RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho trata sobre a participação da mulher na política brasileira, no que tange ao princípio constitucional da igualdade entre gêneros. O objetivo é analisar o desenvolvimento histórico da mulher na busca de seus direitos sociais e a luta da conquista por sua cidadania e possuir o direito ao voto. Além de dar ênfase as lutas para conquistar seus direitos políticos e poder se candidatar e ser votada, além de retratar sobre a Lei de inclusão da mulher nos partidos políticos, e a sua importância no cenário político. A metodologia empregada foi embasada em ampla pesquisa bibliográfica, artigos, legislação inerente ao tema, bem como a repercussão do assunto nos meios virtuais.
Palavras-chave: representação feminina; direito de voto; cota eleitoral por gênero; igualdade, eleições.
ABSTRACT: This paper deals with women's participation in Brazilian politics, regarding the constitutional principle of gender equality. The objective is to analyze the historical development of women in search of their social rights and the struggle of conquest for their citizenship and to have the right to vote. In addition to emphasizing the struggles to gain their political rights and to be able to stand and be voted on, they also portray the Law on the inclusion of women in political parties, and its importance in the political scenario. The methodology employed was based on extensive bibliographic research, articles, legislation inherent to the theme, as well as the repercussion of the subject in virtual media.
Keywords: female representation; voting rights; electoral quota by gender; equality elections.
Sumário: Introdução. 1. O desenvolvimento da mulher na história. 2. mulheres e a aquisição dos direitos politicos. 2.1. Conceito de Direitos políticos. 2.1.1. Alistamento Eleitoral. 2.1.2. Direito de Voto. 2.1.2. Direitos Políticos Passivo (capacidade eleitoral passiva). 2.2. Conquista da mulher de voto e candidatura no Brasil. 2.3. Leis que implicam na inclusão da mulher na política. 3. o papel da mulher no cenário da política atual. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A desigualdade social por muito tempo foi realidade das mulheres, uma série de movimentos feministas marcaram a história das mulheres, que por força das mesmas incansavelmente buscaram e buscam a sua valorização como gênero, visto que a distinção entre homens e mulheres ultrapassam as diferenças biológicas e naturais, para também alcançar os direitos. A mulher que por muito tempo teve apenas o papel de ser dona do lar e submissa ao homem, passou exercer cargos jamais imagináveis, dentre eles seu direito como cidadã, conquistando a oportunidade de cooperar com seu voto.
Diante da desigualdade que a mulher sofria, o empoderamento feminino ganhou forças. O empoderamento feminino se apoia no princípio primordial de que as mulheres em situação específica mudam o conceito que têm sobre si mesmas, caracterizado pela submissão, fragilidade e irrelevância perante a sociedade dominada pelo sexo oposto. Buscando o seu reconhecimento como cidadãs, sujeitos de direitos e deveres, é nítido ser imprescindível o acesso ao cenário político, seja pelo direito de voto, seja pelo o reconhecimento da sua condição de elegível.
Contudo, o presente trabalho relata que apesar de as mulheres através da legislação alcançaram a sua participação na política brasileira, a realidade é diferente, uma vez que o número de mulheres no meio eleitoral é inferior ao que é cotado pela Lei de inclusão, mostrando que a quantidade de mulheres na vida política é muito inferior aos dos homens, ao se analisar a câmara dos deputados é perceptível o grande número de políticos homens, e a inferioridade da representatividade feminina. Assim, a luta feminina se estabelece na busca de estratégias e medidas governamentais voltadas para a concretização da igualdade (MORAES, 2000, p. 61).
Desta forma, conforme todas as argumentações, a proposta deste artigo destina-se mostrar sobre o desenvolvimento da mulher na história, em como a mulher era vista antigamente, quais papeis assumia como mulher, e quando garantiu seus direitos como cidadã. Além de trata sobre o surgimento da Lei de inclusão da mulher na política brasileira, e como essa lei tem se tornado ineficaz na vedação da desigualdade entre gêneros.
1. O DESENVOLVIMENTO DA MULHER NA HISTÓRIA
No decurso da história brasileira a mulher veio conquistando seu espaço aos poucos, lutando com determinação para que sua voz fosse ouvida, para que seus anseios e angústias fossem respeitados, para que não fosse utilizada apenas como objeto sexual, de cunho reprodutor.
Acontece que muitas mulheres morreram em prol da independência feminina, do respeito aos seus ideais e a liberdade de expressão. Os movimentos sociais foram importantíssimos para que a mulher pudesse adquirir seu espaço, afinal o histórico do desenvolvimento social da mulher no Brasil, foi marcado por muita repressão.
O Brasil foi aos poucos se desenvolvendo, e junto consigo nos últimos 160 anos, segundo CAMPOS e CORRÊA (2007) “as mulheres, que enfrentaram as represálias sociais por longo período, dando início em 1850 a sua luta pelo direito a instrução e ao voto, sendo que, apenas no ano de 1932, com o novo Código Eleitoral pelo Decreto nº 21.076, vieram adquirir este direito.”
