RESUMO: A aposentadoria rural é uma dos mais importantes componentes das receitas das pequenas cidades do interior do Amazonas, por que estas cidades vivem exclusivamente dos impostos do comércio local movimentador em sua grande maioria pela renda dos aposentados funcionando como uma estratégia de desenvolvimento econômico entre as comunidades rurais, apesar da incerteza sobre seu alcance a partir do momento em que reformas do sistema previdenciário são constante anunciadas. Neste sentido, este artigo tem por objetivo analisar o impacto nas contas públicas de pequenas cidades do interior do Amazonas que uma reforma da Previdência Social causará, além de especificamente identificar a importância da aposentadoria rural na economia das pequenas cidades do interior do Amazonas; verificar as prerrogativas da aposentadoria rural; e, avaliar a importância que a aposentadoria rural tem para o desenvolvimento de pequenas cidades do interior do Amazonas. Sua metodologia considerou os aspectos da revisão da literatura que trata do tema. Os resultados apontam para necessidade do aumento hipotético da concessão da aposentadoria rural como estratégia de desenvolvimento de pequenas cidades do interior do Amazonas.
Palavras Chave: Aposentadoria rural. Economia de pequenas cidades do interior do Amazonas. Reforma Previdenciária.
ABSTRACT: Rural retirement is one of the most important components of the income of the small cities of the interior of Amazon, because these cities live exclusively from the taxes of local commerce, the great majority of which is due to the income of the retired people functioning as a strategy of economic development among the rural communities, despite the uncertainty over its reach from the moment that reforms of the pension system are constantly announced. In this sense, this article aims to analyze the impact on the public accounts of small cities in the interior of Amazon that a Social Security reform will cause, in addition to specifically identifying the importance of rural retirement in the economy of the small cities of the interior of Amazon; verify the prerogatives of rural retirement; and to evaluate the importance that rural retirement has for the development of small cities in the interior of Amazon. His methodology considered aspects of the literature review that deals with the theme. The results point to the hypothetical increase of the rural retirement concession as a strategy for the development of small cities in the interior of Amazon.
Keywords: Rural retirement. Economy of small cities in the interior of Amazon. Related searches.
SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1 INTRODUÇÃO; 2 APOSENTADORIA RURAL; 3 A ECONOMIA DE PEQUENAS CIDADES DO AMAZONAS; 3.1 O setor público como produtor de bens e serviços no interior do Estado do Amazonas; 4 APOSENTADORIA RURAL E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUA REPERCUSSÃO NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS; 6 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Umas das maiores preocupações da governança pública no Brasil se encontram em duas (2) vertentes: a primeira de cunho econômico; como desenvolver o interior do Brasil? A segunda de caráter orçamentário: como reduzir o déficit previdenciário?
Com relação ao desenvolvimento de pequenas cidades brasileiras as estratégias aplicadas tem sido muitas, mais nenhuma tem dado certo, já que são cidades, muitas delas localizadas no Nordeste e Norte do Brasil, cuja economia são muito dependentes do poder público e sem grandes atrativos para investimentos privados; já na questão de déficit previdenciário, a política neoliberal aplicada no Brasil nos últimos trinta (3) anos tem levado a uma constante ameaça ao sistema de seguridade social, como um todo, de reformas que nem sempre atendem aos interesses da população em geral (CARDOSO JR e BERCOVICI, 2017).
No Brasil temos inúmeros exemplos de planejamentos baseados em experiências estrangeiras, como a criação da Comissão do Vale do São Francisco – CVSF, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, e a criação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para o desenvolvimento do Nordeste (CARDOSO e MULLER, 2007).
Para apoiar o desenvolvimento industrial brasileiro descentralizado não podemos deixa de citar, como marco dos estudos sobre o tema, a elaboração do relatório da lavra do economista Celso Furtado, intitulado: Uma política de desenvolvimento econômico para o Nordeste, do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste – GTDN, constituído pela política governamental de Juscelino Kubitschek (1958-1961) (HIRATUKA e SARTI, 2015).
Celso Furtado criou um verdadeiro tratado, em seu relatório, que buscava rememorar que a desigualdade da Região Nordeste em face da Região Sudeste; possuía explicações elementares. Em seu relatório apontou como primeiro entrave para aquele determinismo nordestino, a situação de que a economia agrícola baseava-se em trabalho de condições análogas à da escravidão (CORREA, 2013).
Com segundo enfoque, relatou que o Nordeste, ao abrir o mercado de consumo de animais de carga e proteína animal, criava sua própria periferia econômica na Região interiorana. Ademais, a organização dos latifúndios baseava-se no controle de terras por parte dos empresários, o que acarretava uma concentração de trabalhadores sem terra para plantar e sem salário. Essas características perduram por várias gerações, impedindo o processo de modernização das técnicas agrícolas, e por via da consequência, de todo o sistema econômico do Nordeste. Para completar o quadro desolador da economia nordestina doa anos de 1950, temos os fatores climáticos e o fenômeno das secas que atingiam as lavouras, o próprio alimento do povo que se via obrigado a passar fome (FURTADO, 1992).
Na região Norte, a estratégia para o desenvolvimento foi à absorção do projeto do Deputado Federal Francisco Pereira da Silva de 1957 qua criava uma área de livre comércio na no centro da Amazônia Ocidental (TEIXEIRA E HESPNAHOL, 2006).
Com a chegada dos militares ao poder a partir de 1964, esse projeto foi considerado de extrema valia, sendo incorporado a ele estabelecimento de um centro industrial pujante e um distrito agropecuário de monta. Para o Centro Oeste brasileiro a estratégia foi outra. Essa estratégia teve como pano de fundo a ocupação das terras através da aproximação com grupos indígenas, no início da década de 1950, com a expedição dos irmãos Vilas Boas (BENTES, 2002).
Mas a ocupação não se deu propriamente nesta época e sim logo após a Proclamação da República, dada a fuga de população da região Sul com o objetivo de fugir de conflitos que eram intensos, em busca de paz e tranquilidade (TEIXEIRA E HESPNAHOL, 2006).
