ADRIANA MARTINELLI MARTINS[1]
CLÁUDIO MALDANER BULAWSKI[2]
(coautores)
Resumo: O presente artigo tem como principal característica abordar alguns aspectos conceituais e jurídicos da Pesquisa Clínica no Brasil. Estudos clínicos são pesquisas científicas que envolvem seres humanos e têm como objetivo avaliar a segurança e eficácia de um procedimento ou medicamento em teste por meio da coleta de dados. Na sequência lista-se os marcos regulatórios aplicável à espécie; não só nacional, mas também os internacionais que foram basilares à formalização da pesquisa clínica. Finaliza-se, com a análise de algumas das particularidades do instrumento jurídico (contrato) utilizado para a celebração das parcerias de pesquisa clínica.
Palavras chave: Pesquisa Clínica – Conceitos – Marcos Regulatórios – Instrumento Jurídico - Contrato de pesquisa clínica.
Abstract: The main feature of this article is to address some conceptual and legal aspects of Clinical Research. Clinical studies are scientific research involving human beings and aim to evaluate the safety and efficacy of a test procedure or medication through data collection. Next, the regulatory frameworks applicable to the species are listed; not only national, but also international ones that were fundamental to the formalization of clinical research. It concludes with the analysis of some of the particularities of the legal instrument (contract) used for the conclusion of clinical research partnerships.
Keywords: Clinical Research - Concepts - Regulatory Frameworks - Legal Instrument - Clinical Research Contract.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos aplicáveis à pesquisa clínica. 3. Marcos Regulatórios da Pesquisa Clínica. 4. Instrumento Jurídico - Contrato de Pesquisa Clínica. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1.Introdução
O presente artigo tem como principal característica abordar alguns aspectos conceituais e jurídicos da Pesquisa Clínica no Brasil.
O método utilizado será o jurídico-compreensivo, que consistirá na pesquisa dos marcos regulatórios, legislação e da doutrina sobre o tema, com o objetivo de melhor entender o seu significado e alcance no mundo fático e jurídico.
Para tanto, serão tratados alguns conceitos e aspectos da pesquisa clínica, tais como os marcos regulatórios aplicável à espécie; não só nacional, mas também os internacionais que foram basilares à formalização da pesquisa clínica.
Além disso, serão abordadas algumas das particularidades do instrumento jurídico utilizado para a celebração das parcerias de pesquisa clínica.
2.Conceitos Aplicáveis à Pesquisa Clínica
De início, cumpre esclarecer que a pesquisa, entendida como atividade indissociável do ensino e da extensão, tem por escopo a geração e a ampliação do conhecimento. É a pesquisa, portanto, um meio de transformação e evolução social.
O ensaio clínico é um processo de construção do saber que tem como objetivo principal gerar novo conhecimento, através de investigação em seres humanos com o intuito de descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos e/ou outros efeitos farmacodinâmicos de um produto (medicamento, instrumento ou equipamento).
Pesquisa clínica, ensaio clínico ou estudo clínico é qualquer investigação em seres humanos com o intuito de descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos e/ou outros efeitos farmacodinâmicos de um produto (medicamento, instrumento ou equipamento), e/ou de identificar qualquer evento adverso a este(s), e ainda estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção de produtos medicamentosos com o objetivo de averiguar sua segurança e/ou eficácia (ICH-GCP, 1996). Atualmente, este tipo de pesquisa é reconhecidamente o padrão ouro da medicina baseada em evidências.
O objetivo da pesquisa clínica é descobrir ou confirmar os efeitos, identificar as reações adversas, estudar a farmacocinética dos ingredientes ativos, de forma a determinar sua eficácia e segurança, além de evidências não clínicas e dados sobre qualidade para aprovar tanto seu registro perante autoridade regulatória, comercialização, ou uma nova indicação (BOLIVAR, 2017).
O estudo clínico contribui para o aumento da expectativa de vida e a redução dos índices de mortalidade, fazendo com que a prevenção, cura e controle de várias enfermidades tornem-se realidade. E a pesquisa clínica tem como pilar o respeito à dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano, além de ser uma ferramenta ao progresso da ciência e da tecnologia e bem-estar humano.
As figuras do ensaio clínico são, em regra, o pesquisador (investigador principal, médico), o patrocinador (ex: indústria farmacêutica), a instituição (centro de pesquisa, instituições hospitalares), e o interveniente financeiro.
