Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Temático: Prof. Dr. Rodrigo Freschi Bertolo. Orientador Metodológico: Profa. Dra. Janaina Guimarães Mansilia.
RESUMO: O presente artigo científico tem por objetivo demonstrar os impactos causados pela Reforma da Previdência de 2019 nos Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social, evidenciando os argumentos favoráveis e contrários às alterações constitucionais. Foi demonstrado como se conduziu o processo de aprovação do Projeto de Emenda Constitucional e a importância das alterações como medida de autossuficiência para o sistema previdenciário brasileiro. Constatou-se como a necessária medida afetou negativamente, não só os trabalhadores, tanto do setor público como do privado, como os entes da federação, principalmente os Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social, trazendo como ponto principal a dificuldade dos mesmos em aprovar suas legislações em conformidade com as alterações produzidas no texto constitucional. A pesquisa demonstrou, ainda, como um pequeno Município do Estado de São Paulo conseguiu conduzir o processo de aprovação de sua legislação previdenciária, evitando que questões políticas pudessem atravancar o processo legislativo causando enormes prejuízos às suas finanças.
Palavras-chave: Reforma da Previdência; Regime Próprio; Emenda Constitucional.
ABSTRACT: The purpose of this scientific article is to demonstrate the impacts caused by the 2019 Social Security Reform in the Municipalities and their Own Social Security Regimes, highlighting the arguments in favor and against constitutional changes. It was demonstrated how the process of approval of the Constitutional Amendment Project was conducted and the importance of the changes as a measure of self-sufficiency for the Brazilian social security system. It was found how the necessary measure negatively affected not only workers, both in the public and private sectors, but also the entities of the federation, especially the Municipalities and their own Social Security Schemes, bringing as their main point their difficulty in approving their laws in accordance with the amendments made to the constitutional text. The survey also demonstrated how a small municipality in the state of São Paulo managed to conduct the process of approving its social security legislation, preventing political issues from cluttering the legislative process causing enormous damage to its finances.
Keywords: Pension Reform; Own Regime; Constitutional Amendment.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Argumentos favoráveis e contrários à Reforma da Previdência: 2.1. Argumentos favoráveis à Reforma da Previdência; 2.2. Argumentos contrários à Reforma da Previdência. 3. Os impactos da Reforma da Previdência nos municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social: 3.1. Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e readaptação do servidor público; 3.2. Limitação do rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; 3.3. Fixação da idade mínima para aposentadoria e a instituição de novas alíquotas de contribuição. 4. Considerações finais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As alterações legislativas provocadas pela Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019, causaram vários impactos, não só para os trabalhadores, entre eles os servidores públicos, mas também para os entes da federação. Entre os entes da federação, os mais atingidos, até pela menor autonomia financeira, foram os Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social.
Assim, diferentemente da maioria dos artigos escritos, que têm como foco os impactos provocados aos filiados à previdência, sejam eles trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, este artigo tem como objetivo demonstrar, através de um viés administrativo, os impactos causados aos entes federativos de menor poder econômico, no caso os Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social.
O tema em si não é considerado um problema, aliás, a Reforma da Previdência veio justamente para tentar resolver um problema, que é a autossuficiência do sistema previdenciário brasileiro. Contudo, assim como todo remédio, a medida é amarga e tem efeitos colaterais. Dessa forma, este artigo busca demonstrar quais são esses efeitos colaterais (impactos) causados aos Municípios e seus sistemas de Regime Próprio de Previdência Social.
A importância desta pesquisa é demonstrar que não foram somente os trabalhadores que foram afetados pelas alterações provocadas pela EC 103/2019, mas também os entes da federação, demonstrando os impactos causados, principalmente, nos Municípios e seus RPPS.
Para a elaboração deste artigo foi utilizado o método de pesquisa empírica, cujo objetivo é a análise jurídica no contexto da realidade social em que se manifesta, sendo abordados estudos de doutrinadores, artigos disponibilizados em páginas eletrônicas especializadas no assunto, palestras e seminários realizados por órgãos técnicos e de controle externo governamental, além da legislação vigente, incluindo matéria constitucional, e na situação prática vivida por um Município pesquisado.
A matéria tratada na pesquisa, apesar de recente, já vinha sendo discutida há algum tempo, especificamente, desde o envio da Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, nos primeiros meses do ano de 2019, e ao ser promulgada pelo Poder Executivo Federal, foi objeto da publicação de livros, artigos em páginas eletrônicas especializadas no assunto, além de objeto de discussão de diversos órgãos técnicos governamentais e de controle externo.