Em um cenário moderno as mulheres ocupam cargos jamais imagináveis em épocas antigas, são chefes em empresas, mães e donas de casa, casam-se por amor como também se divorciam por falta dele. Mulheres possuem seu direito como cidadã e votam, ou são candidatas a serem votadas, estudam e governam, são imensas as possibilidades que a mulher possui para alcançar sua realização pessoal, a mulher é livre para escolher seus caminhos, mas nem sempre foi desta forma, antes de as mulheres conquistarem seu devido espaço, teve que suportar muita discriminação e machismo de uma sociedade até tão pouco tempo dominada pelo patriarcado.
Antigamente a mulher não tinha controle de si mesma, não podia expressar seus desejos, seus sentimentos e muito menos seus sonhos, a mulher à época foi por muito tempo vista como um ser reprodutor. De acordo com Perrot (2012, p. ) em seu discurso sobre a história da mulher prelecionar “À mulher, passiva e vazia, inclusive anatomicamente, não era permitida a manifestação de seu interesse por um homem, lhe restando esperar pelo despertar da vontade deste, ou seja, seu pai, que decidia -e muitas vezes negociava –sua vida através do casamento. (ARAÚJO,2012)
Portanto, no decorrer dos tempos pode-se analisar que a mulher sempre sofreu a obrigação de ser submissa, de ser dona do lar, de criar, educar e cuidar dos filhos e marido. As mulheres tinham a obrigação de se casar e gerar filhos, divorcio na época era algo impossível, e se o marido se divorciasse, a mulher não tinha direito a nada, nem a ter a guarda de seus filhos.
Em sua obra Michelle Perrot, descreve como a mulher era vista naquela época, vejamos:
Em muitas sociedades, a invisibilidade e o silêncio das mulheres fazem parte da ordem das coisas. É a garantia de uma cidade tranquila. Sua aparição em grupo causa medo. Entre os gregos, é a stasis, a desordem. Sua fala em público é indecente. "Que a mulher conserve o silêncio, diz o apóstolo Paulo. Porque primeiro foi formado Adão, depois Eva. E não foi Adão que foi seduzido, mas a mulher que, seduzida, caiu em transgressão." Elas devem pagar por sua falta num silêncio eterno. (PERROT, 2012, p.17)
Sendo assim, por muito tempo a imagem da mulher era tratada com diferenças, a discriminação e o preconceito faziam parte do dia-a-dia da mulher, livros religiosos aumentavam o descaso que a mulher sofria, em relação a seus corpos não era diferente, Perrot (2012, p. 17) descreve:
Até mesmo o corpo das mulheres amedronta. E preferível que esteja coberto de véus. Os homens são indivíduos, pessoas, trazem sobrenomes que são transmitidos. Alguns são "grandes", "grandes homens". As mulheres não têm sobrenome, têm apenas um nome. Aparecem sem nitidez, na penumbra dos grupos obscuros. "As mulheres e as crianças", "primeiro", ou ao lado, ou para fora, dependendo do caso: a expressão clássica traduz essa globalização.
As mulheres pouco deixavam seu legado, não havia livros escritos por elas, não eram engenheiras, nem advogadas e muito menos médicas. “Suas produções domésticas são rapidamente consumidas, ou mais facilmente dispersas. São elas mesmas que destroem, apagam esses vestígios porque os julgam sem interesse. Afinal, elas são apenas mulheres, cuja vida não conta muito. Existe até um pudor feminino que se estende à memória. Uma desvalorização das mulheres por si mesmas. Um silêncio consubstanciai à noção de honra.” (PERROT, 2012, p.17)
Portanto, os papeis assumidos pela mulher sempre foi baseada em escolhas do homem, a mulher não possuía voz, casava-se a mando do pai para construir alianças, ao casar tinha que ser doméstica e mão logo cedo, pois, a mulher que não tinha filhos era mal vista na sociedade.
Teve que passar anos para que a mulher transitasse de objeto de direito para Sujeito de direitos. Pesquisas mostram que a mulher sempre foi tratada como um bem ou troféu do homem a ser exibido e protegido. De acordo Nádia Gerhard:
Na maior parte da história da humanidade, o patriarcado foi irrefutadamente aceito por todos e legalizado com o embasamento nos papéis de gênero diferenciado, nas aptidões associadas a cada um deles e em um fracionamento entre o ambiente público e o ambiente privado (2014, pág. 62).
Sendo assim, este cenário somente veio a mudar após muita lutar por igualdade de gênero. Vale mencionar, que antes a mulher não tinha direito ao voto em grande parte do mundo. “E que após a globalização, esse direito somente foi estendido às mulheres no século XX, sendo que, na Suíça, país de primeiro mundo, a mulher somente pôde votar em 1971” (MARRIOT8. 2016).
Os movimentos feministas que marcaram o século XX e iniciaram a revolução que atualmente nos propor ciou grandes mudanças no cenário feminino. É de suma importância relatar que a internet trouxe mais poder e voz às mulheres, e, de fato, hoje vemos milhares de manifestações online, pedindo uma sociedade menos machista e mais igualitária. O direito à igualdade de gênero é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro no princípio da isonomia entre homens e mulheres no que se refere a direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 5º, inciso I:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Além de que em 2002, o Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979, além de outros instrumentos legais que tinham por base a Carta das Nações Unidas. Essa Convenção tratou de proibir qualquer tipo de distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, garantindo o planejamento de políticas públicas de inclusão, com o intuito de se obter maior participação das mulheres nas esferas política, econômica e social.