A pesquisa clínica é conduzida por médicos especializados – o investigador principal – em instituições: hospitais, clínicas, consultórios, dependendo do desenho do protocolo (BOLIVAR, 2017).
O termo “protocolo”, em apertada síntese, assumiu a função de designar o conjunto de documentos que organizam e orientam o desenvolvimento da pesquisa e nele são formalizados os compromissos dos envolvidos para com os sujeitos participantes.
Nos termos do que prevê a Resolução CNS/MS nº. 466, de 12 de dezembro de 2016, protocolo de pesquisa é o conjunto de documentos contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;
Outrossim, os protocolos precisam ser submetidos à revisão de um comitê de ética em pesquisa (CEP) e, em determinados casos, à análise da própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Apenas após a emissão de parecer aprovando o protocolo de pesquisa é que o ensaio clínico começa.
O patrocinador das pesquisas, como, por exemplo, a indústria farmacêutica, remunera, em regra, os médicos investigadores e a sua equipe pelo trabalho pelo tempo despendido com os atendimentos e procedimentos das pesquisas clínicas. Geralmente esse pagamento é feito ao hospital ou instituição, porém pode ser realizado a uma entidade jurídica alheia que é denominado “interveniente administrativo”, como uma fundação, no caso de hospitais públicos, desde que estritamente comprovada a relação jurídica, e desde que essa entidade seja incluída como parte do contrato, assumindo obrigações também de confidencialidade.
Destaca-se ainda que uma boa parte dos ensaios clínicos conduzidos no Brasil são projetados e gerenciados pelas indústrias farmacêuticas multinacionais. Cerca de 70% deles objetivam testar novos medicamentos e são financiados pela indústria que o desenvolvem. Com isso, esses patrocinadores atuam desde etapas mais complexas, como a elaboração do protocolo clínico, até a seleção de investigadores e centros para as pesquisas, recrutamento dos participantes, monitoramento e gerenciamento dos dados da pesquisa (GOMES et al., 2012).
Certo é que os benefícios advindos da pesquisa clínica para os serviços de saúde pública do Brasil, como para os profissionais da área de saúde, quanto para os pacientes são inúmeros.
No que tange aos benefícios dos estudos clínicos no Brasil para os serviços de saúde pública podemos citar: novas fontes financiadoras; estímulo para a modernização; atualização em métodos e padrões de qualidade; melhor eficiência nas operações (custos); rótulo internacional de “excelência”.
Já para os profissionais da saúde temos, por exemplo, a oportunidade de trabalho (especialistas em estudos clínicos) e de treinamento (ciência / metodologia); a exposição a padrões de qualidade internacionais; o desenvolvimento pessoal / profissional.
E para os pacientes destaca-se: um diagnóstico mais acurado; o melhor tratamento possível (“state of the art”); atenção e seguimento médico mais rigoroso; acesso a pacientes não tratados/não diagnosticados.
É evidente, portanto, a importância da atividade de pesquisa, inovação e desenvolvimento institucional prestados no âmbito das instituições hospitalares públicas e privadas, em especial para os seres humanos tendo como pilar o respeito à dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano, além de ser uma ferramenta ao progresso da ciência e da tecnologia e bem-estar humano.
No que tange à execução de um estudo clínico, importante esclarecer que este deve sempre ser baseada no rígido cumprimento das normas contidas no protocolo de pesquisas e estar alinhada com as diretrizes e regulamentações nacionais e internacionais vigentes, estando sempre fundamentada para o desenvolvimento humano.
Por fim, insta destacar que a realização de ensaios clínicos no Brasil depende, basicamente, de duas etapas regulatórias e de uma etapa jurídico-administrativa: o processo de revisão ética do protocolo de pesquisa, o processo de obtenção de comunicado especial único (CE) da Anvisa e a assinatura do contrato de ensaios clínicos (CEC) ou clinical trial agrément (CTA), (BATAGELLO, 2012), que será objeto de análise em tópico próprio.