Este artigo foi dividido em dois capítulos. O primeiro deles, intitulado “Argumentos Favoráveis e Contrários à Reforma da Previdência” expõe os argumentos que levaram o governo à propositura da alteração da legislação previdenciária, em confronto com os argumentos daqueles que defendem a classe trabalhadora. No segundo capítulo, intitulado “Os Impactos da Reforma da Previdência nos Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social” será demonstrado, de fato, como a Reforma da Previdência afetou os Municípios e seus sistemas previdenciários.
2. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Durante a campanha eleitoral, em 2018, o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, defensor da reforma da previdência, deixou de lado o discurso dessa necessidade, pois sabia que o tema poderia lhe custar votos, inviabilizando seu objetivo de se tornar o Chefe do Poder Executivo Federal.
Eleito Presidente da República, Jair Bolsonaro, no dia 20 de fevereiro de 2019, apresentou ao Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para a reforma da previdência. O novo Ministro da Economia e principal mentor do presidente, o Senhor Paulo Guedes, na Exposição dos Motivos da PEC 6/2019, argumentou que a adoção das medidas é imprescindível para evitar custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões (Guedes, 2019).
Nesse sentido, o principal argumento apresentado pelo Ministro da Economia na Exposição dos Motivos nº 29/2019, da PEC 6/2019, que se transformou na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, está relacionado ao crescimento da despesa com a previdência combinado ao processo de envelhecimento da população brasileira, já que os dados apresentados pelo governo demonstravam que em 2030, a estimativa é que o Brasil seja a quinta maior população de 65 anos ou mais do mundo, e em 2060, os idosos serão 25% da população.
Dessa forma, o argumento utilizado pelo governo se faz baseado em fatos e dados estatísticos, afirmando que a reforma da previdência era necessária para equilibrar os gastos da União e não comprometer os benefícios das gerações futuras. De forma contrária, muitos argumentam que as medidas poderiam prejudicar os mais pobres no país, além de levar a população brasileira a arcar com o ônus de suportar o desequilíbrio das contas da previdência causado por más gestões anteriores.
Sendo assim, passo a expor argumentos nos dois sentidos para entendermos a posição adotada por cada corrente.
2.1. Argumentos favoráveis à Reforma da Previdência
Um dos principais argumentos destacados na Exposição dos Motivos que acompanharam a Proposta de Emenda Constitucional para a reforma da previdência, e também exposto no relatório da Comissão Parlamentar Especial que analisou a proposta, foi o envelhecimento da população brasileira.
De fato essa é uma questão importante a ser considerada, pois, aos poucos, o Brasil está passando de um país de jovens para um país de idosos. Com o avanço da medicina e um maior acesso à informação, a expectativa de vida da população vem aumentando significativamente e a taxa vegetativa diminuindo.
Há décadas, as pessoas tinham muitos filhos e a expectativa de vida era muito baixa. Hoje a situação é inversa, a população vive mais e têm cada vez um número menor de filhos.
Dessa forma, a conclusão a que se chega é de que, em breve, haverá um cenário de muitos trabalhadores inativos (idosos e pensionistas) sustentados por poucos trabalhadores ativos, o que, nesse aspecto, tornaria a reforma inevitável.
Ademais, outra justificativa é de que a reforma acabaria com os privilégios dos mais ricos, ao estabelecer a idade mínima como único critério para aposentadoria igualando os mais ricos aos mais pobres. Além disso, as novas alíquotas de contribuição, as chamadas alíquotas progressivas, iriam exigir mais de quem ganha mais.
Mas de fato, o argumento central para os defensores da reforma é o déficit previdenciário. No caso dos Regimes Próprios de Previdência Social, o Governo, aponta, na exposição dos motivos da PEC, que as dificuldades em relação à sustentabilidade financeira e atuarial, tanto da União quanto dos Estados e parte dos Municípios, demandam ajustes, em face da não formação de reservas, como sustenta o governo:
A maior parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu instituidor (Guedes, 2019, p. 52).
Esse fato, ainda, é agravado, pela existência de regras que garantem benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de aposentadorias especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios, principalmente no caso dos Regimes Próprios dos Estados (Guedes, 2019).
