Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
RESUMO: O abordado neste trabalho de conclusão de curso é verificar quais são as formas de financiamento e quais os meios de distribuição da seguridade social, com ênfase na reforma da previdência do ano de 2019 que foi implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Mesmo com a reforma da previdência de 2019, tenta-se verificar quais as fontes de custeio da seguridade social, e as formas de distribuição das prestações, analisando a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte/segurado para assim verificar se há o déficit nos cofres públicos ou não, e o possível causador. Com abordagem monodisciplinar e dedutiva, seu objetivo é analisar, a partir da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quais são os meios de custeios da seguridade social e quais as formas de distribuição previdenciária pelo sistema de solidariedade, e investigar através de estudo em dados, a existência de déficit nos cofres públicos. A partir de Castro, Lazzari, Martins e Ibrahin, além de uma análise aos estudos acadêmicos antecedentes, surge assim a possibilidade a verificar o déficit nos cofres da previdência social e qual seria o seu maior causador. Conclui-se então, que de fato há um déficit nos cofres da previdência social que não se deve, necessariamente, a baixa arrecadação, mas ocorre devido ao uma soma de fatores, que vem desde a inversão da pirâmide etária, desvinculações e isenções, que apesar de serem constitucionais, acabam por reduzir o saldo do orçamento da previdência. Para a redução deste impacto, a PEC n.º 06/2019 previa ampla mudança na legislação, incluindo a mudança do regime de financiamento para capitalização, porém a Emenda Constitucional n.º 103/2019 consolidou apenas parte da proposta apresentada.
Palavras-chave: Financiamento da Seguridade Social. Reforma da Previdência de 2019. Palavra 3.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. 2.1 PROTEÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA. 2.2 NOÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO. 2.4 PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 2.5 A SEGURIDADE SOCIAL NA PERSPECTIVA DA LEI N.º 8.212/1991 (LEI DE CUSTEIO) E DA LEI N.º 8.213/1991 (LEI DE BENEFÍCIOS). 2.5.1 Análise dos dispositivos da Lei n.º 8.212/1991 no que concerne o custeio da seguridade social. 2.5.2 Análise dos dispositivos da Lei n.º 8.213/1991 que versam sobre benefícios previdenciários. 2.6 FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. 2.7 ABORDAGEM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 FRENTE AO CUSTEIO E DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS. 3 ANÁLISE DE PRODUÇÕES ACADÊMICAS SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO ANO DE 2019. 3.1 POSICIONAMENTOS ACADÊMICOS FAVORÁVES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. 3.2 POSICIONAMENTOS ACADÊMICOS CONTRÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. 3.3 ANÁLISES ACADÊMICAS COM POSICIONAMENTO IMPARCIAL SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. 4 A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 E SEUS REFLEXOS NA SOCIEDADE BRASILEIRA. 4.1 NOTÍCIAS VEICULADAS SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019 E SUAS REPERCUSSÕES. 4.2 IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUICIONAL N.º 103/2019 QUANTO A SEGURIDADE SOCIAL. 4.2.1 Análise da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019 quanto ao seu custeio e a distribuição, no que tange o RGPS. 4.2.2 Análise da Emenda Constitucional n.º 103/2019 no que concerne ao financiamento e ao custeio do RGPS. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1.introdução
Este trabalho acadêmico se dedica a apresentar os aspectos da reforma da previdência de 2019, com ênfase no financiamento da seguridade social e os meios de pagamento dos benefícios previdenciários de forma pecuniária, do qual propunha o texto da Proposta de Emenda à Constituição – PEC n.º 06/2019, que logo após a aprovação pela Câmara dos Deputados, Senado Federal, com ressalvas do texto original, e sanção presidencial, veio a ser promulgada como Emenda Constitucional – EC n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
O tema explorado neste trabalho de conclusão de curso é abrangido pelo Direito Previdenciário, onde será tratado sobre a reforma da previdência do ano de 2019, que foi implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, dando ênfase no estudo do sistema de financiamento e distribuição da seguridade social.
Dentre os regimes de previdência existentes no Brasil, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que abarca de forma obrigatória os trabalhadores da iniciativa privada; o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, ou como denominado, Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o qual abrange os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos; o Regime Previdenciário Complementar, explorado pela iniciativa privada e de caráter suplementar aos demais regimes; e o Regime dos Militares das Forças Armadas, pois como não são considerados servidores públicos, possuem um regime previdenciário próprio. Para este trabalho de conclusão o direcionamento será focado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Seu problema está relacionado com a forma como o sistema de financiamento da seguridade social implica na mantença deste sistema, tendo em vista o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o saldo nos cofres públicos.
De tal problemática, surgiu o interesse em pesquisar sobre as formas de constituição do fundo público previdenciário e seus meios distributivos. A seguridade social vem enfrentando grandes desafios ao longo dos últimos anos, quanto ao custeio e aos meios de distribuição das prestações previdenciárias. Alguns pontos encareceram a máquina pública e geraram um possível déficit da previdência.
Este trabalho de conclusão de curso irá verificar quais as formas de financiamento da seguridade social e os meios de distribuição, que estão abrangidos pelos artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF, em especial aos artigos 194, artigo 195 e o artigo 201, o qual se refere especificamente ao regime utilizado neste trabalho, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social.
Para a abordagem deste estudo, também se utilizou da análise à Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências; e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, que combinadas com a Constituição Federal regem quais são as formas de custeio e de distribuição na modalidade de prestação pecuniária e social para os que dela necessitam.
O problema deste trabalho de conclusão de curso é pesquisar quais as fontes de custeio da seguridade social, e as formas de distribuição das prestações, analisando a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte/segurado após a aprovação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, para assim verificar se há o déficit nos cofres públicos ou não.
O objetivo geral deste trabalho acadêmico é analisar, a partir da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quais os meios de custeios da seguridade social no Brasil e quais as formas de distribuição previdenciária na perspectiva de pagamento de benefícios sociais, no modelo atualmente utilizado pelo sistema de solidariedade, e investigar através de estudo em dados, a existência de déficit nos cofres públicos.
Objetiva também verificar quais os desafios para o futuro da seguridade social, tendo de um lado o aumento da população que utiliza das prestações sociais, seja na forma de aposentadoria ou auxílio-doença, e de outro um número menor de contribuintes para a seguridade social.
Para o alcance do objetivo geral, tem-se por objetivos específicos: mostrar o funcionamento do sistema de seguridade social brasileiro; mencionar os quatro regimes previdenciários que existem no Brasil e a forma como se relacionam; a análise do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere ao financiamento e pagamento de benefícios deste regime; verificar como o sistema de custeio afeta na entrega das prestações previdenciárias; e mostrar como a Emenda Constitucional n.º 103/2019 repercutiu no custeio e no pagamento de benefícios do RGPS.
Quanto ao método e metodologia utilizada neste trabalho de conclusão de curso, optou-se pela utilização do método dedutivo, no qual foi utilizado para buscar a justificativa do déficit dos cofres públicos que pagam o Regime Geral de Previdência Social, a análise de dados e fatos.
Quanto ao campo da ciência, será uma pesquisa monodisciplinar, pois neste trabalho foi estudado somente o Direito Previdenciário. Quanto aos objetivos desta pesquisa, serão: exploratório, de modo que foram pesquisadas as fontes primárias e secundárias, com o estudo da Constituição Federal, leis, doutrinas, produção acadêmica antecedente e notícias; descritivo, pois retrata parte da apresentação das fontes primárias e secundárias, descrevendo o conteúdo do tema; e explicativa, pois elucida o modo como as fontes se comportam de maneira conjunta e como ajudam na compreensão deste trabalho.
Quanto ao método de abordagem, neste trabalho acadêmico foi utilizado o qualitativo para abordar dados e valores, verificando a tentativa de chegar a uma conclusão sobre o déficit da previdência.
Já sobre as técnicas de pesquisa, optou-se pela bibliográfica e a documental, pois visou o estudo através da leitura de fontes primárias, secundárias, documentos encontrados em sites governamentais e em noticiários, para pesquisar os dados sobre a Seguridade Social e também para o acompanhamento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a fim de trazer ao trabalho o mais próximo do cenário atual.
O presente trabalho de conclusão de curso está dividido em cinco capítulos, sendo o primeiro deles a introdução, onde será explicado de forma breve o conteúdo dos demais capítulos, introduzindo o leitor sobre o que será abordado dentro deste trabalho.
O segundo capítulo trata sobre os fundamentos teóricos que norteiam a seguridade social no Brasil, será apresentada uma breve história sobre a origem de termos utilizados, como o conceito de proteção social previdenciária, que data desde os tempos do Brasil Império, como também se menciona sobre a Lei Eloy Chaves, passando pela apresentação da noção de seguridade social no Brasil, com a apresentação do artigo 194 da Constituição Federal. Em seguida adentra-se nas teorias do direito previdenciário brasileiro, esclarecendo o conceito de previdência social pelos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.
Na sequência, será abordado sobre fundamentos jurídicos a partir da Constituição Federal de 1988, principalmente pela leitura dos artigos 5º, 7º, 194, 195 e 201, todos de nossa Carta Maior. Na subseção seguinte, a abordagem é com ênfase na legislação específica que trata sobre o custeio e distribuição dos benefícios sociais conforme estabelecido na Lei n.º 8.212/1991 e Lei n.º 8.213/1991. E finalizando o segundo capítulo, serão apresentados os fundamentos jurídicos e políticos da PEC n.º 06/2019 que altera o sistema de financiamento da seguridade social no Brasil, e a apresentação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mostrando os dispositivos que trouxeram as alterações pertinentes à previdência social.
O terceiro capítulo aborda uma análise dos trabalhos acadêmicos antecedentes a este, com o intuito de verificar o posicionamento recente de outros autores sobre o tema apresentando, qual seja, financiamento e distribuição da seguridade social sob a perspectiva da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e estudar quais os impactos da reforma da previdência. Ainda verifica-se o posicionamento de cada autor sobre o tema, pela abordagem favorável ou contrária a reforma.
Já no quarto capítulo, serão apresentadas notícias sobre o tema e as repercussões que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxeram para a maioria da população. A intenção foi trazer uma perspectiva do que foi veiculado nas mídias sobre o assunto, e quais os reflexos reais que a reforma da previdência de 2019 trouxeram para a grande maioria da população, no que tange os benefícios previdenciários.
2.o direito previdenciário brasileiro na perSpectiva da emenda constitucional n.º 103/2019
Neste capítulo do trabalho acadêmico, apresentam-se os principais conceitos utilizados no estudo do custeio e dos benefícios sociais da seguridade social no Brasil. São trazidos os conceitos de proteção social previdenciária e seguridade social, além de uma parte da teoria do direito previdenciário brasileiro, qual seja: aquela que se refere ao sistema de custeio da seguridade e pagamento de prestações da previdência social. E um estudo dos fundamentos jurídicos da ordem constitucional, com foco nos dispositivos que tratam do custeio e dos benefícios previdenciários. Ainda, faz-se uma apresentação da legislação infraconstitucional: a) Lei n.º 8.212/1991 - Lei de Custeio da Seguridade Social; e b) Lei n.º 8.213/1991 - Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que regulam especificamente o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, no que concerne às formas de custeio e distribuição de benefícios da seguridade social.
O conceito de proteção social previdenciária propõe a ideia de atender as necessidades individuais, que refletem em toda a sociedade, decorrente dos infortúnios do trabalho. Para Leite (1978 apud CASTRO; LAZZARI, 2018) proteção social é entendido como:
o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade.
A construção da idéia de proteção social previdenciária no Brasil se deu de forma mais lenta do que em países europeus, somente no século XX a matéria foi ganhando forma em território brasileiro. Contudo, formas de proteção social já eram mencionadas antes, isto é, na Constituição do Império do Brasil de 1824 e também no Código Comercial de 1850.
No final do século XIX, o termo previdência social ainda não era mencionado pela legislação vigente, entretanto, a primeira forma de aposentadoria por invalidez de servidores públicos foi instituída pelo artigo 75 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, no qual o benefício da aposentadoria era concedido independente de contraprestação por parte do trabalhador, o beneficiário não contribuía para o financiamento deste valor (MARTINS, 2004).
Como descrito por Castro e Lazzari (2018) a proteção social abrange “desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros”, mostrando assim “o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da previdência social”. Ademais, conforme menciona Ibrahim (2015, p.26), proteção social previdenciária é:
A rede protetiva formada pelo Estado e seus particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
Em síntese, a ideia de proteção social nasce da expectativa de necessidade dos desprotegidos que dependem da proteção estatal diante da ocorrência de infortúnios do trabalho, mediante as contribuições do Estado e da sociedade, visando atender as demandas dos mais carentes.
A doutrina é majoritária ao destacar o Decreto Legislativo n.º 4.682 de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, onde se criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão para os trabalhadores de empresas de estrada de ferro. Este é o marco inicial da proteção social previdenciária no Brasil. A legislação passou a estabelecer que, mediante contribuições dos trabalhadores, era garantida aposentadoria, e aos dependentes, pensão no caso de morte. Em Goes (2018, p. 1) encontra-se o seguinte esclarecimento sobre a Lei Eloy Chaves:
Assegurava, para esses trabalhadores, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte e assistência médica. Os beneficiários eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de ferro existentes no país.
Após esse período, teorias se desenvolveram e serviram de norte para o surgimento de novos conceitos. Sobre proteção social, Castro e Lazzari (2018) explanam:
Proteção social era dever da sociedade como um todo, apresentando o caráter de solidariedade até hoje presente, pelo qual todos contribuem para que os necessitados de amparo possam tê-lo. Este conceito é fundamental para a noção de seguro social, já que sem o caráter de proteção de todos por todos, mediante a cotização geral dos indivíduos, não se pode falar em previdência social.
Desta forma, destaca-se que a construção do conceito de proteção social foi à base do sistema de seguridade social implementado pela CF de 1988. Antes disso, a noção de proteção social envolvia apenas a implantação pelo Estado e pela sociedade de práticas que socorriam os cidadãos no setor da assistência e saúde. Para ilustrar, destaca-se uma das primeiras formas de assistência social, a criação das Santas Casas de Misericórdia, sendo a mais antiga fundada por volta do ano 1543.
