Resumo: O assunto, proteção ao meio ambiente, vem sendo tratado, seja onde for e a cada dia com mais espaço, tanto na mídia como também nos debates políticos. Isso ocorre em face da maior conscientização acerca de sua importância. O presente artigo tem como objetivo, tratar sobre o direito tributário associado á proteção do meio ambiente. Observou-se que, por um lado, pode-se dizer que, a constitucionalização do meio ambiente, trazida pela constituição de 1988 conseguiu modificar a visão do tratamento do meio ambiente no Brasil. Na evolução da proteção do meio ambiente no Brasil, pode-se dizer que um fator de primordial importância foi a sua ascensão à bem de uso comum do povo, ou seja, a sua elevação à bem jurídico. Constatou-se ainda que, o Direito Tributário, pode atuar com instrumentos importantes, antes da ocorrência dos danos ao meio ambiente, agindo como uma ação preventiva, no processo de proteção ambiental. Conclui-se que, a extrafiscalidade, que é avaliada como sendo uma forma de desoneração fiscal, ocorre para que seja possível induzir a conduta dos contribuintes a utilizar produtos, maquinários ecologicamente corretos e assim torna-se possível impedir que aconteça a degradação ambiental.
Palavras Chave: Degradação Ambiental. Direito Tributário. Proteção Ambiental.
Abstract: The issue, protection of the environment, has been dealt with wherever and whenever there is more space, both in the media and in political debates. This is due to the increased awareness of its importance. This article aims to deal with the tax law associated with the protection of the environment. On the one hand, it can be said that the constitutionalization of the environment, brought by the 1988 constitution, was able to change the view of environmental treatment in Brazil. In the evolution of environmental protection in Brazil, it can be said that a factor of prime importance was its rise to the common good of the people, ie its elevation to the legal good. It was also found that the Tax Law can act with important instruments, before the damage to the environment, acting as a preventive action, in the process of environmental protection. It is concluded that extrafiscality, which is assessed as a form of tax exemption, occurs so that it is possible to induce the taxpayers' conduct to use products, ecologically correct machinery and thus make it possible to prevent environmental degradation from happening.
Keywords: Environmental Degradation. Tax law. Environmental Protection.
Sumário: Introdução.1. Proteção Constitucional do Meio Ambiente. 1.1O Direito Tributário em defesa do meio ambiente. 1.2 A efetividade das normas ambientais e o Direito Tributário. 1.3 A Extrafiscalidade Ambiental. Conclusão. Referências.
Pode-se dizer que, entre tantas outras preocupações, os desastres, os conflitos, as destruições que envolvem o meio ambiente vêm se tornando cada vez mais frequentes nas presentes pautas das reuniões políticas, econômicas e sociais ao redor do mundo.
A exploração desmedida que acontece, por muitas vezes, com os recursos naturais constitui com certeza um dos mais graves problemas do mundo moderno, posto que, em muitos casos, provoquem intensas mudanças nos ecossistemas e, às vezes, sua inteira destruição. O homem sempre desempenhou uma influência devastadora sobre as comunidades naturais, submetendo-as a sua autoridade, de forma a atender suas necessidades e ainda seus caprichos.
Torna-se importante destacar que o tema meio ambiente, seja onde for a cada dia ganha mais espaço tanto na mídia como também nos debates políticos. Isso ocorre em face da maior conscientização acerca de sua importância, assim como, infelizmente, em razão dos problemas ambientais que são bem evidentes a cada dia que passa, e que crescem em quantidade e em potencialidade.
O Direito Ambiental tem a característica fundamental da transversalidade, a qual consegue proteger o meio ambiente através do Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Civil e também de um modo especial o Direito Tributário.
O presente artigo tem como objetivo, tratar sobre o direito tributário associado á proteção do meio ambiente, tendo como base diversas teorias, princípios e entendimentos de diferentes autores, além de analisar a legislação que versa sobre o assunto.
Justifica-se o tema em questão, pois se entende ser importante mostrar que os tributos quando bem utilizados, chegam à contemporaneidade como um dos pilares do conhecido desenvolvimento sustentável.
O presente estudo se apresenta, através de uma pesquisa bibliográfica tendo como base de dados artigos, teses, dissertações, livros e revistas, informações estas colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema por diferentes autores.