2.2. Argumentos Contrários à Reforma da Previdência
Para aqueles que foram contrários à reforma da previdência, o fato do governo utilizar como critério apenas a idade mínima foi equivocada, pois desconsidera as diferentes expectativas de vida dentro do Brasil. Nesse sentido Garcia (2020, p. 315) afirma: “ao se passar a exigir a idade mínima de 62 anos (se mulher) e 65 anos (se homem) para a aposentadoria, considerando-se a expectativa de vida das pessoas, a aposentadoria pode se tornar de difícil acesso”.
Dessa forma, ao falar sobre o critério utilizado pode se afirmar que:
O critério da idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, proposto pelo governo, é muito alto e próximo da expectativa de vida de alguns Estados, o que seria, de certa forma, uma injustiça, pois no sistema previdenciário há a obrigatoriedade de contribuição, fazendo com que os segurados tenham de contribuir vários anos, até alcançarem a idade mínima, se isso acontecer (GARCIA, 2020, p. 315).
No Regime Geral de Previdência Social, a idade mínima para as mulheres, em regra geral, aumentaria de 60 para 62 anos. Para as trabalhadoras rurais, aumentaria de 55 para 60 anos.
No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a idade mínima para as mulheres, no caso da União, e dependendo da avaliação atuarial, de alguns Estados e Municípios, aumentaria de 55 para 62 anos, ou seja, para se aposentar as mulheres teriam que trabalhar sete anos a mais do que o previsto anteriormente, diferentemente dos homens, que aumentaria de 60 para 65 anos, cinco anos a mais.
Nesse sentido, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, através da Nota Técnica n° 202 emitida em março de 2019, a então PEC 06/2019 “ignora – e tende a agravar – as desigualdades de gênero que ainda caracterizam o mercado de trabalho e as relações familiares no Brasil” (DIESE, 2019).
Outra justificativa defendida por quem se manifestou contra a reforma da previdência, é que ela poderia agravar a desigualdade e aumentar a pobreza, proporcionada pela alteração da forma de cálculo para o salário benefício.
Pela antiga regra previdenciária, o cálculo da média salarial utiliza 80% das contribuições mais altas do trabalhador desde 1994, já, pela nova regra, todos os salários do trabalhador, desde 1994, são utilizados para a obtenção da média, o que traria a média para baixo ao não excluir as menores contribuições.
Ademais, quem foi contra a reforma argumenta que ela não irá acabar com os privilégios, como promete os defensores, pois as novas alíquotas não atingiram de fato aqueles que detêm as maiores remunerações.
As alíquotas progressivas implantadas no Regime Geral, e adotadas pelos Regimes Próprios que não possuem déficit atuarial, são estendidas em faixas de percentuais para as contribuições. Dessa forma, quem ganha de R$ 3.134.41 até o teto do RGPS, contribuiria com 14% apenas sobre essa diferença, e não mais 11% sobre todo o salário. A título de exemplo, quem contribui para o Regime Geral de Previdência (RGPS), após a reforma, e ganha um salário de R$ 6.101,06 (Teto do RGPS em 2020) iria pagar uma alíquota efetiva de 11,69%, ou seja, R$ 713,08. Antes da reforma, essa mesma pessoa contribuiria com 11%, pagando 671,12.
Devido a isso, quem é contra a reforma argumenta que as mudanças não iriam afetar aqueles que detêm os maiores salários, que deveriam contribuir com uma fatia maior.
E para finalizar o rol de argumentos contrários à reforma da previdência, incluiu o fato de que a reforma previdenciária, assim como a reforma trabalhista, do então Presidente da República, Michel Temer, foi pouco discutida com aqueles que seriam os maiores afetados pelas mudanças: os trabalhadores brasileiros.
3. OS IMPACTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NOS MUNICÍPIOS E SEUS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso XII, previu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário, e em seu artigo 30 a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local, como a previdência. A partir daí, os entes da federação estavam aptos a criar Regimes Próprios de Previdência Social para seus servidores efetivos.
Contudo, a proliferação dos RPPSs começou a ocorrer, principalmente nos Municípios, em 1998, com a promulgação da EC 20/98, que alterou regras do artigo 40 da Carta Magna, deixando clara a competência dos Municípios para instituir seus Regimes Próprios, além da promulgação da Lei 9.717/98, que trouxe regras gerais sobre a organização e o funcionamento desses Regimes.
