RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
Resumo: A reforma trabalhista trouxe muitas mudanças significativas, outras nem tanto. Dividindo muitas opiniões é inegável a diminuição de número de ações trabalhistas desde do início de sua vigência. Mas se tratando do pagamento de honorários periciais a mudança foi mínima, uma vez que uma das partes ainda têm de arcar com os honorários. Discute-se ainda a interpretação de quem realmente cabe a responsabilidade dos honorários periciais, uma vez que a necessidade nasce quando o juiz requer um auxílio técnico e de conhecimento específico para a tomada de sua decisão. O presente estudo explicativo traz uma visão diferente a respeito desta despesa processual. Onde através de pesquisa à doutrinas, trabalhos científicos e sites renomados da área jurídica, busca o porquê e aprofunda a permanência do princípio da sucumbência.
Palavras-chave: Sucumbência, honorários periciais, reforma trabalhista.
Abstract: Labor reform brought many significant changes, others less so. Dividing many opinions, it is undeniable that the number of labor claims decreased since the beginning of its effectiveness. However, when it comes to the payment of expert fees, the change was minimal, since one of the parties still has to pay the fees. The interpretation of who is responsible for the expert fees is also discussed, since the need arises when the judge requires technical assistance with specific knowledge to make his decision. The present explanatory study brings a different view regarding this procedural expense where, through research on doctrines, scientific works and renowned sites in the legal area, it seeks the reason and deepens the permanence of the principle of succumbence.
Keywords: Succumbence, expert fees, labor reform.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os honorários periciais. 2.1. O pagamento dos honorários antes da reforma trabalhista. 2.2. As mudanças da reforma trabalhista sobre os honorários periciais. 3. A responsabilidade dos honorários periciais. 4. Conclusão. Referências.
A Lei nº13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista trouxe muitas mudanças, dividindo opiniões, algumas mudanças mesmo que significativas, permaneceram com a base de alguns princípios.
Uma dessas mudanças é referente aos honorários periciais, antes da reforma trabalhista os honorários periciais eram da responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e se ela fosse beneficiária da justiça gratuita a união era quem arcava com o pagamento dos honorários.
Após a reforma, o princípio da sucumbência permanece, a diferença é que mesmo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ela continuará com a responsabilidade de arcar com os honorários periciais. Mas, só realmente arcará se caso tenha algum ganho econômico decorrente do processo, se não a união responderá pelo encargo.
Muitos defendem que a reforma trabalhista veio para beneficiar os empresários, mas na realidade não é bem assim.
Na prática, a responsabilidade de quem deve pagar os honorários periciais não é tão justa assim com a aplicação do princípio da sucumbência.
Uma vez que a necessidade de conhecimento técnico e especifico vem do responsável pelo julgamento da demanda para que tenha propriedade maior sobre sua decisão, por que o pagamento deste profissional tem que recair para qualquer uma das partes que já foi em busca da Justiça.
Desta forma, o presente estudo trará uma forma diferente de analisar a responsabilidade dos honorários periciais, a aplicação do princípio da sucumbência e uma atenção maior para esse procedimento de perícia em grande parte dos processos da justiça do trabalho.
Apontando ao final do trabalho uma alternativa justa para ambas as partes que se sentem lesadas sejam por seus profissionais ou por seus empregadores.
Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, devido sua natureza técnica ou científica e a maior complexidade que geralmente gira no seu entorno, que poderá ser para constatar uma doença ocupacional, do trabalho, verificação do ambiente do trabalho, dentre outros. Que exigirá que o magistrado seja auxiliado por um perito técnico de sua confiança. O qual fará o desfecho para a garantia dos direitos provocados.
Conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”
Mas, quando se é solicitado pelo magistrado um profissional para a realização da perícia no processo, é devido à ele os honorários periciais, que nada mais é que o pagamento pelos seus serviços, gerando uma espécie de despesa processual.
Nem todas as ações na Justiça do Trabalho precisam passar por perícia, mas a demanda desse tipo de serviço para a Justiça do Trabalho é bem significativa, fazendo com que o perito também participe da tramitação do processo e receba seus honorários assim como os advogados recebem os deles, mas os honorários do perito não tem qualquer relação com os honorários advocatícios.
Antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor, o artigo 790-B da CLT que foi incluída pela Lei n° 10.537/2002, afirmava que os pagamentos dos honorários periciais seriam cobertos pela parte sucumbente no objeto que se pretendia da perícia, entretanto prévia exceção se caso a parte fosse beneficiada da justiça gratuita.
Até então o Art. 790-B da CLT estava em total conformidade com o que prevê a Constituição Federal que resguarda o livre acesso à justiça e o Art.9º da Lei n°1.060/50 que beneficia a gratuidade da justiça do início ao fim do processo.
