RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar o impacto da reforma sobre os trabalhadores brasileiros no que tange ao direito de acesso à justiça e o direito à justiça gratuita. Ao contrário do movimento democrático, as normas trabalhistas atribuem aos trabalhadores economicamente desfavorecidos a responsabilidade de arcar com os riscos da demanda de trabalho, mesmo que se beneficiem da liberdade e da justiça, eles devem arcar com os custos. O método a ser utilizado no presente artigo será uma análise bibliográfica em que partirá dos aspectos gerais da reforma trabalhista delineando os honorários sucumbenciais em suas modalidades, para colacionar, de forma específica, os seus reflexos no direito ao acesso à justiça pelo empregado beneficiário da justiça gratuita.
Palavra-chave: Reforma Trabalhista. Honorários. Acesso à Justiça.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the impact of the reform on Brazilian workers with regard to the right of access to justice and the right to free justice. Unlike the democratic movement, according to labor standards, it is the responsibility of economically disadvantaged workers to bear the risks of labor demand, even if they benefit from freedom and justice, they must bear the costs. The method to be used in this article will be a bibliographic analysis in which, based on the general aspects of labor reform, outlining the succumbential fees in their modalities, to collect, in a specific way, their reflexes without the right to access to justice by the beneficiary of justice. free of charge.
Keyword: Labor Reform. Fees. Access to justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO 3. FUNDAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DIREITO DO TRABALHO. 3.1. Honorários de sucumbência antes da reforma trabalhista. 3.2. Os honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma trabalhista. 3.2.1. Sucumbência Recíproca. 3.2.2. Sucumbência na Reconvenção. 4. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PÓS REFORMA. 5. Conclusão. 6. Referências.
4.1. Acesso à Justiça na CF/88 e os novos parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.467 (rebatizada de Reforma Trabalhista) foi aprovada no dia 13 de julho de 2017, pelo então à época o atual Presidente da República Michel Temer. Responsável pelo novo padrão Com o objetivo de alterar a “Consolidação das Leis do Trabalho”, a lei foi aprovada pelo Decreto nº 5.452, 1º de maio de 1943. A reforma trabalhista trouxe grandes mudanças na CLT, resultando em discussão sobre o assunto. O assunto é polêmico, algumas pessoas concordam e discordam deste artigo Reformista. Portanto, o presente trabalho analisará o impacto que a reforma trabalhista trouxe para os trabalhadores no que tange a hipossuficiência.
Honorários sucessórios são os custos do litígio movido pela parte vencida contra o advogado da parte vencedora. Somente a partir da publicação da Lei nº 13.467 / 2017 (ou seja, “Reforma Trabalhista”), que entrou em vigor em novembro de 2017, passou a incorrer em honorários advocatícios por causas trabalhistas. A reforma trabalhista criou uma nova regra que afeta o acesso ao Judiciário no estabelecimento dos custos subsequentes, mas vale ressaltar que mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, esses custos expirarão. 791-Acaput, e o princípio do logaritmo do artigo 4º da CLT (Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
O estudo da submissão no processo de trabalho mostra uma evidente desigualdade, que compromete vários princípios aplicáveis ao direito processual do trabalho, como o protecionismo brando, que é um meio de garantir que ambas as partes estejam no mesmo patamar de igualdade. Além disso, é incompatível com os benefícios da liberdade e da justiça, porque muitos funcionários são beneficiários porque não podem suportar o peso do colapso sem comprometer o próprio sustento e o sustento familiar.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
De acordo com Garcia (2017, p. 22), nos tempos antigos, considerava-se o trabalho como sendo danoso ao ser humano, pois, era visto como um castigo na Grécia Antiga. Diante disso, Aristóteles e Platão não mostravam o trabalho como um valor com a finalidade de dar dignidade ao homem. Porém, do contrário, os sofistas faziam questão de apresentar o trabalho como algo positivo e de grande importância para o homem.
Para Frediani (2011, p.21), desde os tempos mais antigos sempre existiram duas situações de trabalhos: as pessoas que trabalham e as que fazem uso do trabalho desenvolvido. No regime da escravidão, eram considerados como mercadorias, pois, poderiam serem vendidos, trocados, doados; como um objeto qualquer, onde seu proprietário poderia dispor livremente, tal como ocorria em Roma, na Grécia ou no Egito.