De 1998 até meados de novembro de 2019, várias foram as alterações constitucionais na previdência. Contudo, em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 103, que alterou drasticamente as regras previdenciárias, atingindo não só os trabalhadores da iniciativa privada, como os servidores públicos e os próprios entes da federação, principalmente aqueles de menor capacidade financeira: os Municípios.
Quando a PEC n° 06/2019, que mais tarde se transformaria na EC n° 103/2019, estava nas mãos do Congresso Nacional, o que se dizia era que os Municípios e Estados estavam fora da reforma da previdência, sendo essa a notícia que havia se proliferado no subconsciente dos servidores municipais e estaduais. Dessa forma, para esses servidores, em nada a reforma repercutiria nos Estados e nos Municípios.
Contudo, essa afirmação era falsa. A PEC 06/2019 trazia diversas alterações constitucionais, principalmente no artigo 40 da Carta Magna, que trata dos Regimes Próprios de Previdência Social, o que impactou imediatamente nesses regimes.
Muitas mudanças impactavam apenas para servidores públicos; outras impactavam apenas nos Regimes Próprios e nos entes da federação; e outras impactavam em ambos. Neste capítulo serão tratadas as principais e mais polêmicas alterações que causaram impacto diretamente nos Regimes Próprios de Previdência Social e nos entes da federação, mais especificamente nos Municípios, mesmo que causaram impactos também para os servidores.
3.1. Aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação do servidor público
O artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, trata da aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez, termo esse abolido pela EC 103/2019.
A principal alteração nesse dispositivo se dá com relação ao fato de que o servidor público de cargo efetivo, de qualquer um dos entes da federação, somente se aposentará por incapacidade permanente para o trabalho se for insuscetível de readaptação, ou seja, se não puder trabalhar em qualquer outro lugar da Administração Pública.
Tal alteração é extremamente boa para o Regime Próprio de Previdência Social, pois esse economizará recursos não pagando o benefício de aposentadoria para um servidor que, mesmo estando inapto para realizar sua função de origem, teria condições de trabalhar em outra.
Para o servidor, tal situação parece justa, até porque o mesmo deve ser readaptado em novos cargos, de acordo com suas habilidades, sem prejuízo de seus vencimentos.
Mas e para os entes públicos, principalmente para os Municípios, aqueles de menor capacidade financeira, essa questão seria benéfica? Tal pergunta comporta uma única resposta, que no direito acaba sendo um chavão: depende.
Imagine uma situação em que um servidor público municipal, lotado no cargo efetivo de motorista, o qual, na maioria das vezes, requer apenas instrução de nível fundamental, não possa mais trabalhar conduzindo os veículos da municipalidade por um problema de coluna ou em um de seus joelhos. Certamente esse servidor, de acordo com a nova regra, será readaptado, nem que seja para atender telefonemas. Certamente o Município será prejudicado com essa situação, pois terá que efetivar outro motorista, e muitas vezes o cargo de telefonista, resguardada sua devida importância, é o único ao qual o servidor se encaixe, e talvez não haja necessidade de um servidor deste naquele momento.
Fica claro que a norma, nesse sentido, buscou resguardar os recursos dos Regimes Próprios, zelando por sua saúde financeira, o que muitas vezes é prejudicado até mesmo por fraudes relacionadas a eventos de incapacidade. Contudo, os entes da federação, em certo ponto, acabaram prejudicados.
3.2. Limitação do rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social
O artigo 9°, parágrafo 2°, da Emenda Constitucional n° 103/2019, dispôs que o rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte.
Dessa forma, benefícios como os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença) e os salários maternidade, a partir da publicação da EC 103/2019, devem ser pagos diretamente pelo ente da federação, e não mais a conta dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Tal limitação trouxe um enorme benefício aos Regimes Próprios, pois, a partir de então, suas despesas ficarão limitadas apenas aos benefícios com aposentadoria e pensão, e não mais com os auxílios doença, salários maternidade, auxílio reclusão, entre outros.
Contudo, para os entes da federação, principalmente para os Municípios, a norma foi um tanto quanto atroz. A maioria dos Municípios brasileiros passa por enorme dificuldade financeira. A divisão dos recursos entre União, Estados e Municípios é desproporcional, tanto que muito se fala de novo pacto federativo.