Ou seja, ainda que o reclamante por exemplo tenha perdido no pedido que provocou a perícia, se o mesmo for beneficiário da Justiça Gratuita a União arcará com os honorários periciais, em conformidade com a Súmula nº 457 do TST:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Bastasse que o trabalhador fosse beneficiário da Justiça gratuita para que o direito à isenção ao pagamento dos honorários periciais fosse aplicado, sem que houvesse qualquer prejuízo pessoal pois eram suportados pela União, ainda que recebesse algum ganho econômico do processo.
Antes da reforma se o reclamante fosse beneficiário da Justiça gratuita e se esse tivesse algum ganho, a reclamada que maioria das vezes são empresas deveriam arcar com os honorários periciais e com o valor sentenciado ao final do processo, mas se caso a perícia não comprovasse o objeto da ação do reclamante, este ainda não arcaria com nada pois a União pagaria os valores dos honorários periciais.
O que prejudicava muito a parte reclamada pois havia um padrão de juízes de solicitação a antecipação do pagamento dos honorários periciais quando não se tinha o resultado da perícia, desconhecendo o resultado a empresa pagava por algo que talvez fosse vencedora na perícia.
No processo de devolução desses valores pagos não funcionava na mesma velocidade de pagamento, e nos casos de sucumbência ser do reclamante beneficiário da justiça gratuita, mais difícil ainda era o processo de reaver os valores pagos, uma vez que a responsabilidade era da União e a liberação estava condicionada à receita dos Tribunais, onde o pagamento não tinha um tempo determinado pois dependia de orçamento para isso.
O acesso à Justiça deveria ser justo, como ensina Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2009) afirmando que “a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando tivesse de suportar gastos para vencer”, o que independentemente da situação econômica da empresa, para comprovar sua ausência de culpa tinha de arcar com muito ainda que a sentença fosse favorável.
A Lei n° 13.467/17 mais conhecida como “reforma trabalhista” trouxe poucas mudanças significativas referentes aos honorários periciais, uma vez que beneficiou mais o estado do que as partes.
Vemos assim como ficou o Art. 790-B com a nova redação, que dispõe que:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A aplicação do princípio da sucumbência permaneceu, recaindo os pagamentos dos honorários periciais para a parte perdedora do objeto da perícia, e se esta, ainda que seja beneficiária de justiça gratuita, permanece responsável pelo pagamento dos honorários perícias.
O §4° do referente artigo nos traz que a parte beneficiada pela justiça gratuita arcará com os pagamentos dos honorários periciais, se receber algum ganho econômico do processo ou em qualquer outra ação judicial, que seja suficiente para arcar com o valor do honorário. Somente se a parte não receber valores suficiente, a União arcará com o pagamento do referente valor.
Outras mudanças importantes são a do §1° e §3° na qual um determina que se deve fixar o valor que será pago ao perito e no outro passa a proibir que se faça depósito prévio dos honorários periciais, passando a beneficiar ambas as partes. Entretanto, a celeridade que a justiça busca, passa a ser difícil de se aplicar, uma vez que o perito só receberá no final do processo que pode durar anos, e com a possibilidade do valor fixado ser menor que o pretendido, o que é esperado de alguns profissionais não aceitarem mais realizar esse tipo de serviço, desacelerando o andamento do processo.
O trabalho do perito é requisitado pelos juízes, com a intenção de apontar a existência de grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais de trabalhadores que recorrem à Justiça do Trabalho, na tentativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de seus empregadores sendo o perito escolhido pela vara na qual o processo foi designado. O objetivo é que, ao avaliar a condição de saúde do trabalhador, o perito tenha informações suficientes para determinar a gravidade da ocorrência e as motivações que a causaram, dando ao juiz responsável pelo julgamento melhores condições de deliberar sobre o processo.
Assim, ocorrerá a perícia judicial com o perito nomeado como representante da justiça. Da mesma forma cada parte poderá ter um representante na perícia médica denominado assistente técnico, que preferencialmente terá formação profissional igual à do perito, mas nem sempre devido às condições das partes é possível que tenham um assistente técnico. Os detentores do conhecimento técnico (perito e assistentes) têm um papel essencial, especialmente porque trazem informações entre as partes e para convencimento do juiz, onde o perito será responsável pelo laudo pericial e os assistentes para elaboração das manifestações concordando ou discordando do laudo.
Agora que ficou claro quem provoca a necessidade de perito, o seu trabalho e o que compõe a perícia, analisaremos alguns pontos sobre suas despesas.
