RESUMO: A Defensoria Pública da União aufere para a sociedade através de prestações de serviços jurídicos o acesso à justiça para as pessoas hipossuficientes, sendo a sua criação um avanço primordial para que se obtesse um estado mais igualitário e democrático de direito. Assim, a presente pesquisa tem como objetivo expor a importância das pretações de serviços jurídicos desta instituição relacionados aos principais benefícios previdenciários que possuem maior demanda na região e o cenário existente no estado do Amazonas. Nesse sentido, foram analisados dados fornecidos pela própria instituição e demais órgãos competentes, como também doutrinas e artigos científicos que viabilizaram o estudo sobre o desenvolvimento do acesso a justiça, o nascimento das Defensorias Públicas, o contexto existente no estado do Amazonas e demais assuntos que contribuiram para que se alcançasse a finalidade da presente pesquisa.
Sumário: 1. Introdução; 2. O acesso à justiça; 3. A constituição e a Defensoria Pública; 4. A origem da DP no Amazonas e suas atuações; 5. As Espécies de benefícios previdenciários de maior atuação da DPU; 6. A necessidade de abertura de unidades no Amazonas para suportar a demanda e oportunidades de convênios; 7. Conclusão; e 8. Referências bibliográficas
Conforme a Constituição Federal previsto em seu artigo 134, a Defensoria Pública (DP) possui como objetivo principal “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.” (Brasil, 1988).
A DP, portanto, exerce uma função essencial para a sociedade, visto que possibilita uma igualdade de oportunidades para os que mais necessitam do acesso à justiça, resgatando a dignidade de pessoas hipossuficientes fornecendo o conhecimento dos seus direitos fundamentais e como exercê-los (DONIZETTI, 2016).
Nesse passo, cada estado da federação possui defensorias com as suas respectivas competências conforme a divisão prevista no artigo 2º e inciso da LC 80/1994, em âmbito estadual e federal. Sendo assim, existem diversas unidades estaduais em vários municípios do Amazonas, pois o estado possui 62 municípios que em sua maioria o transporte é realizado por via fluvial (COSTA, 2013).
Desta forma, para atender a demanda amazonense existe uma unidade da Defensoria Pública da União (DPU) em Manaus, tendo como um dos seus principais serviços prestar auxílio jurídico em face aos benefícios previdenciários para que pessoas hipossuficientes possam garantir o direito do acesso à justiça. Por conseguinte, os benefícios previdenciários que a DPU atua são diversos, dentre eles os mais importantes são: BPC – LOAS presente na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 em seu artigo 2º, I, tendo como objetivo “a proteção social”. Este benefício visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos garantindo 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (BRASIL, 1993). Assim como também atua de maneira crucial em causas referentes à aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
À vista disso, será abordada a importância do acesso à justiça pela população carente que necessita dos benefícios previdenciários por meio da atuação da Defensoria Pública da União no Estado do Amazonas.
2.O acesso à Justiça
O acesso à justiça possui uma grandeza histórica, uma vez que era somente compreendida nos séculos XVIII e XIX como uma possibilidade do cidadão de requerer ao Estado através da propositura ou contestação de uma ação o direito ao acesso à proteção judicial, tendo o Estado como objetivo único não permitir que os direitos das pessoas fossem violados por terceiros (CAPPELLETI,1988)
Nesse contexto, os cidadãos que possuíam esse interesse eram responsáveis pelas custas processuais, ou seja, os hipossuficientes não possuíam condições de requerer ao Estado a tutela jurisdicional, tendo como consequência à desigualdade em termos de acesso à justiça. (CAPELLETI, 1988)
Não obstante, vale-se frisar que o princípio do acesso à justiça e sua evolução no decorrer dos anos não se encontram somente em doutrinas, artigos, ou relatos históricos, uma vez que se faz tipificado na Constituição de 1988, o qual preconiza em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. (BRASIL, 1998)
Assim, o termo acesso à justiça veio alcançando uma visão mais ampla com a chegada da DP, uma vez que é uma instituição constitucional que teve como objetivo principal de sua criação garantir esse direito fundamental ao hipossuficiente e a pessoas carentes, permitindo nos dias atuais uma tutela integral dos seus direitos em âmbito judicial bem como em inúmeras questões relacionadas a defesa extrajudicial de direitos. Deste modo, a DP nos dias atuais presta à sociedade uma assistência judicial Integral (GONZÁLEZ, 2015).