Dessa forma, os Municípios, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, terão que arcar com as despesas dos servidores afastados do trabalho, por motivos que antes eram assumidos pela Previdência.
É certo que muitos Regimes Próprios passam por dificuldades financeiras, muitas vezes ocasionadas pelas fraudes dos afastamentos por doença, contudo, essa maneira de desonerar tais regimes dessas despesas, prejudica em muito os entes da federação.
O Regime Geral de Previdência Social continuará a arcar com todas essas despesas, ou seja, aqueles entes da federação, geralmente os Municípios, que vinculam seus servidores ao RGPS, não terão que arcar com tais benefícios. Dessa forma, a limitação alcança apenas os Regimes Próprios de Previdência Social.
Tal discrepância nos dá a entender que a reforma da previdência abre todas as portas para a extinção dos Regimes Próprios, pois os Municípios, no caso, se sentiram desestimulados a continuar com seus Regimes Próprios.
Aliás, o artigo 34, parágrafo único, da EC 103/2019, dispõe que nem mesmo a existência de superávit atuarial é objeção para a extinção do Regime Próprio, ficando ainda, de acordo com o parágrafo 22, inserido no artigo 40 da Carta Magna, vedado a criação de novos Regimes Próprios, ou seja, o ente que extinguir seu RPPS, não poderá criá-lo novamente.
O que se vê, neste caso, é evidentemente um estímulo velado aos entes da federação a extinguirem seus Regimes Próprios e migrarem para o Regime Geral, o que geraria economia de recursos.
3.3. Fixação da idade mínima para a aposentadoria e a instituição das novas alíquotas de contribuição
A fixação da idade mínima para a aposentadoria e a instituição das novas alíquotas de contribuição, tanto para os servidores quanto para o próprio ente federativo, foi a maior das dificuldades, e a que causou maior impacto nos Municípios, e até mesmo nos Estados.
Como já visto, a EC 103/2019, nos caso dos Regimes Próprios, estabeleceu regras apenas para os servidores da União, deixando a cargo dos Municípios e Estados a incumbência de criar as suas, desde que observados os rigores da Constituição Federal, principalmente as do artigo 40.
Nesse sentido, o artigo 40, inciso III, da Carta Magna, após a alteração realizada pela EC 103/2019, dispõe basicamente que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – diferentemente da União, que fixou a idade mínima para aposentadoria dos seus servidores em 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem – devem estabelecer em suas Constituições e Leis Orgânicas, a idade mínima para aposentadoria de seus servidores.
Ademais, o texto constitucional trouxe a partir da reforma da previdência, que até que lei que altere a alíquota de contribuição previdenciária que tratam dispositivos da Lei 10.887/2004 (dispõe sobre o custeio e cálculo de proventos previdenciários), a alíquota de contribuição dos servidores será de 14%, podendo aplicar-se alíquotas progressivas (reduzindo ou majorando) de acordo com parâmetros definidos na própria EC 103/2019, que vão de 7,5% a 22%, dependendo da faixa salarial do servidor.
Até então, nada parece muito polêmico, porém, devemos destacar que, conforme dispõe o caput do artigo 40 da Constituição Federal, todos esses critérios devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade previdenciária, ou seja, tais critérios serão estabelecidos pelas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social de cada ente federativo, realizadas anualmente.
Avaliação Atuarial é o estudo técnico baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano (LIMA; GUIMARÃES, 2009).
É aí que começam a aparecer polêmicas que causaram muitos impactos, principalmente aos Municípios.
A maioria dos Regimes Próprios de Previdência Social possui como resultado atuarial um déficit, e dessa forma, na maioria dos casos, a avaliação atuarial indicou que o Município deverá estabelecer como idade mínima para aposentadoria a mesma seguida pelo RPPS da União, aplicando a seus servidores a alíquota linear de 14%.
Tal situação causou muitas dúvidas e gerou diversas polêmicas nos Municípios. Tanto que a partir da promulgação da EC 103/2019, choveram questionamentos dos Municípios que possuem RPPS, aos Tribunais de Contas de diversos Estados, a fim de receberem orientações sobre essa questão.
Nesse sentindo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2019, promoveu um seminário no Município de São Paulo, para seus jurisdicionados, com o intuito de discutir e esclarecer pontos duvidosos, sobre a EC 103/2019. O seminário, inclusive, pode ser assistido no canal de vídeos do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores.