3.Marcos Regulatórios da Pesquisa Clínica
A pesquisa clínica deve obedecer às Boas Práticas Clínicas (BPC) e reger-se, precipuamente, pelos princípios éticos e bioéticos do Código de Nuremberg (1947); da Declaração de Helsinki, adotada em 1964 e suas versões de 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000; pelas normas de GCP (Good Clinical Practices – Boas Práticas Clínicas), e ICH (Internacional Conference of Harmonization – Conferência Internacional de Harmonização); Boas Práticas Clínicas (Resolução 129/96) - Grupo Mercado Comum (MERCOSUL) - Boas Práticas de Pesquisa de Farmacologia Clínica; e Documento das Américas – OPAS, 2005; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, de 1997; a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, de 2003; e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2004.
Ademais, os estudos clínicos devem se orientar pelas normas das entidades locais e regulatórias, em especial aquelas previstas pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS, e pela ANVISA.
Ocorre que o Brasil ainda necessita de um marco legal que regulamente a pesquisa clínica em todos os ângulos, o que temos, até o momento, são alguns marcos regulatórios. Como exemplo, podemos citar a Res. 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde, revogada pela Res. CNS/MS n. 466, de 12.12.2012, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
Para mais, dentre os marcos regulatórios existentes no que tange à pesquisa clínica também podemos citar os seguintes: Resolução da Anvisa/MS nº. 39, de 05 de junho de 2008; Resolução RDC nº 09/2015 (Anvisa) que substituiu a RDC n° 39/2008; Resolução CNS/MS nº. 466, de 12 de dezembro de 2016; Resolução CNS/MS nº. 441, de 12 de maio de 2011; Resolução CNS nº 340, de 8 de julho de 2004; RDC Anvisa nº. 38/2013; RDC n° 09, de 20 de fevereiro de 2015; RDC n° 10, de 20 de fevereiro de 2015; Instrução Normativa nº 20, de 02 de outubro de 2017; Instrução Normativa nº 2, de 3 de maio de 2012; Instrução Normativa nº 3, de 3 de maio de 2012.
E no âmbito da administração pública existem alguns parâmetros para as pesquisas clínicas nos seguintes instrumentos: Lei nº 8.958/94, modificada pela Lei nº 12.863/2013; Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 2016; Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/16; Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
4. Instrumento Jurídico - Contrato de Pesquisa Clínica
A etapa jurídico-administrativa do ensaio de pesquisa clínica é justamente a que envolve a assinatura do contrato, no qual são definidas as condições para a realização do estudo, as responsabilidades das partes e os acordos de patrocínio e de propriedade intelectual.
Entende-se que o instrumento jurídico adequado para a celebração das parcerias referentes à pesquisa clínica é de fato o contrato, que, em apertada síntese é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito (patrocinador, investigador principal, centro de pesquisa), correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social. Trata-se, portanto, de um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas, no caso específico, com o fim de realizar o ensaio clínico.
Entretanto, importante ressaltar que o contrato de pesquisa clínica, ou acordo de estudo clínico, ou acordo de ensaio clínico é, em verdade, um contrato puramente atípico.
Para tanto, insta esclarecer algumas diferenças entre o contrato típico e atípico para melhor compreensão do tema.
Contrato Típico é aquele que se encontra regulado em texto de lei, com sua regulamentação própria, com conteúdo de obrigações e direitos previsto na norma, ou seja, a regra vem estabelecida mais ou menos ampla em uma determinada lei, seja o próprio Código Civil, seja na legislação extravagante (GAGLIANO, 2015, p. 205).
A título de exemplo podemos citar: contrato de compra e venda, de doação, de locação, de mandato, de prestação de serviço, de comodato, de mútuo, de agência.
Os Contratos Atípicos são aqueles que não possuem forma geral em lei escrita, estando à margem das perspectivas da liberdade contratual dos contratantes, e que assumem variadas formas estruturais e finais. São aqueles que não correspondente aos tipos definidos e qualificados em sede legislativa (chamados também de inominados). É importante ressaltar que não se trata de excluir normas cogentes, mas, sim criar dentro da perspectiva dispositiva dos contratos regras novas e modelos novos para regulamentar as transações econômicas. Neste sentido, o art. 425 do CC/2002 dispõe que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais nele fixadas.
Para o ilustre doutrinador Verçosa (VERÇOSA, 2020, p. 31-36), o contrato atípico é formado pela utilização de elementos originais (puros) e pela combinação de elementos próprios de outros tipos legais (mistos).
