Resumo: A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 – LC 123/06, é o instrumento jurídico mais importante na diferenciação e favorecimento das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, servindo como norte para as políticas públicas direcionadas a esta parte da sociedade. Ela surgiu para regulamentar o tratamento diferenciado concedido àqueles tipos empresariais, previsto como princípio no artigo 170, inciso IX e artigo 179 da Constituição Federal de 1988. Assim, através de uma pesquisa descritiva, de caráter qualitativo, com técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, especialmente ancorada na legislatura brasileira, esse estudo tem como objetivo identificar quais são os benefícios para concretizar o tratamento diferenciado concedidos pela LC 123/06.
Palavras-chaves: Lei Complementar 123/06. Micro e pequenas empresas. Tratamento diferenciado.
Abstract: The Complementary Law n.º 123, from December 14th of 2006 – LC 123/06, it is the most important legal instrument in the differentiation and favoring of micro enterprises, small enterprises and individual microentrepreneurs, serving as guide to the public politics directed to this part of society. The law came to regulate the differential treatment granted to those business types, foreseen as principle in the article 170, subsection IX and article 179 of the Brazilian Federal Constitution from 1988. Thus, through a descriptive research, of qualitative character, with techniques of documentary and bibliographic research, especially anchored in the Brazilian legislature, this study aims to identify what are the benefits to achieve the different treatment granted by Complementary Law 123/06.
Keywords: Complementary Law 123/06. Micro and small enterprises. Differential treatment.
Sumário: 1 Introdução 2 Conceito de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; 2.1 Microempreendedor individual (MEI); 2.2 Microempresa (ME); 2.3 Empresa de pequeno porte (EPP); 3 Legislações que beneficiam as micro e pequenas empresas e o microempreendedor individual; 3.1 Legislações que beneficiaram as microempresas e as empresas de pequeno porte nas décadas de 1980 e 1990; 3.2 Avanços normativos que beneficiam as microempresas e as empresas de pequeno porte no Século XXI e o surgimento da LC 123/06; 4 Principais benefícios para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais com o surgimento da lei complementar nº 123/06; 4.1 Do tratamento diferenciado; 4.2. Dos benefícios administrativos; 4.3 Dos benefícios tributários; 4.4 Dos benefícios previdenciário e trabalhista; 4.5 Dos benefícios creditícios; 4.6 Dos benefícios nas licitações; 5. Conclusão; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A primeira ação de valorização da importância das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil se deu na Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seus artigos 170, II e 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, bem como incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
A partir de 2006, os esforços para a criação de um ambiente mais favorável para as micro e pequenas empresas tornaram-se mais efetivos, através da edição da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
A edição de tal medida se deu em razão dos altos índices de trabalho informal no Brasil e da pressão popular, ante as altas cargas tributárias e os complexos trâmites que eram impostos às empresas de pequeno porte, e que muitas vezes em curto período acabavam por “fechar as portas” pela falta de incentivo fiscal e pela dificuldade em regularizar suas empresas.
Desse modo, o presente artigo se propõe, através de uma pesquisa descritiva, de caráter qualitativo, com técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, especialmente ancorada na legislatura brasileira, trazer algumas considerações acerca do conceito e enquadramento de micro e pequenas empresas, e microempreendedores individuais, bem como apontamentos sobre a legislação que trata da matéria, abordando a Lei do Estatuto da Microempresa de 1984, a Constituição Federal de 1988, a Lei do SIMPLES, de 1996, e suas posteriores modificações, e, principalmente, a Lei Complementar n.º 123, de 2006, e suas alterações, as quais atribuem tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para essas categorias empresariais.
2 CONCEITO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais tratam-se de nomenclaturas para diferentes portes empresariais, que são definidos de acordo com a quantidade de funcionários, o faturamento anual e as atividades desenvolvidas, podendo evoluir conforme a expansão dos negócios da empresa.
Segundo André Ramos Tavares (2011, p. 217), “o que a lei deve e pode concretizar, em termos numéricos preciosos, é o critério discriminador (que é necessariamente o da renda bruta) para fins de implementar a distinção entre as empresas que se beneficiarão do privilégio constitucionalmente elaborado”.
2.1 Microempreendedor individual (MEI)
O microempreendedor individual é uma forma de regularização para aqueles trabalhadores que exerciam seu labor por conta própria. Esse tipo empresarial foi criado pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, e permite ao empresário contratar até um funcionário, que receba salário mínimo ou o piso da categoria.