Na subseção seguinte, serão apresentados alguns aspectos e conceitos da noção de seguridade social no Brasil, após a CF de 1988.
Com a promulgação da CF de 1988, houve a unificação do sistema de seguridade social nas áreas da saúde, assistência e previdência, passando as contribuições sociais a custear todo este sistema e não somente a previdência social (CASTRO; LAZZARI, 2020).
O tema da seguridade social é tratado na Constituição Federal no Título VIII, intitulado “Da Ordem Social”, mais precisamente a partir do artigo 193, estabelecendo o fato de que a Ordem Social tem por base o primado do trabalho, ou seja, a proteção do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça social, e conforme nos dita o artigo 194 da Carta Magna (BRASIL, 1988):
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
Castro e Lazzari (2012, p. 30), entendem o conceito como “A Seguridade Social, segundo o conceito ditado pela ordem jurídica vigente, compreende um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade”. Segundo Martins, (2004 p. 44) o conceito de seguridade social pode ser assim apresentado:
É um conjunto de princípios, de regras e de instruções destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Para Brito Filho e Viana (2019), o conceito de seguridade social tem um viés político social, que visa equilibrar o desenvolvimento e a distribuição de renda através de políticas econômicas pelo Estado em favor de toda a sociedade. Tal relação justifica a conservação do sistema da seguridade social.
O sistema de seguridade social no Brasil na esfera infraconstitucional é regido pela Lei n.º 8.212/1991 (Lei de Custeio) e pela Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios) que organizam de forma conjunta o financiamento e a distribuição dos benefícios nas áreas da saúde, assistência social e previdência social por intermédio do Sistema Nacional de Seguridade Social, com as participações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e representantes da sociedade civil.
Na próxima subseção, será abordado o conceito do direito previdenciário brasileiro, explanando sobre a relação jurídica que envolve a Estado e o contribuinte (segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social), sendo esta relação mutável com relação às responsabilidades enquanto credor e devedor.
O Direito Previdenciário é uma disciplina própria do Direito Civil, identificado como um ramo autônomo do Direito Público, dedicado a regular as relações entre segurados e o Estado, como ente previdenciário.
Mediante o pagamento de contribuições sociais previdenciárias, os contribuintes e seus dependentes ficam segurados, isto é, cobertos quanto a eventos como, o acidente de trabalho; invalidez, parcial ou total; ou até a morte do contribuinte (CASTRO; LAZZARI, 2018).
Com respeito à previdência social, Castro e Lazzari (2020) ensina que:
A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal.
Mesmo que sejam muito similares, à relação jurídica caracterizadora da seguridade social é diversa da relação jurídica de seguro, regulada pelo Direito Civil. Embora haja proximidade entre tais relações, na relação do seguro civil não há participação do Estado na entrega dos benefícios contratados como ocorre no seguro social (SANTOS, 2019).
Assim como em outros ramos do direito, o Direito Previdenciário envolve a relação de dois indivíduos, isto é, a relação entre uma pessoa, seja ela física ou jurídica e o Estado, Castro e Lazzari (2016, p. 133) esclarece:
Contudo, há duas espécies distintas de relações decorrentes da aplicação da legislação previdenciária: a relação de custeio e a relação de prestação. Numa delas, o Estado é credor, noutra, devedor. Na primeira, o Estado impõe coercitivamente a obrigação de que as pessoas consideradas pela norma jurídica como contribuintes do sistema de seguridade – logo, contribuintes também da Previdência Social – vertam seus aportes, conforme as regras para tanto estabelecidas. Na segunda, o Estado é compelido, também pela lei, à obrigação de dar – pagar benefício – ou de fazer – prestar serviço – aos segurados e dependentes que, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do direito, o requeiram.
Esta relação jurídica cria um vínculo entre os sujeitos ativos e passivos envolvidos pelo objeto, que pode ser representado por um benefício ou serviço (BRITO FILHO; VIANA, 2019). O objeto que envolve os sujeitos nesta relação é a prestação, podendo ser na forma pecuniária ou social. Ao passo que, os sujeitos ativo e passivo desta relação, pode ser tanto o Estado quanto o segurado.
Um dos princípios que rege esta relação é o da compulsoriedade da filiação, no qual independe da manifestação de vontade do indivíduo a filiação e contribuição, quando este exerce atividade laborativa remunerada. Esta vinculação jurídica é automática e imediata (CASTRO; LAZZARI, 2016).
Diante desta compulsoriedade, o indivíduo que tenha exercido atividade que o enquadra como segurado obrigatório é sempre considerado devedor das contribuições que deveria ter feito. O modo como tal compulsoriedade reflete no pagamento dos benefícios previdenciários à sociedade, se verifica na relação jurídica de seguro social, em que o Estado é devedor de benefícios entregues por meio do pagamento.
Nessa relação, o Estado é devedor (de benefícios) e o beneficiário é credor (de benefícios). Por outro lado, se pode perceber o modo como a compulsoriedade das contribuições repercute no acesso aos benefícios previdenciários na medida em que se observa a relação jurídica de custeio, em que o segurado obrigatório é devedor, de maneira compulsória, de contribuições sociais ao sistema de seguridade. Nessa relação jurídica compulsória de custeio, o segurado e demais contribuintes são sujeitos passivos, devedores de contribuições e o Estado é sujeito ativo (credor das mesmas contribuições).
O direito previdenciário é regido pela Constituição Federal de 1988 e por Leis infraconstitucionais, da Constituição Federal, temos:
Do Capítulo I, do Título II da Constituição Federal, destaca-se o artigo 5º, que garante a igualdade de todos perante a lei; do mesmo Título II, agora no Capítulo II, temos o artigo 7º, que assegura os direitos dos trabalhadores;
No artigo 193 (Capítulo I, Título VIII, da Constituição Federal), regulamenta sobre a base e o objetivo da ordem social.
Da Seção I, do Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, remete-se ao artigo 194, que trata do conjunto de ações destinadas a assegurar a seguridade social; e ao artigo 195, que regula o financiamento da seguridade social.
A Seção III (Da Previdência Social), do Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, salienta-se o artigo 201, no qual define critérios para organização do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Já pelas leis infraconstitucionais, podemos elencar como as que regem o direito previdenciário as Leis n.º 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social) e Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social), entre outras, que regulamentam a previdência social.
Na próxima subseção serão abordados os aspectos previdenciários na ordem constitucional, explorando os dispositivos pertinentes da Constituição Federal de 1988, que tratam da seguridade social na suas formas de custeio e distribuição.
Conforme mencionado anteriormente, serão apresentados nesta subseção, os fundamentos jurídicos constitucionais das relações previdenciárias. O sistema nacional de seguridade social está disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal de 1988, prevendo ações de forma conjunta nas áreas da assistência, saúde e previdência social.
O artigo 7º, caput, da atual Constituição Federal, trata de direitos dos trabalhadores, é onde se destaca o inciso XXVIII, que prevê a melhoria das condições sociais para os trabalhadores e o custeio contra acidentes de trabalho, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (BRASIL, 1988).
O caput deste artigo, junto com a leitura do §2º do artigo 5º da Constituição Federal, remete ao princípio da vedação do retrocesso social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 1988)
O princípio da vedação do retrocesso social é nas palavras de Tavares (2003 apud CASTRO; LAZZARI, 2016, p.88) “impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas”. No qual, institui que os direitos sociais não se reduzem, seja na lista de beneficiários ou dos próprios benefícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 193, trata da Ordem Social: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (BRASIL, 1988).
Na sequência, o dispositivo da Constituição Federal, artigo 194, trata da seguridade social como um conjunto de integrações entre os poderes públicos e a sociedade. É também neste artigo que estão elencados expressamente os princípios constitucionais que regem a seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988)
Importante então apresentar cada um dos princípios elencados individualmente, expressando conceitos por doutrinadores.
Pelo princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento, ensina Castro e Lazzari (2020) “Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite”. Já nas palavras de Sergio Pinto Martins (2003 apud SILVA, 2017):
A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços.
O princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, assegura o tratamento de forma equivalente e uniforme aos trabalhadores, observando iguais critérios de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não significando valores de benefícios iguais (CASTRO; LAZZARI, 2020).
O princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupõe a concessão dos benefícios a quem realmente necessita, havendo a necessidade da seguridade social ditar os requisitos para a concessão, tendo em vista o bem estar social e a justiça social (CASTRO; LAZZARI, 2020).
Pelo princípio da Irredutibilidade no valor dos benefícios, Horvath Júnior (2011. p. 23) esclarece que “é um princípio que visa garantir ao contribuinte e dependentes a irredutibilidade do valor do benefício, o que significa a manutenção do poder real de compra”.
Já pelo princípio da Equidade na forma de participação no custeio, Horvath Júnior (2011, p. 23) entende que:
tem o objetivo de justiça na delimitação da forma de participação de todos aqueles que devem contribuir para o sistema. Todos os membros da sociedade contribuem para manutenção do sistema de acordo com sua capacidade contributiva.
Por fim, tem-se o princípio da Diversidade da base de financiamento, tal princípio garante que a base financeira da seguridade social seja constituída de forma diversificada, e não só para o Estado ou apenas aos trabalhadores. Pelo entendimento de Sérgio Henrique Salvador (2012):
Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.
Assim, vemos que o contido no artigo 194 da Constituição Federal garante que a organização da seguridade social seja de competência do Poder Público e da sociedade civil.
Para compreender o financiamento da seguridade social é devido o estudo do artigo 195 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, pela Emenda Constitucional n.º 42/2003 e pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, como se verá:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...] (BRASIL, 1988)
Essa relação jurídica é de característica contributiva e de caráter obrigatório, nos moldes do artigo 201 da Constituição Federal que nos esclarece que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988)
As contribuições citadas constituem fontes de financiamento do sistema de seguridade social, por toda a sociedade, de maneira direta e indireta, assegurado nos termos do artigo 195 da Constituição Federal.
Conceituando o caráter contributivo, Castro e Lazzari (2020) lecionam que:
Na relação de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência. Por ser uma relação jurídica estatutária, é compulsória àqueles que a lei impõe, não sendo facultado ao contribuinte optar por não cumprir a obrigação de prestar a sua contribuição social.
A participação da sociedade neste financiamento está garantida pelo artigo 194 da Constituição Federal, especialmente em seu novo inciso VI, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e pelo inciso VII, tendo como participantes os empregados, os empregadores e o Estado. Existem duas formas de obtenção de custeio, sendo uma contributiva, que em suma são as contribuições sociais e a uma não contributiva, sendo esta uma receita tributária.
As contribuições sociais são aquelas que provêem dos próprios beneficiários do sistema (contributivos), porém, há também aqueles que têm a obrigação de contribuir por força de lei, no entanto não são beneficiários diretos (não contributivos). Como ocorre com a contribuição sobre a folha de pagamento, sobre o faturamento e o lucro, por parte das empresas, as contribuições dos empregadores domésticos e trabalhadores rurais ou ainda as contribuições sobre apostas em concursos de prognósticos. Parte-se do fundamento de que a previdência social é de responsabilidade de toda a sociedade (CASTRO; LAZZARI, 2016).
Tendo em vista os assuntos tratados nesta subseção, quais sejam: os fundamentos jurídicos constitucionais do sistema de financiamento da seguridade social brasileira, dando continuidade, na próxima subseção, serão abordados alguns dos seus fundamentos jurídicos infraconstitucionais, constantes na Lei n.º 8.212/1991 (Lei de Custeio) e na Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios).
O modelo de financiamento que atualmente é utilizado em nosso ordenamento jurídico é o caráter contributivo, tendo participações do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das contribuições dos trabalhadores e empregadores, reguladas pela Lei n.º 8.212/1991, que rege as formas de custeio da seguridade social e pela Lei n.º 8.213/1991, que trata das formas de distribuição das prestações previdenciárias.
Conforme se depreende do artigo 10 da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal e desta lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. (BRASIL, 1991A)
Além das participações dos entes federativos e dos contribuintes, o artigo 11 da Lei n.º 8.212/1991 exemplifica quais são as composições da receita no âmbito federal, quais sejam:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (BRASIL, 1991A)
Desta receita, a União é responsável por cobertura de eventual insuficiência financeira de todos os benefícios sociais, bem como, pelo pagamento de benefícios de prestação continuada. Sobre esta insuficiência, conforme os ensinamentos de Goes (2018 p. 389) tem-se:
As contribuições previdenciárias são insuficientes para o pagamento de todos os benefícios do RGPS. Por isso, a União repassa mensalmente ao INSS recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e o lucro e sobre receitas de concursos de prognósticos para que aquela autarquia pague a todos os beneficiários (segurados e dependentes) do RGPS.
O sistema de financiamento utilizado pela nossa Constituição é o contributivo, que pela definição de Castro e Lazzari (2020):
O modelo de financiamento da Seguridade Social previsto na Carta Magna se baseia no sistema contributivo, em que pese ter o Poder Público participação no orçamento da Seguridade, mediante a entrega de recursos provenientes do orçamento da União e dos demais entes da Federação, para a cobertura de eventuais insuficiências do modelo [...].
Com respeito aos dispositivos da Lei de Custeio, ou seja, a Lei n.º 8.212/1991, as alíquotas de contribuições sociais dos trabalhadores, empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, se encontram previstas no artigo 20. Cada uma destas classes possui, conforme faixa salarial e de forma não cumulativa, alíquotas de contribuição diferente. Sendo que desde o dia 1º de março de 2020, as alíquotas aplicadas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são as seguintes:
Tabela 1 – Apresentação da alíquota de contribuição para trabalhador, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso (fundamento jurídico no artigo 20 da Lei n.º 8.212/1991).
Salário de Contribuição |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
Até R$ 1.045,00 |
7,5% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 |
9% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 |
12% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 |
14% |
Fonte: Ministério da Economia, INSS, 2020
Segundo o INSS, desde 1º de janeiro de 2020, a regra geral de contribuições dos segurados, contribuintes individual e facultativo, é de 20% sobre o salário de contribuição, conforme assegura o artigo 21 da Lei n.º 8.212/1991.