Conforme Martins (2009, pgs. 4-5), a partir do século XIV, surgiram as corporações de oficio, onde haviam apenas dois graus de trabalhadores que eram os mestres e aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas, os companheiros eram os trabalhadores que recebiam salários dos mestres, já os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres o ensino da metodologia do serviço prestado. A idade que os aprendizes podiam dar início ao trabalho era a partir de 12 ou 14 anos,
Por outro lado, Garcia (2017, p. 22) ressalta que, o Renascimento possibilitou uma nova concepção de valorização do trabalho, entendendo-se nesse período como um valor e fonte de riquezas. A partir da Revolução Francesa foram suprimidas as corporações de ofício, que eram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade individual do ser humano. Já no liberalismo, o Estado não deveria intervir na economia. O Direito do Trabalho surgiu com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. O início da Revolução Industrial foi no século XVIII, sendo o principal fator que possibilitou o surgimento do Direito do Trabalho.
O mesmo autor explana ainda que, a partir da invenção da máquina a vapor como fonte de energia, substituiu-se a força humana e havia a necessidade de pessoas para operação das máquinas a vapor e têxteis, impondo com isso, a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Segundo Souza (2017, p. 11), durante o século XIX, ocorreram acontecimentos que deram a possibilidade para a criação do Direito Internacional do Trabalho. Ao passar dos anos, o Estado Moderno substituiu os valores que eram característicos da sociedade feudal. O monismo estatal, mesmo sendo muito criticado na atualidade, teve uma função importante durante a passagem do modelo feudal. Devido aos acontecimentos, universalizou-se a noção de igualdade formal, possibilitando conceituar as relações jurídicas e o fortalecimento das rotas comerciais, possibilitou o crescimento do comércio mundial.
De acordo com Delgado (2011, p. 84), foi por meio do capitalismo e da revolução industrial que nasceu o direito do trabalho, com a finalidade de suavizar o tratamento aos trabalhadores, menos favorecidos. Entretanto, o direito do trabalho não somente serviu a Revolução Industrial, no século XVIII, na Inglaterra; fixando controles para esse sistema, assegurando certas medidas de civilidade, além de eliminação das formas mais cruéis de uso da força de trabalho pela economia.
Segundo Garcia (2017, p. 23) ressalta que, a primeira Constituição onde foi disposto mecanismos sobre o Direito do Trabalho foi a do México, do ano de 1917. Onde no seu artigo 123 regia que: 8 horas diárias de trabalho; jornada máxima noturna de 7 horas; proibição do trabalho de menores de 12 anos; limitou também a jornada de menor de 16 anos para 6 horas; descanso semanal; protegeu à maternidade; o direito ao salário mínimo; igualdade salarial; proteção contra acidentes no trabalho; direito de sindicalização; direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
Posteriormente, conforme aponta Hume (2009, p. 7), a segunda Constituição elaborada com referências ao Direito do Trabalho foi a da Alemanha, no ano de 1919, onde considera-se como sendo a que é a base das democracias sociais na Europa. Disciplinou a participação dos trabalhadores nas organizações, criando o direito igualitário, dando maior liberdade de defesa entre os trabalhadores e melhorando as condições laborais e que neste mesmo ano, criou-se por meio do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão que fiscaliza e negocia os Direitos do Trabalho.
De acordo com Garcia (2017, p. 23) diz que, a Carta del Lavoro, do ano de 1927, da Itália, dispôs sobre o sistema corporativista, que serviu de base para outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relações entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos não tinham autonomia, estando a organização sindical vinculada ao Estado.
No Brasil, Silva (2009, p. 15) apresenta o início do Direito do Trabalho a partir da Abolição da Escravatura no ano de 1888. Foi por meio da Lei Áurea que deu início as referências históricas do Direito do Trabalho no Brasil, pois, a referida Lei, apresentou os pressupostos para se configurar um novo ramo jurídico exclusivo, eliminado dessa forma, a escravidão que persistia até aquele momento, e era incompatível com o ramo justrabalhista. E como resultado, ocorreu um grande estímulo para assegurar as relações de trabalho.
Para Garcia (2017, p. 24), a partir dos anos de 1930, vários Decretos do Poder Executivo faziam o estabelecimento de normas referentes a questões trabalhistas, como a instituição da Carteira Profissional pelo Decreto 21.175/1932, limites nas durações das jornadas de trabalho em diversos setores da atividade econômica, como no comércio (Decreto 21.186/1932) e na indústria (Decreto 21.364/1932), o labor das mulheres em estabelecimentos industriais e comerciais (Decreto 21.417-A/1932), o trabalho dos menores (Decreto 22.042/1932) e os serviços de estiva (Decreto 20.521/1931).