Essas populações, embora diminutas, se fixaram no Centro Oeste Brasileiro em busca de paz e tranquilidade. Mas a partir da década de 1950, isso se intensificou com o patrocínio do Estado Brasileiro de expedições que adentraram o meio oeste e se iniciou uma política de distribuição de terras para que se intensificassem as atividades do setor primário brasileiro (TEIXEIRA E HESPNAHOL, 2006).
Já no Sul/Sudeste brasileiro o Estado brasileiro patrocinou uma política de incremento da indústria que concentrou todas as atividades do setor secundário nestas regiões, culminando com o projeto de industrialização do governo de Juscelino Kubistchek da indústria automobilística brasileira e sua concentração no Sul/Sudeste do Brasil (TEIXEIRA E HESPNAHOL, 2006).
No caso do sul-sudeste-centro oeste brasileiro isso deu certo; mas no norte-nordeste não. A economia das cidades do interior do Norte e Nordeste brasileiro, com raras exceções, é ainda dominada pelos investimentos públicos e aqui os recursos previdenciários são absolutamente decisivos, pois com uma economia dependente unicamente do comércio, os recursos pagos aos aposentados são a mola mestra da economia destes munícipios (OLIVEIRA e AQUINO, 2017).
Assim este artigo tem por objetivo analisar o impacto nas contas públicas de pequenas cidades do interior do Brasil que uma reforma da Previdência Social causará, além de especificamente identificar a importância da aposentadoria rural na economia das pequenas cidades do interior do Brasil; verificar as prerrogativas da aposentadoria rural; e, avaliar a importância que a aposentadoria rural tem para o desenvolvimento de pequenas cidades do interior do Brasil.
Sua metodologia considerou os aspectos da revisão da literatura que trata do tema. Os resultados apontam para necessidade do aumento hipotético da concessão da aposentadoria rural como estratégia de desenvolvimento de pequenas cidades do interior do Brasil.
2 APOSENTADORIA RURAL
O sistema previdenciário nasceu com o sindicalismo e a luta por melhores condições de vida e de trabalho, além da luta pela proteção social quando impedidos de trabalhar em função de doenças ou idade. Surgiu na Alemanha e na Inglaterra no século XVIII e foi uma conquista que arrefeceu a revolta de trabalhadores contra a incrível exploração da mão de obra pelo sistema capitalista nascente. No Brasil sua origem é muito controversa e complexa. Para muitos autores, como por exemplo, Azevedo e Ferreira (2018) o sistema previdenciário brasileiro nasce com o Código Comercial (Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850), que regulamentou o devido pagamento de remuneração a trabalhadores incapacitados acometidos por acidentes imprevistos e inculpados.
Azevedo e Ferreira (2018) também falam que embora o Código Comercial de 1850 já tenha garantido o auxílio-doença (embora o nome não fosse esse) aos trabalhadores incapacitados por acidente, somente em 1919 com a edição dos Decretos nsº 3.724 e 13.498, foi finalmente estabelecido às bases dos benefícios previdenciários. O Decreto n.º 3.724 de 1919, é considerado, no aspecto do direito previdenciário, o primeiro texto legal que deu provimento aos acidentes de trabalho no Brasil.
Mas, Oliveria e Aquino (2017) dizem que os primeiros passos do sistema previdenciário brasileiro denotam ao início do século XVIII, embora de forma muito tímida com um sistema protetivo a militares. Mas o Brasil era uma Colônia de Portugal, então não se pode considerar como brasileiro esse sistema. Ainda sob o domínio Português, há registros de que 1808 foram criados planos de benefícios aos oficiais do Exército e da Marinha, bem como para os seus dependentes. Mas, os referidos autores fazem referência de que o marco referencial de um sistema de proteção nasce com o Código Comercial de 1850.
Mas todos os autores concordam com o fato de que como sistema previdenciário no Brasil se inicia com a promulgação da Lei Elói Chaves que instituiu as primeiras Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) no Brasil, embora fosse uma Lei que não atingia o conjunto da população, mas era destinada a grupos de trabalhadores específicos, mas que ampliou sua dimensão de alcance a partir de 1933 com a criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) (CAMARGO, 2010).
Esses institutos de aposentadoria embora mais amplos do que as caixas de aposentadorias ainda eram de cobertura bem específica e de dimensão urbana (bancos, transportes e indústrias), o que denotou a formação de grupos corporativos de proteção ampla formalizando uma burocracia técnica. A partir das décadas de 1940 e 1950, deu-se início a tentativa de inclusão do trabalhador rural como beneficiário da Previdência Social, mas que não logrou êxito de imediato (CAMARGO, 2010).
Como sempre, foi Getúlio Vargas que criou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais por intermédio da edição do Decreto-Lei n 1º 7.526, de maio de 1945, criando o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), que busca a unificação de todos os o sistemas e instituições previdenciárias do Brasil, na tentativa de centralizar sua gestão, controle e operacionalização em um órgão só, mas que foi tornado sem efeito logo após o General Eurico Gaspar Dutra assumir Presidência da República em 1946. È importante ressaltar que desde o advento da Constituição de 1934 que ficou assegurado que todo trabalhador brasileiro teria um sistema de proteção social garantido, mas que só se efetivou, para o trabalhador rural a partir da Constituição de 1998, embora todos os texto constitucionais pós 1934, tenham dado essa garantia (OLIVEIRA e AQUINO, 2017).
Foi no governo militar, exatamente em 1971, criou um imposto com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários ao trabalhador rural, por intermédio de uma Lei que estabeleceu a cobrança de 2% sobre a comercialização do produtor rural. Esse imposto foi denominado de FUNRURAL que se extinguiu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1998, que criou Regime Geral de Previdência Social que normatizou a previdência social no Brasil com regras diferentes para o campo e para a cidade (AZEVEDO E FERREIRA, 2018).
Em 1991 foi edita a Lei nº 8.212 que teve como objetivo regulamentar a contribuição do meio rural que estabeleceu que o agricultor familiar, deveria recolher a alíquota de 2,1% sobre tudo que vendesse o que lhe daria direito a uma aposentadoria com um salário mínimo. Já ao empregador rural não foi definida nenhuma contribuição especial o que denotou a interpretação de que sua contribuição previdenciária seria da mesma monta do empresário urbano, de 20% sobre a folha de pagamento do funcionário (VIANNA, 2008).