Consequentemente verifica-se que os preceitos abordados possuem uma importância vital para compreender como ocorreu a evolução desse direito que com a prestação jurídica dada pela DP torna o país um Estado mais igualitário e democrático de direito.
3.A constituição e a Defensoria Pública
As constituições desde o ano de 1934, excluindo-se a de 1937, previa a prestação judiciária aos necessitados como dever do Estado, contudo não havia uma instituição com essa finalidade, sendo promulgada a DP somente por meio da Constituição de 1988. Esta evolução foi marcada por avanços e retrocessos, tendo como objetivo maior a estatização desse serviço (ROGER,2014).
Assim, a Lex Mater atual conceitua Defensoria Pública em seu artigo 134 e o direito fundamental do acesso à justiça está previsto em seu artigo 5º, inciso XXXV conhecido como princípio do acesso à justiça que possui na letra de lei o seu conceito clássico, haja vista que as mudanças sociais que ocorreram no decorrer dos anos tomaram proporções gigantescas até chegar o que conhecemos hoje como o seu conceito material, ou seja, o acesso à justiça possui um conceito mais amplo como discorre o Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro Pedro González:
O “conceito atualizado de acesso à justiça” é, pois, o acesso à ordem jurídica justa. Isto é, o acesso ao Direito, o acesso aos direitos, o direito a ter direitos, o acesso à juridicidade o que pode ocorrer independentemente de intervenção judicial, inclusive mediante a educação em direitos e os chamados meios adequados de solução de conflitos como a conciliação, a mediação e arbitragem.
“Assim, em sua configuração atual pode-se dizer que a Defensoria Pública atua para promover não só o acesso à justiça em sentido formal, mas igualmente – inclusive de maneira prioritária – o acesso à justiça em sentido material, isto é, o acesso à ordem jurídica justa.”
(Livro de Teses e de Práticas do XIV Congresso Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos, pág.49)
Através dessas evoluções históricas a respeito das constituições, houve também a edição da Lei Complementar número 80/1994, onde a DP obteve um avanço primordial, pois alcançou um nível nacional com a regulamentação de sua organização interna e com a inovação exposta na lei complementar número 132 de 7 de outubro de 2009 proporcionando normas que garantiam uma organização funcional melhor, bem como também através da lei número 1.060/1950.
Com essas inovações, a DPU possuiu composição unitária, ou seja, tem como base atuar em segmentos da Justiça federal como um todo, garantindo a assistência judicial gratuita em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do distrito federal e dos territórios. Restando a DPE prestar assistência jurídica gratuita em instâncias administrativas e graus de jurisdição de Estados-membros. Assim no decorrer dos anos foram sendo fundadas a DP conforme as suas competências. (ROGER,2014)
Contudo, a atuação da Defensoria Pública de forma geral tem em seus aspectos principais a proteção dos interesses de pessoas que são hipossuficientes como idosos; pessoas com deficiência, atuação em defesa da criança e do adolescente, vítimas de violência doméstica e dentre outros.
“Nesse contexto merecem destaque a função da Defensoria Pública de prestar orientação jurídica e de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos (art. 4º, I e II). Também, de exercer a defesa – seja judicial ou extrajudicial – dos interesses individuais e coletivos, não só para o hipossuficiente econômico, mas também para o consumidor, a criança e o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, VII, VIII, X e XI).”