Já a primeira Constituição do Brasil que continha normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, que teve a influência do constitucionalismo social. A Constituição de 1937, dispunha sobre a intervenção do Estado, se caracterizando como sistema corporativista. Instituiu-se o sindicato único, vinculado ao Estado, e era expressamente proibida a greve, que era vista como recurso antissocial e danoso à economia.
Conforme Nascimento e Nascimento (2014, pgs. 79-80), a primeira legislação que tratou do trabalho no Brasil foi a Lei n. 62, de 1935, que se aplicava a industriários e comerciários, assegurando dessa forma, diversos direitos trabalhistas como:
a) indenização de dispensa sem justa causa (art. 1º);
b) garantia da contagem do tempo de serviço na sucessão de empresas (art. 3º) ou na alteração da sua estrutura jurídica;
c) privilégio dos créditos trabalhistas na falência (art. 4º);
d) enumeração das figuras de justa causa (art. 5º);
e) efeitos da força maior nos créditos trabalhistas (art. 5º, §§ 1º e 2º);
f) transferência para o Governo da responsabilidade de indenizar quando der causa à cessação da atividade (art. 5º, § 3º);
g) aviso prévio (art. 6º); h) rescisão antecipada de contratos a prazo (art. 7º);
i) suspensão do contrato (art. 9º);
j) estabilidade decenal (art. 10);
k) redução do salário (art. 11);
l) nulidade das estipulações contratuais contrárias às normas legais (art. 14);
m) exclusão dos aprendizes da proteção legal (art. 15);
n) responsabilidade solidária do sindicato ou associação que der causa ao inadimplemento das obrigações contratuais, pelas respectivas indenizações (art. 16);
o) prescrição de um ano para reclamar indenização (NASCIMENTO e NASCIMENTO, 2014, pgs. 79-80).
Schwinden (2014, p. 20) argumenta que diante de várias tentativas de disposições legislativas acerca dos trabalhadores e empregadores, surgiu no ano de 01 de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A CLT foi um importante avanço nas legislações que protegiam o trabalhador, em vigência de um governo ditatorial que controlava toda a política, impondo e repreendendo a classe trabalhadora.
Segundo Ferreira (2017, p. 44), no ano de 2017, foi promulgada a Reforma Trabalhista, foi uma mudança importante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela lei № 13.467 de 2017, com a finalidade de combater o desemprego e a crise econômica no país. A reforma trabalhista sofreu diversas divergências de vários setores da sociedade e da economia e trouxe várias alterações na CLT.
3. FUNDAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DIREITO DO TRABALHO
Os honorários de sucumbência são valores determinados para o advogado por força da Lei, onde estão elencados no Código de Processo Civil e também Estatuto da OAB. São percentual de valores estabelecidos pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo, contudo, não são todos os casos em que isso ocorre, uma vez que anteriormente, o detentor da justiça gratuita, mesmo perdendo não era obrigado a pagar os honorários sucumbenciais.
De acordo com Kageyama (2019, p. 2) explica que “ existem dois tipos de honorários onde os advogados podem receber por seus serviços, sendo eles: os de sucumbência e os convencionados”. Os honorários convencionados são os contratuais, fixados entre cliente e advogado. De acordo com o Estatuto da Advocacia e também OAB sugestiona que sejam pagos um terço no início do serviço, outro até a decisão da primeira instância e o restante até o final.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, é aquele que na qualidade de sucumbir, ou seja, em termos processuais, segundo Kageyama (2019, p. 2) “é ser vencido no litígio (conflito) processual. Importante ressaltar que, em termos processuais, quando se diz em “sucumbência” se diz também das custas processuais”. Portanto, a sucumbência nada mais é do que um percentual em cima do valor condenado em favor do advogado.
Contudo, quem deve pagar os honorários de sucumbência? Em regra, os honorários de sucumbência serão pagos toda vez por aquele que for vencido na causa. Em conformidade com as palavras de Kageyama (2019, p. 2) diz que “pela sistemática originada pelo Código de Processo Civil de 2015, mesmo que tenha vencedor e vencido nos dois polos da ação, o Juiz deverá ser obrigado a determinar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra”. Portanto, é o juiz que decidirá quais serão as porcentagens pagas pelos dois polos, caso, tenha duas partes vencedores, ou duas partes perdedoras.