Em 1992 foi editada a Lei nº 8.540 que teve como objetivo regulamentar a contribuição do produtor rural (empresário rural) sendo substituída a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento por uma contribuição de 2,1% sobre a produção; já o empregador rural pessoa jurídica, 2,6%. Mas para que possam gozar do benefício da aposentadoria, tantos os empresários rurais como os empregadores rurais teriam que fazer um recolhimento individual sobre o que eles faturam (VIANNA, 2008).
Assim, o sistema previdenciário brasileiro tem origem na década de 1920, mas até 1988 com a promulgação da Constituição de República Federativa do Brasil o seu alcance de atendimento era bem restrito. A partir de 1988 com a aplicação do conceito de seguridade social (Saúde, Previdência e Assistência Social) e a edição de leis de custeio desta seguridade a partir do governo de Fernando Collor de Mello começou-se a ampliar a base dos benefícios para os trabalhadores, principalmente os rurais que possuíam enorme dificuldade de provar, principalmente o tempo de serviço (OLIVEIRA e AQUINO, 2017).
Essa universalização da Previdência Rural brasileira que se iniciou pós Constituição Federal de 1988 se deu pela ampliação do arcabouço normativo da seguridade social, que já havia sofrido modificações profundas no ano de 1967 no período do governo Militar como estratégia política de apoio a um regime ditatorial, quando se incluiu as mulheres como beneficiárias do sistema. A partir de 1988 ocorreram mais mudanças significativas dentre elas a ampliação d participação de mulheres para o campo rural; redução do parâmetro da faixa etária público rural para que se pudesse inferir o requerimento das aposentadorias e, o necessário atrelamento dos benefícios ao piso de um salário mínimo nacional (OLIVEIRA e AQUINO, 2017).
Isso provocou o imediato aumento de toda a população atendida pelos benefícios previdenciários saindo de um 4,08 milhões em 1991 para 8,37 milhões de pessoas em 2010, dobrando em nove (9) anos o número de beneficiários do sistema previdenciário, causando certamente problemas orçamentários. Essa elevação do número de benefícios provocou consequências positivas nas economias das pequenas cidades brasileiras, ainda muito dependente de transferências governamentais. Além do aumento da dinâmica econômica das cidades do interior do Brasil, também teve a repercussão social imediata, pois famílias com dificuldades financeiras passaram a contar com recursos de pequenas monta para a sua subsistência, mas com a garantia de se receber mensalmente (AZEVEDO E FERREIRA, 2018).
Assim, as aposentadorias rurais tiveram um impacto muito positivo no aspecto socioeconômico brasileiro, principalmente no Norte e Nordeste já que teve papel decisivo nas melhorias das condições de vida de uma parcela da população historicamente marginalizada das conquistas sociais do pais, e que não foram alcançadas pelas políticas de desenvolvimento de governos anteriores a 1988, o que certamente ganhou enorme representatividade na estabilidade econômica da famílias, reduzindo o êxodo rural brasileiro que se aprofundou a partir da década de 1930 mais se estabilizou a partir da década de 2000 (OLIVEIRA e AQUINO, 2017).
3 A ECONOMIA DE PEQUENAS CIDADES DO AMAZONAS
Até meados do século XIX, o Estado do Amazonas, era um imenso continente cuja relação era muito difícil em função do escasso transporte de mantimentos que estava centrada na utilização de embarcações que singravam os rios da região como um todo. Graças a eles era possível a comunicação com os centros mais avançados à época. Mas com o advento do ciclo da borracha, isso tudo mudou. De completo isolamento, o interior do Amazonas, passou a ter uma relação mais próxima com a capital Manaus, principalmente em questões comerciais (BRITO 2016).
A Revolução Industrial deflagrada na Europa criou muitas necessidades de consumir, entre os quais o uso da borracha nas indústrias de automóvel, navios, usinas, locomotivas, etc. Para isso era necessário urgentemente o emprego da borracha vegetal, cujo único grande produtor no mundo era o Amazonas, no extremo norte do Brasil (CARDOSO E MÜLLER, 2008).
Segundo Andrade (1988), já de 1856 a 1858 o Amazonas exportava cinquenta e duas mil e oitocentas toneladas para o exterior, cujos países ávidos de maior lucro, instalaram suas agências em Manaus, fornecendo todo o material necessário a uma cidade civilizada desde o paralelepípedo aos materiais de construção, instalaram de usinas elétricas, empresas de bondes e iluminação, matadouro, serviço de agua, etc.
Para que toda a borracha produzida nos seringais dos altos rios fosse transportada para a cidade de Manaus e a cidade de Belém, no Estado do Pará, foi necessária a mobilização de muitos navios que o denominou, segundo Andrade (1988, p. 49) de “gaiolas”, “vaticanos”, “charinhas”, que marcaram época nesse período áureo. Esse belo navio foi mandado construir na Dinamarca, Holanda, Inglaterra e Estados Unidos.
Foi através das chegadas destes navios que o comércio das cidades do interior do Estado do Amazonas ganhou um maior incremento, já que até esse momento, era muito incipiente, sem muito contato com centros maiores e extremamente restritos aos produtos de primeira necessidade. Esses navios singraram vitoriosamente os grandes rios produtores de goma elástica, levando mercadorias de sobrevivência e trazendo no fundo dos seus porões para a capital amazonense e Belém, produtos regionais, entre eles a borracha, cuja safra alcançou nesse período, maior produção em todo o mundo (ANDRADE, 1998).
Foi também a fase de proliferação dos famosos e históricos regatões[1], que atraídos pelo alto preço da goma elástica e dominados por uma ambição desmedida, enfrentaram os mais terríveis perigos naturais e os próprios seringalistas seus maiores inimigos, e vítimas, subindo os rios a reboque dos gaiolas até os mais longínquos seringais onde iniciavam a remo o se comércio perigoso. Diz Andrade (1998) com muita propriedade sobre os regatões:
Os regatões considerados ilegais, principalmente pelos senhores das grandes faixas de terra onde havia os famosos seringais, prestaram sem saber, um grande serviço ao Brasil, principalmente levando noticias que jamais seriam fornecidas pelos patrões seringalistas. Na sua maior parte estrangeiros sírios libaneses, penetravam sorrateiramente em todos os portos onde sabiam encontrar borracha. E às escondidas, com a cumplicidade dos próprios seringueiros, realizavam o negócio num verdadeiro escambo, cujo prejudicado era sempre o patrão que não recebia a borracha devida.