A Reforma Trabalhista não trouxe algo novo para o processo trabalhista. A lei já determina quem deve pagar os honorários periciais independente de quem a requer, que sempre será a parte sucumbente, e em caso de beneficiário de justiça gratuita sem nenhum ganho econômico processual passa a União ser responsável pelo valor.
O princípio da sucumbência, atribui à parte vencida o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim nos ensina Elpídio Donizetti (DONIZETTI, 2019) que “A adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda”.
Nesse sentido, a parte que foi beneficiada com justiça gratuita, que busca o judiciário porque busca alguma reparação ao dano sofrido pelo trabalho não deveria ter que arcar com os honorários perícias com os créditos adquiridos no processo, é ferir a constituição que em seu art. 5°, LXXIV afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Reforçando nesse sentido, o enunciado n°100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, §4°, e 790-B, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (art. 5°, LXXIV e 7°, X, da Constituição Federal).
Em grande parte dos processos trabalhistas são os reclamantes que são beneficiários de justiça gratuita, e as empresas como reclamadas são as partes sucumbentes do objeto da perícia. Mas nem à elas deveria recair a responsabilidade de pagar os honorários periciais.
O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional e fundamental de todos no qual deveria ser preservado. É nesta linha que o direito de não ter de pagar por algo que não requereu por razão de desigualdade econômica ou social ou qualquer outra circunstância deveria ser aplicada. O direito de acesso à justiça à todos deve ser resguardado, assim como todos os desdobramentos do processo devem ser iguais para uma sentença justa de responsabilização.
É o que Cintra, Grinover e Dinamarco nos ensina:
A pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve [..] em acesso à ordem jurídica justa. (2010, p.39-40).
Ora, é através da necessidade do juiz de melhores esclarecimentos sobre as alegações de trabalhadores que nasce a solicitação de perícia, porque cabe aos empregadores quanto parte reclamada pagar pelo princípio da sucumbência?
Essa é uma situação no qual o Princípio da Sucumbência não é apto a explicar o motivo pelo qual a parte tem a responsabilidade de arcar com os custos do processo, evidencia que fica clara nesses casos onde nenhuma das partes mesmo que vencidas devem arcar com qualquer pagamento referente aos honorários periciais.
As partes para que tenham direito a manifestação categórica ao laudo pericial deverão cada um arcar com um assistente técnico, onde acompanharão a perícia e após o laudo técnico do perito, poderão se manifestar sobre o laudo. Laudo esse que integrará ao julgamento do Juiz.
Ou seja, além de arcar com assistente técnico para poder ter alguma voz sobre o laudo, a parte que sucumbiu sobre o objeto da perícia arcará com os honorários do perito e muito provavelmente terá que também arcar com o que lhe for sentenciado ao final do processo.
Nesse sentido Cintra, Grinover e Dinamarco também nos ensina que:
Um processo efetivo é aquele que se propõe a eliminar os conflitos e fazer justiça, buscando superar os óbices que ameaçavam a “boa qualidade de seu produto final”.
[...]
É preciso eliminar as dificuldade econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas a litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, ins. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p.40).
Nenhuma parte seja ela beneficiada de justiça gratuita ou não deverá deixar se ser igualmente ouvida, ou utilizar de qualquer meio para comprovar suas alegações. Assim como para que consiga comprovar tenha de ter custos absurdos.
Como apresentado, este estudo se propôs a explicar e aprofundar as alterações feitas referente aos honorários periciais e trazer uma visão diferente sobre a responsabilidade de quem deve pagá-los.
A Reforma Trabalhista veio para trazer mudanças significativas, objetivando melhorar e filtrar as futuras reclamatórias após sua vigência.
Mas em meio a tantas mudanças, as mudanças referentes aos honorários perícias, foram mínimas, uma vez que não beneficia nenhuma das partes que participa do andamento do processo. Sem refletir sobre as possíveis consequências sociais e jurídicas no âmbito do direito processual do trabalho.
O direito do trabalho não deveria beneficiar somente os trabalhadores, nem seus empregadores. A Justiça do Trabalho, como o nome já diz “Justiça”, deveria ser o meio legal que deveria trazer equilíbrio e meios justo de resolução para conflitos, que vão além da capacidade das relações de trabalho.
Por fim, os honorários perícias deveriam ser de responsabilidade da justiça do trabalho, uma vez que as custas judiciais estão cada vez mais caras e a prova pericial integra como método para as soluções dos conflitos sociais derivados da relação de trabalho, partindo daí a necessidade do juiz formular seu convencimento e consequentemente sentenciar seus processos o mais próximo da justiça possível.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, 2019.
[1]Bacharel em Direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Bacharelando em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS – CEULM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Thyago Braga. A responsabilidade dos honorários periciais na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55336/a-responsabilidade-dos-honorrios-periciais-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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