No que tange, aos valores dos honorários de sucumbência, estes são determinados entre um mínimo de dez e um máximo de vinte por cento, no qual a ocorrência se dá majoritariamente sobre a condenação, ou em cima da parte do pedido que foi julgada improcedente. Não tendo valor da causa, o Juiz tem de oficio determinar os honorários a serem pagos pela parte vencida.
Ocorre que muitas coisas mudaram no decorrer dos anos, em especial no que tange aos honorários de sucumbência, principalmente no direito do trabalho, contudo, é importante descrever como os honorários de sucumbências eram devidos antes da reforma trabalhista.
3.1. Honorários de sucumbência antes da reforma trabalhista.
Na esfera trabalhista, antes da reforma trabalhista somente o empregador poderia ser arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que o empregado não poderia arcar com as implicações do pagamento, uma vez que ocorreria violação de direitos fundamentais, sendo eles: o da igualdade e do livre acesso ao Poder Judiciário.
Sucede que, essa compreensão acomodava fundamentação na Súmula 329 e no item I da Súmula 219, os dois do TST, em seu texto declarava que em “se tratando de ação trabalhista individual decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios sucumbenciais não decorreriam pura e simplesmente da sucumbência” (JUSBRASIL, 2020). Contudo, para que fosse validado deveriam estar presentes outras duas características por parte do empregado/reclamante, sendo eles: comprovante que recebe salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação econômica de hipossuficiência, comprovando que poderá sofrer prejuízo do próprio sustento ou de sua família e estar assistido pelo sindicato da categoria profissional.
Portanto, de acordo com Cassar, no que tange aos honorários advocatícios preleciona:
Os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais. Antes a lei trabalhista não aceitava os honorários sucumbenciais em virtude do ius postulandi que, antes, vigorava como regra, e agora vigora como exceção. (CASSAR, 2018, p.140).
Sendo assim, antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência eram condenados somente se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato da categoria profissional conforme Lei nº 5.584/70.
Antes da reforma a jurisprudência trabalhista compreendia que os honorários advocatícios de sucumbência não eram devidos por motivo da chamada capacidade postulatória das partes, que de acordo com o art. 791 da CLT, diz que:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (JUSBRASIL, 2020).
Todavia, como toda regra existe uma exceção, na hipótese de assistência judiciária gratuita prestada por sindicato da Categoria profissional, sendo que nesse caso, os honorários eram devidos em favor do sindicato. Determinou neste termo, a súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho por influência do art. 16 da Lei n. 5.584/1970.
Portanto, sempre foi entendido que ao empregado seria devido a hipossufiência da relação jurídica, uma vez que ele era a parte mais fraca da relação, visto que seu salário somente suportaria seu próprio sustento e deu lar, desta maneira, não se faria justo que o empregado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que isso ocasionaria na impossibilidade de o empregado questionar seus direitos trabalhistas judicialmente.
De acordo com Gonçalves e Silva (2018, p. 06) “na regra, deveria ser aplicado o princípio da causalidade, visto que na maioria dos casos os processos trabalhistas não decorrem do descumprimento da norma trabalhista por parte do empregado e sim por parte do empregador, portanto, este deveria arcar com os custos processuais da eventual demanda trabalhista”. O autor explica que na maior parte das vezes os processos são ingressados pelos trabalhadores, uma vez que os empregadores que descumprem as normas.
É importante destacar, que a falta de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho também intercorria em virtude de ausência de previsão legal da sucumbência no texto da Consolidação das Leis do Trabalho no que tange ao reclamante estivesse acompanhado por advogado particular.
Ocorre que com a reforma trabalhista, os honorários sucumbenciais foram estabelecidos tanto para o empregado como para o empregador, fixado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, ou valor da causa. Contudo, a adoção dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho trouxe algumas novidades, que são um pouco controvérsias para os empregados, trazendo uma insegurança no acesso à justiça, portanto, é preciso entender o que mudou após a reforma trabalhista.