Porém, para aqueles que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, as alíquotas, incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição e são assim divididas:
Em 11%, para os segurados contribuintes individuais;
Em 5%, tanto para os microempreendedores individuais, quanto para os trabalhadores domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda:
Tabela 2 – Contribuições dos segurados contribuintes individuais e facultativos - INSS
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
Valor |
R$ 1.045,00 |
5% (não dá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição) |
R$ 52,25 |
R$ 1.045,00 |
11% (não dá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição)
|
R$ 114,95 |
R$ 1.045,00 até R$ 6.101,06 |
20% |
Entre R$ 209,00 (salário mínimo) e R$ 1.220,20 (teto) |
Fonte: Ministério da Economia, INSS, 2020
O artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991 define a alíquota de 1,2% da receita bruta do produtor rural sobre a comercialização de sua produção, mais 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.
Já para a contribuição social das empresas, o artigo 22, I da mesma Lei, estabelece a alíquota de 20% sobre a folha salarial de todos os funcionários e prestadores de serviços.
Em seu inciso II, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas de contribuição das empresas serão de 1% para atividades consideradas de risco leve; 2% para atividades consideradas de risco médio; e 3% para atividades de risco grave.
No caso, dos contribuintes individuais que prestem serviços, a alíquota de contribuição aplicada às empresas é de 20% sobre o total de remuneração paga, artigo 22, III da Lei n.º 8.212/1991.
Há ainda o recolhimento das empresas com relação ao faturamento e lucro, esta contribuição está prevista no artigo 23 da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. (BRASIL, 1991A)
Conforme assegura o artigo 195, III da Constituição Federal, combinado com o artigo 26 da Lei n.º 8.212/1991, tem-se também o financiamento da seguridade social provido das receitas de concursos de prognósticos. Essa contribuição incide sobre todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, promovidos por entes públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado.
Em concursos de prognósticos promovidos por órgãos do Poder Público, a contribuição é a renda líquida de tais concursos. Em concursos promovidos por entidades privadas, a alíquota de contribuição incide sobre o movimento global e é de 5% (CASTRO; LAZZARI, 2016).
O inciso IV, do artigo 195 da Constituição Federal, prevê incidência de contribuição social para o importador de bens e serviços, ou a quem a lei a ele equiparar.
As alíquotas desta contribuição social foram definidas pela Lei n.º 10.833/2003, e reflete no PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em 1,65% sobre a receita bruta, já para o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) a alíquota é de 7,6% sobre a receita bruta.
Além das formas já vistas para a contribuição da seguridade social, o artigo 27 da Lei n.º 8.212/1991 lista outras formas de custeio para a Seguridade Social, quais sejam:
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica. (BRASIL, 1991A)
Deste modo, podemos verificar que há uma base diversificada dos meios de custeio para a Seguridade Social, seja por parte do trabalhador, empregador ou pelo Estado, na forma de um ente federativo, sendo à base de financiamento extensa. Contudo, de outro lado, veremos quais são as formas de distribuição dos benefícios sociais, conforme disposto em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente nos dispositivos da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios).
O que ampara todas as previsões legais do financiamento da seguridade social, tratados nas seções anteriores, é justamente a necessidade de recursos para o cumprimento das obrigações previdenciárias sociais, estas regidas pela Lei n.º 8.213/1991(Lei de Benefícios).
A fim de assegurar aos beneficiários da previdência social, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, foi implementada a Lei de Benefícios.
Neste ponto, instrui-se que apesar de haver outros regimes previdenciários no Brasil, neste trabalho, o estudo será dirigido ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cuja previsão legal, se observa no artigo 9º da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 9º A Previdência Social compreende:
[...]
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (BRASIL, 1991B)
Nos moldes da Lei n.º 8.213/1991, entende-se por beneficiários da previdência social: os segurados, que podem ser obrigatórios, artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991 e facultativos, artigo 13 da Lei n.º 8.213/1991; ou ainda os dependentes, estes previstos no artigo 16 da mesma lei.
Segundo entendimento de Ibrahim (2016, p.172):
Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário.
Já por dependentes, o artigo 16 Lei n.º 8.213/1991 prevê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (BRASIL, 1991B)
Das palavras de Martinez (2014, p. 357), extrai-se uma explicação sobre os dependentes:
Os dependentes não contribuem diretamente para o custeio da previdência social. São assim designados por subordinarem-se economicamente ao segurado, de forma mútua, parcial ou total. A legislação os enumera, vedado o acréscimo de pessoas ali não contempladas. A dependência é nitidamente econômico-financeira e sem natureza moral.
Os beneficiários são aqueles que fazem jus ao recebimento das prestações previdenciárias sociais, caso sejam atingidos por alguns dos riscos sociais previstos na legislação, havendo uma distinção entre os benefícios que possuem natureza pecuniária e os serviços, que, por sua vez, possuem natureza de reabilitação profissional (IBRAHIM, 2016).
A finalidade da contribuição social é de manter o contribuinte assegurado para possíveis eventos que prejudiquem a continuidade de sua renda, eventos estes que estão abrangidos pelo artigo 1º da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL, 1991B)
Quando ocorre um evento que prejudica a continuidade de sua renda, recorre-se ao pagamento da prestação de benefícios sociais ou serviços, se estiverem presentes os critérios para concessão de cada benefício. A entrega da prestação é devida ao segurado, beneficiário ou dependente, podendo ser: a prestação de benefícios, que compreende ao pagamento pecuniário; e a prestação de serviço, que compreende ao serviço social e reabilitação profissional (GONÇALES, 2002).
As prestações devidas ao beneficiário, na forma de serviço ou benefício, estão elencadas no artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991, dispositivo este que delimita quais prestações e a que classe de beneficiário ela é devida.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional. (BRASIL, 1991B)
Importante destacar que conforme estabelecido pelo artigo acima, cada classe de beneficiário contempla o recebimento de benefícios previdenciários específicos. Por exemplo, um dependente não faz jus ao recebimento do auxílio-doença, pois este é exclusivo do segurado contribuinte.
O inciso III do artigo 18, supracitado, deixa claro quais as prestações devidas concomitantemente ao segurado e ao dependente, sendo estas na forma de prestação social, que compreende apenas o serviço social e a reabilitação profissional.
Na subseção seguinte, serão abordados os fatores jurídicos e econômicos basilares da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a partir de sua proposta: a PEC n.º 06/2019.
2.6 Fundamentos jurídicos e econômicos da Reforma Previdenciária de 2019
Os fundamentos jurídicos e econômicos apresentados na Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019 tiveram como intuito a modificação do regramento constitucional no que tange as formas de financiamento do sistema de seguridade social e dos pagamentos dos benefícios previdenciários.
A Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, previa entre outras mudanças, a implementação de um novo regime de financiamento para o Regime Geral da Previdência Social, qual seja, o de capitalização.
Outra das medidas propostas foi o combate à fraude e a judicialização:
Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações. (BRASIL, 2019A)
Conforme mencionado no trecho acima a proposta era de uma estruturação da previdência em três pilares: o primeiro pilar – combate às fraudes e redução da judicialização, buscando a redução de litígios e a pacificação da jurisprudência; o segundo pilar – fortalecimento para evitar o crescimento da dívida ativa da União, e aperfeiçoamento do processo de cobrança de dívidas previdenciárias; já o terceiro pilar - versa sobre a redução da desigualdade social, exigindo-se de pessoas com salário de contribuição maior, um pagamento mais elevado de contribuições sociais previdenciárias, ao mesmo tempo em que se exigiria uma contribuição social previdenciária menor, em alíquotas, de pessoas com salário de contribuição mais reduzido.
Sobre o valor da dívida dos contribuintes, extrai-se dos dados da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, o seguinte:
Em janeiro de 2017, o valor da dívida dos contribuintes com a previdência era de aproximadamente R$ 432,9 bilhões, sendo que R$ 52 bilhões já estavam em processo de pagamento pelos devedores (parcelamento e dação de bens em garantia). De acordo com estimativas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do total restante de R$ 380,9 bilhões, cerca de 58% são de baixa ou remota possibilidade de recuperação (empresas extintas ou falidas). Logo, apenas 42% do total, totalizando aproximadamente R$ 160 bilhões, possuiria alta ou média chance de recuperação. (BRASIL, 2019A)
Outro fator considerado para a reforma proposta pela PEC n.º 06/2019, foi à projeção do crescimento da população idosa no Brasil. Conforme números apontados no próprio texto da PEC, em 2018, contava-se com cerca de 19,2 milhões de idosos no Brasil, devendo alcançar os 58,2 milhões em 2060, ou seja, triplicando, conforme projeção da população do IBGE. (BRASIL, 2019).
Os números apontam que este crescimento da população com a faixa de idade mais avançada tem por consequência uma maior necessidade de benefícios previdenciários, em razão dessa condição.
Quando da apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, o sistema de financiamento vigente era (e ainda é) o de repartição, sistema este que:
sistema de repartição acaba resultando no direcionamento de um volume elevado de recursos que representam uma poupança forçada dos trabalhadores ativos para pagamentos de benefícios previdenciários sem que seja uma poupança disponível para investimento. Ademais, trata-se de uma transferência enorme dos trabalhadores ativos para inativos, razão pela qual, com o envelhecimento, a previdência com base nas regras atuais representará um peso insustentável para as gerações futuras. (BRASIL, 2019A)
Porém, na Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, sugere-se substituir o atual regime de repartição para o de capitalização, consistindo em:
que será instituído novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter obrigatório. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá o RGPS. (BRASIL, 2019A)
O novo regime de capitalização proposto, mas não aprovado, viria para melhorar a proteção das relações trabalhistas frente à modernização das formas de trabalho e da flexibilização das normas trabalhistas.
Ressalta-se que a modificação do sistema de repartição para o sistema de capitalização foi retirado do texto sancionado.
Nesta subseção, foram apresentados os principais aspectos da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019. Na subseção seguinte será apresentada a Emenda Constitucional n.º 103/2019, e suas alterações frente à Constituição Federal e normas infraconstitucionais, referentes ao custeio e distribuição das prestações previdenciárias.
Na subseção anterior, foram abordados alguns aspectos da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019. Já nesta subseção, serão apresentados alguns elementos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quais sejam, aqueles que se referem ao financiamento da seguridade e aos meios de distribuição da previdência social, quanto ao Regime Geral da Previdência Social. Dentre as mudanças mais significativas, está à alteração do texto do artigo 194, VI da Constituição Federal, que passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (BRASIL, 1988)
Já a alteração do texto do artigo 195, II da Constituição Federal, a modificação trouxe a obrigatoriedade da instituição de alíquotas progressivas, conforme faixa salarial, a serem instituídas por legislação infraconstitucional, passando, o referido dispositivo, a vigorar da seguinte maneira:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (BRASIL, 1988)
Ainda sobre o mesmo dispositivo, outra alteração que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe, foi a do § 9º, que passou a levar em conta para as contribuições sociais, o porte ou condição de mercado da empresa, além de prever a adoção de alíquotas diferenciadas, dependendo de tais condições. O texto alterado apresenta a seguinte redação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (BRASIL, 1988)
Outra importante alteração que trouxe a Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi no § 11 do artigo 195 da Constituição Federal. Com a promulgação, o texto do § 11, estabeleceu a vedação da remissão ou anistia das contribuições sociais, passando a ser vedados a moratória e o parcelamento, em prazo superior a 60 meses (BRASIL, 1988).
Outra das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi no artigo 201 da Constituição Federal, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988)
Importante mencionar a permanência do caráter contributivo e da filiação obrigatória para o Regime Geral de Previdência Social, dentre outros critérios decorrentes de lei.
Assim, encerra-se este capítulo, onde se apresentou a noção de proteção social previdenciária no Brasil, na qual atendia as necessidades individuais dos mais desprotegidos, falando um pouco sobre a Lei Eloy Chaves, sendo esta considerada o marco da proteção social, em termos de legislação previdenciária brasileira.
Também foi abordado sobre as noções de seguridade social, que após a Constituição Federal de 1988, se aplicou de forma ampla e organizada contra as contingências sofridas pelo indivíduo, contando com a contribuição dos entes federados e da sociedade. Foi estudado sobre o direito previdenciário brasileiro, de onde salienta ser um ramo autônomo do direito público, e a participação dos sujeitos ativo e passivo nesta relação jurídica, que podem ser tanto o Estado quanto o segurado.
Da ordem constitucional, extraíram-se os princípios e artigos pertinentes ao regrado do financiamento e distribuição de benefícios previdenciários. Além de trazer um viés da seguridade social pela leitura da Lei n.º 8.212/1991 (Lei de Custeio), no qual, seus dispositivos trazem qual a composição da receita, a utilização de alíquotas para a participação dos contribuintes, além de suas classificações; e da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), que se referiu ao Regime Geral de Previdência Social, destacando-se os beneficiários, dependentes e as formas de distribuição das prestações previdenciárias.
Passando ainda por um balanço da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, que, após ser promulgada, passa a vigorar como sendo a Emenda Constitucional n.º 103/2019 que instituiu algumas alterações no texto constitucional, mantendo assim o caráter contributivo e a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
3.análise de produções acadêmicas sobre a reforma da previdência do ano de 2019
Neste capítulo do trabalho, será apresentado um balanço das produções acadêmicas antecedentes, no qual se estudou a Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, que veio a se tornar a Emenda Constitucional n.º 103/2019, de onde se retira os dados e opiniões de quem estudou sobre o tema anteriormente.
Visando assim, dar fidedignidade a este trabalho, nas subseções a seguir, será apresentado o que estudou cada pesquisador sobre a possível causa do déficit dos cofres da seguridade social, ou não, e suas opiniões sobre a reforma da previdência de 2019.