1. Proteção Constitucional do Meio Ambiente
A obrigação de proteção ambiental nem sempre foi abordada no Brasil do modo que deveria ser, entretanto acompanha-se que muito embora esse procedimento tenha sido feito de forma insatisfatória, sempre se articulou nessa matéria.
A legislação com abordagem direcionada ao meio ambiente apresentou início com a publicação da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio ambiente), onde foi formada uma Política Nacional para assistência do Meio ambiente, com a invenção do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a concepção do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), seguida da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e, bem mais atualmente, da Lei 9605/98, que, em anexo, desenvolvem o tripé de manutenção do atual sistema nacional de proteção do ambiente, relacionado ao artigo 225 da CRFB de 1988 (CARLI, 2012).
Extensa foi à caminhada cursada até a obtenção do conhecimento atual de que a proteção ambiental é e sempre será indispensável como uma forma de abrigo do homem, sendo este recentemente o centro das atenções quanto a esse tópico.
Procedidos mais de vinte anos da publicação da carta magna, apresenta-se que o tema ambiental no Brasil ainda é algo deixado para segundo plano. Foram requisitadas diversas leis integradas sobre o assunto, numa tentativa de coagir a preservação ambiental, mas apenas a Lei de Crimes Ambientais alcançou algum efeito, mesmo assim, infame. Isso porque as leis estabelecem exclusivamente um instrumento, se não possuir empenho por parte da sociedade e do poder público, elas se tornam impotentes (SILVA, 2004).
Segundo a avaliação de Coelho (2009, p. 1422):
[...] o problema ecológico passou a ser questão de consciência para a grande parte dos habitantes do planeta Terra, muitos dos quais se transformaram em apóstolos da razão ambientalista, tanto mais imprescindíveis quanto se pode saber que ainda são muitos os que, por responsabilidade ou culpa, atacam a Natureza sem se darem conta das implicações desse ato irregular.
Na legislação constitucional há uma série de cláusulas quanto à tutela ambiental, seja de formato fragmentado, onde se localizam múltiplos dispositivos, ou em um Tópico característico ao meio ambiente.
A Constituição Federal ocorreu com algumas modificações, em relação às Constituições brasileiras antecedentes: a primeira foi à invenção de um capítulo próprio em relação ao meio ambiente, Capítulo VI do Título VIII; e, a mais importante das modificações, o resultado de um meio ambiente saudável e ecologicamente tranquilo a um direito constitucional, prolongando-o a um direito particular da personalidade e designando dessa forma um espaço para a edificação de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos (CARLI, 2012).
Por sua vez, Benjamin (2009) enfatiza, que uma das vantagens da constitucionalização para o meio ambiente é a sua proteção como direito fundamental. Por meio da via constitucional, o meio ambiente é levantado ao ponto máximo do ordenamento, passando a apresentar status de direito fundamental e, por conseguinte, suas normas se caracterizam como de aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição da República de 1988.
Na definição de direito fundamental, a proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, tende a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana (SILVA, 2013).
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta tem direito a uma vida digna. Afinal, não basta manter-se vivo, é preciso que se habite com qualidade, o que sugere o encontro de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões organizados pela Organização das Nações Unidas (MACHADO, 2016).
Pode-se dizer que, essa constitucionalização que envolve a proteção ambiental ocorre em pleno momento de desenvolvimento do próprio Direito Ambiental, como diz Benjamim (2009) e com baseamentos sólidos, pois apresenta, na redação do art. 225, o princípio fundamental ao direito a um “ambiente ecologicamente equilibrado”. Mostra ainda que o ambiente é um “bem de uso comum” e “essencial à sadia qualidade de vida” e invoca o princípio da solidariedade para a sua proteção, quando diz que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, visando, igualmente, às futuras gerações.
Coelho (2009) argumenta que, a avaliação da dimensão e repercussão dos impactos ambientais causados pela ação da sociedade humana não é uma tarefa fácil, visto que estas não decorrem de apenas uma determinada ação realizada sobre o ambiente, mas decorrem de uma complexa dinâmica de mudanças sociais, que são ao mesmo tempo condicionadas e condicionadoras de intrincadas relações ecológicas.
O grande número de eventos ocorrendo em todo o mundo acabou por um lado tornando as comunidades mais sensíveis aos problemas ambientais por meio de seminários, congressos e conferências sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável. As populações estão se conscientizando de que os recursos naturais são finitos e que sua não preservação ameaça o amanhã das novas gerações. Nos dias contemporâneos, para uma grande parcela da sociedade mundial, tornou-se certo a noção de que uma quantidade enorme de recursos ambientais é imprescindível para mantermos funcionando o aparato científico-tecnológico que dá suporte ao estilo de vida da mesma (PHILIPPI JÚNIOR; PELICIONI, 2014).