3.2 Os honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma trabalhista
Como já foi mencionado a reforma trabalhista trouxe seria mudanças no que tange aos honorários de sucumbência, de acordo com Gonçalves e Silva (2018, p. 07) é preciso ressaltar essas principais mudanças, vejamos:
1) o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita; 2) pagamento dos honorários em questão refere-se, atualmente, da mera sucumbência; 3) os honorários devem ser estabelecidos entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que decorrer da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; 4) o Juízo fixará os honorários de sucumbência recíproca caso o empregado tenha sua ação julgada procedente em parte; 5) suspensão da obrigação de pagar pelo prazo de dois anos, caso o sucumbente beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido crédito nos autos ou em outro processo capaz de suportar o valor fixado. (BRASIL, 2017)
Ocorre que mesmo ao reconhecer a justiça gratuita, em regra, será reconhecido que o empregador não possui condições para pagar custas e nem despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, segundo Gonçalves e Silva (2018, p. 07) “uma das principais mudanças com a reforma trabalhista foi a mudança do princípio do protecionismo processual é a previsão da sucumbência recíproca, podendo em muitos casos atuar como um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca”.
Ocorre que para muitos pesquisadores esta norma está errada, sofrendo duras críticas, uma vez que se tem como forte argumento que o credito obtido por meio das ações trabalhista possui uma natureza salarial, uma vez que o favorecido da justiça não pode oferecer de seu crédito para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que tal modalidade fere os princípios regidos pela Carta Magna.
Sucede que a justiça do trabalho fora criada com o objetivo de proporcionar o princípio da isonomia e facilitar o acesso à justiça, para que se tenha o cumprimento da norma em consenso com a proteção que serve de exemplo para a existência do processo do trabalho, para Schiav (2017, p. 85) "de modo a não obstar a missão histórica da Justiça Trabalhista que é facilitar o acesso à Justiça do Trabalhador".
Ocorre que a implementação dos honorários sucumbenciais recíprocos ao invés de inibir demandas de má-fé, contraria o princípio da intangibilidade do salário e o caráter alimentar dos créditos auferidos nas demandas trabalhistas, constituindo um desestímulo ao exercício do acesso à justiça.
3.2.1. Sucumbência Recíproca
No que tange acerca da sucumbência recíproca a reforma trabalhista trouxe algumas mudanças, incluindo ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da sucumbência recíproca sob conjuntura suspensiva de exigibilidade. Essa modalidade suspensiva surgirá apenas quando o beneficiário não tiver saldo de crédito em outro processo na justiça do trabalho para que seja efetuado o pagamento da sucumbência recíproca.
Sendo assim, caso o autor não tenha saldo de credito de outros processos para serem usados como ônus de sucumbência, de acordo com Gonçalves e Silva (2018, p. 8) este terá prazo para comprovar que “a insuficiência de recursos que ensejou a condição de beneficiário da justiça gratuita deixou de existir, desde que a comprovação seja dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão”.
Ocorre que tal mudança traz controvérsias, para Gonçalves e Silva (2018, p. 08)
“é um dos maiores impactos auferidos pela reforma trabalhista, uma vez que diverge do conceito de beneficiário da justiça gratuita mitigando, por sua vez, o acesso à justiça”. Entende-se que essa mudança dificultará o acesso à justiça.
Segundo Maior; Severo (2017, p. 81) uma das maiores mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/17, foi a sucumbência recíproca “é a antítese da razão de existência mesma de um processo do trabalho, ao menos nos moldes propostos, ou seja, sem o reconhecimento da gratuidade como princípio do acesso à justiça e sem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou seja, impondo custos a quem não tem como pagar”.
Além disso, a condenação dos honorários de sucumbência estabelecidos no pedido julgado improcedente, conforme previsão no art.790-A, § 2º, também não atende ao princípio do acesso à justiça. Uma vez que afasta o empregado de vir a juízo requerer seus direitos, segundo Guimarães (2018, p.94) diz que “e o pior, esta ameaça será tanto mais grave quanto maior o valor econômico da violação trabalhista”.
3.2.2. Sucumbência na Reconvenção
No que tange a sucumbência na reconvenção, também é novidade, visto que o tratamento dado pela reforma trabalhista as partes do vínculo processual que caracteriza um aspecto de igualdade no que diz respeito ao princípio da igualdade, portanto, segundo Gonçalves e Silva (2018, p. 09) o que na realidade, “as partes são totalmente antagônicas entre si, por apresentar, de um lado, uma parte hipossuficiente que necessita da gratuidade da justiça e, de outro, uma parte autossuficiente”. Sendo assim, as mudanças na justiça gratuita na justiça do trabalho trazem um sentimento de desigualdade para os trabalhadores, que irão sentir o peso e a dificuldade ao acesso à justiça.
4. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PÓS REFORMA
A Carta Magna em vigência trouxe um rol de direito e garantias fundamentais, no qual tem como principal alicerce de princípios e garantias do acesso à justiça. De acordo com Freitas (2012, p. 35) preleciona que “os princípios constitucionais devem ser colocados como prioridade, com base na supremacia das normas constitucionais acima das outras normas”. A Carta Magna anda em conjunto com os direitos humanos, tais direitos determinam condições e limites de competência para criar ou modificar direitos, e combatendo qualquer tipo de violação a esses direitos.
Portanto, Constituição Federal é clara em seu art. 5º, inciso XXXV, ao dizer que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (JUSBRASIL, 2020).
Sendo assim, a apreciação judicial é um direito fundamental garantido pela Carta Magna, não podendo ser violado, uma vez que sendo violado, também será violado a própria Constituição Federal.
No direito do trabalho não é diferente, uma vez que a maior parte das demandas são composta por trabalhadores, que caracterizam a parte mais fraca, e a parte mais forte, o empregador, portanto, deverá ser garantido o pleno acesso à justiça, garantindo mais do que somente proteção judicial, mas também a qualidade do acesso e sua aplicabilidade, contudo, a reforma trabalhista trouxe alguns empecilhos, principalmente no que tange a justiça gratuita, gerando um sentimento de insegurança para o empregado que visa correr atrás dos seus direitos.
No que tange ao direito individual a reforma trabalhista trouxe diversas mudanças, ocorre que no entendimento de alguns doutrinadores, essas mudanças mitigaram os direitos da classe trabalhadora, segundo Delgado (2017, p. 41) “ao invés de respeitar o patamar jurídico fixado na Constituição Federal, a Lei nº 13.467/2017 fez emergir parâmetro jurídica deixados para atrás há décadas”.
Por muito tempo a mão de obra no Brasil foi baseada em escravidão de pretos e índios, essas pessoas não tinham direitos, e, o direito trabalhista nem se quer era cogitado, ocorre que a legislação trabalhista foi uma grande conquista para os trabalhadores, garantindo-os dignidade e segurança jurídica.
De acordo com Santos e Garcia (2019, p. 06) preleciona que “o princípio da proteção tem como intuito assegurar a igualdade de armas na relação, que é caracterizada pela hipossuficiência do trabalhador”. Sendo assim, esse princípio tem como objetivo de igualar tirar as diferenças sociais, e assegurar que os direitos sejam respeitados os direitos fundamentais do trabalhador, ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, também traz em seu texto o direito ao acesso à justiça por parte do mais vulnerável, assegurando assim a isonomia entre as partes.
Segundo Santos e Garcia (2019, p. 06) “o princípio da proteção do trabalhador, é um princípio central do direito do trabalho, com intuito de garantir a igualdades das relações trabalhistas, sendo divididos em três grupos: aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e do in dubio pro misero”.
Portanto, esses três princípios tem o objetivo de assegurar uma certa igualdade de relações para o trabalhador, visto que ele é a parte mais fraca da relação, e necessita que sejam aplicados princípios para ter seus direitos trabalhistas resguardados, por este motivo o direito ao acesso à justiça visa assegurar que todos que tenham seus direitos violados possam socorrer- se as portas do judiciário para tê-los resguardados.
Ocorre que com a reforma trabalhista o acesso à justiça foi dificultado, uma vez que antes a justiça gratuita era uma das principais armas do trabalhador para fazer seu direito no judiciário, principalmente quando achava que os mesmos estavam sendo violados. Com a reforma trabalhista fora modificado o art. 790, parágrafo 3º da CLT, onde o legislador no que tange ao benefício da justiça gratuita na justiça do trabalho, determinando que somente terá acesso a este benefício aqueles que percebam salario igual e inferior a 40% do limite máximo do regime geral da previdência social.
4.1. Acesso à Justiça na CF/88 e os novos parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista
Um dos principais argumentos de quem apoia a reforma trabalhista é poder reduzir o processo que chega na Justiça do Trabalho. Para o governo federal, o diálogo é a palavra final da nova fase do Direito do Trabalho. De acordo com Ives Gandra Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho preleciona:
Por um lado, por meio de acordos e convenções coletivas, temos feito maiores negociações entre patrão e empregados e, por outro lado, esses representantes da empresa são capazes de mediar conflitos internamente. Em casos individuais, teremos muito menos casos chegando à Justiça do Trabalho (PEIXOTO, 2017, p. 25).