De acordo com Goulart e Bitencourt (2019), após a aprovação da PEC n.º 55/2016, convertida na Emenda Constitucional n.º 95/2016, na qual intitula um novo regime fiscal no orçamento da seguridade social, o próximo passo para o legislador era à aprovação da PEC n.º 06/2019, hoje promulgada em Emenda Constitucional n.º 103/2019, o projeto, tentava suprir o déficit da previdência social, e que nas palavras de Goulart e Bitencourt (2019, p. 63), tinha como proposta, dentre outras: “a criação de um regime de capitalização, visando exaurir o já ameaçado sistema em regime de solidariedade do sistema previdenciário brasileiro”.
Conforme apresenta os autores, o objetivo da discussão sobre o déficit previdenciário não passaria de mero debate político e ideológico, onde visa à disseminação das dúvidas sobre a possibilidade de sustentação da previdência e a confiabilidade da sociedade junto à instituição (GOULART; BITENCOURT, 2019).
Goulart e Bittencourt (2019, p. 71), comentam sobre o déficit da previdência no ano de 2015:
Com relação ao déficit, a problemática é propagada pelo argumento de que a previdência fechou com saldo negativo de R$ 85,5 bilhões no ano de 2015, atingindo R$ 290,3 bilhões, em 2018, e que esse suposto “rombo” já se repete há alguns anos.
Segundo os autores, em contra partida, um estudo realizado pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Brasil) mostrou que houve erro de cálculo, sendo que no ano fiscal de 2015 houve um superávit de R$ 24 bilhões de reais nos cofres da previdência. Respaldando a informação trazida, números da CPI[1] apontam que do ano 2000 ao ano de 2015, houve o superávit de R$ 821,7 bilhões de reais, em contrapeso ao valor que deixou de ser arrecadado com desvios, dívidas e sonegações que superam os R$ 4,7 trilhões de reais no mesmo período (GOULART; BITENCOURT, 2019).
Afirmam os autores, que o modelo atualmente propagado de déficit previdenciário é inconstitucional, tendo em vista a não contabilização da terceira parte que cabe ao governo[2].
Outro fato importante é que no ano de 1994 foi criado um fundo chamado DRU - Desvinculação de Receitas da União, que hoje destina 30% da receita arrecadada com a seguridade social para uso livre na área econômica. Em dados apresentados pelo Senado Federal[3], entre os anos de 2000 e 2015, foram retirados do orçamento da seguridade social para a DRU, R$ 614,9 bilhões de reais, sem contar com o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) que deixa de arrecadar R$ 21,5 bilhões de reais ao ano (GOULART; BITENCOURT, 2019).
Os autores apresentam também análise sobre as políticas de desonerações, onde a Emenda Constitucional n.º 41/2003 possibilitou substituir a incidência parcial ou total sobre a folha de pagamento por contribuição específica que incidiria sobre a receita ou faturamento, neste caso, patronal.
Outro dado relevante é que no ano de 2018, as desonerações relativas ao COFINS, CSLL, PIS/PASEP e previdência social, chegaram ao valor de R$ 283,4 bilhões de reais, correspondendo a 53,09% do valor global desonerado. Segundo os autores, os responsáveis por esta desestruturação são tanto a política de desoneração quanto a DRU (GOULART; BITENCOURT, 2019).
Tendo em vista os dados apresentados pelos autores, posiciona-se a favor desta análise, da qual, segundo valores trazidos, não há déficit na previdência social, e sim um superávit, posiciona-se também favorável com a assertiva de que as desonerações e sonegações são um grande problema para a seguridade social.
Segundo Fernandes (2019), o constituinte de 1987, visou um sistema tributário mais cauteloso para a seguridade social, prevendo não somente a receita proveniente da União com os impostos, mas também na figura de contribuições. Contudo, esta voluptuosa receita orçamentária vem sendo desvinculada através de Emendas Constitucionais, a fim de sanar as contas da União.
No ano de 2018, segundo o tesouro nacional[4], somando as principais fontes de contribuição (PIS/PASEP, COFINS, CSLL e contribuições previdenciárias) o valor arrecadado passa dos R$ 748,41 bilhões de reais, o que corresponde a cerca de 90% do total arrecadado (FERNANDES, 2019).
A parcela de 30% do orçamento da seguridade social é desvinculada para financiar outras políticas do governo federal e não à seguridade social. A mais recente alteração ocorreu por força da Emenda Constitucional n.º 93/2016, que alterou o artigo 76 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (BRASIL, 2016)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que a DRU não é inconstitucional, ao contrário, tem afirmado que a DRU é um exercício regular. Defende o autor, que as receitas provenientes da seguridade social devem ser exclusivas para o seu custeio, visto que não estão vinculadas as contas gerais da União, mas o cenário é o contrário. Se não fosse a DRU desvinculando valores da receita da seguridade social para sanar as contas públicas, não haveria a necessidade de aumento das alíquotas, ou quem sabe não haveria a ideia de déficit da seguridade (FERNANDES, 2019).
Conclui-se ao analisar a ideia do autor, conforme os dados apresentados, que o valor arrecadado pelas fontes de contribuição, seria quase que suficiente para manter os cofres da seguridade social, apesar das Emendas Constitucionais que mantém a desvinculação através do DRU. Colaborando assim com a elaboração deste trabalho para afirmar que enquanto perdurar a DRU, pelo menos no percentual atual, o déficit nos cofres da seguridade é quase certo.
Ribeiro, Ismail e Macedo (2019) consideram que não somente são as razões demografias que influenciam no déficit financeiro da seguridade social, este podendo ser explicado pelas condições do mercado de trabalho.
Contudo, há de se estudar, verificar a dependência dos beneficiários inativos frente aos contribuintes ativos, quando se trata da capacidade financeira da previdência. Pelas palavras de Ribeiro, Ismail e Macedo (2019, p. 2):
De fato, a razão de dependência entre ativos e inativos está diretamente vinculada a capacidade financeira do sistema previdenciário brasileiro, sobretudo no RGPS, regime que em seus primórdios possuía razão de aproximadamente 8 ativos para cada aposentado, sendo que na década de 1990 essa razão já havia baixado para menos de 2,4 trabalhadores ativos para cada aposentado.
Em razão do modelo de repartição adotado pelo Regime Geral de Previdência Social, verifica-se a dependência de beneficiário inativo pelo contribuinte ativo, e no caso de insuficiência de recursos, é utilizado recursos da União.
O alongamento da expectativa de sobrevida da população é considerado fator determinante para a carência financeira do Regime Geral de Previdência Social (RIBEIRO; ISMAIL; MACEDO 2019). Contudo, o impacto nas finanças da seguridade social também se dá pela situação da economia do país.
No ano de 2017, houve mudanças na legislação trabalhista, com a chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), e estas em longo prazo, podem impactaram de forma direta com a estrutura de arrecadação da seguridade social (RIBEIRO; ISMAIL; MACEDO 2019).
Apontam os autores, que um dos fatores que impactarão na forma de arrecadação da seguridade social, será a reforma trabalhista, com a Lei n.º 13.467/2017, pois visou à flexibilização do trabalho, o que poderá acarretar na diminuição da arrecadação por parte do trabalhador, assim como ocorrido nos anos 80. Assim, colaboram os autores para a formação deste trabalho de conclusão, em especial sobre a ideia de que mudanças na forma de arrecadação devem ser necessárias.
Conforme estudo de Vicente (2019), a previdência social vem passando por uma serie de sucessivas dificuldades financeiras, o que acarretou no aumento do déficit, impossibilitando assim, novos investimentos em áreas sociais.
Um dos pontos defendidos pelo autor, como sendo causador do déficit, é a diminuição da taxa de fecundidade, que entre o ano de 1960 ao ano de 2018, registrou uma queda de mais de 70% (VICENTE, 2019). A elevada queda da taxa de fecundidade em longo prazo compromete o sustento dos cofres da seguridade social, por parte do contribuinte.
Esta inversão na pirâmide demográfica, conforme Vicente (2019, p. 33), influencia no déficit, pois: “ao mesmo tempo que a população envelhece e por direito adquire o benefício previdenciário, a força de trabalho necessária para sustentar os que já se aposentaram ou irão se aposentar, não é reposta na mesma proporção”. No cenário atual, tem-se sete contribuintes ativos para cada beneficiário aposentado, e para o ano de 2060, a projeção é de dois contribuintes ativos para cada beneficiário.
Outro ponto trazido pelo autor é quanto à causa do déficit, que teria como um dos geradores, os trabalhadores informais, onde muitos não contribuem com a previdência social, mas acabam por receber os benefícios quando requeridos (VICENTE, 2019).
Sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, o autor afirma que ela propunha a diminuição dos gastos previdenciários, gerando assim um fôlego aos cofres públicos. Defende ainda, que com a reforma previdenciária, se aprovada fosse à íntegra, teríamos assim, um crescimento gradativo do PIB, e por consequência, maior capacidade de desenvolvimento (VICENTE, 2019).
O autor trás pontos debatidos por economistas a favor da reforma da previdência de 2019, dos quais, para Vicente (2019, p. 48) o consenso é: “A reforma previdenciária se faz necessária pois sem ela o país ficará sem poder de investimentos em áreas vitais para a população brasileira, principalmente para os mais pobres”. O que se exprime é que se faz necessária uma reforma na previdência, do contrário, entrará em colapso.
Por outro lado, o autor mostra que outros economistas são contrários a reforma da previdência, ou melhor, são contrários a afirmativa de que há um déficit nos cofres da previdência.
Dentre os economistas que afirmam não haver um déficit, cita o autor, que o problema poderia ser a tributação sobre as grandes fortunas, e as isenções aplicadas, somados ao DRU, que sem eles, a situação do déficit seria menor (VICENTE, 2019).
O posicionamento do autor é favorável à reforma da previdência de 2019, destacando que a expectativa de vida vem aumentando e a taxa de natalidade vem diminuindo, e por consequência, teremos menos contribuintes futuros.
Pierdoná e Derzi (2019) encontram a definição do financiamento da seguridade social amparada pelo artigo 195 da Constituição Federal, no qual a União contribui de forma direta com o pagamento das contribuições sociais e indiretamente com a destinação dos recursos do orçamento fiscal.
A Constituição Federal prevê sete meios de contribuição para a seguridade social[5], das quais dois são exclusivamente para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (a contribuição dos trabalhadores e a contribuição da empresa sobre a remuneração do trabalhador) (PIERDONÁ; DERZI, 2019). Com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, contribuições como o PIS/PASEP agora passam a financiar “outras ações da previdência social”.
Antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, do total das contribuições do PIS/PASEP, 40% era destinado para programa de desenvolvimento econômico, após a Emenda Constitucional, o montante caiu para 28% (PIERDONÁ; DERZI, 2019).
Outros dados relevantes, dizem respeito ao ano de 2018, onde o valor gasto pela União com benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi de R$ 589 bilhões de reais, deste valor, R$ 395 bilhões de reais são provenientes do trabalhador e empresa (sobre a remuneração do trabalho) e R$ 194 bilhões de reais provenientes do INSS, além de R$ 53 bilhões de reais para o seguro-desemprego e mais R$ 106 bilhões de reais com a previdência de servidores federais e pensão aos militares (PIERDONÁ; DERZI, 2019).
Analisa ainda, que as duas receitas que se destinam exclusivamente para o pagamento de benefícios (da empresa e do trabalhador) são insuficientes para garantir as prestações previdenciárias, havendo a necessidade de utilização de outras contribuições.
Finalizando, a curto e médio prazo, deve-se decidir pela manutenção do atual modelo previdenciário, ou seja, de repartição, pois com o aumento da longevidade somado a possível redução de postos de trabalhos (substituídos pela tecnologia), acarretará na diminuição da receita previdenciária, restando ao Estado à necessidade de um maior aporte.
A crítica do autor é referente à aprovação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no ponto em que retira valores arrecadados pelo PIS/PASEP, antes destinados para programas econômicos, e que com a aprovação da EC, passou a financiar outras ações.
Conforme menciona Oliveira Junior e Tomaz (2019), com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a seguridade social como conceito organizador da proteção social, contudo, devido a diversas Emendas à Constituição, alguns benefícios previdenciários foram mitigados.
Um possível déficit da previdência vem ganhando forma e força nos últimos anos com a grave crise fiscal que assola o Brasil somado ao aumento de expectativa de vida da população.
Estudos apontam resultados negativos das contas da seguridade desde muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo como momento crescente o ano de 2008 (OLIVEIRA JUNIOR; TOMAZ, 2019).
Dentre os doutrinadores, há a discórdia sobre a realidade de um déficit na previdência, pois em alguns números anunciados não são divulgados os montantes dirigidos para a DRU, os valores das desonerações concedidas e os créditos não tributados. Pesquisa realizada entre os anos de 1990 e 2005, afirma que o inadequado método de avaliação de desempenho financeiro trás a falta de perspectiva de déficit no setor, sendo o correto afirmar que em verdade temos um saldo negativo resultante das somas de receitas do INSS e outras receitas, deduzindo os valores transferidos a terceiros e dos benefícios do RGPS (OLIVEIRA JUNIOR; TOMAZ, 2019).
Na análise realizada pela CPI da previdência do Senado Federal (CPIPREV), averiguam-se o balanço total, inclusive todos os desvios de recursos. Em seu relatório final, a CPI constatou que há na verdade um superávit na contabilidade da seguridade social e aponta que o cálculo das receitas deve ser analisado em conjunto com as despesas, e não de forma isolada como vem sendo feito e distorcendo a conclusão.
Em cálculo realizado pela ANFIP, houve superávit na seguridade social desde o ano de 1988 até 2015 (data da análise) expressivos valores como se pode elencar:
Tabela 3 – Superávit da Seguridade Social
Superávit da Seguridade Social |
|||||||
Ano |
2005 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Valor (bilhões) |
R$ 72,7 |
R$ 53,9 |
R$ 76,1 |
R$ 82,8 |
R$ 76,4 |
R$ 55,7 |
R$ 11,7 |
Fonte: Oliveira Junior e Tomaz (2019), elaboração própria.
