ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE [1]
(coutor)
Prof. Dra MARIA LAURA LOPES NUNES SANTOS [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca analisar possibilidades e perspectivas sobre as candidaturas avulsas no ordenamento jurídico eleitoral no Brasil. Ademais, a pesquisa apresenta ainda sistemas eleitorais de países que adotam estes modelos de candidaturas e normas internacionais que declaram a legitimidade das candidaturas independentes de filiação partidária. Em conformidade com o tema abordado, são apresentados nos capítulos que seguem, os princípios do direito eleitoral que norteiam nossa Constituição Federal, a legislação e forma de atuação dos partidos políticos no país, as condições e exigências as filiações partidárias e por fim o capítulo sobre as candidaturas avulsas, no panorama atual do Brasil e suas possibilidades de acordo com o ordenamento interno e internacional vigente. A reforma política é lembrada em quase todas as legislaturas e quando chegamos ainda mais perto do pleito, mais propriamente pouco antes de um ano para o início da mesma, as discussões sobre o tema das candidaturas avulsas ficam ainda mais afloradas e as teses de reforma tomam ainda mais consistência, sendo tema de audiências promovidas pelos ministros no Supremo Tribunal Federal, devido ser um tema de repercussão geral. Entretanto, esse é um conteúdo muito difícil de chegar a consensos, por muitas vezes inconciliáveis.
Palavras-chaves: Direito Eleitoral; Democracia representativa; Candidatura independente de filiação partidária; Candidatura avulsas.
Sumário: 1 Introdução. 2 Princípios do Direito Eleitoral. 2.1 Democracia. 2.2 Democracia representativa. 2.3 Estado Democrático de Direito. 2.4 Republicano. 3 Partidos Políticos. 4 Filiação partidária. 5 Candidaturas avulsas. 6 Conclusão. 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto de estudo analisar a viabilidade das candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, com intuito de debater e esclarecer tal possibilidade, além de discorrer dos requisitos de elegibilidade para o ingresso na política. Será abortado também conceitos e a força da Democracia no contexto político, além da aplicação do Pacto de São José da Costa Rica em relação aos Direitos Humanos.
Inicialmente, para fundamentar o presente artigo, analisar-se-á os princípios que norteiam o Direito Eleitoral, quais sejam: Democracia, Democracia Representativa, Estado Democrático de Direito e republicano. Esses princípios devem ser respeitados, possibilitando a atuação dos cidadãos em forma de organização e buscando sempre a paz social. Posteriormente, far-se-á o estudo no que tange as candidaturas avulsas, defendendo o pluralismo político, assegurando a liberdade de expressão e o reconhecimento das candidaturas avulsas.
Será abordado o trabalho do ACE Project, que realiza um mapeamento de sistemas eleitorais pelo mundo, em 224 nações, que realizam eleições, apenas 21 não permitem candidaturas independentes. Além do Brasil, países como Suécia, Israel, Argentina, Colômbia e Uruguai, compõem esse grupo minoritário.
Há uma limitação ocasionada pelos partidos para que os candidatos avulsos consigam ingressar em cargos políticos no Brasil, diante de uma elite que é favorecida dentro do poder, ocasionando o desfavorecimento contra as minorias. Desse modo, como um Estado Democrático de Direito, as candidaturas avulsas seriam uma nova oportunidade para os cidadãos participarem da política brasileira.
A lei nº 13.165/2015 dispõe sobre o número de candidatos em cada partido ou coligação. A partir desta lei, os partidos e coligações poderão lançar candidatos para câmara dos deputados, a câmara legislativa às assembleias legislativa e as câmaras municipais no máximo de até 150% do número de vagas para o cargo. Sendo que há exceções, no caso de estados com até doze cadeiras a preencher na câmara dos deputados, o limite de candidatos será de até 200%.
O tema do objeto deste estudo é importante de ser estudado e pesquisado visto que se trata de tema relativamente novo, o que torna o assunto com poucas pesquisas para o leitor. Ademais, o estudo é relevante para a sociedade por tratar-se das perspectivas as candidaturas avulsas nos cargos eletivos no Brasil, o que traz oportunidade aqueles com menos garantias, podendo exercer a sua livre manifestação ideológica. Nesse contexto, um maior número de pessoas colocar-se-iam a disposição do eleitorado, como uma opção a exercer e representá-los nos cargos eletivos.
