RESUMO: O tema que iremos abordar no presente trabalho tratará de analisar quais foram os fundamentos e as justificativas através da criação da Lei n.º 13.142/2015, na intenção de reconhecer a eficiência no combate aos crimes praticados contra autoridades e agentes de segurança pública. Iremos também avaliar e analisar as questões referentes dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna de 1988, notadamente o direito a vida do cidadão dentro do âmbito jurídico constitucional, uma vez que o direito penal tutelado, deve observar os princípios fundamentais, serão especificadas as pessoas que integram o que foi especificado nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ainda apresentará todas as características que envolvem a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VII do Código Penal, apresentando os entendimentos favoráveis e desfavoráveis em relação à nova qualificadora vigente, enunciado no texto normativo, como forma de dificultar a prática do delito em desfavor de agentes da autoridade. Será abordado ainda a ineficácia da medida no combate a criminalidade, mais notadamente nos crimes cometidos contra as forças de segurança.
PALAVRAS-CHAVE: Homicídio Funcional, Lei n.º 13.142/2015, qualificadora, Código Penal, Ineficácia da Medida.
ABSTRACT: The theme that we will address in the present work will try to analyze what were the grounds and justifications through the creation of Law No. 13.142 / 2015, in order to recognize the efficiency in combating the crimes committed against authorities and public security agents. We will also assess and analyze the fundamental rights issues enshrined in the 1988 Magna Carta, notably the right to life of the citizen within the constitutional legal framework, since the protected criminal law must observe the fundamental principles, the persons who integrate what was specified in articles 142 and 144 of the Federal Constitution, will still present all the characteristics that involve the qualifier provided for in article 121, paragraph 2, item VII of the Penal Code, presenting the favorable and unfavorable understandings in relation to the new qualifier in force, enunciated in the normative text, as a way to hinder the practice of the crime to the detriment of law enforcement officials. It will also address the ineffectiveness of the measure in combating crime, most notably in crimes committed against security forces.
KEYWORDS: Functional Homicide, Law No. 13.142 / 2015, qualifier, Penal Code, Ineffectiveness of Measure.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.2.O HOMICIDIO FUNCIONAL E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.142/2015.3.DA NATUREZA SUBJETIVA DO HOMICIDIO FUNCIONAL.4.DA FUNDAMENTAÇÃO TEORIA DO HOMICIDIO FUNCIONAL NO DIREITO PENAL.5. DA LEI N.º 13.142/2015 – ASPECTOS E PARTICULARIDADES.5.1. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ – NATUREZA SUBJETIVA OU OBJETIVA. 5.2. DA INEFICACIA DA QUALIFICADORA INSERIDA PELA LEI 13.142/2015.6.CONCLUSÃO.7.BIBLIOGRAFIA.
1.INTRODUÇÃO
O Poder Público na ânsia de combater a criminalidade, mais notadamente contra os agentes de segurança publica inseriu a qualificadora no crime de homicídio.
Foi criada por meio da Lei n.º 13.142/2015 a figura do homicídio funcional, tendo como vítimas do crime autoridades ou os agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, pertencentes às Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
Pela referida lei foi instituído, também, que o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até terceiro grau podem ser vítimas do referido crime de homicídio qualificado, sendo muito importante destacar todos os aspectos e especificidades da nova legislação.
A referida Lei inseriu o inciso VII, ao §2º do artigo 121 do Código Penal, sendo que foi criada mais uma modalidade qualificada de homicídio, nas referidas hipóteses em que o agente praticar crime de homicídio contra as autoridades ou agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, bem como contra todos os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão da referida condição. (BRASIL. Lei n.º 13.142, 2015).
Dispõe o artigo 121, paragrafo 2º inciso VII do CPB, in verbis:
Artigo 121 [...]
§ 2º Se o homicídio é cometido [...]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
No tocante a quaestio debatida, a referida qualificadora foi inserida no rol de crimes hediondos previstos na Lei n.º 8.072/90, vez que o crime não admite graça e indulto, é inafiançável; para a progressão de regime se o réu for primário serão necessários o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, e se reincidente é necessário o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, requisitos estes que deverão ser observados.