Segundo Oliveira Junior e Tomaz (2019), é responsabilidade da União garantir a diversidade do financiamento, o § 1º do artigo 68 da LC 101/2000 determina que o Estado, trabalhadores e empregadores contribuam para a seguridade social.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União. (BRASIL, 2000)
Já o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 8.212/1991 determina que seja de responsabilidade União a cobertura de insuficiência financeira, quando estas decorrem de pagamento de benefícios de prestação continuada.
Os autores afirmam ainda, que a conquista de diversificação da base financiadora foi de grande importância, pois quando era apenas financiada pela folha de salário, por trabalhadores, empregados e autônomos, entrou em crise com um aumento do desemprego no final da década de 80 (OLIVEIRA JUNIOR; TOMAZ, 2019).
No atual modelo, a participação da União é de suma importância, porém com o propósito de financiar outros setores como economia, exportação e emprego, acabou por renunciar alguns incentivos fiscais sobre CSLL, PIS/PASEP e COFINS, o que acarreta diretamente no cálculo da receita da seguridade social.
Um exemplo do quão impactante as renúncias fiscais podem contribuir com o chamado déficit da previdência, é a Lei n.º 13.586/2017 que prevê um regime especial de renuncia para exploração de petróleo. A Câmara dos Deputados estima que os próximos 40 anos somem o expressivo valor de R$ 1 trilhão de reais renunciados, apenas referentes a Lei n.º 13.586/2017 (OLIVEIRA JUNIOR; TOMAZ, 2019).
A Desvinculação de Receitas da União – DRU, conforme Emenda Constitucional n.º 93/2016, foi prorrogada até o dia 31/12/2023, com percentual de 30% para uso livre das receitas de tributação federal, incluindo fundo constitucional.
Conforme afirma a ANFIP, atualmente a DRU ocorre por que o orçamento da seguridade social sempre esteve em superávit, e que a aplicabilidade da DRU não foi feita de maneira correta, que seria solucionar problemas financeiros e estabilização econômica.
Pela situação apresentada pelos autores, tem-se a posição de que a reforma da previdência de 2019 não trará alívio aos cofres públicos, se mantiverem as renuncias fiscais como a da Lei n.º 13.586/2017 e a manutenção do DRU, na sua atual configuração. Com a reforma da previdência de 2019, aumentaram-se as alíquotas de contribuição para os trabalhadores e empresas para cobrir o déficit dos cofres, porém, deixa-se de arrecadar com as sonegações e com as renuncias fiscais, além da desvinculação de 30% do DRU.
Pelas palavras de Rodrigues e Davi (2019) o texto deste artigo leva ao estudo do impacto do percentual de 30% utilizados do orçamento da seguridade social para (DRU) Desvinculação da Receita da União, utilizando como base os anos de 2016 a 2018.
Inicialmente, a sigla DRU foi nomeada como FSE (Fundo Social de Emergência), quando aprovado pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 1/1994, em seu artigo 71, com a finalidade de:
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.. (BRASIL, 1994)
E que através da Emenda Constitucional nº 27/2000 passou a ser chamado de DRU (Desvinculação das Receitas da União), tendo como percentual de desvinculação 20% do orçamento fiscal, passando para 30% em 2016, prorrogado até 2023.
Durante os anos de 2016 a 2018, algumas medidas foram tomadas para o ajuste fiscal, e algumas foram aprovadas, das quais, conforme menciona Rodrigues e Davi (2019, p. 89), pode-se destacar:
a Reforma Trabalhista; a renovação e ampliação de (30%) do percentual desvinculado pela Desregulamentação das Receitas da União (DRU); a aprovação da Emenda Constitucional nº 95/16, conhecida como e Emenda do Teto dos Gastos; a manutenção da meta de superávit primário; as medidas de desonerações fiscais, os processos de securitização da dívida pública e a apresentação de uma proposta de reforma previdenciária (PEC 287/2016), dentre outras medidas de ataques aos direitos sociais.
Essas medidas foram adotadas visando melhorias na saúde fiscal e econômica. Porém, esta desvinculação ocorrida através da DRU, que hoje possui percentual de 30%, retira recursos da seguridade social. E, pelas informações trazidas por, Rodrigues e Davi (2019 p. 90), esta desvinculação:
ultrapassou o valor de R$ 63.785 bilhões desvinculados do orçamento da seguridade social, em 2015, para $ 117.5767 bilhões[sic], em 2018, representando um aumento de 54,25% de desvinculação em relação ao ano de 2015, que vigorava o percentual de 20% de desvinculação.
Pela tabela abaixo, pode-se verificar os valores desvinculados nos anos de 2016 a 2018.
Tabela 4 – DRU da seguridade social, nos anos 2016 até 2018.
Ano |
2016 |
2017 |
2018 |
Valores Desvinculados da receita da seguridade social (bilhões) |
R$ 99.209 |
R$ 113.468 |
R$ 117.567 |
Fonte: Rodrigues; Davi (2019), elaboração própria.
Assim somados os valores das desvinculações do ano 2016 a 2018, estes chegam a R$ 330.224 bilhões de reais do orçamento da seguridade social. Valores este que tem por destinação o pagamento da dívida pública e pagamento de juros e encargos, por exemplo.
Em seguida, o autor traz uma perspectiva sobre a relação do DRU com percentual de 20%, aplicado até o ano de 2015 e o percentual de 30%, aplicado a partir do ano de 2016. No qual o déficit apresentado no ano de 2016 é de R$ 56.998 bilhões de reais, frente ao superávit de R$ 11.439 bilhões de reais em 2015 (RODRIGUES; DAVI, 2019).
Assim, expressa o autor, que as medidas econômicas de tomadas do DRU, para o pagamento sejam da dívida pública ou dos juros e encargos, transparecem a falsa percepção quanto ao déficit da seguridade social.
De fato, concorda-se com o autor sobre a questão do DRU. A manutenção de um percentual de DRU nos 30%, conforme a reforma, somadas as outras previsões de utilização dos fundos previdenciários diferentes do principal, mesmo após equacionada a curva etária dos trabalhadores contribuintes e beneficiários, causará um desequilíbrio significativo nas contas, que por muitos, ainda é visto como um déficit da seguridade social.
Marques (2019) afirma que os vultosos valores provenientes dos cofres da seguridade social vêm abastecendo o setor financeiro ao longo destes anos de crise, visando compensar as quedas nas taxas de juros.
Como exemplo disso, temos o caso dos fundos de pensão, que está enfraquecendo o atual sistema solidário, favorecendo o interesse do mercado de capitais. Esta é uma herança da financeirização da economia, iniciada em meados dos anos de 1980 e utilizada até hoje (MARQUES, 2019).
Para o autor, a PEC n.º 06/2019 visou expandir a acumulação capitalista, permitindo que tal sistema seja totalmente utilizado, dando-se a possibilidade de fundos de pensão e bancos administrarem um valor de R$ 721,22 bilhões de reais, conforme a lei orçamentária de 2019 (MARQUES, 2019).
Quanto ao sistema capitalizado, os fundos serão individualizados, contudo, vai de encontro com os princípios da seguridade social, tais qual a solidariedade e responsabilização do Estado, em outras palavras, a capitalização contraria as políticas sociais e combates as desigualdades.
Em números, nos anos de 1980, no Brasil, eram necessários oito trabalhadores ativos para custear um trabalhador inativo, esta cena tendeu-se a modificar por conta das estratégias do capitalismo, informalização do trabalho e o crescimento da taxa de longevidade. Já no ano de 2010, o número de trabalhadores ativos que custeia um trabalhador inativo caiu para dois (MARQUES, 2019).
Neste sentido, Marques (2019, p. 3) conclui sobre a capitalização da previdência:
Essa nova realidade corrobora com argumentos atuariais para a individualização previdenciária no sentido mais clássico da velha expressão popular de “a conta não fecha” usada frequentemente por expoentes da ortodoxia econômica que defendem a capitalização da previdência.
Ao final, o autor trás certa crítica ao sistema, citando as desvinculações dos recursos provenientes da seguridade social para as demais áreas, por força de Emendas Constitucionais, as quais algumas retrocedem aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Um exemplo é a DRU que desvincula receitas do orçamento da seguridade social nos expressivos 30%.
Pelo estudo do autor, em médio e longo prazo, os fundamentos da equidade, solidariedade e universalidade seriam prejudicados com a aprovação do texto integral da PEC n.º 06/2019 (MARQUES, 2019), a provação do texto integral não ocorreu. Afirma também, o autor, que a PEC n.º 06/2019, atual Emenda Constitucional n.º 103/2019, não conteria no texto propriamente dito, regras do sistema de capitalização, deixando para flexibilizar a regularização por meio de lei complementar.
O autor apresenta informações que em pontos era favorável a PEC n.º 06/2019, principalmente no que tange o sistema de capitalização, pois segundo ele, o atual sistema está insustentável devido a DRU e a inversão da pirâmide etária da população. Por outro lado, princípios fundamentais seriam prejudicados com o passar dos anos, contrariando as políticas sociais.
Para Zanin Júnior (2020), mesmo após a reforma da previdência de 2019 e a flexibilização das leis trabalhistas, através da Lei n.º 13.467/2017, o atual sistema de repartição poderá passar por algumas mudanças, como a inclusão do regime de capitalização.
A pirâmide demográfica brasileira vem sendo alterada com o passar dos anos, visto o aumento da expectativa de vida e a diminuição da taxa de natalidade da população, segundo dados do IBGE. Somando isto ao déficit previdenciário, surge com a reforma da previdência o fortalecimento da previdência privada, ou seja, o sistema de capitalização (ZANIN JUNIOR, 2020), que mesmo tendo sido retirado do texto da Emenda Constitucional n.º 103/2019, futuramente poderá ser reintroduzido por força de lei.
A PEC n.º 06/2019 previa modificar a natureza do regime de repartição para o privado, sendo que as reformas anteriores, dos anos de 1998 e 2003 não trataram deste assunto, mantendo o público, em sistema de solidariedade e cobertura universal. Esta modificação acabou por não ocorrer.
Alguns fatores colaboram para o déficit da previdência, como por exemplo, a DRU (Desvinculação de Receita da União), juros e amortização da dívida pública, sonegação fiscal e desoneração fiscal, nas palavras de Zanin Junior (2020, p. 6078):
Ao se somar todos estes valores, o total de recursos “drenados” do orçamento federal chega a valores que poderiam compensar com folga o saldo negativo calculado para o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, apontado em 290,2 bilhões de reais.
Com a flexibilização do direito do trabalho, ordenada pela Lei 13.467/2017, um dos fatores que mais impactam diretamente na seguridade social é a terceirização da atividade-fim, na ótica do empregador, tal alteração é positiva, contudo, para o empregado, pode não ser, pois pode ter por consequência uma diminuição de direitos e maior rotatividade de empregos. Em um cenário onde o trabalhador não consegue manter um emprego ininterrupto por muito tempo, a sua contribuição também seria menor, dificultando alcançar uma aposentadoria razoável (ZANIN JUNIOR, 2020).
Tendo em vista o posicionamento do autor, com relação à troca do regime de repartição para o regime de capitalização, esta assertiva colabora para a elaboração deste trabalho de conclusão de curso, no ponto que se entende que na atual conjunção do sistema de repartição e com as grandes fortunas escoando na forma de DRU e sonegações, o colapso nos cofres da previdência será mantido.
O equilíbrio financeiro da seguridade social foi analisado entre os anos de 2006 a 2016, baseado nas receitas e despesas do orçamento da seguridade social, de acordo com os propósitos constitucionais. Para Botelho e Costa (2020), existe grande diminuição dos investimentos estatais para com as políticas sociais, somada a ampliação dos valores desvinculados do orçamento, por exemplo, pela DRU. Este quadro somado às desonerações tributárias, perdões e parcelamentos de dividas, contribuem para este enfraquecimento. Expressam uma grande preocupação com o os gastos previdenciários, e informam que estes gastos em 2012 representaram 12% do PIB.
Um dos grandes enxugadores dos cofres da seguridade social é a DRU, que desde 1994 vem retirando valores arrecadados pelas contribuições sociais e que desde a Emenda Constitucional n.º 93/2016 passou a ser de 30% sobre os valores arrecadados em COFINS, PIS/PASEP, contribuição sindical, contribuição sobre os concursos de prognósticos e CSLL. Somados a DRU, também comprometem a receita da seguridade social as desonerações, incentivos, renuncias entre outros (BOTELHO; COSTA, 2020).
Outro gatilho para o desequilíbrio na seguridade social é a projeção do quadro etário do Brasil, que para Botelho e Costa (2020):
No entanto, existe a tendência de mudança desse cenário: em 2008 existiam 100 crianças para cada 24 idosos; já em 2050 se projeta a relação de 100 crianças para 173 idosos, indivíduos que dependerão dos recursos da seguridade social (Matias-Pereira, 2010). Deveria existir na contemporaneidade uma elevada parcela da sociedade contribuindo para a previdência social. Contudo, Rocha e Macário (2015) e Resende (2001) apresentam que há no Brasil um enfraquecido mercado formal de trabalho, no qual 46% da população economicamente ativa (PEA) não contribui para essa política.
Tudo isso não passa de um circulo vicioso, onde a grave crise econômica que o Brasil vem atravessando, diminui as contribuições por parte das empresas (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), que por outro lado tendem a demitir mais trabalhadores, que por sua vez deixam de contribuir para previdência.