Ao MEI é vedada a participação em outra empresa como sócio ou titular e o faturamento anual de sua empresa está limitado ao valor de R$ 81.000,00 (BRASIL, 2006).
Como benefícios tributários, o microempreendedor individual não está obrigado a emitir nota fiscal para pessoas físicas, possui todos os custos relativos à abertura, registro, alvará, entre outros, reduzidos à zero, bem como teve facilitado o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que pode ser realizado através da internet, não sendo necessário passar pelos trâmites da Junta Comercial.
O empresário individual tem cobertura previdência, como auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão aos dependentes e salário-maternidade, e está isento de tributos federais, pagando apenas uma quantia mensal – aproximadamente R$ 50,00 -, na qual estão inseridos encargos relativos à Previdência Social e impostos como ICMS e ISSQN (PORTAL DO EMPREENDEDOR, 2018).
Além disso, as atividades que poderão ser desenvolvidas pelos MEIs são aquelas determinadas segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, anexo XI da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.
2.2 Microempresa (ME)
Ao empresário que ultrapassar o faturamento anual de R$ 81.000,00, previsto para o MEI, poderá optar por enquadrar-se como microempresa, que permite um faturamento de até R$ 360.000,00 por ano.
O cadastramento da ME deve passar pela Junta Comercial, onde o empresário poderá selecionar o enquadramento tributário entre Simples, Lucro Real ou Lucro Presumido. Além disso, tanto as sociedades empresárias quanto os empresários individuais poderão se enquadrar nessa categoria (BRASIL, 2006).
Nessa modalidade não há restrições para o desempenho de atividades, como há para os microempreendedores individuais.
2.3 Empresa de pequeno porte (EPP)
As empresas que optarem pelo enquadramento como EPP receberão os mesmos benefícios concedidos às microempresas, sendo que a diferenciação entre ambas consiste basicamente no valor do faturamento anual, que, para o caso das empresas de pequeno porte, está limitado entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
3 LEGISLAÇÕES QUE BENEFICIAM AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 é considerada a proposição jurídica mais importante na diferenciação e favorecimento das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Nas décadas de 1980 e 1990 foram criados importantes instrumentos jurídicos que contribuíram para a elaboração e aprovação da LC 123/06, como veremos.
3.1 Legislações que beneficiaram as microempresas e as empresas de pequeno porte nas décadas de 1980 e 1990
A Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, foi a primeira a ser criada no sentido de estabelecer normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado para fins de desenvolvimento desse segmento empresarial no Brasil.
Essa lei introduziu, ainda que sob a égide da Constituição Federal de 1967, normas que instituíam um tratamento diferenciado, mais simples, que favorecia as microempresas, nos âmbitos administrativos, tributário, previdenciário e trabalhista, bem como beneficiava questões relativas ao crédito e desenvolvimento empresarial.
Segundo Mota Jr. (2007), a Lei n.º 7.256/84 foi criada num cenário da economia brasileira, onde o segmento das micro e pequenas empresas se mostrava o mais vulnerável. Além de ser um segmento produtivo, ele exercia em função social relevante por ser grande gerador de empregos, necessitando, assim, de incentivos para a sua manutenção e crescimento.
Dez anos depois, em 28 de março, foi editada a Lei n. 8.864, que introduziu a figura da empresa de pequeno porte no ordenamento jurídico e aumentou o limite de receita bruta das microempresas (BRASIL, 1994).
No dia 5 de dezembro de 1996 foi sancionada a Lei n.º 9.317, denominada de Lei do Simples, que dispunha sobre o regime tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), estabelecendo um tratamento mais benéfico no que tange aos impostos e contribuições fiscais, reduzido a carga tributária e simplificando a forma de recolhimento dos tributos federais.
A Lei do Simples revogou alguns dispositivos da Lei nº 7.256/84 e da Lei nº 8.864/94, especialmente as normas que dispunham sobre o tratamento fiscal das microempresas, pois incompatíveis com as novas disposições.
Em 5 de outubro de 1999, a Lei n. 9.841 institui o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que ampliou os benefícios àquelas categorias empresariais, revogou por completo as leis n.º 7.256/84 e nº 8.864/94 e recepcionou integralmente a Lei do Simples.
No âmbito tributário, a Lei do Simples foi alterada pela Lei n. 9.732/98 e pela Lei n. 9.779/99, que tratou de hipóteses de exclusão do SIMPLES. Já nos anos 2000, o legislador prosseguiu no trabalho de criação de normas tributárias específicas, editando as Leis n.º 10.034/00, 10.637/02, 10.964/04 e 11.051/04, todas com foco no SIMPLES.