Portanto, a mulher além de ganhar ênfase na Constituição Federal, ganhou destaque ao ser criar uma Convenção de direitos humanos, assegurando a igualdade de gênero nas esferas políticas, econômica e social, in versis:
Artigo 1º - para fins da presente convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º - os estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
Os movimentos feministas foram fundamentais na luta pela igualdade de gênero, sendo registrado historicamente através de duas grandes ondas (MEYER, 2004). No Brasil, a segunda onda de lutas feministas por direitos sociais e políticos se associava aos movimentos estudantis de oposição à ditadura militar e, posteriormente, ao processo de redemocratização na década de 80 (MEYER, 2004).
“A Constituição Federal de 1988 consagrou quase 80% das propostas feministas da época, o que mudou consideravelmente o status jurídico das mulheres no Brasil” (CARNEIRO, 2003). Consequentemente, com a força dos movimentos feministas no Brasil proporcionou a adição de direitos e prerrogativas das mulheres no diploma legal de maior importância do nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, o feminismo brasileiro foi o encarregado, junto com outros movimentos ativistas e militantes, pela redemocratização e incorporação constitucional de pautas que asseguravam os direitos às minorias sociais, o que permitiu a inclusão e elaboração de políticas públicas de proteção à mulher. No que tange as novidades das políticas públicas em favor das mulheres, o autor Carneiro preleciona o seguinte:
Destaca-se, nesse cenário, a criação dos Conselhos da Condição Feminina – órgãos voltados para o desenho de políticas públicas de promoção da igualdade de gênero e combate à discriminação contra as mulheres. A luta contra a violência doméstica e sexual estabeleceu uma mudança de paradigma em relação às questões de público e privado. A violência doméstica tida como algo da dimensão do privado alcança a esfera pública e torna-se objeto de políticas específicas. Esse deslocamento faz com que a administração pública introduza novos organismos, como: as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (Deams), os abrigos institucionais para a proteção de mulheres em situação de violência; e outras necessidades para a efetivação de políticas públicas voltadas para as mulheres, a exemplo do treinamento de profissionais da segurança pública no que diz respeito às situações de violência contra a mulher, entre outras iniciativas. (CARNEIRO, 2003, p. 01)
Isto posto, o princípio da dignidade humana e a igualdade de gênero foram recepcionados pela Constituição, tornando-se um direito fundamental, trazendo voz as mulheres que através das discussões e movimentos feministas alcançaram espaços de importância, atualmente as mulheres são livres para exercerem atividades que almejam, podem estudar, cursar uma faculdade, são doutoras, motorista, policiais, ou seja, são o que querem ser. No cenário político não é diferente, a mulher com toda evolução social e reconhecimento também ocupa espaço na política brasileira, mas ainda há muito a ser conquistado e muito à ser discutido, pois, apesar de toda conquista favorável a mulher, a mesma ainda suporta muita discriminação por parte da sociedade machista que insiste menosprezar as mulheres.
No próximo capitulo trataremos sobre as mulheres e suas lutas por igualdade no cenário político, o direito de candidatar-se e etc.
2. MULHERES E A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLITICOS
Nas últimas décadas, o Brasil vivenciou um avanço nos debates públicos voltado a pautas femininas. Diversos temas foram discutidos, entre eles aborto, maternidade e carreira, esses temas ganharam espaço no cenário político. A mulher no cenário político teve sua inclusão trazendo representatividade ao gênero feminino, assuntos relacionados as mulheres que antes eram discutidos por homens, atualmente mulheres tem voz ativa dentro de uma câmara dos deputados. Mas os números ainda são bem menores do que a representatividade masculina dentro palco político masculina.
As batalhas pelos direitos das mulheres cresceram não apenas no Brasil, como em todo o mundo. Muitos progressos já foram obtidos nas últimas décadas, como o direito ao voto e o direito de serem eleitas. Mas, no que se refere a representatividade das mulheres na política, esse debate ainda se encontra muito distante do desejado.
2.1. Conceito de Direitos políticos
Os Direitos Políticos concedem ao cidadão a possibilidade de participação no processo político e nas decisões do país.
Para o autor Junior, (2013, online) do que se trata sobre direitos políticos, assegura:
Os Direitos Políticos envolvem um conjunto de regras que regulam a participação da população de um país no processo político do mesmo. Mas o importante é que eles permitam a participação do indivíduo na vida pública, concedendo-o o voto secreto, o poder de escolha e também a capacidade de se candidatar para cargos públicos. Além dessas condições, que são básicas na participação política, também integram os Direitos Políticos o voto em plebiscitos e referendos, movimentação popular e organização e participação em partidos políticos. Entretanto, cada país pode apresentar disposições específicas sobre a formulação do conjunto dos Direitos Políticos dos cidadãos. O que, lamentavelmente, ainda acontece, é que em regimes autoritários persistentes no mundo, a população não goza dos Diretos Políticos, não possui o poder de participar do processo seletivo e, tampouco, de alterar os destinos da representatividade política.
