RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Demonstrar de que forma o direito de acesso à justiça para pessoas hipossuficientes é garantido pela Constituição Federal de 1988 e como a Defensoria Pública trabalha para efetivar tal direito a população.
PALAVRA-CHAVE: Assistência Jurídica Gratuita. Garantia do benefício. Hipossuficiente. Constituição Federal. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: Demonstrate how the right of access to justice for low-income people is guaranteed by the Federal Constitution of 1988 and how the Public Defender's Office works to make this right effective for the population.
KEYWORDS: Free Legal Assistance. Benefit guarantee. Hyposufficient. Federal Constitution. New Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Assistência Jurídica Gratuita 3. Defensoria Pública. 4. Considerações Finais. 5. Referências.
1.Introdução
O tema que será abordado tem como objetivo demonstrar a importância de garantir o acesso à justiça gratuita de pessoas hipossuficientes. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito”, possibilitando à garantia do acesso a justiça, por outro lado, o mesmo artigo tipifica que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No entanto, o referido tema enfrenta muitas dificuldades, principalmente, para aqueles que de fato necessitam fazer uso do benefício.
Ademais, será abordado também o trabalho da Defensoria Pública como função essencial à justiça jurisdicional do Estado e os problemas enfrentados para garantir que pessoas hipossuficientes tenham o acesso a justiça, conforme garantido na Constituição Federal de 1988.
2.Assistência Jurídica Gratuita
A Constituição Federal de 1988 traz a seguinte redação em seu artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte para que o acesso à justiça seja disponibilizado para todos. O legislador autorizou que todo aquele que provar situação econômica não pagará honorários advocatícios e custas judiciais, a fim de que não haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Uma vez garantido a assistência jurídica gratuita permitindo que o cidadão tenha pleno acesso à justiça, são assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles, o princípio da igualdade (art. 5º, I), do devido processo legal (art.5º, LIV), da ampla defesa e contraditório (art.5º, LX), do juiz natural (art.5º, XXXVII c/c LIII), principalmente, da inafastabilidade de jurisdição (art.5º, XXXV).
O acesso à justiça destaca que a assistência gratuita possui como objetivo principal, garantir de forma eficaz o acesso por todos, conforme citação:
“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).
Conforme apontado por Cappelletti e Garth em seu livro Acesso à Justiça, o acesso à justiça é um importante requisito para que o ser humano tenha garantido o direito fundamental, representando o direito humano que o permita buscar os mesmos direitos disponibilizados à sociedade de forma igualitária.
Importante salientar que a Carta Magna garante o acesso à justiça de forma integral e gratuita, uma vez, comprovado a necessidade. A comprovação será por meio de documentação. No entanto, destacam-se duas problemáticas quanto a comprovação de hipossuficiência para que o cidadão tenha acesso à assistência jurídica gratuita: i. o desconhecimento da assistência jurídica gratuita; ii. o usufruo ilegal do benefício.
Inicialmente é possível haver estranheza com relação ao fato que em pleno século XXI haja aqueles que desconhecem que há a assistência disponível para todo aquele que necessitar se dirigir ao juízo para pleitear demanda a seu favor. No entanto, apesar de vivermos na era da informação, ainda assim não é a realidade vivida por todos de forma igualitária. Além do mais, os diferentes níveis sociais geram desigualdade social influenciando na interferência de chegar àquele que precisa da assistência. Supõe-se que o jovem tem mais facilidade em manejar a rede social, enquanto que o idoso não tenha a mesma facilidade, em contrapartida há uma dificuldade em garantir que as diferentes classes sejam alcançadas para que se obtenha a informação necessária.
Quanto ao usufruo ilegal, isso se dá em razão da constatação para que se verifique quem de fato deve usar o benefício da assistência jurídica gratuita. Ressalta-se que para que se obtenha o cumprimento da efetividade da justiça a fim de garantir o acesso do pobre ao sistema jurídico, é necessária a análise de documentação visando identificar e distribuir de forma correta e justa a assistência pleiteada. Entretanto, o legislador não delimitou de que forma a comprovação será realizada, cabendo ao órgão que se encarregará da análise documental.
O texto de Giovane Matos aponta o pensamento de Ruy Barbosa sobre o tema em questão, “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade” (1999, p. 08).
Ademais, o acesso ao benefício de assistência judiciaria gratuita é uma importante evidência do principio da dignidade da pessoa humana conferida na Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.
(...)
É necessário entender a diferença do conceito de assistência judiciária gratuita e gratuidade da justiça, segundo o artigo de John Maia a assistência jurídica gratuita é definido da seguinte forma “a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes)”.
Ao ponto que o conceito de gratuidade da justiça, anteriormente era regulado pela Lei 1.060/50, no entanto, o novo Código de Processo Civil tomou seu lugar, tornando-se responsável. A partir da premissa do artigo 98 e seus incisos verifica-se que a definição de gratuidade da justiça, ao contrário da assistência jurídica gratuita é passível de exceções, pois não alcança todos os benefícios, em razão de que honorários advocatícios, por exemplo, não são contemplados como parte da gratuidade da justiça.