Será discorrido em primeiro lugar sobre o bem jurídico vida, para, logo em seguida, tratarmos sobre os aspectos da qualificadora do crime de homicídio , denominada como homicídio funcional.
Trataremos ainda de mostrar uma polêmica quanto ao reconhecimento do homicídio funcional como ferramenta de combate na determinação de dificultar a prática do delito em desfavor do corpo social, do Estado, para, logo, expor as conclusões sobre o assunto sugerido.
2.O HOMICIDIO FUNCIONAL E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13142/15
Iremos abordar no presente tópico o homicídio funcional e as alterações trazidas pela Lei 13142/2015 que inseriu o inciso VII no artigo 121, paragrafo 2º do CPB.
O doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (2015, p.02), apontou outras alterações trazidas pela referida Lei:
A Lei n. 13.142, de 6 de julho de 2015, em seu art. 1o , alterou o Código Penal (CP) para acrescentar ao art. 121, § 2o , mais uma circunstância qualificadora do crime de homicídio (inciso VII), tentado ou consumado. Além disso, previu uma causa de aumento de pena no crime de lesão corporal do art. 129 do CP (art. 2o ). Por fim, tornou hediondos o homicídio, a lesão corporal gravíssima e a seguida de morte cometidos contra autoridade, policial, cônjuge e parentes, nas condições que os prevê, modificando a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) (art. 3º .)
Por derradeiro acrescentou-se no artigo 121 do CPB a qualificadora no paragrafo 2º, inciso VII:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3o. Grau, em razão dessa condição.
No artigo 121, §2°, inciso VII do Código Penal, no tocante a figura penal descrita “autoridade”, a referida terminologia será objeto de muito debate.
No entendimento de Barros (2015, p. 01):
[...]podem ser agentes passivos do homicídio funcional, os Ministros do STF, membros dos Tribunais Superiores, Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Magistrados federais e estaduais, membros do Ministério Público da União e Membros do Ministérios Públicos dos Estados quando formem vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime.
Segundo Rogerio Sanches tanto os agentes quanto as autoridades são aquelas citadas na CF de 1988 destacada na Lei.
Vejamos:
O art. 142 da CF/88 abrange as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Já o art. 144 disciplina os órgãos de segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Forma compreendidos na referida Lei ainda os cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau.
Por oportuno segundo o entendimento de ROGERIO SANCHES (2017, p. 354), quanto a especificidade de que o sujeito passivo do crime deve se tratar de funcionário em razão e no exercício da função ele nos ensina que:
Nos três casos, a qualificadora pressupõe que o crime tenha sido cometido contra o agente no exercício da função ou em decorrência dela. Suponhamos que um policial, no seu dia de folga, encontra-se num bar assistindo a transmissão de uma partida de futebol disputada pelo seu time. Quando vibra com a vitória da sua equipe, um torcedor fanático do time derrotado, sabendo que se trata de um policial, saca uma arma de fogo e contra ele desfere 5 disparos, que causam a morte do policial. Percebam que o homicida matou um policial, agente de segurança, condição esta conhecida do executor. Contudo, no exemplo proposto, o crime não foi cometido estando a vítima em serviço, nem sequer tem nexo com a sua função. Incidirão, no caso, outras qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), mas não a do inc. VII.
Quanto aos guardas municipais e agentes de segurança viária foi sanada, pois estão listadas no artigo 144 da CF, sendo sujeitos passivos do delito em questão.
BITENCOURT ( Revista Consultor Jurídico, 2015) esclarece que:
O legislador não restringiu a previsão dessa qualificadora às autoridades relacionadas no caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, no § 8º, e também são agentes de segurança pública lato senso. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos.
Como o texto legal objetiva proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública, por se encontrem mais expostos a riscos do que as demais pessoas. O Estatuto das Guardas Municipais (Lei n.° 13.022/2014) prevê, dentre as competências destes,também a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei). (https://www.conjur.com.br/2015-jul-29/cezar-bitencourt-homicidio-policial-protege-funcao-publica)
3.DA NATUREZA SUBJETIVA DO HOMICIDIO FUNCIONAL
O delito tem natureza subjetiva no entender da maioria da doutrina.