Portanto, os Direito Político é o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular. Todo cidadão brasileiro tem o direito a a cidadania, a cidadania é o atributo político que decorre do direito de participar no governo e de ser ouvido pela representação política (Cerqueira, 2012, p. 124). Cidadão é, portanto, o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa ou passiva, isto é, titular do direito de votar ou de ser votado. Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei.
O exercício do sufrágio ativo dá-se pelo voto, que pressupõe: a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (portanto não podem alistar-se eleitor os estrangeiros – art. 14, § 2º, CF); c) idade mínima de 16 anos (art. 14, § 1º, II, c); e d) não ser conscrito (são os convocados, ou melhor, os recrutados, para o serviço militar obrigatório) durante o serviço militar obrigatório.
2.1.1. Alistamento Eleitoral
Ato jurídico pelo qual a pessoa adquire, perante a Justiça Eleitoral, após habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais. O alistamento consiste na primeira fase do processo eleitoral. O alistamento é obrigatório para os brasileiros de ambos os sexos maiores de dezoito anos. É facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Cerqueira, 2012, p. 124).
O Código Eleitoral, art. 6º, I, diz que “o alistamento é facultativo aos inválidos, e logo depois do artigo, há uma nota referente à Resolução n. 21.920/2004 do TSE, dizendo que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios aos deficientes físicos”.
2.1.2. Direito de Voto
Do latim votu, voto é a oferenda, promessa feita aos deuses. O voto é o exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão votar. Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitores, o voto é o exercício do sufrágio pelo eleitorado.
As características do voto: secreto, igual (mesmo peso político para todos os eleitores), livre (votar em quem quiser e se quiser, pois se pode votar em branco ou anular o voto), pessoal (não se admite voto por correspondência ou por procuração) e direto (eleitores escolhem por si e sem intermediários os governantes e representantes). Na nossa Constituição, o voto é também obrigatório (Cerqueira, 2012, p. 186).
2.1.2. Direitos Políticos Passivo (capacidade eleitoral passiva)
O Glossário Eleitoral define capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, “determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo” (BRASIL, 1988)
Para ser candidato a presidente da República e a senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer a governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Já os que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter 21 anos. Aos 18 anos, o cidadão já pode concorrer ao cargo de vereador. (Tribunal regional eleitoral, 2012, online)
Sendo assim, o direito político nada mais é que o direito de exerce a democracia no país, o direito de escolher seus governantes, além de poder se candidatar e presentar seu povo. Por muitos anos as mulheres não foram beneficiarias desse direito, apenas os homens naquela época possuíam em suas mãos o poder de escolher seus representantes, as mulheres eram tratadas como seres inferiores e sem inteligência, por este motivo era considerado que as mesmas não tinham capacidade e conhecimento sobre assuntos sobre política e etc, mas este cenário mudou e atualmente as mulheres votam e se elegem.
2.2. Conquista da mulher de voto e candidatura no Brasil
Na esfera do direito político, a primeira conquista democrática da mulher na busca da equiparação de gêneros foi a conquista do direito ao voto, assim como o direito de serem candidatas e eleitas. De acordo com Daniela Dantas Carvalho e Thais Guedes Yasuda (2017, p. 3) “Durante muito tempo, o direito de votar, assim como o acesso à educação formal, era restrito aos homens, ficando a mulher excluída da vida pública, dessa forma, da vida política”.
Cansadas da discriminação e buscando reconhecimento da sua cidadania, característica que não foi reconhecida por muito tempo, as mulheres que muitas eram analfabetas, isoladas e submissas, se reuniram para reivindicar seus direitos. Vale ressaltar, que a conquista do direito ao voto não significava, unicamente, o direito de comparecer às urnas para uma manifestação de vontade, mas uma ruptura de padrões milenarmente construídos.
Os movimentos feministas tiveram no ano de 1922, uma referência muito importante para os direitos femininos, esta data é marcada pela inauguração da fundação da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, criada por Bertha Lutz, que por muito tempo foi considerada uma líder feminina da busca por igualdade de gêneros (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 4).
Desta forma, as autoras ainda relatam sobre outro símbolo feminista na época, que teve papel importante na luta pelas mulheres ao buscar igualdade social, vejamos o que diz:
Nesta temática, merece maior destaque Leolinda Daltro, primeira mulher a fundar uma associação feminina, o Partido Republicano Feminino em 1910. Apesar de objetivarem, entre outras tantas reivindicações, um ponto comum - o direito ao voto feminino -, os movimentos liderados por ambas foram encarados de forma diversa, não sendo o liderado pela professora Daltro visto com bons olhos, sendo estigmatizado como um feminino nocivo. Tal percepção pode ser justificada pelo método confrontante utilizado para afirmar suas ideias e pela origem socioeconômica de Lutz, que advinda de uma família bem relacionada, possuía livre acesso à alta sociedade. Lutz, diante do bom relacionamento com políticos, intelectuais, diplomatas e jornalistas, buscou propagar suas ideias pela imprensa de forma pacífica, alcançando apoio de lideranças masculinas de diversos campos. (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 4)
Sendo assim, conforme preleciona as autoras sobre Leolinda Daltro, foi a primeira mulher a criar uma associação feminina onde discutia pautas feministas em busca de igualdade de gênero, a sufragista enfrentou diversas batalhas, uma vez, que muitas mulheres não apoiavam o movimento por medo de seus maridos.
