FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(orientador)
RESUMO: A nova reforma da previdência social decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019 reverberou efeitos no Regime Próprio da Previdência Social, bem como no regime Geral da Previdência. O problema central da pesquisa reside no questionamento de quais foram às mudanças nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS decorrentes dessa alteração normativa. Para alcançar o objetivo foi realizada uma pesquisa descritiva, de abordagem qualitativa para aprofundar nesta temática e sobre o procedimento técnico bibliográfico. Pôde-se concluir que essas alterações provocaram reflexos negativos à partir da análise dos direitos inerentes aos sujeitos da relação jurídica previdenciária, com comprometimentos relacionados às garantias constitucionais.
Palavras-chave: Previdência Social. Regime próprio. Impactos.
ABSTRACT: The new Social Welfare Reform stemming from the Constitutional Amendment nº 103/2019 reverberated in the Special Social Welfare Policy (RPPS - Regime Próprio da Previdência Social), as well in the General Social Welfare Policy. The central problem in this research resides in questioning which were the changes in the Special Social Welfare Policy caused by this normative change. To achieve this objective a descriptive research with a qualitative approach was performed, with the goal of investigating this issue further. It can be concluded that these changes induced negative repercussions, when approaching from an analysis of the inherent rights of the subjects of the legal relationship of welfare, with commitments related to the constitutional guarantees.
KEY WORDS: Social Welfare. Special Welfare. Impacts.
INTRODUÇÃO
A seguridade social é um direito previsto na CRFB/88 que também estabeleceu a sua divisão em três institutos: previdência social, saúde e a assistência social, com conceitos, características e requisitos próprios.
A Previdência Social é um seguro social em que o trabalhador participa através de contribuições mensais. Essa contribuição visa garantir ao trabalhador segurado uma renda na quando não puder mais trabalhar – ou seja, quando ele se aposentar ou em caso de alguma invalidez.
Este instituto é dividido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime próprio da Previdência Social (RPPS), sendo que o primeiro baseia-se na parcela oriundas das empresas, entidades que se assemelham, assim como também os trabalhadores empregados, e os outros amparados no sistema da previdência social. Quanto ao segundo instituto trata-se do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com as contribuições dos servidores de entidades jurídicas de direito públicos, ativos e inativos e dos pensionistas.
Ao longo do tempo o ordenamento jurídico previdenciário tem sofrido muitas críticas, e a fim de evitar uma crise de financiamento com o envelhecimento populacional e tentar “aprimorar” as normas referentes a este instituto através da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve uma reforma na previdência que afetou direta e indiretamente o Regime Próprio previdenciário dos servidores públicos com regras mais restritas.
Insta destacar que é de extrema relevância analisar os impactos para os contribuintes do RPPS decorrentes dessa nova reforma. Deste modo, o problema do presente artigo demonstra-se relevante e atual.
Para tanto, utilizou-se como metodologia de pesquisa a forma descritiva, que interage na busca investigativa de informações sobre a temática para melhor delimitá-la, facilitando a formulação das hipóteses rumo a alcançar os resultados. Tratando-se da técnica de pesquisa, teve-se como base a revisão bibliográfica composta pelo método dedutivo, mediante o estudo de princípios, leis e teorias. Já a forma de abordagem, usou-se a qualitativa para entender a problemática auxiliada nas interpretações pontuadas pelo legislador.
O capítulo 1 enfatiza-se sobre a Natureza jurídica da Previdência Social, seu conceito e características. No capítulo 2, aborda-se o Regime Próprio da Previdência Social e as mudanças advindas da EC. 103/2019. Já o capítulo 3, diz respeito a uma análise dos impactos do Novo Regime Próprio na Previdência Social e seus reflexos.
Neste contexto, cabe ao leitor observar como é importante compreender o ordenamento jurídico sob a ótica do direito previdenciário, na qual consolida os direitos dos segurados, sem prejudicá-los após os novos preceitos da Emenda Constitucional 103/2019.
