RESUMO: O presente artigo tem por escopo o estudo da avaliação econômica de danos ambientais com parâmetro nas premissas fundamentais sobre economia ambiental. Para tanto, realizou-se um estudo sobre os conceitos e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente que regulamenta o licenciamento ambiental aos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras. Nesse sentido, verificou-se que a metodologia para a valoração dos danos ambientais causados por estas atividades, não são estabelecidas pelas legislações ambientais brasileira. Com isso, o presente artigo aborda as técnicas mais utilizadas, para auxiliar a avaliação e a valoração dos danos gerados, bem como a identificação dos aspectos ambientais e relevância do impacto, contribuindo, dessa forma, para a preservação do meio ambiente, previsão e mitigação dos danos causados.
PALAVRAS-CHAVE: Avaliação Econômica; Política Nacional do Meio Ambiente; Licenciamento Ambiental; Legislações Ambientais.
ABSTRACT: This article aims to study the economic evaluation of environmental damage as a parameter in the fundamental assumptions about environmental economics. To this end, a study was carried out on the concepts and guidelines established by the National Environment Policy that regulates the environmental licensing of enterprises with potentially polluting activities. In this sense, it was found that the methodology for valuing the environmental damage caused by these activities, is not established by Brazilian environmental legislation. With this, the present article addresses the most used techniques, to help the assessment and valuation of the damages generated, as well as the identification of the environmental aspects and relevance of the impact, thus contributing to the preservation of the environment, forecasting and mitigation damage caused.
KEYWORDS: Economic Evaluation; National Environment Policy; Environmental Licensing; Environmental Laws.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Valoração Econômica Ambiental; 2.1 Métodos de Valoração Ambiental; 2.2 Método do Fator Ambiental para Valoração de Danos Ambientais; 2.3 Método do DEPRN para valoração de danos ambientais; 3. Métodos objetivos e subjetivos de Avaliação de Danos; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O estudo sobre a economia ambiental é relativamente recente, pois, acreditava-se que deveria buscar-se prioritariamente o conforto e a segurança da humanidade, através do domínio e utilização das forças e matérias disponíveis na natureza. As limitações do Meio Ambiente, tanto como fonte de insumos para a produção quanto como depósito de resíduos são evidentes; o que torna necessário o desenvolvimento de novos instrumentos de análise econômica, a fim de incorporar os efeitos das atividades de produção e consumo sobre o meio ambiente e valorá-lo adequadamente como um bem da sociedade.
Duas dificuldades principais se interpõem à estimação do valor do meio ambiente. Em primeiro lugar está a incapacidade teórica da economia para lidar com a questão, pois para a economia, o valor tem origem exclusivamente no trabalho humano. A consequência teórica disso é que apenas o meio ambiente construído possui valor, o que é claramente inaceitável. Quanto à segunda, o valor seria determinado no mercado, pela interação entre oferta e procura. No entanto, os estudiosos dessa abordagem reconhecem as “falhas de mercado” na valoração do meio ambiente (KASKANTZIS NETO, 2005).
2 VALORAÇÃO ECONÔMICA AMBIENTAL
A literatura econômica convencional sugere que o valor de um bem ou serviço ambiental pode ser mensurado através da preferência individual pela preservação, conservação ou utilização desse bem ou serviço. Considerando seu gosto e preferências, cada indivíduo terá um conjunto de preferências que será usado na valoração de todo e qualquer bem ou serviço, inclusive os ambientais. No caso dos serviços ambientais, os economistas iniciam o processo de mensuração distinguindo entre valor de uso, valor de não uso e valor de opção:
valor de uso – refere-se ao uso efetivo ou potencial que o recurso pode prover. Como por exemplo, o valor que os indivíduos estão dispostos a pagar para visitar um parque ecológico ou para conservar determinadas espécies vegetais ou animais que são utilizadas para a fabricação de remédios;
valor de não uso – também ou denominado de valor intrínseco ou valor de existência, reflete um valor que reside nos recursos ambientais (valor que o meio ambiente tem por si mesmo), independentemente de uma relação com os seres humanos, de uso efetivo no presente ou de possibilidades de uso futuro. Por exemplo, o valor de existência da Floresta Amazônica poderia ser estimado a partir da disposição dos países desenvolvidos de trocar parte da dívida dos países que têm a propriedade da floresta por compromisso de preservação;
valor de opção – refere-se ao valor da disponibilidade do recurso ambiental para uso futuro. Diz respeito, por exemplo, à disposição a pagar dos indivíduos para conservar uma determinada floresta, cuja a substituição seria difícil ou impossível.