De acordo com os números trazidos pela tabela abaixo, se fossem desconsiderados os valores de DRU, o balanço da seguridade social seria de superávit:
Tabela 5 – Evolução das Contribuições Sociais
Evolução das Contribuições Sociais Destinadas à Seguridade Social por Fonte de Financiamento em Bilhões de Reais |
||||||||
Ano |
COFINS |
PIS/ PASEP |
CLLS [sic] |
CPMF |
RGPS |
Concurso de Prognóstico |
Outras Receitas |
Receitas Totais OSS |
2006 |
168,011 |
25,286 |
46,329 |
58,745 |
226,512 |
0,143 |
26,741 |
551,767 |
2007 |
179,400 |
27,755 |
54,065 |
63,328 |
238,801 |
1,173 |
30,343 |
594,865 |
2008 |
186,406 |
23,228 |
61,380 |
1,111 |
267,628 |
1,278 |
27,301 |
568,331 |
2009 |
211,286 |
32,694 |
73,982 |
- |
298,969 |
1,270 |
33,185 |
651,385 |
2010 |
223,161 |
33,421 |
81,135 |
- |
307,762 |
1,297 |
32,761 |
679,537 |
2011 |
217,688 |
33,677 |
85,167 |
- |
339,101 |
1,434 |
30,072 |
707,138 |
2012 |
232,956 |
37,172 |
82,311 |
- |
366,479 |
2,136 |
34,887 |
755,942 |
2013 |
234,295 |
37,093 |
89,644 |
- |
399,538 |
1,901 |
43,175 |
805,646 |
2014 |
237,486 |
39,432 |
78,313 |
- |
424,492 |
1,889 |
46,590 |
828,203 |
2015 |
228,569 |
36,528 |
76,104 |
- |
421,485 |
1,915 |
39,346 |
803,947 |
2016 |
227,863 |
35,727 |
65,975 |
- |
371,930 |
2,215 |
24,803 |
728,513 |
Variação % (06-16) |
35,62 |
41,29 |
42,41 |
- |
64,20 |
1450,62 |
-7,25 |
32,3 |
Fonte: Botelho e Costa (2020)
Em longo prazo, os autores pensam que para o melhor funcionamento orçamentário da seguridade social, primeiramente, é necessário uma economia estabilizada, pois na atualidade quase 1/3 do valor arrecadado pelo orçamento da seguridade social é injetado em outros setores do governo. A extinção das desonerações tributárias, que beneficiam alguns grupos e prejudicam o todo, comprometendo os princípios constitucionais aos quais está lastreada a seguridade social, é outro fator a se considerar (BOTELHO; COSTA, 2020).
Soma-se voz aos autores, em favor da reforma, trata-se da necessidade das mudanças para a correção do desequilíbrio etário que vem se projetando e tende a ampliar o déficit previdenciário, no entanto, a mesma, não soluciona o prognóstico preocupante, onde caso não seja tratado do escoamento dos cofres da seguridade social, seja ele através da DRU, das desonerações, incentivos, renuncias ou quaisquer mecanismos que acabam por desviar as receitas de suas despesas originais previdenciárias.
Bohnen, (2019) reafirma que o financiamento da seguridade social esta garantido pelo artigo 195 da CF de forma direta e indireta, em consonância ao artigo 167, XI da Constituição Federal, destacando assim o caráter contributivo da previdência social. Estas contribuições são definidas de acordo com cada tipo de contribuinte.
Dispositivo norteador do financiamento da seguridade social é o artigo 16 da Lei n.º 8.212/1991 no qual atribui a União complementar a receita da previdência em caso insuficiência financeira para o pagamento de benefícios de prestação continuada.
A forma atual de utilização dos recursos obtidos pela seguridade social é a de regime de repartição simples, no qual o valor arrecadado vai para um fundo único, ou seja, as contribuições de um determinado contribuinte não servem para custear o seu próprio beneficio e sim sustentar o sistema.
O regime de capitalização, por sua vez, tem por palavra chave a individualidade, funcionando como uma poupança individual, garantindo apenas a sua aposentadoria futura e não indo a contribuição mais para um fundo coletivo.
Segundo Fazio (2019 apud BOHNEN, 2019):
a capitalização seria vantajosa na perspectiva de que o pagamento do benefício do aposentado não dependeria de novas contribuições ou contribuintes, pois seria o fundo acumulado pelo próprio aposentado que garantiria o pagamento.
O quadro a seguir ilustra um comparativo entre o regime de repartição simples, o regime de capitalização e o misto:
Quadro 1 – Comparativo entre os regimes de financiamento da previdência
Regime financeiro |
Repartição simples |
Capitalização |
Misto |
Contas nocionais[sic] |
O que é |
Trabalhadores em atividade contribuem para pagar os benefícios de aposentados e pensionistas |
Trabalhadores em atividade fazem contribuições e depósitos em contas individuais para sua própria aposentadoria no futuro |
Existência de dois pilares: um estatal obrigatório, garantidor de um benefício mínimo e outro capitalizado, de adesão voluntária |
Trabalhadores em atividade financiam os benefícios de aposentados e pensionistas, porém valor recebido pelo aposentado depende de contribuições individuais |
Quem financia |
Uma geração financia a aposentadoria da próxima e a União cobre eventual déficit |
Cada trabalhador financia a própria aposentadoria por meio de depósitos em contas individuais[6] |
No primeiro pilar há a existência do pacto geracional, já no segundo o financiamento é dado pelas contas individuais |
Uma geração financia a aposentadoria da próxima |
Quem financia |
Porcentagem do salário do trabalhador; empregadores e governo federal |
Porcentagem do salário do trabalhador e contribuições espontâneas |
No primeiro pilar: porcentagem do salário do trabalhador; empregadores e governo federal; No segundo pilar: contribuições espontâneas |
Porcentagem do salário do trabalhador e contribuições espontâneas |
Quem administra |
Estado |
Entidades privadas (bancos, fundos de pensão etc) |
No primeiro pilar: Estado; No segundo pilar: entidades privadas |
Via de regra o Estado, porém não existe restrição p ara participação de entidades privadas |
Fonte: Bohnen, (2019)
Estima-se que o tempo para a transição total do sistema de repartição simples para o regime de capitalização levaria de 30 a 40 anos, o que geraria um alto custo para o governo com o custeio da aposentadoria dos contribuintes que estivessem regidos pelo sistema anterior (BOHNEN, 2019).
Ainda elucida o autor que pode haver o sistema misto, que abrange a utilização dos dois sistemas, garantindo o sistema básico e complementado com o privado, não ferindo assim o principio da solidariedade contido no sistema de repartição simples. O princípio da equivalência fica assegurado com a garantia da contribuição e beneficio do segurado.
Conclui o autor que o sistema de capitalização adotado em um país de desigualdade social, como o Brasil, poderia acabar ampliando esta desigualdade, pois o sistema sustenta uma perspectiva de individualismo e deixa de lado a atenção social com o coletivo (BOHNEN, 2019).
A contribuição do autor se dá, especialmente, com relação ao seu posicionamento sobre o regime de financiamento. Neste campo, o presente trabalho apresenta ampla concordância, pois, de fato, no Brasil, onde ainda se tem longo percurso a percorrer até alcançar situação ideal de igualdade social, a mudança do sistema atual, de repartição simples, para um sistema de capitalização, individualizado, tenderia a ampliar ainda mais a desigualdade existente.
Assim, neste capítulo, verificou-se o posicionamento de alguns pesquisadores sobre o déficit na previdência social, a sua grande maioria é favorável a esta afirmação. Contudo, além de se verificar o déficit previdenciário, encontra-se a sua explicação no elevado percentual do DRU, somado as sonegações, isenções e outros, que escoam os valores arrecadados.
No capítulo seguinte, serão analisados os reflexos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 na sociedade brasileira, trazendo notícias e fatos sobre a chamada reforma da previdência de 2019.
4.a emenda constitucional n.º 103/2019 e seus reflexos na sociedade brasileira
Neste capítulo do trabalho acadêmico, será retratada a repercussão da reforma da previdência de 2019 na sociedade brasileira, abordando tanto pelos olhos da mídia, retratando os fatos e notícias veiculadas em páginas virtuais, como os impactos diretos observados com as alterações propostas pela EC n.º 103/2019, com o objetivo de verificar de que forma vieram a interferir na sociedade civil e política, conforme abordadas nos capítulo anteriores.
A reforma da previdência de 2019, por se tratar de um assunto polêmico, de interesse dos trabalhadores, contribuintes e beneficiários, tanto pela forma de arrecadação no tempo presente, quanto pela preocupação dos colhimentos de benefícios devidos, tornou-se pauta importante dos meios de comunicação. Nesta subseção, será abordado sobre as notícias que foram destaque em páginas virtuais a respeito do tema reforma da previdência de 2019.
Matéria noticiada pelo site O Globo, de 18 de fevereiro de 2020, relata as fixações das alíquotas de contribuição, a contar do mês de março de 2020, com relação aos contribuintes autônomos, donas de casa e contribuintes MEI, que variam de 7,5% até 20%, conforme o perfil do contribuinte. De acordo com a notícia, intitulada “Confira as novas contribuições de MEI’s, autônomos e donas de casa ao INSS”, a contar do mês de março de 2020 serão alteradas as alíquotas de contribuição do INSS para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Quem recebe até um salário mínimo, pagará a alíquota de 7,5%, para remunerações até R$ 2.089,60 a alíquota é de 9%, já ganhos até R$ 3.134,40 pagarão 12%, acima deste valor anterior, a alíquota fica em 14%. Já o contribuinte individual pagará uma alíquota de 11% (plano simplificado) e de 20% (plano normal). (O GLOBO, 2020).
A notícia retratada pelo portal O Globo, informa qual a alíquota de cada contribuinte e elenca o percentual de contribuição, que varia de 7,5% a 20%, de acordo com a faixa de remuneração. As alterações foram feitas para se ajustar ao aumento do salário mínimo, que passou a ser de R$ 1.045,00 no ano de 2020.
O texto da matéria trazida pela página virtual Simões Filho datado de março de 2020, trata do projeto de Lei n.º 4.856/2019 que visa estabelecer regras para a distribuição de um novo benefício para pessoas em situação de vulnerabilidade. Conforme nos enfatiza (ON LINE, 2020) na reportagem que traz por texto “Quem terá direito de receber meio salário mínimo do novo benefício social”, a promessa do novo benefício intitulado de (RBU) Renda Básica Universal é o auxílio de milhões de pessoas em condições de vulnerabilidade ou extrema vulnerabilidade, independente da existência de outro tipo de benefício, e de acordo apenas com alguns critérios como a idade da pessoa beneficiária e a renda percebida. O projeto de Lei n.º 4.856/2019 leva em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana. O custeio de tal benefício seria pelo imposto sobre grandes fortunas, visando uma melhor distribuição de quem possa contribuir para o equilíbrio social.
Até o momento (julho de 2020), o projeto de lei não foi aprovado, o benefício qual propunha o projeto, beneficiará cidadãos de extrema vulnerabilidade e com fonte de renda não superior a meio salário mínimo, dentre outros requisitos com previsão legal. O valor pago deste benefício seria de meio salário mínimo vigente à época.
Conforme o levantado pela página virtual O Estadão, com a promulgação da EC n.º 103/2019, originária da PEC n.º 06/2019, ocorrerá alteração na alíquota dos contribuintes quanto ao Imposto de Renda. Pela notícia intitulada “As novas alíquotas de contribuição para o INSS valerão a partir de março”, até 29 de fevereiro de 2020, a base de cálculo era de 8%, 9% e 11%, na regra atual, o percentual passa a ser entre 7,5% e 14% sobre o salário bruto.
Também houve alteração do teto dos benefícios pago pelo INSS, que passa a ser de R$ 6.101,06. Já para os empregados domésticos e trabalhadores avulsos, as alíquotas serão de 8%, 9% e 11%. Para o contribuinte autônomo, no plano normal a alíquota é de 20% e no plano simplificado de 11%. Há uma opção para trabalhador autônomo, através do MEI, onde a alíquota é de 5% sobre o salário mínimo. (STUCHI, 2020)
Pelo texto noticiado em fevereiro de 2020, já era possível identificar que com o aumento das alíquotas, o valor arrecadado nas contribuições também iria aumentar. Essa alteração de alíquotas se deu também pelo aumento do salário mínimo, e por conseqüência, no aumento do teto do INSS.
Da análise retirada da matéria o site G1, do dia 14/02/2020, segundo levantamento apontado pelo IBGE, o número de contribuintes da previdência social vem caindo ao longo dos últimos três anos. Em 2016 o percentual de trabalhadores contribuintes chegou a 65,6 %, em 2017 passou para 64,2%, já em 2018 os números foram ainda menores, na casa dos 63,5% e em 2019 caiu para 62,9%. No acumulado deste período (2016 à 2019) houve uma queda no número de trabalhadores que contribuíram com a previdência social em 2,7%. Um dos elementos que podem explicar a queda destes números é o aumento do trabalho informal, que chega a atingir 41,1% dos trabalhadores. (SILVEIRA; ALVARENGA, 2020)
Já em fevereiro de 2020, os reflexos da reforma trabalhista de 2017 foram sentidos na arrecadação da seguridade social. Conforme anunciado acima, o percentual de trabalhadores contribuintes com a previdência social vem diminuindo ano após ano. Este impacto na arrecadação deverá ser sentido ao logo dos anos.
Conforme noticiado no texto da Folha de São Paulo, que data de 14/02/2020 escrito pela jornalista Cristiane Gercina (2020), intitulado de “Três meses após a reforma, concessão de aposentadorias do INSS está parada”, o atraso se dá pelo aumento nas filas de solicitação do benefício e os novos cálculos que ainda não foram adaptados pelo sistema do INSS. Segundo dados, hoje esta fila de espera passa de 1,7 milhão de segurados aguardando por uma resposta. Como justificativa, o INSS alega que houve um aumento expressivo na procura de benefícios no ano de 2018, o que levou ao acumulo da demanda e a um tempo médio de espera de 70 dias.
O aumento nas filas do INSS, principalmente quanto à requisição da aposentadoria, se deu pelo fato de que com a proposta de reforma trabalhista de 2017, o número de pessoas que buscou o benefício aumentou expressivamente. Esse número somado a reforma da previdência de 2019, e suas novas regras de aposentadoria, tende a fazer com que este número aumente.
No site Diário de Goiás, matéria veiculada em 02/06/2016, trata da prorrogação do DRU até o ano de 2023. O texto diz que foi aprovado em primeiro turno a PEC que prorroga até 31 de dezembro de 2023 o DRU (Desvinculação de Receitas da União) elevando o percentual que era de 20% para 30%. De acordo com a mesma PEC, este percentual (oriundo do orçamento da seguridade social) pode ser remanejado da receita dos impostos e contribuições sociais federais, dando ao governo o uso livre deste valor para áreas distintas do inicialmente contribuído, podendo ser usado em áreas como economia, turismo e outras.