1 NATUREZA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS REGIMES
Inicialmente, para conceituar a previdência é necessário explanar sobre a Seguridade Social. O reconhecimento constitucional da seguridade social foi uma conquista da CRFB/88, organizando a saúde, através do sistema único de saúde (SUS), a previdência social, através do Sistema de Previdência dos Trabalhadores em geral e no Regime Próprio da Previdência Social reservados aos servidores públicos e militares, e por último e não menos importante o sistema de assistência social.
Em consonância com Goes (2018) a seguridade Social teria um aspecto bastante abrangente, englobando um conceito amplo que se destinaria a todos que precisam de proteção, desde que a lei anteriormente tenha previsto determinada circunstância que estaria sob sua cobertura.
Dessa forma, é possível verificar que os países do mundo, tiveram em sua maioria o Estado custeando programas de Seguridade Social, não apenas estipulando a integralidade das espécies de seguros e assistência sociais, como também conseguiram alcançar a quase universalidade de sua população.
Conforme Ibrahim (2015) a Seguridade Social é como uma rede protetiva mesclada pelo Estado e por particulares. Este sistema de proteção, segundo o autor, receberia contribuição de todos os envolvidos, obtendo com isso introduzir ações para o sustento de trabalhadores em geral, seus dependentes e pessoas desfavorecidas, concebendo assim a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
Nesse sentido a Seguridade Social compreende a reunião de regras, princípios, bem como de instituições no intuito de organizar um sistema de proteção social ao indivíduo em face de situações que os impeçam de suprirem as suas necessidades básicas e familiares, mediante ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, tendo como os objetivos assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
Consoante o artigo 193, da CRFB/88 a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais. No primeiro momento é possível identificar que a previdência está inserida no ramo maior que é a Seguridade Social, em um plano constitucional teórico que engloba um conjunto de ações ligadas para garantir os direitos à saúde e da previdência.
Quanto à estrutura da previdência social encontra-se definida no artigo 201 da CRFB/88. E de forma geral, é um seguro coletivo, que envolve o regime público de filiação obrigatória, dividida em Regime Geral de Previdência Social, regido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que administra a concessão dos benefícios previdenciários, e a secretária da Receita federal do Brasil, que administra à contribuição, realizando as cobranças e a fiscalização.
Conforme Amado (2015) para adentrar a Previdência Social é preciso inserir seus princípios basilares que no Brasil é um dos grandes traços que diferenciam a previdência social da assistência social e da saúde pública é seu caráter contributivo, pois apenas gozarão cobertura previdenciária às pessoas que se filiaram e contribuíram ao regime, de maneira efetiva ou nas hipóteses presumidas por lei, sendo condição necessária para a concessão de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Em outras palavras, a previdência é um agrupamento de ciclo social que contam com contribuições mensais do trabalhador para que eles possam garantir a sua renda quando não puder trabalhar.
Nesse mesmo sentido, na Constituição Federal também regulariza acerca de quais são os ramos de sua atuação e as necessidades que atenderá, devendo ser observados os critérios que possam preservar o equilíbrio atuarial e financeiro, conforme se depreende em regulamentação de lei. Veja o artigo 201, da CRFB (BRASIL, 1988) que disciplina a respeito:
Art. 201. [...]
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Assim, em circunstância que em o trabalhador não pudesse manter a sua situação financeira, como em casos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ou desemprego involuntário, gestantes (proteção à maternidade) e em casos de prisão, o trabalhador, os seus dependentes e cônjuges (se enquadrando em cada caso), preenchendo os requisitos necessários passariam a receber esse auxílio no intuito de facilitar a renda familiar.