(Livro de Teses e de Práticas do XIV Congresso Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos)
Assim, o tema também é abordado por meio de Tatiana Camillher em “o papel da defensoria pública para a inclusão social rumo à concretização do estado democrático de direito brasileiro”:
“Em suma, a Defensoria Pública é Instituição que reclama o espaço que lhe cabe, para que possa cumprir o papel de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, compromisso constitucional, prestando-se como instrumento de inclusão social e canalizador da participação popular, nesse movimento de permanente construção e de aperfeiçoamento de nosso Estado Democrático de Direito”. (CAMILHER, Tatiana, pag.18)
Desta forma, verifica-se que as constituições e leis criadas favoreceram o desenvolvimento do acesso a justiça aos mais necessitados através do importante papel que possui as DP´s.
4.A origem da DP no Amazonas e suas atuações
A DPU ganhou autonomia institucional trazido pelas emendas de 74 e 80 com a Constituição Federal possibilitando alcançar todos os estados do Brasil, e atualmente tem como um dos objetivos avançar em questão do acesso à informação, realizando estudos como: “assistência jurídica integral e gratuita no Brasil: um panorama da atuação da defensoria pública da união 2018”, que teve como finalidade disponibilizar diversas informações sobre os seus atendimentos e prestações de serviços jurídicos.
Deste modo a atuação da DPU no aspecto nacional conforme Tabela 6 do documento citado, expõe a quantidade de atuações por área temática de 2013 a 2017, possuindo como segunda maior demanda as previdenciárias que no ano de 2017 alcançou a marca de 155.444 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro); bem como traz a informação no gráfico número 11; o principal órgão de litígio, ou seja, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com cerca de 33% (trinta e três por cento) da demanda total. O gráfico de número 18, também evidencia que no ano de 2017 alcançou o valor médio de 967 (novecentos e sessenta e sete) PAJ´s ativos, isto é, processos que o defensor é responsável por atuar (DPU,2018)
Em relação á história da atuação da DP no Amazonas, esta instituição surgiu em 1990 através de um núcleo estadual, ou melhor, através da DPE, completando no ano de 2020, 30 anos de atuação, pois antes dessa data apenas existiam advogados de ofícios lotados no extinto Departamento de Assistência Judiciária, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça. Deste modo, essa instituição foi à primeira da região norte e a segunda do Brasil, visto que existia uma única DP do Rio de Janeiro durante o período de 1977 até 1990 (AMAZONAS,2020).
Ao que se refere ao órgão federal, DPU; atualmente possui apenas um pólo de atuação na capital, representando uma cobertura de 33% das seções/subseções judiciárias conforme Figura 8 do documento: “assistência jurídica integral e gratuita no Brasil: um panorama da atuação da defensoria pública da união 2018”. Deste modo o órgão realizou 62.808 atendimentos entre 2016 e 2017, onde nesse período recebeu demandas de assistência jurídica de pessoas oriundas de 56 dos 62 municípios do Estado, correspondendo 90% do total dos municípios (DPU,2018).
Verifica-se também que conforme o mesmo documento citado anteriormente há um déficit de 73% (setenta e três por cento) de defensores para cada 100.000 (cem mil) habitantes, gerando uma demanda exorbitante para esses servidores, pois existem apenas 6 defensores públicos federais em exercício no estado afetando os dependentes desse serviço constitucional para possuírem acesso à justiça (DPU,2018)
Outra questão de relevância se verifica no documento fornecido pela DPU: “Quadro de atendimento de assistido – ASPLAN – exercício 2019” onde o número de atendimentos realizados na unidade de Manaus em 2019, totalizou 40.896 (quarenta mil oitocentos e noventa e seis) atendimentos, sendo assistido pela DPU um total de 10.463 (dez mil quatrocentos e três) até 31/12/2019 deste ano (DPU,2019)
Atualmente o Estado do Amazonas sofre com a falta de unidades para suportar a demanda, pois o cenário existente afeta em sua grande maioria os dependentes de serviços previdenciários, como os que necessitam de auxílio-doença, BPC-LOAS, aposentadoria por invalidez dentre outro.