Muitas variantes dessa classificação existem. Não obstante, pode-se distinguir os seguintes componentes do Valor Econômico Total (VET) de um bem ou serviço ambiental:
VET = valor de uso + valor de opção + valor de existência
A valoração do meio ambiente passa pelo cálculo do VET para o bem ou serviço ambiental sob análise. Entretanto, o valor econômico total não pode ser integralmente revelado por relações de mercado. Muitos de seus componentes não são comercializados e os preços dos bens econômicos não refletem o verdadeiro valor total dos recursos usados na sua produção (KASKANTZIS NETO, 2005).
A valoração econômica do meio ambiente constitui-se em um conjunto de métodos e técnicas que buscam estimar valores para os ativos ambientais, para os bens e serviços por eles gerados, e para os danos ambientais. O processo de valoração consiste basicamente em estabelecer uma relação entre um indivíduo e um bem a ser valorado, a partir dos instrumentos de política pública ambiental.
É necessário caracterizar adequadamente o objeto de valoração para que não surjam equívocos quanto à interpretação dos dados, das análises e dos cálculos, sendo que os objetos de valoração podem ser: a) um parque ecológico; b) uma reserva mineral; c) um passivo ambiental; d) a perda de biodiversidade; e) os danos à saúde decorrentes de ambiente poluído ou acidente ambiental; f) as perdas de quantidade e/ou qualidade de produção. A valoração econômica compreende três tipos básicos, que geralmente estão relacionados entre si: - a valoração do meio ambiente, em particular dos recursos naturais; - a valoração dos impactos ambientais positivos ou negativos; - a valoração das medidas mitigadoras ou compensatórias.
Os métodos utilizados para valorar cada tipo, não são necessariamente distintos, mas o objeto é de natureza diversa em cada caso. Os principais resultados obtidos através da valoração econômica do meio ambiente são as estimativas dos custos e dos benefícios ambientais que se configuram de grande valia para o desenvolvimento sustentável. Caracterização e valoração do dano ambiental: a) Valor: A avaliação do valor de alguma coisa, refere-se ao valor de troca ou algo que dele se aproxime, ou possa, até mesmo, ser utilizado em seu lugar (em geral, o valor de mercado). Valor seria definido como uma expressão da capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas e econômicas. b) Avaliação Ambiental: O processo de avaliação econômica de danos ambientais (irreversíveis), como todo e qualquer processo de avaliação econômica, deve-se apoiar nos pressupostos básicos do contexto de mercado – oferta, demanda e formação de preços.
O procedimento da estimativa do valor de mercado tem como objetivo: orientar atos de compra e venda, decisões quanto à escolha entre alternativas, avaliações comparativas, avaliações fiscais, análises de garantias, estimativas de prejuízos, efeitos de indenizações, e determinação da importância de qualquer setor ou produto. Na Avaliação Econômica de Danos Ambientais o princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição, uma vez que estão incluídos todos os custos da proteção ambiental, sejam de caráter preventivo, de reparação ou de repressão do dano ambiental (KASKANTZIS NETO, 2005).
A avaliação econômica dos danos ambientais, a partir dos dispositivos legais, deve ocorrer, inclusive, no caso da irreparabilidade dos impactos ambientais – danos ambientais irreversíveis. A tarefa mais difícil é identificar quais os danos ambientais devem ser considerados e como quantificá-los, para então, valorá-los. Para este propósito, deve-se utilizar técnicas quantitativa de avaliação de impacto ambiental.
2.1 MÉTODOS DE VALORAÇÃO AMBIENTAL
Os métodos de valoração de danos ambientais são classificados em dois grandes grupos, os métodos com enfoque de valoração objetiva e os métodos com enfoque de valoração subjetiva.
Os métodos de valoração com enfoque objetivo utilizam funções de dano que relacionam o nível da ação do poluente – por exemplo, nível de concentração e tipo de poluente atmosférico – com o grau do dano ambiental sobre o meio ambiente e sobre a saúde do homem. Os dados para o desenvolvimento das funções são obtidos experimentalmente em estudos de campo epidemiológicos, ou seja, a resposta às funções de dano (KASKANTZIS NETO, 2005).