Segundo o deputado Ivan Valente (PSOL-SP) que votou contrário à PEC, com esta promulgação está se dando um cheque em branco para deslocar recursos, visando o pagamento de juros da dívida pública. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), destaca que com este percentual há um aumento de 50% no DRU e seria apenas para justificar a reforma da previdência. De acordo com o deputado André Figueiredo (PDT-CE) este aumento representa uma perda de R$ 120 bilhões para a seguridade social. (BRASIL, 2016)
Texto retirado da página virtual Agência Brasil, publicado em 20/02/2020, assinado por Maximo e Oliveira (2020), afirma que o governo, visando dar mais transparência para a seguridade social, encaminha proposta para eliminar a DRU das contribuições de três áreas, qual seriam: CSLL, PIS e o PASEP. Segundo os técnicos do governo, a eliminação do DRU não traria resultados práticos, apenas daria transparência ao orçamento, que segundo eles, apresenta déficit anual de R$ 430 bilhões de reais. Com a PEC n.º 06/2019, também se pretendeu reduzir o percentual destinado do PIS/PASEP para o BNDES, que hoje é de 40%, para 28%, valor este utilizado pelo banco para financiar empresas.
A proposta inicial da PEC n.º 06/2019 era reduzir o percentual do PIS/PASEP destinado ao BNDES de 40% para 28%, este trecho da PEC não foi aprovado.
Da página virtual Mix Vale, na reportagem intitulada “veja as regras para que o INSS realize o pagamento do auxílio reclusão”, pode-se entender que o recebimento do auxílio reclusão está garantido pela Lei n.º 8.213/1991. Para ter o direito ao recebimento, é necessário verificar o último salário recebido pelo contribuinte. Atualmente a remuneração não pode ser inferior a R$ 1.319,18, valor este, atualizado anualmente através de portaria do governo federal. O calculo para saber o valor do benéfico é o mesmo que o aplicado para a pensão por morte.
Salienta-se que é preciso comprovar a dependência com o contribuinte recluso, e caso haja mais de um dependente, o valor será dividido em partes iguais. Este auxílio tem como objetivo a proteção e manutenção da família do segurado de baixa renda durante o período de reclusão do contribuinte. (VALE, 2020)
O noticiado destaca alguns dos critérios para obtenção do recebimento do auxílio reclusão por parte dos dependentes. Este auxílio é garantido pelo artigo 18 da Lei n.º 8.213/1991, observados todos os requisitos para a sua concessão.
Matéria trazida pelo site Brasil em Foco, com o título, “reforma da previdência é aprovada e aposentadoria fica mais difícil para trabalhador”, datada de 22/10/2019 nos traz que com a aprovação da PEC n.º 06/2019 pelo Senado Federal, a reforma da previdência reduzirá direitos fundamentais de mais de 100 milhões de brasileiros. A aprovação da PEC foi defendida pelo Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) dizendo ser este o melhor texto dentro do possível, em suma, para ter o direito ao beneficio no valor integral, o trabalhador deverá contribuir por 40 anos além da idade mínima, acabando assim com a aposentadoria por idade. Já para o Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), a reforma só afeta os trabalhadores, deixando de lado a discussão sobre a tributação sobre o capital, as grandes fortunas e o acúmulo de renda. De acordo com os dados do governo, em 10 anos, deixarão de ser pagos R$ 800 bilhões de reais para os beneficiários. (GUIMARÃES, 2019)
A matéria traz dois entendimentos de senadores sobre a reforma da previdência de 2019. De um lado, em defesa da reforma, alega que não haverá a perda de direitos por parte dos trabalhadores, aumentando o tempo de contribuição para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço. Já na opinião contrária a reforma, afirma-se que a reforma deixou de abordar a tributação de grandes fortunas e capital de empresas, havendo perda de receita em valores expressivos ao longo dos anos, para os cofres da seguridade social.
Apesar da reforma da previdência ter sido amplamente discutida por políticos, economistas, tributaristas, acadêmicos e sociedade civil, com vasta divulgação na mídia, são os seus impactos diretos que acabam despertando o real interesse da maioria da sociedade.
Nesta subseção, apresentam-se as principais alterações práticas das regras previdenciárias até então vigentes, tanto as pretendidas pela Proposta de Emenda à Constituição, quanto às efetivadas pela Emenda à Constituição n.º 103/2019.
O texto completo da PEC n.º 06/2019, se coloca como solução para o sustentável e justo funcionamento da previdência social, apresentando falhas do atual sistema e formas de suprir as necessidades para garantir a manutenção do modelo então vigente, devolvendo o equilíbrio econômico que permitiria o pagamento de seus benefícios.
A proposta promete também convergência entre os regimes previdenciários, contribuindo com uma melhor distribuição dos recursos de forma a não prejudicar os investimentos obrigatórios em outras áreas, como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
O texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019 (2019, p. 44) se apresenta apoiado em alguns fundamentos, conforme citação:
Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações. (BRASIL, 2019A)
Embora cada um dos pilares que estruturam a proposta, sejam fundamentais individualmente, sozinhos não são suficientes para sanar os problemas da previdência social, (BRASIL, 2019).
Um dos principais e polêmicos pontos propostos é o que se refere à alteração do atual regime de repartição para o regime de capitalização, enquanto o primeiro representa uma forma de poupança coletiva que alimenta o sistema como um todo, o segundo institui uma poupança na forma individualizada (entre outras diferenças). A promessa, conforme se extrai da PEC n.º 06/2019 (2019, p. 11) era de que um regime de capitalização garantiria uma “reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional [sic], vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo”.
O autor já citado Bohnen (2019), faz um paralelo entre os regimes de repartição, capitalização e o misto, e pode ser observado pelo Quadro 1 deste trabalho. Na mesma cena, outro autor citado, Marques (2019), chama a atenção que o regime de capitalização pode ir de encontro às políticas sociais e combates as desigualdades.
A proposta previa também um ajuste para compensar a transição demográfica relativa ao aumento da expectativa de vida da população, que somada à baixa taxa de mortalidade e à diminuição da fecundidade, interferem nos índices dos termos previdenciários, quando definem a idade mínima para concessão de benefícios e o tempo de contribuição previdenciária.
Junior (2020), conforme já mencionado, faz coro ao problema da inversão da pirâmide etária da população brasileira, e suas conseqüências a longo prazo para a previdência.
A intenção da proposta foi de interferir na regra então existente, no que tange a permissão da aposentadoria apenas por tempo de contribuição, sem a exigência de idade mínima, gerando uma média de idade entre os aposentados muito baixa, e que somado com a elevação da expectativa de vida, tinha por consequência um desequilíbrio entre o tempo de contribuição e o tempo de aposentadoria. (BRASIL, 2019)
De maneira geral a PEC n.º 06/2019 tratou dos problemas da previdência social, porém, com foco em ajustar as faixas de idade e tempo de contribuição além do regime de capitalização, todos direcionados ao trabalhador contribuinte.
No entanto, a PEC n.º 06/2019 poderia tratar de forma mais aprofundada, sobre as outras fontes arrecadadoras (empresas e Estado), assim como, sobre as desvinculações, sonegações, isenções e outros destinos que os fundos previdenciários arrecadados permitem por força de lei.
As principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional se deram através da redação do artigo 201 da Constituição Federal, na sequência recorta-se o texto alterado:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (BRASIL, 1988)
Comenta-se a seguir, as mais relevantes alterações incluídas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A alteração do § 1º permitiu o detalhamento das ressalvas referentes às condições especiais para a concessão de benefícios, deixando mais claro em quais situações o este diferenciamento é admitido, como no caso dos segurados com deficiência e aqueles cuja atividade seja exercida em condições com efetiva exposição a agentes prejudiciais.
Para tentar equilibrar a curva etária que vem se desenvolvendo no Brasil, o § 7º definiu nova idade mínima de aposentadoria, assim como alterou o tempo mínimo de contribuição:
Tabela 6 – Comparativo entre a idade e o tempo de contribuição antes e depois da reforma da previdência de 2019.
Sexo |
Idade mínima |
Tempo mínimo de contribuição |
|||
Como era |
Como ficou |
Como era |
Como ficou |
||
Homem |
65 (Não obrigatório) |
65 |
35 |
20 |
|
Mulher |
60 (Não obrigatório) |
62 |
30 |
15 |
Fonte: Constituição Federal, (1988), elaboração própria.
Anterior a Emenda Constitucional n.º 103/2019, havia a previsão de idade mínima para o trabalhador requerer a sua aposentadoria, assim como poderia solicitar a sua aposentadoria quando atingisse o tempo mínimo de contribuição.
Com a reforma, é necessária a soma dos requisitos mínimos compostos pela idade, em conjunto com o tempo de contribuição, ou seja, não basta atingir apenas um dos critérios (idade ou tempo de contribuição), visto que a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição foi retirada texto de lei.
Naturalmente, mesmo dentro das questões relacionadas ao tempo de contribuição e a idade de aposentadoria, existem diversas outras previsões legais para o requerimento do benefício da aposentadoria.
Além disso, a legislação define: como serão calculados os valores dos benefícios; prevê regras para a transição de modelos (anterior e pós reforma da previdência de 2019); e demais critérios abrangidos pela Lei n.º 8.213/1991.
Importante consideração, também alterada no § 7º, trata da aposentadoria dos trabalhadores rurais e dos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal), onde se manteve idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, neste caso sem qualquer ressalva ao tempo de contribuição (BRASIL, 1988).
Quanto aos professores, o texto anterior à reforma da previdência de 2019, estipulava um mínimo de 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher, desde que comprovado tempo de exercício de função de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio, exclusivamente, para assegurar a aposentadoria.
Isso pode ser observado pela leitura do § 8º em conjunto com o § 7º, ambos do artigo 201 da Constituição Federal.
Percebe-se, que houve uma alteração qualitativa no quesito, pois o que antes era limitado pelo tempo de contribuição do professor, hoje se dá pela sua idade.
Outro ponto a se destacar, tratado no § 12 e complementado pelo § 13 do mesmo artigo, é o que prevê o benefício da aposentadoria no valor de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda, mesmo que informais, e aqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, desde que seja de baixa renda. (BRASIL, 1988)
Não há aqui, pretensão de abranger todas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, mas apenas, destacar o que mais desperta o interesse social e causa impacto direito e imediato na maior parcela da sociedade, os que dependem diretamente do RGPS.
Este trabalho de conclusão visou o estudo dos meios de financiamento da seguridade social e as suas formas de financiamento, para assim poder entender um pouco mais sobre o chamado déficit da previdência. Dividido em cinco capítulos, quais sejam, introdução, três para o desenvolvimento e este para conclusão, a seguir, apresenta-se uma síntese do que foi tratado nos capítulos anteriores
Inicialmente, no desenvolvimento, verificou-se o conceito de proteção social no Brasil, falando de como a Lei Eloy Chaves, que foi o marco legal da proteção social brasileira, foi basilar para a construção da proteção social no Brasil. Na sequência, estudou-se a noção de seguridade social, trazendo conceitos de doutrinadores como Castro e Lazzari assim como, os aspectos do direito previdenciário e a relação jurídica entre o sujeito ativo e o passivo, existente no seguro social, que somente ganhou forma após a CF de 1988.
Em seguida, tratou-se dos dispositivos constitucionais, dos quais se exalta o artigo 194, o artigo 195 e o artigo 201, além dos artigo 5º e 7º como base de alguns princípios elencados no artigo 194, e infraconstitucionais nos quais são referidos quais são os meios de custeio e quais as formas de distribuição da seguridade social, com análise da Lei n.º 8.212/1991 e da Lei n.º 8.213/1991.
Outro tópico verificado, foi a Proposta de Emenda à Constituição n.º 06/2019, no qual foi abordado os principais pontos que ela propunha para a reforma da previdência de 2019, visando as mudanças no que se refere ao RGPS, em seus meios de financiar e distribuir, visando uma melhor distributividade. Outro ponto debatido pela PEC foi à alteração do regime de repartição para o regime de capitalização, texto que não veio a ser aprovado. Também se estudou sobre a Emenda à Constituição n.º 103/2019, com foco nos pontos das alterações nos artigos da Constituição Federal no que concerne o financiamento e a distribuição da seguridade social, dentro do Regime Geral de Previdência Social.
No capítulo seguinte, foram apresentados os trabalhos acadêmicos antecedentes a este, qual se visou trazer maior fidedignidade, estes trabalhos trouxeram a perspectiva dos pesquisadores sobre a reforma da previdência de 2019, analisando a perspectiva de cada um, sobre o possível déficit da previdência e quais as consequências que a reforma trouxe e trará para a população. Além de verificar quais são favoráveis a reforma previdenciária e quais são contrárias a ela, onde se trouxe dados, quadros e informações quais trazem um alerta sobre as desvinculações.
Em suma, os pesquisadores apontam que déficit da seguridade social pode ser relativo, pois é levada em conta a soma de alguns fatores para que o saldo seja negativo. Dados trazidos apontaram que apesar de ser constitucional, os valores desvinculado com a DRU e os valores autorizados por lei em isenções, contribuem em sua grande parte para o déficit nos cofres, isto somado, a diminuição do número de contribuintes, resultado este da inversão da pirâmide etária.
No penúltimo capítulo, destacou-se o que foi divulgado pela mídia quanto à reforma da previdência e o seu impacto direto sentido por quem é abrangido pelo RGPS. Com a vinculação das notícias, fez-se um breve comentário sobre o que o enunciado trouxe, visando uma análise dos problemas retratados. Além de trazer uma síntese do que realmente interfere na prática para a população com a reforma previdenciária de 2019, onde se apresentou os aspectos da PEC 06/2019, no que tange as mudanças qual propunha para a forma de arrecadação quanto para as formas de concessão de benefícios. Onde se trouxe, as principais mudanças propostas pela PEC 06/2019 e as mudanças que vieram ao a se tornar a EC 103/2019.