Em conformidade com Martinez (2016) a previdência social é a técnica de proteção social, que visa proporcionar os meios indispensáveis à manutenção da pessoa humana, quando esta não pode obtê-las ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivos de maternidade, nascimento ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
Ressalta-se que para financiar este sistema, tem-se o desenho de um sistema flexível, tripartite que conta com contribuição dos trabalhadores, dos empregadores, contribuição de toda a sociedade, através do COFINS e da contribuição social sobre lucro líquido e outras que viessem a ser constituída. Deste modo, a ideia central é que os trabalhadores ativos sustentam os trabalhadores inativos, ou seja, cada trabalhador custeia o seu próprio futuro.
Sob essa concepção, Martins (2002, p.25) argumenta que:
O objeto da previdência Social é transformar algo futuro e incerto, em algo certo, na possibilidade de recebimento do benefício, se acontecer uma causalidade, substituindo o rendimento do segurado em beneficiário previdenciário. Ou seja, seu objetivo primário é recompor a renda que o trabalhador contribui.
Nesse sentido, não se trata de poupança ou investimento individual. Trata-se, tão somente de um sistema de colaboração, em que o constituinte teve a sabedoria de reconhecer que mudanças tecnológicas, social, econômica e demográfica poderiam atingir e impactar diretamente na sua estratégia de financiamento.
A previdência social é considerada um direito fundamental, sob espécie de direito social, a partir do sentido de proteção e não como um fundo de pensão ou como qualquer tipo de plano privado que oferece seguro, saúde e assistência e previdência. Desse modo o art. 3º da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (BRASIL, 1991), que dispõe sobre a organização da Seguridade Social disciplina o seguinte:
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Salienta-se que a regra para compor o tripé a Previdência Social é que a mesma tem acesso restrito. Integra o sistema aqueles que contribuem especificamente, nos termos da legislação. Assim, se não houver a prévia contribuição para o regime previdenciário, esse trabalhador não terá acesso aos benefícios quando necessitar.
O Regime Geral de Previdência Social é o conjunto de regras que estabelecem os direitos e deveres relacionados ao regime público de previdência social no Brasil. Têm como a característica de adesão obrigatória é de caráter público, com uma repartição simples, os benefícios recebidos já são determinados, com o cunho solidário e contributivo para os trabalhadores regidos pela a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ressalta-se que os favorecidos são os trabalhadores, empregadores de empresas e entidades a ela equiparadas e os demais segurados. Atualmente, é vedada qualquer incidência de contribuição sobre a aposentadoria e pensões ofertadas pelo o RGPS.
Neste seguimento, qualquer indivíduo que recebe na prestação de um serviço deve contribuir na condição de segurado compulsório no RGPS, com exceção daquelas atividades que foram protegidos na situação no Regime Próprio. É necessário dar ênfase que o ordenamento jurídico garante benefícios e prestação de serviço que evitam maiores riscos sociais em decorrências de dificuldades, contratempos ou outros eventos previstos na Carta Magna de 1988.
Ao passo que Regime Próprio é um sistema que é estabelecido por cada ente federativo, tendo também natureza pública, com a filiação obrigatória com as respectivas contribuições realizadas pelos os servidores ativa/inativos e do pensionista.
Ainda há a previdência privada ou complementar tratando-se de um dos mais tradicionais planos. De maneira facultativa, o contribuinte verificará a melhor condição e definirá a modalidade de contribuição que melhor lhe aprouver. Esta deve ser instituída por leis de iniciativa de cada ente federativo e são estruturadas por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar.
A previdência privada é divida em fechada, que é reservada a membros ou colaboradores de uma empresa, deve ser reguladas por meio de entidades fechadas de previdência privada e tem caráter facultativo, e pelo o regime aberto, também de natureza privada e facultativa, mas que permite a participação de qualquer interessado mediante um plano adquirido junto à instituição financeira.
Evidencia-se que por meio de lei, cada ente da federação tem competência de fundar o seu próprio instituto de previdência, respeitando os requisitos estabelecidos e com a finalidade de atender os seus servidores de cargos efetivos.