Esta prática, antes ilegal, se enraizou no interior do Estado do Amazonas, principalmente após 1912, já no século XX, quando a borracha do Amazonas, perdeu valor de mercado, em função da concorrência dos seringais da Ásia, principalmente os localizados na Malásia cuja logística de operação era muito superior a do Estado do Amazonas (CASTRO, et. al., 2009).
De comerciantes ilegais de borracha, passaram a ser de grande valia para o comércio do interior do Estado, já que viraram os grandes fornecedores de mercadorias para o interior e transportadores dos produtos produzidos nestas localidades para as principais cidades como Manaus e Belém. Foram legalizados pelas contingências econômicas, o que guardada as devidas proporções existe até os dias de hoje (CASTRO, et. al., 2009).
O mais importante é ressaltar que, eram comerciantes e transportadores e suas práticas comerciais foram tomando conta das localidades e suas relações com o pode público foram ampliadas, pois, o interior dependia de mais do comércio com a capital e, esse só era possível por meio dos regatões. Se não negociavam diretamente com as prefeituras, eram os fornecedores do comércio local (MARTINS, 2004).
Assim os regatões viraram a fonte de fornecimento de mercadorias para o interior do Estado do Amazonas, centrado principalmente em uma relação comercial profundamente vantajosa, já que traziam muitos produtos regionais que vendiam na capital, em troca do que levam para o interior do Estado do Amazonas (CASTRO, et. al., 2009).
No âmbito interno nas localidades do interior do Amazonas, o comércio adquiriu a cartilha das práticas de armazém, ou seja, a pessoa sem recursos disponíveis no momento compravam fiado, pedia para anotar em uma caderneta e só pagava com dispunha de recursos. Essa prática nasceu com o advento das vilas no Brasil e, foram trazidas pelos portugueses que monopolizam o comércio na Colônia (ANDRADE, 1998).
Com o advento do Ciclo da Borracha, essa prática se intensificou, principalmente em função, das enormes necessidades dos seringueiros em comprar nos armazéns dos seringalistas que exploravam de forma monopolista o comércio nos seringais e nas localidades próximas o que acabou se estendendo para as cidades do interior e até para as áreas periféricas de Manaus (CASTRO, et. al., 2009).
No interior do Estado do Amazonas imperou a dinastia do coronelismo, mesmo que não tenha adquirido a mesma conotação do que correu principalmente no Nordeste, mas, sem dúvida que a presença da oligarquia seringalista programou esse tipo de mazela social (ANDRADE, 1998).
Todo o poder destas oligarquias vinha do fato de a população ser dependente de seus favores e, essa dependência causava a centralização do poder político. Sua atuação na política se fazia diretamente através das eleições. Eles tinham força no que ficou conhecido como seu curral eleitoral. Nas épocas de eleição, o “chefe” se encarregava de transportar os trabalhadores do interior para os pequenos centros urbanos, onde ocorreriam as votações. Dava alimento, alojamento, roupas, sapatos e até pagava dava pequenas gratificações. Em compensação, os trabalhadores votavam em que eles mandavam (ANDRADE, 1998).
Também intensificaram suas relações com os regatões, dantes nocivos à economia local, agora, elementos primordiais para o funcionamento da economia das cidades e das localidades. É importante ressaltar, que como detentores do poder político e econômico, os oligarcas do interior amazonense, no âmbito da gestão pública local, mantinham as mesmas práticas particulares no poder público, ou seja, compravam encomendavam dos regatões aquilo que precisavam. Moura (2005, p. 16) em um importante trabalho sobre a política no interior do Amazonas na apresenta um relato importante de um de seus entrevistados que disse que seu avô foi prefeito de uma cidade na região, na década de 1940 e, que não resguardava nenhuma regra na gestão pública, se preocupando basicamente ema tender os interesses político de seus correligionários e seus:
O vovô achava que mandava na cidade e não se preocupava muito com regras no trato da coisa pública. Precisavam-se comprar algumas coisa, ele mandava comprar na mercearia da esquina, pagando na hora, ou mantendo um caderneta da prefeitura lá. Se não tinha na cidade, pedia dos regatões. Não tinha nota fiscal e nenhum tipo de controle. Em minha opinião isso não era improbidade administrativa, mas era a forma que ele administrava a cidade, do jeito dele, o que não era diferente até bem pouco tempo em muitas cidades aqui da região.
Como se pode observar, a regra no trato da coisa pública, no interior do Amazonas, sempre teve uma relação muito próxima com as formas particulares de gerir financeiramente suas casas, o que se tornava em prática administrativa pública. Não se pode esquecer, também, que o poder público deve fomentar a economia do local onde está instalado, e essas práticas, resguardadas a devida legalidade, nada detém de imoral (ANDRADE, 1998).
Essa prática ela foi durante muito tempo a prática mais comum no interior do Amazonas e, até os dias de hoje, muitos prefeitos trabalham dessa forma, mandando “pegar ali na mercearia”, ou seja, resolvendo o problema, sem muita preocupações com os aspectos da legitimidade de suas ações na gestão da coisa pública (MOURA 2005).
3.1 O setor público como produtor de bens e serviços no interior do Estado do Amazonas
Visto globalmente, congrega o Setor Público fatores trabalho, capital e recursos naturais em proporções diversas às que caracterizam a esfera privada. Com efeito, dadas certas peculiaridades com o peso relativo de suas incumbências clássicas, a reduzida participação em atividades agropecuárias, etc., tende o Setor Público a empregar elevado contingente de mão de obra no interior do Amazonas na maioria das vezes sem um grau de qualificação adequado, mas com profundos enlaces políticos (GUEDES e CÂNDIDO, 2006).