O que se viu neste encontro foi, além da imensidão de dúvidas, uma imensa dificuldade dos Municípios em fixarem em suas leis orgânicas as idades mínimas para aposentadoria, que muitas vezes eleva em sete anos a idade para as mulheres, e em cinco para os homens, além de aprovarem leis complementares majorando de 11% para 14% a contribuição dos servidores para o custeio do Regime Próprio.
Nesse período, em 04 de dezembro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, expediu a Portaria n° 1.348/2019, dando um prazo de até 31 de julho de 2020, que depois foi prorrogado pela Portaria n° 18.084/2020, para 30 de setembro de 2020, para que Estados, Distrito Federal e Municípios implantassem todas as normas, se adequando à EC 103/2019.
Dessa forma, caso não houver essa readequação, o ente federativo, a partir de 01 de outubro de 2020, não obteria o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), item essencial para o recebimento de transferências voluntárias da União.
O fato é que, do dia 12 de novembro de 2019, data da promulgação da EC 103, até a presente data, alguns Municípios ainda não conseguiram alterar suas legislações, e aqueles que alteram, em sua maioria, enfrentaram delicadas situações. A avença eleitoral se tornou um entrave para a solução da questão. Nos Municípios o embate político é vivido intensamente, e o que se viu foram estes enviando os projetos das legislações para os Poderes Legislativos, e um verdadeiro circo eleitoral travando questão.
A oposição, se aproveitando da situação, diz aos servidores que o Chefe do Poder Executivo quer aumentar a contribuição deles, prejudicando-os; sem se quer se preocupar com o fato do Município não conseguir a emissão do CRP, ficando inapto ao recebimento de transferências voluntárias da União.
Ademais, outro problema causado pela reforma da previdência é que a EC 103/2019 dispõe que a alíquota de contribuição dos entes federativos não poderá ser menor do que a de alíquota de contribuição do servidor. Dessa forma, como o exercício de 2020 é ano eleitoral, aquele ente que for obrigado a elevar sua alíquota de contribuição ao RPPS, deverá resolver essa situação até meados de 2020, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), em seu art. 21, parágrafo único, proíbe o aumento da despesa de pessoal nos 180 dias anteriores do mandato, e como as contribuições previdenciárias são consideradas despesa com pessoal, tal situação, se ocorrido após 180 dias anteriores ao final do mandato, trará implicações ao titular do Poder ou órgão.
Vale lembrar, ainda, que as contribuições previdenciárias respeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, para que se comece a cobrar o percentual definido em lei, deve-se aguardar o prazo de 90 dias após a publicação desta. Dessa forma, para que o ente público possa majorar sua contribuição ao RPPS, e não ferir a LC 101/00, por se tratar de ano eleitoral, essa lei deveria ser aprovada, no máximo, até o final de março de 2020, para que o gestor público não tenha problemas relacionados ao último ano de mandato.
Alguns Regimes Próprios, por possuir um pequeno déficit atuarial, e uma condição financeira favorável, podem ter sua avaliação atuarial favorável na questão da definição da idade mínima para aposentadoria e para a definição da alíquota de contribuição do servidor.
Podemos citar como exemplo o Município de Valentim Gentil, interior do Estado de São Paulo. Em pesquisa realizada in loco verificou-se que o Município possui RPPS, o Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil, e na derradeira avaliação atuarial que definiu os critérios para adequação à reforma da previdência, foi estabelecido que, para se adequar às regras implantadas pela EC 103/2019, o Município deveria estabelecer a alíquota de contribuição dos servidores, majorando-a, de 11% para 14%, contudo, poderia manter a idade mínima para aposentadoria de seus servidores, fixando em sua Lei Orgânica a idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Nesse caso, o Município não precisaria majorar a sua alíquota de contribuição, já que a atual já era de 16,53%, maior que seria a do servidor.
Mesmo assim, o fato de ter que majorar a alíquota de contribuição do servidor de 11% para 14%, certamente causaria um desconforto administrativo, levando em consideração o entrave político entre situação e oposição, pouco importando para a classe política o prejuízo para o Município se ficasse sem o Certificado de Regularidade Previdenciária, sendo impedido de receber transferências voluntárias.