Mas diante de todas as dificuldades enfrentadas, não fora o suficiente para fazê-las desistir por uma sociedade justa e igualitária, conforme menciona Carvalho e Yasuda:
Diante da proximidade com importantes influências políticas, a recém fundada Federação realizou, em dezembro de 1922, o primeiro "Congresso Feminista Brasileiro” que, diante da ampla divulgação da imprensa, colocou o tema em debate. Assim, novas reivindicações, basicamente constituídas por propostas de reformas eleitorais, foram apresentadas à Câmara de Deputados e ao Senado. Entretanto, as inúmeras tentativas de inserção feminina no pleito eleitoral foram insuficientes para alterarem a mentalidade parlamentar predominantemente sexista e, alegando ser necessário à espera de um ambiente mais propício, as comissões julgadores dos projetos postergaram o alistamento feminino (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 5).
Desta forma, em 1992 Daltro e Luzt, as duas mulheres fundadoras da associação feminina levaram até a câmara dos deputados, através do congresso feminista brasileiro o debate sobre a inserção feminina no pleito eleitoral no país, mas infelizmente apesar de todo esforço, nada fizera mudar o pensamento machista e conservador daqueles homens. Porém, a luta não fora ganha, mas a guerra ainda está por vir!
Segundo as autoras Carvalho e Yasuda, através de pesquisa na história política feminina, discorrem;
A eleição de Washigton Luiz, notável apoiador da causa, para presidência do Brasil, em 1926, e a permissão do alistamento feminino no estado do Rio Grande do Norte em 1927 trazem um novo sopro de esperança para o movimento. O estado potiguar é o primeiro estado a assegurar à mulher o direito de votar e ser votada, além de eleger a primeira mulher prefeita - no município de Lages –, o que impulsiona o movimento feminino sufragista que tem, neste momento, como meta estender o direito adquirido a o demais estado brasileiros (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 5).
Mas como nem tudo estava perdido, no ano de 1926 eleito um novo presidente no Brasil que por sorte era a favor dos movimentos feministas, permitiu que em 1927 as mulheres do Estado do Rio Grande do Norte, o estado fora o primeiro a permitir que a mulher pudesse votar e ser votada, se tornando também o primeiro estado a eleger a primeira mulher prefeita, sendo assim, a sociedade estava evoluindo.
Como nem tudo é um mar de rosas, a associação feminista sofre um abalo quando uma comissão de poderes no senado anula os votos femininos recebidos pelo então eleito candidato do Rio Grande do Norte, José Augusto Bezerra de Medeiros para o Senado. “O que causou indignação de todos, mas para a alegria das mulheres logo mais o recém-eleito presidente Getúlio Vargas propôs, em 1930, uma reforma no sistema eleitoral” (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 5).
E em 14 de fevereiro de 1932 é finalmente sancionado o decreto n° 21.076, escrito com participação da líder feminista, “dentre outras inovações que perduram até hoje, assegura, finalmente, o direito básico para o pleno exercício da cidadania da mulher: o voto feminino” (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 5).
No entanto, apesar da grande conquista, faltava algo mais, pois, o direito ao voto fazia distinção de mulheres, visto que apenas mulheres casadas que possuíam o direito ao voto. Mas logo a frente tudo ia mudar com a eleição de Carlota, vejamos:
Após a revolução de 1932, são convocadas novas eleições para elaboração de um novo texto constitucional. Realizadas as eleições para a Assembléia Constituinte em 1933, Carlota Pereira de Queirós é eleita, por voto popular, na condição de primeira deputada federal do Brasil (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 6).
O Brasil então passou por lapsos temporais em sua Constituição, havendo mudanças em seu texto e encaixando a mulher como ser de direitos. “A Constituição de 1934 continha em seu teor a confirmação do direito adquirido, mas, apesar de impor a obrigatoriedade para ambos os sexos, condicionava o alistamento eleitoral feminino obrigatório ao exercício de função pública remunerada. A Carta Magna promulgada em 1937, de outro modo, condicionou a obrigatoriedade do sufrágio àquelas que exerciam atividade lucrativa de qualquer natureza” (Carvalho e Yasuda, 2017, p. 6).
Mas logo surgiria a grande mudança esperada, trazendo a real inclusão da mulher nos direitos políticos, garantindo o reconhecimento da condição de cidadã da mulher, caracterizando um pilar para a inauguração do Estado Democrático de Direito que se consolidou com o advento da promulgação da Constituição de 1988.
A nova Constituição Federal, trouxe diversas novidades para os direitos femininos, tendo como pilar princípios como o da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, tendo em vista a marcante discriminação vivida por minorias, incluindo as mulheres ao longo da história (CRUZ, 2009, p. 186).
Contudo, apesar da Carta Magna assegurar a igualdade de gênero, a realidade ainda se encontra distante do que é pregado em lei. No que tange aos partidos políticos, foi necessária uma promulgação de uma lei como incentivo a mulher a iniciar a vida política e lutar por pautas femininas.