À vista disso o acesso à justiça no estado do Amazonas através da DPU possui um papel fundamental para o desenvolvimento do país e do estado do Amazonas, uma vez que essa instituição expressa um dos instrumentos do regime democrático e o Estado tem como dever suprir as necessidades dos mais carentes através de soluções que viabilizem o acesso a este direito fundamental.
“A ausência de Defensor Público Federal não pode ser óbice ao desempenho da atividade de assistência jurídica. Assim, parece-me necessário que as Defensorias Públicas, por meios de seus órgãos da administração superior, discutam e viabilizem soluções estruturais para que essas demandas previdenciárias não sejam obstaculizadas pelas novas regras legais.”(SILVA,2020)
Desta forma, verifica-se a importância que esta entidade possui para os amazonenses que dependem do auxílio jurídico em prol das causas previdenciárias como a prestação de serviços jurídicos, uma vez que a instituição é pilar do desenvolvimento do acesso a justiça.
5.As espécies de benefícios previdenciários de maior atuação da DPU
A DPU atua em diversas demandas de órgãos federais relacionadas a questões administrativas, ações previdenciárias, trabalhistas, sistema financeiro habitacional, questões tributárias e entre outros (DPE/RO,2017). Assim, as demandas previdenciárias como já exposto, possuem números significativos de atendimento de quem necessita de auxílio doença; aposentadoria por invalidez, dentre outros, gerando a necessidade de novas unidades.
É necessário evidenciar tais benefícios, pois contribuem para compreender a necessidade que os dependentes dessas prestações possuem, uma vez que sua eclosão necessita de uma intervenção estatal ágil em prol da dignidade da pessoa humana, tendo em vista o seu direito fundamental à saúde (MARINHO, 2012)
Posto isto, o auxílio-doença é uma prestação previdenciária concedida para pessoas que estão incapacitadas de exercer qualquer atividade laboral no decorrer de 15 dias, sendo critério de deferimento o número de contribuição igual a doze, e ao ser concedido o segurado recebe 91% do salário (ALVES,2019)
E ao que se refere à aposentadoria por invalidez, este benefício é devido ao segurado que possua uma carência mínima exigida por lei, em que pese também a sua vida profissional, ou seja, acometida de doenças físicas, mentais, acidente de trabalho ou sendo de qualquer natureza, sem ter condições de exercer nenhuma atividade por meio de programa de habilitação ou reabilitação. Desse modo, salienta-se que o aposentado por invalidez deverá passar por perícias do INSS em qualquer tempo, podendo ocorrer no período de 15 anos da data da concessão do benefício, como também em outras hipóteses citando como exemplo o custeio de tratamento médico. (ALVES, 2019)
Nesse âmbito, o segurado ao passar por perícia médica - critério para a concessão do benefício - por meio de peritos responsáveis pelo atendimento no INSS que em sua maioria não são especialistas em relação às enfermidades do segurado, gera uma possibilidade de erro médico, não garantindo uma análise segura (ALVES,2019).
À medida que vão ocorrendo os indeferimentos e as cessações dos benefícios de forma indevida, como citado anteriormente, é necessário expor mais um dado significativo encontrado no documento disponibilizado no site da previdência social, chamado “Boletim estatístico da previdência social, volume 25, número 3”, onde se verifica o número de 5.274 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro mil) benefícios cessados no estado do amazonas em fevereiro de 2020 (PREVIDÊNCIA,2020).
É indispensável destacar que se ocorrer a cessação do benefício, gera consequências imensas para o dependente, pois muitas das vezes o valor do benefício está relacionado com os medicamentos que este está submetido diariamente a ingerir. E a essa assertiva, pode-se afirmar que se houver a cessação indevida de alguém residente do interior do estado prejudica gravemente a sua saúde, uma vez que a única possibilidade de encontrar justiça se faz por meios dos instrumentos que o Estado oferece, ou seja, a Defensoria Pública da União, pois é a instituição competente para atuar em sua causa.