Conforme dispõe em seu § 14º do art. 40 da CRFB/1988 a começar do instante que cada ente estabelecer o regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, serão capazes de pregar, para o valor das aposentadorias e pensões a tornarem disponibilizadas pelo regime próprio de previdência social, a medida maior estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (BRASIL, 1988)
Demonstrando como destaque as características principais, nas palavras de Ibrahim (2015, p. 56) é a contributividade, onde o sistema previdenciário é autossustentável e se financia através de contribuições dos seus beneficiários, evitando com isso a dependência dos recursos estatais. E a compulsoriedade, que não atua no regime complementar; mas impõe a filiação ao RGPS, a qualquer pessoa que exerça atividade remunerada em território nacional.
Para a obtenção desses benefícios é necessário o preenchimento de alguns requisitos que é variável dependendo de qual regime o trabalhador pertence, como a idade mínima, tetos de benefícios fixados em geral com base na remuneração do chefe do executivo no governo federal. Devem ser organizados com base em normas contábeis para garantir seu equilíbrio financeiro e obedecer a critérios estabelecidos, multiplicidade de regimes próprios e autonomia do ente da federação.
Em seu art. 195, a CRFB (BRASIL, 1988) estabelece que as Contribuições Sociais, o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), folha, prognósticos, entre outros, deverão custear todo o sistema de seguridade social, assistência, previdência e saúde – tributo com vinculação específica. Nesse sentido:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Para Castro e Lazzari (2016, p. 27) a definição de regras constitucionais para a aposentadoria dos servidores públicos, conforme usado Direito pátrio, mantida pela redação original da CRFB/88, permite a conclusão de que se trata de direito subjetivo desses servidores, praticável em face do Estado, mas especialmente, do ente da federação que é responsável por tal concessão.
Salienta-se que mesmo diante de todas essas peculiaridades, ao longo dos anos a Previdência Social tem sofrido muitas críticas. Em consonância com Scherman (2000, p. 59) muitos afirmavam que ela é uma das grandes responsáveis pelo mau desempenho da maioria das economias industrializadas. Dentre as razões que foram apontadas para esta afirmação estão às altas taxas sobre a folha de pagamento das empresas, a má gestão dos recursos públicos referentes a essa fonte, crescimento de uma grande dívida pública previdenciária oculta, as oportunidades perdidas para formação de uma poupança interna consistente, a má distribuição dos recursos aos grupos de mais baixa renda, entre muitas outras.
E com base nestes fundamentos e dentre outros que em novembro/2019 foi aprovada a EC 103/2019 uma nova reforma da previdência social a fim de “aperfeiçoar” as regras aplicáveis e evitar uma “crise de financiamento” as mudanças demográficas na população brasileira, sobretudo o envelhecimento populacional.
2 REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A MUDANÇAS ADVINDAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC. 103/2019)
Em função dos problemas vivenciados na seguridade social ao longo da história, os governos promoveram reformas estruturais com o objetivo de evitar estes problemas e promover o equilíbrio das contas públicas, a mais recente delas foi através da Emenda Constitucional nº 103/2019 que vem para modificar o Sistema de Previdência Social e determina alguns requisitos formais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O RPPS é uma das modalidades de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários. Todavia esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, sendo válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo, sejam eles inativos ou não, e seus beneficiários.
Kuck (2014, p. 20) salienta que:
Em consequência do tensionamento dos servidores público por direitos previdenciários consolidados de forma a possuírem garantia de recurso para aposentadoria integral, pensão, entre outros benefícios, surgem o Regime Próprios de Previdência Social. Ademais, essa estruturação da política também apresentou vantagens governamentais na medida em que se apropriou da nova organização para o benefício estatal.
O instituto do RPPS é regulamentado pela a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 que dispõe os ditames tanto na organização como também no funcionamento dos tipos de regimes para servidores públicos da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios conforme exposto no art. 1º, caput (Brasil, 1998). Ademais, conforme expresso no art. 40 da CRFB/88 terá caráter contributivos e solidários.