2.3. Leis que implicam na inclusão da mulher na politica
Diversos incentivos e disposições legais surgiram para efetivar a da participação feminina na política e, também, ações afirmativas, visando conceder benefícios à mulher para reduzir as desigualdades.
Desta forma, a Lei nº. 9.096/95, que regula sobre os partidos políticos, dispôs sobre a obrigatoriedade da criação de programas de difusão da participação política da mulher, assim como estabeleceu, durante a propaganda eleitoral gratuita, um tempo reservado para a promoção destes programas. Conforme disposto no art. 44, inciso V e art. 55, inciso IV, da referida lei, in verbis (BRASIL, 1995):
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
Já no ano de 1997, um grande progresso ocorreu nos direitos políticos das mulheres, com o surgimento da Lei nº 9.504/1997, denominada de Lei das Eleições, em seu §3º do artigo 10, elaborou cota mínima de 30% e máxima de 70% para candidatos homens e mulheres, após as eleições de 1998, a partir de então, no mínimo 1/3 elegíveis em cada pleito são mulheres.
A cota eleitoral para mulheres foi o grande incentivo para as mesmas lutassem contra a discriminação do sexo feminino no cenário político. Já em 2009, a Lei nº 12.034/09 inovou ao criar um fundo partidário especial, a fim de aumentar a participação das mulheres na vida pública e, em 2010, foi eleita a primeira Presidenta do país: Dilma Rousseff, compondo o rol mundial das 20 mulheres à frente do governo de um país. (BRASIL, 2012)
Sendo assim, Além do sistema de cotas obrigatórias para as mulheres, a legislação eleitoral em outras duas oportunidades incentiva a participação feminina na política. A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Eleitoral), alterou o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que dispõe sobre a reserva mínima de 5% do fundo partidário para a criação, manutenção e promoção de campanhas com vistas ao despertar do interesse da população feminina para a atuação na vida política do país (BARROS, 2016, ONLINE)
Atualmente, após a reforma eleitoral o partido deve criar uma secretaria responsável para cuidar exclusivamente dos programas para as mulheres:
Art. 44. [...]: V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
Com a reforma eleitoral, e o surgimento da Lei nº 13.165/2015, que amplia o incentivo à participação da mulher na política brasileira, e que também alterou o art. 45, IV, da Lei dos Partidos Políticos para, “além de promover e divulgar a atuação das mulheres na vida decisória da nação, resguardar o tempo mínimo equivalente a 10% da programação a qual o partido tem à disposição” (BARROS, 2016, ONLINE).
Além do mais, no mesmo dispositivo, em seu art. 2º, acrescentou ao Código Eleitoral o art. 93-A, “que delegou ao TSE a responsabilidade de promover junto aos meios de comunicação, em cada ano eleitoral, até cinco minutos diários, informes, dentre outros, que incentivem a participação feminina na política” (BRASIL, 2015)
Mesmo com toda essa mudança na legislação eleitoral, muito partidos deixaram de cumprir a lei, e o cenário a escassez feminina na vida política ainda não acabou. De acordo com Alessandra Oliveira (2014), in versis:
A escassez de programas de apoio à participação feminina contribui para o não despertar das mulheres para o trabalho junto ao governo, em representação aos seus pares na sociedade. O estudo “Mais mulheres no poder – As mulheres nas eleições de 2014”, de autoria do governo federal, aponta o desinteresse da população feminina em atuar nas tomadas de decisões da nação. Existe a cultura sexista de que o plenário é coisa para homem, tanto que 87% das entrevistadas relataram que nunca pensaram em ocupar um cargo público; ao contrário dos homens que, em grande parte, haviam cogitado a possibilidade: 75%. Elas ainda disseram (41%) que a falta de incentivo partidário é um dos obstáculos enfrentados, quando o interesse feminino pela política surge (OLIVEIRA, 2014, online)
A autora relata, que muitas mulheres não se interessam pela vida política, além da falta de oportunidade e incentivo financeiros fazem muitas abandonar a vida política, uma vez que, as mulheres não têm os recursos necessários para levar a campanha adiante e concorrer em situação de igualdade com os homens.
De acordo com Vanessa Grazziotin, antiga senadora do Estado do Amazonas, retrata:
Com esse tipo de política eleitoral que temos no Brasil, a mulher nunca vai alcançar o seu espaço. Primeiro, porque os partidos são comandados por homens, a mulher quase não tem espaço dentro dessas agremiações; e, segundo, porque o acesso ao financiamento é para eles, não chega a elas (Ibidem, p. 12).