Sendo assim mediante um desequilíbrio ambiental e suas possíveis consequências calamitosas ao meio ambiente, nasce á precisão de implantação de medidas mitigadoras de proteção e preparação de ação voltada para pontos ambientais. “... devido ao crescente avanço da conscientização ambiental, as empresas vêm despertando para as precisões de métodos sustentáveis, objetivando uma adequação à nova cultura social, fundamentada na ética ambiental” (GONÇALVES, 2004).
A Constituição Federal de 1988, que abordou sobre o meio ambiente, foi fruto da evolução das discussões sobre a questão ambiental. O capítulo referente ao meio ambiente apresenta, no caput do artigo 225, uma norma-princípio, enunciativa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para a efetividade desse direito, a Constituição, além de impor de forma genérica o dever tanto da coletividade quanto do Poder Público de preservar o meio ambiente, marcou alguns deveres a este último (MACHADO, 2016).
Silva (2013, p.349) por sua vez entende que é muito importante que a sociedade veja o meio ambiente como sendo fundamental para preservar o direito a vida, e assim ele acaba dispondo sua percepção nos seguinte marcos:
“É direito de todos e bem de uso comum do povo e fundamental à qualidade de vida, protegendo-se a qualidade da vida humana, para garantir a saúde, o bem-estar do homem e as qualidades de seu desenvolvimento”. “E garantir o direito fundamental à vida”.
A preservação dos recursos naturais converteu-se em uma questão premente na geopolítica mundial, ainda mais se for considerado que as reservas naturais inexploradas tendem a diminuir de maneira drástica nos últimos anos, restando-nos a Antártida, o fundo dos mares e a Amazônia. Portanto torna-se relevante considerar que neste contexto á água desponta como sendo o fator fundamental para a geopolítica dos recursos naturais, neste sentido já se acham em curso nas mais diferentes partes do mundo, tumultos, batalhas e disputas territoriais relacionadas ao controle das reservas hídricas, além das disputas por petróleo, gás natural e outras (PEDRÃO, 2002).
Vale considerar que por um lado a devastação que foi acontecendo nas florestas em um passado recente, para que fosse possível á obtenção de madeira e ampliação das lavouras, em regra isso responde por parte dos prolongados períodos de seca. Mas não se pode esquecer que existem outros motivos avaliados como sendo responsável por esse cenário que é o aquecimento global, que por sua vez é resultado direto da poluição atmosférica e uso intensivo de combustíveis fósseis (CAMPOS, 2012).
Na evolução da proteção do meio ambiente no Brasil, pode-se dizer que um fator de primordial importância foi a sua ascensão à bem de uso comum do povo, ou seja: a sua elevação à bem jurídico. E, mais que isso, o tratamento que recebeu da Constituição da República como sendo um bem de interesse difuso.
1.1 O Direito Tributário em defesa do meio ambiente
A apreensão mundial em relação ao futuro do meio ambiente, face ao crescimento tecnológico e populacional, acaba por acarretar o surgimento de leis, políticas ambientais e outros elementos em prol da defesa desse interesse difuso. A não observância de certas regras e condutas ocasiona, muitas vezes, prejuízo ao meio ambiente e, consequentemente, afeta a coletividade.
O Direito Tributário é avaliado como sendo, ramo de Direito particularmente criado para conduzir o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de receita do Estado. Pode-se, por conseguinte, definir Direito Tributário, como o conjunto de princípios e normas jurídicas que administram as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas à instituição e arrecadação dos tributos (HARADA, 2017).
Nos termos de Torres (2010), o poder fiscal compõe a faculdade que o Estado tem para instituir tributos e exigi-los das pessoas que se acham dentro do campo de sua soberania territorial, para acolher às necessidades públicas, sendo a exteriorização da soberania territorial, que acontece da soberania política do Estado. Essa faculdade, trazida pelo autor como indefinida, há, entretanto de subordinar-se aos princípios constitucionais, salientando-se o princípio da legalidade que acopla a obrigação tributária à lei.