Atualmente, o RPPS assegura aos seus contribuintes algumas hipóteses de benefícios de aposentadoria, tais como: por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o trabalhador estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação periódica para verificação de continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria, segundo consta em art. 40, § 1º, I da CRFB (BRASIL, 1988).
Está cuida-se uma nova regra no âmbito previdenciário no instituto do RPPS, tendo em vista que não havia a sua previsão antes da EC 103/2019. Há também a previsão de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em conformidade com o art. 40, § 1º, II da CRFB (BRASIL, 1988).
No âmbito da União, a aposentadoria para as mulheres ocorrerá aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, e para os homens aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a idade mínima será estabelecida mediante emendas nas respectivas constituições e Leis Orgânicas, devendo ser observado os requisitos estabelecidos por cada ente federativo, como se pode observar o art. 40, § 1º, III da CRFB (BRASIL, 1988).
A regra da idade é outra novidade oriunda da EC 103/2019, tendo em vista que antes as ocorreria à aposentadoria se cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício mais a condições de 65 anos de idade e 35 anos de contribuição para homens, e 50 anos de idade e 30 de contribuição para mulher, ou 60 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Salienta-se que anteriormente era prevista como uma das hipóteses a aposentadoria por invalidez, entretanto foi revogada através da nova reforma previdenciária.
Sibaldelli, Silva e Cintra (2019, p.10) sob esta concepção, argumentam:
A PEC 06/2019 prevê um gatilho, ou seja, haverá o aumento da idade e/ou da pontuação, baseado no aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira (Arts. 40, §3º; 18, §5º; 22, §5º; e 24, §3º), e de acordo como estudo do IBPD (2019), os requisitos de idade ou de pontuação para a aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição, estarão vinculados ao aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira, o que gerará uma corrida sem fim para que sejam alcançados os requisitos, ocasionando insegurança jurídica e quebra da confiança legítima.
No que tange aos proventos de aposentadoria, de acordo com o art. 40, §§ 2º e 3º da CRFB não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social e as regras para os cálculos dos respectivos proventos serão disciplinadas por cada ente federativo (BRASIL, 1988).
A regra é que é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no instituto do RPPS, ressalvados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos da Câmara dos Deputados, Senado Federal, bem como polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
E por último das ressalvas, encontra-se a aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Evidencia-se que ambas as exceções deverão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo, diferenciado em cada caso em idade e tempo, conformemente consta no art. 40, §§§ 4º-A, 4º-B e 4º-C da CRFB (BRASIL, 1988).
Quanto aos ocupantes de cargo de professor para a aposentadoria, estes terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades do art. 40, III, § 1º da CRFB/88, quais seja a idade de 62 dois anos de idade, se mulher e aos 65 anos de idade, se homem. Todavia, é necessário que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Assim, a mudança de idade para a aposentadoria no âmbito da União refletiu em anos a mais para aposentadoria dos professores, aludido no artigo 40, § 5º da CRFB (BRASIL, 1988).
No Regime Próprio de Previdência Social foi vedada a aposentadoria decorrente dos cargos acumuláveis, aplicando também a este instituto as regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, observado no artigo 40, §6º da CRFB (BRASIL, 1988). Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido conforme a lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores que foi a óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, constante no artigo 40, §7º da CRFB (BRASIL, 1988).
Referente à hipótese de concessão de benefício por morte, anteriormente a EC 103/2019 era fixado duas formas de calcular o montante, o que atualmente não se aplica no ordenamento jurídico.
Quanto ao tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será feito a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social e relativo ao tempo de serviço militar terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes, conforme orientado no art. 201, §§ 9º, 9º-A da CRFB e referente ao tempo de serviço será contado para fins de disponibilidade, aqui constante no artigo 40, §9º da CRFB (BRASIL, 1988).