O doutrinador Damásio nos diz que:
a “natureza jurídica” da qualificadora do homicídio funcional é “subjetiva”, incompatível com o privilégio, ou seja, é relacionada com a motivação do crime em razão da função e não com as formas de execução. Sendo assim, não se comunica aos demais coautores ou partícipes no concurso de pessoas. Ainda, não é possível a qualificadora do homicídio funcional ser cumulada com o privilégio do artigo 121, § 1º do Código Penal, ou seja, não existe homicídio funcional qualificado-privilegiado. A doutrina e a jurisprudência sempre admitiram, como regra, o homicídio qualificado-privilegiado, mediante a condição de que a qualificadora deve ser de natureza “objetiva”.
Precisamente por tal circunstância é que Sanches (2017) alega a incompatibilidade com o homicídio privilegiado.
Nos dizeres do autor:
Efetivamente, não se pode imaginar a possibilidade de que alguém mate um agente de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou mesmo que mate um familiar desse agente em razão da condição de parentesco, e o faça por motivo de relevante valor social ou moral. É impensável que este homicídio seja movido pela manutenção dos interesses da coletividade (aliás, é bem o oposto) ou por sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. E mesmo no homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, acredito ser impossível a coexistência da qualificadora. (SANCHES, 2017, p. 355).
Barros (2015) entende que a qualificadora do homicídio funcional é uma qualificadora subjetiva, considerando a motivação delitiva, havendo, assim, duas consequências, apresentando o posicionamento dos Tribunais Superiores: a) As qualificadoras subjetivas (Artigo 121, incisos I, II, V, VI e VII) não se comunicam aos demais coautores ou partícipe no concurso de pessoas. As qualificadoras objetivas (artigo 121, incisos III, IV), comunicam-se desde que ingressem na esfera de conhecimento dos envolvidos. b) Não é possível a qualificadora do homicídio funcional ser cumulada com o privilégio do artigo 121, § 1º do Código Penal. Ou seja, não existe homicídio funcional qualificado privilegiado, isso porque doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado privilegiado, estabelecendo uma condição; a qualificadora deve ser de natureza objetiva, pois o privilégio descrito nos núcleos típicos do artigo 121 § 1º, são todos subjetivos, algo que repele as qualificadoras da mesma natureza. Posição do STF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (HC 97.034/MG). Posição do STJ: “Admitese a figura do homicídio privilegiado qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406) (BARROS, 2015, p. 07)
4. DA FUNDAMENTAÇÃO TEORICA DO DIREITO PENAL NO HOMICIDIO FUNCIONAL
Primeiramente é forçoso frisar que o Direito Penal tem por objetivo defender os bens jurídicos considerados mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
Nos dizeres do professor Greco (2010, p. 02) “com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do direito”
Assevera BITENCOURT ( 2012, p. 35):
O Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. Como meio de controle social altamente formalizado, exercido sob o monopólio do Estado, a persecutio criminis somente pode ser legitimamente desemprenhada de acordo com normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo os bens protegidos pelo Direito Penal não interessa ao indivíduo, exclusivamente, mas à coletividade como um todo. A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, uma vez que esta não tem o direito de punir. Mesmo quando dispõe da persecutio criminis não detém o ius puniendi, mas tão somente o ius accusationis, cujo exercício exaure-se com a sentença penal condenatória. Consequentemente, o Estado, mesmo nas chamadas ações de exclusiva iniciativa privada, é o titular do ius puniendi, que tem, evidentemente, caráter público (BITENCOURT, 2012, p. 37).
A vida é um direito fundamental do individuo, sendo que a proteção da vida é de enorme interesse do Estado, sendo que:
Dentre os bens jurídicos de que o individuo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é a condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual. Segundo Leclerc, 'há o dever de aceitar a vida e o direito de exigir o seu respeito por parte de outrem; há também o dever de respeitar a vida alheia e o direito de defender sua própria vida'. Embora esse bem jurídico constitua a essência do indivíduo enquanto ser vivo, a sua proteção jurídica interessa conjuntamente ao indivíduo e ao próprio estado, recebendo, com acerto, assento constitucional (BITENCOURT, 2009, p. 24).