Partindo do entendimento estabelecido, verifica-se que o acesso à assistência judiciária gratuita é destinado aqueles que não podem arcar com os custos de um advogado particular, sem que influencie nos custos de sustento da família e da própria subsistência, assim cabe ao Estado ser responsável em fornecer advogado de forma gratuita, proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuitas e conveniados com a Justiça.
3.Defensoria Pública
Como destacado, a assistência jurídica gratuita tem como objetivo garantir que o hipossuficiente tenha acesso ao direito que lhes é garantido na Constituição Federal, no entanto, para que o cidadão tenha acesso ao benefício deverá comprovar por meio de documentação sua condição de necessidade, com o objetivo delimitar e direcionar que o atendimento seja prestado exclusivamente a quem de fato precisa e se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos.
É de conhecimento geral que a Defensoria Pública exerce função essencial à justiça jurisdicional do Estado, garantindo o acesso à justiça conforme previsto na Constituição Federal, vejamos o seguinte artigo:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Ainda, a Portaria nº 190 de 04 de abril de 2011 em seu inciso I, expõe que a Defensoria Pública tem como função institucional “prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus”.
A Defensoria Pública exerce um trabalho muito importante ao garantir o acesso à justiça aos seus assistidos. Apesar dos desafios enfrentados, exerce com muita maestria seu trabalho de forma que o direito seja alcançado em sua totalidade aqueles que buscam por ela, confirmando assim que o direito fundamental disponibilizado na Carta Magna seja efetivado.
Em manifestação do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADI 4.163/SP, temos mais um fundamento sobre o exercício da Defensoria:
É dever constitucional do Estado oferecer assistência jurídica gratuita aos que não disponham de meios para contratação de advogado, tendo sido a Defensoria Pública eleita, pela Carta Magna, como o único órgão estatal predestinado ao exercício ordinário dessa competência. Daí, qualquer política pública que desvie pessoas ou verbas para outra entidade, com o mesmo objetivo, em prejuízo da Defensoria, insulta a Constituição da República (STF – Pleno – ADI 4.163/SP – relator min. Cezar Peluso, decisão: 29/2/2012).
Insta salientar, que apesar do órgão ser tão importante para garantir a assistência jurídica gratuita ainda passa por percalços em sua trajetória. Assim, para que um assistido tenha acesso ao órgão e sua demanda seja orientada pela Defensoria Pública, o assistido deve demonstrar através de documentação que sua renda familiar está dentro do limite de renda da Defensoria, além do que, o limite deve se adequar ao mínimo necessário não comprometendo o sustento próprio e de sua família. Entretanto, conforme sabido, muitas vezes realizar a comprovação necessária para que o cidadão seja contemplado em sua integralidade, requerer cuidado na análise da documentação para que o defensor seja direcionado de forma justa. Sendo este, o processo realizado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento do desembargador Elpídio Donizetti Nunes, ao expor que não é apenas afirmar que necessita do benefício, mas uma efetiva comprovação do direito que se dará através de documentação.
"O art. 4º da Lei 1.060/50 foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação da insuficiência de recursos não pode ser entendida como 'simples afirmação' (...) Indispensável, pois é que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos (...). Não se olvida que a comprovação de hipossuficiência financeira é, muitas vezes, difícil de ser verificada. Na verdade, os parâmetros para averiguar a necessidade de assistência judiciária são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos sócio-econômicos." (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.0024.06.195417-8/001)
Logo, a análise da documentação para comprovação do direito a assistência jurídica gratuita, requer um trabalho minucioso.
Ademais, o órgão enfrenta dificuldades em expandir seu trabalho, uma vez que, após a promulgação da Emenda Constitucional 95/2016, foi determinado que a Administração Pública, direta, indireta dos poderes e órgãos autônomos da União, visando à redução de déficit público. Entretanto, em 2019 houve significante aumento de gastos do Executivo em 1,8%, Legislativo em 7,8%, Judiciário em 6,8% e Ministério Público em 5,9%. Todavia, a Defensoria Publica da União diminuiu seus gastos em 2,7%, mesmo assim não podendo expandir suas ações, se submetendo a falta de servidores incluindo defensores, de infraestruturas influenciando ativamente para que o atendimento em todo país aos necessitados seja prejudicado, em razão de a defensoria alcançar em torno de 30% do território nacional.
4.Considerações Finais
A assistência jurídica gratuita é um direito que será proporcionado a todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com os custos processuais, sem que prejudique seu sustento próprio ou de sua família, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de um direito fundamental ao cidadão para que tenha acesso à justiça sem prejuízos, no entanto como visto tal direito está passível de análise documental para comprovação.
Nesse sentido, temos como prestadora do serviço, A Defensoria Pública que Portanto, que tem como objetivo alcançar os hipossuficientes depois de realizados às devidas análises invocados pela Constituição Federal de 1988.
5.Referências
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SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes. Devido Processo Legal Processual e Material. JUS.com.br, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55698/devido-processo-legal-processual-e-material/2. Acesso em: 21/10/2020.
[1] bacharel em direito, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros e mestre em direito.
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Deborah Carolina Silva. Assistência jurídica gratuita: Uma análise do benefício e a importância da Defensoria Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55456/assistncia-jurdica-gratuita-uma-anlise-do-benefcio-e-a-importncia-da-defensoria-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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