No que tange ao §9º do art. 40 da carta magna alterou-se quanto ao tempo de contribuição, pois anteriormente não "existia" expresso no artigo um parâmetro do qual deveria ser analisado, hoje, deve-se analisar os dispostos dos incisos §8º e 9º-A do art. 201 da CRFB/88. Salienta-se que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, segundo o art. 40, §10º da CRFB, sendo assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, observado no art. 40, §8º da CRFB (BRASIL, 1988).
Concernente ao limite máximo à soma total dos proventos de inatividade, em decorrência da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, estes terão como parâmetro que não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo aplicado como limites, nos Municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo, organizado no artigo 40, § 11º e no artigo 37, XI da CRFB (BRASIL, 1988).
É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento. Quanto os que já existam, impõe a CRFB (BRASIL, 1988) que será definido mediante Lei Complementar Federal normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, devendo dispor sobre outros aspectos:
§22. [...] I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Nesse sentido, devem-se analisar todos esses requisitos em hipóteses da existência de outro Regime Próprio de Previdência Social. Este inciso é mais uma inovação decorrente da EC. 103/2019, pois antes não eram especificados todos esses critérios a serem analisados em casos da existência de outro regime da RPPS.
É importante salientar que também foi vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social, segundo observado no art. 40, §15º da CRFB (BRASIL, 1988). Por fim, e não menos importante, em conformidade com o disposto do art. 40, §12º da CRFB/88 será observado, em Regime Próprio de Previdência Social, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
3 IMPACTO DO NOVO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aos longos dos anos a previdência social tem ganhado o seu espaço e reconhecimento no ordenamento jurídico. Atualmente, este instituto é de suma importância para a sociedade, pois é um seguro social, que, mediante contribuição, garantem aos segurados várias formas de proteção na velhice e na incapacidade para o trabalho.
O instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (2019) defende que:
O direito previdenciário deve ser um direito dinâmico capaz de acompanhar os novos desafios existentes, sempre buscando a proteção em face do risco social, e desta forma, provado que o risco da população mudou, e que o patamar protetivo já merece outro regramento, deve - se ajustar os requisitos e critérios para um sistema equilibrado. Porém, enquanto estatística e atuarialmente houver o risco social, na mesma dimensão ou pior do que no momento da criação de determinado direito social, não se pode simplesmente restringir os direitos que lhe asseguram proteção, sem nenhuma medida compensatória, tão somente para se reduzir a despesa, sob pena de violação do Princípio da Vedação do Retrocesso.
Recentemente, mais especificamente em novembro/2019, por meio da EC 103/2019 ocorreram várias mudanças na previdência, alterações que repercutiram no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). Essa reforma ocorreu no intuito de diminuir o déficit e impedir de uma futura crise de financiamento decorrentes das mudanças demográficas na população brasileira, sobretudo o envelhecimento populacional.
Os Estados, Municípios e Distrito Federal são os entes responsáveis pelo o RPPS exclusivamente para os agentes públicos titulares de cargos efetivos, e, não sendo viável a existência do regime nos planos administrativo, financeiro e atuarial, será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente, em harmonia com art. 40, § 12º, da CRFB (BRASIL, 1988).
A reforma repercutiu, pois proibiu a criação de novos regimes próprios, tal qual o art. 40, §22º, da CRFB, mas não a extinção dos existentes (BRASIL, 1988). Essa última vedação poderia ser caracterizado abuso de direito e enriquecimento sem causa do ente federativo, mas foi estabelecida que em caso de extinção de regime próprio, deve ser promulgada uma lei com previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Salienta-se que os empregados públicos, regidos predominantemente pelo regime trabalhista, e os servidores investidos exclusivamente em cargos em comissão são vinculados ao regime geral da Previdência Social (RGPS), que é gerido pelo o INSS cuja disciplina normativa é privativa da União. Portanto, as alterações no RGPS alcançam todos os servidores estaduais, distritais e municipais em regime de emprego público e os investidos em cargos em comissão, mas não apenas esses servidores são alcançados, pois ocorrerá com uma maior frequência à extinção de regimes próprios de Previdência, principalmente no âmbito municipal acarretará a transferência de todos os servidores titulares de cargo público efetivo para o regime geral administrado pelo INSS, ocorrendo outra consequência da mais recente reforma.