Entende-se imprescindível proteger e tutelar o bem jurídico, qual seja a vida dos profissionais da segurança publica, tendo em vista a crescente criminalidade que assola o nosso Brasil.
E foi por meio a Lei n.º 13.142 em 06 de julho de 2015, que foi inserida a qualificadora no artigo 121 do CPB.
5. DA LEI N.º 13.142/2015 – ASPECTOS E PARTICULARIDADES
Neste tema a pretensão é discorrer sobre a Lei n.º 13.142/2015, com as particularidades encontradas sobre o assunto.
A Lei n.13.142/2015 inseriu o inciso VII, ao §2º do artigo 121 do Código Penal, ao qual foi criada pela Lei mais uma modalidade qualificada de homicídio, quando o sujeito ativo do crime praticar o delito de homicídio contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, bem como contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão desta condição.
A par de tudo isso a referida qualificadora foi inserida no rol de crimes hediondos previstos na Lei n.º 8.072/90, portanto o crime não admite graça e indulto, é inafiançável; para a progressão de regime se o réu for primário é necessário o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, e se reincidente é necessário o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena.
A criminalidade aumenta assustadoramente em nosso País, bem como os índices de violência são alarmantes, crimes estes os mais variados, trafico de drogas, organização criminosa, homicídios, roubos, etc...
A violência praticada contra os agentes de segurança publica, policiais, bombeiros, agentes penitenciários tem aumentado, sendo que são visados mais notadamente pelas organizações criminosas que atuam principalmente dentro dos nosso presídios.
O Poder Publico no intuito de fortalecer as instituições democráticas de Direito, inseriu a qualificadora do homicídio funcional.
O doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (2015, p. 01) conceitua o crime de homicídio funcional como “matar autoridade ou policial no exercício ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”.
Outrossim o termo autoridade alcançada pela Lei é somente aquela descrita no texto legal.
Barros (2015) nos diz que:
Perceba que o legislador logo após o uso da terminologia “autoridade” usa a frase “OU” agente descrito nos artigos 142 (Forças Armadas) e 144 (Policiais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, ou seja, todos são “autoridades”, “agentes” e “integrantes” do sistema de segurança pública. Portanto, podem ser agentes passivos do homicídio funcional, os Ministros do STF, membros dos Tribunais Superiores, Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Magistrados federais e estaduais, membros do Ministério Público da União e Membros dos Ministérios Públicos dos Estados quando formem vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. b) Agentes da Marinha, Exército e Aeronáutica, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. c) Integrantes da polícia federal, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. d) Integrantes da polícia rodoviária federal, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. e) Integrantes da polícia ferroviária federal, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. f) Integrantes da polícia civil, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. g) Integrantes da polícia militar e corpos de bombeiros militares, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. h) Integrantes do sistema prisional, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão da motivação funcional do crime. i) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando foram vítimas no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, e em razão da motivação funcional do crime (BARROS, 2015, p. 04)
Sobre os sujeitos do delito segundo Damásio Evangelista de Jesus:
Ativo: tratando-se de crime comum, pode ser qualquer pessoa.
Passivos (autoridades, agentes ou parentes)
1. autoridade ou agente previsto nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública;
Integrantes do sistema prisional: Secretários da Administração Penitenciária, Diretores de presídios, agentes penitenciários, Diretores de Centros de Detenção Provisória, Diretores de Cadeias Públicas e carcereiros.
Art. 142 da CF:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Art. 144 da CF:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
2. cônjuge, companheiro (união estável) ou parente consanguíneo até terceiro grau da autoridade ou agente público, em razão dessa condição (pais, mães, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios e sobrinhos).
Parentesco civil (morte de filho adotivo de policial, por exemplo): não é abrangido pela norma, salvo a incidência de outra qualificadora.
Parentesco por afinidade: não é abrangido pela norma, ressalvando a incidência de outra qualificadora.