O volume de emprego com que contribui o Setor Público para a ocupação da mão de obra disponível no interior do Amazonas, constitui uma das variáveis sob controle da prefeitura, cuja manipulação acarreta profundas repercussões tanto no funcionamento corrente do sistema, quanto sobre sua evolução em longo prazo. Com efeito, pelo ângulo nominal, a absorção de mão de obra se relaciona estreitamente com o volume de renda gerado pelas atividades públicas e, assim, condiciona a procura final da comunidade. Para Silva (2009, p. 33) “em termos reais, a variação do emprego de mão de obra deve acusar alterações no fluxo de bens e serviços de consumo, bem como da criação de capacidade produtiva a cargo das atividades legadas às prefeituras”. A par da mobilização de fatores produtivos, deve a prefeitura abastecer-se dos insumos requeridos pelas atividades produtivas sob seu controle. A articulação dos fatores e insumos, absorvidos pelo Setor Público, efetua-se no seio das unidades produtoras, muitas das quais operam como autênticas empresas, análogas às que se situam na área privada.
Assim, através de suas secretarias, pera as prefeituras com características de organizadora da produção, que tem sob seu comando uma fração da mão de obra e do capital existente no sistema e que os mobiliza motivado pela satisfação de necessidades coletivas e demais fins politicamente decididos (GUEDES e CÂNDIDO, 2006).
Assim, visto sob o prisma jurídico-administrativo, constitui-se o Setor Público de uma rede de entidades distribuídas pelos diversos níveis político-administrativos, mesmo em cidades pequenas que procuram seguir o que lhes foi praticamente imposto pela legislação, o que acaba por trazer uma poção de problemas de ordem operacional na gestão, causando muitas vezes solução de continuidade, principalmente quando da troca do puder local (DI PIETRO, 2012).
Segundo Silva (2009, p. 34):
O significado econômico das atividades a cargo de uma prefeitura é demasiado importante já que é a partir de sua atuação que as atividades econômicas são fomentadas. Uma prefeitura inerte torna a economia municipal inerte, uma prefeitura centrada em desenvolver sua cidade torna a cidade mais ativa.
O autor se refere muito claramente ao papel que as prefeituras devem dispor para fomentar a economia local que as atividades públicas proporcionam um fluxo de rendimento gerado por suas atividades e convertidas em demanda em demanda final pelos seus receptores (SILVA, 2009).
Constitui, também, variável determinante do nível de atividade impresso pelo mercado aos empreendimentos que Poe ela se orientam. Suas alterações têm, pois, além do efeito direto sobre a renda desfrutada pela comunidade, conseqüências indiretas que se irradiam por todo o sistema. Também, com efeitos imediatos e remotos, podem ser indicadas as encomendas de material feitas pela prefeitura para alimentar as funções de produção sob o seu comando. Trata-se de conexões entre os setores público e privado no seio mesmo do aparelho produtivo dos sistema e diagnosticadas com precisão pela matriz de trocas intermediárias. Finalmente cabe assinalar, dentre as atividades do setor público que mais implicações têm sobre o comportamento das entidades privadas as obras públicas, que operam com autênticas catalisadoras de investimentos privados (SILVA, 2009).
Num esforço de simplificação, o setor público, principalmente no interior do Estado do Amazonas atinge o funcionamento e evolução da economia, primeiramente através do suprimento de bens e serviços sob sua responsabilidade, em seguida, por via do impacto derivado de suas decisões sobre o nível a que operam as atividades econômicas em curso e através das oportunidades criadas para o lançamento de novos empreendimentos (GUEDES e CÂNDIDO, 2009).
Todos estes vínculos solidarizam as trajetórias do sistema e de seu Setor Público, constituindo elos-chaves no campo da política econômica de cada cidade, que precisa fomentar sua economia, o que não se trata do denominado corporativismo regional, mas de incentivo a economia local como um todo (DI PIETRO, 2012).
4 APOSENTADORIA RURAL E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUA REPERCUSSÃO NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Desde o advento da Constituição Federal de 1988 que muitos trabalhadores do interior do Estado do Amazonas forma beneficiados com as regras da seguridade social. Os denominados Soldados da Borracha, muitos ainda vivos e residentes no Amazonas e no Estado do Acre são um bom exemplo disto. Esses cidadãos brasileiros, na sua grande maioria vindo do Nordeste brasileiro, vieram para a Amazônia atraídos, durante o período da 2ª Guerra Mundial, por promessas do governo brasileiro de melhoria de vida para extraírem borracha, participando assim do esforço de Guerra, já que a demanda por borracha estava profundamente reprimida em função do domínio de japoneses de centros produtores, por exemplo, como a Malásia (DEMO, 2007).
Enfrentaram todas as agruras do interior da Amazônia, em condições na maioria das vezes análogas a escravidão e muito parecidas com as condicionalidades e especificidades impostas aos primeiros migrantes nordestinos que se transfiram para a Amazônia, especialmente no Amazonas, no final do século XIX. Homens, mulheres e crianças submetidos a todos os percalços dessa vida que não mereceram nenhum tipo de proteção social do Estado embora tenham cumprido com sua parte no acordo social celebrado. Mas graças ao esforço de parlamentares constituintes do Amazônia e do relator da constituinte de 1988, o deputado federal pelo Amazonas, Bernardo Cabral, essa injustiça social foi corrigida, quando o art. 54, caput, do ADCT/1988, estabeleceu uma pensão especial no valor de dois (2) salários mínimos aos seringueiros recrutados a partir de 1943. O benefício é vitalício. Não se trata de uma aposentadoria, mas tão somente de um benefício de natureza assistencial e não previdenciária, sendo devido aos carentes, independente de recolhimento de contribuição previdenciária (DEMO, 2007).