A vida política deve ser trabalhada com cidadania e igualdade, proporcionando oportunidades aos menos favorecidos, e lembrando que a política é um direito que antecede os partidos políticos. Juridicamente, negar o cidadão o direito de se candidatar é imoral e inconstitucional e viola os direitos humanos a obrigatoriedade da filiação.
2 PRINCIPIOS DO DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral é o ramo que regula o exercício do direito fundamental do sufrágio, responsável por organizar o acesso ao sistema partidário, repleto de normas e princípios jurídicos para fins do interesse público e do bem comum. Nessa toada, o sistema eleitoral é regido por princípios capazes de ordenar sobre as demais normas, sendo fonte de interpretação e orientação das normas, além disso, servindo de apoio para a aplicação do direito dentre as possibilidades jurídicas.
Os principais princípios do direito eleitoral e os mais utilizados são: princípio da democracia, federativo, celeridade, duração razoável do processo, anualidade, dentre outros. Os princípios demonstram papel fundamental no Direito. Apresentam vantagens, facilitando sua aplicação para o operador do Direito. Sob essa perspectiva podem-se apontar a democracia, democracia representativa, Estado democrático de Direito e republicano como base desse estudo.
2.1 Democracia
Sobre o Princípio da Democracia, trata-se de valores produzidos historicamente e com grande importância e relevância para a atualidade. É uma constante luta por ideais dentro do cenário político brasileiro e a efetivação por direitos humanos, fundamentais e sociais.
A democracia é baseada por valores igualitários como forma de participação de todos no governo e com respeito à dignidade da pessoa humana para que o bem comum seja priorizado com respeito e honestidade. Ainda há uma busca enorme por essa democracia diante de uma realidade que não se resume apenas a direitos políticos, mas integra nos planos políticos, social e econômico. (FERREIRA, 2019).
No sistema brasileiro há uma democracia dentro dos direitos políticos, o que torna ao cidadão um regime político de direitos, sintetizando formas pelas quais podem intervir ao elencar governantes como seus representantes, garantindo o acesso a vida política.
Dessa forma, a doutrina de Pedro Lenza (2019) afirma que os direitos políticos nada mais é que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Previsto na Constituição Federal/88, os Direitos Políticos abrangem a criação, o funcionamento e reconhecimento dos partidos, o que demonstra uma proteção e relevante importância quando se refere a partidos políticos, com sua grande representatividade na democracia e um amplo regramento jurídico.
No entanto, a interpretação dos direitos políticos causa divergência, o que afeta parte dessa democracia e violando também os Direitos Humanos, devido ao Pacto de San José da Costa Rica, assegurado pelos tratados 23 e 29, com embasamento no artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assegura as candidaturas independentes para eleições municipais.
Enfatizando esse raciocínio como um direito político negativo, que causa ilegibilidade e privação sobre o eleitor, demonstra a falta de oportunidades e espaço do cidadão na política. Assim, as candidaturas avulsas vêm como uma alternativa de avanço nos Direitos Políticos, além de fazer parte de uma democracia que visa o direito da livre associação, previsto no artigo 5°, XVII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Além disso, a democracia é um princípio que rege o Direito Eleitoral, no intuito de preservar valores e proteger as normas eleitorais, visando a igualdade entre os candidatos que almejam a cargos políticos, que está diretamente ligado ao pluralismo político e partidário.
2.2 Democracia representativa
A democracia representativa é vista por modelo democrático criado para a participação popular no governo, com intuito de tornar a vontade dos governantes e governados realizadas, conferindo um conjunto de poderes. (MERELES, 2017).
O objetivo principal dessa democracia é o voto, dado aos cidadãos o direito de escolha de seus governantes. Esse sistema político é dotado de legitimidade, concentrado nas mãos de governantes, causado por sistemas eleitorais implementados nas democracias representativas com mecanismos próprios, como plebiscito, referendo e a iniciativa popular.
Conforme Mereles (2017) o fator essencial para a valorização da democracia representativa é que quantitativamente, ela é capaz de permitir que toda a população de um país vote, independentemente de variáveis socioeconômicas, de gênero, credo, cor, crença. Assim, pode ser considerada uma forma abrangente de democracia. Enquanto na democracia direta grega, por exemplo, só homens atenienses eram considerados cidadãos e poderiam opinar, discutir e deliberar sobre as decisões, excluindo a maioria da população desse processo.
Através da representatividade, a democracia é fator essencial para que os interesses populacionais sejam respeitados, com maior efetividade na participação política e impedindo que os interesses políticos não sejam priorizados.