Assim, podem ser sujeitos passivos membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), polícias federal, rodoviária federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, como os Delegados de Polícia, militares estaduais, corpos de bombeiros militares estaduais, autoridades e agentes integrantes do sistema prisional, da Força Nacional de Segurança e guardas civis, municipais ou metropolitanos (estes de acordo com o art. 144, § 8o, da CF). Podem também ser sujeitos passivos os Ministros do STF, membros dos Tribunais Superiores, Desembargadores dos Tribunais de Justiça, Juízes Federais e Estaduais, membros do MP da União e dos Estados, havendo nexo de causalidade principal (no exercício da função) ou secundária (em razão da função).
Sobre o nexo de causalidade do autor acima citado:
É necessário que a vítima, no momento do crime, esteja no exercício da função ou o fato tenha sido cometido em decorrência dela ou em razão dessa condição. Exs.: 1o -matar policial da ativa por ter sido prejudicado por ele. 2o – matar policial reformado ou da reserva em decorrência do anterior exercício da função (CF, art.142, § 3o, I). Cremos que no caso de morte do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de agente público já reformado ou aposentado incide a qualificadora em face da circunstância “em razão dessa condição” (parte final do inciso VII). Acreditamos também que incide a qualificadora quando o crime é cometido, depois da morte do agente público, contra cônjuge ou parente dele em razão do anterior exercício da função.
Essas circunstâncias devem ser abrangidas pelo conhecimento do autor.
Ou seja se o sujeito ativo do crime desconhecer essa circunstancia não incidirá essa qualificadora do homicídio funcional.
Trata-se ainda de crime hediondo:
O homicídio praticado contra autoridade, agente policial, seu cônjuge ou parente, consumado ou tentado, nas situações da Lei n. 13.142/2015, configura crime hediondo (alterado o art. 1o, I, da Lei n. 8.072/90 com o acréscimo do inc.VII do § 2o do art. 121 do CP). ( Damásio Evangelista de Jesus)
No caso de servidores aposentados a qualificadora do homicídio funcional não incidiria, pois já não seriam servidores públicos na ativa.
Bitencourt (2015, p. 05):
Regra geral, todos os agentes e autoridades integrantes do sistema de segurança pública, com a aposentadoria não são abrangidos pela qualificadora que ora examinamos, pois, com a aposentadoria deixam de ser autoridade, a gente ou integrante da segurança pública. Por essa razão, não estão abrangidos pela nova previsão legal, por falta de previsão expressa do texto legal, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analógica em matéria penal repressiva. Contudo, excepcionalmente, o servidor aposentado também poderá ser alcançado por essa proteção penal, pois o texto legal fala em “no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por vingança de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art. 2º deste art. 121 do CP
A lei utilizou o termo da palavra consanguíneo, pergunta-se como ficariam os filhos adotivos?
O artigo 227, paragrafo 6º da CF proibiu qualquer discriminação.
Nos termos do artigo 1593 do CC diz ser o parentesco natural ou civil de acordo com a consanguinidade. Forçoso pois reconhecer que não existe o laço de sangue quando o filho for adotivo, não se estendendo para o filho adotivo a qualificadora do inciso VII do paragrafo 2º do artigo 121 do CPB, pois se assim fosse feito se estaria utilizando da analogia in malam parte o que é proibido.
Eduardo Luiz Santos Cabette, preleciona que:
"(...) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia 'in mallam partem', vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o 'motivo torpe' e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.
De outro lado entendendo pela possibilidade da aplicação da qualificadora do filho adotivo, discorre Francisco Dirceu Barros:
"A Constituição Federal equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, vide o § 6.º do art. 227, in verbis: 'Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Portanto, se o mandamento constitucional preconiza que os filhos adotivos são equiparados aos consanguíneos, a ilação lógica é a de que quem mata, por motivo funcionais, filho adotivo de uma das pessoas elencadas no art. 121, § 2.º, VII, do CP, comete homicídio funcional. Não estamos fazendo uso da analogia in malam partem, pois não existe lacuna a ser preenchida e a norma constitucional não permite fazer nenhuma discriminação.
Por se tratar de uma qualificadora de natureza subjetiva, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 1.º do art. 121 do CP, ao qual não se admite, o chamado homicídio qualificado-privilegiado.