A vantagem da atipicidade repousa no poder criativo dos contratantes, normalmente, quando as partes, que, em tese podem construir um novo modelo contratual modelado às expectativas dos contratantes, ou seja, à satisfação de seus interesses, desde que respeitados os pressupostos mínimos de validade, que proíbem a estipulação de cláusulas ilícitas ou abusivas (art. 425 do CC).
Posta a questão em termos tais, pode-se definir o contrato de pesquisa clínica como sendo atípico porque não é expressamente previsto, definido ou disciplinado pelo legislador. É que como já dito no tópico anterior no Brasil não há uma lei escrita que regulamente e oriente a dinâmica da operação econômica “pesquisa clínica”.
No Brasil a pesquisa clínica é regida por princípios, práticas e declarações internacionais, regulamentos “alienígenas” como requisitos estabelecidos pela Agência Sanitária dos Estados Unidos (“FDA”), para justificar o registro da medicação nesse órgão pelo patrocinador americano, bem como por regulamentações éticas, sanitárias e resoluções do Conselho Nacional de Saúde, como a Res. 466 de 12.12.2012, código civil, como, por exemplo, a responsabilidade civil, por eventual dano causado ao participante da pesquisa resultante de um evento adverso, e as possibilidades de extinção do contrato.
De toda forma, cumpre esclarecer que a aplicação de práticas e declarações internacionais é possível no âmbito do ensaio clínico realizado no Brasil desde que não contrarie o direito brasileiro, o código de conduta, e a política anticorrupção.
É por essa complexidade de assuntos que abrange o contrato de pesquisa clínica que seria muito complicado “tipificá-lo”, considerando-o um contrato atípico puro, porque não se identificam elementos específicos próprios de diversos tipos legais (atípico misto) não sendo possível, assim, uma combinação entre tipos contratuais para a verificação de um tipo prevalente ou correspondente, que facilite a sua interpretação. Portanto, deve ser entendido, interpretado, negociado considerando as suas características, e a própria operação econômica que regula e sua complexidade.
O contrato de pesquisa clínica regulamenta e define as obrigações e responsabilidades das partes: patrocinador, ou a Contract Research Organization (CRO/ ORPC) que é uma empresa que fornece suporte para as indústrias farmacêutica, de biotecnologia e de dispositivos médicos na forma de serviços de pesquisa terceirizados por contrato representando o patrocinador; investigador principal e instituição de pesquisa, geralmente um hospital ou uma clínica equipada.
E o contrato, além de definir os direitos e obrigações, também define os valores que o patrocinador paga pela pesquisa.
Além disso, sem qualquer intenção de aprofundar nas principais cláusulas que devem conter o contrato de pesquisa clínica listamos na oportunidade algumas: qualificação, considerações iniciais e obrigações do investigador principal e instituições de pesquisas e o patrocinador; eventos adversos causados ao participante da pesquisa e a responsabilidade do centro de pesquisa e do patrocinador – a questão do seguro de responsabilidade profissional; vigência do contrato e cláusula resolutiva; informações confidenciais e propriedade intelectual; Lei aplicável e solução de controvérsias e idioma prevalecente; o anexo financeiro.
Este artigo abordou alguns conceitos, importância, marcos regulatórios e legislações relacionadas à Pesquisa Clínica, que, conforme estabelecido no direito, é a pesquisa conduzida em seres humanos, via de regra, com o objetivo de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos e/ou farmacológicos e/ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental ou identificar qualquer reação adversa ao medicamento experimental ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do medicamento experimental para verificar sua segurança e eficácia, e que tem por escopo a geração e a ampliação do conhecimento, e um meio de transformação e evolução social.
Ademais, falou-se também que no Brasil a pesquisa clínica é regida por princípios, práticas e declarações internacionais, regulamentos “alienígenas”, e, também, por regulamentações éticas, sanitárias e resoluções brasileiras como as do Conselho Nacional de Saúde (Res. 466 de 12.12.2012), da Anvisa, e, ainda, disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
Outrossim, restou evidenciado que a aplicação de práticas e declarações internacionais é possível no âmbito do ensaio clínico realizado no Brasil desde que não contrarie o direito brasileiro, o código de conduta, e a política anticorrupção.