Dessa forma, visto o que já vinha ocorrendo na região, onde diversos Municípios já haviam tentado levar ao Legislativo suas alterações previdenciárias, e não obtiveram sucesso, os Conselhos de Administração e Fiscal do RPPS de Valentim Gentil, resolveram visitar setor por setor da Administração, explicando para os servidores municipais as alterações causadas pela reforma da previdência e os motivos pelos quais o Município teria que alterar a legislação, o que de certa forma lhes causaria um prejuízo, contudo não haveria outra forma de resolver a situação.
Foi proposta ainda aos servidores que, em data específica, fosse realizada uma eleição, onde eles poderiam optar por continuar filiados ao Regime Próprio, contribuindo com 14% de sua remuneração, contudo mantendo-se as idades mínimas para aposentadoria da forma como estavam; ou, como segunda opção, seria extinto o RPPS e todos os servidores seriam filiados ao Regime Geral, contribuindo de acordo com a faixa salarial, pelas alíquotas progressivas, o que seria favorável a eles, contudo teriam que se sujeitar às idades mínimas fixadas pelo RGPS, que aumentaria a idade em sete anos para as mulheres e cinco anos para os homens.
Nesse sentindo, o que se viu foi que todos os servidores entenderam a necessidade de alterar a legislação, e tiveram a oportunidade de dar sua opinião sobre uma alteração que afetaria principalmente a eles. A eleição foi realizada em 09 de fevereiro de 2020, e os servidores escolheram continuar filiados ao RPPS, contribuindo pela alíquota de 14%, mantendo a atual regra de idade mínima para as aposentadorias.
Em 27 de fevereiro de 2020, o Município de Valentim Gentil, enviou ao Poder Legislativo, Projeto de Emenda à Lei Orgânica fixando as idades mínimas para as aposentadorias, e o projeto de Lei Complementar adequando a previdência nos moldes da EC 103/2019, conforme escolhido pelos servidores. Em 01 de abril de 2020, após os projetos tramitarem sem polêmicas pelo Poder Legislativo, a Emenda à Lei Orgânica e a Lei Complementar que alterou o Regime de Previdência do Município foram promulgadas.
De toda forma, o que se viu com a reforma da previdência é que foram causados vários impactos para os entes da federação, principalmente aos Municípios. Alguns irão lograr êxito de maneira mais tranquila, outros terão uma imensa dificuldade, causando prejuízos políticos para o mandatário, e outros nem mesmo conseguirão adequar sua legislação, o que causará prejuízos irreparáveis.
Por tudo isso é que, durante a tramitação da PEC 6/2019, que resultou da EC 103/2019, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), representando os Prefeitos Municipais de todo Brasil, realizou entre os dias 9 e 11 de julho de 2019, um movimento, junto ao Congresso Nacional, para que os Municípios fossem incluídos na reforma da previdência.
Com a inclusão dos Municípios, e também dos Estados, na reforma da previdência, todos esses conflitos seriam evitados, e todos os servidores públicos, de todos os entes federativos, se sujeitariam às regras definidas no texto constitucional.
Mesmo com o movimento e todo o engajamento da CNM, a Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada, deixando de fora Estados e Municípios.
Contudo, o movimento trouxe uma esperança para aqueles Municípios que ainda não conseguiram avançar na adequação de seus Regimes Próprios à reforma da previdência. Tramita no Congresso outra Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 133/2019, chamada PEC Paralela, que resolveria a situação de vez.
A PEC 133/2019, inclui o artigo 40-A à Constituição da República, prevendo que Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão adotar, para seus Regimes Próprios de Previdência Social, as normas aplicáveis ao Regime Próprio Social da União.
Dentre os dispositivos da PEC Paralela, inclui-se o parágrafo 5° do artigo 40-A, onde o Estado que adotar a legislação federal para seu RPPS vinculará os Regimes Próprios dos Municípios, automaticamente, enquanto não sobrevier lei municipal que trate da questão.
Sendo assim, os Municípios que ainda não conseguiram adequar seus Regimes Próprios de Previdência Social à reforma da previdência aguardam ansiosos a tramitação da PEC 133/2019.
O certo é que, aquele Município que não estiver com sua legislação que adeque o Regime Próprio de Previdência Social à reforma da previdência, vigorando até 30 de setembro de 2020, não conseguirá o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que causará diversos transtornos, o maior deles o impedimento de receber transferências voluntárias da União.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho foi demonstrado como as alterações legislativas provocadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, causaram impactos aos Municípios brasileiros e seus Regimes Próprios de Previdência Social.