Os métodos de valoração subjetiva de impactos ambientais baseiam-se na avaliação subjetiva dos possíveis danos expressos ou revelados sobre um mercado real ou hipotético. Esses métodos se baseiam em preferências expressas ou reveladas dos indivíduos que constituem o universo de análise. A seleção do método está relacionado ao objeto e objetivo da valoração de dano ambiental.
Dentre as técnicas de valoração que existem, as principais são: método do fator ambiental, método DEPRN, método de CATES e métodos subjetivos.
2.2 MÉTODO DO FATOR AMBIENTAL PARA VALORAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
Para se avaliar os danos ambientais, é necessário considerar todas as variáveis relacionadas e buscar recompor novamente o ambiente impactado, ou seja, como este ambiente se apresentava em sua forma original. Segundo Elma, devemos incialmente determinar através de cálculos matemáticos simples apenas os custos para se reconstituir o ambiente na sua forma original, ou seja, os valores econômicos para recuperação da área, sem considerar a importância ecológica.
Segundo Romanó (1999), o preço da natureza é ainda um conceito abstrato, mas de alguma forma ele deve ser considerado na avaliação do dano ambiental. Para tanto, neste modelo, o valor da natureza é associado ao chamado fator ambiental, que é definido como sendo um valor fixo igual a 100% do custo de recomposição do meio ambiente.
Assim, o valor total do dano ambiental será a soma do custo de recomposição do meio ambiente afetado mais o valor da natureza, calculado conforme citado acima (ROMANÓ, 1999). A relação proposta pelo modelo tem a seguinte forma:
AV = (X + Y + Z + ... + n) + (X + Y + Z + ... + n) * 100% Sendo: AV = Avaliação do Dano Ambiental (em unidades monetárias);
(X, Y, Z, ...., n) = somatório dos custos das atividades necessárias para recompor o meio ambiente afetado (em unidades monetárias);
FA – Fator Ambiental (= 100% do somatório do custo de recomposição) (unidades monetárias).
Para todas as atividades degradadoras do meio ambiente, é possível obter os valores dos danos ambientais associados. Por exemplo, para a poluição dos rios pelo lançamento de efluentes, pode-se considerar o custo de implantação dos sistemas de tratamento dos efluentes, a contratação de empresa e técnico habilitado, análises físico-químicas e o custo para implantação de projeto de despoluição.
2.3 MÉTODO DO DEPRN PARA VALORAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
Esta proposta foi elaborada pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPR), da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, com o objetivo de atender duas premissas básicas: a primeira está relacionada a um modelo de fácil aplicabilidade, já a segunda em aplicá-lo na realidade contextual brasileira (KASKANTZIS NETO, 2005).
A metodologia proposta é bastante simples e consiste basicamente no uso de duas tabelas. Na primeira tabela o meio ambiente é dividido em seis aspectos ambientais: ar; água; solo e subsolo; fauna; flora e paisagem. Para cada aspecto do ambiente são considerados dois tipos de dano e, para cada tipo de dano são descritos e qualificados diversos agravantes.
Nesse sentido, o perito ambiental utiliza destas metodologias de valoração ambiental a fim de dimensionar o custo do dano que o empreendimento causou ao meio ambiente. Durante a vistoria da área impactada, ao utilizar o método do DEPR, ele define os aspectos ambientais afetados e, para cada um deles, os tipos de dano. Em uma segunda etapa, o perito analisa o agravo, qualificando-os de acordo com critérios preestabelecidos.
A definição do tipo de dano e os critérios de qualificação dos agravos são descritos em separado para cada um dos aspectos ambientais. De acordo com os critérios de qualificação dos agravos, eles recebem um número que varia na faixa de 0 a 3 unidades. Assim, ao final, obterá para cada um dos seis aspectos ambientais, um índice numérico correspondente à qualificação dos agravos e, portanto, ao dano ambiental em análise (GALLI, 1996).
Na sequência, para cada índice numérico, associado a cada aspecto ambiental, é atribuído um fator de multiplicação obtendo o cálculo da indenização através do somatório dos fatores de multiplicação vezes o valor de exploração, conforme mostrado pela relação abaixo:
INDENIZAÇÃO = Σ (Fator de multiplicação) x Valor de Exploração.