2.3 Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito consiste na participação dos cidadãos no cenário político, exercendo livremente o voto direto e universal. Além de ser consagrado pelos direitos fundamentais, sociais e políticos pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, o Estado Democrático de Direito é marcado pela separação de poderes, legislativo, executivo e judiciário, integrando a soberania popular e torna os cidadãos responsáveis pela execução das políticas públicas.
De acordo com Santos (2011) o Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito.
2.4 Republicano
A forma de governo republicano retrata um modelo representativo de Estado, que tem por fundamento a eletividade, temporariedade e as alterações de candidatos no poder. Implica, portanto, na necessária legitimidade popular do Presidente da República.
O sistema republicano consiste na representação de pessoas eleitas pelo povo, que de quatro em quatro anos os mandatos são renovados conforme o artigo 82 da Constituição Federal de 1988. A saber: Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
O principio republicano é considerado um principio constitucional fundamental e está conectado diretamente ao que discorre sobre o Estado Democrático de Direito por preservar a busca pelos direitos da maioria como da minoria.
3 PARTIDOS POLÍTICOS
Sob o panorama dos partidos políticos, estes, tornaram-se algo fundamental no mundo moderno, que teve a colaboração de outros países que adotaram essa forma de governar e representar o povo. Com o incentivo de ideais liberais, os partidos políticos encontraram fortalecimento e consolidação para ocupar seu espaço nos direitos políticos.
Entende-se por partido político a associação de pessoas envolvidas em um interesse comum, buscando o poder exercendo a organização de um sistema político, sendo um instrumento de decisões em prol do seu eleitorado. Os partidos políticos tem por finalidade alcançar o poder por meio dos objetivos que norteiam, dentre eles o êxito nas eleições, buscando o voto nos candidatos selecionados, além dos benefícios do poder. (RODRIGUES, 2020).
O início das formações dos partidos políticos foi marcado por constante negação para os governantes, já que se tratava de um sistema bipartidário instituído pelo regime militar e reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano de 1966, formado pela Aliança Renovadora Nacional (ARENA), e a oposição, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Diferentemente da atualidade, adotado pelo sistema pluripartidário que consiste em vários partidos assumir o controle de um governo. Para ingressar nas eleições, os partidos detêm de condições indispensáveis, podendo citar o artigo 4° da Lei N° 9.504 de 30 de setembro de 1997:
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Tal requisito indispensável permite, por exemplo, o acesso gratuito ao rádio e televisão e ao recurso do financiamento partidário, com bastante relevância para o regime democrático representativo.
4 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária como condição de elegibilidade é prevista na própria Constituição Federal (CF, art. 14, § 3º, inciso V) e nas leis da República: impossibilidade jurídica de candidaturas avulsas, não obstante o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 23, n. 2).
O candidato para filiar-se a um partido político deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos para o exercício da cidadania. Vale ressaltar que o partido político sendo pessoa jurídica de direito privado, poderá aceitar somente aqueles que se submetem as regras contidas no seu estatuto, não sendo obrigado a aceitar em sua filiação. Todavia, o candidato já ingressado na filiação, não poderá existir barreiras para a obtenção de elegibilidade, tendo em vista os limites previstos na Constituição Federal de 1988.
O artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal estabelece a filiação partidária como condição para elegibilidade, tornando impossível o registro de candidatos independentes de legendas. Mas nem sempre foi assim.
Durante um curto período, admitiram-se candidaturas avulsas nas eleições, mas a experiência ocorreu justamente na fase que antecedeu o segundo mais longo período de regime político fechado da história republicana brasileira a ditadura de Getúlio Vargas (1937-45). (GUEDES,2020).
Antes da Constituinte de 1934, o governo provisório que assumiu após a chamada Revolução de 30, liderada por Vargas, promulgou o decreto 21.076, em 1932, regulando as eleições. Essa lei de transição admitia duas espécies de partidos (permanentes e provisórios, que se formavam às vésperas dos pleitos, como as atuais coligações) e permitia as candidaturas avulsas.
Um candidato que não constasse na lista de partido algum poderia disputar os votos, desde que sua participação fosse requerida por um número mínimo de eleitores. Os partidos políticos, portanto, não detinham a exclusividade da indicação daqueles que iriam concorrer às eleições. O chamado “monopólio da representação” pelos partidos políticos só ocorreu após a edição do Decreto-Lei n.º 7.586, de 28 de maio de 1945. E prevalece na legislação nacional até os dias atuais.