Não se pode esquecer, que os princípios do direito tributário que são a legalidade, irretroatividade, igualdade, direito a proteção jurisdicional, direito penal tributário e por ultimo da informidade, são princípios respeitáveis. Sendo o central o de legalidade, pois qualquer tributo pode ser estabelecido sem que houvesse na previsão em lei e na constituição (CARREZA, 2017).
O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza natural do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, somente por meio da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, visto que o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los (ICHIHARA, 2009).
Pode-se dizer que a tributação ambiental já existe no Brasil, como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU). Isso porque o conceito de Meio Ambiente não envolve apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial e cultural como as edificações, patrimônio histórico artístico e paisagístico (CAMPOS, et. al. 2008).
Pode-se dizer que, por um lado, os instrumentos do Direito Tributário podem de certa maneira, conseguir atuar antes da ocorrência dos danos, agindo como um coadjuvante no processo de proteção ambiental.
1.2 A efetividade das normas ambientais e o Direito Tributário
Pode-se dizer que, para se obter uma grande eficácia das medidas que objetivam a preservação do meio ambiente no que se refere à sociedade de risco que se tem presentemente, por muitas vezes se depende da aplicação de alguns princípios que são fundamentalmente articulados com o Direito Ambiental.
Conforme, visão de Rezek (2011, p.78) a Constituição Federal conserva e preserva a autoridade da lei fundamental do Estado, quando se trata de direito tributário e tratados, isto é, mesmo que um ente político pratique um ato ilícito, sendo ele de âmbito externo, responderá este pelo ato. “a constituição brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico” (REZEK, 2011, p.78).
O poder de tributar aplicado ao meio ambiente se dará através da internalização compulsória dos custos ambientais que não tenham, necessariamente, vinculação à determinada atividade de produção ou, em última análise, a determinado produto, a partir do princípio do poluidor-pagador, conforme explica Modé (2005, p.71):
A internalização dos custos ambientais (externalidades negativas), embora se apresente, à primeira análise como estritamente economicista, não pode deixar de ser analisada sob a ótica da realização da justiça. Através da internalização compulsória dos custos ambientais, busca-se impedir que um determinado agente econômico (poluidor) imponha, de maneira unilateral, a toda a coletividade, o ônus de suportar tal deseconomia. O ideal de justiça igualmente é verificado quando se possibilita mediante a internalização dos custos ambientais não incorporados aos produtos ou aos processos de produção, que a igualdade de condições entre as diversas empresas se recomponha. [...]. Ao não se atuar, pela via tributária, na internalização compulsória dos custos ambientais, está-se ratificando situação de total ineficiência sob o aspecto da defesa do meio ambiente.
Os agentes econômicos devem, por entendimento do princípio poluidor-pagador, contabilizar o custo social da poluição por eles provocada, admitindo os ônus decorrentes dessa poluição.
O princípio do poluidor-pagador, ultimamente, vem sofrendo cada vez mais controle da formulação da política econômica, seja ela interna, seja de fora. Nessa acepção, Wold (2003) aduz que:
Há muitos países que sempre defenderam a precisão de se estabelecer tarifas especiais e outras confirmações econômicas a produtos que são lançados de forma ambientalmente imprópria, as normas da OMC vetam os países de discriminar produtos em função da maneira pela qual são lançados, pois, em seu acordo, forma pressuposto de um regime de comércio internacional justo a probabilidade de os países virem a resolver, em concordância com sua legislação doméstica, qual o grau de proteção do meio ambiente que necessita ser empregado como parâmetro de definição dos custos ambientais introduzidos nos produtos por eles lançados. (Wold, 2003, p. 82).
O princípio do usuário-pagador não é uma penalidade, pois, mesmo não existindo nenhuma ilegalidade no procedimento do pagador, ele pode ser implementado. Desse modo, para tornar imprescindível o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição, não é necessário ser comprovado que o usuário e o poluidor estão cometendo falhas ou violações. O órgão que deseje ganhar o pagamento necessita demonstrar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição. A experiência de autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão regularmente fixadas, não desobriga o poluidor de pagar pela poluição por ele realizada (MACHADO, 2016).
Segundo ensina Corrêa (2008):
Ainda que não tenha sido acertado em nosso ordenamento jurídico com a intensidade e significação desejadas, não há equívoco de que o princípio do poluidor-pagador, ou usuário-pagador, como elege a melhor doutrina, tem a conveniência de sugerir com maior perfeição e de forma categórica que toda atividade econômica é, em sua procedência, poluidora, e que os agentes responsáveis por ela precisam enfrentar os custos sociais que são conduzidos, com particular destaque, à prevenção do dano ambiental, retirando, com isso, da sociedade, a empreitada de subvencionar os poluidores, como soeu acontecer durante largo tempo por conta de políticas públicas torpes e equivocadas. (Corrêa, 2008, p. 97).