Outro trabalhador beneficiado com o sistema de seguridade social foram os pescadores que sofreram solução de continuidade em seu labor diário com a aplicação da Lei do Seguro Defeso - Lei nº 10.779, 25 de novembro de 2003 (Lei que assegura o necessário tempo para que espécie de peixes possam se reproduzir em segurança). É importante ressaltar que a Pesca no Estado do Amazonas, remonta desde os tempos pré-históricos, já que os habitantes originais do Estado – índios – já tinham na pesca uma das suas formas de sobrevivência. Só que nas últimas décadas, os estoques pesqueiros têm diminuído bastante, causados por inúmeros problemas ambientais e afetando diretamente os pescadores. Preocupado com essa prerrogativa, os órgãos ambientais pressionaram o governo para editar uma Lei de segurança a reprodução. Só que isso ira de encontro à formação de renda do pescador, o que obrigou o governo a atender, as duas (2) vertentes: o meio ambiente com a Lei do Defeso e os pescadores, garantindo-lhes uma renda durante o período denominado de Seguro Defeso. É um seguro especial da previdência social que perdura anualmente enquanto durar o tempo de defeso. Muitos pescadores do Amazonas o recebem (MENDONÇA e PEREIRA, 2016).
O terceiro tipo de benefício previdenciário pago, não somente no Amazonas, mas especialmente aqui e no Estado do Acre, é o benefício especial para os acometidos por hanseníase e foi concedido a partir do governo Lula com base em um processo de inclusão social. Muito tem se discutido nos últimos anos sobre o processo de inclusão social. Buscam-se argumentos nos mais diversos teóricos a respeito do tema e encontra-se enormes justificativas em vários programas brasileiros cujo á essência é a inclusão social. Mas o que é mais importante é se perguntar: quem merece tal atenção? Se esta pessoa se sente incluída socialmente, após a sua entrada em alguns destes programas? (MARICATO, 2015).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao abordar o discurso sobre a integração e inclusão, pretendeu apresentar uma nova visão sobre determinados contingentes populacionais que não possuíam um sistema protetivo especial no ordenamento jurídico brasileiro. Para alguns estudiosos do assunto, como Santos (2008, p. 33) não havia a menor necessidade de tratar “desiguais de forma desigual”, já que um dos princípios fundamentais contidos na CF/1988 é o princípio da igualdade, conforme preceitua o art. V do capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, se garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade [...]”.
Para o autor não haveria a necessidade de criar mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro para proteger desiguais. Basta cumprir o art., V da CF/1988. Mas, para Santos (2008) a situação é justamente o contrário, já que a igualdade é uma utopia e foi necessário estabelecer preceitos constitucionais de proteção a partir do conceito de integração/inclusão. Segue o autor supracitado:
A palavra integração tem sido bastante usada, e com diferentes interpretações, nos vários segmentos da sociedade que lidam de uma maneira ou de outra, com indivíduos desiguais. No entanto, é com referencia à educação e a saúde deste contingente populacional que esse termo surge como mais freqüência, envolto em várias considerações (SANTOS, 2008, p. 33).
Segundo o autor foi necessário inferir realmente estes preceitos já que a sociedade brasileira precisava entender qual o conceito de conceito de integração/inclusão que a CF/1988 quis proteger. Não o conceito quase generalizado de que integração/inclusão significa não segregação. Dessa forma, embora integração/inclusão e segregação sejam expressões de uso comum, nem sempre os profissionais que trabalham com questões relativas aos desiguais (idosos, crianças e adolescentes, negros, mulheres vitimizadas, deficientes, etc.) utilizam-nas com o mesmo significado. Para Santos (2008, p. 34) o termo integração inclusão significa:
Formar, coordenar ou combinar num todo unificado e, vem do latim integrante, ou seja, o ato de incluir em um processo de integração que começa desde que a pessoa nasce quando começa a expressar sua maneira de sentir, pensar e agir através da sua relação com a família e com o meio que a circunda.
Essa é a lógica da inclusão que a constituição estatuiu de 1988, ou seja, ela está envolta numa série de significados que variam desde a inserção plena dos que não gozam situações de igualdade, dentre eles os idosos, no sentido de sua inclusão/integração social, ou seja, a participação destas pessoas em grupos iguais quer na saúde, quer na educação, ou seja, em todos os segmentos sociais. Mas o questionamento inicial continua a prevalecer, apesar dos enunciados anteriores? As pessoas em situação de vulnerabilidade social acham que estão incluídas na sociedade a partir dos diversos programas que detém em seu bojo a inclusão social de inclusão social? Esse é o cerne da questão. E foi nessa lógica que o governo Lula, determinou que a previdência social brasileira resolvesse a questão de pessoas excluídas há vida inteira, impedidas de trabalhar por conta da doença e do preconceito social (MARICATO, 2015).
Por fim, os trabalhadores rurais do Amazonas, pessoas que trabalham muito durante suas vidas, mas que por problemas de ordem formal, não possuíam documentos que compravam essa atividade laboral. Aposentaram-se a partir da Constituição de 1988 e hoje se constituem em um grande contingente no interior do Amazonas, sendo uma das principais fontes de receitas municipais (MOURA 2005).
Assim o sistema de seguridade social no interior do Amazonas, principalmente nas aposentadorias rurais, seguro defeso, e benefício especial para soldados da borracha e hansenianos, por seu caráter universalista, tem desempenhado um fundamental papel no que diz respeito ao combate à desigualdade socioeconômica e como sistema protetor de classes cuja vulnerabilidade social é muito grande, funcionado como elemento subjacente do processo de inclusão social fundamentado na Constituição de 1988 (MOURA 2005).
Essa renda proporcionada pelo sistema de seguridade social no interior do Estado do Amazonas tem produzido relevantes efeitos equalizadores, principalmente devido ao modelo dos seus planos de benefícios. Nas pequenas cidades do Estado do Amazonas, segue a mesma lógica do Nordeste e lá um estudo de Carvalho (2014), existe uma diferença entre os benefícios mantidos e a arrecadação per capita do INSS, ou seja, a arrecadação previdenciária no interior do Estado do Amazonas, não cobre as despesas com o pagamento de benefícios. Mas essa é uma visão puramente financeira, que considera somente as contribuições (receita) e os pagamentos (despesas), e a seguridade social não engloba somente isso. Esquecem-se esses financistas que os benefícios previdenciários pagos no interior do Amazonas (foco deste estudo) dinamizam a economia das pequenas e médias cidades do Estado do Amazonas, inibe o êxodo rural, fixando o ser humano em seu habitat natural, além de ser um poderoso mecanismo de proteção social nos períodos de entressafra agrícolas.