Conforme dispõe o Decreto Lei nº 7586/45, art,39, caput: Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos. (GUEDES,2020).
Cumpre destacar que somente a própria Constituição Federal poderá criar as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Atualmente tais situações estão limitadas aos incisos I a V do art. 15 da CF/88.
A presente condição de elegibilidade deve também ser interpretada com o disposto no inciso III e V do art. 14, § 3º da CF/88, pois tanto o alistamento eleitoral (vide art. 71, II do Código Eleitoral) quanto a filiação partidária (vide art. 22, II da Lei 9.096/95) também exigem o pleno exercício dos direitos políticos para o seu exercício.
Nessa linha de ideias, pôde-se constatar a limitação posta pela Constituição Federal ao elencar a restrição de direitos políticos, sendo o termo “só se dará” descrito no art. 15 da Carta Política, reflexo dessa preocupação constitucional de evitar a restrição de direitos políticos, sendo certo que a maior limitação ao exercício de cargos públicos deve advir da vontade popular, não cabendo à Justiça Eleitoral o substituir, salvo em hipóteses excepcionais.
O que a Carta Constitucional brasileira de 1988 impõe como condição de elegibilidade é que o pretenso candidato esteja filiado em alguma agremiação partidária. Contudo, norma infraconstitucional impõe outra restrição, qual seja, do nome do candidato ser aprovado em convenção partidária. A regra imposta pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu art. 10, criou um limite de registro de candidaturas, que poderia ser qualquer percentual ou até mesmo não haver limite algum. (FERREIRA, 2018).
O princípio constitucional da legalidade pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/1988). Não se pode confundir uma sub condição específica para exercer um direito, com o próprio direito, nem tão pouco colocá-la no mesmo nível que os direitos e garantias individuais constitucionais. A Constituição prevê a participação direta e igualitária de se concorrer a uma eleição, mas não prevê nenhuma obrigatoriedade de estar filiado somado a escolha de seu nome em uma convenção de entidade privada. (PIETRO, 2017).
A consolidação de partidos políticos advém de outros países, inspirado na Itália de Mussolini e a Espanha de Franco, que somente foram admitidas na Ditadura Vargas, sobre o período de 1930 e 1940, com a implementação do Estado Novo, visando uma liberdade de organização partidária.
Com o propósito de impedir força política externa, Getúlio Vargas regulamentou a estrutura partidária nacional, debilitando e enfraquecendo as candidaturas avulsas no cenário político brasileiro. Em termos de democracia, deve-se ter uma representatividade diante das minorias, prevalecendo o direito da livre associação.
5. CANDIDATURAS AVULSAS
As candidaturas avulsas, também conhecidas como candidaturas independentes, são debatidas atualmente como uma forma de ingressar na política brasileira sem a necessidade de filiação partidária. Não sendo admitidas no Brasil, e de acordo com o TSE, as regras de candidaturas são baseadas no Art. 14 da Constituição Federal, motivo pelo qual não são aceitas em nosso país (BRASIL, 1988). Durante um determinado período as candidaturas avulsas fizeram parte da política brasileira. Trata-se de uma forma de conduzir a vida política sem a necessidade de partidos, sem ser uma obrigação para o candidato adentrar em cargos de poder.
As candidaturas avulsas, independentes ou sem filiação partidária é um tema que já vem sendo discutidos nas esferas de governo municipal, estadual e federal e que não deve passar despercebida e merece discussões sérias, pois se configura como uma forma importante de participação popular no processo político e não seria forçoso argumentar no processo decisório das grandes questões nacionais. (BLUME, 2016)
A proposta da liberação das candidaturas avulsas surge recorrentemente no Congresso, mas não prospera. Assim vejamos que em 2011, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que recebeu parecer contrário do relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Posteriormente em 2015, no contexto da reforma eleitoral, o senador Reguffe (PDT-DF) apresentou outra PEC a respeito do mesmo tema. Em ambos os casos, a proposta não foi aprovada.
Em seguida no ano 2017 surgiu uma nova proposta, a PEC 350/2017, de autoria do deputado João Derly (REDE-RS). O objetivo era permitir as candidaturas avulsas, desde que houvesse um apoio mínimo de eleitores na circunscrição. A proposta também foi rejeitada pelo Congresso Nacional. (BLUME, 2016)
Da mesma forma, em 2017, o advogado Rodrigo Mezzomo recorreu da decisão da Justiça Eleitoral, que negou que ele tenha sido registrado como candidato independente pela cidade do Rio de Janeiro em 2016. Mezzomo alegou que a proibição violou a Convenção de San Jose da Costa Rica. O Brasil é signatário. Desde então, o assunto vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal.