3.2 Avanços normativos que beneficiam as microempresas e as empresas de pequeno porte no Século XXI e o surgimento da LC 123/06
Em 2002, o Código Civil estabeleceu, em seu artigo 970, que a lei deve assegurar um “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” (BRASIL, 2002).
No ano seguinte, a Emenda Constitucional n. 42/2003, trouxe mudanças significativas ao Sistema Tributário Nacional. Nos termos do artigo 146, III, alínea "d" da CF/88, caberia à lei complementar fixar normas gerais sobre a "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados" (BRASIL, 1988).
A fim de regulamentar esse artigo da Constituição Federal, foi sancionado pelo Presidente da República, após regular tramitação no Congresso Nacional, a Lei Complementar n.º 123, passando a vigorar a partir de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao capítulo concernente às questões tributários, o qual entrou em vigor em julho do ano seguinte.
Ainda em 2007, houve a aprovação da Lei n.º 11.598, que estabelece “diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas” (BRASIL, 2007). Além disso, ela criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Assim, a Lei Complementar n.º 123/06 surgiu para regulamentar o tratamento diferenciado concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto como princípio no artigo 170, inciso IX da Constituição Federal, que versa:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (BRASIL, 1988)
Nesse mesmo sentido, o seu surgimento deu efetividade ao comando inserido no artigo 179 da mesma Carta Magna, que define como regra à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dispensar “às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei” (BRASIL, 1988).
4 PRINCIPAIS BENEFÍCIOS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS COM O SURGIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
Também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº. 123/2006 foi criada para regulamentar o tratamento favorecido, simplificado e diferenciado as categorias empresariais de micro e pequena empresa, conforme os ditames previstos na Constituição Federal, de 1988, especialmente em seus artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179.
4.1 Do tratamento diferenciado
A LC 123/06 garante, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, que “toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento” (BRASIL, 2006), sob pena de não ser exigido às Micro e Pequenas Empresas.
Este tratamento visa ao desenvolvimento do crescimento econômico, através de incentivos que simplificam as obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, creditícias das MPEs, além de outros benefícios como a criação de programas de inovação técnica da operação destas empresas.
Não se pode olvidar que tais benefícios também têm como alvo o desenvolvimento e fortalecimento da economia, possibilitando maior competitividade às micro e pequenas empresas, e consequentemente contribuindo para a geração de emprego, redução da informalidade, distribuição de renda e inclusão social.
4.2. Dos benefícios administrativos
A fim de diminuir a morosidade e os custos dos processos de abertura e fechamento de empresas, a LC 123 prevê que os trâmites relativos ao registro, alteração e baixa de empresas, devem ser simplificados, com entrada única de dados e documentos, integrando todos os órgãos e entes envolvidos, por meio do sistema informatizado, nos termos do artigo 8º (BRASIL, 2006).
Ademais, o sistema informatizado deve permitir o compartilhamento de dados e a criação da base cadastral única de empresas. Sendo vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado fazer exigências de natureza documental ou formal além das previstas na LC.
Ainda, para os microempreendedores individuais, a LC prevê no parágrafo 3º, do artigo 4º, a redução a zero de
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (BRASIL, 2006).
4.3 Dos benefícios tributários
A LC 123, em seu artigo 12, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Para Guerra (2007, p. 26) “o mecanismo tributário do Supersimples unificou o recolhimento de oito impostos, além das contribuições Federais, Estaduais e Municipais. O seu recolhimento é único, ou seja, num único documento ou formulário, reduzindo a burocracia”.
O Simples Nacional consiste em um sistema de desoneração tributária e simplificação de vários procedimentos. Em síntese, é a concentração num único recolhimento mensal do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), imposto sobre produtos industrializados (IPI), contribuição social sobre lucro líquido (CSLL), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), contribuição para PIS/PASEB, contribuição patronal previdenciária (CPP) – prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, salvo nos casos do artigo 18, § 5, alínea “c”, em nova redação dada a LC 123/06 (obras de engenharia civil em geral, serviços de paisagismo e decoração de interiores e serviços de vigilância limpeza ou conservação) –, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação (ICMS) e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Ademais, as MPEs que optarem pelo Simples Nacional, estarão dispensadas do pagamento de contribuições para entidades de serviço social autônomo e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Já para os microempreendedores individuais, o Simples Nacional abarca três impostos em uma única guia, quais sejam: CPP, ICMS e ISS. O recolhimento será em valores mensais fixos, independentemente da sua receita bruta auferida, e ele é isento dos demais impostos.