Segundo dados do INSS (2017), os recursos pagos pelo INSS, no interior do Amazonas, foram superiores em até 2,8 vezes as transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Em algumas cidades do alto Solimões e do Purus essa diferença chega a ser de até cinco (5) vezes, o que denota a conclusão de que a economia dessas cidades é inteiramente dependente desses recursos. Neste sentido, as aposentadorias rurais e os benefícios assistenciais pagos se convertem em um importante componente da renda das famílias em todas as cidades do interior do Amazonas, com efeito direto no combate a desigualdade social. Que um reforma da previdência social no Brasil é importante não resta a menor dúvida por vários aspectos, sendo o principal a expectativa de vida da população que vem melhorando bastante nos últimos cinquenta (50) anos, mas é preciso se considerar as condicionalidades e especificidades de cada região brasileira, já que a expectativa de vida no Norte e no Nordeste brasileiro são bem diferentes do Sul e do Sudeste (GIAMBIAGI, et. al., 2004).
Antes de pensar em qualquer reforma da previdência deve intensificar ações de combate à sonegação e até a fraude previdenciária. Uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instaurada no Senado Federal em 2017, presidida pelo Senador Paulo Paim do Rio Grande do Sul e relatada pelo senador Hélio José do Distrito Federal, identificou que a sonegação de cinco (5) empresas brasileiras cobre o atual déficit, também identificou que a arrecadação do Seguridade Social é suficiente para pagamento dos atuais benefícios previdenciários e ainda sobra dinheiro. Também identificaram que a Desvinculação de Receitas da União (DRU), uma Lei criada no governo Fernando Henrique Cardoso, tirou 30% das receitas da seguridade social, além dos desvios e fraudes naturais do sistema. O correto e primeiro estacar essa sangria e depois partir para uma reforma coesa, consistente para não mexer em direitos adquiridos (FRANÇA, 2017).
Uma das vertentes fundamentais da reforma previdenciária proposta pelo governo Temer ataca fundamentalmente a aposentadoria rural, também de outros benefícios previdenciários como a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada – BPC, pagos a deficientes físicos e mentais e a idosos sem condições de subsistência, mais essas não são foco deste artigo. Embora o governo Temer negue perimptoriamente mudanças na aposentadoria rural.
O Projeto de reforma da previdência mexe na forma e no tempo de contribuição que vão acabar prejudicando bastante o trabalhador rural especialmente do Amazonas, cujas tradições culturais empregatícias são outras. Hoje basta comprovar a atividade laboral no campo de no mínimo quinze (15) anos, para o trabalhador rural possa requerer sua aposentadoria especial, com idade mínima de cinquenta e cinco (55) anos para o gênero feminino e de sessenta (60) anos para o gênero masculino com uma alíquota sobre a produção. O projeto de reforma de o governo Temer determina a contribuição mensal e individual, na mesma lógica do trabalhador urbano, o que na prática inviabiliza o acesso ao benefício para os trabalhadores da agricultura familiar, que não tem como contribuir mensalmente, uma profunda discriminação contra uma classe de trabalhadores rurais bem peculiar (FRANÇA, 2017).
Mas, a pior consequência que vai sofrer são as pequenas cidades brasileiras, notadamente do Estado do Amazonas, cuja receita é muito dependente dos recursos previdenciários. E um problema que um reforma tributária resolveria, já que a concentração de recursos tributários na União é muito intensa, mais falta vontade política para fazer a tal reformam restando atacar que é indefeso. Não foi a toa que uma gama enorme de prefeitos de pequenas cidades brasileiras se revoltaram com o projeto de reforma da previdência.
6 CONCLUSÃO
Embora se tenha alguns sistemas de proteção social desde o Brasil-Colônia, especificamente a Previdência Social no Brasil passou muito tempo para ampliar os seus benefícios para o trabalhador rural. Isso só ocorreu a partir da Constituição de 1988 e com a edição de leis de custeio do sistema que ocorreram a partir de 1990, cujo vetor era as condicionalidades e especificidades dos trabalhadores rurais, dentre elas a inclusão da mulher, a redução da idade mínima, além da vinculação do benefício ao salário mínimo nacional.
Além do mais, especialmente no Amazonas, a categoria dos pescadores foi comtemplada o benefício assistencial do seguro defeso, além da inclusão de acometidos de hanseníase nos benefícios assistenciais. Essa dinâmica do seguro social provocou imensa mudança na arrecadação das cidades interioranas do Amazonas, antes restritas aos repasses obrigatórios da União e do Estado, além de exprimir um elevado papel na composição da renda no interior do Amazonas, seja pela ampliação e alcance das novas regras desde 1988, seja pela ampliação dos valores transferidos na forma de pagamentos.
Mexer nisso, é como mexer em uma casa de maribondos, pois causará certamente o caos social para as cidades do interior do Amazonas, que nunca gozaram dos benefícios do Polo Industrial de Manaus. Essa renda provinda da previdência é o sustentáculo da economia de pequenas cidades do interior do Amazonas.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, M. de. O comércio nos rios do Amazonas. Manaus: Governo do Estado do Amazonas, 1988.
BENTES, R.. Plano de desenvolvimento da Amazônia: a Zona Franca de Manaus. Manaus: Valer, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
BRITO, A. J. I. Insubordinação sertões: o império português entre as guerras e fronteias do norte do Norte da América do Sul _ Estado do Grão Pará, 1750-1820. Tese apresentada a Faculdade de Filosofia e Letras e Ciências Humanas e Letras da Universidade de São Paulo para obtenção do título de doutor em História. São Paulo, USP, 2010. Versão digitalizada.
CAMARGO, I. N. de. Previdência Social no Brasil: Origem, desenvolvimento e análise introdutória do fator 95/85. Trabalho de conclusão de curso apresentado como parte das atividades para obtenção do título de Bacharel no curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo. Orientação: Prof. Dr. Luís Eduardo Afonso e Profa. Dra. Flávia Mori Sarti. São Paulo, 2010. Versão digitalizada.