Na verdade, ao observar as novas cláusulas, parágrafos e itens do novo texto legal, você pode concluir que o número de processos a serem encaminhados à Justiça do Trabalho é de fato diminuirá, mas não apenas por causa das negociações entre trabalhadores e empregados, isso também deve ser criticado nas palavras de Clemente Ganz Lúcio - DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Pesquisa Econômica Social):
O fortalecimento do senso de negociação requer ambas as partes fortalecer e ter a capacidade de conduzir disputas de distribuição igualitária. Mas quando olhamos o que temos é o movimento contrário, o que enfraquece a representação dos sindicatos, aumentar a capacidade do papel da empresa nas relações diretas com os funcionários (PEIXOTO, 2017, p. 23).
Sabemos que na Justiça do Trabalho o polo ativo é composto pelo autor, ou seja, o trabalhador. De acordo com Peixoto (2017, p. 290) “nessas ações, grande parte tem direito ao benefício da justiça gratuita, pois a maioria dos demandantes em reclamações trabalhistas são trabalhadores desempregados contra seus ex-empregadores”.
Portanto, o princípio de proteção é estabelecido pelas normas do direito material que determinam que o trabalho processual deve reduzir a subordinação estrutural na relação de trabalho. O princípio da proteção do trabalhador é muito importante e foi incorporado à norma Legislação Trabalhista Brasileira e também no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, dando condições para o gozo dos direitos sociais básicos (LEAL, 2018, P. 15).
Além disso, tendo em vista o princípio da proteção, a lei tem de garantir amplo acesso à justiça em áreas onde os procedimentos são insuficientes. Além do mais, pesquisar um mecanismo para o meio ambiente para equilibrar as relações e alcançar a igualdade de fato matéria, não apenas forma (DELGADO, 2017, p. 208).
De acordo com Delgado (2017, p. 289) “a natureza da reforma trabalhista é completamente diferente da intenção da "Lei do Trabalho" e diferente da CF / 88. Obviamente, a Lei nº 13.467 / 2017 não visa apenas limitar trabalhadores, mas também tornou o judiciário instável e o risco desses trabalhadores”.
Ocorre que a Reforma Trabalhista se mostra transgressora direta da própria Constituição. Mais especificamente, o artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV. Portanto, para que seja resguardado o acesso à justiça de acordo com a "Constituição Federal" como norma principal devem ser observadas garantia dos direitos fundamentais e liberdade e justiça.
Acontece que as mudanças trazidas pela Reforma que comprometem o instituto da justiça gratuita, trazendo ao reclamante hipossuficiente a insegurança de tentar garantir seus direitos na Justiça do Trabalho.
5. CONCLUSÃO
Para falar sobre a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467 de 2017, Só no primeiro capítulo, voltou ao passado: passou o fim da escravidão. Na época de Vargas, passou por um curto período de democracia; autoritário, desta vez comandado pelo exército; por fim, uma breve trilha histórica seu objetivo final é promulgar a Constituição Federal de 1988 - Constituição do Cidadão.
Por um lado, se esse registro histórico acabou, a história nunca vai parar. Agora mesmo na verdade, na atual sociedade brasileira, vivemos uma grande experiência suprimir certos direitos. A reforma trabalhista é uma grande representante do momento político atualmente, com o desenvolvimento do neoliberalismo e o surgimento de ideias, democracia, ignorando as "principais leis" do país. Como a principal forma de oprimir os trabalhadores e enganosamente tentar melhorar seus direitos trabalhistas. A economia do país modificou vários dispositivos e os adicionou tais reformas à CLT com o objetivo de restringir o acesso à justiça, principalmente através da modificação do sistema jurídico, que é a justiça gratuita.
6. REFERÊNCIAS
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[1] Professor e orientador do Curso de Direito na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA)– Advogado. E-mail: [email protected].
Graduado em Bacharel em Direito na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Dennes Leonardo da Silva. O impacto da reforma trabalhista para os trabalhadores: no que tange a hipossuficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55303/o-impacto-da-reforma-trabalhista-para-os-trabalhadores-no-que-tange-a-hipossuficincia. Acesso em: 22 nov 2024.
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