O poder judiciário já levou a discussão ao plenário, inclusive com audiência pública com os setores envolvidos na questão. Já é recorrente a propositura de ações junto ao Supremo Tribunal Federal, em que a matéria em objeto seja o requerimento da possibilidade do cidadão ter elegibilidade passiva sem a prerrogativa da filiação a siglas partidárias no Brasil, sendo avaliada pelos Ministros do STF como matéria de repercussão geral. Na maioria dos países, que adotam o regime democrático, é viável que o cidadão postule um cargo eletivo, sem o requisito da filiação partidária. Segue sobre o tema uma jurisprudência nacional:
Ementa:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CANDIDATURA AVULSA. QUESTÃO DE ORDEM. PERDA DO OBJETO DO CASO
CONCRETO. VIABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política, reveste-se de repercussão geral. Invocação plausível do Pacto de São José da Costa Rica e do padrão democrático predominante no mundo.
2. Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.
3. Repercussão geral reconhecida. (Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: QO ARE 1054490 RJ - RIO DE JANEIRO)
Conforme jurisprudência acima vista, ainda não há a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil. Entretanto, na evolução histórica do sistema político eleitoral brasileiro já vigorou o modelo de candidatura avulsa, que não dependia de filiação a qualquer agremiação partidária.
A perspectiva é de se esperar que existam pessoas que não queiram se filiar a nenhum dos partidos, dando origem a discursões sobre a candidatura independente. Este modelo de candidatura já foi adotado no sistema brasileiro, mas a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1946, perdeu espaço no cenário político até os dias atuais. Com a crise de representatividade, diversas vezes o tema foi abordado, chegando as discussões ao Supremo Tribunal Federal.
As candidaturas avulsas possuem várias discussões sobre a possibilidade de serem adotadas no Brasil, pois além de serem adotadas em vários países, encontram previsão no Pacto de São José, que foi promulgado pelo Dec. nº 678/92 e prevê:
Artigo 23
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Nessa linha, a filiação ao partido político seria ato voluntário de adesão a uma proposta de trabalho virtuoso, fruto de uma opção consciente, e não decorrente de uma imposição legal. A candidatura avulsa assim, ao contrário do que se supõe, a médio prazo, fortalecerá os partidos políticos que, devido à concorrência com outro sistema, deverão amealhar filiados pelos valores virtuosos que inspiram.
Para além dessa hermenêutica sistemática, a admissão de candidaturas avulsas, ou candidaturas independentes, é mecanismo de compatibilização entre o postulado democrático, cidadania e as tecnologias vestíveis da contemporaneidade, cabendo a cada indivíduo a discricionaridade para filia-se ou não aos partidos para participar do pleito eleitoral.
Diante de todo o exposto no presente artigo e análise feita, buscou-se mostrar a possibilidade das candidaturas avulsas no cenário político brasileiro e destacar pontos positivos para esta hipótese que fortalece a democracia.
Como um Estado Democrático de Direito, acredita-se na ampliação da participação popular de forma ativa na sociedade assegurando direitos e garantias fundamentais. A isenção de novas opções no sistema politico confere maior acesso aos que almejam a cargos eletivos resultando uma disputa igualitária.
O cenário político eleitoral brasileiro já trabalha esta discussão das candidaturas avulsas em todos os níveis e poderes das instituições brasileiras. Desde o âmbito municipal até a esfera federal, várias ações tem chegado ao STF, gerando uma matéria de repercussão geral e sendo tema de audiências e debates na suprema corte brasileira.
Assim, o sistema eleitoral deve ser pautado no bem comum e garantir a aplicação dos tratados e convenções internacionais, mais especificamente o Pacto de São José da Costa Rica. Além disso, a candidatura avulsa já é aceita na maioria dos países e deve ser vista como uma nova oportunidade aos que pleiteiam a um mandato eletivo.
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[1] Graduando do curso de direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail:[email protected].
Graduanda do curso de direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA, Email:[email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Layanna de Oliveira. A perspectiva sobre às candidaturas avulsas no cenário político brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55399/a-perspectiva-sobre-s-candidaturas-avulsas-no-cenrio-poltico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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