Nas palavras da antiga senadora alega sobre a irresponsabilidade legal na ausência de penalidades na legislação eleitoral, onde não fiscaliza e pune os partidos políticos, tornando as normas ineficazes, cuspindo na democracia e nos direitos já conquistados pelas mulheres. Como consequência, sequer o mínimo previsto para as mulheres no Congresso Nacional tem sido preenchido. Os dados informam que, na eleição de 2014, 6.449 mulheres se candidataram a um cargo, o equivalente a 28,62%, de um total de 22.530 candidaturas. Do universo de cadeiras disputadas, 51 da Câmara Federal e 5 do Senado foram preenchidas por mulheres, tão somente. (BRASIL, 2014, online)
Apesar de o Brasil ter uma legislação especifica para garantir a participação da mulher na política, o país amargamente enfrenta uma desigualdade de gênero surreal quanto a ocupação de cadeiras parlamentares pelas mulheres. Em um ranking de 190 países, o Brasil ocupa a 152º posição em relação ao percentual de parlamentares homens e mulheres ocupados na Câmara dos Deputados. (Portal G1, 2018, online)
Uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e também monitorado pela Inter-Parliamentary Union – IPU, organização essa com sede na Suíça, tendo como objetivo de mediar os contatos multilaterais dos parlamentares dos países. Na pesquisa informa que em dezembro, a presença feminina nas câmaras baixas ou parlamentos, no Brasil corresponde exclusivamente à Câmara dos Deputados, era de 23,6%. No caso do brasileiro, o percentual era de 10,5% no mesmo mês. (Portal G1, 2018, online)
O Brasil teve o pior resultado entre os países sul-americanos. A Bolívia, como exemplo, aparece na segunda posição entre os 190 países, com 53,1% das cadeiras da Câmara ocupadas por mulheres. Ruanda lidera o ranking feito pelo IPU desde 2008. Em dezembro de 2017 as mulheres representavam 61,3% do parlamento do pais. (Portal G1, 2018, online)
Na pesquisa relata pelo Portal G1, em 20 de dezembro de 2017, data em que o IBGE fez o levantamento que cerca de 16% dos cargos de senadores eram ocupados por mulheres e somente 10,5% dos deputados federais em exercício. A pesquisa esclarece ainda que na câmara que no ano de 2017 não havia nenhuma representante mulher dos estados da Paraíba, Sergipe e Mato Grosso.
A Lei Internacional de Direitos Humanos (ONU,1948: art. 2º) e a Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Direitos Políticos da Mulher (ONU, 1954) inauguraram na legislação internacional o princípio de igualdade política entre os sexos. Ambas as legislações requeriam dos Estados signatários que assegurassem a igualdade de homens e mulheres, indistintamente, frente a todos os direitos civis e políticos. O objetivo da ONU era promover dessa forma a derrubada das barreiras legais à participação política feminina. Não havia qualquer previsão legal de instrumentos que pudessem fomentar diretamente a presença de mulheres nos postos de comando, buscava-se apenas a expansão dos direitos políticos. (José Eustáquio Diniz Alves, 2008, p. 48)
Portanto, comparada a outros países o Brasil está extremamente atrasado no que tange a igualdade de gênero na política brasileira, a falta de fiscalização e punição contribui para o machismo.
3. O PAPEL DA MULHER NO CENÁRIO DA POLITICA ATUAL
Existe uma grande resistência no que se refere a entrada da mulher na política brasileira, que reflete uma sociedade patriarcal e machista, a participação da mulher no poder legislativo chega aproximadamente à 22,1% ficando atrás de países como Afeganistão, que tem uma participação em média de 27,4%, ficando bem abaixo da média mundial, que é extremamente preocupante (GAMA, PORTAL NINJA, 2019). Ocorre que o papel da mulher na política brasileira tem que ser levado a sério, uma vez que a inclusão de pautas femininas tem que ser tratada por mulheres.
De acordo com Bianca Borges (2018, online) sobre a importância do papel da mulher na política brasileira:
A democracia brasileira é muito frágil. A história do nosso país, assim como de tantas outras nações da América Latina, é uma história de dominação por potências estrangeiras e por ciclos autoritários financiados pelas mesmas. Desde o fim do regime militar, passamos por um período de avanços para o fortalecimento da democracia representativa, mas ainda assim temos um Congresso Nacional composto majoritariamente por homens, na contramão da composição da sociedade brasileira. Ao mesmo tempo, nos últimos anos as ruas foram palco da luta das mulheres – da Primavera feminista ao grande ato de 29 de setembro – e o movimento feminista conquista cada vez mais inserção em camadas sociais diversas. Qual é, afinal, a posição que as mulheres ocupam na política brasileira?
A luta das mulheres para poder participar da política vem de muito tempo, que teve início muito antes da proclamação da república até a conquista definitiva do voto feminino obrigatório em 1946, mas até a metade do século XX as mulheres ainda eram privadas de exercer a cidadania pela preponderância absoluta dos interesses masculinos. Mesmo passado anos da conquista pela representatividade feminina na política a desigualdade ainda persiste, s mulheres são apenas 10% do Congresso Nacional. O índice de representatividade brasileiro é o mais baixo entre os países da América do Sul.
Ainda nas palavras de Bianca Borges (2018, online):
Mesmo a legislação eleitoral tendo evoluído para incluir dispositivos que amenizem a desigualdade entre os gêneros, a realidade nos mostra que a dificuldade para reverter esse cenário é real: mesmo que os partidos políticos sejam, desde 2009, obrigados a ter 30% de mulheres entre suas candidaturas, a cada eleição são detectados milhares de fraudes de “candidatas-fantasma” pelo TSE. Isso significa que os partidos coagem mulheres a se candidatar para cumprir com a cota mínima, mas frequentemente sem oferecer recursos ou condições isonômicas para que as candidatas desenvolvam suas campanhas.