Por fim, passou-se à análise do instrumento jurídico para a formalização da pesquisa clínica, que é o contrato atípico (não expressamente previsto, definido ou disciplinado pelo legislador), vez que no Brasil não há uma lei escrita que regulamente e oriente a dinâmica desta operação econômica “pesquisa clínica”. Por fim, abordou-se, também, algumas cláusulas necessárias ao contrato.
BARROSO, Luis Roberto. Parecer datado de 9 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/parecer-luis-roberto-barroso-procedimento.pdf>.
COÊLHO, Carolina Reis Jatobá. Inaplicabilidade do Capítulo I da Lei nº 13.303/2016 à exploração direta de atividade finalística e à contratação de terceiros para estabelecimento de parcerias visando oportunidade de negócios. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 6, n. 11, jan./jun. 2017.
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Artigo: Aplicabilidade da Lei 8.666/93 às contratações por inexigibilidade nas atividades-fim das empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Disponível em <http://www.canalabertobrasil.com.br/noticias/artigo-aplicabilidade-da-lei-8-66693-contratacoes-por-inexigibilidade-nas-atividades-fim-das-empresas-estatais-exploradoras-de-atividade-economica/>.
JUSTEN FILHO, Marçal. A contratação sem licitação nas empresas estatais. In: Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015.
SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Paganini de. Licitação nas estatais: levando a natureza empresarial a sério. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Contratações Públicas e seu controle. São Paulo: Malheiros, 2013.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Os contratos inominados e o novo Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. n. 126. vol. 41. p. 31-36. São Paulo, abr.-jun. 2002.
BOLIVAR, ANALLUZA BRAVO. Contrato de Pesquisa Clínica — Aspectos Práticos e Jurídico, editora Revista dos Tribunais.
BOLIVAR, ANALLUZA BRAVO. Revista dos Tribunais 2015 RT vol.958 (Agosto 2015) Doutrina Direito Civil 2. O contrato de pesquisa clínica - Estratégias para a negociação de um contrato atípico, 2017 - 02 – 16.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 202015, v. 4, t. I, p. 205.
Consultoria Zênite. “Oportunidade de negócio”: você já conhece a orientação do TCU? Disponível em https://www.zenite.blog.br/oportunidade-de-negocio-voce-ja-conhece-a-orientacao-do-tcu/.
Artigo: A importância a pesquisa clínica para o Brasil. Disponível em: https://www.interfarma.org.br/public/files/biblioteca/a-importancia-da-pesquisa-clinica-para-o-brasil-interfarma.pdf.
Direito Administrativo, 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010. Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 444. (https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11695/1/2012_RodrigoBatagello.pdf).
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Editora Dialética, 2008, p. 871.
Licitações e Contratos nas Empresas Estatais. Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 95.
BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS: DOCUMENTO DAS AMÉRICAS. IV Conferência Pan-Americana para Harmonização da Regulamentação Farmacêutica. República Dominicana, 02 a 04.03.2005. Disponível online em: [ww.anvisa.gov.br/medicamentos/pesquisa/boaspraticas_americas.pdf].
Res. CNS 466, de 12.12.2012.
BATAGELLO, Rodrigo. Tese: Análise Crítica dos Contratos de Ensaios Clínicos Multicêntricos com Cooperação Estrangeira no Brasil. Brasília – 2012.
GOMES, R. et al. Ensaios clínicos no Brasil: competitividade internacional e desafios - BNDES. [s.l: s.n.].
[1] Advogada Pública com atuação em Direito Administrativo, Civil e Trabalhista, e na área da saúde. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Pós Graduada lato sensu - Direito Constitucional Aplicado com Capacitação para Ensino no Magistério Superior, Pós Graduada lato sensu - MBA Profissional em Comportamento Organizacional, Pós Graduada Lato Sensu em Gestão Estratégica, Inovação e Conhecimento;
[2] Advogado Público. Graduação - Universidade Federal de Santa Maria. Pós graduação - Direito Civil UFRGS e pós graduação direito público - faculdade anhanguera.
Advogada Pública com atuação em Direito Administrativo, Cível e Trabalhista, e na área da saúde. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Pós-graduada, com especialização em Direito Público (Direito Constitucional) e Privado (Direito Civil). MBA em Licitações e Contratos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e. Aspectos Conceituais e Jurídicos da Pesquisa Clínica no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55025/aspectos-conceituais-e-jurdicos-da-pesquisa-clnica-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
Precisa estar logado para fazer comentários.