A penosidade, após 28/04/1995, não é mais elemento apto ao reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário.
A penosidade, após 28/04/1995, não é mais elemento apto ao reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário.
Esse artigo tem por objeto o benefício de aposentadoria especial e a impossibilidade de enquadramento como atividade especial do trabalho penoso após 28/04/95. O enquadramento por penosidade foi extinto desde 28/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, sendo que atualmente não há previsão normativa que o autorize, sequer na legislação trabalhista. Portanto, o enquadramento legal de determinada atividade como penosa com base na súmula 198 do TFR está superado desde esse marco legal.
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