Diferentemente da maioria dos trabalhos publicados, que têm como foco os impactos provocados aos filiados do sistema previdenciário, este tem como foco a visão administrativa dos impactos causados aos entes federativos de menor poder econômico, os Municípios, e seus Regimes Próprios de Previdência Social.
Foi cumprido o objetivo proposto, que foi demonstrar os efeitos colaterais causados aos Municípios brasileiros e seus sistemas de Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que restou evidente que a Reforma Previdenciária veio justamente para tentar resolver o problema da autossuficiência do sistema previdenciário brasileiro.
Trabalhando profissionalmente na área, tive a oportunidade de acompanhar profundamente todas as providências as quais os Municípios foram obrigados a adotar, e como foi árdua a tarefa de conscientizar os servidores públicos acerca das alterações introduzidas pela nova legislação, principalmente pelo fato destes serem efetivamente afetados.
A importância da realização deste estudo foi de demonstrar que não foram somente os trabalhadores os afetados pelas alterações provocadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, mas também os entes da federação, permitindo-nos compreender melhor a Reforma da Previdência pela perspectiva da Administração Pública, e não somente sob a ótica dos filiados ao Regime Próprio.
Ademais, foi demonstrado também que, como o principal objetivo da Reforma da Previdência era ajustar equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, as alterações foram pouco, ou quase nada, debatidas com as entidades governamentais e com os trabalhadores assistidos pela previdência.
Era de essencial importância a oitiva dos entes federativos, principalmente os Municípios, que a partir da publicação da Emenda Constitucional tiveram suas despesas aumentadas pela limitação do rol dos benefícios pagos pelo RPPS, como, também, a opinião da classe trabalhadora, pois, não podemos nos esquecer que o principal objetivo da previdência é assistir as pessoas em momentos de maior dificuldade, tendo suas prestações natureza de direitos humanos, fundamentais e sociais.
Portanto, embora fosse necessária a elaboração de normas que ajustassem o sistema previdenciário, o discurso que norteou a elaboração dessas normas que resultaram da Reforma da Previdência, se limitou à necessidade de ajustes que garantiriam o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, não sendo considerada, em nenhum aspecto, a razão da existência da seguridade social, que é garantir a dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, como a matéria apresentada neste trabalho é nova seria de extrema importância que novos estudos fossem elaborados após a efetiva implantação das alterações legislativas, para analisarmos se tais alterações realmente surtiram efeitos.
5. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Análise Técnica da Proposta de Emenda à Constituição n° 6/2019. Brasília, DF, 15 de mar. 2019. Disponível em: https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Analise-Tecnica-PEC-6-Nova_Previdencia-AMB.pdf. Acesso em: 28 mar. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 mar. 2020.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 6/2019, Exposição de Motivos n° 29, de 20 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre a Reforma de Previdência. Altera os artigos 22, 37, 38, 39, 40, 42, 109, 149, 167,194, 195, 201, 203 e 239 da Constituição Federal e cria os artigos 201-A e 251 na Constituição e os §§ 6º, 7º e 8º no artigo 8º e 4º no artigo 10 e o artigo 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, DF, 20 de dez. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1A06E0BFE02D5F025602A9A65EBB5306.proposicoesWebExterno2?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019. Acesso em: 28 mar. 2020.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 133/2019. Permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União; modifica renúncias previdenciárias; prevê benefício da Seguridade Social à criança vivendo em situação de pobreza. Disponível em: https://camara.leg.br/proposicoesWeb/prop
_mostrarintegra?codteor=1839280&filename=PEC+133/2019. Acesso em: 28 mar. 2020.
BRASIL. Relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposto de Emenda Constitucional n° 6/2019. Brasília, DF, 13 de jun. 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/default/files/atoms/files/versao_
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DIESE, Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica n° 202, As mulheres, outra vez, na mira da Reforma da Previdência. São Paulo, SP, 11 mar. 2019. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec202MulherPrevidencia.html. Acesso em: 04 abr. 2020.
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Contador Público na Prefeitura do Município de Valentim Gentil/SP, Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Votuporanga, Pós Graduado em Gestão Pública e Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, AIRTON MANOEL DE. Os impactos da reforma da previdência nos municípios e seus regimes próprios de previdência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55074/os-impactos-da-reforma-da-previdncia-nos-municpios-e-seus-regimes-prprios-de-previdncia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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