Garcia (2019, p.17) argumenta que:
Para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, os municípios devem funcionar de acordo a legislação pertinente no que refere a circunstâncias dos fundos previdenciários dos Estados e Município. Ficando os entes obrigados a cobrir o prejuízo, caso não existam recursos suficientes. Por esta razão, em grande parte das vezes, os municípios se veem obrigados em aumentar a alíquota, índices de contribuição para cobri-la. Deste modo, em poucas palavras, esta situação demonstra que o orçamento necessário para custear os contribuintes e os seus valores está na maior parte sendo utilizado para sustentar a aposentadoria dos servidores, e de outra maneira significa que está havendo uma mudança de direção dos recursos de outras categorias da previdência.
Ademais, tendo o disposto do Regime Geral da Previdência Social sendo aplicadas subsidiariamente no Regime Próprio da Previdência Social todas as suas alterações irão refletir neste instituto. Essa alteração ocorrida nas regras básicas irá custar alto as normas de segurança jurídica. O impacto da reforma dos municípios, estados nos regimes próprios, têm afetação direta aos torná-los ainda mais inseguros e imprevisíveis do que os regimes de titulares de cargos efetivos da união, estabelecido pela previdência, o que irá ocasionar uma redução na contribuição aumentando, assim, o déficit da previdência.
Outra mudança foi à alteração na idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição que passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e quanto aos ocupantes no cargo de professores para a aposentadoria terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades do art. 40, III, § 1º da CRFB/88, quais seja a idade de 62 dois anos de idade, se mulher e aos 65 anos de idade, se homem. (BRASIL, 1988)
Sibaldelli, Silva e Cintra (2019, p. 15) explicam mais sobre:
Benefícios de natureza programável deixam de sê-lo diante da incerteza de quando efetivamente ocorrerá a aposentação, sendo assim, o problema não está somente na idade a ser alcançada, mas também nas questões socioeconômicas e de empregabilidade até que esta idade mínima seja atingida e o trabalhador possa se aposentar.
Assim, os segurados desse instituto irão trabalhar por tempo indeterminado e prorrogando, a cada tempo, a possibilidade de se aposentar, trazendo mais uma insegurança jurídica e fere o princípio da confiança legítima, componente essencial para a promoção da previsibilidade do direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser desrespeitados.
Atualmente as regras para os cálculos dos proventos de aposentadoria serão de responsabilidade de cada ente federativo, ao passo que também foi vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não estejam inseridos no Regime de previdência complementar para servidores públicos de cargos efetivos, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Menciona sobre o assunto, Modesto (2019 p. única):
O preço desse atraso será a frágil ancoragem normativa desses regimes próprios, a extrema facilidade de alteração de suas regras básicas e até mesmo o risco de deixarem de existir a qualquer tempo, sem necessidade de alteração constitucional complexa.
Nesse sentido, mesmo que os Estados e Municípios possuem e se mantém após essa reforma os seus regimes próprios de previdência, foram inúmeras normas em decorrência da reforma que alcançaram os servidores estaduais, distritais e municipais efetivos, de forma direta ou indireta.
CONCLUSÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantiu para pessoas a Assistência social e incorporando a ela, encontra-se a Previdência Social. Sendo que este instituto é subdivido no regime Geral da Previdência e o Regime Próprio da Previdência.
Sabe-se que o regime Próprio dos Servidores é uma modalidade voltada aos servidores públicos e os seus dependentes, que dependem basicamente de dois fatores, sendo o primeiro o tempo de serviço e o segundo contribuição ao INSS. É consabido que em virtude da Emenda Constitucional 103/2019 trouxe modificações ao sistema jurídico previdência, bem como repercutiu no RPPS.