Isto posto, tendo como base esses dois benefícios que possuem maior demanda na DPU de acordo com seu site oficial, percebe-se a função descomunal que esta instituição detém sobre a sociedade em virtude de proporcionar o ingresso ao judiciário com o objetivo de alcançar o direito que lhe é devido. Essa afirmação revela a importância que o princípio do acesso à justiça detém na vida dessas pessoas hipossuficientes por meio da atuação da DP, posto que se a Constituição não fornecesse esse instrumento, não haveria sentido existir o princípio da isonomia, pois o acesso à justiça somente existiria para quem pudesse provocar a função jurisdicional. (CAMILHER,pág.16)
6.A necessidade de abertura de unidades no Amazonas para suportar sua demanda e oportunidade de convênios.
A DPU possui no Brasil uma demanda significativa como demonstrado, o que sobrecarrega os defensores públicos federais por haver poucas unidades no país. Desta forma, por existir um monopólio da jurisdição por parte da DP e por ser um direito com relevância da seara do mínimo existencial, o Estado tem como obrigação prestar assistência jurídica, não sendo permitida a omissão quanto à criação de DP, pois é um mandamento constitucional, não devendo estar sujeito a avaliações do responsável em relação aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo necessário a sociedade exigir do poder público a expansão do alcance da DP nos Estados (Camilher, pág16).
Com intuito de prever esse acesso à justiça a emenda Constitucional de 80/2014 exige que cada localidade da justiça Federal tenha uma unidade da instituição. Contudo, a realidade vivenciada pela DPU no Brasil é distinta da visão que a Constituição impõe, visto que ocupam 30% dessas localidades que tem como uma das causas a PEC 95/2016 que limitou os gastos públicos para a contratação de Defensores Públicos para a DPU (DYTZ,2019).
Nesse sentido, a DPU necessita de mais servidores e recursos para se obter uma efetividade na assistência judiciária prestada por este órgão aos mais necessitados, pois o papel do defensor público é garantir a defesa dos carentes e da maioria atuando em suas diversas competências. Portanto, é indispensável para que um país democrático e inclusivo que considere gastos com os necessitados para que conquistem os seus direitos mais básicos de cidadania (DYTZ,2019).
À vista disso, a DPU presente no Amazonas tenta a todo custo buscar estratégias para alcançar pessoas em lugares distantes para proporcionar o acesso a justiça, uma vez que assinou no dia 21 de janeiro de 2020, um termo de cooperação com a DPE podendo intercambiar espaço e estrutura física como de pessoal no interior e na capital com o objetivo de fortalecer, incentivar e aprimorar as ideias da DPU por meio de um cronograma de apoio de defensores públicos estaduais e espaços físicos compartilhados. (AMAZONAS,2020)
Contudo, mesmo através dessas iniciativas, ainda é necessário que se obtenha Defensores públicos e servidores federais atuando em prol da sociedade, uma vez que há uma demanda significativa na capital e interior do Estado.
A Defensoria Pública da União no estado do Amazonas possui limitações que necessitam ser sanadas, pois como observado, a instituição dispõe somente de um polo de atuação tendo que suportar a demanda do estado em sua totalidade, gerando um défte imensurável de servidores para atuar em causas previdenciárias, que por sua vez possui a maior busca por parte da população em geral.
Assim, tendo em vista os aspectos observados, verifica-se que a sociedade amazonense carece de assistência jurídica gratuita para ingressar ao judiciário com a finalidade de alcançar seus direitos, pois a DPU é base do acesso à justiça dos mais necessitados e por esta instituição possuir um um dever primordial para o desenvolvimento de um estado democrático e igualitário de direito, os cidadãos devem exigir ao poder público progressivamente o que está consolidado na Lex Mater, em outros termos, seus direitos fundamentais.
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Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA. Especialista em Direito Empresarial pela faculdade Estácio de Sá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTIAGO, Rômulo Costa. A Importância da Defensoria Pública da União para o acesso à Justiça no Amazonas em relação aos benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55387/a-importncia-da-defensoria-pblica-da-unio-para-o-acesso-justia-no-amazonas-em-relao-aos-benefcios-previdencirios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
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Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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