4.4 Dos benefícios previdenciário e trabalhista
Quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 51, as MPEs estão dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Ainda, o artigo 54 da LC faculta ao empregador das MPEs “ser representado perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário” (BRASIL, 2006).
4.5 Dos benefícios creditícios
Na LC 123/06 há previsão no seu artigo 57 que:
O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Temos que alguns dispositivos da LC visam a garantir às MPEs condições mais favoráveis de crédito com encargos financeiros menos onerosos, juros mais baixos, dispensa de prestação de garantias e uma melhor agilidade na execução dos procedimentos de acesso ao crédito.
4.6 Dos benefícios nas licitações
A Administração Pública, nos âmbitos federal, estadual e municipal, ao realizar procedimento de licitação deverá obrigatoriamente conceder tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas, bem como o incentivo à inovação tecnológica.
A fim de garantir o tratamento diferenciado e favorecido para os pequenos negócios nas licitações, a administração pública, nos termos do artigo 48 da LC 123:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, em caso de empate no certame, a Administração deverá dar preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. As situações de empate são consideradas nos casos em que as propostas são iguais, e também, naquelas que sejam até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
Outrossim, cabe aos entes e órgãos públicos, nas licitações, exigir a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MPEs apenas no ato de assinatura do contrato, nos termos do artigo 42 da LC 123/06. Bem como, havendo alguma irregularidade, deverá a Administração conceder o prazo de cinco dias para sanar as restrições.
No decorrer deste artigo vimos, através do referencial teórico apresentado, os conceitos e principais aspectos acerca das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, especialmente no que diz respeito à relação destas com a Lei Complementar n.º 123, de 2006, trazendo ao estudo os principais benefícios que a referida LC instituiu.
A LC n.º 123/06 surgiu para regulamentar o tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas empresas, previsto como princípio nos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal.
Importantes benefícios foram introduzidos no ordenamento jurídico. Na seara administrativa, houve a simplificação dos trâmites relativos ao registro, alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e documentos, integrando todos os órgãos e entes envolvidos, por meio do sistema informatizado. No campo tributário tivemos a criação do Simples Nacional, consistente em um sistema de desoneração tributária e simplificação de vários procedimentos. Foram instituídos, ainda, benefícios creditícios, com condições mais favoráveis de crédito e encargos financeiros menos onerosos, juros mais baixos, dispensa de prestação de garantias e uma melhor agilidade na execução dos procedimentos de acesso ao crédito. No âmbito das licitações, importantes benefícios foram criados, devendo a Administração Pública obrigatoriamente conceder tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, como nos casos de empate do certame e na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MPEs.
Outrossim, a LC 123/06 instituiu a figura do microempreendedor individual, a qual lhe concede um conjunto de benefícios – como cobertura previdenciária, emissão de nota fiscal e participação simplificada em processo licitatório-, a fim de incentivar a sua formalização no mercado de trabalho, em razão dos altos índices de trabalho informal no Brasil.
Portanto, este trabalho contribuiu, fundamentalmente, para aprofundar o debate acerca do tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais, e como se pode observar, algumas medidas importantes já foram adotadas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social.
6. REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm > Acesso em 12 mar 2019.
_____. Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004. Dá nova redação a dispositivos das Leis de nos 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.964.htm > Acesso em: 11 mar 2019.
______. Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm > Acesso em: 11 mar 2019.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm > Acesso em: 10 mar 2019.
______. Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994 [...]. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11598.htm > Acesso em: 22 fev 2019.
______. Projeto de Lei Complementar n.º 123, de 2004. Disponível em: < www.camara.gov.br/sileg/integras/355888.pdf > Acesso em: 25 mai 2018.
GUERRA, Luiz Antônio. Temas de direito empresarial. Brasília: Brasília Jurídica, 2007.
MOTA JR., João Francisco. O estatuto geral das microempresas e empresas de pequeno porte brasileiro - a nova lei complementar n. 123/2006. Revista Derecho y Cambio Social, n. 11, ag. 2007.
Portal do Empreendedor. Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ > Acesso em: 15 set. 2018
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Especialista em Gestão Pública e Fiscal Fazendária. Universidade Federal de Pelotas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRACK, Liege. O tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55112/o-tratamento-diferenciado-concedido-s-micro-e-pequenas-empresas-e-aos-microempreendedores-individuais-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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