O valor de exploração é o valor de mercado dos bens apropriados ou lesados, objeto da ação civil, como por exemplo, o valor de mercado da tora ou da lenha provenientes de um desmatamento irregular, ou ainda, o valor da área proveniente da exploração irregular (GALLI, 1996).
Considerando que alguns bens degradados não têm valor de mercado estabelecido (como por exemplo, atmosfera; ecossistema aquático, lençol freático), a metodologia propõe a utilização do valor de recuperação do bem ou recurso lesado, para o cálculo do valor do dano ambiental:
INDENIZAÇÃO = Σ (Fator de multiplicação) x Valor de Recuperação
Neste caso, deve-se estudar e indicar qual o método de recuperação mais adequado para cada situação analisada (controle da poluição atmosférica, recuperação da área desmatada, terraplanagem, entre outras) e, a partir desta seleção, estimar o custo da recuperação.
Segundo Galli (1996), em algumas situações, a valoração do dano, utilizando o valor de exploração ou recuperação, torna-se difícil ou praticamente impossível. Como exemplo, o dano causado pela morte de um animal cuja espécie esteja ameaçada de extinção, ou o caso de lesão ao patrimônio público tombado. Nesses casos, ainda existem lacunas.
Os critérios de qualificação dos agravos são, posteriormente, analisados de acordo com os seguintes aspectos: a) ar; b) água; c) solo e subsolo; d) fauna; e) flora; f) paisagem.
As ocorrências que afetam a qualidade do ar, da água, do solo e subsolo, da fauna e da flora também devem levar em consideração os requisitos legais de cada área, como, por exemplo, portarias do IBAMA e resoluções do CONAMA.
3 MÉTODOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DE DANOS
a) Mudança de Produtividade: Essa técnica procura determinar as mudanças na produtividade ocasionadas pelas alterações na utilização do bem ou serviço. Para estimar os custos dessas mudanças, utilizam-se os preços praticados no mercado, com e sem o contexto da utilização desses bens e serviços. A técnica baseada na mudança de produtividade é uma extensão da análise tradicional de custo-benefício. A mudança de produtividade causada pelo projeto – ou contaminação – deve ser considerada dentro e fora da área em análise. As mudanças de produtividade também devem ser avaliadas não apenas na situação atual, mas também ao longo do tempo (KASKANTZIS NETO, 2005).
b) Despesas Preventivas: Essa técnica leva em consideração as despesas que os agentes econômicos realizam de forma voluntária com a finalidade de evitar ou minimizar os danos ambientais. A realização dessas despesas preventivas indicam que os benefícios gerados são maiores às despesas ocorridas. A utilização desta técnica dá-se nos casos em que a avaliação dos impactos ambientais não pode ser realizada por meio de outras técnicas, mas existem informações sobre as despesas com prevenção (KASKANTZIS NETO, 2005).
c) Valor da Propriedade: Essa técnica pode ser utilizada quando se deseja avaliar monetariamente a qualidade ambiental de determinada área, ou seja, quando se deseja mensurar os preços implícitos relativos às características ambientais da propriedade. Para tanto, assume-se que o valor de uma propriedade (geralmente imóveis) é função do tamanho, do material de construção, acessibilidade, localização, entre outros atributos, bem como a qualidade ambiental da região onde ela está inserida (KASKANTZIS NETO, 2005).
Para se obter uma estimativa do valor da qualidade ambiental da área, compara-se os preços de propriedade em locais similares, sendo um com boa qualidade ambiental e o outro não. O valor da diferença dos imóveis é considerado como sendo o valor da qualidade ambiental. As limitações desta abordagem são: a) assume-se um mercado imobiliário competitivo; b) demanda um número bastante elevado de informações e; c) requer duas áreas com diferenças ambientais significantes.
4 CONCLUSÃO
Os conceitos e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente regulamenta o licenciamento ambiental aos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras. Porém, a metodologia para a valoração dos danos ambientais causados por estas atividades, não são estabelecidas pelas legislações ambientais brasileira. Com isso, insere-se o estudo das técnicas abordadas pela doutrina, para auxiliar a avaliação e a valoração dos danos gerados, bem como a identificação dos aspectos ambientais e relevância do impacto, contribuindo, dessa forma, para a preservação do meio ambiente, previsão e mitigação dos danos causados.
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Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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