A tributação ambiental como meio de consecução do princípio do poluidor pagador também foi ressaltada por Oliveira, (2007) para quem o princípio, se analisado de uma perspectiva fiscal, significa “o dever estatal de cobrar do poluidor (no caso, tributar) contribuições públicas em função de sua atividade poluidora”, de modo que ele arque com os custos “dos serviços públicos gerais ou específicos necessários à preservação e recuperação ambientais ou à fiscalização e ao monitoramento ambientais” (OLIVEIRA, 2007 p. 42).
1.3 A Extrafiscalidade Ambiental
Perante a ameaça de danos sérios ao ambiente, a primeira ideia a ser assentada assevera que, ainda que não se tenha provas científicas que formem um nexo causal entre uma atividade e os seus efeitos, necessitam ser tomadas as medidas imprescindíveis para evitar a sua ocorrência.
A chegada das preocupações ambientais ao cerne do direito tributário, como resultado da tomada de consciência acerca da degradação ambiental pela ação dos indivíduos e do próprio Estado foi constatada por Nabais (2008, p.254) que referiu que “a primeira constatação a fazer acerca dos tributos com fins ambientais, [...] tem a ver com a introdução no direito tributário da preocupação ambiental, ou seja, da preocupação com a proteção ou tutela do meio ambiente”.
Lobato; Almeida (2005, p.254) afirmam que, no quanto pertinente ao meio ambiente, a utilização do tributo como ferramenta de proteção está vinculada à adoção da extrafiscalidade tributária:
Dessa forma, o emprego dos tributos com fins extrafiscais ou regulatórios constitui importante instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente. Pode-se dizer que a presença de normas viabilizadoras de um equilíbrio ecológico encontra nas normas constitucionais de natureza extrafiscal a possibilidade de consolidarem um desenvolvimento sustentável. Importante ressaltar que a tributação ambiental não visa a criar um adicional à carga tributária já existente. Ela deve orientar-se pela diminuição e ou substituição dos impostos vigentes. A internalização do custo social, seja para o produtor, para o comerciante, ou para o consumidor, deve significar a diminuição ou supressão de outros impostos, procurando uma aplicação mais finalística da tributação.
Por sua vez, Gouveia (2006), portanto define a extrafiscalidade:
A extrafiscalidade é um princípio ontológico da tributação e epistemológico do Direito Tributário, que justifica juridicamente a atividade tributante do Estado e a impele, com vistas à realização dos fins estatais e dos valores constitucionais, conforme as políticas públicas constitucionalmente estabelecidas, delimitada (a atividade estatal) pelos princípios que revelam as garantias fundamentais do contribuinte.
Uma das maneiras de expressar a extrafiscalidade é a concessão de incentivos fiscais. Como exemplo, raro, de incentivo fiscal que se volta especificamente aos cuidados com o meio ambiente, registra-se a Lei n. 5.106/1966, contemporânea do Código Tributário Nacional. A vetusta Lei prevê em seu artigo inaugural:
Art 1º – As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente lei.
§ 1º – As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (sic).
§ 2º – No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.
§ 3º – As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido. (sic.).
§ 4º – O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis nºs 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda devido. (sic.) (COSTA; AMARAL, 2014).
A extrafiscalidade pode ser apresentada, como um instrumento para intervir em uma política ambiental, estimulando não só o particular, mas também o ente federativo a utilizar políticas ecologicamente corretas.
O meio ambiente, e as políticas a ele afeitas, estão ao amparo da extrafiscalidade que, como anotou Ribas (2005, p.692) “é um eficiente instrumento na prevenção e combate à poluição”, eis que, através dela, o Estado pode estimular a adoção de práticas visando à adoção de práticas que sejam menos poluentes e, ao mesmo tempo, inibir a atividade com maior potencial poluidor, tributando mais ou menos, de acordo com o respectivo potencial ofensivo.
Deste modo, torna-se importante, o entendimento de Wekerma (2010, p.100), que em um de seus trabalhos deixou claro que, através da extrafiscalidade com fundamento ambiental, os agentes econômicos privados serão “estimulados a adotar condutas condizentes com a preservação ambiental caso tenham algum tipo de incentivo fiscal para este comportamento, ou recebam algum gravame tributário mais intenso em função de uma conduta predatória” (WEKERMA, 2010, p.100).
