé pública –, Boletim de Ocorrência Policial e Auto de Infração firmado pelo infrator, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0433.06.191131- 2/001, REL. DES. FERNANDO BRÁULIO, j. 15/05/2008).
A prova colhida no inquérito civil público deve ser afastada somente se houver contraprova produzida no processo, em contraditório, cabendo ao juiz da causa sopesar o seu valor. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0637.06.035965-9/001, REL.DES. MAURÍCIO BARROS, j. 21/10/2008).
Marcos Paulo de Souza Miranda Promotor de Justiça Ministério Público do Estado de Minas Gerais assim também considera que:
A prova colhida nos procedimentos investigatórios presididos pelo Ministério Público, seja ela documental, testemunhal ou pericial, guarda a natureza de documento público e, portanto, goza da presunção de veracidade e legalidade próprias dos atos administrativos, de forma que somente prova cabal em sentido contrário, a cargo do investigado, poderá retirar-lhe o valor.
E ainda salienta:
É preciso trilhar novos caminhos processuais a fim de alcançar a necessária e adequada tutela do meio ambiente, deixando de lado a ritualística, o formalismo e as regras clássicas e obsoletas do conhecido direito probatório, em nada condizente com a natureza especialíssima do Direito material ambiental, o qual deve ser efetivado, obviamente, mediante regras também especiais. Vigora em sede do Direito processual coletivo o princípio da Distribuição Dinâmica do ônus da prova, segundo o qual o encargo probatório deve ser suportado por quem está em melhores condições e/ou possibilidades de produzir a prova. Em razão da aplicação dos princípios da precaução e da prevenção, cabe ao imputado degradador o encargo de provar, cabalmente, que sua atividade não causa danos ou ameaças aos bens ambientais, invertendo-se o ônus da prova em seu desfavor (in dubio pro ambiente).
Insere-se, além disso, que o Ministério Público e os Órgãos Ambientais, em nível federal, estadual e municipal estão cada vez mais bem informados e equipados para executarem a fiscalização e controle das atividades bem como a emprego das penalidades correspondentes. Também o Poder Judiciário vem crescendo na análise dos processos que envolvem o meio ambiente, gerando jurisprudência e determinando a correção dos desvios ambientais.
A ciência invadiu igualmente o campo, não apenas a cidade, proporcionando às atividades rurais serem desenvolvidas por meio de sistemas modernos e produtivos, mas para que os resultados sejam positivos, é fundamental que o meio ambiente incorpore o método de gestão ambiental com o íntegro gerenciamento de suas atividades.
CONCLUSÃO
Neste contexto, a atuação do indivíduo deve estar em consonância com atividades estejam sempre em equilíbrio com a conservação dos recursos naturais, sob pena de responsabilização. Meio ambiente sustentável é o ponto de partida. O Direito Ambiental viabiliza a manutenção da sustentabilidade ambiental aplicando a legislação ambiental. Com a gestão ambiental dos recursos naturais, advirão resultados positivos. O cumprimento da legislação ambiental e a gestão sustentável em conjunto com a ação dirigente dos órgãos de proteção ambiental deverão estar sempre presentes na garantia da imprescindível segurança jurídica que a sociedade necessita para atingir seus objetivos.
A tutela coletiva ambiental é de extrema relevância para o desenvolvimento do País o que procura equilíbrio entre o resultado econômico e a proteção ambiental, com garantia de sua conservação. Nesta linha de ação, contribuindo para a qualidade de vida das pessoas por meio da coexistência dos aspectos ambientais com os econômicos, o meio ambiente terá atingido sua sustentabilidade.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 6ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de; TACHIZAWA, Takeshy; CARVALHO, Ana Barreiros de. GESTÃO AMBIENTAL. Enfoque Estratégico aplicado ao Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: Makron Books, 2000.
BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. A insurreição da aldeia global contra o Processo Civil Clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8688>. Acesso em: 03 jul. 2020.
ANTUNES, Paulo de Bessa. DIREITO AMBIENTAL. 9ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
BIM, Eduardo Fortunato. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL. São Paulo: Editora LTr, 1999.
CANOTILHO, J. J. Gomes. PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DIREITO DE PROPRIEDADE. (Crítica de Jurisprudência Ambiental). Coimbra/ Portugal: Coimbra Editora, 1995.
FARIAS, Talden. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Aspectos teóricos e práticos. Prefácio Paulo Affonso Leme Machado. Atualizado de acordo com a Lei n. 12.651/2012 e com a Lei Complementar n. 140/2011. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e FERREIRA, Renata Marques. COMENTÁRIOS AO “CÓDIGO” FLORESTAL. Lei n. 12.651/2012. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e CONTE, Christiany Pegorari. CRIMES AMBIENTAIS. São Paulo: Saraiva, 2012.
FREITAS, Juarez. SUSTENTABILIDADE. Direito ao Futuro. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora Forum, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
GODINHO, Robson Renault. A distribuição do ônus da prova na perspectiva dos direitos fundamentais. In: CAMARGO, Marcelo Novelino. (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.
LANFREDI, Geraldo Ferreira et alii. DIREITO PENAL NA ÁREA AMBIENTAL. Os aspectos inovadores do estatuto dos crimes ambientais e a importância da ação preventiva em face desses delitos. Teoria e prática. Doutrina. Jurisprudência. Legislação. Documentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Helene Sivini e FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. DANO AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e a tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Miranda, Marcos Paulo de Souza. A prova no processo coletivo ambiental: necessidade de superação de velhos paradigmas para a efetiva tutela do meio ambiente. Biblioteca Virtual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Acesso em 03 de jul. 2020.
MELO, Tibério Bassi de. DIREITO AMBIENTAL NA PROPRIEDADE RURAL. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
MUKAI, Toshio. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL. Anotações à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, com as alterações da Lei 12. 727, de 17 de outubro de 2012. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
ROMM, Joseph J. EMPRESAS ECO-EFICIENTES. Como as melhores empresas aumentam a produtividade e os lucros reduzindo as emissões de poluentes. São Paulo: Signus Editora, 2004.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. As dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. 2ª edição. Revista, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. DIREITO AMBIENTAL EMPRESARIAL. São Paulo: Saraiva, 2010.
Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. Sintetizando o processo coletivo ambiental e sua complexidade funcional: O escopo da tutela coletiva em matéria ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54968/sintetizando-o-processo-coletivo-ambiental-e-sua-complexidade-funcional-o-escopo-da-tutela-coletiva-em-matria-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.