Sendo assim, mesmo que a legislação tenha se preocupado em evoluir e incluir as mulheres afim de amenizar a desigualdade de gêneros na política brasileira, a realidade é totalmente diferente, visto que mesmo que os partidos políticos sejam, desde 2009, obrigados a ter 30% de mulheres entre suas candidaturas, a cada eleição são detectados milhares de fraudes de “candidatas-fantasma” pelo TSE. “Isso significa que os partidos coagem mulheres a se candidatar para cumprir com a cota mínima, mas frequentemente sem oferecer recursos ou condições isonômicas para que as candidatas desenvolvam suas campanhas” (BORGES, 2018, online)
De acordo com a pesquisa de Harvard Kennedy School:
Com a liderança feminina na política, as mulheres se tornam mais engajadas na discussão cívica. E mais: as minorias são mais propensas a denunciarem os crimes cometidos contra elas e o nível educacional das adolescentes, bem como as suas aspirações de carreira, aumenta. Ou seja, constrói-se um campo fértil para a maior igualdade de gênero.
Desta forma, é necessárias figuras femininas ativas na política, pois, as mulheres se tornam mais presentes em pautas cívicas. O que mais vemos são homens decidindo assuntos relacionadas a mulheres, temas como aborto, maternidade entre outros, são discutidos e votados por homens, uma vez que a representatividade das mulheres na politica é inferior ao dos homens, as mulheres precisam que as “irmãs” lutem por elas, que briguem por respeito. A sororidade feminina precisa ser discutida e trazido em pauta, homens não tem lugar de fala para discutir sobre o corpo da mulher, ou o que ela deve ou não deixar de fazer.
Um assunto muito polêmico, é que ao decidir fazer uma laqueadura a mulher deve pedir permissão ao homem, seu marido, e o mesmo deve assinar um documento autorizando tal procedimento, nada mais que absurdo! É nítido que as leis foram feitas por homens que vivem em séculos passados, enraizados pelo machismo e patriarcado. Mais uma vez digo! Homem não tem lugar de fala em temas voltados ao sexo feminino, pois, a equiparação histórica entre homem e mulher, ainda está muito longe.
Por este motivo, o papel da mulher nas lutas feministas, em busca de igualdade entre gêneros e respeito, é de suma importância. Cabe as novas gerações femininas fortalecerem-se intimamente para se libertarem do sentimento de dependência que sempre nutriram em relação aos seres masculinos. Livres destas influências quase sempre negativas, certamente poderão revolucionar o modo de viver da humanidade. E finalmente terão superado o trauma de se considerarem apenas uma costela de Adão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em uma sociedade contemporânea onde a mulher caminha lado a lado com o homem, em que sua presença é marcante e os rastros de sua competência são deixados em toda parte, o terço reservado para elas no parlamento é maneira de demonstrar que o país se encontra atento às mudanças ocorridas no seio social.
Nesse viés, o estudo demonstrou que os próprios partidos políticos têm sabotado a participação política da mulher brasileira. Seja não cumprindo a disposição normativa de incentivo e apoio ao trabalho da mulher na política; seja burlando o sistema ao registrar mulheres nas eleições apenas para cumprimento da exigência legal, todavia sem oferecer as condições necessárias para concorrer com os homens.
Como nefasto resultado, as mulheres não demonstram interesse em participar da política pública. Não encontram qualquer estímulo partidário para prosseguir com uma campanha, restando à maioria a frustração de um trabalho realizado sem apoio e que, ao final, o resultado foi derrota.
Em um país onde as mulheres são a maioria na sociedade e também nas urnas, ter uma casa legislativa que se mostra incapaz de preencher 30% das suas cadeiras por mulheres é de uma desigualdade preocupante. Elas também têm voz e precisam de apoio para trilhar este caminho por muito tempo percorrido apenas por homens.
A presença da mulher no parlamento é de crucial importância, por incentivar a criação de políticas públicas para as mulheres, por defender os direitos daquelas que são silenciadas, muitas vezes, por não serem representadas. Não bastam as cotas se não existem mecanismos punitivos à sua não observância. É preciso maior fiscalização dos recursos dos fundos partidários. Os programas que incentivam a atuação da mulher na política não podem estar presente apenas na letra fria da lei.
Os partidos precisam prestar contas do seu papel perante a sociedade. De como têm atuado para diminuir as desigualdades, dentre as quais, as de gênero na própria política. Apenas 10% do parlamento, hoje, é ocupado por mulheres, o que é inaceitável. Se a experiência tem demonstrado que a reserva de cotas para as candidaturas femininas tem sido ineficiente ou se existe uma má gerência ou fiscalização da verba destinada ao incentivo à atividade política pela mulher, imperiosa se faz uma reforma política e eleitoral, no sentido de fazer com que a mulher tenha garantida não somente a possibilidade de concorrer ao cargo, mas de, sobretudo, saber que a cadeira destinada à sua classe se encontra reservada.
[1] - Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Acadêmica de Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOZA, Rafaella Lopes. O desrespeito da mulher como sujeito de direito na política amazonense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55273/o-desrespeito-da-mulher-como-sujeito-de-direito-na-poltica-amazonense. Acesso em: 22 nov 2024.
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