5.1. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ – NATUREZA SUBJETIVA OU OBJETIVA
Diante da nova qualificadora inserida ao artigo 121 paragrafo 2º, inciso VII do CPB integrando do sistema penal brasileiro, no qual coexistem qualificadoras de natureza objetivas (quanto ao meio e ao modo de execução) e subjetivas (quanto aos motivos), criou-se uma divergência de entendimentos sobre sua aplicação aos casos concretos.
Segundo a jurisprudência do STF, in verbis:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)”(HC 97.034/MG).
De outra banda a posição do STJ, verbo ad verbum:
“Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406)
5.2. DA INEFICACIA DA QUALIFICADORA INSERIDA PELA LEI 13.142/2015
Verificamos atualmente que após a entrada em vigor da Lei 13.142 /2015, que a mesma não trouxe resultados práticos para inibir os criminosos de praticarem o crime de homicídio contra as forças de segurança.
Tem-se que temos um aumento vertiginoso da violência contra os policiais em inúmeros estados do Brasil, notadamente no Rio de Janeiro e São Paulo.
A reportagem 100 PMs mortos: como frear a violência contra policiais no Rio? Demonstra a ineficácia da qualificadora. (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/08/29/100-pms-mortos-como-frear-a-violencia-contra-policiais-no-rio.htm)
Em outra reportagem sobre a morte de policiais no Pará:
Número de policiais assassinados no Pará se iguala ao do Rio.
Colhe-se da reportagem índices alarmantes de mortes de policiais no Brasil.
Pesquisa feita em reportagem da UOL demonstram que 80% dos policiais assassinados no Pais morreram armados na folga. (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/01/17/policia-armamento-mortes-folga-violencia.htm)
Resta pois ineficaz a qualificadora do homicídio funcional no combate a criminalidade, notadamente de agentes de segurança assassinados.
6.CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo analisar o homicídio funcional, bem como os sujeitos passivos do delito abarcados no artigo 142 e 144 da CF, da necessidade do conhecimento do sujeito ativo do delito da condição do sujeito passivo qual seja o elencando no artigo 142 e 144 da CF.
De acordo com a Lei em vigor identificamos que existe uma séria de pessoas específicas que podem ser vítimas do delito, figurando como sujeito passivo do delito, para que então o ato prática conduzido da norma abstrata possa ser reconhecido como policídio.
Que não existe ainda na doutrina e na jurisprudência é o fato dos filhos adotivos, em razão do parentesco civil, poderiam figurar como vítimas do delito de homicídio funcional. De outro modo a característica situação dos funcionários aposentados será analisada de acordo com cada caso concreto, considerando-se a possibilidade da tipificação do policídio ( crime praticado contra as forças de segurança) se o crime foi cometido em razão da função exercida.
De outra banda restou claro é o fato da necessidade do autor do delito do crime de homicídio funcional ter conhecimento da condição da vítima como elencada nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal.
A duvida quanto aos guardas municipais e agentes de segurança viária foi sanada, pois estão listadas no artigo 144 da CF, sendo sujeitos passivos do delito em questão.
Tratamos ainda da ineficácia da qualificadora inserida no inciso VII do artigo 121, paragrafo 2º do CPB, pois os homicídios praticados contra os agentes de segurança aumentaram de forma alarmante.
Conclui-se que o intuito do Legislador foi proteger a vida dos agentes de segurança publica, mas verifica-se que a medida foi ineficaz pois a morte de policiais cresce a cada dia de forma alarmante em nosso País.
7.REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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Advogado. Graduado em Direito pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, SC. Curso de Aperfeiçoamento para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – ESMPSC; Curso de Atualização Jurídica – LFG. Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus Joaçaba, SC; Pós Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Verbo Jurídico, Porto Alegre, RS; Membro Estadual da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil – Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZENI, Maycky Fernando. Homicídio funcional – Qualificadora inserida pelo Lei n.º 13.142/2015 ao artigo 121º, parágrafo 2º, inciso VII do CPB e ineficácia da medida no combate à criminalidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55149/homicdio-funcional-qualificadora-inserida-pelo-lei-n-13-142-2015-ao-artigo-121-pargrafo-2-inciso-vii-do-cpb-e-ineficcia-da-medida-no-combate-criminalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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