O que foi abordado neste artigo foi que houve e haverá diversos reflexos advindo com a reforma com muitos conceitos novos, termos e regras que precisam ser compreendidos, com as especificidades como as das regras do Regime Próprio, têm matérias que dispõe de lei complementar e matérias com critérios com lei ordinária.
A reforma da um novo gás as revisões de benefícios e a própria sistemática de cálculos, como as questões de carências que ficaram vazias, trazendo muitas judicializações que atrasam processos, com um componente comum de conseguir gerar uma expectativa do direito e sequer de segurança da manutenção deste direito, como exemplo na idade mínima para que possa ocorrer à aposentadoria, que aumentou a quantidade de anos ao invés de diminuir os servidores trabalharão mais tempo, como irá contribuir por mais anos. As alíquotas para cálculos passaram a ser progressivos, ou seja, quem ganha mais pagará mais. Quantos aos seus dependentes o pagamento de pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% por cada dependente.
Nesse sentido, os especialistas têm buscado uma uniformização legislativa, mas com a Reforma criou-se vários instrumentos de forma legal, o período transitório é instável, e regras de transição que aplicam no regime jurídico adquirido, restando perceptível que estas alterações exprimem negativamente ao Regime Próprio dos Servidores gerando uma insegurança jurídica por parte dos seus contribuintes e uma relativização na confiança legítima do cidadão.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 2019. Disponível: https://www.academia.edu/36491034/_Curso_de_Direito_e_Processo_Previdenci%C3%A1rio_2017_Frederico_Amado
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
BRASIL. Lei nº 8. 212/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social. Brasília, DF: Casa Civil, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9717.htm
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Forense, 2016.
GARCIA, Emerson. A proposta da reforma da previdência de 2019: o que se diz e o que realmente é. Disponível: https://www.conamp.org.br/pt/comunicacao/coluna-direito-em-debate/item/2386-a-proposta-de-reforma-da-previdencia-de-2019-o-que-se-diz-e-o-que-realmente-e.html
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira. 2018.
IBDP. Estudo conjunto sobre a constitucionalidade da PEC 06/2019. Disponível em:
https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/4961/os_institutos_ibdp_ieprev_iape_e_ibdp
rev_prepararam_um_documento_sobre_a_inconstitucionalidade_da_pec_006_2019n.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
KUCK, Nicole. O serviço social no Regime Próprio de Previdência Social: Entre os limites legais e a garantia de acesso aos direitos previdenciários. 2014. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/101378/000930792.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:LTr2016.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 18ª ed, São Paulo: Atlas, 2002.
MODESTO, Paulo. Reforma da previdência atinge servidores estaduais, distritais e municipais. Disponível: https://www.conjur.com.br/2019-set-05/reforma-previdencia-atinge-servidores-estaduais-distritais-municipais
SCHERMAN, K. G. O Debate da Reforma da Previdência Social: em busca de um novo consenso. Mais Velha e Mais Sábia: A Economia dos Sistemas Previdenciários. Brasília: MPAS, 2000. Introdução.
SIBALDELLI, Gabriela Seixa; SILVA, Osmar Vieira; CINTRA, Marcela Vasques. A (in) constitucionalidade da reforma da previdência brasileira. 2019. Disponível em: http://periodicos.unifil.br/index.php/rev-juridica/article/view/1143.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO. Professor Universitário (Graduação e Pós-graduação) UNICATÓLICA. E-mail: [email protected].
Estudante do 10º Período da Universidade Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, ANA PAULA LAGE CERQUEIRA. A Reforma Previdenciária (EC. 103/2019) e os reflexos nos regimes próprios de Previdência Social (RPPS) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55342/a-reforma-previdenciria-ec-103-2019-e-os-reflexos-nos-regimes-prprios-de-previdncia-social-rpps. Acesso em: 22 nov 2024.
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