CARDOSO JR. J. C. BERCOVICI, G. (Orgs), República, Democracia e Desenvolvimento contribuições ao Estado brasileiro contemporâneo. Brasília: IPEA, 2013. Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2301/1/Livro_Republica_democracia_e_desenvolvimento-contribui%C3%A7%C3%B5es_ao_Estado_brasileiro.pdf#page=19 Acesso em 16 de set de 2020.
CARDOSO, F. H. MULLER, G. Amazônia: expansão do capitalismo. 5ª ed. São Paulo Brasiliense, 2007.
CARDOSO, F. H., MÜLLER, G. Amazônia: expansão do capitalismo [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008.168 p. ISBN: 978-85-99662-73-1. Available from SciELO Books <http://books.scielo.org>. Acesso em 16 de sete de 2020.
CARVALHO, C. P. O. O novo padrão de crescimento no Nordeste semiárido. Revista Econômica do Nordeste. Fortaleza, v.45, n. 3, p. 160-184, jul./set. 2014.
CORRÊA, C. P. As teorias do desenvolvimento de Celso Furtado e Fernando Henrique Cardoso frente ao ideário cepalino. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: UFRS, 2013. Versão digitalizada.
DATAPREV. Valor dos benefícios emitidos pela Previdência Social no Amazonas. 2017. Disponível em: <http: www.dataprev.gov.br>. Acesso em 16 de set de 2020.
DEMO, R. L. L. O regime jurídico do trabalhador rural no âmbito da seguridade social: o segurado especial e o "soldado da borracha". Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 19, n. 6, jun. 2007.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FRANÇA, L. D’. Previdência Social no Brasil: A reforma do sistema previdenciário brasileiro é necessária? Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de graduação em Ciências Econômicas, da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. Orientador: Prof. Jaílson Coelho, Dr. Palhoça, 2017, Disponível em https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5571/LUCCAS_DONOFRIO_FRANCA-TCC-Final.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em 16 de set de 2020.
FURTADO, C. Brasil: a construção interrompida. 2ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
GIAMBIAGI, F. MENDONÇA, J. L. de O. BELTRÃO, K. I. ARDEO, V. L. Diagnóstico da previdência social no Brasil: o que foi feito e o que falta reformar? pesquisa e planejamento econômico | ppe | v.34 | n.3 | dez 2004.
GUEDES, I. A. CÂNDIDO, G. A. Modernização Administrativa no Setor Público: utilização de tecnologias de gestão e de informação para o gerenciamento do conhecimento. Revista Gestão.Org – Volume 6 – Número 2 – p. 158-173, 2006.
HIRATUKA, C. SARTI, F. Transformações na estrutura produtiva global, desindustrialização e desenvolvimento industrial no Brasil: uma contribuição ao debate. Texto para Discussão. IE/Unicamp, Campinas, n. 255, jun. 2015.
MARICATO, G. Atingidos pela hanseníase, reparados pelo Estado: as múltiplas histórias performadas da lei 11.520/2007. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para obtenção do título de Mestre em Antropologia Social. Orientadora: Claudia Fonseca. Porto Alegre, 2015. Disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/134116/000985493.pdf?sequence=1 Acesso em 16 de set de 2020.
MARTINS, E. Regatão: herói atípico da Amazônia. Artigo. 2004. Disponível em http://pagina20.uol.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=16449&Itemid=29 Acesso em 16 de set de 2020.
MENDONÇA, J. T. PEREIRA, A. L. C. Avaliação do seguro-defeso concedido aos pescadores do Estado da Paraíba. Artigo, 2016. Disponível em http://www.sinteseeventos.com.br/ciso/anaisxvciso/resumos/GT22-02.pdf Acesso em 16 de set de 2020.
MOURA, M. da C. Coronéis da borracha: política no interior do Amazonas. Manaus: Valer, 2005.
OLIVEIRA, R. P de. AQUINO, J. R. A previdência rural e sua importância para as famílias pobres no Nordeste: resultados de um estudo de caso no Rio Grande do Norte. Rev. Econ. NE, Fortaleza, v. 48, n. 1, p. 115-130, jan./mar., 2017.
SANTOS, P. H. S. Processos de inclusão pós-Constituição de 1988. São Paulo: Summus, 2008.
SILVA, T. T. da. Neoliberalismo no Brasil: visões críticas. Petrópolis: Vozes, 2009.
TEIXEIRA, J. C. HESPANHOL, A. N. A região Centro Oeste no contexto das mudanças agrícolas ocorridas no período pós 1960. Revista Eletrônica da Associação dos Geógrafos Brasileiros. Seção Três Lagoas. Três Lagoas – MS. V. 1 nº 03. Maio de 2006.
VIANNA, S. M. A Seguridade Social, o Sistema Único de Saúde e a partilha dos recursos. Texto baseado em exposição feita na Mesa Redonda sobre Financiamento da Saúde no Brasil, realizada em 21-6-91 na Faculdade de Saúde Pública da USP (Ciclo de mesas-redondas: "A crise da saúde: estrangulamento, perspectiva e saída". 2008.
[1] No século XIV ele já batia à porta dos consumidores medievais da Europa oferecendo alimentos a retalho. Comprava no campo mais barato para vender em miúdo e caro na cidade. Era um comerciante ambulante, um mascate. Durante a colonização do Brasil ele apareceu nas emergentes metrópoles brasileiras com a mesma atividade medieval. Era início do século XIX, e a atividade foi dominada por jovens judeus marroquinos que migravam para o país. Na segunda metade desse século, atraídos pela economia da borracha os jovens mascates árabes migraram em massa para a Amazônia, onde passaram a ser chamados de regatões (MARTINS, Elson. Regatão: herói atípico da Amazônia. Artigo. 2004. Disponível em http://pagina20.uol.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=16449&Itemid=29 Acesso em 03/02/2013.
graduando em direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Manaus-AM. aluno do curso de pós-graduação em direito tributário pela Faculdade Dom Alberto.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Iedo Porto. Previdência social rural: o sustentáculo da economia das pequenas cidades do interior do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55252/previdncia-social-rural-o-sustentculo-da-economia-das-pequenas-cidades-do-interior-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.