Com a presente pesquisa, verificou-se que meio ambiente na atualidade vem sendo estudado não apenas com a conotação meramente ecológica, ligada, claro, ao chamado ambiente natural, mas igualmente como um conjunto de outras questões e preocupações, que envolvem aspectos físicos, artificiais, urbanísticos, históricos, paisagísticos e outros talvez ainda nem explorados, por serem importantes e essenciais à sobrevivência do homem.
A efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado pressupõe a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente. Para que essa junção se concretize são necessários novos instrumentos econômicos que incentivem as atividades de proteção ambiental, ao mesmo tempo, que inibam atividades nocivas ao meio ambiente.
Constatou-se que, cada vez mais, torna-se preciso encontrar formas de limitar atitudes que ameacem o direito do homem de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Deste modo, notou-se que, o Direito Tributário pode ser considerado, como uma esperança de grandes resultados, pois possui instrumentos adequados para a efetividade dessa proteção.
Conclui-se que, a extrafiscalidade, que é avaliada como sendo uma forma de desoneração fiscal, ocorre para que seja possível induzir a conduta dos contribuintes a utilizar produtos, maquinários ecologicamente corretos e assim torna-se possível impedir que aconteça a degradação ambiental. Logo, entende-se que, a extrafiscalidade pode agir de maneira preventiva.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009.
CAMPOS, Fabrício Rocha; Santos, Cristiano de Barros; Silva, André Santos; Pinheiro, Ana Cláudia Duarte; Somma Rafaela Mattioli. Tributação ambiental: os tributos sob a ótica do direito ambiental e tributário e seus efeitos. Revista de Direito Público, Londrina, V. 3, N. 2, p. 229-234, mai/ago. 2008.
CAMPOS, Gabriel Moreira. Principais fatores do estado contínuo e da sustentabilidade de empresas atuantes no Brasil. 2012. 219p. Tese (Doutorado em Ciências Contábeis) - Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-02052013-200427/pt-br.php Acesso em: 24/08/2020.
CARREZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017.
CARLI, Vilma Maria. A obrigação legal de preservar o meio ambiente. 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
COELHO, M. de A. Geografia da Brasil. São Paulo: Moderna, 2009.
CORRÊA, Jacson. Proteção ambiental e atividade minerária. Imprenta: Curitiba, Juruá, 2008.
COSTA, Beatriz Souza; Amaral, Paulo Adyr Dias do. Proteção ambiental: desafios para o direito tributário em uma nova ordem constitucional. RFPTD, v. 2, n.2, 2014.
GONÇALVES, Luiz Cláudio. Gestão Ambiental em Meios de Hospedagem. São Paulo: Aleph, 2004.
GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 26ed. São Paulo: Atlas, 2017.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição, 19. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante Lobato; ALMEIDA, Gilson César Borges de. Tributação ambiental: uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 632.
MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 24ª Ed. 2016 p. 1407.
MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2005, p. 71.
NABAIS, José Casalta. Tributos com fins ambientais. Revista tributária e de finanças públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 80, maio – jun. 2008, p. 254.
OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário e meio ambiente: proporcionalidade, tipicidade aberta, afetação da receita. 3ed. São Paulo. Saraiva, 2007, p. 42.
PEDRÃO, F. “A sustentabilidade social e ambiental”. Revista de Desenvolvimento Econômico. Salvador – Ano IV nº, julho de 2002.
PHILIPPI JÚNIOR A, PELICIONI MCF. Educação ambiental e sustentabilidade. In: Educação ambiental e sustentabilidade. Barueri: Manole; 2014.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar; 13ª Ed.rev. aumen. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2011.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos ambientais. Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 692.
SILVA, Vicente Gomes. Legislação Ambiental Comentada. 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2004.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2013 p.374.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Volume II: O Orçamento na Constituição. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
WERKEMA, Maurício Sirihal. Dedutibilidade das despesas relacionadas com o cumprimento de termos de ajustamento de conduta e de compensações ambientais. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 182, nov. 2010, p. 100.
WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Rosiclerk Ottilo Cavassani. A proteção ao meio ambiente e Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55196/a-proteo-ao-meio-ambiente-e-direito-tributrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.