Após este estudo, conclui-se com este trabalho acadêmico, que as formas de custeio da seguridade social são amplas, partindo desde os trabalhadores, empresas até o Estado. As formas de distribuição das prestações abrangem grande parte da população, contudo, neste intervalo entre custear e distribuir, existe um déficit, o chamado déficit da previdência social.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe grandes mudanças para a seguridade social, porém, não se pode resolver o déficit da previdência, apenas com uma única reforma.
O problema, conforme foi verificado, não é tão somente a baixa contribuição por parte dos trabalhadores, que vê seu número de contribuintes diminuindo mesmo com a reforma trabalhista de 2017, somando isto a inversão da pirâmide etária, que como tratado, tende para os próximos anos a ter um número menor de contribuintes para um grande número de beneficiários.
O elemento a se focar a atenção quanto ao déficit vem a serem as Desvinculações das Receitas da União, que, como estudado, desvincula 30% do orçamento da seguridade social para outras áreas, como economia, turismo e pagamento de juros da dívida pública. Valores estes que se somados ao orçamento da seguridade social, apresentaria um superávit, conforme apresentado. Enfatiza-se que se entende a constitucionalidade das DRU, não se discute a sua legalidade, porém o que há de se discordar é com a forma como ela é aplicada (fora da seguridade social) e o percentual destinado a ela.
Ainda, este ponto bastante apontado pelos pesquisadores antecedentes, o DRU, pelo que se pesquisou, sendo que a proposta inicial com a sua criação pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 01/1994, era um percentual de destinação de 20% do total arrecadado, e seria de caráter temporário. O que ocorreu, foi uso do instituto das EC para se prorrogar este prazo, sendo a última, a Emenda Constitucional n.º 93/2016, no qual o percentual de destinação do DRU já está em 30%, e possui validade até 31 de dezembro de 2023.
Outro ponto forte para o déficit da seguridade social é o expressivo valor que deixa de ser arrecadado pelas empresas anualmente, com isenções, renúncias e sonegações. Os valores que se deixam de arrecadar são de suma importância para manter os cofres da seguridade social. Para as isenções e renúncias, estas podem, por força do legislador, serem revistas por lei, já para as sonegações, precisa haver uma maior fiscalização por parte dos órgãos competentes.
De fato, existe um déficit na previdência social, porém, está de acordo com o atual modelo de cálculo utilizado, que se permite a aplicação do DRU, isenções, renúncias e etc. Se não houvesse a aplicação do DRU, e fosse realizado um ajuste fiscal, visando à diminuição das renúncias, isenções e sonegações, teríamos os cofres da seguridade social com saldo positivo.
Importante, além da reforma da previdência de 2019, seria uma reforma tributária, para que os valores arrecadados exclusivamente para a seguridade social sejam aplicados somente na seguridade, este podendo ser tema de estudo futuro para pesquisadores.
Por fim, ao verificar o funcionamento do custeio e da distribuição da seguridade social, entende-se que a afirmação de que há um déficit nos cofres pode ser dúbia, isso devido às formas aplicadas para calcular a arrecadação e suas formas distributivas.
Seguindo o modelo atual, sempre haverá um déficit previdenciário, seja pela diminuição do número de contribuintes, pelo percentual do DRU destinado a outras finalidades, ou mesmo pelas renúncias e isenções fiscais.
É inevitável deixar de pensar em como seria o cenário se nosso regime fosse alterado para o de capitalização, há de ver nos pontos positivos e negativos que isso causaria para a população e principalmente para os cofres da União, visto que esta transição poderia levar até 40 anos, restando ao Estado arcar com eventuais custos existentes. Devendo que para tal, seja realizado um estudo mais aprofundado, pois não bastou somente pelas argumentações trazidas pela PEC n.º 06/2019.
Há a necessidade de futuras reformas na previdência em conjunto com reforma tributária, para que a aplicabilidade dessas, em conjunto, organize as contas de forma a equilibrar a arrecadação com os benefícios, visando o bem dos que depende do Regime Geral de Previdência Social.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4. ed. São Paulo, Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2009.
BOHNEN, Bruna. Uma análise dos regimes de financiamento da previdência social frente aos princípios norteadores da Seguridade Social: sistema de repartição simples e sistema de capitalização. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2019. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/handle/11624/2671. Acesso em 14 mar. 2020.
BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência funcional & regimes próprios de previdência: 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2003.
BOTELHO, Luciano Henrique Filho; COSTA, Thiago de Melo Teixeira da. Análise financeira da seguridade e previdência social no Brasil em tempos de reformas fiscais. Revista catarinense de contabilidade. Florianópolis, v. 19, 2020. Disponível em: http://revista.crcsc.org.br/index.php/CRCSC/article/view/2922. Acesso em: 17 mar. 2020.
BRASIL, Agência. Câmara aprova em primeiro turno PEC que prorroga DRU até 2023. Diário de Goiás, 02 jun. 2016. Disponível em: https://diariodegoias.com.br/camara-aprova-em-primeiro-turno-pec-que-prorroga-dru-ate-2023/. Acesso em 13 mar. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da Republica, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional de Revisão nº 1, 01 de março de 1994. Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, DF: Presidência da Republica, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr1.htm. Acesso em: 20 jun. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, 12 de novembro de 2019B. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 20 jun. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 93, 08 de setembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Brasília, DF: Presidência da Republica, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc93.htm. Acesso em: 20 jun. 2020.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Brasília, DF: Presidência da Republica, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 17 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991A. Brasília, DF: Presidência da Republica, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991B. Brasília, DF: Presidência da Republica, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.
BRASIL. Ministério da Economia. Tabela de contribuição mensal. Brasília, DF,: Ministério da Economia 2020. Disponível em: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/. Acesso em: 10 jun. 2020.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição 06/2019, 20 de fevereiro de 2019A. Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019. Acesso em 20 jun. 2020.
BRITO FILHO, Ilton; VIANA, Joseval Martins.Custeio da Previdência Social. Revista Âmbito Jurídico, 23 jun. 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/custeio-da-previdencia-social/. Acesso em 04 maio 2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário para Concursos. São Paulo: Conceito Editorial, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed., rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21 ed., rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book.
DERZI, Heloisa Hernadez; PIERDONÁ, Zélia Luiza. A EC nº 103/2019 e a sustentabilidade da previdência social brasileira. Revista direito das relações sociais e trabalhistas. v.5, n.2, p. 194-208, ago 2019. Disponível em: http://publicacoes.udf.edu.br/index.php/mestradodireito/issue/view/14/26. Acesso em 08 abr. 2020.
FERNANDES, João Pedro Simão Campos. A garantia da Seguridade Social e a Desvinculação das Receitas da União: a inversão da lógica de financiamento dos direitos fundamentais sociais – Campus de Florianópolis. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/203522. Acesso em 13 abr. 2020.
FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado democrático de direito : uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo. LTr, 2005.
GERCINA, Cristina. Três meses após a reforma, concessão de aposentadorias do INSS está parada. Folha de São Paulo. São Paulo, 14 de fev. 2020. Disponível em https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/02/tres-meses-apos-reforma-concessao-de-aposentadorias-do-inss-esta-parada.shtml. Acesso em 13 mar. 2020.
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário : teoria e questões.14. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2018.
GONÇALES, Odonel, Urbano. Manual do direito previdenciário. 10. ed.São Paulo: Atlas, 2002.
GOULARTI, Juliano Giassi; BITENCOURT, Rossandra Oliveira Maciel de. (Des) estruturação da Seguridade Social no Brasil: reforma da previdência e desoneração com contribuições sociais. 2019. Tese (Doutorado em Políticas Públicas) – Universidade Federal do Paraná, 2019. Disponível em: http://stat.cbsm.incubadora.ufsc.br/index.php/necat/article/view/5671. Acesso em 05 mar. 2020.
GUIMARÃES, Juca. Reforma da previdência é aprovada e aposentadoria fica mais difícil para trabalhador. Brasil de Fato. São Paulo, 22 out. 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/10/22/reforma-da-previdencia-e-aprovada-e-aposentadoria-fica-mais-dificil-para-trabalhador. Acesso em 15 mar. 2020.
HORVATH JUNIOR, Miguel. In: AMORIM, José Roberto Neves (coord.) Direito Previdenciário. Barueri: Manole. 2011. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 2. ed., São Paulo: LTr, 1978.
MARQUES, Raphael Pereira. A capitalização perversa da PEC nº 06/19, uma nova proposta de reforma da previdência. 2019. In.Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais. 16. 2019, Brasília. Anais eletrônicos [...]. Brasília. Disponível em: http://broseguini.bonino.com.br/ojs/index.php/CBAS/article/view/1750. Acesso em 12 mar. 2020.
MARTINEZ, Wladimir Moraes. Curso de direito previdenciário. 6. ed., São Paulo: LTr, 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 21. ed., São Paulo: Atlas, 2004.
MÁXIMO, Wellton; OLIVEIRA, Kelly. Governo quer eliminar DRU para seguridade social. Agência Brasil, 20 fev. 2019. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-02/governo-quer-eliminar-dru-para-seguridade-social. Acesso em 13 de mar. 2020.
O GLOBO, Agência. Confira as novas contribuições de MEIs, autônomos e donas de casa ao INSS. Rio de Janeiro, 18 fev. 2020. Disponível em: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/confira-as-novas-contribuicoes-de-meis-autonomos-e-donas-de-casa-ao-inss/. Acesso em 11 mar. 2020.
OLIVEIRA JUNIOR, Joaner Campello de; TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. O debate sobre o déficit previdenciário e uma análise das (in) constitucionalidades da PEC 06/2019. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadssps/article/view/5824. Acesso em 09 mar. 2020.
OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito previdenciário : manuais para concursos e graduação: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
ON LINE, Simões Filho. Quem terá direito a receber meio salário do novo Benefício Social. Simões Filho Online. 11 mar. 2020. Disponível em: https://www.simoesfilhoonline.com.br/quem-tera-direito-a-receber-meio-salario-do-novo-beneficio-social/. Acesso em 12 mar. 2020.
RIBEIRO, Marcos Paulo Laranja; ISMAIL, André Martins; MACEDO, Marcelo Álvaro da Silva. Déficit do Regime Geral de Previdência e sua Relação com o Mercado de Trabalho. 2019. Disponível em: https://congressousp.fipecafi.org/anais/Anais2020/ArtigosDownload/2106.pdf. Acesso em 16 jun. 2020.
RODRUIGUES, Rayssa Késsia Eugênia; DAVI, Jordeana. Implicações do aumento do percentual da Desregulamentação das Receitas da União (DRU) no orçamento da seguridade social. 2019. Disponível em: http://revista.uepb.edu.br/index.php/qualitas/article/view/5009. Acesso em 15 jun. 2020.
SALVADOR, Sérgio Henrique. Princípios da seguridade social. Revista Âmbito Jurídico, 01 mar. 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/principios-da-seguridade-social/. Acesso em 05 maio 2020.
SANTOS, Marisa ferreira dos. Direito previdenciário. 14 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-Book. Acesso restrito via Saraiva Digital.
SILVA, Cleide Augusta da. Seguridade Social. Princípios, filiação e inscrição. Revista Âmbito Jurídico, 01 ago. 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/seguridade-social-principios-filiacao-e-inscricao/. Acesso em 05 maio 2020.
SILVEIRA, Daniel; ALVARENGA, Darlan. Percentual de contribuintes para a previdência social cai pelo 3º ano seguido, aponta IBGE. G1. Rio de Janeiro, 14 fev. 2020.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/14/numero-de-contribuintes-da-previdencia-cai-pelo-3o-ano-seguido-aponta-ibge.ghtml. Acesso em 13 mar. 2020.
STUCHI, Ruslan. As novas alíquotas de contribuição para o INSS valerão a partir de março. O Estadão. São Paulo, 21 fev. 2020. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-novas-aliquotas-de-contribuicao-para-o-inss-valerao-a-partir-de-marco/. Acesso em 12 mar. 2020.
VALE, Mix. Veja as regras para que o INSS realize o pagamento do auxílio reclusão. Mix Vale, 19 fev. 2020. Disponível em: https://www.mixvale.com.br/2020/02/19/vejas-as-regras-para-que-o-inss-realize-o-pagamento-do-auxilio-reclusao/. Acesso em 15 mar. 2020.
VICENTE, Matheus de Souza. Sistema previdenciário brasileiro : o déficit e a reforma. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão, 2019. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/9176/TCC_AV4%201_Monografia_2019-21.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 01 jul. 2020.
ZANIN JUNIOR, João Paulo. Seguridade social e déficit orçamentário: a reforma estrutural e seus reflexos no trabalho. 2020. Dissertação (Bacharel em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: http://brazilianjournals.com/index.php/BRJD/article/view/6705. Acesso em 10 mar. 2020.
[1] Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da Previdência Social, esclarecendo com precisões as receitas e despesas do sistema, bem como os desvios de recursos (CPIPREV).
[2] As três partes do custeio da seguridade (tríplice) são definidas pelo caput do artigo 195 da Constituição Federal, sendo estas: a sociedade; recursos do governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e das contribuições sociais.
[3]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/539169/Relat%c3%b3rio%20Final_CPIPREV.pdf?sequence=1&isAllowed=y
[5] Contribuição da empresa sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos a pessoas físicas; contribuição da empresa sobre a receita ou faturamento; contribuição da empresa sobre o lucro; contribuição do trabalhador; contribuição sobre as receitas dos concursos de prognósticos; contribuição do importador de bens ou serviços do exterior; e, contribuição para o PIS/PASEP.
[6] Contas individuais no modelo de financiamento da capitalização individual, podendo existir também a possibilidade de contas coletivas no modelo de capitalização coletivo, como visto anteriormente na página 29 do presente estudo.
Bacharel em Direito. UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Cristiano Luiz. Aspectos da reforma da Previdência de 2019 e o financiamento da Seguridade Social brasileira: um estudo do sistema de custeio e pagamento de benefícios pecuniários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55315/aspectos-da-reforma-da-previdncia-de-2019-e-o-financiamento-da-seguridade-social-brasileira-um-estudo-do-sistema-de-custeio-e-pagamento-de-benefcios-pecunirios. Acesso em: 22 nov 2024.
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